Diário Oficial do Estado de São Paulo 04/12/2012 | DOESP
Executivo I
Diário Oficial
Estado de São Paulo
Geraldo Alckmin - Governador
Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP 05650-000 Tel. 2193-8000
Decretos
DECRETO N° 58.641, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Agudos, do imóvel que especifica
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Agudos, de um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Fábio Leite Guimarães, n° 168, Centro, naquele Município, contendo 1.181,73m2 (um mil, cento e oitenta e um metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados) de terreno e 154,77m2 (cento e cinquenta e quatro metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados) de benfeitorias, cadastrado no SGI sob n° 44030, conforme descrito e identificado nos autos do processo SSP ATP GS 4253/11 (CC-133.492/12).
Parágrafo único - A área de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à implantação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e de um albergue, visando a ampliação dos trabalhos de assistência social desenvolvidos pelo município.
Artigo 2° - A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2012.
DECRETO N° 58.642,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Boracéia, do imóvel que especifica
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Boracéia, de um imóvel localizado no Bairro do Taquaral, naquele município, identificado como prédio da extinta EE Bairro Taquaral, com 4.900,00m2 (quatro mil e novecentos metros quadrados) de terreno e 285,54m2 (duzentos e oitenta e cinco metros quadrados e cinqüenta e quatro decímetros quadrados) de construção, cadastrado no SGI sob o n° 49.702, conforme descrito e caracterizado nos autos do processo SE-1.141/10 (CC-133.549/12).
Parágrafo único - O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação de órgãos da administração municipal.
Artigo 2° - A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2012.
DECRETO N° 58.643,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e gratuito e pelo prazo de 20 anos, em favor do Município de Barretos, do imóvel que especifica
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário e gratuito e por prazo de 20 (vinte)
anos, em favor do Município de Barretos, de um imóvel de
sua propriedade, localizado na Avenida Ibirapuera, s/n°, Bair
ro Ibirapuera, naquele Município, cadastrado no SGI sob n°
37.112, com 19.827,13m2 (dezenove mil, oitocentos e vinte e
sete metros quadrados e treze decímetros quadrados) de ter-
reno e 9.293,60m2 (nove mil, duzentos e noventa e três metros quadrados e sessenta decímetros quadrados) de benfeitorias, conforme descrito e identificado nos autos do processo SE 2331/0000/12 (CC/96471/12).
Parágrafo único - A área de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação de repartições municipais.
Artigo 2° - A permissão de uso de que trata este decreto, será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 54.098, de 11 de março de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2012.
DECRETO N° 58.644,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Dá a denominação de "Sandra Aparecida Lario Vianna" à Penitenciária Feminina de Pirajuí, da Secretaria da Administração Penitenciária
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - A Penitenciária Feminina de Pirajuí, da Coorde-nadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste, da Secretaria da Administração Penitenciária, passa a denominar-se "Sandra Aparecida Lario Vianna".
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2012.
DECRETO N° 58.645,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Destina à Secretaria da Segurança Pública, a administração do imóvel que especifica, localizado nesta Capital
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1° - Fica destinada à Secretaria da Segurança Pública, a administração do imóvel localizado na Avenida Condessa Elisabeth de Robiano, n° 750, Bairro do Tatuapé, nesta Capital, com 52.346,03m2 (cinqüenta e dois mil, trezentos e quarenta e seis metros quadrados e três decímetros quadrados) de área superficial e 8.409,64m2 (oito mil, quatrocentos e nove metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados) de construção, parte de área maior anteriormente denominada Chácara do Belém, cadastrada no SGI sob o n° 12.654, conforme identificado nos autos do Prot-ATP-GS-1/2011-SSP (CC-69.174/12).
Parágrafo único - O imóvel de que trata o "caput" deste artigo, destinar-se-á à instalação da Escola Superior de Sargentos, da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2012.
DECRETO N° 58.646,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Altera dispositivo do Decreto n° 54.327, de 12 de maio de 2009, que institui, na Secretaria da Saúde, o Programa de Residência Médica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - O artigo 8° do Decreto n° 54.327, de 12 de maio de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8° - Para execução do Programa instituído pelo artigo 1° deste decreto, fica criada, na Secretaria da Saúde, como órgão deliberativo, a Comissão Especial de Residência Médica - CERM, constituída de membros designados conjuntamente pelo Secretário da Saúde e o Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, que atuarão nas condições de Presidente e Secretário Executivo;
II - 2 (dois) representantes de Faculdades de Medicina ou Universidades privadas, escolhidos dentre os pares;
III - 1 (um) representante de instituições de saúde filantrópicas;
IV - 4 (quatro) representantes de instituições de saúde estaduais que integram o Programa de Residência Médica, sendo:
a) 1 (um) de Organizações Sociais;
b) 2 (dois) da Administração Direta da Secretaria da Saúde;
c) 1 (um) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, da Secretaria de Gestão Pública;
V - 3 (três) representantes de Faculdades de medicina das Universidades Públicas Estaduais;
VI - 2 (dois) representantes dos Médicos Residentes.
§ 1° - Cada um dos representantes da Comissão elencados nos incisos II a VI, terá um mandato de 1 (um) ano, podendo, quando de interesse do Programa, ser reconduzido.
§ 2° - Cada membro terá um suplente do mesmo grupo de representantes, com poderes para representá-lo em seus impedimentos legais.
§ 3° - Sempre que necessário, a Comissão poderá convidar representantes de outras instituições para exame de assuntos específicos.". (NR)
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2012.
DECRETO N° 58.647,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Atribui à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a incumbência de celebrar convênio com a Companhia Paulista de Eventos e Turismo -CPETUR para os fins que especifica
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que o contrato de concessão de uso atinente ao Recinto de Exposições "Sálvio Pacheco de Almeida Prado", autorizado pela Lei n° 7.914, de 26 de junho de 1992, terá sua vigência encerrada em 16 de março de 2013;
Considerando que o imóvel apresenta potencial para expansão das atividades de realização de eventos de múltipla natureza, relevantes para o Município e para o Estado de São Paulo;
Considerando que estão sendo ultimadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional as providências para a realização de processo licitatório voltado à nova concessão de uso do imóvel;
Considerando que o período de transição deverá ser acompanhado por entidade estadual, de modo a permitir a contratação de feiras e eventos para os exercícios de 2013 e 2014, garantindo a continuidade do calendário desse centro de exposições,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento incumbida de adotar as providências necessárias à celebração de convênio entre o Estado, representado por essa Pasta, e a Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, tendo por objeto a atuação conjunta dos partícipes para fins de controle, gerenciamento e acompanhamento do processo de transição contratual subsequente à extinção da concessão de uso do Recinto de Exposições "Sálvio Pacheco de Almeida Prado", localizado no Município de São Paulo, autorizada pela Lei n° 7.914, de 26 de junho de 1992.
Parágrafo único - A atuação conjunta a que alude o "caput" abrangerá os aspectos administrativos, financeiros e operacionais necessários à adequada execução dos contratos de locação de espaços e dos serviços inerentes à realização dos eventos programados.
Artigo 2° - Os representantes da Fazenda do Estado junto à Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR adotarão as providências conducentes ao cumprimento deste decreto.
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012 GERALDO ALCKMIN
Mônika Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2012.
DECRETO N° 58.648,
DE 3 DE DEZEMBRO DE 2012
Regulamenta a promoção dos integrantes das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e com fundamento no que
dispõe o artigo 27 da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de
julho de 2011,
PODER
Executivo
SEÇÃO I
imprensa ficial
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decreta:
Artigo 1° - A promoção, de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011, e que se processará em conformidade com as normas estabelecidas neste decreto, abrangerá os servidores integrantes das seguintes classes do Quadro de Apoio Escolar - QAE:
I - Agente de Serviços Escolares;
II - Agente de Organização Escolar;
III - Secretário de Escola.
Parágrafo único - A promoção de que trata este decreto será efetuada através do Concurso de Promoção, composto por avaliação de competências nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011.
Artigo 2° - Considera-se promoção do servidor, a passagem da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra enquadrado, mantido o nível de enquadramento, para a faixa imediatamente superior, em virtude de aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no respectivo cargo ou função-atividade.
Artigo 3° - São requisitos para fins de promoção:
I - contar, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II - ser aprovado em avaliação teórica ou prática para aferir a aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso;
III - possuir:
a) certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente, para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares;
b) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, quando da promoção para a faixa 3;
c) diploma de graduação em curso de nível superior, para os integrantes da classe de Secretário de Escola.
Artigo 4° - O período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, a que se refere o artigo anterior, será apurado até o último dia do semestre imediatamente antecedente ao de abertura do processo de promoção.
§ 1° - Na apuração do tempo de efetivo exercício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem deverá computar os afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 2° - Na apuração do interstício de que trata o "caput" deste artigo, a contagem de tempo será interrompida quando o servidor contar com as seguintes ocorrências:
1. falta injustificada;
2. penas disciplinares nos termos dos incisos I a III do artigo 251 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 3° - O tempo de serviço cumprido pelo servidor na faixa inicial referente ao seu cargo ou função-atividade, no período anterior à vigência da Lei Complementar n° 1.144, de 11 de julho de 2011, poderá ser considerado para perfazimento do interstício exigido para a promoção de que trata este decreto, desde que se encontre investido no mesmo cargo ou função-atividade.
Artigo 5° - Fica vedada a participação, no Concurso de Promoção de que trata este decreto, ao servidor que:
I - estiver afastado nos termos do artigo 202 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - houver sido punido com as penas de repreensão e suspensão nos últimos 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.
Artigo 6° - O processo da avaliação, de que trata o inciso II do artigo 3° deste decreto, será promovido e implementado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, ouvida a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública.
Parágrafo único - Caberá à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos:
1. definir critérios metodológicos da avaliação;
2. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;
3. proceder à elaboração e à publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade.
Artigo 7° - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os fins e efeitos, mediante apresentação do correspondente atestado de frequência, o dia em que o servidor comparecer à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3° deste decreto.
Artigo 8° - Para efeito de comprovação da formação acadêmica, de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 3° deste decreto, somente serão considerados diplomas devidamente registrados pelos órgãos competentes.
Artigo 9° - O concurso de promoção será realizado a cada 2 (dois) anos, devidamente precedido de publicação de edital que regulamentará o concurso correspondente.
Artigo 10 - A promoção do servidor far-se-á por ato específico do Secretário da Educação e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso de Promoção.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de dezembro de 2012.
Confirma a exclusão?