Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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deu causa ao desfazimento”, a qual foi ratificada no julgamento do REsp n.
1.300.418/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos.
5. Acerca da retenção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
de que o percentual máximo é 25% (vinte e cinco por cento) dos valores
pagos, com o restante devolvido ao comprador. Esta Corte tem limitado a
retenção ao percentual de 10% (dez por cento) do valor pago, principalmente
quando inexistente situação excepcional que justifique a retenção maior,
como é o caso em análise, pois se trata de terreno não edificado, do qual o
consumidor ainda não tem a posse.
6. As parcelas devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC a partir do
desembolso. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir
do trânsito em julgado da decisão (Tema 1.002/STJ).
7. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 927/937).
Nas razões apresentadas (e-STJ fls. 958/1.014), a recorrente aponta dissídio
jurisprudencial e ofensa:
(i) ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porque a Corte local teria arbitrado, sem
justificativas, o percentual de retenção em 10% (dez por cento) dos valores pagos, ante
o distrato imobiliário por culpa da parte recorrida,
(ii) aos arts. 22, 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 e 418 e 420 do CC/2002,
afirmando que, na hipótese de compromisso de compra e venda com cláusula de
alienação fiduciária, a rescisão do ajuste seria inviável e a restituição de eventual saldo
em favor da parte recorrida deveria observar as disposições da Lei de Alienação
Fiduciária, em detrimento do CDC, estando a eficácia da garantia livre da exigência do
registro do contrato, e
(iii) aos arts. 418 e 420 do CC/2002, porque os precedentes desta Corte
Superior admitiriam a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago
pelo adquirente, ante a rescisão culposa do contrato, justificando, assim, que, no caso
concreto, a multa do distrato incidisse no patamar referido, não devendo ser fixada
apenas no patamar de10% (dez por cento).
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da recorrente ao
pagamento de multa por litigância de má-fé (e-STJ fls. 1.087/1.089).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.087/1.089).
É o relatório.
Não assiste razão à recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não
incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais fixou em percentual de
Confirma a exclusão?