Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
2/8/2017.

A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 418 e 420 do CC/2002 sob
o enfoque pretendido pela recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate
na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em
tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o
empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo dos arts. 23 da
Lei n. 9.514/1997 e 413 do CC/2002, aplicável a Súmula n. 283/STF.

O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização
do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e
1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.

Por fim, rejeito o pedido de condenação da recorrente à multa por litigância
de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar
tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi
desfavorável.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator