Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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ser penhorado - Inviabilidade - Penhora que recai sobre os direitos que a executada
detém no contrato. 6. Recurso desprovido.

0114 . Processo/Prot: 1643836-7 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/1194. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-89.2005.8.16.0017
Prestação de Contas. Apelante: Itaú Unibanco S.a.. Advogado: Juliano Ricardo
Schmitt
. Apelado: Maniv - Comercial de Materiais Fotograficos Ltda - Me. Advogado:
Kátia Raquel de Souza Castilho, Alexandre Barbosa Lamella, Leila Cristiane da Silva
Rangel
. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis Furquim. Julgado
em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer o
agravo retido e conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos
do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores
RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA.
Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
CORTES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
- SEGUNDA FASE - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE -
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO
- AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO - INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 523, §1º DO CPC/73 - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE
DE CUMULAÇÃO DE REVISIONAL COM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS - ACOLHIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS
REMUNERATÓRIOS - ATO QUE IMPLICARIA EM REVISÃO CONTRATUAL
- NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA -
RESP Nº 1.497.831/PR - CONTAS ADEQUADAMENTE PRESTADAS - SENTENÇA
REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - HONORÁRIOS
RECURSAIS FIXADOS. Recurso conhecido e provido.

0115 . Processo/Prot: 1644029-6 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/21438. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 003XXXX-48.2012.8.16.0014
Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Moisés Pedro Betoni. Advogado: Carlos
Henrique Schiefer
. Agravado: Banco Santander Brasil S/a. Advogado: Thiago de
Freitas Marcolini
. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho.
Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento
os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ
HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio
de 2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Execução de título extrajudicial
- Cédula de crédito bancário. 1. Acordos celebrados no âmbito do processo de
execução que não caracterizam novação da dívida - Expressa previsão nesse sentido
- Reconhecimento da ausência de citação do avalista/interve- niente garantidor,
outrossim, que não implica nulidade dos acordos firmados. 2. Legitimidade do
avalista para figurar no polo passivo da execução - Verificação - Acordos firmados
entre o credor e um dos devedores que por não caracterizarem novação da dívida,
não ex- cluem o avalista do polo passivo da execução. 3. Recurso parcialmente
provido.

0116 . Processo/Prot: 1645519-9 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/27900. Comarca: Pato Branco. Vara: 2ª Vara Cível e da
Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-70.2010.8.16.0131 Prestação de
Contas. Apelante (1): Walmir Coan Benedete (maior de 60 anos). Advogado: Aurino
Muniz de Souza
. Apelante (2): Itaú Unibanco S/a. Advogado: Juliano Ricardo Schmitt,
Jorge André Ritzmann de Oliveira. Apelado(s): o(s) mesmo(s) (maior de 60 anos).
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres.
Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em conhecer e PROVER o presente recurso de apelação interposto
por Itaú Unibanco S.A e julgar prejudicados o recurso interposto por Walmir
Coan Benedete
e os agravos retidos do banco réu (fls. 434/443 e 544/549),
nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS
DE ALMEIDA FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
FERNANDO ANTONIO PRAZERES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO
DE CONTAS 2ª FASE - SENTENÇA QUE ANALISA A LEGALIDADE DOS
DÉBITOS LANÇADOS NA CONTA CORRENTE E DECLARA A EXISTÊNCIA DE
CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR DA DEMANDA - APELAÇÃO DE WALMIR
COAN BENEDETE
(1) - PREJUDICADA. APELAÇÃO DO ITAÚ UNIBANCO
S.A (2) DA REGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO -
FORMA MERCANTIL RESPEITADA - ART. 917 DO CPC/73 E ART. 551
DO NCPC/2015 - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DOS
LANÇAMENTOS, SOB PENA DE CARACTERIZAR REVISÃO DE CONTRATO -
ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ - RESP Nº 1.497.831/PR - EFEITO REPETITIVO
- ART. 1036 NCPC/2015 - INADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
PARA REVISAR CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS, RESSALVADA A
POSSIBILIDADE DE, OPORTUNAMENTE, ALCANÇAR REFERIDO OBJETIVO EM
EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL- PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES
RECURSAIS - SENTENÇA REFORMADA, PARA DECLARAR BOAS AS CONTAS
PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONDENAR A PARTE AUTORA
DA DEMANDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.

0117 . Processo/Prot: 1646259-2 Apelação Cível

. Protocolo: 2017/5311. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-90.2015.8.16.0174 Declaratória.
Apelante (1): Ravato Distribuidora de Combustiveis Ltda. Advogado: Emerson
Norihiko Fukushima
. Apelante (2): Asfalto Paula Freitas Ltda Representado(a)
Por Ângela Renata Lotoski. Advogado: Angela Renata Lotoski. Apelado(s): o(s)
mesmo(s). Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis Furquim. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antonio Antoniassi. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação (02) do réu-reconvinte e
conhecer e negar provimento ao recurso de apelação (01) da autora-reconvinda.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio
de 2017 Juíz Substituto em 2o Grau MARCO ANTONIO ANTONIASSI EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1646272-5 E APELAÇÃO CÍVEL 1646259-2 - RECURSO (02)
- DO RÉU- RECONVINTE. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE
PARTE DOS PROTESTOS E DA PRÓPRIA DÍVIDA. CARÁTER ASSESSÓRIO DA
AÇÃO CAUTELAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível nº 1646272-5 e nº 1646259-2 - fls.2
APELAÇÃO CÍVEL 1646259-2 - RECURSO (01) - DA AUTORA-RECONVINDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE FICHA CAMBIAL E CANCELAMENTO
DEFINITIVO DE PROTESTO. RECONVENÇÃO EM QUE SE PRETENDE O
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO VISANDO
A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO
ENTRE AS AÇÕES E QUE SE FUNDAM NOS MESMOS DÉBITOS. IDENTIDADE
DE CAUSA DE PEDIR REMOTA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

0118 . Processo/Prot: 1646272-5 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/5310. Comarca: União da Vitória. Vara: 2ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-65.2015.8.16.0174 Sustação de
Protesto. Apelante: Ravato Distribuidora de Combustiveis Ltda. Advogado: Emerson
Norihiko Fukushima
. Apelado: Asfalto Paula Freitas Ltda Representado(a) Por
Ângela Renata Lotoski. Advogado: Angela Renata Lotoski. Órgão Julgador: 14ª
Câmara Cível. Relator: Des. Themis Furquim. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G.
Marco Antonio Antoniassi. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação (02) do réu-reconvinte e
conhecer e negar provimento ao recurso de apelação (01) da autora-reconvinda.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO,
Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio
de 2017 Juíz Substituto em 2o Grau MARCO ANTONIO ANTONIASSI EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1646272-5 E APELAÇÃO CÍVEL 1646259-2 - RECURSO (02)
- DO RÉU- RECONVINTE. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PARCIAL
PROCEDÊNCIA QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DE
PARTE DOS PROTESTOS E DA PRÓPRIA DÍVIDA. CARÁTER ASSESSÓRIO DA
AÇÃO CAUTELAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. Apelação Cível nº 1646272-5 e nº 1646259-2 - fls.2
APELAÇÃO CÍVEL 1646259-2 - RECURSO (01) - DA AUTORA-RECONVINDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE FICHA CAMBIAL E CANCELAMENTO
DEFINITIVO DE PROTESTO. RECONVENÇÃO EM QUE SE PRETENDE O
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO VISANDO
A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO
ENTRE AS AÇÕES E QUE SE FUNDAM NOS MESMOS DÉBITOS. IDENTIDADE
DE CAUSA DE PEDIR REMOTA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.

0119 . Processo/Prot: 1647370-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/29241. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 14ª Vara Cível. Ação Originária:
000XXXX-96.2006.8.16.0001 Execução de Título Extrajudicial. Agravante: Banco Itaú
Unibanco S/A
. Advogado: Aristides Alberto Tizzot França, Rodrigo Fontana França,
João Afonso Corres Goulart. Agravado: Auto Posto Drago Ltda, Carlos Alberto Egea.
Advogado: Carlos Juarez Weber. Interessado: Leonel Trevisan Junior. Advogado:
Leonel Trevisan Júnior. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello
Filho
. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G. Maria Roseli Guiessmann. Julgado em:
24/05/2017

DECISAO: acordam os Magistrados integrantes da 14ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente sem voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017
Juíz Substituto em 2o Grau MARIA ROSELI GUIESSMANN EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO DEFERIMENTO DA RESERVA DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO AGRAVADA. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL CONSAGRA ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL A RESERVA DOS
HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM FAVOR DOS PATRONOS É PERMITIDA
MEDIANTE A JUNTADA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS, ANTES DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE LEVANTAMENTO
OU PRECATÓRIO, DESDE QUE NÃO HAJA LITÍGIO ENTRE O OUTORGANTE E
O ADVOGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0120 . Processo/Prot: 1648265-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/11430. Comarca: Campo Mourão. Vara: 1ª Vara Cível e
da Fazenda Pública. Ação Originária: 000XXXX-27.2005.8.16.0058 Prestação de

Processos na página

1642760-4 1643836-7 1644029-6 1645519-9 1646259-2 1646272-5 1647370-0 000XXXX-89.2005.8.16.0017 003XXXX-48.2012.8.16.0014 000XXXX-70.2010.8.16.0131 000XXXX-90.2015.8.16.0174 000XXXX-65.2015.8.16.0174 000XXXX-96.2006.8.16.0001 000XXXX-27.2005.8.16.0058