Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo
razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp n. 2.053.392/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 26/5/2023)

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM
ELEMENTOS OBJETIVOS. POSSE DE OBJETO E FUGA ABRUPTA AO
AVISTAR A AUTORIDADE POLICIAL, POR CERCA DE CEM METROS.
FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA PARA FINS DE BUSCA PESSOAL.
LICITUDE DA PROVA OBTIDA. ORDEM DENEGADA. CASSADA A
LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.

1. Conforme leading case da Sexta Turma, "[e]xige-se, em termos de standard
probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de
fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com
a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de
drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe
25/04/2022.) 2. Em outros termos, a legitimidade da busca pessoal demanda a
indicação precisa da circunstância fática que levou a autoridade policial a crer que o
indivíduo estava na posse de objetos ilícitos, na forma do art. 244 do Código de
Processo Penal.

3. No caso, as instâncias de origem descreveram que o Paciente empreendeu abrupta
fuga ao avistar a guarnição policial, portando mochila, sendo alcançado após correr
por distância de cerca de cem metros. Em seguida, os agentes públicos, após
questionarem o motivo da fuga, procederam à busca pessoal e localizaram, no interior
da mochila, 3,5kg de maconha e 1kg de crack.

4. Tais circunstâncias fáticas tornam legítima a busca pessoal, tendo em vista que
estão presentes os requisitos da sindicabilidade e da referibilidade, em especial pela
postura de evasão e pela posse do objeto visualizado pelos policiais. Nesse sentido,
inclusive, cito os seguintes precedentes da Sexta Turma, nos quais se entendeu, em
situação análoga, que estaria configurada a justa causa para a busca pessoal: HC
782742/SC, relatora p/ o acórdão Min. Laurita Vaz, julgado em 12/09/2023; e HC
815.998/RS, relator p/ o acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/09/2023.
5. Ordem de habeas corpus denegada, cassando a liminar anteriormente deferida."
(HC n. 834.943/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)

Do mesmo modo, não há como acolher o pedido de desclassificação para a conduta
de mero usuário.

Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento
no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, auto de exibição
e apreensão, constatação preliminar, fotografia e laudo pericial dos entorpecentes apreendidos