Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal
estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a
conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS
representa violação ao princípio federativo". Ademais, no julgamento dos
EREsp n. 1.517.492/PR apoiou-se a Seção em pronunciamento do Pleno do
Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que
não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse
sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, DJe 21/03/2019).
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.603.082/SC, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe de
5/12/2019.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS
DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGITIMIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
II - Revela-se incabível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na
base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar
interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro,
configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.099.540/PR, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
A conclusão do Tribunal de origem, portanto, encontra-se em conformidade
com a jurisprudência do STJ sobre o tema.
Sobre a restituição do indébito tributário na via administrativa, contudo, a
pretensão recursal merece prosperar. Isso porque o acórdão recorrido adotou a
orientação de que seria admissível, em mandado de segurança, que a repetição do
indébito se fizesse mediante compensação ou restituição na via administrativa.
Confirma a exclusão?