Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao
regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos
repetitivos.
De acordo com os referidos dispositivos, há a previsão da negativa de
seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou,
ainda, a manutenção da sentença divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais
correspondentes.
Com efeito, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de
Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após
o julgamento do paradigma, seja reexaminada a decisão recorrida e realizada a
superveniente admissibilidade do pedido de uniformização de interpretação de lei. A
propósito, confiram-se: AgInt no REsp 2002884/MG, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, 03/05/2023; REsp 1993008/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda
Turma, 03/05/2023; REsp 179004/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
02/05/2023; AgInt no AREsp 2243886/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, 24/04/2023; AgInt no REsp 193541/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda
Turma, 24/04/2023.
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA
VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM
DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o
julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em
homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o
sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se
fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser
decidido na Excelsa Corte.
2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de
similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF
com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido.
3. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AgInt no REsp
1603061/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 08/06/2017, DJe 28/06/2017.)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE
MORA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE
ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. A análise dos autos denota que a pretensão da recorrente, embora envolva a
incidência de imposto de renda sobre depósitos judiciais, diz respeito à discussão
Confirma a exclusão?