Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2137249 - DF (2024/0136424-2)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS

LTDA

ADVOGADOS : ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO - DF011161

GIOVANA RASSI ALVARENGA - GO019885

RECORRIDO : JOSE DIAS BRITO

ADVOGADO : ELIOMAR GOMES BRITO - DF052496

INTERES. : TAIPE EMPRESA DE PARTICIPACOES S/A

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, contra acórdão do TJDFT assim ementado (e-STJ fls. 838/839):

APELAÇÃO. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AJUSTE COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA
DE REGISTRO DO CONTRATO. NÃO AVERBAÇÃO DA FIDÚCIA.
AFASTAMENTO DA LEI N. 9.514/1997. RESILIÇÃO UNILATERAL DA
AVENÇA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.

1. O contrato de compra e venda de imóvel firmado com cláusula de
alienação fiduciária em garantia submete-se, em regra, à Lei n. 9.514/1997,
e não permite a resilição unilateral no interesse do devedor fiduciante, sob o
fundamento de impossibilidade financeira de pagamento das parcelas
pactuadas. A extinção de contrato de compra e venda com pacto adjeto de
alienação fiduciária, após o registro da escritura em cartório, ocorre com a
quitação da obrigação ou, na falta de pagamento, com a consolidação da
propriedade em favor do fiduciário, conforme procedimento previsto na Lei n.
9.514/1997.

2. Contudo, na hipótese, não houve o registro do contrato no Cartório de
Registro de Imóveis nem averbação da alienação fiduciária. Assim, possível
a resilição por vontade do consumidor, que deve ser regulada, no caso,
pelas normas do CDC, de modo a afastar as disposições específicas da Lei
n. 9.514/97.

3. O referido contrato de compra e venda de imóvel firmado com cláusula de
alienação fiduciária em garantia não disciplina as consequências para a
hipótese de resilição unilateral pelo comprador, especialmente sobre a
devolução de valores e retenção de quantia paga.

4. Assim, a despeito de se tratar de contrato de compra e venda, observa-se
que o objeto contratual é um terreno inserido em empreendimento
imobiliário, do qual o comprador não está imitido na posse e, nessa medida,
aplicável a orientação disposta no enunciado n. 543 da Súmula do c. STJ,
segundo o qual, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor,
deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente
comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem

Processos na página

2024/0136424-2