Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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colocar óbice ao [seu] direito líquido e certo [...] de acesso as informações
com fito de promover a defesa do seu direito".
Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 229/232).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
Verifico que os arts. 3º, 10, 11, 21, 23 e 24 da Lei 12.527/2011 não
foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito
controvertida.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do
recurso impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de
valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-
se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de
declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do
julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos.
Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à
luz da interpretação do Ato 944/2021 da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina,
nestes exatos termos (fls. 158/160):
As razões ofertadas pelo impetrante não merecem prosperar, isso
Confirma a exclusão?