Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 31/08/2012 | DOERJ

Poder Executivo

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ANO XXXVIII - N162 PARTE I

SEXTA-FEIRA - 31 DE AGOSTO DE 2012

DIÁRIO

OFICIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER EXECUTIVO

APOSTILA DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DE 30 DE AGOSTO DE 2012

DECRETO DE 20/08/2012 - D.O. DE 21/08/2012 - Tendo em vista o que consta do Processo n° E-27/004/11481/2012, fica retificada para 21 de agosto de 2012 a data de validade, a que se refere o presente Decreto, que promoveu ao posto de Coronel BM os militares abaixo relacionados, nos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

QUADRO DE OFICIAIS COMBATENTES (QOC)

Ten Cel BM QOC/81 CÂNDIDO SIMÕES GOMES, RG 06.406 Ten Cel BM QOC/82 MAURÍCIO PINTO DE REZENDE, RG 07.400 Ten Cel BM QOC/83 SAMUEL SIMÕES GOMES, RG 08.010

Ten Cel BM QOC/84 HERALDO RIBEIRO PARANHOS DA SILVA, RG 08.422

Ten Cel BM QOC/86 ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE AGUIAR, RG 09.336

Id: 1368883 DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DE 30 DE AGOSTO DE 2012

PROCESSO N° E-12/2365/2010 - APLICO à empresa TIM CELULAR S.A a penalidade de ADVERTÊNCIA, consoante o disposto no artigo 87, inciso I, da Lei n° 8.666/1993 e a alínea “a” do caput da Cláusula Décima Segunda do Contrato n° 25/2010.

Id: 1368810 DE 30 DE AGOSTO DE 2012

PROCESSO N° E-27/321/10000/2012 - AUTORIZO, consoante orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com base na delegação de competência conferida pelo Decreto n° 31.302, de 23.5.2002. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de Defesa Civil, para as providências complementares.

Id: 1369108 DE 30 DE AGOSTO DE 2012

PROCESSO N° E-12/2445/2012 - AUTORIZO, consoante orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com base na delegação de competência conferida pelo Decreto n° 31.302, de 23.5.2002. Encaminhem-se os autos ao Departamento de Administração e Finanças da Subsecretaria de Estado de Gestão da Casa Civil, para as providências complementares.

PROCESSO N° E-30/776/2012 - AUTORIZO, consoante orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com base na delegação de competência conferida pelo Decreto n° 31.302, de 23.5.2002. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para as providências complementares.

PROCESSO N° E-30/821/2012 - AUTORIZO, consoante orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com base na delegação de competência conferida pelo Decreto n° 31.302, de 23.5.2002. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para as providências complementares.

PROCESSO N° E-30/822/2012 - AUTORIZO, consoante orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com base na delegação de competência conferida pelo Decreto n° 31.302, de 23.5.2002. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, para as providências complementares.

Id: 1369128

DE 30 DE AGOSTO DE 2012

PROCESSO N° E-09/012/2621/2012 - AUTORIZO, sem ônus para o Estado, com base no inciso IV do art. 1° do Decreto n° 25.244, de 12.04.99, alterado pelo Decreto n° 26.685, de 06.7.2000.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de Segurança, com vistas à PMERJ, para as providências complementares.

PROCESSO N° E-09/068/2513/2012 - AUTORIZO, sem ônus para o Estado, com base no inciso IV do art. 1° do Decreto n° 25.244, de 12.04.99, alterado pelo Decreto n° 26.685, de 06.7.2000.

Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de Segurança, com vistas à PMERJ, para as providências complementares.

PROCESSO N° E-09/141/2502/2012 - AUTORIZO, sem ônus para o Estado, com base no inciso IV do art. 1° do Decreto n° 25.244, de 12.04.99, alterado pelo Decreto n° 26.685, de 06.7.2000.

Encaminhem-se os autos a Secretaria de Estado de Segurança, com vistas à PMERJ, para as providências complementares.

PROCESSO N° E-13/412/2012 - AUTORIZO, sem ônus para o Estado, com base no inciso IV do art. 1° do Decreto n° 25.244, de 12.04.99, alterado pelo Decreto n° 26.685, de 06.7.2000.

Encaminhem-se os autos a Secretaria de Estado de Subsecretaria Militar da Casa Civil, para as providências complementares.

PROCESSO N° E-09/0005/2630/2012 - AUTORIZO, consoante orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com base na delegação de competência conferida pelo Decreto n° 31.302, de 23.5.2002. Encaminhem-se os autos a Secretaria de Estado de Segurança, para as providências complementares.

PROCESSO N° E-09/0007/2561/2012 - AUTORIZO, consoante orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com base na delegação de competência conferida pelo Decreto n° 31.302, de 23.5.2002. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de Segurança, com vistas à PMERJ, para as providências complementares. PROCESSO N° E-09/966/5000/2012 - AUTORIZO, consoante orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com base na delegação de competência conferida pelo Decreto n° 31.302, de 23.5.2002. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de Segurança, para as providências complementares.

PROCESSO N° E-10/413/2012 - AUTORIZO, consoante orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com base na delegação de competência conferida pelo Decreto n° 31.302, de 23.5.2002. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado de Transportes, para as providências complementares.

PROCESSO N° E-12/193837/2012 - AUTORIZO, consoante orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, com base na delegação de competência conferida pelo Decreto n° 31.302, de 23.5.2002. Encaminhem-se os autos à Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil, para as providências complementares.

Id: 1368882

DIRETORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

ATOS DO DIRETOR-GERAL

PORTARIA CASACIVIL/DGAF N° 51 DE 30 DE AGOSTO DE 2012

INSTITUI COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PARA OS FINS QUE MENCIONA.

O DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° - Instituir, na forma preconizada no art. 67 da Lei n° 8.666/1993, Comissão destinada ao acompanhamento da execução e fiscalização do contrato constante do quadro abaixo:

N° DO PROCESSO

N° DO CONTRATO

MEMBROS DESIGNADOS

E-12/908/2012

20/2012

Luis Otávio de Aguiar Segond - Id 4327649-0 Maria Lúcia Milet Beraldo - Id 1909853-7 Renata Ignarra - Id 4357303-7

Art. 2° - A Comissão ora instituída será presidida pelo primeiro membro designado no quadro supra para cada contrato.

Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2012

JOSÉ ANTONIO GUERRA BARREIROS Diretor Geral de Administração e Finanças

PORTARIA CASACIVIL/DGAF N°52 DE 30 DE AGOSTO DE 2012

ALTERA A COMISSÃO PERMANENTE DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO PARA OS FINS QUE MENCIONA. O DIRETOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° - Alterar a composição da comissão instituída pela Portaria DGAF n° 38, de 14.02.2012, de Acompanhamento da Execução e da Fiscalização, do Contrato constante do quadro abaixo:

N° DO PROCESSO

N° DO CONTRATO

MEMBROS DESIGNADOS

E-12/130.033/2008

13/2008

Luis Cláudio Martins -Id 5004985-2

Inês Oswaldo Cruz -Id 4248620-3 José Bonifácio Linhares Magalhães - Id 000.421.978-1

Art. 2° - A Comissão ora instituída será presidida pelo primeiro dos membros designados no quadro supra.

Art. 3° - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 2012

JOSÉ ANTONIO GUERRA BARREIROS Diretor- Geral de Administração e Finanças Id: 1369040

SUBSECRETARIA MILITAR DESPACHO DO SUBSECRETÁRIO DE 29.08.2012

PROCESSO N° E-13/20.510/2012 - Julgo IMPROCEDENTE O RECURSO impetrado pela empresa MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, contra decisão da Pregoeira da Subsecretaria Militar da Casa Civil, referente ao PREGÃO ELETRÔNICO n° 0013/2012.

Id: 1367897

SUBSECRETARIA MILITAR SUPERINTENDÊNCIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS DESPACHOS DO ORDENADOR DE DESPESAS DE 29.08.2012

PROCESSO N° E-13/20.370/2012 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico n° 011/2012, realizado na Sessão Pública do Pregão de 13/08/2012, no site www.com-pras.rj.gov.br, registrado sob o n° 7015, onde o Senhor Pregoeiro adjudicou o lote 02 (dois), com o valor de R$ 1.396,00 (um mil trezentos e noventa e seis reais), o lote 03 (três), com o valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), o lote 04 (quatro) com o valor de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), o lote 05 (cinco) com o valor de R$ 4.980,00 (quatro mil novecentos e oitenta reais), e o lote 06 (seis) com o valor de R$ 1.890,00 (um mil oitocentos e noventa reais) à empresa PG OFFICE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, o lote 01 (um) com o valor de R$ 688,00 (seiscentos e oitenta e oito reais), o lote 07 (sete) com o valor de R$ 1.596,00 (um mil quinhentos e noventa e seis), o lote 08 (oito), com o valor de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), o lote 09 (nove) com o valor de R$1.139,00 (um mil cento trinta e nove reais), o lote 10 (dez) com o valor de R$ 1.999,00 (um mil novecentos e noventa e nove reais) e o lote 11 (onze) com o valor de R$ R$ 3.615,00 (três mil seiscentos e quinze reais) à empresa JNS 2012 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.

Id: 1367805

DE 29.08.2012

PROCESSO N° E-13/20.510/2012- HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da licitação por Pregão Eletrônico n° 013/2012, realizado na Sessão Pública do Pregão de 02/08/2012, no site www.com-pras.rj.gov.br, registrado sob o n° 7297, onde o Sr. Pregoeiro adjudicou o único lote com o valor de R$ 4.174.999,00 (quatro milhões, cento e setenta e quatro mil novecentos e noventa e nove reais), em favor da empresa NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.

Id: 1368040

CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO ATA DA 33a SESSÃO ORDINÁRIA

ATA DA 33a SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CETRAN/RJ, REALIZADA NO DIA 22 DE AGOSTO DE 2012 (quarta-feira), INICIADA ÀS 09 HORAS E 25 MINUTOS, NA SALA DE REUNIÕES DO CE-TRAN/RJ, SITUADA NA AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, N° 817/10° ANDAR, CENTRO/RJ.

INÍCIO: 09:25h

TÉRMINO: 12:40h

PRESIDÊNCIA: Dr. Antônio Sérgio de Azevedo Damasceno, Presidente do CETRAN/RJ.

CONSELHEIROS: Hamilton Dorta do Amaral Filho, Biracy Sá Valdez, Christiano Lima Ferreira, Marcello de Rezende Lourenço, Rogério Santos Toffano Pereira, Ivan da Silva Luciano, Delfim da Silva Santos Neto, Fernando Duarte Lopes Moreira, Angela Christina de Castro Pacheco e Rafael Lobosco Lisboa.

CONSELHEIRO SUPLENTE: Márcia Fábio Mazante e Carlos Roberto Reis Conti.

AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS: Antônio Uostom Borges Germano, Priscila Gomes Bastos, Fernando Mac Dowell, Daniele Kirk, Antônio Carlos Muniz da Silva, Winston das Neves, Ana Maria Müller Rebuzzi, Lineu Castilho Martins, Beatriz Maria Marques Diniz e Antônio Carlos Dias dos Santos.

ORDEM DOS TRABALHOS:

1. INSTALAÇÃO, VERIFICAÇÃO DE QUORUM E ABERTURA DA SESSÃO PELO PRESIDENTE DO CETRAN/RJ.

2. LEITURA DA ATA DA REUNIÃO ANTERIOR, SUA DISCUSSÃO E APROVAÇÃO.

Foram aprovados, à unanimidade, os termos da ata correspondente à 32a sessão ordinária do CETRAN/RJ, realizada no dia 15 de agosto de 2012.

3. JULGAMENTO DE RECURSOS DESTINADOS AO CANCELAMENTO DE MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO:

-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelo não conhecimento dos recursos, porquanto INTEMPESTIVOS; mantendo-se, assim, as penalidades de multas e demais efeitos, correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2012, consignados no item 3.1:

3.1. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/550812/2012 e PMN n°s

040/000685/2012, 040/000682/2012, 040/000681/2012,

040/000676/2012 e 040/000673/2012.

Relator: Cel. PM Hamilton Dorta do Amaral Filho, Conselheiro, Vice-Presidente do CETRAN/RJ.

-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos INDEFERIMENTOS do recurso, mantendo-se, assim, em síntese, a penalidade de multa, aplicada ante a disposição do art. 165 do CTB; correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2012, consignados no item 3.2:

3.2. Processos do DETRAN/RJ n°s E-12/553895/2010 (anexo o proc. n° E-12/350054/2011) e E-12/309194/2010.

-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se, assim, em síntese, a penalidade de multa, aplicada ante a disposição do art. 244, inciso I do CTB; correspondente à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2012, consignado no item 3.3:

3.3. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/213127/2012 (anexos os procs. n°s E-12/340687/2011 e E-12/551842/2010).

-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO, correspondente à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2012, consignados no item 3.4:

3.4. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/251483/2010.

-Foi aprovado, por maioria de votos, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO do recurso, cancelando-se, assim, em síntese, a penalidade de multa, aplicada ante a disposição do art. 165 do CTB; correspondente à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2012, consignado no item 3.5:

3.5. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/331050/2011.

Relatora: Sra. Márcia Fábio Mazante, Conselheira-Suplente do DER/RJ.

-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados (iniciados em repartição do DE-TRAN/RJ, na forma do art. 287 do CTB), cujo relator concluiu pelo não conhecimento dos recursos, porquanto INTEMPESTIVOS; mantendo-se, assim, as penalidades de multas e demais efeitos, correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2012, consignados no item 3.6:

3.6. Processos da PMVR n°s 03419/2010 (anexos os procs. n°s E-12/202870/2012 e E-12/338968/2010), 03397/2010 (anexos os procs. n°s E-12/202875/2012 e E-12/337372/2010), 03396/2010 (anexos os procs. n°s E-12/202876/2012 e E-12/337371/2010), 03394/2010 (anexos os procs. n°s E-12/200503/2012 e E-12/338978/2010) e 03393/2010 (anexos os procs. n°s E-12/202877/2012 e E-12/338979/2010).

Relator: Sr. Carlos Roberto Reis Conti, Conselheiro-Suplente do DE-TRAN/RJ.

-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos DEFERIMENTOS, correspondentes às DELIBERAÇÕES CE-TRAN de 2012, consignado no item 3.7:

3.7. Processos do DETRAN/RJ n°s E-12/346207/2011, E-12/345811/2011 (anexo o proc. n° E-12/552352/2010), E-12/343816/2011 e E-12/338107/2011.

Relator: Sr. Biracy Sá Valdez, Conselheiro-Representante da 5a S.P.R.F/RJ.

-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos INDEFERIMENTOS, correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2012, consignados no item 3.8:

3.8. Processos do DETRAN/RJ n°s E-12/355495/2011 e E-12/355492/2011.

-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo não conhecimento do recurso, porquanto INTEMPESTIVO; mantendo-se, assim, a penalidade de multa e demais efeitos, correspondentes à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2012, consignado no item 3.9:

3.9. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/366725/2009 (anexo o proc. n° E-12/350116/2011).

-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO, correspondente à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2012, consignados no item 3.10:

3.10. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/334814/2011.

-Foi aprovado, por maioria de votos, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO do recurso, cancelando-se, assim, em síntese, a penalidade de multa, aplicada ante a disposição do art. 165 do CTB; correspondente à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2012, consignado no item 3.11:

3.11. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/203680/2012.

Relator: Dr. Rogério Santos Toffano Pereira, Conselheiro-Represen-tante da PMN/RJ.

-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos INDEFERIMENTOS do recurso, mantendo-se, assim, em síntese, a penalidade de multa, aplicada ante a disposição do art. 165 do CTB; correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2012, consignados no item 3.12:

3.12. Processos do DETRAN/RJ n°s E-12/542255/2011, E-

12/240665/2011, E-12/543153/2009 (anexo o proc. n° E-

12/341732/2011), E-12/342354/2011 (anexo o proc. n° E-

12/537714/2009) e E-12/323232/2009 (anexo o proc. n° E-12/345373/2011).

-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo não conhecimento do recurso, porquanto INTEMPESTIVO; mantendo-se, assim, a penalidade de multa e demais efeitos, correspondentes à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2012, consignado no item 3.13:

3.13. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/540484/2011.

-Foram aprovados, por maioria de votos, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos DEFERIMENTOS dos recursos, cancelando-se, assim, em síntese, as penalidades de multas, aplicadas ante a disposição do art. 165 do CTB; correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2012, consignados no item 3.14:

3.14. Processos do DETRAN/RJ n°s E-12/551323/2011 e E-12/537532/2011.

Relator: Dr. Ivan da Silva Luciano, Conselheiro-representante da ABRAMET/RJ.

-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos INDEFERIMENTOS, correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2012, consignados no item 3.15:

3.15. Processos do DETRAN/RJ n°s E-12/339655/2011 e E-12/557689/2010.

-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO do recurso, cancelando-se, assim, em síntese, a penalidade de multa, aplicada ante a disposição do art. 244 inciso I do CTB; correspondente à DELIBERAÇÃO CETRAN de 2012, consignado no item 3.16:

3.16. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/548916/2010.