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Movimentações Ano de 2017
30/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 21872520105020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO – INADEQUAÇÃO – AGRAVO NÃO CONHECIDO
1. Atentem para as balizas do caso concreto. Após o desprovimento
de agravo interno pelo Colegiado, o recorrente interpôs novo regimental
contra a decisão colegiada. Salta aos olhos o não cabimento do recurso.
2. Ante o exposto, não conheço do agravo.
3. Publiquem.
Brasília, 24 de outubro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
16/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 21872520105020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de outubro de 2017.
Secretaria Judiciária
25/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 111/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 21872520105020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma não conheceu do agravo, com imposição de multa,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência
do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 20.6.2017.
AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz, por si só, ao não conhecimento deste último.
Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator o ministro
Edson Fachin, julgado em 16 de dezembro de 2016, acórdão pendente de
publicação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários
recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os
exclua.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
29/06/2017
Origem: ARE - 21872520105020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma não conheceu do agravo, com imposição de multa,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente,
deste julgamento, os Senhores Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência
do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 20.6.2017.
09/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 21872520105020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO DO TRABALHO
Rescisão do Contrato de Trabalho
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 21872520105020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
10/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 50/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: ARE - 21872520105020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE
CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO – IMPROPRIEDADE – AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do
Trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTIVAÇÃO DE DISPENSA.
REINTEGRAÇÃO. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de violação dos
dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a
violação dos artigos 5º, inciso II, 37, cabeça, e 61, § 1º, inciso II, da
Constituição Federal. Afirma ter demonstrado a violação a lei federal e a
divergência jurisprudencial, pelo que o recurso de revista deveria ter sido
admitido e, na sequência, provido. Quanto ao tema de fundo, discorre sobre a
improcedência do pedido de reintegração, considerada a inexistência de
estabilidade.
2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.
No mais, uma vez em jogo controvérsia sobre cabimento de recurso
da competência de Corte diversa, a via do extraordinário só é aberta quando o
acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Isso
não ocorreu na espécie.
No recurso extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro
Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral
do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais
tribunais.
Em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a
Constituição Federal. A alegação de ofensa ao Diploma Maior apenas visa a
deslocar o processo ao Supremo, mostrando-se de todo imprópria.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários
recursais previstos no artigo 85, § 11, do citado diploma legal, por tratar-se de
extraordinário formalizado no curso de processo cujo rito os exclua.
4. Publiquem.
Brasília, 3 de maio de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ARE - 21872520105020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
AGRAVO REGIMENTAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Em 13 de dezembro de 2016 não conheci do agravo em recurso
extraordinário por irregularidade de representação processual. No agravo
interno, o recorrente sustenta a desnecessidade de instrumento de mandato,
em se tratando de peça firmada por procurador autárquico, cujos poderes
decorrem da Portaria nº 3963/2010.
A parte agravada, em contrarrazões, defende o acerto da decisão.
2. Assiste razão ao agravante.
3. Ante o quadro, reconsidero o pronunciamento atacado para afastar
a decisão anterior. O processo deve vir-me concluso para nova apreciação do
agravo em recurso extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 6 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 25/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 21872520105020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 13 de março de 2017.
Secretaria Judiciária
06/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 21872520105020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
– IRREGULARIDADE – AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. "Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a
procurar em juízo" primeira parte da cabeça do artigo 104 do Código de
Processo Civil de 2015. O recorrente não se faz representado por causídico
devidamente constituído. O subscritor do extraordinário, Dr. Carlos Alberto
Pereira Leite, OAB/SP nº 107.204, não possui, nos autos, os indispensáveis
poderes.
Nem se diga pertinente o disposto na segunda parte do aludido
preceito legal. Há de se ter em conta que a interposição do recurso não se
mostra passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. É que
concorre, sempre, a possibilidade de o provimento judicial ser contrário aos
interesses sustentados no processo, cabendo à parte precatar-se.
Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida
por esse diploma legal.
3. Em face da irregularidade da representação processual, não
conheço deste agravo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da
parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
03/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 21872520105020074 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?