Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 05/02/2019 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

ANO XLV - N2 026 - PARTE I

TERÇA-FEIRA - 5 DE FEVEREIRO DE 2019

DIÁRIO OFICIAL

tonio Silva Duarte, Ricardo Garcia de Araujo Jorge, Gustavo Kelly Alencar, José Augusto Di Giorgio, Luciana Dornelles do Espírito Santo, Antonio Lopes Caetano Lourenço. O Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge protestou por apresentação de declaração de voto. -Acórdão n° 9.345. - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INCONSISTÊNCIA NO ACÓRDÃO. Não foi verificada a inconsistência alegada pela Recorrente no âmbito do Acórdão Recorrido. PRELIMINAR REJEITADA. ICMS. CREDITAMENTO INDEVIDO. MATERIAL DESTINADO A USO E CONSUMO. No caso, restou claro que os materiais utilizados pela Recorrente na prestação de serviço de comunicação não tem participação intrínseca na prestação do citado serviço, visto não se incorporarem ao produto final nem serem consumidos imediata e integralmente na prestação do serviço, não há porque considera-los como insumos, mas sim, como bens destinados ao uso e consumo, cujo direito ao crédito encontra-se postergado, com a sanção presidencial da LC n° 138/10, para 1.° de janeiro de 2020. RECURSO DESPROVIDO.

Decisão proferida na Sessão Ordinária

do dia 07/11/2018

Recurso n° 69.624 - Processo n° E-04/037/834/2016 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Recorrida: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - Relator: Conselheiro Ricardo Garcia de Araujo Jorge. - DECISÃO: Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda, nos termos do voto do Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita designado Redator. Vencidos os Conselheiros Ricardo Garcia de Arau-jo Jorge, Gustavo Kelly Alencar, José Augusto Di Giorgio, Ricardo Nunes Ramos, Antonio Lopes Caetano Lourenço, Luiz Carlos Sampaio Afonso, Priscila Haidar Sakalem e Antonio Silva Duarte. - Acórdão n° 9.370. - EMENTA: ICMS - BENS ADQUIRIDOS DESTINADOS AO ATIVO FIXO - VINCULADOS A CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Não enseja direito ao crédito do ICMS a entrada de mercadorias que serão utilizadas em obras de construção civil, ainda que estes venham a compor o ativo imobilizado da empresa, ex vi do disposto no art. 20, § 1°, da Lei Complementar n° 87/96 e item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não se enquadrando a aquisição das referidas mercadorias pela Recorrente, para uso da construtora contratada, entre as hipóteses de incidência do imposto contidas nos incisos IV e V do art. 2° da Lei 2657/96, que tratam das operações em que se mesclam o fornecimento de mercadorias e a prestação de serviços. RECURSO ESPECIAL DA REPRESENTAÇÃO-GERAL DA FAZENDA PROVIDO.

Decisão proferida na Sessão Ordinária

do dia 16/01/2019

Recurso n° 49.600 - Processo n° E-04/269.908/2011. - Recorrente: CONCESSÃO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 9.493 - EMENTA: ICMS. ENTRADA DE MERCADORIAS NÃO ESCRITURADAS. NOTA FISCAL DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA METROVIÁRIA. ATIVIDADE FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. o Parecer normativo 10/79 concluiu que empresas não contribuintes do ICMS, embora inscritas junto ao CADERJ, encontram-se dispensadas de escrituração dos livros próprios do ICM, independentemente de requerimento. RECURSO PROVIDO.

Recurso n° 59.385 - Processo n° E-04/040/879/2013. - Recorrente: UNIÃO DE LOJAS LEADER S/A - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL -Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 9.497 - EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. CRÉDITO INDEVIDO. IMPORTAÇAO. NULIDADE DO AI POR ERRO APLICAÇAO PENALIDADE. LEI 6.140/2011. Não há porque se falar em erro na aplicação da penalidade uma vez que Lei 6140/2011, foi revogada pela Lei n° 6.357/12, antes mesmo de produzir qualquer efeito no ordenamento jurídico. RECURSO DESPROVIDO.

Recurso n° 67.661 - Processo n° E-04/041/1050/2014. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Recorrida: MARIA LEONILDE DIAS PIRES -Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Ricardo Nunes Ramos, Priscila Haidar Sakalem, Antonio Soares da Silva e Gustavo Kelly Alencar. - Acórdão n° 9.499 - EMENTA: ITD - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. A contribuinte não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a inocorrência do fato gerador do ITD, motivo pelo qual não cabe a restituição dos valores regularmente recolhidos. RECURSO PROVIDO.

Id: 2161211

CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO

Decisão proferida na Sessão Ordinária do dia 19/12/2018

*Recurso n° 69.265 - Processo n° E04/007/4271/2016 - Recorrente: DROGARIA STATUS DE JACAREPAGUÁ LTDA. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relatora: Conselheira Priscila Haidar Sakalem. -DECISÃO: Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Vencidos os Conselheiros Gustavo Mendes Moura Pimentel, Charley Francisconi Velloso dos Santos, Rubens Nora Chammas, Roberto Lippi Rodrigues e Marcos dos Santos Ferreira que negaram provimento. - Acórdão n° 9.464 -EMENTA: CABIMENTO DO RECURSO. Sendo decadência matéria de mérito, pode a fazenda, a parte ou qualquer julgador suscitá-la se entender que o assunto deverá ser novamente discutido. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Ressalvada a hipótese de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é aquele previsto no art. 150, § 4°, DO CTN. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. *Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 15/01/2019.

Id: 2161184 CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO

Decisões proferidas na Sessão Ordinária do dia 19/09/2018

Recursos n°s 67.376 e 69.407. - Processos n°s E04/044/218/2015 e E04/044/217/2015. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro antonio Lopes Caetano Lourenço. - DECISÃO: Por maioria de votos, foi negado provimento aos recursos, nos termos do voto do Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos designado redator. Vencidos os Conselheiros Antonio Lopes Caetano Lourenco, Priscila Haidar Sakalem, Antonio Silva Duarte, José Augusto Di Giorgio e Luciana Dornelles do Espírito Santo. - Acórdãos n°s 9.288 e 9.289. - EMENTA: DIREITO A CRÉDITO. BENS DE USO E CONSUMO. CREDITAMENTO DEVIDO. INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES. Só devem ser classificados como produtos intermediários aqueles que são indispensáveis à fabricação do produto final e não à manutenção de equipamentos imprescindíveis à atividade fabril. Os bens de uso e consumo têm como principal função manutenção do ativo imobilizado, a principal característica desses bens é a duração de até, no máximo, um ano, mantendo a vida útil dos bens supramencio-nados. Produto intermediário é aquele que compõe a estrutura de um novo produto, ainda que haja sua completa consumação, ou não, no processo produtivo, é o caso da maçaneta de uma porta, por exemplo. Nos termos do art. 21, § 1°, da Lei n° 2657/96, “entende-se, também, como matéria-prima ou produto intermediário, aquele que, embora não se integrando corporeamente o novo produto, sejam consumidos imediata e integralmente no processo de produção ou industrialização.” Sendo assim, se a matéria-prima ou produto intermediário são empregados no produto final, sendo que, sem eles, seria inviável a produção, é cabível o creditamento. Isto é, se os produtos intermediários são imprescindíveis à construção do produto final, o creditamento é válido. O creditamento é válido para toda a matéria-prima ou produto intermediário aplicado à produção de uma outra espécie de produto, integrando-o. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. - MÉRITO. ICMS. CREDITAMEN-TO INDEVIDO. MATERIAIS DESTINADOS A USO E CONSUMO. PARECER NORMATIVO 10/75. Os produtos que não s não se incorporam ao produto final nem são consumidos imediata e integralmente no processo produtivo e agem, apenas, de modo extrínseco sobre o processo de industrialização não são considerado produtos intermediários e sim bens destinados ao uso e consumo, cujo direito ao crédito encontra-se postergado, com a sanção presidencial da LC n° 138/10, para 1.° de janeiro de 2020. Perícia indeferida por prescindível para formação de convicção, ex vi do disposto no art. 32, § 1°, do Decreto n° 2473/79. RECURSO DESPROVIDO. Auto de Infração PROCEDENTE.

Id: 2161199

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Decisão proferida na Sessão Ordinária

do dia 03/10/2018

Recurso n° 69.374 - Processo n° E-04/091/3844/2015. - Recorrente: SANOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTAÇÃO LTDA. - Recorrida: SÉTIMA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - DUQUE DE CAXIAS. - Relator: Conselheiro Graciliano José Abreu dos Santos. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidade do lançamento, bem como de nulidade da decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, pelo voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Kelly Alencar, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Relator e Rubens Nora Chammas, que votaram pelo desprovimento. - Acórdão n° 17.117. - EMENTA: PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E MOTIVAÇAO. INOCORRÊNCIA. O lançamento devidamente motivado e fundamentado, conforme claramente demonstrado no relato e nos dispositivos apontados como infringidos, tendo sido observados todos os elementos essenciais previstos no artigo 74 do Decreto n° 2.473/79, não incorrendo o feito em nenhuma das hipóteses de nulidade prevista no artigo 48 do mesmo diploma legal. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA. INOVAÇAO COM BASE EM ANALOGIA COM PROCEDIMENTOS PREVISTOS EM OUTROS REGIMES ESPEICAIS. INOCORRÊNCIA. A decisão não se encontra fundamentada em outros regimes especiais. Citação feita apenas para demonstrar que o Decreto n° 42.861/11, este sim fundamento da decisão, seguindo o exemplo de outros decretos exige procedimento de requerimento prévio para concessão do Benefício. Evidente que a menção a outros regimes especiais pelo julgador a quo deu-se apenas a título de obter dictum, não constituindo o fundamento basilar do julgado. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. -INCENTIVO FISCAL. ADESÃO. DESNECESSIDADE DE ADESÃO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGI-LA. O diploma legal que institui regimes tributários que dependam de formalização de adesão contemplam a necessidade em seu texto, não podendo esta obrigação ser presumida quando silente o diploma. RECURSO PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Decisão proferida na Sessão Ordinária

do dia 07/11/2018

Recurso n° 69.645 - Processo n° E-04/024/2605/2016. - Recorrente: BATERAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACUMULADORES LTDA EPP. - Recorrida: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 17.197 - EMENTA: ICMS-ST NÃO RECOLHIDO. MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA. QUALIDADE DE SUBSTITUTO ATRIBUIDO AO DESTINATÁRIO. Em operação com mercadoria proveniente de outro estado sujeita ao regime de substituição tributária em que não há convênio, protocolo ou termo de acordo atribuindo a qualidade de contribuinte substituto ao remetente, fica atribuída ao contribuinte fluminense destinatário localizado neste Estado a condição de substituto, responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas saídas internas subsequentes àquela interestadual. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Decisão proferida na Sessão Ordinária

do dia 05/12/2018

Recurso n° 69.676. - Processo n° E-04/004/01/2016. - Recorrente: PLANETA BATATA BAR E RESTAURANTE LTDA. - Recorrida: SEGUNDA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Luiz Carlos Sampaio Afonso. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, também por unanimidade, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 17.276. - EMENTA: NULIDADE - AUTO DE INFRAÇÃO. A infração imputada encontra-se plenamente indicada, os dispositivos infringidos e os que cominam a respectiva penalidade estão explicitados, os valores exigidos estão plenamente detalhados, inclusive em esclarecedora planilha fls.11, bem como o procedimento de apuração da diferença corretamente aplicada, não havendo que falar em arbitramento. Satisfeitos os requisitos do art. 74 do Decreto n° 2.473/79, não sendo infringindo nenhuma das hipóteses previstas no art. 48 do mesmo diploma legal. PRELIMINAR REJEITADA. ICMS - OMISSÃO DE RECEITA. Pelas mãos da Lei n° 5.391/2009, as transações com cartão de crédito/débito passaram ter sustento para se exigir o ICMS, constituindo condição da previsão legal. No que concerne a gorjeta, o contribuinte não comprovou a possibilidade de exclusão na base de cálculo, isso em razão de deixar de apresentar documento fiscal. A multa aplicada, encontra-se associada ao delito cometido. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Decisão proferida na Sessão Ordinária

do dia 11/12/2018

Recurso n° 69.700 - Processo n° E-04/034/5460/2015. - Recorrente: TRANSGONZAGA LOGÍSTICA LTDA. - Recorrida: AFR 17.04 - DUQUE DE CAXIAS. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 17.290. - EMENTA: ICMS. LEVANTAMENTO DA PEREMPÇÃO. O artigo 253 do CTE, com a redação introduzida pela lei n° 4.080/03, admite o levantamento da perempção, se o Conselho considerar “relevantes os argumentos do interessado” RECURSO PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Decisão proferida na Sessão Ordinária

do dia 09/01/2019

Recurso n° 69.155 - Processo n° E04/045/124/2016. - Recorrente: TARGA S/A. - Recorrida: PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 17.322. - EMENTA: ICMS. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. Excluída a exigência do imposto, descabe a aplicação de multa pelo mesmo fato, pois a penalidade do artigo 60, I, “a” da Lei n° 2.657/96 não pode ser exigida se não há diferença de imposto devida. RECURSO PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária

do dia 15/01/2019

Recurso n° 70.133 - Processo n° E04/043/500/2016. - Recorrente: NESTLÉ BRASIL LTDA. - Recorrida: DÉCIMA TERCEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Luiz Carlos Sampaio Afonso. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 17.331. - EMENTA: ICMS - FECP. O valor residual encontra-se satisfeito, razão pela qual resta extinguir crédito tributário os termos do artigo 156, I, do CTN. RECURSO PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Recursos n°s 48.346 e 50.269. - Processos n°s E04/226.459/2011 e E-04/226.458/2011. - Recorrente: CREAÇÕES OPÇÃO LTDA. - Recorrida: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. -Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por maioria, foi acolhida a extinção de parte do crédito tributário pela decadência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Rubens Nora Chammas, que a rejeitou. No mérito, por unanimidade, foi dado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Re-

lator. - Acórdãos n°s 17.333 e 17.334. - EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INA-PLICABILIDADE. Inaplicável a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, tendo em vista a inexistência de constituição definitiva do crédito tributário. Inteligência do art.174 do Código Tributário Nacional. PRELIMINAR REJEITADA. LANÇAMENTO. RECOLHIMENTO A MENOR. DECADÊNCIA. O prazo decadencial para o lançamento de diferenças de ICMS não recolhidas é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, com base no §4° do artigo 150 do CTN. DECADÊNCIA PARCIAL ACOLHIDA. ICMS. DIFERENÇAS ENTRE VALORES DECLARADOS EM GIAS-ICMS E INFORMADOS POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO IMPROCEDENTE. Constatada a inexistência de diferenças entre os valores declarados nas GIAs-ICMS espontaneamente modificadas e os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito e débito, nada há que se lançar. RECURSO PROVIDO.

Decisão proferida na Sessão Ordinária

do dia 16/01/2019

Recurso n° 72.710 - Processo n° E04/039/426/2017. - Recorrente: AVON COSMÉTICOS LTDA. - Recorrida: SEXTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. -DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 17.345. - EMENTA: ICMS - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. O ICMS é um tributo que, pela sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro. No caso de requerimento de restituição de indébito, o requerente deverá comprovar que assumiu o encargo ou, na hipótese de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a respectiva quantia, ex vi o disposto pelo artigo 166 do CTN. A referida comprovação poderá ser demonstrada nos termos do que dispõem os §§ 1° a 3° do artigo 5° da Resolução n° 2.455/1994, com a redação dada pela Resolução n° 334/2006. In casu, não houve a referida comprovação. RECURSO DESPROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Decisão proferida na Sessão Ordinária

do dia 22/01/2019

Recurso n° 63.780 - Processo n° E04/043/1028/2014. - Recorrente: PEPSICO DO BRASIL LTDA - Recorrida: QUINTA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. -DECISÃO: Por maioria de votos, foi acolhida a decadência parcial, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencido o Conselheiro Rubens Nora Chammas, que a rejeitou. No mérito, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 17.348. - EMENTA: ICMS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 150, §4° CTN. Consoante o artigo 150, §4°, do CTN, decorrido o prazo de 05 anos da ocorrência dos fatos geradores, pressupõe-se a sua homologação tácita, não podendo a Fazenda Pública efetuar o lançamento. REGIME ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO. Comprovado o descumprimento do regime especial da interessada, é de se lançar as diferenças não submetidas à tributação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo para recurso se inicia após a intimação pela Inspetoria de origem.

Decisão proferida na Sessão Ordinária

do dia 23/01/2019

Recurso n° 72.870. - Processo n° E04/007/3101/2017. - Recorrente: DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: RESTAURANTE PRINCESA 2010 LTDA. - Relator: Conselheiro Rubens Nora Chammas. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 17.354. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ENTRAGAR AS GUIAS DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIAS-ICMS APÓS O PRAZO LEGAL E ANTES DE INTIMAÇÃO FISCAL ESPECÍFICA. Ficou demonstrado nos autos que a empresa autuada entregou GIAs-ICMS após o prazo legal e antes de intimação específica para tal, sendo legítima a aplicação da penalidade prevista pelo artigo 60-B, inciso I, alínea “a”, item 1, da Lei n° 2.657/1996, com a redação da Lei n° 6.357/2012. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO. Auto de infração PROCEDENTE.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária

do dia 29/01/2019

Recurso n° 72.647 - Processo n° E04/046/4459/2018. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: RIFLETTI.COM COMÉRCIO LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 17.365.

- EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso n° 72.928 - Processo n° E04/046/4955/2018. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: JOSÉ HERCULANO DA CRUZ E FILHOS S/A. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. -DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 17.366. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Recurso n° 72.929 - Processo n° E04/046/101256/2018. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: MARCELO MADALENA.

- Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 17.367. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Id: 2161196

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Geração de Emprego e Renda

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁ-RIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE

DE 29/01/2019

NOMEIA MARIANNA NUNES VALIM, para exercer, com efeitos a contar de 01/02/2019, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, em vaga anteriormente ocupada por Walter Laudier Angelo, Id Funcional n° 42705223.

NOMEIA CAMILLA PAULINO DE OLIVEIRA, para exercer, com efeitos a contar de 01/02/2019, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, em vaga anteriormente ocupada por Debora de Oliveira Giordano, Id Funcional n° 43526071. ATOS DO CONSELHEIRO-PRESIDENTE SUBSTITUTO DE 30/01/2019

NOMEIA ANDRE SANTOS LIMA, para exercer, com efeitos a contar de 01/02/2019, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, em vaga anteriormente ocupada por Natalia de Moura Soares, Id Funcional n° 50855891.

NOMEIA GUILHERME PINHO ALONSO, para exercer, com efeitos a contar de 01/02/2019, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8 da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, em vaga criado pelo Decreto n° 46.477 de 25/10/2018. *Republicado por incorreção no original publicado, no D.O. de 31/01/2019.

Id: 2161160