Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Neste writ, a defesa alega "que a sentença condenatória transitou em
julgado para o Ministério Público aos 29 de outubro de 2019 e não tendo sido iniciada a
execução da pena imposta ao paciente até a presente data, forçoso, que se reconheça,
com base no artigo 109, inciso VI C/C artigo 112, inciso I, ambos do Código Penal, a
prescrição da pretensão executória" (e-STJ fl. 12).
Diante disso, postula, em liminar e no mérito, a concessão da ordem "para
que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória estatal, com a imediata
extinção punibilidade do paciente, ou, caso assim não se entenda de imediato, caso
assim não se entenda de imediato, seja atribuído deferida liminar para suspender o
curso do Processo nº 501XXXX-24.2021.4.04.7202, em curso na Vara de Execuções
Penais de Chapecó" (e-STJ fl. 17).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a presente impetração como reclamação.
Conforme os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal/1988 e 187 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cabe reclamação, da parte
interessada ou do Ministério Público, para preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o instituto de
forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao
presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator
do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da
tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
Processos na página
501XXXX-24.2021.4.04.7202Confirma a exclusão?