Informações do processo RT0

  • Movimentações
  • 408
  • Data
  • 07/04/2017 a 07/02/2018
  • Estado
  • São Paulo
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

26/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ciência as partes que os autos
passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico, conforme
disciplinado na Resolução n° 136/2014 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.

Petições protocoladas em meio físico, que se refiram a processos
eletrônicos, sejam originalmente distribuídos em meio eletrônico,
sejam processos físicos cadastrados no PJe via Cadastro em
Liquidação e Execução - CLE, serão consideradas inexistentes para
todos os seus efeitos, nos termos do art. 13, §§ 1° e 2°, do
Provimento GP-CR-VPJ N 05/2012, alterado pelo Provimento GP-
CR-VPJ n° 04/2013 e artigo 50, caput e parágrafo único, da
Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(CSJT) .

Homologo o laudo apresentado pelo perito, fls. 471/525, para
produzir os jurídicos e legais efeitos.

Fixo o crédito líquido do autor em relação a 1° reclamada, Elmo
Serviços, em R$ 58.497,52, sendo R$ 27.756,95 (principal já
descontadas as contribuições previdenciárias do autor: R$
1.236,17), R$ 30.740,57 (juros de mora) com valores atualizados
até 01/03/2017.

Honorários advocatícios devidos pela 1° reclamada, Elmo Serviços,
no valor de R$ 5.973,37, sendo R$ 2.899,31 principal e R$ 3.074,06
juros, em 01/03/2017, em favor do reclamante, exclusivamente.

Fixo o crédito líquido do autor em relação a 2° reclamada,
Telefônica Brasil, em R$ 31.547,28, sendo R$ 27.134,30 (principal),
R$ 4.412,98 (juros de mora) com valores atualizados até
01/03/2017.

Honorários advocatícios devidos pela 2° reclamada, Telefônica
Brasil, no valor de R$ 3.154,73, sendo R$ 2.713,43 principal e R$
441,30 juros, em 01/03/2017, em favor do reclamante,
exclusivamente.

Fixo os honorários contábeis no valor de R$ 1.500,00 em favor do
perito Eduardo de Azevedo Ferreira, que deverão ser atualizados
desde 17/03/2017 até a data do efetivo pagamento.

Custas pela executada, conforme r. sentença, já recolhidas

Deverá a 1° reclamada comprovar nos autos o recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas na forma do Prov. TST/CG n°
1/96, no valor total de R$ 4.952,81 sendo R$ 1.236,17 parte
empregado e R$ 3.716,64 parte do empregador em 01/03/2017.
Todos os valores serão atualizados até a data do efetivo
pagamento.

Desnecessária a intimação da União- PGF, ante os termos da
Portaria n° 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.
Considerando as novas regras estabelecidas pela Instrução
Normativa RFB 1127/2011, inexistem recolhimentos fiscais a serem
comprovados.

Intimem-se as reclamadas, nas pessoas de seus patronos, para
efetuarem o pagamento, no prazo de 10 dias, ou garantirem a
execução, depositando o valor devido à disposição deste Juízo,
inclusive das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 880
da CLT, ou nomear bens à penhora, observada a ordem

preferencial do art. 655 do CPC, consoante determina o art. 882 da
CLT, sob pena de se prosseguir a execução forçada, com penhora
e alienação pública de bens, conforme prevista nos artigos 876 a
890, da CLT, até a completa satisfação das quantias acima
mencionadas, em valores corrigidos e majoráveis por juros
moratórios até o efetivo pagamento.

Decorrido o prazo in albis, EXECUTE-SE.

Inexistindo pagamento ou garantia da execução pelo executado,
proceda a Secretaria à tentativa de bloqueio judicial via convênio
BacenJud, observando a responsabilidade subsidiária da 2°
reclamada, Telefônica, em relação aos débitos da 1° executada.

Intimem-se.

Araraquara, 10 de abril de 2017.

MARCIO CAVALCANTI CAMELO
Juiz do Trabalho Substituto -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Vistos.

Diante do depósito judicial de fl. 1115, e já transcorrido o prazo para
embargos, libere-se à parte reclamante o importe líquido do seu
crédito, devendo a Secretaria providenciar, ainda, o recolhimento
das contribuições previdenciárias e das custas processuais.

Se necessário, altere-se a situação da parte executada no BNDT,
fazendo constar como negativa.

Aplica-se, no caso, o disposto na Portaria n° 582/2013, de
11/12/2013, do Ministério da Fazenda, que dispensa a intimação da
União Federal nos processos em que o valor da contribuição
previdenciária devida seja igual ou inferior a R$ 20.000,00.
Após, estará extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do
CPC.

Devidamente cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe.

Intimem-se.

Assis, 17 de abril de 2017.

Cristiane Barbosa Kunz
Juíza do Trabalho


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Dirigir-se à instituição
bancária, abaixo indicada, a fim de receber a guia n° 103/2017, nos
termos do Provimento GR-CR n° 05/2012.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA PAB-VT ASSIS/SP
End: Av. Walter Antônio Fontana, 625 - V. Cláudia - Tel. (18) 3321-5400.
-


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s):

Ainda que não garantido integralmente o Juízo, do bloqueio
efetivado via Sistema BACEN-JUD, fica o executado intimado, na
pessoa de seu advogado, para os efeitos do artigo 884 da CLT.


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s):

Do bloqueio efetivado via Sistema BACEN-JUD, fica o executado
intimado, na pessoa de seu advogado, para os efeitos do artigo 884
da CLT.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 195, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.

Chamo o feito a ordem.

Analisando a matrícula atualizada juntada às fls.193/194, verifica-se
que o imóvel penhorado às fls.151, foi doado pelo executado
falecido Ércio João Sarzi e sua esposa Maria do Carmo Lopes
Sarzi, aos seus filhos Eder Marcelo Sarzi, Viviane Sarzi e Vanessa
Margarida Sarzi, assim, não há como nomear o executado Edison
Sarzi como depositário fiel, motivo pelo qual torno nula a notificação
de f.154.

Tendo em vista o falecimento do executado Ércio João Sarzi, intime
-se a viúva Maria do Carmo Lopes Sarzi, para que indique o
inventariante, ou junte o formal de partilha ou documento que
comprove a divisão dos bens do de cujus.

Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao
prosseguimento da execução.

Botucatu, 19 de abril de 2017.

SANDRO VALERIO BODO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO -

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Tendo em vista o resultado negativo na tentativa de penhora por
meio do convênio ^BACEN-JUD^ e que as diligências a cargo dos
Oficiais de Justiça em face da(s) empresa(s) Executada(s) e seus
sócios, frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento

GP-CR n° 05/2015, também restaram negativas, visto que não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução, considero exauridas as providências executórias
empreendidas de ofício.

O juízo não vislumbra outros meios para prosseguir a presente
execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das
ferramentas eletrônicas disponíveis, as quais alcançam a grande
parte dos bens penhoráveis.

Observando o que ordinariamente acontece, conforme artigo 375 do
CPC 2015, é possível a este Juízo afirmar que, em regra, os bens
de alguma utilidade para a execução são aqueles localizados com a
utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do Judiciário. Já
os demais bens, quando encontrados e penhorados, têm se
revelado, na maioria das vezes, de pouca ou de nenhuma utilidade
para a satisfação do débito exequendo. Registre-se que as
inúmeras execuções que se processam ou que se processaram
neste Juízo, bem como as estatísticas do E. TRT da 15 a  Região,
demonstram a remota probabilidade de êxito na sua expropriação
judicial. E, quando vendidos, o são, com frequência, por valores
sequer suficientes para satisfazer as custas da execução, tais como
diligências dos Oficiais de Justiça, despesas de remoção e
armazenamento no depositário particular.

Não há, portanto, como permitir a prática de atos que apenas vão
gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito
do exequente. As estatísticas também atestam que esse tipo de
providência quase sempre redunda em diligências negativas.
Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do
Código de Processo Civil.

Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com jurisprudência
recente do C. TST: (Processo n° TST-RR-7581 00-57.2005.5.15.0140,
8a Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida, caso assim requeira a parte
Exequente, deverá observar o modelo preconizado pelo artigo 78,
caput, da Consolidação dos Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).
Concedo, ademais, prazo de 05 dias para que a parte Exequente
manifeste eventual interesse na expedição de certidão a ser
remetida para anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da
Lei n° 9.492/97, que deverá conter os dados supra. Uma vez
solicitada e expedida, a parte Exequente se encarregará de
apresentá-la ao cartório, nos termos artigo 517 do CPC 2015.
Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) Executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor

tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo.

As partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT.

O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00, considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n°893/2013 e no Comunicado GP-CR n°7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.

Da mesma forma quanto a eventuais despesas processuais
inferiores a R$1.000,00, nos termos artigo 1° do capítulo CUST da
CNC.

Intime-se a parte Exequente diretamente e por seu patrono, ficando
desde já consignado que caso ocorra devolução da intimação do
autor, por motivo de mudança de endereço não comunicada ao
Juízo, será considerada válida a intimação nos termos do artigo
274, parágrafo único, do CPC.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Botucatu, 24 de abril de 2017.

SANDRO VALERIO BODO
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tomar ciência de que
foi(ram) expedida(s) guia(s) de retirada n° 50/2017 e que se
encontra(m) à disposição para retirada na agência do Banco do
Brasil do Fórum Trabalhista de Campinas (andar térreo).
Havendo determinação para arquivamento, os autos permanecerão
em secretaria pelo prazo de cinco (05) dias à disposição do(s)

interessado(s) e, após, serão remetidos ao arquivo.


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): GAB/CCS/srmcb

Protocolo(s) n(s) 4844 (fls. )

Transitado em julgado na execução em 06/02/2017.

Inicialmente intimem-se patrono e reclamantes diretamente: Ana
Maria Silva Santos, Lourival dos Santos, Luiz Antonio Polli, Maria
Antonia de Camargo, Sonia Maria Siqueira da Silva e Suzana
Bittencourt de Souza, para que informem ao Juízo o número de seu
CPF, em 10 dias, viabilizando assim a requisição de pagamento de
seus numerários.

Campinas, 25/04//2017

CAMILA CERONI SCARABELLI
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Dou a este despacho
força de ofício 149/2017 para solicitar ao BANCO DO BRASIL que
proceda ao recolhimento de R$ 1.559,70, em 21/02/2017, a título de
INSS(código 2909 i guia GPS), a partir do CNPJ 45.779.006/0001-47,
na conta judicial 2800123036201.

Ademais, por aplicação analógica do quanto disposto no art. 2°, §4°,
do Provimento GP-CR n° 03/2014, por se tratar a parte exequente
de órgão previdenciário da União, não há que se falar em eventual
conciliação entre as partes para pagamento do restante devido a
título de INSS nos autos. Não obstante, por ter a reclamada agido
com boa-fé processual no tocante ao pagamento acordado com o
reclamante, dou àquela o prazo derradeiro de 20 dias para que
traga aos autos o comprovante de quitação do ainda devido a título
de verbas previdenciárias, ou requeira o que de direito, podendo
inclusive requerer parcelamento nos moldes do art. 916, do
CPC/2015, o qual poderá, mediante posterior análise, ser deferido
pelo Juízo, ou poderá fazê-lo em face do próprio órgão competente
e comprovar nos autos o pedido efetuado.

Em caso de decurso do prazo ora estabelecido in albis, o Juízo
procederá aos trâmites de praceamento do bem imóvel já
penhorado e avaliado, sobre o qual já há trânsito em julgado.
Campinas, 24/04/2017.

LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
Juíza do Trabalho -

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc.

Em respeito aos Princípios da Celeridade e Economia Processuais,
dou a este despacho força de guias de retirada para autorizar:

GR 250/2017: a reclamada BEC Biolchini Engenharia e
Construções Ltda., CNPJ 59.731.935/0001-90, ou seu/sua
advogado(a), Júlio de Figueiredo Torres Filho, OAB 115658-SP-D,
para que levante a importância de R$ 186,73 (cento e oitenta e seis
reais, setenta e três centavos), em 19/04/2017, a partir da conta
judicial 600133936425, atualizável até a data do efetivo pagamento,
devendo se dirigir até o BANCO DO BRASIL, Agência do Fórum
Trabalhista de Campinas, para efetuar o soerguimento.
(LIBERAÇÃO PARCIAL).

GR 251/2017: a reclamada BEC Biolchini Engenharia e
Construções Ltda., CNPJ 59.731.935/0001-90, ou seu/sua
advogado(a), Júlio de Figueiredo Torres Filho, OAB 115658-SP-D,
para que levante a importância de R$ 350,92, em 31/03/2017, a
partir da conta judicial 3700133910219, atualizável até a data do
efetivo pagamento, devendo se dirigir até o BANCO DO BRASIL,
Agência do Fórum Trabalhista de Campinas, para efetuar o
soerguimento.

OBS: Solicita-se à instituição financeira que recolha, ainda:

INSS (guia GPS i código 2909), a partir do depósito ID
081380000003836341, no valor de 4.503,38, em 19/04/2017,
atualizável até a data do efetivo pagamento, comprovando-se nos
autos. CNPJ do recolhimento: 59.731.935/0001-90.

IRRF (guia DARF i código 5936), a partir do depósito judicial
081380000003836341, no valor de R$ 2.397,71, em 19/04/2017,
atualizável até a data do efetivo pagamento, comprovando-se nos
autos. CNPJ do recolhimento: 59.731.935/0001-90.

IRRF (guia DARF i código 5936), a partir da conta judicial
600133936425, no valor de R$ 889,55, em 19/04/2017, atualizável
até a data do efetivo pagamento, comprovando-se nos autos. CNPJ
do recolhimento: 59.731.935/0001-90.

Base de cálculo: R$ 8.483,80;

Deduções: R$ 0,00;

Nome e CPF do advogado do beneficiário: Ricardo Valentim Motta,

CPF 024.656.038-09

Beneficiário: Francisco Ribamar de Souza

Em nada mais havendo, arquivem-se, nos termos do art. 924, II, do
CPC/2015.

Campinas, 19/04/2017.

LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
Juíza do Trabalho -

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.

Ante a informação trazida aos autos, dando conta de que o imóvel
pelo qual o exequente pretendia o prosseguimento da execução não
mais pertence à executada, em virtude de sentença exarada pla
MM. 2 a  Vara do Trabalho de Alagoinhas/BA, intime-se, deferindo-lhe
o prazo de trinta dias para indicar novos meios para
prosseguimento, sob pena de arquivamento do feito por tentativa de
execução frustrada, com a consequente expedição de ofício
eletrônico ao convênio com o Serasa Experian para anotação dos
devedores desta execução trabalhista no banco de dados daquele
órgão.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Nada mais.

Campinas, 19/04/2017.

LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
Juíza do Trabalho -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando que infrutífera a
tentativa de penhora, por meio do convênio "BACEN-JUD",
considero exauridas as providências executórias empreendidas de
ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.

As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa
executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR n° 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar
despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do
exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e
artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As estatísticas da
Central de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de
providência quase sempre redunda em diligências negativas. Isto
posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será

retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo n° TST-RR-7581 00-57.2005.5.15.0140,
8 a  Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. Caso
requerida pelo exequente a qualquer tempo expeça-se CERTIDÃO
DE CRÉDITO, com o que se dará por encerrada a prestação
jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n°893/2013 e no Comunicado GP-CR n°7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Campinas, 09/02/2017

MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA ALAITE
Juíza do Trabalho Substituta
GAB/MFROA/ftga

Tomar ciência do despacho de fls. 574, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Cuida-se de impugnação ofertada
pela União à sentença de liquidação de fls. 365/370, consoante
prerrogativa processual inserta no artigo 884 da CLT. Sustenta, em
síntese, contrariedade quanto à adoção do critério caixa para
apuração do débito previdenciário em relação às verbas de
natureza salarial que foram objeto da condenação, além de
apuração sobre salário por fora, pugnando pela reforma.
Impugnação tempestiva, eis que proposta dentro dos dez dias
previstos no artigo da CLT.

D E C I D O

Como cediço, a Emenda Constitucional no. 20 de 16/12/1998
inseriu o & 3o. ao artigo 114 da Constituição Federal e estendeu à
Justiça do Trabalho a competência para executar, de ofício, quando
decorrentes das sentenças que proferir, as contribuições sociais
previstas no artigo 295 inciso I, alínea ^a^ e inciso II da mesma
Carta Magna.

Por sua vez, é absolutamente clara a dicção do artigo 195, I da
CF/88 no sentido de estabelecer - como fato gerador da
contribuição previdenciária - a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados ao trabalhador.
O fato gerador de uma obrigação tributária, ao seu turno, é
< ^a
situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência^ (artigo 114/CTN), de modo que a obrigação de recolher
qualquer tributo (aí incluindo as contribuições sociais) só nasce
quando ocorre o fato gerador correspondente e este, na hipótese
em exame, não é outro senão aquele definido pela Constituição:
para o empregador, o pagamento dos valores reconhecidos em
sentença (ainda que meramente homologatória de acordo entre as
partes) à pessoa física que lhe preste serviços e, para este último, o
recebimento destes valores. Cuida-se, à evidência, de único fato
gerador.

Disto resulta conclusão segura no sentido de que antes de efetivado
o pagamento do débito exeqüendo, por inocorrência do fato
gerador, não existe a obrigação de recolher a contribuição
previdenciária e, bem por isso, não se pode calcular o débito
previdenciário durante todo o evolver do contrato, mês a mês,
quando esta obrigação tributária, à época, sequer existia. O correto,
portanto, é calculá-la a partir do pagamento do debito, utilizando-se,
destarte, o critério ^caixa^, ou seja, com fato gerador fincado no
momento em que ocorrer o efetivo pagamento do débito
exeqüendo, tanto para o empregado (cuja cota será abatida do valor
a receber), quanto para o empregador (responsável tributário pelo
recolhimento desta contribuição), tal como realizado na sentença de
liquidação criticada.

Não houve deferimento de reconhecimento de vínculo ou de salário
extra folha, sem cabimento pois a pretensão da União quanto a este
tópico.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ofertada,
mantendo íntegra a r. sentença de liquidação.

Intimem-se as partes. Nada mais.

Campinas, 20/04/2017.

MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA ALAITE
Juiza do Trabalho Substituta

GAB/MFROA/bmh

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Designa-se audiência para
tentativa de conciliação para o dia 24/05/2017, às 09:31 horas.
A ausência, para a executada, será considerada atentatória à
dignidade da justiça, o que poderá implicar em multa de até 20% do
valor atualizado do débito (arts. 600, III e 601, ambos do CPC) e,
para o exeqüente, litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV, do
CPC, com as conseqüências previstas no art. 18 do mesmo código.
Intimem-se as partes e seus procuradores, ficando a devedora
cientificada de que, na data supra, deverá se fazer presente através
de seu representante legal ou de preposto com poderes para
transigir e receber citação/intimação.

Campinas, 18 de abril de 2017.

MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA ALAITE
Juíza do Trabalho

GAB/MFROA/jemb -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Designa-se audiência
para tentativa de conciliação para o dia 24/05/2017, às 10:01 horas.
A ausência, para a executada, será considerada atentatória à
dignidade da justiça, o que poderá implicar em multa de até 20% do
valor atualizado do débito (arts. 600, III e 601, ambos do CPC) e,
para o exeqüente, litigância de má-fé, nos termos do art. 17, IV, do
CPC, com as conseqüências previstas no art. 18 do mesmo código.
Intimem-se as partes e seus procuradores, ficando a devedora
cientificada de que, na data supra, deverá se fazer presente através
de seu representante legal ou de preposto com poderes para
transigir e receber citação/intimação.

Campinas, 18 de abril de 2017.

MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA ALAITE
Juíza do Trabalho

GAB/MFROA/jemb -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 561, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):EMBARGOS A EXECUÇÃO

SENTENÇA

Trata-se de embargos à execução opostos pela Dijul Churrascaria e
Lanchonete Ltda-ME., às fls.532/535. Aduz, em síntese, que não é
parte legítima para figurar na execução, haja vista não fazer parte
do título executivo judicial, pugnando pela exclusão de sua
responsabilidade patrimonial e substituição da penhora.
Instada a se manifestar, a parte contrária apresentou defesa
pugnando pela improcedência da ação.

DECIDE-SE

Regular a representação processual, cabível e tempestiva a
medida. Garantido o juízo pela penhora em conta de cartão de
crédito.

O embargante foi incluído no polo passivo da demanda já em fase
de execução, ante a constatação, pelo Juízo, da existência de grupo
econômico, conforme se infere da decisão de fl. 257/258.

Realmente, compulsando os autos veri f ica-se a existência do
referido grupo de empresas para fins trabalhistas. O endereço da
executada Churrascaria GEP indicado pela administradora de
cartões VISA, à fl. 231 é o mesmo endereço residencial dos sócios
da embargante à fl. 246, conforme ficha de breve relato. Há,
portanto, coincidência de endereços e de objeto econômico
comprovando a ligação intrínseca entre as executadas Churrascaria
GEP e Silva e a embargante.

O exercício concomitante da atividade empresarial no mesmo
endereço e no mesmo segmento econômico é indício suficiente de
que entre as empresas existe, no mínimo, uma relação de
coordenação ou comunhão de interesses, configuradoras do grupo
econômico, ainda que possuam sócios distintos.

Não assiste razão também quanto à substituição da penhora por um
bem por não ter liquidez imediata e não observar a gradação do
artigo 835, inciso I do CPC.

Diante do exposto, CONHEÇO os presentes embargos à execução
e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.

Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26, nos
termos do art. 789-A, da CLT.

Com o trânsito, libere-se o depósito judicial de fl. 548 ao exequente
e ao sr. Perito realizando a transferência das contribuições
previdenciárias aos cofres da União.

Intimem-se.

Campinas, 20/04/2017.

MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA ALAITE
Juiza do Trabalho Substituta

GAB/MFROA/bmh


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 949, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.

Nego processamento ao Agravo de Petição interposto pelo autor às
fls. 940/944, haja vista que se trata de matéria idêntica já apreciada
nos autos às fls. 982/984.

Considerando que foram utilizadas todas as ferramentas
tecnológicas disponíveis (família-jud) e diligências externas do Sr.
Oficial de Justiça pelo Juízo, para localização de bens pertencentes
aos executados, inclusive determinando o registro da
indisponibilidade de bens (fl. 771) e expedição de ofício ao Serasa

(fl. 772), indefiro o requerido às fls. 945/948.

Intime-se.

Catanduva, 17/04/2017.

CAUÊ BRAMBILLA DA SILVA
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):

Vistos, etc^

Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia

18/05/2017, às 13:50

Horas.

Intimem-se os reclamados e o reclamante, esclarecendo que a
ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da multa prevista
no art. 774 do Novo CPC.

Itanhaém,24 de abril de 2017.

Iuri Pereira Pinheiro
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):

Vistos, etc^

Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia

18/05/2017, às 14:00

Horas.

Intimem-se os reclamados e o reclamante, esclarecendo que a
ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da multa prevista
no art. 774 do Novo CPC.

Itanhaém,24 de abril de 2017.

Iuri Pereira Pinheiro
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Vistos, etc.

Devidamente cumprido o acordo homologado pelo Juízo à fl. 138,
portanto liberem-se os valores de fl. 106, 129 e 131 ao executado,
os quais deverão ser soerguidos diretamente no banco depositário.
Por sua vez, declaro extinta a execução nos termos do art. 924, II,
do CPC.

Encaminhadas as GRs, arquivem-se os autos definitivamente, com
as cautes de praxe.

Intimem-se.

Itanhaém, 6 de abril de 2017.

Iuri Pereira Pinheiro

Juiz do Trabalho Substituto -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):

Vistos, etc^

Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia

19/05/2017, às 10:00

Horas.

Intimem-se os reclamados e o reclamante, esclarecendo que a
ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da multa prevista
no art. 774 do Novo CPC.

Itanhaém,24 de abril de 2017.

Vinícius Magalhães Casagrande
Juiz do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc...

Intime-se o executado, para que, em querendo, oponha Embargos à
Execução acerca dos valores bloqueados às fls. 142. Prazo legal.

Decorridos, libere-se a respectiva cifra a quem de direito.

Itanhaém, 24 de ABRIL de 2017.

IURI PEREIRA PINHEIRO
JUIZ DO TRABALHO -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc^

Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia

18/05/2017, às 13:40

Horas.

Intimem-se os reclamados e o reclamante, esclarecendo que a
ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da multa prevista
no art. 774 do Novo CPC.

Itanhaém,24 de abril de 2017.

Iuri Pereira Pinheiro
Juiz do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 327, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Face de o executado,
Flávio Fidedeles Barroso, ser usufrutário, e não coproprietário do
imóvel objeto da matrícula 15011 do CRI de Ibinga, indique o
exequente a localização do sócio da executada, Sr. Benedito
Agenor Rodrigues, ou meios de prosseguimento da execução, em
relação aos demais sócios, no prazo de 05 dias.

Silente, renovem-se as pesquisas no convênio Bacen/Jud e
Renajud.

Se resultarem negativas, considerando as diretrizes fixadas na
Recomendação CGJT n° 02/2011, de 02/05/2011 do C. TST, que
disciplina o fluxo sequencial de atos processuais a serem adotados
no âmbito nacional da Justiça do Trabalho, bem como o contido na
alínea c do item 3 da Recomendação GP-CR n° 01/2011, de
25.07.2011, do Eg. TRT da 15a Região, arquivem-se definitivamente
os autos em face do esgotamento das providências executivas.

Os dados constantes do BNDT continuarão na situação positiva.
Será expedida Certidão de Crédito Trabalhista em favor do (a)
exequente somente se houver requerimento da parte. Tal
entendimento está em consonância com a 4a Mostra de Boas
Práticas de 2015 do TRT da 15a Região, a qual passou pelo crivo
da Corregedoria e teve como foco a uniformização de
procedimentos, com a proposta de fomentar o compartilhamento de
ideias que possam ter impacto positivo no atendimento às
necessidades dos jurisdicionados. Além disso, é importante
destacar que centenas de certidões trabalhistas já foram expedidas
pela Secretaria sem que a parte, apesar de intimada, viesse retirá-
la; o tempo despendido com a expedição da certidão equivale à
tramitação de outros feitos em curso nesta Vara do Trabalho,
visando a celeridade dos atos processuais; o desarquivamento do
processo para elaboração da certidão de crédito poderá ser
requerido a qualquer momento, diante da impossibilidade de
eliminação dos autos.

Em relação a eventual crédito previdenciário a legislação dispensa a
manifestação da União quando o valor das contribuições
previdenciárias for igual ou inferior a R$ 20.000,00, bem como, que
deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre
que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior
ao referido valor (art. 879, § 5° e 832, § 7°, ambos da CLT,
combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91). Assim, considerando
o contido no comunicado GP-CR n° 07/2014 de 03.02.2014, o qual
disciplina os procedimentos relativos ao processo de execução de
contribuições previdenciárias, deixa-se de promover a intimação da
União/Fazenda Nacional, em atenção à Recomendação GPCR-
03/2011 do E. TRT da 15a Região.

Fica relevada a cobrança das custas processuais (art. 1°, parágrafo
único, do Capítulo "CUST" da CNC).

Ressalte-se que a execução prosseguirá desde que encontrados

bens passíveis de penhora, ou localizado (a)(s) o (a)(s) devedor
(a)(s), conforme o caso. Somente assim poderá(ão) o (a)(s)
exequente (a)(s) requerer (em) o prosseguimento da execução.
Registra-se que a execução não está encerrada, mas, para fins de
lançamento no sistema de acompanhamento processual, autoriza-
se a utilização da ocorrência EEN.

Fica vedada a eliminação dos autos até que seja comprovado o
efetivo pagamento do débito. Anote-se na capa dos autos.
Intime-se o exequente.

Itápolis, data supra.

JOSUE CECATO
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Protocolo
161 03399/201 7 (e doc) - Defiro.

Intime-se.

Jaboticabal, 19/04/2017.

RODRIGO PENHA MACHADO
Juiz Titular de Vara do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Protocolo 0000785/2017 -
Embargos de Terceiro - Não conheço da medida, uma vez que os
embargos de terceiro constituem ação autônoma incidental à
execução, que tramita em autos apartados, sendo, destarte,
imprescindível sua correta e regular formação (inteligência dos
artigos 674 usque 681, do Novo Código de Processo Civil).
Protocolo 000786/2017 - Embargos à Penhora - Verificados os
pressupostos de admissibilidade, processem-se, notificando-se a
parte contrária para impugnação no prazo legal.

Intimem-se.

Jaboticabal, 19/04/2017.

RODRIGO PENHA MACHADO
Juiz Titular de Vara do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):

Juntado(s) o(s) protocolo(s) n°(s) 1935/2017.

Primeiramente, conforme requerido pelo(a) exequente, designe-se
audiência de tentativa de conciliação em execução para 26/05/2017,
às 14:10 horas.

A ausência para a(o) executada(o) será considerada atentatória à
dignidade da Justiça, o que poderá implicar em imposição de multa
de até 20% do valor atualizado do débito (art.774, II e § único do
CPC) e, para o(a) exequente, em litigância de má-fé, nos termos do
art. 80, IV, do CPC, com as consequências previstas no art.81 do
mesmo código.

Intimem-se as partes.

Jd., 24/04/2017.

RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Petição protocolo
1452/2017: para deliberações quanto à liberação de valores,
aguarde-se a efetivação da notificação dos executados, acerca dos
despachos de f. 442 e 447, bem como o decurso do prazo legal.

Sem prejuízo, renovo neste ato a tentativa de bloqueio de valores
por meio do Bacen-Jud.

Limeira, 18/04/2017.

PABLO SOUZA ROCHA
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Libere-se o depósito
recursal em favor do respectivo depositante.

Cumprido, em nada mais havendo, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe.

Limeira, 10/04/2017.

LUIS RODRIGO FERNANDES BRAGA

Juiz do Trabalho - Alvará expedido em favor da reclamada, o qual

está disponível para retirada em Secretaria.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS EM BARIRI - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 803, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Nos termos do Artigo
5° do Capítulo ALV da CNC (Provimento Gp-CR n° 5/2012) fica
Vossa Senhoria ciente de que, para pagamento do crédito de seu
constituinte foi liberada a quantia de R$ 7.312,57, mais acréscimos
legais produzidos a partir do depósito, cuja guia foi enviada a Caixa
Econômica Federal, onde Vossa Senhoria deverá comparecer para
sacar o dinheiro. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS EM BARIRI - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Expeça-se nova certidão para habilitação no Juízo Falimentar,
devidamente atualizada.

Os autos ficarão a disposição do novo patrono do Exequente para
efetuar cópias e autenticação de documentos.

Deverá reguarizar a representaçãoprocessual, no prazo de 10(dez)
dias e assim retirar a certidão.

Após, retornem os autos ao arquivo.

Intime-se.

Ribeirão Preto, 24/04/2017, segunda-feira.

WALNEY QUADROS COSTA
Juiz(a) do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS EM BARIRI - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Constato que, de fato, a
importância de R$ 52.495,87 havia sido constrita, por meio da
ordem de fl. 322, sem, no entanto, que tivesse sido determinada a
transferência do valor para uma conta judicial.

Nesse sentido, foi realizado, via BACENJUD, o desbloqeuio do
valor, conforme comprovam os documentos de fls. 650/651.
Intime-se areclamada.

Após, voltem os autos ao arquivo.

Ribeirão Preto/SP, 11 de abril de 2017.

JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz Titular de Vara do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Nada a deferir quanto ao
requerimento do reclamado de fls. 684/687, ante ao procedimento
correto deste juízo, quanto à expedição da referida guia de retirada
para levantamento de valores.

Voltem ao arquivo.

Intime-se.

Ribeirão Preto, 20/04/2017.

JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
JUIZ DO TRABALHO -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição
interposto pela(s) reclamada(s). Processe-se, em termos, intimando
-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contraminuta, no
prazo legal.

Após, subam os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens.
Ribeirão Preto, 24 de abril de 2017.

JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: POSTO AVANÇADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE PEDERNEIRAS EM BARIRI - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Libere-se o valor bloqueado à fl.
547 ao autor.

Assim, entendo satisfeito o crédito do autor e, portanto, declaro
extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Desnecessária a intimação da União.

Tudo cumprido, dê-se baixa e recolham-se os presentes autos ao
arquivo geral.

Intimem-se as partes.

Ribeirão Preto/SP, 11 de abril de 2017.

JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 42, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): A exemplo do processo
77000-21.1997.5.15.0005 RTOrd, considerando que infrutífera a
tentativa de penhora, por meio do convênio "BACEN-JUD",
considero exauridas as providências executórias empreendidas de
ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.

As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa
executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR n° 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do NCPC. As estatísticas da Central de
Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência
quase sempre redunda em diligências negativas.

Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução

de título judicial, observada a prevenção.

Em suma, a execução poderá ser retomada assim que reunidos os
meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência do
C. TST: (Processo n° TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e
(Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6a Turma, Min.
Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em 10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. As
partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso requerida
pelo exequente, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que
se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelos princípios da celeridade e
efetividade processual que caracterizam esta Especializada e no
artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.

Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n°893/2013 e no Comunicado GP-CR n°7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciário, bem como a intimação da União
dos termos da presente decisão.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

São Carlos, 05/04/2017.

CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Fica V.Sa. ciente de
que foi expedido(a) guia n° 164/2017 em seu favor, o(a) qual foi
encaminhado(a) por este Juízo à agência da CEF localizada neste
fórum.

Comparecer à referida instituição financeira a fim de levantar os
créditos judiciais.

Libere-se à autora o sepósito de fl.261, abatendo-se do seu crédito.
Expeça-se mandado nos termos do (Ato n° 5/2015).

Autorizo a quebra dos sigilos fiscal, bancário, telefônico e
telemático.

São Carlos, 11 de abril de 2017 (terça-feira)

LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES
Juíza Titular de Vara do Trabalho "


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s):

Fica V.Sa. ciente de que foi expedido(a) guia n° 157/2017 em seu
favor, o(a) qual foi encaminhado(a) por este Juízo à agência 0295-X
do Banco do Brasil.

Comparecer à referida instituição financeira a fim de levantar os
créditos judiciais. -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): COMPARECER Á
SECRETARIA DA 2a VT DE SÃO CARLOS PARA RETIRAR
CERTIDÃO 007/2017. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Nas situações, como a
presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do
exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a
aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse
instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que
previsto expressamente no § 1° do artigo 884 da CLT e, de resto,
conforme entendimento pacificado pela Súmula n.° 327 do E. STF,
razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.° 114 do C. TST.

É claro o desinteresse do exequente em promover o regular
andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da
prerrogativa inserta no artigo 40 da lei 6830/80, de aplicação
supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso
da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional,
justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo,
aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem
que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover
atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e
desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de
eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos
princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração
razoável do processo no tempo.

Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução
pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT). Todavia,
o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva
ação processual do exequente na busca da satisfação do seu
crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo,
impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição
intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu
-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Processo de
execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV, do
NCPC c/c com o artigo 40, §4°, da Lei 6830/81.

Excluam-se os devedores do BNDT, inative-se o cadastro do
processo no EXE15 e desbloqueiem-se os veículos de fl. 100/102
via RENAJUD.

Intime-se o exequente.

Após, ao arquivo definitivo.

São João da Boa Vista, 31/03/2017

FABIO CAMERA CAPONE
JUIZ(A) DO TRABALHO -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Em atenção ao art 2°, § 4°, do
Provimento GP-CR 04/2015 e, considerando que o Juiz pode, a
todo momento do processo, determinar o comparecimento das
partes, na forma do art. 772, I, do NCPC, designo Audiência de
Tentativa de Conciliação em Execução para o dia 29/06/2017, às
09h20min.

Deverão comparecer à audiência as herdeiras do executado
falecido, Sras. Luciene da Silva Teixeira (depositária do imóvel
penhorado), Liliane Fátima da Silva Teixeira e Lessandra da Silva
Teixeira.

Intimem-se as partes através de seus procuradores, bem como as
Sras. Luciene e Liliane por registrado postal.

São João da Boa Vista, 17/04/2017

FABIO TRIFIATIS VITALE
JUIZ(A) DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Nas situações, como a
presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do
exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a
aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse
instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que
previsto expressamente no § 1° do artigo 884 da CLT e, de resto,
conforme entendimento pacificado pela Súmula n.° 327 do E. STF,
razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.° 114 do C. TST.

É claro o desinteresse do exequente em promover o regular
andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da
prerrogativa inserta no artigo 40 da lei 6830/80, de aplicação
supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso
da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional,
justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo,
aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem
que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover
atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e
desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de
eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos
princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração
razoável do processo no tempo.

Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução
pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT). Todavia,
o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva
ação processual do exequente na busca da satisfação do seu
crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo,
impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição
intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu
-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Processo de
execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV, do
NCPC c/c com o artigo 40, §4°, da Lei 6830/81.

Excluam-se os devedores do BNDT.

Intime-se o exequente.

Após, ao arquivo definitivo.

São João da Boa Vista, 31/03/2017

FABIO CAMERA CAPONE
JUIZ(A) DO TRABALHO -

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Nas situações, como a
presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do
exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a
aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse
instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que

previsto expressamente no § 1° do artigo 884 da CLT e, de resto,
conforme entendimento pacificado pela Súmula n.° 327 do E. STF,
razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.° 114 do C. TST.

É claro o desinteresse do exequente em promover o regular
andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da
prerrogativa inserta no artigo 40 da lei 6830/80, de aplicação
supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso
da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional,
justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo,
aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem
que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover
atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e
desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de
eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos
princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração
razoável do processo no tempo.

Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução
pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT). Todavia,
o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva
ação processual do exequente na busca da satisfação do seu
crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo,
impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição
intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu
-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Processo de
execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV, do
NCPC c/c com o artigo 40, §4°, da Lei 6830/81.

Quanto à contribuição previdenciária, considerando que a pesquisa
BACENJUD e demais ferramentas eletrônicas restaram negativas, o
teor do disposto na Portaria AGU 893/2013 e no Comunicado GP-
CR 7/2014 deste Tribunal, declaro esgotados os atos para
satisfação do crédito previdenciário, visto que inferior a
R$20.000,00.

Ante o constante na Recomendação CP-CR 3/2011 do TRT da 15 a Região e nas portarias acima citadas, deixo de intimar a União.

Dispenso o recolhimento de eventuais custas processuais nos
termos do art. 1° do Capítulo "Cust" da CNC.

Excluam-se os devedores do BNDT e desbloqueiem-se os veículos
via RENAJUD.

Intime-se o exequente.

Após, ao arquivo definitivo.

São João da Boa Vista, 31/03/2017

FABIO CAMERA CAPONE
JUIZ(A) DO TRABALHO -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Verifico neste ato que
os autos do processo 198200-96.2006 foram remetidos ao arquivo
definitivo.

Nas situações, como a presente, em que a execução está
paralisada, fruto da omissão do exequente em praticar atos de sua
responsabilidade, impõe-se a aplicação da prescrição intercorrente,
valendo lembrar que esse instituto é perfeitamente aplicável ao
processo trabalhista, eis que previsto expressamente no § 1° do
artigo 884 da CLT e, de resto, conforme entendimento pacificado
pela Súmula n.° 327 do E. STF, razão pela qual não prevalece, in
casu, a Súmula n.° 114 do C. TST.

É claro o desinteresse do exequente em promover o regular
andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da
prerrogativa inserta no artigo 40 da lei 6830/80, de aplicação
supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso
da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional,

justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo,
aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem
que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover
atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e
desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de
eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos
princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração
razoável do processo no tempo.

Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução
pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT). Todavia,
o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva
ação processual do exequente na busca da satisfação do seu
crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo,
impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição
intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu
-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Processo de
execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV, do
NCPC c/c com o artigo 40, §4°, da Lei 6830/81.

Excluam-se os devedores do BNDT.

Intime-se o exequente.

Após, ao arquivo definitivo.

São João da Boa Vista, 31/03/2017

FABIO CAMERA CAPONE
JUIZ(A) DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 306, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): 1- Ante o teor da
certidão de fl. 305 e considerando que foram renovadas sem êxito
as ferramentas eletrônicas determinadas no V. Acórdão de fls.
282/284, cumpra-se a decisão de fl.172.

2- Intime-se o reclamante.

SJRio Preto, 19/04/2017.

JÚLIO CÉSAR TREVISAN RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho -

Tomar ciência do despacho de fls. 303, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Exauridas as
providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a
requerimento das partes.

As diligências do Oficial de Justiça em face da empresa executada
e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR n. 08/2010, e conforme art. 11, do CAPÍTULO
PEN, da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram
localizados bens penhoráveis para garantir a execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do(a) exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade, e artigo 836 do Código de Processo Civil.

Diante do acima exposto, considerando as diretrizes fixadas na
Recomendação CGJT n. 02/2011, de 02/05/2011 do C. TST, que
disciplina o fluxo sequencial de atos processuais a serem adotados
no âmbito nacional da Justiça do Trabalho, bem como o contido na
alínea ^c^ do item 3 da Recomendação GP-CR n. 01/2011, de
25.07.2011, do Eg. TRT da 15 a  Região, determino seja anotado o
encerramento da presente execução, bem como sejam os autos
remetidos ao arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema
de Acompanhamento Processual).

Friso que o encerramento da execução não obsta a expedição, a
qualquer tempo, de Certidão de Crédito Trabalhista em favor do(a)
exequente, a fim de que o(a) mesmo(a) possa, através de
ajuizamento de ação executiva autônoma, no sistema Pje-JT
(Processo Judicial Eletrônico), mediante a indicação de bens da
executada, dar prosseguimento à persecução executiva. Tal
entendimento está em consonância com a 4a Mostra de Boas
Práticas de 2015 do TRT da 15a Região, a qual passou pelo crivo
da Corregedoria e teve como foco a uniformização de

procedimentos, com a proposta de fomentar o compartilhamento de
ideias que possam ter impacto positivo no atendimento às
necessidades dos jurisdicionados. Além disso, é importante
destacar que: centenas de certidões trabalhistas já foram expedidas
pela Secretaria sem que a parte, apesar de intimada, viesse retirá-
la; o tempo despendido com a expedição da certidão equivale à
tramitação de outros feitos em curso nesta Vara do Trabalho; o
desarquivamento do processo para elaboração da certidão de
crédito poderá ser requerido a qualquer momento, diante da
impossibilidade de eliminação dos autos.

De igual sorte, faculta-se, a critério da parte exequente, a
formalização de protesto notarial, bastando requerer a expedição de
certidão para tal fim que deverá ser apresentada pelo próprio
interessado no Cartório de Títulos e Documentos.

O procedimento também é amparado pelo quanto disposto no art.
40, § 2° da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios
da celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. 1.
Consoante o entendimento prevalecente no TST, desde que
esgotadas pelo juízo da execução todas as providências no sentido
da localização de bens à penhora para satisfação do credor, sem
êxito, revelam-se plenamente válidas a remessa dos autos ao
arquivo definitivo e a expedição de Certidão de Crédito. Ausência de
prejuízo ao Exequente, pois poderá prosseguir na execução a
qualquer tempo. 2. Recurso de revista da União de que não se
conhece.

(4 a  Turma DEJT 17/06/2016 - 17/6/2016 RECURSO DE REVISTA
RR 159004620085150019 (TST) João Oreste.)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo n° TST-RR-1 51 800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013).

Em relação a eventual crédito previdenciário a legislação dispensa a
manifestação da União quando o valor das contribuições
previdenciárias for igual ou inferior a R$ 20.000,00, bem como, que
deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre
que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior
ao referido valor (art. 879, § 5° e 832, § 7°, ambos da CLT,
combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91). Assim, considerando
o contido no comunicado GP-CR n. 07/2014 de 03.02.2014, o qual
disciplina os procedimentos relativos ao processo de execução de
contribuições previdenciárias, deixa-se de promover a intimação da
União/Fazenda Nacional, em atenção à Recomendação GPCR-
03/2011 do E. TRT da 15a Região.

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n. 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, super privilegiada.

Fica relevada a cobrança das custas processuais (art. 1°, parágrafo
único, do Capítulo "CUST" da CNC).

Com o advento do PJE, nenhum processo mais poderá ser autuado
sob o mesmo número e, em nenhuma hipótese, de forma física, nos
termos do Provimento GP-VPJ-CR n. 4/2013, de 25/11/2013 Com o
arquivamento definitivo dos autos, uma vez expedida a certidão de
crédito trabalhista, a execução não poderá neles prosseguir, e sim
ser processado no PJe, desde que encontrados bens passíveis de
penhora, ou localizado o devedor, conforme o caso. Somente assim
poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução pelo
Pje.

Registra-se que a execução não está encerrada, mas, para fins de
lançamento no sistema de acompanhamento processual, autoriza-
se a utilização da ocorrência EEN (Execução Encerrada) e ARQ
(Arquivado), sendo que, nos termos da Portaria GP-CR n. 87/2015,
será mantida a situação da(s) executada(s) no cadastro BNDT.
Veda-se a eliminação dos autos sem informação de pagamento
integral dos débitos em aberto.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

SJRio Preto, 19/04/2017.

JÚLIO CÉSAR TREVISAN RODRIGUES
Juiz Titular de Vara do Trabalho -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Fica V. Sa. Intimada
para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, que se encontram em seu poder além
do prazo fixado no art. 3° do Capítulo ^CARG^ da Consolidação
das Normas da Corregedoria. No silêncio, poderá ser determinada a
expedição de Mandado de Busca e Apreensão e de Ofício à OAB,
para tomada das providências cabíveis, além da anotação de
proibição de carga no Sistema de Acompanhamento Processual
deste Juízo.

ATENÇÃO:

Caso os mencionados autos já tenham sido devolvidos em
Secretaria e tramitados no Sistema de Acompanhamento
Processual deste Juízo (Ocorrência: Devolução de Carga), o que
poderá ser verificado no sítio do TRT da 15a Região
( www.trt15.jus.br ), esta mensagem deverá ser desconsiderada.
Caso a devolução tenha sido feita, mas a carga continue em aberto,
o que também poderá ser verificado no endereço eletrônico acima,
V. Sa. DEVERÁ entrar em contato com a Secretaria desta 4a Vara
do Trabalho para que o ocorrido seja devidamente verificado.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Fica V. Sa. Intimada
para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, que se encontram em seu poder além
do prazo fixado no art. 3° do Capítulo ^CARG^ da Consolidação
das Normas da Corregedoria. No silêncio, poderá ser determinada a
expedição de Mandado de Busca e Apreensão e de Ofício à OAB,
para tomada das providências cabíveis, além da anotação de
proibição de carga no Sistema de Acompanhamento Processual
deste Juízo.

ATENÇÃO:

Caso os mencionados autos já tenham sido devolvidos em
Secretaria e tramitados no Sistema de Acompanhamento
Processual deste Juízo (Ocorrência: Devolução de Carga), o que
poderá ser verificado no sítio do TRT da 15a Região
( www.trt15.jus.br ), esta mensagem deverá ser desconsiderada.
Caso a devolução tenha sido feita, mas a carga continue em aberto,
o que também poderá ser verificado no endereço eletrônico acima,
V. Sa. DEVERÁ entrar em contato com a Secretaria desta 4a Vara
do Trabalho para que o ocorrido seja devidamente verificado.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Em adesão a Semana Nacional de
Conciliação, e considerando que o Juiz pode, a todo momento do
processo, determinar o comparecimento das partes, na forma do
art. 772, I, do CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação
para o dia 24/05/2017, às 16h30min.

A ausência, para a reclamada, poderá ser considerada atentatória à
dignidade da Justiça, o que poderá implicar em multa de 20% do
valor atualizado do débito (arts. 774, IV e § único , do CPC) e, para
o reclamante, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, do CPC,
com as consequências do art. 81 do mesmo código.

Ocasião em que deverão ser intimados os procuradores, devendo
estes providenciar a notificação de seus constituintes, ficando a
devedora cientificada de que, na data supra, deverá se fazer
presente através de seu representante legal ou de preposto com
poderes para transigir e receber citação.

São Roque, 24/04/2017.

MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Claysson Aurelio da Silva - OAB: 193212SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 284, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Trata-se de execução
que se processa sem êxito, embora já envidados todos os esforços
para localização de bens capazes de garantir a dívida. Já foram
tentados bloqueios de contas correntes da pessoa jurídica e dos
sócios com utilização do sistema BACEN JUD, sem sucesso, sendo
certo que pesquisas por meio dos demais convênios eletrônicos já
foram processadas, sem que tenham sido encontrados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.

Diante do exposto, declaro a indisponibilidade dos bens imóveis
do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4° e 8°, do Provimento CG

n° 13/2012, da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente, por
intermédio do site www.indisponibilidade.org.br . O procedimento
visa inibir eventual fraude à execução, e proteger terceiros de boa-
fé, tudo conforme autorização do art. 185-A, do Código Tributário
Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do
devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o
crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.
Incluam-se os reclamados no SERASA e BNDT (se for o caso).
Expeçam-se duas certidões de crédito, sendo uma delas
acompanhada de cópias da sentença de mérito e da homologação
dos cálculos, a fim de possibilitar ao(a) exequente postular a
execução, em momento futuro. A segunda via da certidão servirá
para que o exequente, se tiver interesse, leve o débito a protesto,
nos termos do art. 517, § 1°, do NCPC. O procedimento é amparado
pelo quanto disposto no art. 40, § 2° da Lei 6.830/80, estando de
acordo com os princípios da celeridade e efetividade processual que
caracterizam esta Especializada.

Expedidas as certidões, intime-se o reclamante para a retirada e,
conforme disposto no Ato GCGJT n° 001/2012, para que informe em
dez dias se há documentos de seu interesse a serem
desentranhados dos autos (art. 4°).

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.

Sorocaba, 19/04/2017.

ALEXANDRE CHEDID ROSSI
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Intime-se o patrono do
autor para que se manifeste acerca da alegação da ré às fls.
463/464 devendo, em 30 dias, proceder as devidas regularizações.
Sorocaba, 20/04/2017.

ALEXANDRE CHEDID ROSSI
Juiz do Trabalho Substituto -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc.

O reclamante concordou com o valor apresentado à fl. 665.
Desnecessária nova homologação, eis que se trata de adequação
da sentença de liquidação à decisão do Agravo de Petição.

Assim, para que surtam seus efeitos legais, fixo os novos valores da
condenação, em 01/04/2014, nas importâncias de:

Principal........................................R$149.738,96

Juros do principal...........................R$ 38.724,30

Obs.: Juros decrescentes.

No mais, mantenho os termos da sentença de liquidação de fl.574.
Dê-se ciência às partes.

Após, expeça-se o Precatório.

Sorocaba, 24/04/2017.

ALEXANDRE CHEDID ROSSI
Juiz do Trabalho Substituto -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.

Autos retirados da caixa 417/2016 nesta data.

Dê-se ciência ao peticionário (Ademir Cortijo Martines) de que os
autos estarão disponíveis para consulta em Secretaria pelo prazo
de 60 dias.

Após, retornem ao arquivo.

Sorocaba, 25/4/2017
ALEXANDRE CHEDID ROSSI
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc.

Custas - isentas.

Libere-se o depósito de fl. 916 de acordo com a atualização de
fl.912.

Cumprido, restará extinta a presente execução nos termos dos
artigos 924, II e 925 do CPC.

Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, arquivem-se.

Sorocaba, 17/04/2017.

ALEXANDRE CHEDID ROSSI

Juiz do Trabalho Substituto - Recte: Retirar GR.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 131, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

1- Permanecendo não pago ou não garantido integralmente o Juízo,
proceda-se novamente ao bloqueio de valores por meio do convênio
Bacenjud.

2- -Restando negativa a diligência de bloqueio a ser efetuado pelo
Sistema BACENJUD, autorizo, desde já, a quebra do sigilo fiscal,
bancário, telefônico e telemático dos executados.

3- Proceda a Secretaria da Vara ao cadastro dos dados dos
devedores no sistema informatizado (Exe15).

4- Após o cumprimento das diligências retro, e não havendo
quitação integral do débito exequendo ou garantia do Juízo,
expeçam-se Mandados para prosseguimento das diligências com
utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis.

5- Int. Cumpra-se.

Sorocaba/SP, d.s.

RICARDO LUÍS DA SILVA
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 517, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): 1-Diante da informação
de falecimento do segundo reclamado, intime-se o reclamante a fim
de saber se existe ou não inventário, e em caso positivo, obter o
número do processo, a vara em que tramita o inventário e eventual
nome e endereço do inventariante.

2-Int.

Sorocaba, d.s.

RICARDO LUIS DA SILVA
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Vistos e examinados.

1- Libere-se a quem de direito os valores apontados na planilha de
fls. 756, observando-se o depósito judicial de fls. 642, atualizado até
30/03/2017 (fl.757).

2- Libere-se à executada o saldo remanescente de R$208,12, para
30/03/2017.

3- Excluam-se as executadas do cadastro do BNTD.

4- Proceda-se à exclusão dos dados dos devedores no sistema
informatizado (Exe15).

5- Satisfeito o crédito exequendo, este Juízo extingue a execução
movida por ROQUE DE FÁTIMA RODRIGUES MACHADO contra
CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA PAULISTA., com fundamento no artigo 924, II,
CPC/2015, combinado com os artigos 8°, parágrafo único e 769,
ambos da CLT.

6- Após, remeta-se o processo ao arquivo definitivo.

7- Int. Cumpra-se.

Sorocaba/SP, d.s.

RICARDO LUIS DA SILVA
Juiz do Trabalho

- o RECLAMANTE DEVERÁ SE DIRIGIR AO bANCO DO bRASIL-
fÓRUM TRABALHISTA DE SOROCABA, A FIM DE RETIRAR A GR
N°146/2017 E A RECLAMADA A GR N°147/2017


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Libere-se ao reclamante o valor
de seu crédito e oficie-se ao banco para os recolhimentos
previdenciários, fiscais e de custas em guias próprias.

A guia de retirada ficará disponível no Banco do Brasil - Ag. Dom
Barreto / Sumaré, em 10 dias.

Uma vez que há saldo remanescente e ante a existência de outro
processo em tramitação na Vara do Trabalho de Hortolândia contra
os executados, conforme consulta em anexo (Proc. 0074300-08.2009.5.15.0152
), oficie-se eletronicamente àquele Juízo para
que informe o valor atualizado do débito para posterior transferência
de numerário.

No mais, aguarde-se o pagamento das parcelas da arrematação.
Sumaré, data supra.

LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI
Juíza do Trabalho Substituta


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Nada a deferir tendo em vista que
a executada se encontra em recuperação judicial, conforme
comprovado às fls.827/828.

Sendo assim, estando o crédito do autor devidamente habilitado nos
autos de falência da empresa/reclamada, nos termos do
Comunicado GP-CR N° 06/2014, de 3/2/2014, retornem-se os autos
ao arquivo.

Após a finalização do processo de falência e caso não haja o
pagamento da importância devida, deverá o autor noticiar nestes
autos, solicitando o desarquivamento do feito e o prosseguimento
da execução.

Taubaté, 07 de abril de 2017.

Maria Lucia Ribeiro Morando
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADA(s): Considerando que a
atividade de tentar conciliar as partes é decorrente do ofício
exercido por este Magistrado, podendo a citada tentativa de acordo
ocorrer a qualquer tempo durante todo o curso do processo (art.
139, inciso V, do CPC/15) e com amparo no disposto no art. 772,
incisos I e II, do código adjetivo, DETERMINO o comparecimento
das partes perante este Juízo a fim de participarem de audiência
para tentativa de conciliação, ora designada para o dia 25/05/2017,
às 14h30min.

A ausência, para a(o) executada(o), será considerada atentatória à
dignidade da Justiça, o que poderá implicar em imposição de multa
de até 20% do valor atualizado do débito (arts. 774, IV, e p. ú.,
ambos do CPC/15) e, para o(a) exequente, em litigância de má-fé,
nos termos do art. 80, IV, do CPC/15, com as consequências
previstas no art. 81 do mesmo código.

Intimem-se os patronos e as partes diretamente, ficando estas
devidamente advertidas que deverão se fazer presentes na
audiência, por meio de seus representantes legais ou prepostos
com poderes para transigir, receber citação/intimação, dar e receber
quitação.

Cientifiquem-se, outrossim, que, em não havendo composição, a
execução terá prosseguimento, destacando-se que os atos
praticados em audiência NÃO serão objeto de nova intimação a
qualquer litigante que ali deixar de comparecer, pois eventuais
decisões proferidas na mencionada sessão serão consideradas
publicadas em audiência, nos termos da Súmula 197 do C.TST.
Cabe a cada advogado interessado, individualmente, providenciar
sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar, nos
termos do artigo 6°, §§ 4° e 5°, do Provimento GP-VPJ-CR 4/2013
do Tribunal Regional do Trabalho da 15 a  Região.

Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do
procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO
"SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
TAUBATÉ, 25/04/2017. DRA. SIUMARA JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA

Juíza Federal do Trabalho DRA. SIUMARA JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA

Juíza Federal do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 226, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Inicialmente, proceda a
Secretaria à anotação da CTPS do reclamante, nos termos da
decisão que transitou em julgado.

Cumprido, acoste-se a CTPS à contracapa e intime-se o autor para
sua retirada.

Expeçam-se guias de retirada para satisfação da cota previdenciária
e das custas de citação.

Comprovados os recolhimentos e retirada a CTPS, libere-se ao
executado JULIO KAZUO ODA o saldo das guias 01517867-9 e
01517868-7 e remetam-se os autos ao arquivo geral, com baixa.
Taubaté, 27.3.2017

DRA. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
Juíza Federal do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 77 e 78, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tomar ciência dos
despachos de fls. 77 e 78, a seguir transcritos:

"Considerando a situação de insolvência da(s) executada(s) e a
reunião das execuções determinada no processo n° 0197400-24.2007.5.15.0102,
JULGO EXTINTA a execução.

Altere-se a situação da parte executada no BNDT para negativa, se
for o caso, bem como proceda-se aos competentes registros no
sistema SAP.

Em seguida, trasladem-se cópias da procuração e
substabelecimento do reclamante, além da presente decisão e de
planilha de cálculo atualizada ao processo principal para as devidas
inserções.

Dê-se ciência à(o) exequente.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Taubaté, 31.07.2015
DRA. CARMEN LÚCIA COUTO TAUBE
Juíza Federal do Trabalho"

"Corrijo erro material no despacho de fl. 77, para que conste que a
execução será agrupada na ação de n° 0143800-59.2005.5..1
5.01 02.

Dê-ciência ao reclamante.

Taubaté, 22/03/2017.

DRA. CARMEN LÚCIA COUTO TAUBE
Juíza Federal do Trabalho" -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 494, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): I - Considerando a
manifestação do exequente de fls. 480/492, onde informa que o
valor do crédito do exequente não foi quitado no processo de
falência;

II    - Considerando que o inadimplemento da dívida acarreta a
presunção de insolvência da(o) executada(o), impõe-se a
responsabilização de seus sócios pelo pagamento do débito.

III    - A desconsideração da pessoa jurídica é teoria amplamente
admitida no Direito do Trabalho e encontra guarida na legislação
pátria, como se verifica dos artigos 28 da lei 8.078/90, 134, VII e
135, I e III, ambos do CTN, subsidiariamente aplicáveis ao processo
trabalhista.

Desse modo, determino a inclusão, no polo passivo dos sócios da
executada, Sr. JOÃO DE SOUZA NETO - CPF. 625.615.021-04,
com endereço na Rua Alemanha, 35 - Vila Chaud - CEP. 75704-050
- Catalão - GO e Sra. ALINE MAINA CAVALCANTE - CPF.
255.388.688-85, com endereço na Rua Maria Carolina Trevisan
Fava, 2080 - Jd Francisco Fernad - CEP. 15090-330 - São José do
Rio Preto-SP.

Providencie a Secretaria às devidas anotações, nos termos do art.
68 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho. Convalido todas as pequisas de endereço
efetuadas no Infojud e juntadas neste ato.

IV.    Em seguida, efetue-se bloqueio de numerário por meio do
convênio BACENJUD, nos termos do art. 83 da Consolidação dos
Provimentos da CGJT, em relação a todo(a)s o(a)s executado(a)s,
inclusive reiterações, caso haja apresamento parcial de valores.

V.    Caso reste negativa a diligência, ou sendo insuficiente o
apresamento, proceda-se à inclusão dos executados no BNDT,
fazendo constar a situação: POSITIVA. Por outro lado, alcançando-
se a garantia do Juízo por meio do bloqueio determinado no item

precedente, proceda-se à inclusão dos executados no BNDT, bem
como altere-se a situação da empresa, fazendo constar: EFEITO
NEGATIVO - GARANTIA DO DÉBITO/EFEITO NEGATIVO -
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO.

Outrossim, em se garantindo a execução, a qualquer tempo, fica
desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins
de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os
mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

VI.    Determino, de imediato, a pesquisa, via convênio RENAJUD,
sobre a existência de veículos em nome da(s) parte(s)
executada(s). Caso seja positivo o resultado, efetue-se a restrição
judicial de transferência de tantos bens quantos bastem para
quitação dos valores executados.

VII.    Inexistindo veículos, a fim de agilizar a execução, proceda-se à
requisição de certidão(ões) acerca da existência de bens em nome
da(s) parte(s) executada(s) ao(s) competente(s) Cartório(s) de
Registro de Imóveis, tanto no(s) desta jurisdição quanto no(s) do(s)
endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), por intermédio do convênio
ARISP.

Após, se o resultado obtido for útil à execução, proceda-se à
penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da
execução.

Em sendo verificado, por ocasião da consulta eletrônica, que o(s)
competente(s) C.R.I.(s) não participa(m) da infraestrutura
tecnológica do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis (ARISP),
expeça(m)-se ofício(s) com a mesma finalidade.

VIII.    Sendo infrutífera a diligência do item precedente, determino
que se proceda à solicitação, por intermédio do convênio INFOJUD,
de cópia da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, bem
como informações acerca de bens inscritos na Declaração sobre
Operações Imobiliárias (DOI) da(s) parte(s) executada(s), cujos
documentos ficarão arquivados eletronicamente em local próprio e
em pasta nomeada com o número do presente feito, em razão do
sigilo fiscal imposto pela Lei.

IX.    Se após a realização de todas as ferramentas de execução
supra não restar garantido o Juízo, deverá o(a) Sr.( a ) Oficial(a) de
Justiça Avaliador(a) Federal diligenciar no(s) endereço(s) da(s)
parte(s) executada(s), a fim de encontrar bens passíveis de penhora
e, encontrando, penhorá-lo(s). Para tanto, valerá o presente como
MANDADO PARA LIVRE PENHORA DE BENS, AVALIAÇÃO E
AVERBAÇÃO, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(a) Oficial(a)
de Justiça Avaliador(a) Federal proceder a todas as diligências
necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente
de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se valha das
prerrogativas previstas nos artigos 172, 227, 228, 239, 660 e 662 do
CPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à
Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas
da lei. Neste caso, o mandado deverá ser acompanhado do
demonstrativo do débito.

X.    Outrossim, no caso de localização, a qualquer tempo, de bens
móveis ou imóveis de propriedade da(s) parte(s) executada(s) nesta
jurisdição, e também para os fins do quanto disposto na alínea "b"
do item 1 da Recomendação GP-CR n° 01/2011, de 25/07/2011, do
Egrégio TRT da 15a Região, valerá a presente determinação como

MANDADO PARA LIVRE PENHORA DE BENS, AVALIAÇÃO E
AVERBAÇÃO, com as mesmas prerrogativas do item anterior,
devendo anexar-se ao mandado o demonstrativo do débito e, se o
caso, documento onde haja descrição do(s) bem(ns) a ser(em)
penhorado(s).

XI.    Para eventual penhora, fica autorizado, desde já, a extração de
cópia deste despacho, valendo como mandado de penhora.

XII.    Em sendo encontrados bens de titularidade da(s) parte(s)
executada(s) em outra jurisdição, fica desde já determinada a
expedição de carta(s) precatória(s) e/ou mandados para a mesma
finalidade do item precedente e, se NÃO localizados bens com o
emprego das ferramentas eletrônicas, expedir-se-á deprecata
objetivando a livre penhora.

XIII    - Se de tudo quanto acima determinado não se alcançar a
garantia do Juízo, e considerando que a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade tem o objetivo de evitar que,
por meio de seu uso indevido, pela fraude ou pelo abuso, ocorra
lesão de direitos dos credores, garantindo, portanto, os direitos dos
empregados em caso de insuficiência de bens da empresa, tornem
os autos conclusos para deliberações sobre a inclusão das demais
empresas onde os sócios da empresa executada são
administradores/diretores destas empresas, conforme pesquisas d
Infojud, juntadas a seguir, as quais convalido.

XIV    - Por fim, primeiramente, intime-se a exequente para informar,
em 10 dias, o valor atualizado do crédito do exequente, a fim de
viabilizar o início da execução.

Votuporanga, 19 de abril de 2017-4af.

JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO
Juiz do Trabalho Substituto -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

26/04/2017

  • João Bento representado por Iracema Marques Bento| (Espólio de)
    Reclamante
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Ademar Favero representado por Renata A. Favero Camuri| (espólio de),
    Reclamado
  • Ademar Favero representado por Maryangela F. Oliveira| (espólio de),
    Reclamado
  • Ademar Favero Representado por Sandro Ivan Fávero| (Espólio de),
    Reclamado
Seção: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1092, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tomar ciência da
decisão de fls. 1092:

" ... Do exposto, conheço dos embargos à execução interpostos
pelos executados CATARINA FERNANDES FÁVERO,
MARYÂNGELA

FÁVERO DE OLIVEIRA, RENATA APARECIDA FÁVERO CAMURI
e SANDRO IVAN FÁVERO em face de JOÃO BENTO - ESPÓLIO e
julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra,
parte integrante deste dispositivo. Custas pelos executados, no
valor de R$44,26 (artigo 789-A, V, da CLT). Intimem-se.
Votuporanga-SP, 20 de abril de 2017. (as) JOSÉ RODRIGUES DA
SILVA NETO -
Juiz do Trabalho". -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ARARAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADA(s): Guia de retirada
n.31/2017, disponível no Banco do Brasil S/A a partir de 02/05/2017.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Dirigir-se à instituição
bancária, abaixo indicada, a fim de receber a guia n° 104/2017, nos
termos do Provimento GR-CR n° 05/2012.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - AGÊNCIA PAB-VT ASSIS/SP
End: Av. Walter Antônio Fontana, 625 - V. Cláudia - Tel. (18) 3321-5400.
- Reclamante Felipe Herculiani Chamorro


Tomar ciência do despacho de fls. 547, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.

1    - Petição n° 1062/2017, fl. 513: HOMOLOGO o acordo noticiado
pela reclmada com a reclamante Fernanda Ribeiro, para o fim de
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando que já
houve a quitação, conforme cópia do depósito de fl. 515. Consigno
que advogada da reclamante, que assina a petição de acordo,
possui poderes para transigir em nome da sua cliente (fl. 97, autos
n° 1231-65/2010).

2    - Petição n° 1063/2017, fl. 518: Diante do depósito comprovado à
fl. 523, libere-se o crédito líquido devido ao reclamante Felipe
Herculiani Chamorro (autos n° 100300-75/2007), bem como os
honorários periciais contábeis. A Secretaria procederá, ainda, aos
recolhimentos das custas, emitindo guia para pagamento das
despesas do Cartório de Registro de Imóveis, tudo conforme

demonstrativo de fl. 526.

3 - Petição n° 1065/2017, fl. 529: Libere-se ao leiloeiro a comissão
comprovada à fl. 531, deferindo-se à parte reclamada o prazo de 20
(vinte) dias para comprovar o deferimento do parcelamento
requerido perante o órgão previdenciário.

Retire-se o feito da hasta pública designada para esta data,
03/04/2017.

Comprovado o parcelamento previdenciário, autoriza-se o
arquivamento do feito, sendo que após a quitação, a Secretaria
providenciará o levantamento das penhoras, com a expedição de
ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Assis-SP, para
cancelamento da constrição que recaiu sobre o bem de matrícula n°
41.543.

Na hipótese de inadimplemento, prossiga-se a execução.

Assis, 03 de abril de 2017.

CRISTIANE BARBOSA KUNZ
JUÍZA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 468, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Chamo o feito à ordem.

Conformese inferedodocumentode fls .467 ,a reclamante
apresentou reclamação perante a Ouvidoria do Eg. Regional
alegando, em sintese, que um veículo foi apreendido pelo seu
Advogado e encontra-se em depósito de um Leiloeiro e após
apresentar desejo da posse do veículo o Leiloeiro passou a lhe
oferecer certa quantia para desistência da posse, até que o Leiloeiro
entrou com pedido da posse do veículo por tempo de guarda e o

Juiz concedeu a posse. Que após procurar o Advogado e insistir
que fizesse um pedido ao Juiz demonstrando o interesse em ficar
com o veículo, foi feito e o Juiz concedeu a guarda, porém até agora
não obteve nenhuma resposta.

Compu l sando-se os autos ve r i fi ca-se que, ao cont r á ri o de todo o
alegado, desde a penhora do referido veículo, que ocorreu em
20/07/2012, a reclamante vem criando todo tipo de celeumas acerca
do veículo, de modo que desde o primeiro momento o veículo foi
parar sob a guarda do Leiloeiro porque se recusou a aceitar a
adjudicação antecipada e tampouco assumir o compromisso de fiel
depositária.

De d deo s i do s de 20/07 / 20 1 2 ,a r e cl ama nt e o o z in h a , e em
insurgimentos dos executados conseguiu tumultuar o processo até
a presente data sem que se tenha atingido um desfecho favorável a
si mesma.

A cada vez que lhe foi facultada a possibilidade de adjudicação e ou
concedida possibilidade de guarda do veículo veio aos autos
criando óbices.

As si m sendo, a f i m de acabardeuma vezpor todascom essa
questão sem fim, denego a adjudicação na forma pretendida pela
reclamante, uma vez que ao longo desses vários anos criou todo
esse tumulto e agora que desvalorizado o veículo e o seu crédito
corrigido, ainda quer exigir uma nova avaliação para poder
adjudicar.

Em contrapardida, confirmo a adjudicação deferida ao Leiloeiro, fiel
depositário do Juízo, pelo valor total de suas despesas, a fim de
reparar os seus custos que já ultrapassam em muito o valor da
avaliação do veículo.

Protocolo n° 001745/2016: Indefiro a aplicação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização do
crédito do autor, uma vez que o índice pretendido aplica-se à
Fazenda Pública e esta Justiça Especializada possui índice próprio .

Protocolos n° 002964/2016 e 002992/2016: Juntem-se apenas.

Para prosseguimento da execução determino:

Con s oa nt edemon str aam atrícul a carreada ao fe i to , o bti da via
convênio ARISP, a 3° executada, alienou parte do imóvel de sua
propriedade em 30/08/2011 e parte em 10/11/2015, ou seja, no
curso da presente reclamação trabalhista, eis que ajuizada em
13/04/2007.

Consideaandoque reduz^aà msolvência ,nãodetinhaa3 0 executado a disponibilidade do bem alienado, vindo por configurar a
hipótese prevista no inciso IV, do artigo 792, do CPC, que preconiza
a caracterização de fraude à execução a alienação de bens.

Por tal ordem, nos termos do quanto dispõe o § 1°, do art. 792 do
CPC, declara-se a ineficácia dos atos jurídicos negociais averbados
no Registro n° R-3 e R-6 da matrícula n° 30.575, ficha 03, do livro 2,
do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de
JACAREÍ-SP, em relação a este feito.

Dê-seciência aos terceirosadquirentesdo imóvelda fraudeà
execução reconhecida e da declaração de ineficácia dos atos
jurídicos negociais havidos.

Assim sendo, haja v i s i ta que não f o r am encont r ados ou tr os bens
livres e desembaraçados dos executados, para prosseguimento da
execução determino a constrição total do imóvel.

A(o) Sr(a) . O f icial(a) de Justiça para confecção da Certidão de Ato
de Penhora.

Após, proceda a Secretaria a averbação da declaração de ineficácia
dos atos jurídicos negociais averbados sob registros n° R-3 e R-6 da
matrícula n° 30.575, bem como o registro da penhora determinada,
via ARISP.

Caso reste negativa, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis e
Anexos da Comarca de JACAREÍ-SP, para averbação da ineficácia

dos atos jurídicos negociais averbados sob registros n° R-3 e R-6 da
matrícula n° 30.575, bem como da penhora determinada, face a
fraude à execução declarada, informando e comprovando nos
presentes autos.

Fundado nos princípios da celeridade e economia processual, uma
via do presente, devidamente assinada, servirá como Ofício.

Remeta-se anexo ao presente Relatório de Dados do Processo para
qualificação do reclamante e dos executados, sendo que, na falta
de maiores dados, deverá a procuradora do reclamante providenciar
perante aquele Órgão.

Comprovado pelo Cartório Reg istr ado r a ave r bação e o r e gistr o
determinado, expeça-se Carta Precatória para avaliação do imóvel.

Retornando a Carta Precatória venham os autos conclusos para
deliberações acerca do prosseguimento da execução nos termos da
Portaria GP-CR n° 55/2013, do Provimento GP-CR 03/2014, bem
como face às novas normatizações implementadas pelo Provimento
GP-CR N 05/2015 do Eg. Regional.

Cumpra-se. Intimem-se.

Atibaia, 05/04/2017.

Regina Dirce Gago de Faria Monegatto João Dionísio Viveiros
Teixeira

Juiz(a) do Trabalho Juiz(a) do Trabalho -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE BAURU - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1375, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Por ora, mantenha-se a
carta precatória na contracapa dos autos.

Averbe-se o endereço do executado CARLOS ALBERTO
GAINNOCARO VILARINHO e de sua esposa SILMARA MARIA DE
CAMPOS VILARINHO constante à fl. 1373.

Após, intime-se-os diretamente para ciência da reavaliação do
imóvel penhorado (fl. 1102), bem como por meio de seu advogado.
Ato contínuo, expeça-se ofício ao 16° Cartório de Registro de
Imóveis de São Paulo - SP para solicitar o registro da penhora na
referida matrícula em seus novos termos, conforme r. determinação
de fl. 1088, que estendeu a penhora sobre todo o imóvel
matriculado sob n° 91.815..

Após o registro da penhora integral do referido imóvel, devolva-se à
11 a  Vara do Trabalho de São Paulo a carta precatória sob n°
0254600-36.2004.5.02.0011 que se encontra na contracapa destes
autos para designação de hasta pública do bem constrito.

Bauru, 05/04/2017.

ANA CLAUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE BAURU - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1646, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Proceda a Reclamada
CESP, no prazo de 5 (cinco) dias, as anotações na CTPS do autor
do contrato de trabalho reconhecido com a reclamada e inclusive a
baixa na CTPS com data do dia 30/11/2015, conforme peticionado à
fl. 1435. Referido documento encontra-se juntado nos autos.
Procedida às anotações, deverá o Autor retirar sua CTPS na
Secretaria no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes.
Intimem-se.

Bauru, 08/03/2017

ANA CLÁUDIA PIRES FERREIRA DE LIMA
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE BAURU - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Fica Vossa Senhoria intimada da
HASTA PÚBLICA, que será realizada neste Fórum Trabalhista de
Bauru, no Núcleo de Gestão de Processos de Execução, no dia
17/05/2017, às 11h00.

End.: Rua Antônio Cintra Júnior, 3-11, Jardim Cruzeiro do Sul,
Bauru-SP. Fone (14) 3203-3020.

Bem que será levado à hasta: IMÓVEIS DE MATRÍCULA 55.799 e
55.800 do 1.° CRI DE BAURU. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante da extinção da execução
coletiva, pelo pagamento da dívida, excluam-se os nomes dos réus
do BNDT e arquivem-se.

Bragança Paulista, 19/04/2017.

Wilson Pocidonio da Silva
Juiz do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1108, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Protocolos 1474/2016, 1478/2016
e 159120501/2016.

Vistos.

Contrariamente ao alegado pelo executado Auto Posto Alegria do
Vale Ltda. EPP às fls. 1062/1067, não há excesso de penhora nos
autos, pois a penhora do caminhão tanque de placa EGJ 7495 não
foi levada a efeito uma vez que o veículo não foi localizado para
realização da penhora, avaliação e nomeação de depositário, de

outro lado, as penhoras realizadas no processo n. 36000-13.2008
encontram-se sub judice.

Por conseguinte, recebo o protocolo n° 1478/2016 como mera
manifestação e indefiro os pedidos de liberação do veículo
restringido junto ao DETRAN e de liberação dos numerários
bloqueados.

Indefiro, ainda, o pedido de liberação dos valores bloqueados via
convênio BacenJud requerida por Auto Posto Rede do Vale Ltda.,
tendo em vista que sua inclusão no polo passivo da presente
execução foi decorrente de desconsideração da personalidade
jurídica inversa e foi determinada em decisão proferida em
16/08/2013.

Observe-se, ademais, que o executado Auto Posto Rede do Vale
Ltda. possuía plena ciência de sua inclusão no polo passivo, já que
foi intimado por registrado postal, no endereço declinado na
procuração de fl. 1074, em pelo menos três oportunidades,
30/05/2014 (fl. 880), 22/08/2014 (fl. 934) e 03/10/2014 (fl. 974-
verso).

Relativamente à solicitação da executada Rosenfeld Brasil
Participações Ltda., para apuração do débito pendente, deduzidas
as importâncias bloqueadas, o cálculo encontra-se à fl. 1104/1106
dos autos, sendo devido o valor de R$ 22.461,04 (atualizado) até
31/03.2017.

Intimem-se.

Sem prejuízo, renovem-se as tentativas de bloqueio via convênio
BacenJud.

Em 18/04/2017.

ORLANDO AMÂNCIO TAVEIRA

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): PROTOCOLO N°
16119410.

Processe-se o agravo de petição interposto por ADILSON MENDES
COSTA. Intime(m)-se a(s) demais parte(s) para que, querendo,
apresente(m) contraminuta.

Apresentada(s), ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT da 15 a  Região, com as nossas homenagens.

Campinas, 17/04/2017. CAMILA CERONI SCARABELLI
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): GAB/CCS/srmcb

Liberem-se em favor da Reclamante saldo de fls. 360, bem como o
depósito de fls. 367. Int.

Decorrido o prazo para recebimento dos numerários, dê-se baixa e
arquivem-se os autos.

Campinas, 19/04//2017

CAMILA CERONI SCARABELLI
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA

- Tomar ciência de que foi(ram) expedida(s) guia(s) de retirada n°
235/2017 e que se encontra(m) à disposição para retirada na
agência do Banco do Brasil do Fórum Trabalhista de Campinas
(andar térreo).


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando o dever do Juiz de
zelar por uma célere solução do processo, assim como de promover
esforços no sentido de conciliar as partes, em razão de pedido
formulado pela reclamada designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 25/05/2017 às 13h05, que será mediada por
Servidor e supervisionada por Magistrado, no CEJUSC-JT 1°
GRAU, SITUADO NA AVENIDA JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, 422,
BAIRRO NOVA CAMPINAS, COBERTURA DO FÓRUM
TRABALHISTA DE CAMPINAS/SP.

O comparecimento das partes e advogados é imprescindível, tanto
para a tentativa de conciliação como para encaminhamentos que
visem a efetividade e o trâmite do processo em tempo razoável,
como preconizado pelo artigo 5°, inciso LXXVII da Constituição da
República.

A ausência injustificada das partes poderá implicar na imposição de
multa, na forma do artigo 774 do CPC c/c 769 da CLT, assim como
nos termos dos artigos 23 da Resolução Administrativa 12/2014 e
17 da Resolução 04/2017, ambas do TRT15a Região.

Antecipadamente à data da audiência, as partes deverão apresentar
seus cálculos de liquidação, que entenderem corretos, atualizados,
constando eventuais deduções relativas ao imposto de renda e
contribuições previdenciárias (cotas do empregado, empregador e
SAT), sob pena de preclusão. Frise-se que as petições respectivas

deverão ser transmitidas pelo sistema E-Doc a fim de permitir o
aproveitamento da peça digitalizada caso seja necessária a
migração para o Processo Judicial Eletrônico i PJE (Resolução
Administrativa 12/2014).

Caso haja condenação em anotação/retificação de CTPS o
reclamante deverá trazê-la na audiência para que a reclamada
possa cumprir a obrigação de fazer.

Ficam as partes cientes que em caso de insucesso, serão
praticados atos processuais, ficando as mesmas cientes de que os
atos praticados na audiência serão considerados publicados na
mesma ocasião, não havendo nova intimação ou citação a respeito
(CLT, art. 834 e TST, Súmula 197).

Intimem-se as partes, ficando a devedora cientificada de que, na
data supra, deverá se fazer presente por meio de seu representante
legal ou de preposto com poderes para transigir e receber citação.

Campinas, 24/04/2017.

ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
JUÍZA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): PROTOCOLO N°15915729.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para que apresente(m) contra-minuta
ao agravo interposto, bem como contra-razões ao recurso principal.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRT da 15a
Região.

Campinas, 17/04/2017. CAMILA CERONI SCARABELLI
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.

Em que pese não ter sido requerido na petição inicial, tampouco ter
havido determinação para levantamento dos depósitos fundiários
em sentença, verifico que o deferimento do pleito se mostra
compatível com o processado, vez que a reclamante foi dispensada
sem justa causa, e houve condenação em pagamento de diferenças

de verbas relativas a FGTS.

Assim sendo, em vista do princípio econômico do processo, da
celeridade, da economicidade, da duração razoável do processo
(art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e da eficiência (art. 37, caput, da CF/88),
emprego à presente decisão força de ALVARÁ, para determinar ao
Gerente da Caixa Econômica Federal - CEF, ou a quem suas vezes
fizer, que, à vista da presente decisão, efetue a liberação ao(s)/à(s)
reclamante(s) acima nominado, CTPS 88.228, série 442-A, da
respectiva importância existente na conta vinculada ao FGTS, de
sua titularidade, acrescida de juros e correção monetária.
Contudo, fica desde já esclarecido pelo Juízo que esta ordem se
limita ao levantamento dos depósitos de FGTS referentes à
reclamada acima, CNPJ 00.336.701/0001-04, NÃO SE
CONFUNDINDO com o levantamento de eventuais depósitos
RECURSAIS, a que NÃO faz jus a reclamante, uma vez que estes
foram destinados à reclamada, por intermédio do alvará já
expedido, fl. 84.

Considerando que os presentes autos já se encontram findos, com
o devido lançamento do arquivamento definitivo no Sistema de
Acompanhamento Processual, considerando que o arquivamento da
demanda representa o término do serviço estatal e
consequentemente o esgotamento da jurisdição, e salientando que
o reconhecido volume processual desta Unidade Judiciária impõe
que se concentrem todos os recursos nas ações ainda em trâmite,
bem como que os atos necessários ao desarquivamento
comprometem sobremaneira a atividade sobre os processos em
curso, e observando-se, por fim, que com o advento do PJe-JT não
mais haverá demanda por espaço físico em Secretaria, determino
fiquem os autos disponíveis para vistas às partes em Secretaria,
pelo período de 360 dias, após o que, serão remetidos à caixa de
arquivo definitivo.

Disponibilize-se o presente para acompanhamento online.

Campinas, 20/04/2017. (5 a f).

CAROLINA SFERRA CROFFI
Juiz(a) do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tomar ciência da decisão dos
embargos declaratórios: "Isto posto, conheço dos embargos
declaratórios e, no mérito, os ACOLHO EM PARTE para sanar as
omissões contidas no julgado, na forma da fundamentação supra,
mantendo, no mais, a decisão por seus próprios fundamentos.
Registre-se.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Nada Mais.

Campinas, 10 de abril de 2017.

LUCIANA NASR

JUÍZA TITULAR DA VARA DO TRABALHO" -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 541, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): INTIMAÇÃO: Tomar ciência da r.
sentença proferida às fls. 541/544:

"IMPROCEDENTE".

Custas pelo reclamante: R$ 6.718,67, ISENTO.

Autos à disposição para ciência do inteiro teor da decisão também
disponível no sitio do TRT na internet. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):J. protocolos 15506176/2016;
15508977/2016; 15521 128/2016; 29365/2016; 32230/2016 e
4888/2017.

Providencie a Secretaria a retificação da autuação para que as
publicações ocorram em nome da Dra. MIRCEA NATSUMI
MURAYAMA, OAB/SP 223.149, conforme requerido, observado que
referida advogada consta da procuração de fl. 16.

O depósito de fl. 771 encontra-se atualizado até 30/06/2016, apesar
de ter sido realizado em 12/07/2016, havendo diferença de R$
21,87 (em valor atualizado para 12/07/2016). Desta feita, não se
encontra garantido o Juízo.

Além disso, observo que apesar de realizado o depósito em
12/07/2016 (3a Feira), os embargos foram apresentados apenas em
19/07/2016, quando já transcorrido o prazo de cinco dias, de forma
que ainda que estivesse garantido o Juízo, estariam intempestivos
os embargos.

Por fim, observo que o único argumento para os embargos de fl.
775 é excesso de execução em virtude do não abatimento do INSS
empregado, já que a conta de liquidação teria incluído na execução.
Conforme fl. 767, nas observações, consta a dedução do INSS-E
(R$490,00), pelo valor histório, do principal, também pelo valor
histórico. Desta feita, não se está majorando a execução, na justa
medida em que referido valor está sendo deduzido do principal
devido ao reclamante e, portanto, é o próprio reclamante que está
arcando com sua cota do INSS. A análise do laudo de fl. 736
confirma que houve a dedução de R$ 490,56 do bruto apurado de
R$ 5.656,56 restando o principal de R$ 5.166,00 constante do
demonstrativo de fl. 737.

Desta feita, não conheço dos embargos apresentados; determino
que a reclamada deposite a diferença, que atualizada para
31/03/2017 é de R$ 24,08, no prazo de 48h sob pena de execução,
devendo na mesma oportunidade se manifestar se mantém os
embargos opostos à fl 775, tendo em vista o dever arrolado no
artigo 77, II do NCPC.

Vindo o depósito da diferença acima apontada e garantido o Juízo,
se mantidos os embargos, tornem conclusos para liberação do
incontroverso e análise dos embargos. Acaso não mantidos os
embargos pela executada, libere-se à reclamante o seu crédito, com
os os repasses, bem como ao perito os seus honorários e arquivem-
se os autos.

Campinas, 04/04/2017
LUCIANA NASR
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):J. protocolo 7635/2017.

Nada a deferir.

Não houve determinação de expedição de certidão de crédito.

A decisão de fl. 421, transitada em julgado, extinguiu a execução
acolhendo a prescrição intercorrente.

Retornem os autos ao arquivo.

Campinas, 07/04/2017
LUCIANA NASR
Juíza do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):J. protocolos 3318 e 6351.

Cumpra o exequente o determinado no item 3 de fl 345 tendo em

vista que, nos moldes do acordo de fl. 265, se comprometeu a
carrear aos autos o comprovante no dia seguinte ao pagamento.
Sem prejuízo do acima determinado, considerando que a consulta
Bacenjud não apreendeu a integralidade dos valores, indique o
exequente meios para o prosseguimento da execução.

Ainda, diante das notificações devolvidas com a informação
"desconhecido", em relação ao executado FELICIO DE JESUS
FERIANI, e "falecido", em relação ao executado EMERSON ELCIO
FERIANI, determino a intimação do exequente para que, nos termos
do artigo n° 313, §2°, I do NCPC, no prazo de dois meses, promova
a habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros do executado
EMERSON ELCIO FERIANI.

Por fim, renove a Secretaria a intimação do executado FELICIO DE
JESUS FERIANI no endereço obtido junto à Receita (R TEOFILO
BRAGA 317 JD.N.S.AUXILIADORA , CAMPINAS SP CEP 13075-330
).

Campinas, 18/04/2017
LUCIANA NASR
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Recebida a petição 007353/2017,
na qual o reclamante observa que os valores apresentados pela
reclamada às fls. 749/772 são menores que os apresentados
anteriormente.

Alega também que houve erro material no valor indicado na
Certidão de Habilitação de crédito quanto ao valor devido ao
reclamante.

Com razão o reclamante.

Os cálculos foram refeitos para a data de 10/02/2016, com a
inclusão dos valores devidos a título de férias.

A reclamada encontra-se FALIDA, conforme processo 0005814-34.2013.8.26.0229.

Expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito em favor do
reclamante.

Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Serve este despacho como Certidão de Habilitação de Crédito:
(valores referentes a 10/02/2016)

R$ 1.837,42 de custas (fl 512)

R$ 1.894,68 de honorários periciais - perito Eugênio Martins Neto -
CPF 028.616.378-03 - TÍTULO ELEITORAL 0110047210141

Liquido ao reclamante R$ 539.778,38
honorários advocatícios (15%) R$ 80.966,76

FGTS a depositar R$ 23.096,42
INSS empregado R$ 25.307,78
INSS empregador R$ 72.759,87

Campinas, 18/04/2017

Luciana Nasr
Juiza do Trabalho


Tomar ciência do despacho de fls. 170, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos etc.

Diante do informado pelo Sr. Oficial de Justiça, expeça-se ofício
eletrônico para reserva de numerário junto aos autos do processo n°
0020400-58.2007.5.15.0095, que tramita perante a 8 a  Vara do
Trabalho local.

Expedido o ofício, aguarde-se o deslinde daquela execução, que já
se encontra em fase adiantada, a saber, houve penhora de imóvel,
já averbada.

Intime-se o autor, para ciência.

Campinas, 18/04/2017

LUCIANA NASR
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Em complemento ao decidido no
Id 41919089 e sem prejuízo do ali determinado, considerando que
nestes autos a atividade jurisdicional foi exaurida com a extinção da
execução, mas não olvidando de que o executado remanesce
inadimplenete, sendo possível ao exequente ajuizar execução
através da Certidão de Crédito expedida nestes autos em relação
aos eventuais bens de propriedade do executado que forem
localizados, declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s)
executado(s), com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n°
13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São
Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, super privilegiada.

Campinas, 10/04/2017
LUCIANA NASR
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Em cumprimento ao
Provimento GP-VPJ-CR N° 5, de 08 de outubro de 2012 com suas
alterações posteriores, o presente processo foi autuado
eletronicamente adotando a mesma numeração do processo físico a
que se refere. De acordo com o Provimento GP-VPJ-CR N°
02/2015, de 29 de setembro de 2015, não foi juntado ao presente os
documentos elencados pelo art. 26, inciso II do Provimento GP-VPJ
-CR N° 5, de 08 de outubro de 2012, pois os mesmos poderão ser
acessados processo físico correspondente.

Observe-se que não serão mais aceitas petições encaminhadas
fisicamente ou por intermédio de e-Doc.

Como a reclamada não cumpriu com a obrigação de pagar, inicie-se
a execução via PJE.

Campinas, 18/04/2017

Luciana Nasr
Juiza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):J. protocolo 34426/2016.

O reclamante/adjudicante informa que, apesar de expedida carta de
adjudicação e oficiado o Cartório de Registro de Imóveis de Lins, a
penhora constante do R5/M 2.638 permanece, inviabilizando o
registro da adjudicação.

Consta dos autos, também, ofício ao M.M. Juízo da 03a Vara Cível
de Lins, conforme fls. 721. Entretanto, não consta dos autos
resposta ao Ofício.

Este Juízo não possui atribuição para determinar ao Oficial do
Registro de Imóveis o levantamento de penhora determinada por
outro Juízo. No caso em epígrafe, apenas o Juízo da M.M. 03a Vara
Cível de Lins detem a competência para tanto.

Desta feita, determino, por ora, seja reiterada a solicitação de baixa
da penhora constante do R5/ M 2638, a qual fora determinada nos
autos do processo n° 881/95 da M.M.
3 a Vara Cível de Lins. Expeça
-se Ofício para tanto.

Com a resposta do Ofício expedido, tornem conclusos.

Campinas, 03/04/2017
LUCIANA NASR
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 5 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Petição de protocolo n°
40017/2016.

Defiro o requerido pelo executado Paulo Roberto Barizam.

Designo audiência de conciliação para o dia 24/05/2017 às
14h03min que será realizada nas dependências do Centro
Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC 1° grau), na cobertura
do Fórum Trabalhista de Campinas.

O comparecimento das partes e advogados é imprescindível, tanto
para a tentativa de conciliação como para encaminhamentos que
visem a efetividade e o trâmite do processo em tempo razoável,
como preconizado pelo artigo 5° inciso LXXVII da Constituição da
República.

A ausência injustificada das partes poderá implicar na imposição de
multa, a forma do parágrafo único do artigo 77 do CPC c/c 769 CLT,
assim como nos termos do artigo 23 da Resolução Administrativa
12/2014.

Intimem-se.

Campinas, 18/04/2017

MARCELO CHAIM CHOHFI
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 5 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ante a data remota do
último bloqueio, venham conclusos para novo bloqueio "online" de
contas bancárias dos devedores, por meio do Convênio Bacenjud.
Infrutífera o bloqueio, intime-se o Exequente para que, no prazo de
30 (trinta) dias, indique meios para o prosseguimento da execução.
Campinas, 20/03/2017
MARCELO CHAIM CHOHFI
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 6 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante do que restou decidido pelo
C. TST, liberem-se aos credores os valores devidos, conforme
cálculos anexos, sendo:

a)    R$ 26.571,59, ao reclamante, proveniente dos depósitos
recursais atualizados às fls. 396/398;

b)    R$ 41.961,19, ao reclamante, proveniente do depósito judicial de
fls. 400;

c)    R$ 7.651,97, ao FGTS, proveniente do depósito judicial de fls.
400;

d)    R$ 1 1.670,13, referentes aos honorários assistenciais,
proveniente do depósito judicial de fls. 400;

e)    R$ 1.505,62, ao Perito contábil.

Por cautela, concedo às partes o prazo de 5 dias para eventual
manifestação.

Silentes as partes, liberem-se os valores supra.

Após, tornem conclusos para apuração do saldo remanescente e
devolução à reclamada. Cumprido, arquivem-se.

Intimem-se.

Campinas, 19/04/2017

RAFAEL MARQUES DE SETTA
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 7 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc.

Expeça-se guia de retirada em favor do Sindicato Substitudo em

relação aos substituídos elencados à fl. 1950, devendo aquele
comprovar, no prazo de 60 (sessenta) dias, os repasses dos valores
a estes.

Com relação ao Sr. Manoel da Costa Moreira, deverá sua curadora
trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o termo de
compromisso da Curatela, a fim de regularizar sua representação
processual.

Homologo o acordo celebrado pela executada com o espólio do Sr.
Manoel VIcente da Silva (fls. 1907/1908) para que surta seus
jurídicos e legais efeitos.

Recolhimentos destinados ao INSS a cargo da demandada, que
deverá comprová-los no prazo de 30 (trinta) dias, discriminando, na
mesma oportunidade, a natureza das verbas ajustadas conforme
sentença e especificando a base de cálculo adotada para fins
previdenciários, SOB PENA DE REPUTAR- SE O ACORDO
INTEGRALMENTE SALARIAL, nos termos previstos no parágrafo
único do artigo 43, da Lei 8.212/91.

Por fim e considerando que não houve a intimação dos filhos do Sr.
Manoel Gracindo dos Santos o despacho de fl. 1998, incluam-se,
por ora, e proceda a devida notificação para que regularizem a
representação processual, no prazo de 20 (vinte) dias, juntando aos
autos certidão previdenciária de dependente habilitados nos termos
do art. 1°, da Lei 6.858/80 ou, na inexistência destes, deverá ser
trazido aos autos o alvará ao qual alude o mesmo dispositivo legal,
indicando os herdeiros do ''de cujus''.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Nada mais. Campinas, 18/04/2017 ( terça-feira).

PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES
Juiz(íza) do Trabalho Substituto (a) -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 7 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 371, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos etc...

A sentença de mérito condenou as segunda e terceira reclamadas
subsidiarimento por períodos distintos do contrato de trabalho, mas
que englobam todo ele.

A terceira reclamada quitou parcialmente a cota que lhe era devida
através do depósito de fl. 334, restando uma diferença a título de
contribuição previdenciária a ser saldada através do depósito de fl.
368, motivo pelo qual o convolo em panhora, assinando ao (à)
terceira executado(a) o prazo de cinco dias para eventual oposição
de embargos (CLT, art. 884).

Intime-se por intermédio do respectivo patrono ou, na sua falta,
diretamente, por registrado postal.

Silente ou concordando, transfira-se referido depósito ao INSS.

Não existe diferença a ser saldada pela primeira reclamada, tendo
em vista que a segunda reclamada firmou acordo com o exequente,
homologado às fls. 257 e não deduzido dos cálculos apresentados
pelo exequente às fls. 320.

Comprovadas as transferências retro, portanto, e nada mais
havendo, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS,
considerando não constarem pendências, tampouco qualquer
interesse histórico nos termos do art. 8°, § 1° da Portaria 18/2004 do
Eg. TRT da 15 a  Região.

Cumpra-se.

Nada mais. Campinas, 24/03/2017 ( sexta-feira).

ANDERSON RELVA ROSA
Juiz(íza) do Trabalho Substituto (a) -


Tomar ciência do despacho de fls. 930, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): processe-se a
impugnação do(a) exequente à sentença de liquidação, intimando-
se o (a) executada para, querendo, ofertar resposta no prazo de
cinco dias.

Após, tornem os autos conclusos ao Juízo para decisão.

Cumpra-se.

Nada mais. Campinas, 24/01/2017 ( terça-feira).

PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 7 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 652, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos etc...

Ante o silêncio da União, acolho o requerimento de fls. 647/648,
extingundo a presente execução previdenciária.

Expeça-se alvará em favor da reclamada para liberação do recursal
de fl. 651.

Nada mais havendo, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS,
considerando não constarem pendências, tampouco qualquer
interesse histórico nos termos do art. 8°, § 1° da Portaria 18/2004 do
Eg. TRT da 15a Região.

Cumpra-se.

Nada mais. Campinas, 29/03/2017 ( quarta-feira).

PATRÍCIA JULIANA MARCHI ALVES

Juiz(íza) do Trabalho Substituto (a) - O(A) reclamada deverá
comparecer diretamente na agência local da Caixa Econômica
Federal, para a qual fora(m) encaminhado(s) o(s) documento(s)
(Alvará n° 139/2017), com vistas ao soerguimento do numerário a
que faz jus.

Tomar ciência do despacho de fls. 647, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc...

Manejando os au t os ve r i fi co a sa tisf ação do c r éd i to i i qu i do da
exequente (fls. 643), a comprovação dos recolhimentos devidos à
União, e da transferência dos valores requisitados pelo MM Juízo da
7a. Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, fl. 632.

Restituam-se os eventuais saldos nos depósitos resursais e judiciais
à reclamada e negative-se sua situação, se for o caso, na base de
dados do BNDT.

Nada mais havendo, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS,
considerando não constarem pendências, tampouco qualquer
interesse histórico nos termos do art. 8°, § 1° da Portaria 18/2004 do
Eg. TRT da 15a Região.

Cumpra-se.

Campinas, 14/11/2014 ( sexta-feira).

JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS COTA

Juiz Titular da Sétima Vara do Trabalho de Campinas

Encontram-se disponíveis na Agência da Caixa Econômica Federal
deste fórum Trabalhista de Campinas as Guias de retirada número
179/2017 e 180/2017, bem como encontram-se disponíveis na
Agência do Banco do Brasil deste Fórum Trabalhista de Campinas,
os alvarás judiciais de número 89/2017 e 90/2017, todos expedidos
em favor da Reclamada, Banco Santander, para soerguimento de
crédito.

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Seção: 7 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 631, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando que o credor neste
processo (Sr. Fúlvio Zocca Júnior) é devedor nos dois processos
em trâmite na 9a e 12a vt de Campinas, respectivamente:

-    00678-2006 (9a VT - Campinas)

-    1356-73.2005 (12° VT - Campinas)

Considerando que a execução encontra-se garantida nestes autos
(0140900-35.2002.5.15.0094
1 7  VT-Campinas), conforme Planilha
de valores atualizada, bem como comprovantes bancários dos
depósitos.

A fim de conciliar todos os interesses já que se tratam de créditos
alimentares, designe-se audiência que será mediada por servidor e
supervisionada por Magistrado, a ser realizada nas dependências
do Núcleo de Gestão de Processos em Execução, na cobertura do
Fórum Trabalhista de Campinas. Salienta-se que as partes deverão
comparecer munidas de cálculos dos valores que entendem
devidos, se não já apresentados.

O comparecimento das partes e advogados é imprescindível, tanto
para a tentativa de conciliação como para encaminhamentos que
visem a efetividade e o trâmite de processos em tempo razoável,
como preconizado pelo artigo 5°, inciso LXXVII, da Constituição da
República.

A ausência injustificada das partes poderá implicar a imposição de
multa, na forma do art. 77 do CPC c/c 769 da CLT, assim como nos
termos do artigo 23 da Resolução Administrativa 12/2014.

Ainda servirá a audiência, se o caso, para os fins § 4° do artigo 2°
do Provimento GP-CR n° 03/2014.

Ficam as partes cientes que em caso de insucesso, serão
praticados atos conseguintes da execução, ficando os mesmos
cientes de que os atos praticados na audiência serão considerados
publicados na mesma ocasião, não havendo nova intimação ou
citação a respeito.

Caberá a Secretaria da 7a, 9a e 12a Varas do Trabalho intimar os
envolvidos para comparecimento na data da audiência de

Conciliação.

Diante dos princípios da economia e celeridade processual cópia
deste devidamente assinado valerá como Ofício.

Campinas, 03/04/2017 ( segunda-feira).

PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES

Juiz(íza) do Trabalho Substituto (a) - Audiência de Conciliação
ocorrerá dia 31/05/2017 as 14:31h , Mesa 1 no Núcleo (Cobertura)
do Fórum Trabalhista.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 7 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1222, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Dê-se ciência ao exequente e a 6 a

executada Padma Indústria de Alimentos S/A do bloqueio bacen-
jud, para os fins do disposto no artigo 884 da CLT.

Silente ou na concordância, libere-se o depósito em favor do
reclamante, até o limite de seus créditos, observando-se a retenção
fiscal cabível, se o caso, bem como oficie-se à instituição bancária
solicitando a transferência aos cofres públicos da União dos
eventuais valores atinentes às contribuições previdenciárias e
custas, requerendo a comprovação nos autos.

Após, satisfeitos os créditos exequendos, bem como inexistindo
despesas processuais pendentes, restará extinta a execução, nos
termos do artigo 924, inciso II, e 925 do CPC.

Proceda a Secretaria a alteração da situação da executada no
BNDT para situação negativa.

Campinas, 21/11/2016 ( segunda-feira).

JULIANA BENATTI
Juíza do Trabalho Titular

- Encontra-se disponível na Agência da Caixa Econômica Federal
deste Fórum Trabalhista de Campinas a Guia de retirada número
391/2017, expedida em favor do RECLAMANTE para soerguimento
de crédito.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 7 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc...

Tendo em vista que o saldo remanescente foi indevidamente
liberado à reclamada, comprove essa o recolhimento das verbas
previdenciárias da cota reclamante no valor de R$ 217,06, via GPS,
os recolhimentos fiscais no valor de R$ 450,06, via DARF, conforme
despacho de folha 455, bem como os honorários periciais no valor
de R$ 900,00, constante da sentença de folha 137, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de execução direta mediante o uso das
ferramentas eletrônicas disponibilizadas para tanto, primeiramente.
Cumprido, libere-se os honorários ao perito Nelson Issao Gunji, e
retornem os autos ao arquivo.

Intime-se.

Nada mais.

Campinas, 29/03/2017

ANDERSON RELVA ROSA
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 8 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Com o retorno da carta precatória
cumprida, fica encerrada a instrução processual, facultando-se às
partes a apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 5
dias, a iniciar pelo reclamante.

No mesmo prazo, as partes poderão se manifestar acerca da
possibilidade de conciliação.

Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento.
Campinas, 18/4/2017.

MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 10 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos e bem
analisados.

Compulsando-se os autos verificou-se que, em face dos
executados, já foram empreendidos todos os esforços possíveis
para se conseguir a satisfação dos créditos trabalhistas devidos
sem, contudo, obter-se sucesso.

As tentativas de constrição de valores em contas bancárias das
pessoas jurídicas e físicas executadas, assim como de outras
empresas de propriedade dos sócios ora executados, restaram
totalmente infrutíferas, conforme se depreende pela análise de f.
352/353.

Demais disso, por meio de pesquisas realizadas no Sistema de
Execuções Centralizado deste Fórum, constatou-se a existência de
outros processos cujas executadas são as mesmas do presente
feito, nos quais, igualmente, a execução restou esvaziada (f. 454).
Consultas efetuadas recorrendo-se, agora, à ferramenta eletrônica
RENAJUD resultaram em idêntico desfecho. Sobre os veículos
encontrados recaem inúmeras restrições que os tornam
absolutamente imprestáveis ao pagamento do que devido ao
exequente.

Por conseguinte, INDEFIRO as pretensões de f. 412/412-verso.
Finalmente, considerando que o juízo não vislumbra meios para
prosseguir a presente execução e que a penhora livre ficou
esgotada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e
que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis, determino seja
anotado o encerramento da presente execução, bem como sejam

os autos remetidos ao arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do
Sistema de Acompanhamento Processual), mantendo-se o registro
no BNDT.

Friso que o encerramento da execução não obsta a expedição, a
qualquer tempo, de Certidão de Crédito Trabalhista em favor do (a)
exequente, a fim de que o mesmo possa, através de ajuizamento de
ação executiva autônoma, no sistema Pje-JT (Processo Judicial
Eletrônico) mediante a indicação de bens da executada, dar
prosseguimento à persecução executiva.

O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e
ATo 11/2011).

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao exequente,
uma vez que poderá, encontrando novos bens de propriedade dos
executados, ingressar com ação de execução de título judicial,
observada a prevenção. Ou seja, a execução será retomada assim
que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5°,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo n°
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a  Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo n° TST-RR-1 51 800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013)

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis do devedor, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

Intime-se o exequente.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Campinas, 16/03/2017.

CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS
Juiz do Trabalho -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 10 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Ciencia à Reclamada
acerca do desarquivamento dos autos. Estes retornarão ao arquivo
no prazo de 30 dias. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 10 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciencia à Reclamante
acerca do desarquivamento dos autos. Estes retornarão ao arquivo
no prazo de 30 dias. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 10 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Este processo passará a tramitar
exclusivamente na forma eletrônica, conforme disciplinado na
Resolução n° 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, sendo que os autos físicos permanecerão em Secretaria,
para eventual consulta e carga.

Atentem-se as partes ao fato de que qualquer manifestação só
poderá ser efetuada por meio do processo inserido no PJe com a
mesma numeração dos autos físicos. (Provimento GP-VPJ-CR n°
5/2012 - Art. 13. Em qualquer fase do procedimento, não serão
aceitas petições físicas relativas aos processos eletrônicos,
encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou
outros meios disponíveis no TRT da 15a Região). -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 10 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Este processo passará a tramitar
exclusivamente na forma eletrônica, conforme disciplinado na
Resolução n° 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, sendo que os autos físicos permanecerão em Secretaria,
para eventual consulta e carga.

Atentem-se as partes ao fato de que qualquer manifestação só
poderá ser efetuada por meio do processo inserido no PJe com a
mesma numeração dos autos físicos. (Provimento GP-VPJ-CR n°
5/2012 - Art. 13. Em qualquer fase do procedimento, não serão
aceitas petições físicas relativas aos processos eletrônicos,
encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou
outros meios disponíveis no TRT da 15 a  Região). -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 10 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Processe-se, em termos,
o Agravo de Petição interposto.

Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no
prazo legal.

Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, subam os autos ao E.
TRT da 15a Região, com as nossas homenagens.

Intime-se.

Campinas, 30/03/2017

CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS
Juiz(a) do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 10 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Este processo passará a tramitar
exclusivamente na forma eletrônica, conforme disciplinado na
Resolução n° 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, sendo que os autos físicos permanecerão em Secretaria,
para eventual consulta e carga.

Atentem-se as partes ao fato de que qualquer manifestação só
poderá ser efetuada por meio do processo inserido no PJe com a
mesma numeração dos autos físicos. (Provimento GP-VPJ-CR n°
5/2012 - Art. 13. Em qualquer fase do procedimento, não serão
aceitas petições físicas relativas aos processos eletrônicos,
encaminhadas por intermédio de e-Doc, protocolo integrado ou
outros meios disponíveis no TRT da 15a Região). -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 10 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Processe-se, em termos, o
Agravo de Petição interposto.

Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no
prazo legal.

Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, subam os autos ao E.
TRT da 15a Região, com as nossas homenagens.

Intime-se.

Campinas, 30/03/2017

CAIO RODRIGUES MARTINS PASSOS
Juiz(a) do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Ciencia à reclamada a
cerca do desarquivamento dos autos. Estes retornarão ao arquivo
no prazo de 30 dias. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 10 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciência à Reclamante
acerca do desarquivamento dos autos. Estes retornarão ao arquivo

no prazo de 30 dias. -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Ciencia à reclamada a
cerca do desarquivamento dos autos. Estes retornarão ao arquivo
no prazo de 30 dias.


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciencia à reclamada a
cerca do desarquivamento dos autos. Estes retornarão ao arquivo
no prazo de 30 dias. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 693-695, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):[...]

Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista
resolve julgar PROCEDENTES EM PARTES os embargos à
execução, nos termos da fundamentação.

Custas de execução pela empresa/ reclamada no importe de R$
44,26.

Intime-se.

Campo Limpo Paulista, 11/04/2017.

PRISCILA PIVI DE ALMEIDA
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 617-619, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):[...]

Conclusão

Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista
resolve julgar IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos
termos da fundamentação.

Custas de execução pela empresa/executada, no importe de
R$44,26.

Intime-se.

Em 06 de abril de 2017.

Priscila Pivi de Almeida
Juíza do Trabalho. -


Tomar ciência do despacho de fls. 185, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Fica Vossa Senhoria
notificado para retirar a guia expedida em favor de ABELANDIO DE
MELO SILVA, na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 267, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADA(s): Anote-se fl. 266.
Intime-se o executado da penhora que recaiu sobre o imóvel
matrícula n° 119.960 do 6° CRI de São Paulo. Fica, desde já,
nomeado como depositário o executado Osmar Dauria Junior por
tratar-se de depositário natural, com fulcro no artigo 840, § 2°, do
NCPC.

Incluir o(a)(s) executado(a)(os)(as) no cadastro de devedores do E.
TRT.

Ao Oficial para efetuar o registro da penhora pelo Arisp e o cadastro
do bem no sítio eletrônico deste TRT.

Designe-se audiência para tentativa de conciliação, nos moldes do
§ 4° do artigo 2° do Provimento GP-CR n° 03/2014.

Inconciliados, à hasta pública.

Caraguatatuba, 18/04/2017
APARECIDO BATISTA DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Substituto -


Tomar ciência do despacho de fls. 249, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ante o pagamento de fl. 247, julgo
extinta a presente execução para o reclamante Herculano, nos
termos do artigo 924, II, do NCPC.

Inviável a liberação dos veículos de fls. 209/211, pendente débito
para com o reclamante Vladimir no valor de R$ 286,64 atualizado
até o dia 30/09/2016.

Restitua-se o Mandado n° 191/2016 ao Sr. Oficial para
prosseguimento da execução pelo débito remanescente.
Ciência às partes.

Caraguatatuba, 10/04/2017

VALERIA CANDIDO PERES
Juíza Titular de Vara do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE CARAGUATATUBA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADA(s): À RECLAMADA
ASSEMTE INSTALAÇÕES TELEFONICAS LTDA: No prazo de dez
dias, apresentar a GFIP referente aos recolhimentos previdenciários
comprovados, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal
do Brasil para as providências que entender cabíveis.

À RECLAMADA TELEFÔNICA BRASIL S.A.: FOI EFETUADA, EM
12/05/2016, TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM VOSSO FAVOR,
CONFORME FL. 427. -


Tomar ciência do despacho de fls. 570, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Em complementação ao

despacho de fl. 565 e em razão do disposto no artigo 2°, § 4°, do
Provimento GP-CR 03/2014, DESIGNO o dia 22/05/2017, às
11h20min, para audiência de TENTATIVA de CONCILIAÇÃO e
demais providências quanto ao prosseguimento da ação.

A presença das partes na referida audiência é determinada com
fulcro nos art. 764, da CLT, 139, II, e 772, I, do CPC.

A ausência das partes será considerada conduta atentatória à
dignidade da Justiça, o que poderá implicar em multa sobre o valor
atualizado do débito (art. 774, IV, e parágrafo único do CPC) e,
ainda, ato de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV, com as
consequências previstas no art. 81, do código supracitado.
Intimem-se as partes diretamente, bem como seus patronos, sendo
que, em caso de devolução da notificação expedida diretamente à
parte, o(s) respectivo(s) patrono(s) ficará(ão) incumbido(s) de dar
ciência a seu cliente, tendo em vista que as notificações postais
serão remetidas ao endereço cadastrado nos autos.

Intimar os coproprietários por registrado postal.

Caraguá, 13/02/2017
VALERIA CANDIDO PERES
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE FRANCA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 70, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Para parcial quitação
do débito, libere-se o valor de f. 69.

No mais, trata-se de processo de execução que se arrasta há anos.
Diligências de busca de bens realizadas exaustivamente, tanto de
ofício quanto atendendo requerimento do credor, tudo sem êxito.

Houve suspensão da execução por terem se esgotado providências
para satisfação da execução. Retomada a execução e renovadas
diligências para localização de bens do executado, também sem
êxito.

Revogo a ordem de remessa dos autos ao arquivo provisório e,
considerando as diretrizes fixadas na Recomendação CGJT n°
02/2011, de 02/05/2011, que disciplina o fluxo sequencial de atos
processuais a serem adotados no âmbito nacional da Justiça do
Trabalho, bem como o contido na alínea c do item 3 da
Recomendação GP-CR n° 01/2011, de 25.07.2011, do Eg. TRT da
15 a  Região, declaro a extinção do processo de execução
trabalhista, em face do esgotamento das providências executivas,
com arquivamento definitivo do processo, vedada eliminação dos
autos.

Friso que a extinção do processo não obsta a expedição de
Certidão de Crédito Trabalhista em favor do (a) exequente, que ora
determino, a fim de que o (a) mesmo (a) possa, através de
ajuizamento de ação executiva autônoma, no sistema Pje-JT
(Processo Judicial Eletrônico) mediante a indicação de bens da
executada, dar prosseguimento à persecução executiva.

Em havendo crédito previdenciário, por tratar-se de acessório, sua
execução será retomada em caso de eventual ajuizamento de ação
executiva pelo credor principal.

Dispensada intimação da União caso o valor do débito seja inferior
a R$ 20.000,00 (Recomendação GP-CR 03/2011).

Aplica-se, quanto às custas, o disposto no artigo 1°, do Capítulo
"CUST", da CNC, e, com relação às despesas com publicação de
edital, o disposto no art. 3°, da Resolução n. 3/95 do Diretor do
Fórum local.

Ciência ao exequente.

Franca, 17/3/2017.

Adriel Pontes de Oliveira

Juiz do Trabalho - Certidão à disposição dos autores - Guias de
Retirada enviadas ao BAnco do Brasil - Relação 15/2017

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s):

Em complemento à decisão de f. 1358, determino à Reclamada que
entregue ao Reclamante, representado por seu patrono, em 48
horas, o comprovante dos valores que lhe foram pagos diretamente
por força do acordo homologado nestes autos, no período que vai
de 1/1/2016 a 17/4/2016. Deixo de fixar qualquer multa já que o
descumprimento da legislação fiscal deve ser discutido na esfera
própria com as multas decorrentes de aludida legislação.

Alerto, contudo, o Reclamante que a falta de tal documentação não
o exime do efetuar seu ajuste com o fisco, já que há nos autos o
acordo entabulado no qual se descreveu cada parcela a ser quitada,
o CNPJ da Reclamada e os comprovantes de pagamento são
materializados pelos depósitos efetuados em sua conta.

No mais, reporto-me ao decidido à f. 1358.

Retornem ao arquivo.

Franca-SP, 24 de abril de 2017.

ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE FRANCA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 397, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Uma vez que já
expedida a certidão para habilitação do crédito do autor, consoante
se verica na fl.193, em conformidade com o Comunicado GP-CR
44/2012 (Prov. CGJT 1/2012) e que o processo falimentar ainda não
teve solução, havendo, no atual momento processual, a cessação
da prestação jurisdicional deste Juízo por conta da atração legal
havida pelo Juízo da Falência, não sendo possível assim a prática
de quaisquer atos executórios, seja em face da massa ou dos
sócios da reclamada, determino o arquivamento dos autos,
alterando a situação da executada junto ao BNDT, quando
necessário.

Esclareço ao autor que, havendo no tíci a de encerramento da
falência, sem pagamento, bastará requerer o desarquivamento e
dar prosseguimento à execução.

Quanto à contribuição previdenciária, verifico que já foi expedida e
encaminhada a Certidão de Crédito previdenciário ao órgão
competente, consoante fls.394/395.

Intime-se.

Franca-SP, 13 de abril de 2017.

ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho -

Profissionais em Carga e Descarga de
Mercadorias e Braçais de Franca -
COOPERTRAF

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Trata-se de processo
de execução que se arrasta há anos. Diligências de busca de bens
realizadas exaustivamente, tanto de ofício quanto atendendo
requerimento do credor, tudo sem êxito.

Houve suspensão da execução por terem se esgotado providências
para satisfação da execução. Retomada a execução e renovadas
diligências para localização de bens do executado, também sem
êxito.

Revogo a ordem de remessa dos autos ao arquivo provisório e,
considerando as diretrizes fixadas na Recomendação CGJT n°
02/2011, de 02/05/2011, que disciplina o fluxo sequencial de atos
processuais a serem adotados no âmbito nacional da Justiça do
Trabalho, bem como o contido na alínea c do item 3 da
Recomendação GP-CR n° 01/2011, de 25.07.2011, do Eg. TRT da
15 a  Região, declaro a extinção do processo de execução
trabalhista, em face do esgotamento das providências executivas,
com arquivamento definitivo do processo, vedada eliminação dos
autos.

Friso que a extinção do processo não obsta a expedição de
Certidão de Crédito Trabalhista em favor do (a) exequente, que ora
determino, a fim de que o (a) mesmo (a) possa, através de
ajuizamento de ação executiva autônoma, no sistema Pje-JT
(Processo Judicial Eletrônico) mediante a indicação de bens da
executada, dar prosseguimento à persecução executiva.

Em havendo crédito previdenciário, por tratar-se de acessório, sua
execução será retomada em caso de eventual ajuizamento de ação
executiva pelo credor principal.

Dispensada intimação da União caso o valor do débito seja inferior
a R$ 20.000,00 (Recomendação GP-CR 03/2011).

Aplica-se, quanto às custas, o disposto no artigo 1°, do Capítulo
"CUST", da CNC, e, com relação às despesas com publicação de
edital, o disposto no art. 3°, da Resolução n. 3/95 do Diretor do
Fórum local.

Ciência ao exequente.

Franca, 12/4/2017.

Adriel Pontes de Oliveira

Juiz do Trabalho - Certidão 130/2017 à disposição

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE FRANCA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Certifico que foi designado o dia
1 6/05/201 6, às 1 2h00, para a realização de LEILÃO, nas
modalidades PRESENCIAL e ELETRÔNICO, ocasião em que se
fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os valores
mínimos determinados para cada lote de bens.

Certifico, ainda, que o edital de leilão será publicado em tempo
hábil, consoante art. 888, da CLT.

Todas as hastas ocorrerão na sede do Fórum Trabalhista de
Ribeirão Preto, situado na RUA AFONSO TARANTO, n.° 105 -
NOVA RIBEIRANIA - RIBEIRAO PRETO-SP - CEP: 14.096-740, e
no ENDEREÇO ELETRÔNICO http://www.unileiloes.com.br , ficando
nomeado o(a) Leiloeiro(a) Sr(a). FABIANA CUSATO. Neste
endereço eletrônico também poderá ser acessado o inteiro teor do
edital, que será oportunamente publicado e juntado nos autos do
processo 0090300-88.2007.5.15.0076. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE FRANCA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Certifico que foi
designado o dia 16/05/2016, às 12h00, para a realização de
LEILÃO, nas modalidades PRESENCIAL e ELETRÔNICO, ocasião
em que se fará a venda pelo maior lanço oferecido, observados os
valores mínimos determinados para cada lote de bens.

Certifico, ainda, que o edital de leilão será publicado em tempo
hábil, consoante art. 888, da CLT.

Todas as hastas ocorrerão na sede do Fórum Trabalhista de
Ribeirão Preto, situado na RUA AFONSO TARANTO, n.° 105 -

NOVA RIBEIRANIA - RIBEIRAO PRETO-SP - CEP: 14.096-740, e
no ENDEREÇO ELETRÔNICO http://www.unileiloes.com.br , ficando
nomeado o(a) Leiloeiro(a) Sr(a). FABIANA CUSATO. Neste
endereço eletrônico também poderá ser acessado o inteiro teor do
edital, que será oportunamente publicado e juntado nos autos do
processo 0090300-88.2007.5.15.0076.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):A reclamada, conforme consta no
termo de audiência de fl. 262, ainda é devedora dos valores do
edital, custas, INSS e diligência do Sr. Oficial de Justiça, que monta,
para 30/04/17, a R$ 4.669,58.

Defiro o prazo de 10 dias para tanto, sob pena de prosseguimento
da execução.

I.

Hortolândia, 19/04/17.

ALVARO DOS SANTOS

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc.

1)    HOMOLOGAM-SE os cálculos reapresentados pelo Sr. Perito,
fls. 1221/1223, acrescentando-se, somente, o valor de R$ 56,61, em
01/03/2014, devido também a título de honorários advocatícios
(incidente sobre os honoráros prévios, devidos ao autor), fixando-se
o montante condenatório no valor total de R$ 267.488,87, em
01/03/2014, já incluído o valor devido a título de honorários periciais
contábeis, conforme atualização de valores de fls. 1224.

2)    A ré efetuou o pagamento total, a maior, de forma parcelada, com
base no art. 745-A do CPC, estando a execução garantida.

3)    Abatidos os recursais soerguidos pelo autor e patrona, fls. 1134,
os depósitos de fls. 1124 (1 a  parcela) e 1130 (2 a  parcela), já
liberados ao autor e patrona, fls. 1136, e os depósitos de fls. 1158
(3a parcela), 1172 (
4 a parcela) e 1171 ( 5 a parcela), a serem
liberados integralmente aos mesmos, verifica-se que, na data de
06/05/2015, referente ao pagamento de fls. 1170 (6a parcela, no
importe de R$ 35.192,76), ainda seria devido ao autor e a sua
patrona o importe R$ 21.711,82, conforme atualização de valores
de fls. 1124-v/1125.

4)    Portanto, do depósito de fls. 1170, libere-se ao autor e a sua
patrona, o valor devido. O remanescente, deverá ser recolhido a
título de contribuições previdenciárias (R$ 6.041,50, RECTE, valor
total, e R$ 7.439,44, RECDA, valor parcial).

5)    Com relação ao último depósito de fls. 1169 ( 7 a parcela, no
importe de R$ 35.585,67, em 08/06/2015), liberem-se aos Srs.
Peritos os valores devidos (Sr. EDSON CARMELO FIOR, R$

2.835,22, Sr. ALBINO VICENTE RODRIGUES CANTANHÊDE, R$
4.252,83, e Sr. WAGNER RENATO RAMOS, R$ 856,93), ambos
valores em 08/06/2015, conforme atualização de valores de fls.
1225-v.

6) Após, em nada mais havendo, libere-se à ré o remanescente da
7a parcela (após transfirada a diferença ainda devida a título de
INSS RECDA, R$ 7.109,18, em 08/06/2015, conforme atualização
de valores de fls. 1225-v), e arquive-se o processo.

Intimem-se.

Hortolândia, 13/04/2017.

LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS

JUÍZA DO TRABALHO - autor - GR 126 e 127 encaminhadas ao BB

ag. 1593 - Hortolândia


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Conforme pesquisa efetuada pela
Secretaria, ante a inércia das partes, o trânsito em julgado já se
deu.

Nesses termos, com o pagamento já efetuado, arquive-se.

I.

Hortolândia, 19/04/17.

ALVARO DOS SANTOS

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Em face da
comprovação e por ter a ré Clariant acordado com o autor, devolva-
se o valor bloqueado, conforme requerido.

No mais, devolva-se ao arquivo.

I.

Hortolândia, 19/04/17.

ALVARO DOS SANTOS

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 136, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): HOMOLOGO o acordo noticiado
nos autos (fls. 133/135) para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, exceto quanto à discriminação das verbas.

Custas da fase de conhecimento e da fase de execução, deverão
ser comprovadas no prazo de 30 dias após o pagamento da última

parcela do acordo, assim como o parcelamento ou quitação do
débito previdenciário ( incidente sobre a conciliação, observada a
proporcionalidade das verbas, de acordo com o v.acórdão de fls. 39
do Agravo de Petição, em apenso), através das guias próprias, sob
pena de prosseguimento da execução quanto aos respectivos
valores.

Dispensada a intimação da UNIÃO, nos termos do Comunicado GP
n° 06/2010, de 20/01/2010, atualizado pelo Comunicado da
Presidência n°03/2011 de 19/09/2011, do TRT da 15a. Região, de
acordo com a Portaria n° 582, de 11/12/2013, do Ministério da
Fazenda.

Cumpridas as determinações, estará extinta a execução, nos
termos do art. 794, II, do CPC.

Noticiada nos autos a inadimplência, prossiga-se a execução,
conforme já determinado. Indaiatuba, 07/04/2017.

ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN
Juíza do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Petição n°
161 47834/2017

Tomar ciência de que o valor do depósito recursal foi transferido
para crédito da quantia de R$ 7.585,86, na conta corrente n° 4054-1,
agência n° 3168 do Banco do Brasil n° na data 28/03/2017. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Ciência acerca do
bloqueio de sua conta no banco ITAÚ UNIBANCO S.A., no valor de
R$ 3.632,88, para pagamento de honorários pericias e INSS. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 169, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Petição de fls. 167. Da
certidão exarada pela Sra. Oficiala de Justiça de fls. 137, constata-
se que foram esgotadas as tentativas de localização de bens dos
executados. Portanto, mantenho o despacho de fl. 139.

Defiro seja expedida a certidão de débito para protesto, cujo
encaminhamento deverá ser efetuado pelo exequente. Not.
Indaiatuba, 27/03/2017.

ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN
Juíza do Trabalho - RETIRAR CERTIDÃO DE DÉBITO


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc...

Tendoemvistaagrevegeralqueocorreránodia28/04/2017,pode

ndoocasionartranstornosnalocomoçãodaspartes,exclua-

seofeitodapauta.

Intimem-se

Itanhaém, 20 de abril de 2017.

Vinícius Magalhães Casagrande

Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - Despacho
Tipo: Despacho

A o ( s ) advogado(s) da(s) parte(s):
Tendoemvistaagrevegeralqueocorreránodia28/04/2017,pode
ndoocasionartranstornosnalocomoçãodaspartes,exclua-
seofeitodapauta.

Intimem-se

Itanhaém, 20 de abril de 2017.

Vinícius Magalhães Casagrande
Juiz do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos etc...

Tendo em vista a relação de documentos apresentados pela
reclamada, e sendo consultado junto ao Banco do Brasil, constatou-
se haver saldo bloqueado oriundos de um deposito recursal em
razão de recurso ordinário.

Isto posto, expeça-se a guia de retirada judicial a quem de direito.

Itanhaém, 11 de Abril de 2017

IURI PEREIRA PINHEIRO
JUIZ DO TRABALHO


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc^

Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia

12/05/2017, às 10:30

Horas.

Intimem-se os reclamados e o reclamante, esclarecendo que a
ausência injustificada poderá ensejar a aplicação da multa prevista
no art. 774 do Novo CPC.

Itanhaém,24 de abril de 2017.

Iuri Pereira Pinheiro
Juiz do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc...

Tendoemvistaagrevegeralqueocorreránodia28/04/2017,pode

ndoocasionartranstornosnalocomoçãodaspartes,exclua-

seofeitodapauta.

Intimem-se

Itanhaém, 20 de abril de 2017.

Vinícius Magalhães Casagrande
Juiz do Trabalho -


Tomar ciência do despacho de fls. 120, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc^

Tendo em vista que o processo n° 0068600-73.1999.5.15.0064, no
qual figura como executada a empresa Sorella Veículos e Peças
Ltda., que tramita nesta Vara, e por ter sido expedido mandado para
que os Oficiais de Justiça, façam busca perante as ferramentas
virtuais, determino a suspensão do presente feito, até conclusão
dos referidos autos.

Itanhaém, 10/04/2017.

VINICIUS MAGALHÃES CASAGRANDE Juiz do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc...

Tendoemvistaagrevegeralqueocorreránodia28/04/2017,pode

ndoocasionartranstornosnalocomoçãodaspartes,exclua-

seofeitodapauta.

Intimem-se

Itanhaém, 20 de abril de 2017.

Vinícius Magalhães Casagrande
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):
Tendoemvistaagrevegeralqueocorreránodia28/04/2017,pode
ndoocasionartranstornosnalocomoçãodaspartes,exclua-
seofeitodapauta.

Intimem-se

Itanhaém, 20 de abril de 2017.

Vinícius Magalhães Casagrande
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Nos termos do acordo homologado
às fls.1796, liberem-se os créditos dos autores referentes aos autos
1752/2013 e 11515-2015, conforme a ordem cronológica
determinada às fls. supracitada.

Anote-se a reserva de numerários requerida às fls.1840,
esclarecendo-se que eventual atendimento ocorrerá apenas após a
quitação integral do acordo de fls.1796.

No mais, aguardem-se os demais depósitos, observando-se
aqueles de fls.1822/1825 e fls.1833.

Itapolis, 31.03.17

JOSUE CECATO
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1205, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc. Noticiado acordo às
fls.1200/1202, nos seguintes termos:

1. Valor do acordo e forma de pagamento: Os executados pagaram
às exequentes o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em
parcela única, nos termos da petição de fls.1200/1202, valendo a
petição como recibo.

HOMOLOGA-SE o presente acordo para que surta seus legais e
jurídicos efeitos.

Quanto às custas processuais, as mesmas deverão ser recolhidas
em GRU Judicial (campo ^Unidade Gestora^ - código 080011/
campo ^Gestão^ - código 00001/ campo ^Código do
Recolhimento^ - código: 18740-2 - STN - CUSTAS JUDICIAIS
(CAIXA/BB)/ campo ^Número do processo/referência^, deverá ser
preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos
dígitos, que deverão ser informados no campo ^Vara^ (0052), a ser
providenciada pela parte executada e recolhida no prazo de dez
dias.

No mais, libere-se a penhora incidente sobre o imóvel matrícula
1057 do CRI de Miguelópolis, expedindo-se o competente Mandado
de Cancelamento de Penhora, intimando-se os executados para
retirada. Declaro extinta a execução em relação às exequentes.
Excluam-se os executados do BNDT. Cumpridas as determinações
supra e retirado o mandado, ao arquivo, se nada mais houver.
Intimem-se. Ituverava, 1 1/04/2017. (a) RENATO CESAR
TREVISANI - jUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO -


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25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc.

Trânsito em julgado na data de 22.03.2017.

O C. TST negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto

pela parte autora, nos seguintes termos:

^ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
agravo de instrumento. Brasília, 22 de fevereiro de 2017. Firmado
por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS
SCHEUERMANN Ministro Relator^. Grifei

O E. TRT, quando do julgamento do Recurso Ordinário interposto
pela parte ré, assim decidiu:

"Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso ordinário
interposto por LDC BIOENERGIA S/A, e o prover para declarar
extinto o feito com resolução do mérito, a teor do artigo 269, IV, do
CPC. Devolva-se o valor do depósito recursal efetuado pela
reclamada a fls. 271, devendo ser pago diretamente à mesma,
enviando-se-lhe notificação/aviso à sua sede. OLGA AIDA
JOAQUIM GOMIERI. Desembargadora Relatora". Grifei

Quanto aos honorários periciais e aos benefícios da justiça gratuita,
assim decidiu o E. TRT:

"DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Havendo inversão do ônus
relativo aos honorários periciais, fica a cargo do reclamante o
pagamento dos honorários periciais estipulados na r. sentença, vez
que não é beneficiário da Justiça Gratuita". Grifei

A decisão de primeira instância havia condenado a parte ré ao
pagamento dos honorários periciais médicos no valor de R$
2.500,00 (29.01.2010) e custas no valor de R$ 7.337,00
(29.01 .2010).

Assim, considerando o Acórdão proferido pelo E. TRT;
considerando a sucumbência da parte autora (sentença totalmente
reformada pelo Tribunal); considerando que a parte reclamante não
é beneficiária da justiça gratuita;

Este juízo determina que a parte autora pague, no prazo de 48
horas (artigo 880 da CLT), honorários periciais médicos no valor de
R$ 2.500,00 (29.01.2010) e custas no valor de R$ 7.337,00
(29.01.2010), devidamente corrigidos, pena de execução direta e
imediata.

Determina-se a imediata liberação à parte ré do depósito recursal
de fls. 271. ATENTE A SECRETARIA.

Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Jaboticabal, 17/04/2017.

RODRIGO PENHA MACHADO
Juiz Titular de Vara do Trabalho -

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos em execução.

As partes reclamadas USINA AÇUCAREIRA DE JABOTICABAL
S/A e BIOSEV S/A não retiraram os alvarás judiciais 134, 135, 136,
137 e 138, todos de 2016, embora regularmente notificadas para
tanto, fls. 1443 (02.05.2016) e 1449 (21.06.2016).

Encaminhem-se os alvarás judiciais 134, 135, 136, 137 e 138, todos
de 2016, diretamente às partes reclamadas, por meio do advogado
constituído nos autos, DR. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE,
OAB/SP 249.651, por registro postal.

Após, remetam-se os autos ao arquivo.

Intimem-se.

Jaboticabal, 24/04/2017.

RODRIGO PENHA MACHADO
Juiz Titular de Vara do Trabalho -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Deverá a reclamada
apresentar nos autos, em 5 dias, a comprovação do depósito dos
honorários periciais diretamente na conta do perito, conforme
determinado em audiência. -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): O Alvará e a guia de
retirada expedidos em favor da recda foram encaminhadas à Caixa
Econômica Federal e ao Banco do Brasil, respectivamente, onde
deverão ser efetuados os levantamentos de valores. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1095, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1. Protocolo 16192908:
considerando que, segundo informação do perito contábil, os
extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal não contêm os
créditos decorrentes da Lei Complementar n° 110/01, oficie-se ao
banco para o fornecimento dos extratos requeridos.

Para tanto, cópia desta determinação, devidamente firmada, terá
FORÇA DE OFÍCIO N° 108/2017 à agência 0314 da Caixa
Econômica Federal, instruída com cópia da petição de fl. 1094 e da
mída digital fornecida pelo perito, a fim de que a instituição bancária
forneça os extratos contendo os valores creditados decorrentes da
Lei Complementar n° 110/01, que determinou acrescentar às contas
vinculadas dos reclamantes os percentuais de 16,64% e 44,80%,

referentes aos planos econômicos denominados "Verão", em janeiro
de 1989, e "Collor I", em abril de 1990.

Junte-se ao expediente cópia do ofício de fl. 1090, a fim de que a
instituição bancária forneça os extratos corretos também dos
demais trabalhadores cujos extratos ainda não foram encaminhados
ao juízo.

2. Considerando a solicitação do perito do juízo, em virtude do
elevado número de documentos a serem anexados ao laudo pericial
e em cumprimento ao quanto determinado nos Provimentos GP-
VPJ-CR 01/2015 e 02/2015, dê-se ciência às partes de que estes
autos prosseguirão de forma eletrônica (sistema PJE), mantendo-se
a mesma numeração.

Os autos físicos permanecerão na secretaria da vara apenas para
consulta e extração de cópias pelas partes, porém qualquer petição
dirigida ao processo deverá ser feita eletronicamente, conforme §§
1° e 2° do art. 13, do Provimento GP-VPJ-CR N° 4/2013.

Jacareí, 24 de abril de 2017

THIAGO NOGUEIRA PAZ
Juiz do Trabalho Substituto

Tomar ciência do despacho de fls. 252, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Rejeito a nova
discriminação apresentada pelo devedor, pelos mesmos motivos
expostos a fl. 244.

Intimem-se os executados para pagamento dos honorários periciais
bem como das custas processuais no prazo de dez dias.

No mesmo prazo poderá comprovar os recolhimentos
previdenciários cabíveis sobre o total avençado tendo em vista a
rejeição da discriminação apresentada.

Jacareí, 17/04/2017

JORGE BATALHA LEITE
JUIZ DO TRABALHO -

Tomar ciência do despacho de fls. 337, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Rejeito a discriminação
apresentada a fls. 330/335 pelos mesmos motivos expostos a fl.
328.

Uma vez decorrido o prazo para comprovação dos recolhimentos
previdenciários conforme determinação constante de fl. 323,
determino o início da execução com a penhora das contas do
executado via convênio BacenJud.

Caso a pesquisa via convênio BacenJud reste negativa,
considerando o teor do disposto na Portaria AGU n°893/2013 e no
Comunicado GP-CR n°7/2014 deste Tribunal, declaro esgotados os
atos para satisfação do crédito previdenciário, visto que inferior a
R$20.000,00, e determino o arquivamento definitivo do processo.
Ante o constante na Recomendação CP-CRn°3/2011 do TRT da 15 a Região e nas portarias acima citadas, desnecessária intimação da
União.

Dispenso o recolhimento de eventuais custas processuais nos
termos do art. 1° do Capítulo ^Cust^ da CNC.

Exclua-se a reclamada do BNDT se necessário.

Se positiva, dê-se ciência ao devedor do bloqueio efetuado e, após
o prazo legal expeça-se ofício para conversão dos valores em
recolhimento previdenciário.

Após, arquive-se.

Jacareí, 17/04/2017.

JORGE BATALHA LEITE

JUIZ DO TRABALHO - BACENJUD NEGATIVO; OS AUTOS
SERÃO REMETIDOS AO ARQUIVO DEFINITIVO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Analisando-se os autos e
o verficando-se o Extrato de Depósitos Judiciais, não foi encontrado
o depósito a que se refere a reclamada Banco do Brasil, na petição
de fls. 2418.

Assim, intime-se a reclamada para que informe o número do
depósito/conta judicial, em quinze dias.

Jundiaí, 27/03/2017. -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intime-se a 3 a  reclamada
para anotar em 5 dias a CTPS do reclamante. As ia, 2a e
4 a
reclamadas estão em lugar incerto e não sabido.

Jundiaí, 08/02/2017.

ALESSANDRA REGINA TREVISAN LAMBERT
JUÍZA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Compareça o patrono
do reclamante exclusivamente na agência n°0340-9 do Banco do
Brasil (Rua Padroeira, n°499, Jundiaí), munido dos documentos
necessários à sua identificação, para levantamento da GR n°
51/2017, expedida nos termos do artigo 4° e seguintes, do capítulo
ALV - guias e alvarás, da CNC, com redação dada pelo Provimento
GP-CR n° 05/2012.

As guias e alvarás ficarão à disposição dos advogados e dos
beneficiários na agência mencionada, para soerguimento, pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s):

Juntado(s) o(s) protocolo(s) n°(s) 15876054 e 15894691 de 2016.
Considerando que a efetiva garantia do Juízo se deu com o
recolhimento do débito referente às custas da fase de conhecimento
em 17/11/2016, não conheço dos embargos à execução por
intempestivos.

Intime-se a execda.

Decorrido o prazo, arquivem-se cf. fl.562.

Jd., 12/04/2017

RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intime-se a recda para
que apresente, em 10 dias, o cálculo do débito de INSS (cotas do
recte e da empresa) incidente sobre as verbas salariais da conta
homologada (atualizadas para 01/12/1999), em 10 dias.

Vindo aos autos, dê-se ciência ao exequente e, decorrido o prazo,
expeça(m)-se certidão(ões) ao(s) credor(es), intimando-o(s) para
retirada.

Oficie-se, ainda, ao Juízo Falimentar solicitando reserva de
numerário para pagamento das contribuições previdenciárias e das
custas processuais.

Altere-se o BNDT para negativo.

Após, conforme recomendação da Corregedoria do TRT/15 a Região, uma vez que foram esgotadas as providências neste Juízo,
remetam-se os autos ao arquivo definitivo.

Jd., 18/04/2017

RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Recebo a pet 15915721 como
impugnação à sentença de liquidação.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, processem-se.
Intime(m)-se a reclamada para manifestação.

Cumprido ou no decurso do prazo, venham cls para julgamento.

Jd., 21/03/2017

EDNA PEDROSO ROMANINI

Juíza do Trabalho -

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando que a atividade de
conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere
solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade
precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de
conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento
processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento,
determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos
termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se
audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 DE MAIO DE
2017, às 14:15, mesa 05, a realizar-se no CEJUSC JT 2° GRAU,
situado no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal,
localizado na Rua Conceição, n° 150 - Centro - Campinas - SP -
CEP 13010-050.

Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante
também diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que
deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados
habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação.
Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá
ser noticiada, excepcionalmente, através do email
cejuscjt2@trt15.jus.br
, até 5 (cinco) dias úteis, antes da data
marcada.

Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos
detalhados dos valores que entendem devidos sob pena de
preclusão, ficando cientes de que as decisões adotadas na
audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão
tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST.

Jundiaí, 20/04/2017.

RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO -

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando que a atividade de
conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere
solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade
precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de
conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento
processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento,
determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos
termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se
audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 DE MAIO DE
2017, às 15:00, mesa 05, a realizar-se no CEJUSC JT 2° GRAU,
situado no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal,
localizado na Rua Conceição, n° 150 - Centro - Campinas - SP -
CEP 13010-050.

Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante
também diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que
deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados
habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação.
Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá
ser noticiada, excepcionalmente, através do email
cejuscjt2@trt15.jus.br
, até 5 (cinco) dias úteis, antes da data
marcada.

Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos
detalhados dos valores que entendem devidos sob pena de
preclusão, ficando cientes de que as decisões adotadas na
audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão
tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST.

Jundiaí, 20/04/2017.

RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Iincluam-se os
devedor(es) no BNDT na situação positiva e no cadastro do
SERASAJUD.

Proceda-se ao registro da indisponibilidade dos bens imóveis do(s)
executado(s) (arts. 4° e 8° do Prov. CG. 13/2012 - CGJ - TJ/SP).
Considerando que os únicos bens encontrados por meio das
ferramentas eletrônicas disponíveis (um carro e uma moto em nome
da execda Nívea) estão sendo penhorados nos autos de n°
109800432009 desta Vara, proceda-se neles à reserva de crédito
para pagamento desta execução.

Dê-se ciência à exequente. Jd., 12/04/2017
RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Em face do teor da
certidão do Sr. Oficial de Justiça, intime-se o exequente para que
apresente "croqui" da localização dos imóveis, em 30 dias.

Jd., 12/04/2017

RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Libero ao reclamante,
(CPF n° 38792834868), representado pelo seu patrono

regularmente constituído nos autos (Dr. Walter Luiz de Oliveira -
OAB 141525-SP-D), o importe de R$ 46.179,89, devidamente
corrigido a partir de 18/02/2016 até o efetivo levantamento, relativo
ao depósito (ID ou C n° 4500119817028 - BANCO 001 i AGÊNCIA
0340-9), que deverá informar se o seu crédito encontra-se satisfeito,
em 05 dias.

Por economia e celeridade processual, cópia do presente despacho,
devidamente assinada, valerá como GUIA DE RETIRADA para essa
finalidade.

No ato da apresentação da guia de retirada para o levantamento do
crédito do autor, o banco depositário deverá, do mesmo depósito,
providenciar a(s) transferência(s) a seguir indicadas para a CONTA
ÚNICA DO TESOURO NACIONAL N° 170.500.8 - Agência 4201-3 -
BANCO 001,sob pena de responsabilização e sem necessidade de
comprovação nos autos.

R$ 5.281,96 + atualização a partir de 18/02/2016 - CÓDIGO DO
DEPÓSITO IDENTIFICADO: 5114255720298814-6 - CÓDIGO DO
RECOLHIMENTO: 2909, referente à contribuição previdenciária.
CNPJ da Reclamada: 46446696000185

Dê ciência ao interessado da expedição da presente guia, que será
remetida ao banco depositário em

18/04/2017 e cujo pagamento dar-se-á nos termos e nos prazos
constantes do Prov. GP-CR n° 05/2012.

Jundiaí, 21/03/2017.

EDNA PEDROSO ROMANINI
JUÍZA DO TRABALHO

PERITO

Libero ao perito, Antonio Carlos Fonseca Vendrame, CPF:
051.359.948-74, o importe de R$ 575,50, devidamente corrigido a
partir de 18/02/2016 até o efetivo levantamento, relativo ao depósito
(ID ou C n° 4500119817028 - BANCO 001 i AGÊNCIA 0340-9).

Por economia e celeridade processual, cópia do presente despacho,
devidamente assinada, valerá como GUIA DE RETIRADA para essa
finalidade. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Comercial Ltda.

Tomar ciência do despacho de fls. 375, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.

Uma vez que a ação de execução que estava sendo levada a efeito
neste processo já está sendo levado a efeito no processo de
execução coletiva mais vantajosa para o exequente, menos onerosa
para o devedor mais econômica para o Poder Judiciário, é certo que
ocorreu a hipótese de litispendência, ou seja, a existência de dois
processos em curso com o mesmo fim, impondo-se, portanto, a
aplicação das normas dos arts. 337, VI, §3°; 771, p. único, e 485, V,
do CPC/2015.

Convém anotar que modernamente o entendimento é que a
habilitação de crédito em processo de execução coletivo suspende
a ação, e ação não se confunde com processo, estando expresso
tanto no art. 24 do Decreto-lei n° 7.661/45 (Lei de Falência) como no
art. 6° da Lei n° 11.101/05 (Nova Lei de Falência), a suspensão da
ação e não do processo, de modo que o processo de execução
individual deve mesmo ser extinto.

Sobreleva observar que não há prejuízo para o credor, pois ainda
que o processo de execução coletiva venha a ser extinto, o fato da
ação estar em curso no processo coletivo importa na suspensão
qualquer preclusão, inclusive a prescrição, e na hipótese de
frustração da execução coletiva o credor pode repropor a execução
individual perante a Justiça Especializada, apresentando a certidão
do crédito como título executivo.

Fica, portanto, declarada suspensa a ação de execução e extinto
este processo de execução sem apreciação do mérito.
Regularize-se a situação da reclamada no BNDT.

No silêncio, arquive-se.

Limeira, data supra.

César Reinaldo Offa Basile
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Primeiramente, cumpra
o despacho anterior.

Mogi Mirim, 04/04/2017.

MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA
JUIZ DO TRABALHO

- JUNTADAS AS PESQUISAS DOI COM RESULTADO POSITIVO.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Defiro o
desarquivamento, ficando os autos à disposição do interessado pelo
prazo de 10 dias, podendo permanecer em carga pelo mesmo
período. Transcorrido o prazo e não havendo qualquer
manifestação da parte, retornem ao arquivo independentemente de
novo despacho.

Intime-se.

Mogi Mirim, 20/04/2017

MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA
Juiz do Trabalho Substituto -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer
diretamente no Banco do Brasil para sacar a guia de retirada
38/2017, no valor de R$ 327,61, mais juros e correção. Levar
documentos pessoais e comprovante de endereço. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE MOGI MIRIM - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Foram realizadas as
penhoras sobre as matrículas 26.616, do 4o. executado, falecido
(fls. 430), cujo bem foi arrematado em outro processo (fls. 473).
Subsiste a penhora sobre 1/3 do imóvel de matrícula 4383, do 5o.
executado, vendido por compromisso de compra e venda (vide fls.
434 e 435) e cuja hasta pública, também, resultou negativa (fls.
520).

Débitos em execução certificados às fls. 482.

Como nenhuma diligência executiva, resultou positiva, até a
presente data, e tendo em vista a entrada em vigor do convênio
DOI, remetam-se ao sr. Oficial de Justiça para pesquisa de bens em
nome de todos os executados, por este convênio, tendo em vista
que já foram citados por edital (fls. 356).

Do resultado, dê-se vista ao exequente para manifestação, em 30
dias.

Mogi Mirim, 01/03/2017.

PATRICIA G PENNA MARTINS
JUIZA DO TRABALHO

- Resultado da Pesquisa DOI juntado ao processo.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):uma vez que todas as medidas
coercitivas possíveis para solucionar a execução foram negativas,
intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar o
interesse na exedição de Certidão de Crédito Trabalhista conforme
RECOMENDAÇÃO CGJT N° 02/2011 do C.TST.

Considerando que a execução de contribuições previdenciárias em
dissonância com os termos das Portarias n° 435/2011 e 75/2012 do
Ministério da Fazenda atentaria contra o princípio da
economicidade, insculpido no art. 70, caput, da Constituição
Federal, bem como contra o princípio da utilidade dos atos
jurisdicionais;

Considerando, por fim, estar-se diante, nestes autos, de execução
exclusivamente previdenciária/fiscal, cujo montante é inferior ou
igual a R$20.000,00;

A Vara do Trabalho de Pindamonhangaba, pelos fundamentos
supra, deixa de determinar a execução dos valores devidos à União,
com fundamento nos artigos 1° da Portaria MF n° 435/2011 e 2° da
Portaria MF n° 75/2012.

Como bem esclareceu o Vice-Presidente Judicial do TRT da 15 a Região, Dr. Lorival Ferreira dos Santos, em decisão monocrática
proferida no Processo n° 0000421-46-2010-5-15-0050 RO da VT de
Dracena:

"Fere o bom senso, os princípios gerais da proporcionalidade e da

razoabilidade e até mesmo o princípio da economicidade, a
pretensão da União de poupar custos e pessoal no âmbito da
cobrança judicial de contribuições sociais, por questões de escala,
mas ainda assim pretender que os órgãos da Justiça do Trabalho,
que integram o Poder Judiciário da mesma União, sigam
executando "ex offício" aquilo que não interessa perseguir
judicialmente com as procuradorias. O Poder Executivo da União
não pode simplesmente transferir à Justiça do Trabalho as perdas
de escala, sob pena de grave subversão dos princípios
constitucionais acima apontados".

E, ainda, conforme ensinamento da Desembargadora Tereza
Aparecida Asta Gemignani, na decisão proferida nos autos do
Processo n° 0033300-82.1999.5.15.00118 AP, "Os referidos
preceitos estão em conformidade com o art. 54 da Lei 8.212/91 ao
fixar que os "órgãos competentes estabelecerão critério para a
dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao
custo dessa medida" (g.n.), deixando claro o escopo de evitar a
desnecessária movimentação da máquina judiciária, fixando
critérios objetivos para a caracterização da perda de escala, que
implica no desinteresse do Poder Público em prosseguir com o
processo quando houver manifesta desproporcionalidade do seu
custo em relação ao resultado a ser alcançado. A apontada
disposição está em consonância com a Constituição Federal, pois
prestigia o princípio da eficiência, alcandorado ao patamar
constitucional pela EC19/1998, que o inseriu no caput do artigo 37
da CF/88, assim reconhecendo que "a Administração deve agir, de
modo rápido e preciso, para produzir resultados que satisfaçam as
necessidades da população", como ensina Odete Medauar in Direito
administrativo moderno, 12 ed. Editora Revista dos Tribunais, 2008.

p.128.

Presta-se, a referida certidão, como TITULO EXECUTIVO
JUDICIAL entregue ao reclamante como expressão da dívida,
líquida, certa e com exigibilidade futura e para instrução de
processo de execução específico, que deverá ser distribuído,
exclusivamente, por meio eletrônico (Pje), desde que comprovada a
localização do devedor ou bens penhoráveis, pelo reclamante.

Referido ato já encontra respaldo no TST, conforme decisão abaixo:

PROCESSO N° TST-RR-215700-65.1998.5.15.0032
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO.O entendimento que tem prevalecido no âmbito desta
Corte Superior é o de que o arquivamento definitivo dos autos, com
a expedição de certidão de crédito, não prejudica a parte
exequente. Isso porque, de posse do documento, e, localizados a
qualquer tempo o devedor ou bens penhoráveis, admite-se a
retomada da execução. Precedentes. Recurso de Revista não
conhecido.

Também, considerando o artigo 1° e parágrafo único do Capitulo
CUST da CNC deste Regional, deixo de executar as custas
processuais, cujo valor é R$ 197,93 (total).

Libere-se o valor bloqueado em folha 403 em favor do exequente.
Após, em nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos
em definitivo.

JULIANA MARTINS BARBOSA
Juíza do Trabalho -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 339, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Libere-se, ao
exequente, o valor depositado pela União à fl. 332.
Proceda-se a liberação das restrições sobre os veículos cujas
transferências e circulações foram bloqueadas às fls. 258, 262, 288
e 289, bem como a alteração da situação dos devedores junto ao
BNDT, para que passem a constar como NEGATIVA, diante da
extinção da execução.

Quanto às custas processuais, aplico ao presente caso o disposto
na Consolidação das Normas da Corregedoria Regional (Capítulo
"CUST", art. 1°), do E. TRT da 15 a  Região.

Intime-se o exequente.

Cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem os
autos.

Piracicaba, 19/04/2017.

FIRMINO ALVES LIMA

Juiz Titular de Vara do Trabalho - Guia de retirada disponível
diretamente junto ao Banco do Brasil S.A. - PAB Justiça do
Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 380, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tendo em vista a
oposição da Ação Declaratória de Nulidade, autuada
eletronicamente sob n° 0010662-52.2017.5.15.0012, referente à
arrematação ocorrida sobre o imóvel matriculado sob n° 18.052, do
Cartório de Registro de Imóveis de São Pedro/SP à fl. 337,
suspenda-se a execução e demais atos processuais nestes autos
até a solução daquele feito.

Intimem-se as partes e o terceiro interessado.

Após, aguarde-se a solução da referida Ação Declaratória de
Nulidade.

Piracicaba, 19/04/2017.

FIRMINO ALVES LIMA

Juiz Titular de Vara do Trabalho -


Tomar ciência do despacho de fls. 871, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Reitere-se o ofício expedido à fl.
865 instruindo-o com cópia dos demonstrativos juntados às fls.
794/812.

Intimem-se.

Após, retornem os autos ao arquivo.

Piracicaba, 20/04/2017.

FIRMINO ALVES LIMA

Juiz Titular de Vara do Trabalho -


Tomar ciência do despacho de fls. 375, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tendo em vista a
oposição da Embargos de Terceiro, autuados eletronicamente sob
n° 0011844-23.2016.5.15.0137, referente à penhora ocorrida sobre
os imóveis matriculados sob n° 5.346 e 5.347, do Cartório de
Registro de Imóveis de Pederneiras/SP às fls. 360/361, suspenda-
se a execução e demais atos processuais nestes autos até a
solução daquele feito.

Intime-se o exequente.

Após, aguarde-se a solução dos referidos Embargos de Terceiro.
Piracicaba, 20/04/2017.

FIRMINO ALVES LIMA

Juiz Titular de Vara do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 96, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.

Manifeste-se o exequente sobre a proposta de acordo apresentada
pela executada à fl. 90, formulando, em caso de não aceitação, sua
contraproposta. Prazo: 10 (dez) dias.

Dê-se ciência à executada, ainda, do numerário transferido da 3a
Vara do Trabalho de Itajaí (processo n° 01456-2009-047-12-00-1),
para os fins do artigo 884 da CLT.

Intimem-se.

Presidente Prudente-SP, 19/04/2017.

NELMA PEDROSA GODOY SANT'ANNA FERREIRA
Juíza do Trabalho -


Tomar ciência do despacho de fls. 524, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Diante do silêncio do
exequente, cumpram-se as determinações de fls. 520, relativas à
restituição do bem penhorado ao executado.

Após, suspenda-se o curso da execução, pelo prazo de 01 (um)
ano, no aguardo de eventual provocação dos credores (exequente e
leiloeiros Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva e Washington Luiz
Pereira Vizeu), cientes de que a inércia pelo prazo legal poderá
levar ao pronunciamento da prescrição intercorrente.

Presidente Prudente-SP, 16/04/2015.

MOUZART LUIS SILVA BRENES
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tendo em vista que
todos os processos arquivados definitivamente até o mês janeiro de
2016 foram encaminhados ao arquivo central do E. TRT/15,
localizado na cidade de Paulínia-SP, onde estão sob a guarda da
Seção de Gestão de Arquivo Intermediário do (SGAI) do TRT/15,
vinculada ao Centro de Memória, Arquivo e Cultura, a solicitação de
desarquivamento para estudo ou consulta dos autos do processo n°
0008500-91.2002.5.15.0115 RTOrd, arquivado na caixa 2717,
deverá ser efetuada diretamente à referida unidade administrativa.

Consigno que na referida unidade administrativa não é possível a
retirada dos autos em carga, sendo permitida apenas a vista e
consulta nas dependências daquela unidade.

OCMACencaminhouaesteJuízoasseguintesorientaçõesa
serem transmitidas aos interessados na consulta dos processos
remetidos àquela unidade:

"Ospedidosdedesarquivamentoparaestudo,consultaserão
efetuados pelo Centro de Memória, nos termos do inciso IV, § 1 do
art 14 da Resolução n° 215/2015 do CNJ, ou seja, o Centro de
Memória dará conhecimento da informação ao requerente (caso
seja um dado simples que possa ser repassado sem a necessidade
de acessar o documento original) ou comunicará data, local e modo
para realização da consulta, NÃO sendo PERMITIDA A CARGA
DOS AUTOS pelo advogado. O pedido de desarquivamento deverá
ser feito pelo e-mail: cmac@trt15.jus.br . É necessário indicar o
número do(s) processo(s), a Vara de origem e o nome das partes."

Registro, outrossim, que somente em casos excepcionais, nos quais
seja imprescindível o acesso aos autos para despacho judicial é que
será requisitada a devolução dos autos, situação que não se
vislumbra no caso concreto, haja vista que a conta judicial
mencionada encontra-se sem saldo, haja vista extrato da conta
judicial o qual demonstra levantamento do valor mencionado em
05/08/2016

Eventuais justificativas para o desarquivamento, com o objetivo de
carga, devem ser apresentadas a este Juízo, a quem compete
deliberar sobre a pertinência ou não de solicitar o envio dos autos a
esta unidade judiciária.

Intime-seo interessado e arquive-se este expediente em pasta
própria.

Pres. Prudente, 18 de abril de 2017.

RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tendo em vista que
todos os processos arquivados definitivamente até o mês janeiro de
2016 foram encaminhados ao arquivo central do E. TRT/15,
localizado na cidade de Paulínia-SP, onde estão sob a guarda da

Seção de Gestão de Arquivo Intermediário do (SGAI) do TRT/15,
vinculada ao Centro de Memória, Arquivo e Cultura, a solicitação de
desarquivamento para estudo ou consulta dos autos do processo
n°0062200-69.2008.5.15.0115 RTOrd arquivado na caixa 2647,
deverá ser efetuada diretamente à referida unidade administrativa.

Consigno que na referida unidade administrativa não é possível a
retirada dos autos em carga, sendo permitida apenas a vista e
consulta nas dependências daquela unidade.

OCMACe nc a mi nhou ae st eJ zoa s seg uint e so r i e nt a ç õe s a
serem transmitidas aos interessados na consulta dos processos
remetidos àquela unidade:

"Osp e di do s dede sar q u i v ame n to par ae s t u d o , c o nsu lta ser ão
efetuados pelo Centro de Memória, nos termos do inciso IV, § 1 do
art 14 da Resolução n° 215/2015 do CNJ, ou seja, o Centro de
Memória dará conhecimento da informação ao requerente (caso
seja um dado simples que possa ser repassado sem a necessidade
de acessar o documento original) ou comunicará data, local e modo
para realização da consulta, NÃO sendo PERMITIDA A CARGA
DOS AUTOS pelo advogado. O pedido de desarquivamento deverá
ser feito pelo e-mail: cmac@trt15.jus.br . É necessário indicar o
número do(s) processo(s), a Vara de origem e o nome das partes."

Registro, outrossim, que somente em casos excepcionais, nos quais
seja imprescindível o acesso aos autos para despacho judicial é que
será requisitada a devolução dos autos, situação que não se
vislumbra no caso concreto.

Eventuais justificativas para o desarquivamento, com o objetivo de
carga, devem ser apresentadas a este Juízo, a quem compete
deliberar sobre a pertinência ou não de solicitar o envio dos autos a
esta unidade judiciária.

Intime-se o interessado e arquive-se este expediente em pasta
própria.

Pres. Prudente, 18 de abril de 2017.

RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 77, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Por motivo de economia e
celeridade processual e, visando sobretudo, à efetividade da
execução, serão executados de forma conjunta nestes autos os
créditos apurados nos autos do processo n° 0105600-41.2005.5.15.0115,
cujos montantes, somados ao débito exequendo
destes autos, perfazem o montante de R$21.374,62, atualizado até
31/03/2017, conforme demonstrativos juntados às fls. 71/72.

Para prosseguimento da execução, dê-se ciência aos exequentes
acerca das diligências de fls. 61/65 e 73/76, intimando-os para que
indiquem bens à penhora ou apontem outros meios para o
prosseguimento da execução, no prazo de noventa dias.
Consigno, porém, que este Juízo não renovará as pesquisas e

diligências já realizadas, de modo que o(s) exequente(s) deverá(ão)
requerer apenas providências que não foram efetivadas de ofício
pelo Juízo e que, de fato, possam propiciar efetividade à execução.
Int.

Presidente Prudente-SP, 06 de abril de 2017.

RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Cumpra-se o v. acórdão.

Tendo em vista que o v. acórdão afastou a rejeição liminar dos
Embargos à Execução opostos pelo executado e determinou o
retorno dos autos à vara de origem a fim de que sejam os embargos
examinados, processem-se os Embargos à Execução de fls.
1189/1190, intimando-se o exequente para contestá-los, no prazo
legal, sob pena de preclusão.

Intimem-se.

Presidente Prudente, 6 de abril de 2017.

KÁTIA LIRIAM PASQUINI BRAIANI
Juíza Titular de Vara do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Cumpra-se o v. acórdão.

Tendo em vista que o v. acórdão negou provimento ao recurso
interposto pela União, reputo satisfeito o débito previdenciário com o
recolhimento comprovado nos autos.

Julgo extinta a execução trabalhista e previdenciária, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC de 2015, aqui de
aplicação supletiva, por força do disposto no artigo 889 da CLT
combinado com o artigo 1° da Lei n° 6.830/80.

Providencie a Secretaria a exclusão dos nomes dos executados do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do
artigo 3°, § 4°, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do C. TST.
Consigno que os valores remanescentes destes autos foram
transferidos para os autos 0073800-34.2006.5.15.0026 em trâmite
perante a 1 a  VT local (fls. 1085/1806).

Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no
artigo 2° do Capítulo ELIM da Consolidação das Normas da
Corregedoria.

Intime-se.

Pres. Prudente-SP, 18 de abril de 2017.

RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tendo em vista que
todos os processos arquivados definitivamente até o mês janeiro de
2016 foram encaminhados ao arquivo central do E. TRT/15,
localizado na cidade de Paulínia-SP, onde estão sob a guarda da
Seção de Gestão de Arquivo Intermediário do (SGAI) do TRT/15,
vinculada ao Centro de Memória, Arquivo e Cultura, a solicitação de
desarquivamento para estudo ou consulta dos autos do processo
n°0158900-54.2001.5.15.0115 RTOrd arquivado na caixa 3371,
deverá ser efetuada diretamente à referida unidade administrativa.

Consigno que na referida unidade administrativa não é possível a
retirada dos autos em carga, sendo permitida apenas a vista e
consulta nas dependências daquela unidade.

OCMACencaminhouaesteJuízoasseguintesorientaçõesa

serem transmitidas aos interessados na consulta dos processos
remetidos àquela unidade:

"Osp e di do s dede sar q u i v ame n to par ae s t u d o , c o nsu lta ser ão
efetuados pelo Centro de Memória, nos termos do inciso IV, § 1 do
art 14 da Resolução n° 215/2015 do CNJ, ou seja, o Centro de
Memória dará conhecimento da informação ao requerente (caso
seja um dado simples que possa ser repassado sem a necessidade
de acessar o documento original) ou comunicará data, local e modo
para realização da consulta, NÃO sendo PERMITIDA A CARGA
DOS AUTOS pelo advogado. O pedido de desarquivamento deverá
ser feito pelo e-mail: cmac@trt15.jus.br . É necessário indicar o
número do(s) processo(s), a Vara de origem e o nome das partes."

Registro, outrossim, que somente em casos excepcionais, nos quais
seja imprescindível o acesso aos autos para despacho judicial é que
será requisitada a devolução dos autos, situação que não se
vislumbra no caso concreto.

Eventuais justificativas para o desarquivamento, com o objetivo de
carga, devem ser apresentadas a este Juízo, a quem compete
deliberar sobre a pertinência ou não de solicitar o envio dos autos a
esta unidade judiciária.

Intime-se o interessado e arquive-se este expediente em pasta
própria.

Pres. Prudente, 18 de abril de 2017.

RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Cumpra-se o v. acórdão.

O imóvel matriculado sob n° 7.379 do 1° Oficial de Registro de
Imóveis de Presidente Prudente-SP, penhorado nestes autos (fls.
244), agora possui nova matrícula, a de n° 1025 do Oficial de
Registro de Imóveis de Pirapozinho-SP (conforme informação
acima). Sendo assim, por ocasião do cadastro do bem no Sistema
EXE-15, esta é a numeração que deverá ser observada.

Tendo em vista o decurso do tempo desde a efetivação das
penhoras dos imóveis matriculados sob n°s 7.379 (fls. 244/247) e
9.313 (fls. 248/250, determino que o bem seja reavaliado.
Expeça-se mandado de reavaliação.

Intimem-se.

Presidente Prudente-SP, 6 de abril de 2017.

RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto -


Tomar ciência do despacho de fls. 680, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1. Defiro o pedido formulado pela
exequente na petição de fls. 672/673.

Expeça-se mandado para reavaliação do imóvel penhorado
(matrícula n° 2.078, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca
de Osvaldo Cruz i SP).

2. Oficie-se à d. 2 a  Vara Cível da Comarca de Osvaldo Cruz
solicitando a reserva da quantia de R$281.196,98 (demonstrativo de
fl. 679) nos autos do Proc. n° 0006917-32.2010.8.26.0407, em
trâmite naquele Juízo, para garantia da execução que se processa
nestes autos, na hipótese de sucesso da alienação em hasta
pública do imóvel penhorado (edital de praça de fls. 674/678).
Constará do ofício que a ordem de penhora objeto da Av.8/M.2078
foi determinada por este Juízo, através de carta precatória
executória encaminhada à Vara do Trabalho de Adamantina (Proc.
n° 0010428-38.2013.5.15.0068).

Int.

Presidente Prudente, 17 de março de 2017

KÁTIA LIRIAM PASQUINI BRAIANI
Juíza Titular de Vara do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Cumpra-se o v. acórdão.

Proceda a secretaria a adequação do cálculo da contribuição
previdenciária segundo critérios definidos no v. acórdão.
Anote-se a reserva de numerários de fls. 674.

Considerando os termos do art. 2°, § 4°, do Provimento n° GP-CR
04/2015, do TRT/15a Região, que determina que todos os
processos a serem incluídos em hasta pública devem ser
previamente submetidos à audiência de conciliação nos juízos da
execução, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
06 de junho de 2017, às 15h00, ocasião em que as partes e os
advogados deverão comparecer obrigatoriamente, munidos de
dados objetivos que possibilitem a composição amigável e que
viabilizem o adimplemento da obrigação.

A audiência será realizada pelo Centro Judiciário de Métodos
Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC-JT) da
Circunscrição Judiciária de Presidente Prudente, instalado no 3°
andar deste Fórum Trabalhista.

Caso as partes e/ou seus advogados tenham compromissos
anteriores, que impossibilitem o comparecimento à audiência supra,
deverão noticiá-lo nos autos, no prazo de cinco dias, anexando
documentos comprobatórios, sob pena de não ser deferido pedido
de redesignação da audiência formulado em outra oportunidade
com fundamento nesse motivo.

Na hipótese da tentativa de conciliação restar infrutífera, providencie
a Secretaria a inclusão do(s) bem(ns) penhorado(s) neste feito em
hasta pública unificada regional, a ser realizada pela Seção de
Hastas Públicas da Circunscrição de Presidente Prudente, nas
modalidades presencial e eletrônica ou somente eletrônica,
observando o que dispõe o Provimento GP-CR n° 04/2015 do E.
Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.

Intimem-se as partes e seus procuradores.

Presidente Prudente, 6 de abril de 2017.

RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Intime-se o autor para
que informe se possui interesse na ADJUDICAÇÃO dos bens, com
fulcro no art. 24, II, da Lei 6830/80.

Fica o(a) Exequente de logo ciente de que está autorizado (a) a
vender os bens penhorados diretamente, independentemente da
publicação de edital, nos termos da Lei 9099/95, artigo 52, inciso
VII, podendo entabular as tratativas para tanto e encaminhar ao
Juízo a proposta do comprador para fins de apreciação, em face da
avaliação procedida pelo Sr. Oficial de Justiça.

No silêncio, designe-se hasta pública.

Ribeirão Preto, 11/04/2017.

ANDREA MARIA PFRIMER FALCÃO
Juiz(a) do Trabalho -

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):

Considerando a existência de diversas execuções em trâmite
perante esta r. Vara do Trabalho em face dos mesmos devedores
contumazes, determino que os todos os atos executórios sejam
concentrados nestes autos.

Sendo assim, em respeito ao princípio da economia processual, a
fim de evitar atos repetitivos e inócuos, determino a elaboração de
demonstrativo pormenorizado dos valores devidos nos autos abaixo
relacionados:

0000322-49.2012.5.15.0004

Recte: União- contribuições previdenciárias.

0001331-12.2013.5.15.0004

Recte: Junior Cesar Leonel- CPF: 351.110.728-88

0001559-84.2013.5.15.004

Recte: Adevanio Silva- CPF: 061.617.856-50

Junte-se cópia deste despacho nos processos a seguir

mencionados:

0000804-31.2011.5.15.0004

Recte: Luiz Sergio Francisco- CPF: 032.429.878-10, há devedoras
subsidiárias, porém com limitação a períodos de prestação de labor,
ou seja, existem valores fixados exclusivamente à devedora SL
Serviços de Segurança Privada Ltda e ainda está pendente solução
de impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo autor;
0002115-86.2013.5.15.0004, ainda sem homologação de valores e
a SL Serviços de Segurança Privada Ltda única devedora.

Deverá ser discriminando principal líquido, juros, honorários
advocatícios/periciais e demais despesas processuais, os quais
deverão ser juntados aos presentes autos, juntamente, com o nome
do exequente e CPF, bem como nome dos advogados e respectiva
OAB.

Cumprida a presente determinação, remetam-se ao arquivo os
autos enumerados acima, procedendo a baixa das restrições
necessárias (BNDT, Renajud, etc), se for o caso.

Saliento que os autos não poderão ser eliminados até ulterior
decisão.

Registro, oportunamente, que não haverá prejuízo aos credores,
uma vez que os atos executórios terão prosseguimento regular nos
autos da execução unificada, visando a satisfação do crédito de
todos os autores de forma equânime.

Por economia e celeridade processual cópia deste despacho deverá
ser juntada em todos os processos supramencionados.

Na sequência, Na busca de Prestação jurisdicional mais efetiva, em
especial na fase de liquidação/execução, este Juízo e a
Coordenadoria do Centro Integrado de Conciliação da Circunscrição
de Ribeirão Preto realizará um esforço concentrado na designação
de audiências em referida fase processual, sem prejuízo das pautas
já designadas na fase de conhecimento.

Não se trata, friso, de mera tentativa de conciliação, mas da busca
de uma fórmula que reduza o tempo de tramitação e os custos da
fase de liquidação/execução do julgado, o que beneficiará ambas as
partes. O exequente pela rápida solução do litígio. A executada pela
não incidência de carga maior de juros e pela diminuição de custos
paralelos.

Para que esse trabalho obtenha êxito, contudo, será primordial a
participação dos advogados das partes (artigo 133 da Constituição
Federal), aos quais este Juízo roga por presença qualificada, ou
seja, municiados dos elementos necessários para solução em
audiências das eventuais pendências (limites para parcelamento,
aconselhamento/entendimento dos respectivos clientes quanto ao
propósito da audiência, indicação de bens, etc). Feitas tais
considerações, designo audiência de tentativa de conciliação,
nestes autos, para o dia 09/05/2017, às 13:00 horas, a ser realizada
na sala de audiências da Coordenadoria deste Fórum , cabendo
ao(a) autor(a) trazer sua CTPS.

Os patronos das partes deverão dar ciência da audiência designada
aos seus representados.

Intimem-se.

Ribeirão Preto, 18/04/2017.

ANDREA MARIA PFRIMER FALCÃO
Juiz(a) do Trabalho -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): O Reclamante deverá
comparecer diretamente ao posto bancário a fim de levantar(em)
o(s) créditos judiciais, nos termos do Art. 5°, Provimento GP/CR
5/2012.


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Manifestem-se as partes da
petição de fls. 599/600, no prazo de 05(cinco) dias sucessivos a
começar pela Executada. -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Manifestem-se, no prazo de 05
(cinco) dias, sucessivos da petição de fls. 525/527, iniciando pela
Executada. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 6 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Constato que, de fato, a
importância de R$ 52.495,87 havia sido constrita, por meio da
ordem de fl. 322, sem, no entanto, que tivesse sido determinada a
transferência do valor para uma conta judicial.

Nesse sentido, foi realizado, via BACENJUD, o desbloqeuio do
valor, conforme comprovam os documentos de fls. 650/651.
Intime-se areclamada.

Após, voltem os autos ao arquivo.

Ribeirão Preto/SP, 11 de abril de 2017.

JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA

Juiz Titular de Vara do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 6 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Preenchidos os
pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de petição
interposto pela(s) reclamada(s). Processe-se, em termos, intimando
-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contraminuta, no
prazo legal.

Após, subam os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens.
Ribeirão Preto, 24 de abril de 2017.

JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 6 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Diante do resultado
negativo do praceamento realizado, manifeste-se o reclamante
sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob
pena de liberação da penhora, expedição de certidão de crédito e
arquivamento do feito.


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Libere-se o valor bloqueado à fl.
547 ao autor.

Assim, entendo satisfeito o crédito do autor e, portanto, declaro
extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Desnecessária a intimação da União.

Tudo cumprido, dê-se baixa e recolham-se os presentes autos ao
arquivo geral.

Intimem-se as partes.

Ribeirão Preto/SP, 11 de abril de 2017.

JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SALTO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): COMPARECER À
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- AGÊNCIA SALTO, MUNIDO DE
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, PARA RECEBER VALORES
DEPOSITADOS EM SEU FAVOR.


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): COMPARECER AO/À
Banco do Brasil - AGÊNCIA SALTO, MUNIDO DE DOCUMENTOS
DE IDENTIFICAÇÃO, PARA RECEBER VALORES DEPOSITADOS
EM SEU FAVOR. -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Indefiro o prosseguimento da
execução em relação aos bens penhorados em fls. 336/337, visto
que foram considerados bens de família, conforme decisão de
embargos à execução dos autos n° 147800-27.2003.5.15.0085.
Visto que o interessado não logrou comprovar a nomeação de
inventariante, aguarde-se em arquivo próprio futura providência.
Intimem-se as partes.

Salto, 31 de março de 2017 (sexta-feira).

WELLINGTON AMADEU
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Juntada de petição pelo

exequente João Batista Felício e Outro.

Considerando que a hasta resultou negativa, defiro a penhora sobre
os aluguéis dos dois barracões constritos neste feito. Expeça-se o
competente Mandado.

Quanto à declaração de fraude à execução requerida pelo
exequente, nada a considerar, uma vez que subsistem penhoras
sobre 2 imóveis dos reclamados, avaliados em valores muito
superiores ao débito exequendo. Com efeito, veja-se que as
avaliações dos imóveis totalizam R$ 1.567.500,00 (R$ 270.000,00 +
R$ 1.297.500,00 - fls.589/590) e o débito exequendo - R$
526.694,65, em 30/04/2017 (fls.597/608). Portanto, nada a deferir,
nos termos do artigo 851, do NCPC.

Intimem-se.

S.C.R.PARDO, 19/04/2017.

RENATO CLEMENTE PEREIRA
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Juntada de petição do exequente.

Aguarde-se a audiência já designada, tendo em vista que qualquer
tentativa de alienação ou renúncia ao quinhão hereditário por
herdeiros/executados neste feito poderá ser caracterizado como
fraude à execução.

Indefere-se a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e
Protestos de S.C.R. Pardo, uma vez que já expedida certidão de
crédito em benefício do autor, para as providências que entender
cabíveis.

Intimem-se.

S.C.R.PARDO, 18/04/2017.

RENATO CLEMENTE PEREIRA
JUIZ DO TRABALHO


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Juntada de petição do exequente.
Aguarde-se a audiência já designada, tendo em vista que qualquer

tentativa de alienação ou renúncia ao quinhão hereditário por
herdeiros/executados neste feito poderá ser caracterizado como
fraude à execução.

Indefere-se a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e
Protestos de S.C.R. Pardo, uma vez que já expedida certidão de
crédito em benefício do autor, para as providências que entender
cabíveis.

Intimem-se.

S.C.R.PARDO, 18/04/2017.

RENATO CLEMENTE PEREIRA
JUIZ DO TRABALHO


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Juntada de petição do exequente.

Aguarde-se a audiência já designada, tendo em vista que qualquer
tentativa de alienação ou renúncia ao quinhão hereditário por
herdeiros/executados neste feito poderá ser caracterizado como
fraude à execução.

Indefere-se a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e
Protestos de S.C.R. Pardo, uma vez que já expedida certidão de
crédito em benefício do autor, para as providências que entender
cabíveis.

Intimem-se.

S.C.R.PARDO, 18/04/2017.

RENATO CLEMENTE PEREIRA
JUIZ DO TRABALHO


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Da análise dos autos, observa-se
que o depósito recursal, pertencente à reclamada, não foi liberado -
fls. 268.

Desta forma, libere-se à reclamada, intimando-se para retirada em
secretaria, no prazo de dez dias.

Retornem os autos ao arquivo.

Intimem-se.

Santa Cruz do Rio Pardo, 18/04/2017.

RENATO CLEMENTE PEREIRA
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): RETIRAR CARTA DE
ADJUDICAÇÃO NA SECRETARIA DA 2 a  VT DE SÃO CARLOS. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intime-se o procurador e

pessoamente o Reclamado José Ribeiro para comparecer nesta
Vara do Trabalho no prazo de 30 dias para retirar a guia judicial de
n° 58/2016.

São João da Boa Vista, 10/04/2017

FABIO CAMERA CAPONE
JUIZ(A) DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Nas situações, como a
presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do
exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a
aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse
instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que
previsto expressamente no § 1° do artigo 884 da CLT e, de resto,
conforme entendimento pacificado pela Súmula n.° 327 do E. STF,
razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.° 114 do C. TST.

É claro o desinteresse do exequente em promover o regular
andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da
prerrogativa inserta no artigo 40 da lei 6830/80, de aplicação
supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso
da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional,
justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo,
aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem
que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover
atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e
desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de
eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos
princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração
razoável do processo no tempo.

Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução
pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT). Todavia,
o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva
ação processual do exequente na busca da satisfação do seu
crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo,
impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição
intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu
-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Processo de
execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV, do
NCPC c/c com o artigo 40, §4°, da Lei 6830/81.

Declaro prescrito o crédito previdenciário, nos termos do parágrafo
4° do artigo 40 da Lei 6.830/80.

Excluam-se os devedores do BNDT.

Intime-se o exequente.

Após, arquivem-se definitivamente os autos.

São João da Boa Vista, 28/03/2017

FABIO CAMERA CAPONE
JUIZ(A) DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Manifestar no prazo de
cinco dias quanto aos termos da petição de fls.645/646 -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 209, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Petição de fls.205/208
Nada a considerar, reporto-me à decisão de fls. 200/201, já
transitada em julgado.

Retornem ao arquivo.

SJRIO PRETO, 10/04/2017

FERNANDA A MARINHO DE SOUZA GOMES

JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTA -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistas à parte autora no
prazo de trinta dias quanto à devolução da carta precatória e
fls.1110//1455 -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Informar o endereço da
executada MARIA ANGELA FERREIRA QUEIROZ MARCHETTO,
no prazo de cinco dias. -


Tomar ciência do despacho de fls. 139, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Processem-se os
Embargos à Execução de fls. 130/134, em termos.

À parte contrária para contestá-los no prazo legal.

SJRIO PRETO, 10/04/2017

FERNANDA A MARINHO DE SOUZA GOMES

JUIZA DO TRABALHO SUBSTITUTA -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Renove-se a tentativa
de constrição de numerário em face de todos os executados.
Diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 242/251/259 e as
diversas tentativas de localização de bens dos executados
infrutíferas, determino a suspensão da execução na forma do artigo
40 da Lei n°. 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Dê-se ciência ao exequente que poderá a qualquer tempo fornecer
novos meios para o prosseguimento da execução.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano previsto no §2° do referido artigo,
venha o feito concluso para deliberações.

São José dos Campos, 19 de abril de 2017.

DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI
Juíza do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Diante das diversas
tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados, defiro
a suspensão do processo.

Dê-se ciência ao exequente que poderá a qualquer tempo fornecer
novos meios para o prosseguimento da execução e localizaçãio de
patrimônio.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano previsto o §2° do artigo 40 da Lei
6.830, de 22 de setembro de 1980, venha o feito concluso para
deliberações.

São José dos Campos, 18 de abril de 2017.

DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI
JUÍZA DO TRABALHO -


Tomar ciência do despacho de fls. 479, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): 1- Dê-se ciência ao MM
Juízo beneficiado (2 a  Vara da Família e Sucessões de São
Bernardo do Campo/SP) da transferência de numerários para os
autos do vosso processo n° 6825/04
(5640 1 200403838700000000000).

Registro que foram efetuados dois depósitos, sendo que o correto
seria apenas um depósito no valor de R$ 1.835,65 em 31.07.2013.
Logo, deverá ser restituído o valor de R$ 2.637,39 em 23.10.2013,
depositado a maior.

Seguem os dados para a restituição:

Nosso processo n° 1 12100-23.1997.5.15.0045, Reclamante:
Adenilson Bernardes

Caixa Econômica Federal - Agência 2730, Conta judicial: 042/
02512453-6.

Após, solicito a comprovação.

Instrua-se com cópias de fls. 471 e 478.

Prolato este despacho com força de OFÍCIO N° 1.282/2013.

2- Vinda a comprovação, restitua-se tal valor à 2a recda (Nestle).

E por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

S. J. Campos, 11/11/2013.

ROBERTO DOS SANTOS SOARES
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1530, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Fica V.Sa. intimada para
retirar o alvará 33/2017 na Caixa Econômica Federal , deste Fórum
Trabalhista. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): O Centro Integrado de
Conciliação convida V.Sa. para tentativa conciliatória na execução,
designada para 22/05/2017 16:02, oportunidade em que deverão
comparecer os advogados preferencialmente acompanhados das
partes.

A audiencia será realizada na sala do Centro de Conciliação deste
Fórum Trabalhista.

Os ilustres advogados estão dispensado do uso de paletó e gravata.

CENTRO INTEGRADO DE CONCILIAÇÃO

NUCLEO DE GESTÃO DE PROCESSOS E DE EXECUÇÃO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Quanto ao peticionado
pela 2 a  reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. às fl. 537/541,
reporto-me ao despacho de fl.528, especialmente no que se refere
ao disposto no parágrafo 4° do referido despacho.

Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com cautelas
de praxe.

São José dos Campos, 11 de abril de 2017 (terça-feira).

Despacho de fl. 528 abaixo transcrito:

Vistos.

Analisando o Sistema de Acompanhamento Processual deste Juízo,
verifico que os alvarás para levantamento dos depósitos recursais
pela 2a reclamada (TELEFÔNICA S.A.) já foram expedidos (ns°
401/2012, 402/2012, 116/2013 e 355/2013).

Assim sendo, nada a deferir em relação ao peticionado às fls.
522/523.

Caso haja algum outro valor ainda não liberado, deverá a
mencionada ré especificar o depósito a que se refere, indicando a
data em que foi efetuado, bem como o respectivo valor.

Dê-se ciência à reclamada (TELEFÔNICA S.A.).

Não havendo manifestação, retornem os autos ao arquivo, com as
cautelas de praxe.

São José dos Campos, 13 de setembro de 2016.

MARCELO GARCIA NUNES

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: 5 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Fls. 809/810: manifestem-se as
partes, no prazo de dez dias, sobre o pedido de adjudicação
apresentado pelo exequente João Carlos da Silva para adquirir os
dois apartamentos penhorados no feito.

Fls. 811/812: cadastrem-se Rubens Dominico Ribeiro e Nadia Leite

Mazini Ribeiro no polo passivo como terceiros interessados. Anote-
se o nome de seu advogado Jordano Jordan para receber
intimações.

Fls. 814: defiro o requerimento apresentado pelos interessados
acima nominados, diante da comprovação de que adquiriram os
imóveis de matrículas 99.321 e 99.322, ambos do 1° Registro de
Imóveis de São José dos Campos, conforme carta de sentença
expedida no processo físico n° 0018196-82.2013.8.26.0577 (fls.
815/845) - adjudicação compulsória que tramitou na 4 a  Vara Cível
desta comarca, cuja sentença foi proferida em 3/11/2014 e transitou
em julgado. Assim, determino o cancelamento das
indisponibilidades efetuadas sobre as citadas matrículas. Cumpra-
se pela CNIB.

Intimem-se.

São José dos Campos, 18/4/2017.

GISLENE APARECIDA SANCHES
Juíza do Trabalho

Núcleo de Gestão de Processos e de Execução de São José dos
Campos


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 5 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Manifeste-se o
executado, no prazo de 10 dias, acerca da petição do reclamante,
especialmente quanto à a suspensão da CNH e do Passaporte dos
sócios.

São José dos Campos, 17 de abril de 2017

RODRIGO ADÉLIO ABRAHÃO LINARES
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 5 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciência ao exequente
dos resultados negativos das ferramentas eletrônicas, para que
indique bens específicos para garantia da execução, ou requerer
certidão de crédito, no prazo de 30 dias.

Não havendo indicação de bens específicos ou requerimento de
certidão, arquivem-se os autos.

Salienta-se que eventual arquivamento não extingue definitivamente
a execução, podendo o credor valer-se de ação própria para
executar seu crédito quando encontrar bens passíveis de penhora
do devedor.

SJCampos, 18/04/2017

PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES
Juíza do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 5 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Comparecer em
Secretaria para retirar alvara judicial. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 5 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciência ao exequente
dos resultados negativos das ferramentas eletrônicas, para que
indique bens específicos para a garantia da execução, ou para
requerer certidão de crédito.

Não havendo indicação de bens específicos ou requerimento de
certidão, arquiva-se os autos e exclua(m) o(s) executado(s) do
BNDT.

Salienta-se que eventual arquivamento não extingue definitivamente
a execução podendo o credor valer-se de ação própria para
executar seu crédito quando encontrar bens passíveis de penhora
do devedor.

São José dos Campos, 10 de abril de 2017

RODRIGO ADÉLIO ABRAHÃO LINARES
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1078, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Preliminarmente deverá o
exequente comprovar o valor soerguido por meio do Alvará judicial
n° 165/2016.

Comprovado, proceda a Secretaria a dedução dos valores
levantados.

Quanto aos pedidos do exequente, às fls. 1022/1023, 1024/1025 e
1041/1043, nada a considerar, vez que as executadas vêm
procedendo aos depósitos com regularidade.

Defiro o pleito formulado pelas executadas às fls. 1026/1029 e
1030/1033, com base no art. 916 do NCPC.

As executadas deverão efetuar o recolhimento de cada uma das
parcelas restantes, acrescidas de correção monetária e juros de 1%
(um por cento) ao mês, e deverão ser pagas sempre até o dia 15 de
cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente no caso de fim de
semana ou feriado, com início a partir de 15/12/2016 com término
em 15/05/2017, em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo,
notando-se que até a última parcela deverá ser quitado o valor
atualizado do débito.

Eventual inadimplemento implicará no prosseguimento da
execução.

Custas processuais recolhidasd à fl. 640.

Observe que os recolhimentos das contribuições previdenciárias
deverão ser efetuados em guia GPS, com código de pagamento
2909 (Reclamação Trabalhista - CNPJ), acompanhada da
respectiva GFIP, código de recolhimento 650, uma para cada
competência, e comprovadas no processo no prazo de 30 dias após
o pagamento da última parcela.

O não pagamento integral das obrigações implicará:

1.    vencimento das subsequentes;

2.    no prosseguimento da execução;

3.    em multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas; e

4.    na vedação de oposição de embargos, nos termos do § 5° do art.
916 do NCPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769
da CLT.

Após a cvomprovação de valores levantados pelo exequente e
procedida a dedução, libere-se a este os valores depositados.
São Sebastião, 20/04/2017.

Paulo Cesar dos Santos
Juiz do Trabalho Substituto -

Tomar ciência do despacho de fls. 748, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Compulsando os autos
verifico que as guias de retirada de fls. 736/738, n° 262, 264 e

265/2015, foram, por um equívoco da Secretaria, liberadas às
executadas.

Destarte, reconsidero o despacho de fl. 725, vez que os
representantes do espólio, Sr. a  Tamara Schon e Alexandre Ben
Amy Schon são, na realidade, presidente e vice-presidente da 2a
executada, e, ainda, que a execução ocorre contra o Sr. Jakov
Schon e Sr.a Antoninha Schon, ambos já falecidos em 2001 e 2008,
respectivamente.

Determino, assim, que se proceda a exclusão dos "de cujus" do
BNDT, bem como a intimação da executada ILHABELA TENIS
CLUBE para pagamento das custas processuais e multa aplicadas
na decisão dos Embargos de Terceiro, devidamente atualizados até
a data do efvetivo pagamento, uma vez que os valores por ela
depositados foram-lhe restituídos conforme acima explicitado.
Intime-se.

São Sebastião, 24/4/2017.

Paulo Cesar dos Santos
Juiz do Trabalho Substituto -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SÃO SEBASTIÃO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1119, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Protocolo 1078/2016: Junte-se
apenas a petição, mantendo-se os documentos juntados por linha
em volume apartado.

Deixo de apreciar a Exceção de Pré-Executividade interposta às fls.
1092/1101, por perda de objeto face ao parcelamento deferido à fl.
1071 e seu consequente adimplemento.

Considero, ainda, prejudicados, todos os embargos à execução
opostos no presente processo, pelo mesmo fundamento.
Aguarde-se o total pagamento das parcelas.

Após, tornem os autos conclusos para deliberações.

São Sebastião, 19/4/2017
Paulo Cesar dos Santos
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): impugnar embargos à
execução.-

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Comprovado pela terceira que o
veículo restrito nos presentes autos, EDJ 6098 encontrava-se
alienado fiduciariamente, libere-se a referida restrição. Sertãozinho,
19/04/2017

RENÊ JEAN MARCHI FILHO

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): 1 - Considerando-se o
quanto disposto no art. 3.° da Portaria GP-CR n.° 0055/2013, de
25/11/2013, do Eg. TRT da 15. a  Região, determino, em nome dos
princípios da celeridade e economia processuais, a UNIFICAÇÃO
DAS EXECUÇÕES em face das mesmas executadas, já que não
haverá prejuízo a nenhuma das partes, com a inclusão dos débitos
deste processo no feito n.° 2723-36.2010.5.15.0054 RTOrd.

2    - Inclua-se no polo ativo daquela ação a parte exequente desta
ação, anotando-se também os respectivos advogados.

3    - Promova-se a alteração no BNDT a fim de que passe a constar
situação negativa para certidões vinculadas a esta ação.

4    - Dê-se ciência às partes, as quais deverão, a partir de agora,
manifestar-se tão somente nos autos do processo n.° 2723-36.2010.5.15.0054
RTOrd.

5    - O processo supra torna-se o principal, onde serão realizados
todos os atos executórios e onde serão reunidos todos os demais
processos em fase de execução.

6- Junte-se cópia deste despacho com o demonstrativo de valores
no processo n° 2723-36.2010.5.15.0054 RTOrd.

7 - Atendidas as disposições do Cap.-ELIM' do Provimento GP-CR
05/1998, do E.TRT, dê-se baixa no sistema informatizado e
recolham-se os presentes autos ao Arquivo Geral.
Sertãozinho, 11/04/2017-
3 a feira.

RENÊ JEAN MARCHI FILHO
Juiz Titular De Vara Do Trabalho

R E M E S S A

Nesta data, tendo sido determinada a baixa dos presentes autos,
deles verifiquei:

a)    constarem -folhas, devidamente numeradas e rubricadas.

b)    Custas processuais ( ) isentas ( ) pagas - fl.

c)    Não existirem despachos ou referências constantes dos atos
processuais que realcem o valor histórico do processo.

d)    Documentos originais ( x ) Não ( ) Sim - fls._

Não havendo pendências, remeto estes autos ao Arquivo Geral.

Data supra.

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): 1 - Considerando-se o
quanto disposto no art. 3.° da Portaria GP-CR n.° 0055/2013, de

25/11/2013, do Eg. TRT da 15. a  Região, determino, em nome dos
princípios da celeridade e economia processuais, a UNIFICAÇÃO
DAS EXECUÇÕES em face das mesmas executadas, já que não
haverá prejuízo a nenhuma das partes, com a inclusão dos débitos
deste processo no feito n.° 2723-36.2010.5.15.0054 RTOrd.

2    - Inclua-se no polo ativo daquela ação a parte exequente desta
ação, anotando-se também os respectivos advogados.

3    - Promova-se a alteração no BNDT a fim de que passe a constar
situação negativa para certidões vinculadas a esta ação.

4    - Dê-se ciência às partes, as quais deverão, a partir de agora,
manifestar-se tão somente nos autos do processo n.° 2723-36.2010.5.15.0054
RTOrd.

5    - O processo supra torna-se o principal, onde serão realizados
todos os atos executórios e onde serão reunidos todos os demais
processos em fase de execução.

6- Junte-se cópia deste despacho com o demonstrativo de valores
no processo n° 2723-36.2010.5.15.0054 RTOrd.

7 - Atendidas as disposições do Cap.-ELIM' do Provimento GP-CR
05/1998, do E.TRT, dê-se baixa no sistema informatizado e
recolham-se os presentes autos ao Arquivo Geral.
Sertãozinho, 11/04/2017-
3 a feira.

RENÊ JEAN MARCHI FILHO
Juiz Titular De Vara Do Trabalho

R E M E S S A

Nesta data, tendo sido determinada a baixa dos presentes autos,
deles verifiquei:

a)    constarem -folhas, devidamente numeradas e rubricadas.

b)    Custas processuais ( ) isentas ( ) pagas - fl.

c)    Não existirem despachos ou referências constantes dos atos
processuais que realcem o valor histórico do processo.

d)    Documentos originais ( x ) Não ( ) Sim - fls._

Não havendo pendências, remeto estes autos ao Arquivo Geral.

Data supra.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): 1 - Considerando-se o
quanto disposto no art. 3.° da Portaria GP-CR n.° 0055/2013, de
25/11/2013, do Eg. TRT da 15.a Região, determino, em nome dos
princípios da celeridade e economia processuais, a UNIFICAÇÃO
DAS EXECUÇÕES em face das mesmas executadas, já que não
haverá prejuízo a nenhuma das partes, com a inclusão dos débitos
deste processo no feito n.° 2723-36.2010.5.15.0054 RTOrd.

2    - Inclua-se no polo ativo daquela ação a parte exequente desta
ação, anotando-se também os respectivos advogados.

3    - Promova-se a alteração no BNDT a fim de que passe a constar
situação negativa para certidões vinculadas a esta ação.

4    - Dê-se ciência às partes, as quais deverão, a partir de agora,
manifestar-se tão somente nos autos do processo n.° 2723-36.2010.5.15.0054
RTOrd.

5    - O processo supra torna-se o principal, onde serão realizados
todos os atos executórios e onde serão reunidos todos os demais
processos em fase de execução.

6- Junte-se cópia deste despacho com o demonstrativo de valores
no processo n° 2723-36.2010.5.15.0054 RTOrd.

7 - Atendidas as disposições do Cap.-ELIM' do Provimento GP-CR
05/1998, do E.TRT, dê-se baixa no sistema informatizado e
recolham-se os presentes autos ao Arquivo Geral.
Sertãozinho, 11/04/2017-
3 a feira.

RENÊ JEAN MARCHI FILHO
Juiz Titular De Vara Do Trabalho

R E M E S S A

Nesta data, tendo sido determinada a baixa dos presentes autos,
deles verifiquei:

a)    constarem -folhas, devidamente numeradas e rubricadas.

b)    Custas processuais ( ) isentas ( ) pagas - fl.

c)    Não existirem despachos ou referências constantes dos atos
processuais que realcem o valor histórico do processo.

d)    Documentos originais ( x ) Não ( ) Sim - fls._

Não havendo pendências, remeto estes autos ao Arquivo Geral.

Data supra.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): 1 - Considerando-se o
quanto disposto no art. 3.° da Portaria GP-CR n.° 0055/2013, de
25/11/2013, do Eg. TRT da 15.a Região, determino, em nome dos
princípios da celeridade e economia processuais, a UNIFICAÇÃO
DAS EXECUÇÕES em face das mesmas executadas, já que não
haverá prejuízo a nenhuma das partes, com a inclusão dos débitos
deste processo no feito n.° 2723-36.2010.5.15.0054 RTOrd.

2    - Inclua-se no polo ativo daquela ação a parte exequente desta
ação, anotando-se também os respectivos advogados.

3    - Promova-se a alteração no BNDT a fim de que passe a constar
situação negativa para certidões vinculadas a esta ação.

4    - Dê-se ciência às partes, as quais deverão, a partir de agora,
manifestar-se tão somente nos autos do processo n.° 2723-36.2010.5.15.0054
RTOrd.

5    - O processo supra torna-se o principal, onde serão realizados
todos os atos executórios e onde serão reunidos todos os demais
processos em fase de execução.

6- Junte-se cópia deste despacho com o demonstrativo de valores
no processo n° 2723-36.2010.5.15.0054 RTOrd.

7 - Atendidas as disposições do Cap.-ELIM' do Provimento GP-CR
05/1998, do E.TRT, dê-se baixa no sistema informatizado e
recolham-se os presentes autos ao Arquivo Geral.
Sertãozinho, 11/04/2017-
3 a feira.

RENÊ JEAN MARCHI FILHO
Juiz Titular De Vara Do Trabalho

R E M E S S A

Nesta data, tendo sido determinada a baixa dos presentes autos,
deles verifiquei:

a)    constarem -folhas, devidamente numeradas e rubricadas.

b)    Custas processuais ( ) isentas ( ) pagas - fl.

c)    Não existirem despachos ou referências constantes dos atos
processuais que realcem o valor histórico do processo.

d)    Documentos originais ( x ) Não ( ) Sim - fls._

Não havendo pendências, remeto estes autos ao Arquivo Geral.

Data supra.

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Não havendo dependentes
habilitados no INSS, a representação do Espólio de José Ribeiro de
Araújo far-se-á nos termos da lei civil, conforme preceitua o artigo 1°
da Lei 6858/80. Portanto, cadastre-se como representantes do
Espólio:

1- ) Virgínia Ramos de Araújo - CPF 353.139.628-50, rua José de
Alencar, 177, Jd Paulista, Barrinha- CEP 14860-000 (fl. 460);

2- ) Marlene Ribeiro de Araújo Pinto - CPF 083.871.498-61, rua
JOão Manoel de Lima, 758, Jd Paulista, Barrinha- CEP 14860-000
(fl. 462);

3- ) Mary Ribeiro de Sila, CPF 118.339.078-50, rua Yoshio Kinoshita,
59, CJH Fossalussa, em Barrinha , CEP 14860-000 (procuração, fl.
463);

4- ) Marli Ribeiro Botega, CPF 247.373.828-92, rua Carlos
Bombonato, 299, Jd Paulista, Barrinha, CEP 14860-000 (fl. 465);

5- ) José Roberto de Araújo, CPF 082.934.328-88, rua Francisco
MOreira Barros, 17, Vila Albertina, Barrinha, CEP 14860-000 (fl.
468).

Após, aguarde-se por posterior repasse. Sertãozinho, 20/04/2017

RENÊ JEAN MARCHI FILHO

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): 1 - Considerando-se o
quanto disposto no art. 3.° da Portaria GP-CR n.° 0055/2013, de
25/11/2013, do Eg. TRT da 15.a Região, determino, em nome dos
princípios da celeridade e economia processuais, a UNIFICAÇÃO
DAS EXECUÇÕES em face das mesmas executadas, já que não
haverá prejuízo a nenhuma das partes, com a inclusão dos débitos
deste processo no feito n.° 2723-36.2010.5.15.0054 RTOrd.

2    - Inclua-se no polo ativo daquela ação a parte exequente desta
ação, anotando-se também os respectivos advogados.

3    - Promova-se a alteração no BNDT a fim de que passe a constar
situação negativa para certidões vinculadas a esta ação.

4    - Dê-se ciência às partes, as quais deverão, a partir de agora,
manifestar-se tão somente nos autos do processo n.° 2723-36.2010.5.15.0054
RTOrd.

5    - O processo supra torna-se o principal, onde serão realizados
todos os atos executórios e onde serão reunidos todos os demais
processos em fase de execução.

6- Junte-se cópia deste despacho com o demonstrativo de valores
no processo n° 2723-36.2010.5.15.0054 RTOrd.

7 - Atendidas as disposições do Cap.-ELIM' do Provimento GP-CR
05/1998, do E.TRT, dê-se baixa no sistema informatizado e
recolham-se os presentes autos ao Arquivo Geral.
Sertãozinho, 11/04/2017-
3 a feira.

RENÊ JEAN MARCHI FILHO
Juiz Titular De Vara Do Trabalho

R E M E S S A

Nesta data, tendo sido determinada a baixa dos presentes autos,
deles verifiquei:

a)    constarem -folhas, devidamente numeradas e rubricadas.

b)    Custas processuais ( ) isentas ( ) pagas - fl.

c)    Não existirem despachos ou referências constantes dos atos
processuais que realcem o valor histórico do processo.

d)    Documentos originais ( x ) Não ( ) Sim - fls._

Não havendo pendências, remeto estes autos ao Arquivo Geral.

Data supra.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): tomar ciência dos dados
bancários do reclamante onde deverão ser depositados os valores
do parcelamento, constantes do expediente protocolizado
1776/2017, fl. 959. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Reitere-se a notificação
à reclamada para que compareça ao balcão da Secretaria a fim de
retirar GR n° 338/2017 ou, alternativamente, indique conta corrente
de sua titularidade para que o Juízo possa providenciar a
transferência. Prazo 10 dias.

Sorocaba, 20/04/2017.

ALEXANDRE CHEDID ROSSI
Juiz do Trabalho Substituto -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Libere-se o depósito de fl. 619
integralmente ao reclamante.

Retirada a guia, consideram-se satisfeitos os valores devidos neste
feito, restando extinta a execução, nos termos dos artigos 924,
inciso II, e 925 do CPC.

Retirada a guia, arquivem-se os autos definitivamente.

Sorocaba, 20/04/2017.

ALEXANDRE CHEDID ROSSI
Juiz do Trabalho Substituto -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Com amparo nos arts. 139, VIII, e
772, I, do CPC, determino o comparecimento das partes e de seus
procuradores à audiência para tentativa de conciliação, que fica
designada para o dia 08/05/2017, às 15:00 horas. A audiência será
realizada no Núcleo de Gestão de Processos em Execução.

A devedora fica ciente de que, na data supra, deverá se fazer
presente através de seu representante legal ou de preposto, com
poderes para transigir e receber citação.

Intimem-se, partes e procuradores.

Sorocaba, 24/04/2017.

ALEXANDRE CHEDID ROSSI
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 298, 291 e 285, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): fl. 291:

Em face das informações ora prestadas pelo 1° CRIA/Sorocaba,

acerca da doação do imóvel sob matrícula 35.876 em 20/03/2014
(R.15), e do direcionamento da execução ao referido bem em
28/10/2010 (fl. 177), com aperfeiçoamento da constrição em
16/02/2011 (fl. 183-184), declaro a cessão graciosa em fraude à
execução, retornando a propriedade integral (nua propriedade e
usufruto) à titularidade dos executados.

Registre-se no Arisp.

Oportunamente, após o cumprimento do mandado em fl. 289, dê-se
ciência aos proprietários evictos e seus cônjuges, prosseguindo nas
demais cominações de fl. 285.

Sorocaba, 21/10/2016.

WALTER GONÇALVES

Juiz Titular de Vara do Trabalho -

Tomar ciência do despacho de fls. 298, 291 e 285, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): fl. 285:

Reitere-se a intimação de fl. 281 ao representante do exequente,
diretamente.

Diante dos trâmites dos autos a partir de fl. 165, tenho que a
execução já se promove em face da proprietária, por
desconsideração da personalidade jurídica, reputando-a citada com
a intimação da penhora sobre imóvel de seu patrimônio particular
em (fl. 183 - 16/02/2011). Anote-se no polo passivo.

Registre-se a constrição imobiliária no Arisp, procedendo-se a sua
reavaliação.

Por ocasião da diligência deverá o Oficial de Justiça,
eventualmente, penhorar aluguéis e dar ciência aos ocupantes.
Cumprido, dê-se ciência à depositária do montante valorado,
designando hasta pública do imóvel sob matrícula 35.876 do 1°
CRIA/Sorocaba, ficando dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação nos termos do art. 1°, §4°, do Provimento
GP-CR 03/2014, em face da ausência da executada àquela
realizada em fl. 273.

Sorocaba, 16/09/2016.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -

Tomar ciência do despacho de fls. 298, 291 e 285, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): fl. 298:

Prossiga-se na forma de fl. 285 e 291, dando-se ciência da
avaliação do imóvel constrito em 16/12/2016, no montante de R$
1.200.000,00, bem como da penhora sobre alugueres, com depósito
em fl. 297 (R$ 7.039,93 em 20/02/2017), para manifestação nos

termos do art. 884 da CLT.

Intime-se o depositário em fl. 296 para que comprove o depósito
judicial dos alugueres desde o supra referido, em 5 dias, sob pena
configurar ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV, §1°, e
161, parágrafo único, do CPC/2015) passível de multa de até vinte
por cento do valor da causa (art. 77, §2°, CPC/2015), ser incluído no
polo passivo da execução, respondendo pelo montante acumulado
dos alugueres devidos, até o limite da execução, além configuração
de crime de desobediência, com expedição de ofício ao MPF para
notícia e instauração do correspondente procedimento.

Resultando negativa a intimação no endereço de fl. 296, renove-se
naquele que constar da Receita Federal. Se infrutífera, proceda-se
pela via editalícia.

Sorocaba, 23/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 171, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): fl. 171:

Anote-se a denominação social da empresa em fl. 88.

Diante dos cálculos homologados em fl. 147, acresço as
contribuições previdenciárias da empresa (22%) e do empregado
(8%), no importe de R$ 264,48 e R$ 96,18 respectivamente,
incidentes sobre horas extras, descanso semanal remunerado,
gratificação natalina e salário, descontando dos créditos do
reclamante a respectiva cota-parte.

Recolhimentos fiscais isentos nos termos da Instrução Normativa
RFB n° 1.127 e 1.145/2011

Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono ou diretamente
pela via postal, para o pagamento em QUINZE DIAS, da
importância de R$ 16.109,30, atualizada até 31/03/2017, sob pena
de se prosseguir com a execução forçada, com o uso das
ferramentas eletrônicas disponíveis e a penhora de bens
(preferencialmente o dinheiro, aluguéis ou créditos junto a terceiros)
e sua respectiva alienação pública, conforme prevista nos artigos
876 a 879 e 881 a 890 todos da CLT e 523, "caput", do CPC/2015,
até a completa satisfação das quantias devidas, em valores

corrigidos e majorados por juros moratórios até a data do efetivo
pagamento.

Caso haja devolução da notificação e o endereço seja o mesmo que
o encontrado no site da Receita Federal do Brasil, cite-se por edital.
Sendo negativa a tentativa de penhora através do BACENJUD,
poderá ser presumida a insolvência da reclamada, devendo a
secretaria juntar a ficha atualizada da JUCESP encaminhando os
autos para conclusão para eventual desconsideração da pessoa
jurídica, no caso de não haver condenação subsidiária.

Para efetuar a quitação da execução deverá o executado se utilizar
do programa Juriscalc, que poderá ser obtido no site do Eg. TRT da
18 a  Região na aba serviços
( http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&
id=1403&Itemid=526), a fim obter o valor atualizado do débito até a
data do efetivo pagamento.

Guias de depósito para autos eletrônicos deverão, obrigatoriamente,
ser emitidas no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam
opção "Gerar boleto de depósito judicial".

Os valores devidos a título de custas (guia GRU - Unidade Gestora
080011, Gestão 00001, Código de Recolhimento 18740-2, Número
de Processo/Referência sem pontos ou hífen e no campo Vara
0109), INSS (guia GPS - código 2909), IR (guia DARF - código
5936) ou FGTS (guia GFIP/SEFIP - conectividade social - código
650 ou 660), deverão ser depositados em guias próprias e
comprovadas nos autos. Tais verbas somente deverão ser
recolhidas em guia judicial nas execuções provisórias ou quando
houver a intenção de interpor embargos à execução.

Ressalta-se que eventuais impugnações e embargos deverão ser
interpostos, apenas, com a integral garantia da execução, nos
termos do artigo 884 da CLT.

Sorocaba, 27/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -

Tomar ciência do despacho de fls. 833, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão de fls. 822/823,
libere-se o depósito judicial de fls. 709 da proporcionalmente ao
crédito de cada reclamante, sendo: R$ 54.613,74 a Nilson Vicente
Rufino, R$ 17.721,19 a José Carlos de Almeida e R$ 18.870,38 a
Fábio Roberto Severino.

Solicite-se à 1.a VT de Sorocaba, no processo n.° 0203500-55.1994.5.15.0003,
a reserva de numerário até o limite do crédito
exequendo nos presentes autos, conforme requerido às fls.
825/827.

Sorocaba, 23/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA

Juíza do Trabalho Substituta - COMPARECER À SECRETARIA

DESTA VARA PARA RETIRAR GUIA.

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Expeça-se oficio para habilitação
no Juízo da Falencia os valores referentes ao INSS e custas.
Processe-se o agravo de petição interposto pela UNIÃO
(SEGURIDADE SOLCIAL, eis que preenchidos os pressupostos de
admissibilidade. (representação processual, tempestividade e
preparo).

Ciência aos demais litigantes.

Após, subam os autos ao Eg.TRT da 15a Região, com as cautelas
de praxe.

Sorocaba, 27/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Tomar ciência do despacho de fls. 213, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): fl. 213:

Diante das diligências negativas para satisfação da execução nos
presentes autos, declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s)
executado(s), com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG N°
13/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São
Paulo, a ser inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art.185-A do Código Tributário Nacional, que permite
decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é
estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem
natureza alimentar, superprivilegiada.

Inclua-se também no SerasaJud.

Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo
de 30 (trinta) dias, sobre meios para satisfação do seu crédito.
Sorocaba, 23/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos e examinados.
Libere-se ao reclamante o importe de R$1.019,37 , na data do
depósito de fls. 290.

Expeça-se ofício ao Banco para que recolha, em favor da União, os
créditos previdenciários segurado (R$47,06), do depósito de fls. 290
e empregador (R$ 159,24), do depósito de fls. 291.

Após, cumpridas as determinações anteriores, reputo quitada a
obrigação, determinando o arquivamento dos autos.

Intimem-se

Sorocaba, 20/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer à esta
Secretaria paa retirada da GR , a partir do quinto dia da publicação.


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): RETIRAR GUIA E
ALVARÁ. -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): RETIRAR ALVARÁ. -
NOTIFICAÇÃO DESTINADA À RECLAMADA COPENOR

COMPANHIA PETROQUÍMICA DO NORDESTE.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 236, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): fl. 236:

Exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo
Juízo e a requerimento das partes. As diligências do senhor oficial
de Justiça em face da(s) executada(s) frente aos convênios
eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR n° 08/2010, e
conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram
negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a
presente execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 83 do Novo Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados atestam que esse tipo de
providência quase sempre redunda em diligências negativas.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual, movimento 385->196-extinta a
execução ou o cumprimento da sentença no PJe). Expeçam-se
duas CERTIDÕES DE CRÉDITO em favor do(s) exequente(s), com
o que se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.
A segunda via da certidão servirá para que o exequente, se tiver

interesse, leve o débito a protesto, nos termos do art. 517,§ 1°, do
NCPC. O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40,
§ 2° da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5°,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo n°
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a  Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo n° TST-RR-1 51 800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013)

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

Incluam-se os executados no SERASAJUD.

Intime(m)-se o(s) exequente(s) para retirada das certidões e
documentos de seu interesse, em 30 (trinta) dias.
Oportunamente, exclua(m)-se a(s) reclamada(s) do BNDT, dê-se
baixa e arquivem-se os autos definitivamente.

Sorocaba, 23/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA

Juíza do Trabalho Substituta - Comparecer à Secretaria desta Vara
do Trabalho a fim de retirar CERTIDÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA n.° 90/2017 expedida(o) a seu favor, conforme fls.
236 e ss

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): RETIRAR GUIA E
ALVARÁ.-

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Exauridas as
providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a
requerimento das partes. As diligências do senhor oficial de Justiça
em face da(s) executada(s) frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR n° 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 83 do Novo Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados atestam que esse tipo de
providência quase sempre redunda em diligências negativas.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual, movimento 385->196-extinta a
execução ou o cumprimento da sentença no PJe). Expeçam-se
duas CERTIDÕES DE CRÉDITO em favor do(s) exequente(s), com
o que se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.
A segunda via da certidão servirá para que o exequente, se tiver
interesse, leve o débito a protesto, nos termos do art. 517,§ 1°, do
NCPC. O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40,
§ 2° da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS.

EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. O Regional concluiu
que "a inexistência de patrimônio dos devedores, passíveis de
garantir o juízo, constitui obstáculo intransponível para o
prosseguimento da execução", ressaltando não haver prejuízo à
parte, uma vez que a expedição de certidão de débito viabiliza o
prosseguimento da execução em autos próprios, quando
localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação de

arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente, pois
terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a retomada da
execução no momento em que forem reunidos os meios para tanto.
Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5°, XXXV, LV e
LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de apreciação de
lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e à ampla
defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo n°
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a  Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS.

EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O entendimento mantido pela eg. Corte
a quo, de arquivamento definitivo dos autos e de expedição de
certidão de crédito trabalhista, aplicado, in casu, à execução
trabalhista, está de acordo com a sistemática do art. 40 e
parágrafos da Lei n° 6.830/80, na medida em que já intentadas
diversas medidas para satisfazer o crédito exequendo, por
intermédio dos convênios Bacen-Jud, Renajud e Arisp, além de
diligências por oficial de justiça. Trata-se de procedimento cuja
finalidade precípua é a de facilitar o trabalho das secretarias dos
juízos, não trazendo qualquer prejuízo à exequente, que poderá
executar seus créditos reconhecidos em juízo assim que
encontrados bens dos devedores. Recurso de revista não
conhecido.(Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6a
Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013)

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art.185-A do Código Tributário Nacional, que permite
decretação de indisponibilidade de bens do devedor tributário e é
estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem
natureza alimentar, superprivilegiada.

Incluam-se as reclamadas no SERASA.

Intime(m)-se o(s) exequente(s) para retirada das certidões e
documentos de seu interesse, em 30 (trinta) dias.
Oportunamente, exclua(m)-se a(s) reclamada(s) do BNDT, dê-se
baixa e arquivem-se os autos definitivamente.

Sorocaba, 23/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA

Juíza do Trabalho Substituta - Retirar certidão de crédito

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista o insucesso nas
diversas tentativas de execução, inclusive com esgotamento das
ferramentas eletrônicas, determino o ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Expeça-se certidão de crédito do autor, que deverá ser entregue ao
advogado, para no caso de encontrar bens passíveis de
prosseguimento, distribuir a certidão perante o sistema PJe, sob o
título de EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, com
cópia da certidão, da procuração e indicando objetivamente, novos
meios de prosseguimento da execução.

O simples pedido de renovação das ferramentas eletrônicas,
acarretará em arquivamento de plano do feito eletrônico.
Arquivem-se os autos, inclusive com todos os ajustes necessários
para concretização desta determinação, encerrando-se por ora a
execução.

O feito permanecerá incluso no BNDT até cabal quitação pelo
executado.

Determino o registro da indisponibilidade de bens dos devedores
(CNIB), bem como a inclusão de seus nomes na SERASA.
Sumaré, data supra.

LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI
Juíza do Trabalho Substituta -


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25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 131, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando que a atividade de
tentar conciliar as partes é decorrente do ofício exercido por este
Magistrado, podendo a citada tentativa de acordo ocorrer a qualquer
tempo durante todo o curso do processo (art. 139, inciso V, do
CPC/15) e com amparo no disposto no art. 772, incisos I e II, do

código adjetivo, DETERMINO o comparecimento das partes perante
este Juízo a fim de participarem de audiência para tentativa de
conciliação, ora designada para o dia 23/05/2017, às 14h00min.
A ausência, para a(o) executada(o), será considerada atentatória à
dignidade da Justiça, o que poderá implicar em imposição de multa
de até 20% do valor atualizado do débito (arts. 774, IV, e p. ú.,
ambos do CPC/15) e, para o(a) exequente, em litigância de má-fé,
nos termos do art. 80, IV, do CPC/15, com as consequências
previstas no art. 81 do mesmo código.

Intimem-se os patronos e as partes diretamente, ficando estas
devidamente advertidas que deverão se fazer presentes na
audiência, por meio de seus representantes legais ou prepostos
com poderes para transigir, receber citação/intimação, dar e receber
quitação.

Cientifiquem-se, outrossim, que, em não havendo composição, a
execução terá prosseguimento, destacando-se que os atos
praticados em audiência NÃO serão objeto de nova intimação a
qualquer litigante que ali deixar de comparecer, pois eventuais
decisões proferidas na mencionada sessão serão consideradas
publicadas em audiência, nos termos da Súmula 197 do C.TST.
Cabe a cada advogado interessado, individualmente, providenciar
sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar, nos
termos do artigo 6°, §§ 4° e 5°, do Provimento GP-VPJ-CR 4/2013
do Tribunal Regional do Trabalho da 15 a  Região.

Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do
procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO
"SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
TYAUBATÉ, 20/04/2017. DRA. SIUMARA JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA

Juíza Federal do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 228, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADA(s): Considerando que a
atividade de tentar conciliar as partes é decorrente do ofício
exercido por este Magistrado, podendo a citada tentativa de acordo
ocorrer a qualquer tempo durante todo o curso do processo (art.
139, inciso V, do CPC/15) e com amparo no disposto no art. 772,
incisos I e II, do código adjetivo, DETERMINO o comparecimento
das partes perante este Juízo a fim de participarem de audiência
para tentativa de conciliação, ora designada para o dia 22/05/2017,
às 14h15min.

A ausência, para a(o) executada(o), será considerada atentatória à
dignidade da Justiça, o que poderá implicar em imposição de multa
de até 20% do valor atualizado do débito (arts. 774, IV, e p. ú.,
ambos do CPC/15) e, para o(a) exequente, em litigância de má-fé,
nos termos do art. 80, IV, do CPC/15, com as consequências
previstas no art. 81 do mesmo código.

Intimem-se os patronos e as partes diretamente, ficando estas
devidamente advertidas que deverão se fazer presentes na
audiência, por meio de seus representantes legais ou prepostos
com poderes para transigir, receber citação/intimação, dar e receber
quitação.

Cientifiquem-se, outrossim, que, em não havendo composição, a
execução terá prosseguimento, destacando-se que os atos
praticados em audiência NÃO serão objeto de nova intimação a
qualquer litigante que ali deixar de comparecer, pois eventuais
decisões proferidas na mencionada sessão serão consideradas
publicadas em audiência, nos termos da Súmula 197 do C.TST.
Cabe a cada advogado interessado, individualmente, providenciar
sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar, nos
termos do artigo 6°, §§ 4° e 5°, do Provimento GP-VPJ-CR 4/2013
do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Região.

Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do
procedimento, RECOMENDA-SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO
"SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS. -


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25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE TEODORO SAMPAIO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): RECLAMANTE: Tomar
ciência de que a guia/alvará de levantamento n° 499/2017 foi
encaminhada(o) à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - agência de
Teodoro Sampaio-SP. Em 20/04/2017 -


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25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Libere-se ao executado
Marcos Antônio Natal de Oliveira, CPF 797.669.198-87 ou ao Dr.
FÁBIO HENRIQUE GOBBO, OAB/SP 356.370, o valor do saldo
credor remanescente (R$1.106,37), utilizando-se parte dos
depósitos judiciais efetuados em 19/10/2016, 11/1 1/2016 e
06/12/2016, na conta judicial n° 3.700.120.795.975, devidamente
atualizado e majorado por juros a partir das datas dos depósitos,
valendo cópia deste despacho, devidamente assinada, como GUIA
DE RETIRADA n° 81/2017, que deverá ser encaminhada ao Banco
do Brasil SA., agência de Tietê/SP.

Solicite-se ao (à) Sr. (a) Gerente do Banco do Brasil S.A.- Ag. Tietê,
a transferência na forma e no limite da importância a seguir
relacionada, com atualização monetária da data do depósito até a
data da efetiva operação:

R$380,29, à disposição da Receita Federal, referentes às custas
processuais, em guia GRU Judicial, informando Unidade Gestora:
080011, Gestão: 00001, código de recolhimento 18740-2, a cargo
do empregador.

Para mencionada transferência deverá ser utilizada parte do
depósito judicial efetuado nos autos em epígrafe em 19/10/2016, na
conta judicial n° 3.700.120.795.975. Após a transferência, este
Juízo deverá ser informado com a devida urgência da operação.
Por medida de celeridade processual, sirva a cópia deste despacho,
devidamente assinada, como ofício n° 83/2017.

Intime-se o reclamado.

Cumpridas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.

Tietê, data supra.

HENRIQUE MACEDO HINZ

Juiz do Trabalho - Notificação ao Reclamado Marcos Antônio Natal
de Oliveira


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

25/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE TIETÊ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Fls.: 423/426 - Tomar
ciência da decisão dos Embargos à Execução:
parcialmente procedentes os embargos opostos pelo(a)
executado(a). (Sentença disponível no sítio do TRT da 15a Região).
- Notificação para Jamil de Carvalho Muçouçah


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer à
Secretaria da Vara do Trabalho retirar o alvará n° 10/2017 para
levantamento do FGTS. -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Diferente do que afirma
a reclamante (fl. 963) não há recursos sobrestados no C. TST,
conforme se verifica na decisão de fl. 955: "... restando prejudicado
o exame do restante das matérias veículadas nos recursos de
ambas as partes. Prejudicada, assim, a análise do agravo de
instrumento interposto pelo Reclamado BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A....".

Ante o trânsito em julgado dos presentes, prossiga-se com o
lançamento da ocorrência TRA no SAP, a migração ao PJE e início
da liquidação.

Tietê, data supra.

HENRIQUE MACEDO HINZ

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO -


Tomar ciência do despacho de fls. 424, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Anote-se e observe-se o
nome da subscritora de fls. 423.

Nada a deferir quanto ao estabelecimento de novo prazo para
pagamento, pois este Juízo não foi informado sobre o fato de a
advogada Miqueli Bufom não mais representar a executada.
Quanto aos valores dos honorários, nada a reconsiderar, pois não
houve determinação alguma pela r. sentença para o desconto de
valores pagos a título de honorários prévios.

Intime-se.

Tietê, data supra.

HENRIQUE MACEDO HINZ
JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE AMERICANA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Intime-se o beneficiário
para levantamento da guia/alvará expedida(o), já encaminhada(o)
diretamente ao posto bancário do BANCO DO BRASIL deste Fórum
Trabalhista, das 12h00 às 16h00, sendo dispensados o
comparecimento no balcão desta Vara e o recibo nos autos. Prazo:
05 dias. -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Desnecessária a junta de cópia do
processos, na medida que o agravo será processado nos próprios
autos. Prazo de cinco dias para a retirada dos documentos, sob
pena de inutilização.

Reputo presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso
intentado pela(o) autor. O prazo legal iniciou-se com a ciência do
recorrente registrada às fls. 486. O preparo é desnecessário. O
subscritor da peça de apelo possui poderes para praticar o ato.
Intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo,
apresentar sua resposta (CLT, art. 900).

Decorrido o prazo ou apresentada a peça, remetam-se os presentes
autos ao E. TRT da 15a Região, não sem antes cumprir-se o
disposto no Cap Rem da CNC deste E.TRT.

Americana, 28/03/2017

MARCELO LUÍS DE SOUZA FERREIRA
JUIZ DO TRABALHO


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Liberação do valor
depositado às fl. 322, pagamento parcial da execução. Guia
expedida e encaminhada ao banco, a disposição da parte, devendo
lá comparecer para o efetivo saque.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE AMERICANA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tomar ciência da seguinte
decisão:

"CONHEÇO os Embargos à Execução apresentados para, no
mérito, REJEITÁ-LOS (...)".

Para o inteiro teor da decisão acesse: www.trt15.jus.br  -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciência às partes do
depósito parcial realizado pelo executado.

Manifestem-se querendo, em cinco dias, sucessivamente,
inciciando-se pelo Município.

Sem oposição, autorizo a liberação do respectivo valor depositado
ao exequente, conforme demonstrativo de fl. 222/223.

Dada a insuficiência para a quitação integral, aguarde-se a vinda do
valor complementar.

Americana, 13/03/2017

MARCELO LUÍS DE SOUZA FERREIRA
JUIZ DO TRABALHO


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE AMERICANA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Indefiro o requerimento
apresentado, de envio do alvará. Para facilitar, informe e executada
uma conta corrente seja no BB ou na CEF, para a efetiva
transferência do valor.

Informada a conta, oficie-se o Banco CEF para a transferência do
valor do depósito recursal, aproveitando-se o alvará já expedido.
Cumprido, retornem os autos ao arquivo.

Americana, 28/03/2017

MARCELO LUÍS DE SOUZA FERREIRA
JUIZ DO TRABALHO


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Intime-se o beneficiário
para levantamento da guia/alvará expedida(o), já encaminhada(o)
diretamente ao posto bancário do BB deste Fórum Trabalhista, das
12h00 às 16h00, sendo dispensados o comparecimento no balcão
desta Vara e o recibo nos autos. Prazo: 05 dias. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 302, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos e examinados. 1-
Preliminarmente, apense-se os autos da execução provisória em
autos suplementares n° 0000960-91.2010.5.15.0056, à presente
reclamação trabalhista, dando-se baixa nos controles estatísticos da
Secretaria da Vara. 2- No mais, aguarde-se o julgamento do recurso
extraordinário com repercussão geral, em trâmite pelo E. STF. 3-
Intimem-se as partes.

4- Cumpra-se. Andradina/SP, d.s. EDUARDO COSTA GONZALES -
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1631, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos e examinados. 1-
Compulsando-se os autos, constata-se que os créditos do
exequente, do perito judicial e da União restaram ingralmente
satisfeitos. 2- Assim, liberem-se os depósitos recursais existentes
nos autos nos importes de R$5.000,00, efetuado em 06/06/2008 e
R$10.714,51, efetuado em 26/06/2009, ao executado, ambos com
incidência de juros e correção monetária desde os respectivos
depósitos, a título de restituição de valores. 3- Cumprido os itens
supra determinados, restando satisfeito o crédito exequendo, e não
havendo outras despesas processuais a pagar, JULGAM-SE

EXTINTAS as execuções trabalhista e previdenciária que JOSÉ
HELENO BELINELI e UNIÃO moveram em desfavor de BANCO DO
BRASIL S.A. E e ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, do CPC,
combinado com o artigo 769 da CLT. 4- Cumprido o item supra,
remeta-se o processo ao arquivo definitivo, no aguardo do prazo e
para as providências dos artigos 1° e 2°, parágrafo único, da Lei n°
7.627, de 10 de novembro de 1987, a teor do disposto nos artigos
1° e 2°, ambos do capítulo ^ELIM^, da Consolidação das Normas
da Corregedoria Regional do E. TRT da 15 a  Região. 5- Intimem-se
as partes. 6- Cumpra-se. Andradina/SP, d.s. EDUARDO COSTA
GONZALES -Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 283, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Protocolo e-Doc n°
16.162.445/2017:

1.    O reclamante e a reclamada TRANSEGURO-BH
TRANSPORTES DE VAL E VIGILANCIA LTDA. celebraram acordo,
homologado à fl. 261 e integralmente cumprido, conforme se nota à
fl. 263-264.

Exclua-se a executada do BNDT (situação negativa). Providencie a
Secretaria.

Postula o reclamante que os depósitos existentes nos autos (fls.
281-282) sejam transferidos aos autos do processo n° 0010466-03.2017.5.15.0006,
em trâmite perante este juízo, movido em face
de TRANSEGURO-BH TRANSPORTES DE VAL E VIGILANCIA
LTDA. (CNPJ: 70.943.139/0002-35) e de SEBASTIAO CARVALHO
LAGE.

Indefiro, tendo em vista que se trata de valores, constritos por força
de penhora on line, de titularidade da TRANSEGURO
TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA. (CNPJ:
17.219.353/0003-41), que não integra o polo passivo daquele feito.
Dê-se ciência ao reclamante.

2.    Aguarde-se a comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias e das custas processuais (vencimento em 2/5/2017,
nos termos da ata de audiência de fl. 261).

Reconsidero a determinação contida na ata de audiência de fl. 261,
de intimação da União-PGF, ante os termos da Portaria n° 582 de
11/12/2013, do Ministério da Fazenda.

Comprovados os recolhimentos, e considerando que remanescerá o
depósito indicado às fls. 281-282, deverá a Secretaria verificar a
existência de outros débitos de responsabilidade da TRANSEGURO
TRANSPORTE DE VALORES E VIGILANCIA LTDA. (CNPJ:
17.219.353/0003-41) em processos em trâmite nesta Vara e, em
caso afirmativo, expedir ofício ao banco depositário para que
providencie a transferência para aqueles autos.

Inexistindo débitos de responsabilidade da executada aludida junto
a esta Vara, ou ainda, se remanescer valores após a transferência
supramencionada, adote a Secretaria as providências descritas na
Recomendação GP-CR n° 1/2013, consultando a existência de
débitos de responsabilidade da TRANSEGURO TRANSPORTE DE
VALORES E VIGILANCIA LTDA. junto às demais Varas do
Trabalho deste Regional, estabelecendo o prazo de 30 (tinta) dias
para que manifestem interesse quanto ao saldo residual, e, em
havendo resposta positiva, expedir ofício ao banco depositário
determinando a transferência dos valores solicitados ao(s)
processo(s) a ser(em) indicado(s).

Inexistindo qualquer manifestação de interesse quanto aos valores
existentes no prazo retro estipulado, liberem-se os depósitos
mencionados à reclamada depositante, expedindo-se competente
guia de retirada para este fim.

Na ocasião, ainda, deverão ser levantadas as restrições
eventualmente existentes sobre bens de propriedade dos
executados, notadamente, restrições sobre veículos, bem como
cancelada a ordem de indisponibilidade de bens que recaíra sobre
os executados. Providencie oportunamente a Secretaria.
Decorrido, porém, o prazo in albis, deverão ser transferidos à
Autarquia Previdenciária, do depósito indicado às fls. 281-282, os
valores devidos a título de contribuições previdenciárias, e aos
Cofres Públicos da União, as quantias devidas de custas
processuais, conforme demonstrativo de fl. 280. Quanto ao saldo do
depósito, proceder-se-á da mesma forma indicada acima, nos
termos da Recomendação GP-CR n° 1/2013. Providencie
oportunamente a Secretaria.

Dê-se ciência à TRANSEGURO-BH TRANSPORTES DE VAL E
VIGILANCIA LTDA. e à TRANSEGURO TRANSPORTE DE
VALORES E VIGILANCIA LTDA.

Ressalto, por oportuno, que a TRANSEGURO TRANSPORTE DE
VALORES E VIGILANCIA LTDA. deverá regularizar sua
representação processual.

Araraquara, 11 de abril de 2017.

LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO
Juiz do Trabalho Substituto -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 464/465, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Protocolo(s) n°(s) 464/2017:

1    - Diante do pagamento das execuções, relativas ao presente feito
e também ao processo 133900-25.2000.5.15.0006, liberem-se aos
reclamantes os valores relativos aos seus créditos líquidos e ao
executado os saldos remanescentes, tendo em vista que não há
outros feitos em face dele em trâmite neste Fórum Trabalhista.

2    - Por economia e celeridade processuais, vias assinadas do
presente despacho valerão como GUIAS DE RETIRADA n°s 68, 69,
70 e 71/2017 perante a agência ARARAQUARA - PAB FORUM
TRABALHISTA i BANCO DO BRASIL para levantamento das
seguintes importâncias:

I    i Da conta judicial n° 200119293407: liberar o importe de R$
2.988,97 em 6/4/2017, com atualização monetária e juros até a data
do efetivo pagamento, pelo(a) patrono(a) do(a) reclamante
(Cristovão Nascimento dos Santos), constituído(a) nos autos,
Doutor(a) Claudemir Aparecido Vasilceac, inscrito(a) na OAB sob n°
222718-SP-D;

II    - Da conta judicial n° 4500101838946: liberar o importe de R$
8.149,22 em 6/4/2017, com atualização monetária e juros até a data
do efetivo pagamento, pelo(a) patrono(a) do(a) reclamante (Jose
Nilson Laurentino), constituído(a) nos autos, Doutor(a) Claudemir
Aparecido Vasilceac, inscrito(a) na OAB sob n° 222718-SP-D;

III    - Da conta judicial n° 200119293407: liberar o importe de R$
130,10 em 6/4/2017, com atualização monetária e juros até a data
do efetivo pagamento, ao executado Michel Chedid Junior, CPF

086.955.588-00;

IV - Da conta judicial n° 4500101838946: liberar o importe de R$
326,46 em 6/4/2017, com atualização monetária e juros até a data
do efetivo pagamento, ao executado Michel Chedid Junior, CPF
086.955.588-00;

3    i Expeça-se ofício ao banco depositário (BB), solicitando as
seguintes transferências:

I    - Da conta judicial n° 200119293407: transferir as custas de
execução (processo 95500-39.2000) no importe de R$ 91,98 (em
6/4/2017) para os Cofres Públicos da União (Código da Vara: 0006,
Unidade Gestora: 080011 e Código de recolhimento: 18740-2),
comprovando nos autos;

II    - Da conta judicial n° 4500101838946: transferir as custas
processuais e de execução (processo 133900-25.2000) no importe
de R$ 74,96 (em 6/4/2017) para os Cofres Públicos da União
(Código da Vara: 0006, Unidade Gestora: 080011 e Código de
recolhimento: 18740-2), comprovando nos autos;

III    - Da conta judicial n° 4500101838946: transferir as contribuições
previdenciárias (processo 133900-25.2000) no importe de R$
1.091,56 (em 6/4/2017), por meio de guia GPS - código 2909, para
o Instituto Nacional do Seguro Social, comprovando nos autos.

Por economia e celeridade processuais, via assinada do presente
despacho valerá como ofício, n° 64/2017, a ser encaminhado ao
BANCO DO BRASIL.

4    - Expeça-se ofício ao banco depositário (CEF), solicitando a
seguinte transferência:

I - Das contas judiciais n°s 0282 042 / 01512559-9 e 01512561-0:
transferir as custas de execução (processo 95500-39.2000) no
importe de R$ 114,95 (saldos integrais em 6/4/2017) para os Cofres
Públicos da União (Código da Vara: 0006, Unidade Gestora: 080011
e Código de recolhimento: 18740-2), comprovando nos autos.

Por economia e celeridade processuais, via assinada do presente
despacho valerá como ofício, o qual se atribui o n° 65/2017, a ser
encaminhado à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

5    i Torna-se desnecessária a intimação da União- PGF, ante os
termos da Portaria n° 582 de 11/12/2013 do Ministério da Fazenda.

6    - Julga-se extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.,
devendo ser retiradas as restrições judicias pelo sistema Renajud,
bem como alterados os registros dos executados no BNDT para a
situação: Negativa.

Nesta oportunidade, por ato da servidora Elaine Lilian Vaccari é
procedida a baixa no BNDT.

7    i Em face da quitação da execução, solicite-se, por correio
eletrônico, ao Juízo deprecado (46 a  VT de São Paulo) a devolução
da carta precatória n° 1 000800-32.201 6.5.02.0046
independentemente de cumprimento.

8    i Ficam desconstituídas todas as penhoras efetivadas nos autos,
devendo ser expedido ofício ao 1° Oficial de Registro de Imóveis de
Osasco/SP solicitando o cancelamento das penhoras que recaíram
sobre os imóveis, sob matrículas n°s 95.811 (Av. 15, em 18/7/2016))

e 95.812 (Av. 14, em 18/7/2016).

Atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais,
via assinada do presente despacho valerá como OFÍCIO n°
066/2017, a ser encaminhado por carta registrada ao 1° Oficial de
Registro de Imóveis de Osasco/SP para os fins supramencionados.

9    - Considerando que as guias de retirada ora expedidas serão
acondicionadas em pasta própria na Secretaria, não sendo
necessário aguardar a retirada para arquivamento do processo, dê-
se baixa e arquivem-se os autos.

10    i Intime-se o executado Michel Chedid Junior no endereço
mencionado na certidão de fl. 459 para ciência do presente
despacho e para retirar as guias de retiradas expedidas em seu
favor.

Na impossibilidade de comparecimento do executado no balcão da
Secretaria, este deverá solicitar/informar os dados bancários para
transferência dos valores por meio do e-mail:
saj.1 vt.araraquara@trt1 5.jus.br.

11    - Intimem-se.

Araraquara, 06 de abril de 2017.

MÁRCIO CAVALCANTI CAMELO
Juiz do Trabalho Substituto

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 308, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Nada a deferir em
relação ao requerido pelo reclamante (protocolo 000363 de
09/03/2017) visto que, nos termos da emenda constitucional
62/2009, o E. Regional, mediante repasse dos valores pela fazenda
pública, já tem a programação de pagamentos, na qual consta o
reclamante deste processo.

O pagamento poderá ser acompanhado no sítio eletrônico do E.
Regional, no link http://portal.trt15.jus.br/relacao-de-precatorios .

Ciência ao reclamante. Após, aguarde-se o pagamento.

Araraquara, 10/04/2017

ROBERTA CONFETTI GATSIOS AMSTALDEN
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 732, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Satisfeito o crédito dos
exequentes, julgo extinta a execução nos termo da lei (artigo 924, II,
e 925, do CPC/2015).

Fica liberada a penhora de fl. 454. Cumpra-se a determinação de fl.
612 expedindo-se ofício ao 2° CRI de Araraquara soicitando o
cancelamento da penhora averbada sob n° AV-13, da matrícula n°
9.277. Deverão ainda, ser levantadas eventuais penhoras
efetivadas através do ARISP. Para tanto, em prestígio ao princípio
de celeridade processual, via assinada do presente serve de
OFÍCIO n° 52/2017 (2° CRI DE ARARAQUARA) a ser encaminhado
ao respectivo Órgão. Deverão acompanhar o ofício a cópia dos
documentos de fl. 502/506.

Excluam-se os nomes dos executados do BNDT.

Libere-se a reclamada o depósito recursal de fl. 343.

Cumpridas todas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.

Intimem-se.

ALVARÁ N° 14/ 2017 (RECLAMADA)

Para tanto, em prestígio ao princípio de celeridade processual, via
assinada do presente, serve de ALVARÁ, a fim de que a reclamada
supra, ESSEN EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - EPP,
CNPJ: 57.046.120/0001-47, ou seu patrono, Dr. Gesiel de Souza
Rodrigues, OAB/SP: 141510, procuração acostada às fls. 493, se
dirija a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência Pab Forum
Trabalhista de Araraquara-SP e proceda ao levantamento do
importe total de R$ 5.621,90 (CINCO MIL, SEISCENTOS E VINTE
E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS) depositado pela reclamada
em 02/02/2010, através da agência 4103-3, da Caixa Econômica
Federal.

DADOS DO DEPÓSITO PARA LIBERAÇÃO - VALOR TOTAL
DEPOSITADO PELA RECLAMADA ESSEN (OCV): R$ 5.621,90 ,
AGÊNCIA: 4103 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Américo Brasiliense, 11/04/2017 (a .)

CARLOS ALBERTO FRIGIERI
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Diante da ciência do reclamante e
do instrumento de procuração acostado aos autos, através do qual
o autor outorga ao seu advogado amplos poderes, inclusive para
firmar compromissos e acordos, receber e dar quitação, homologo o
acordo noticiado, para produzir os jurídicos e legais efeitos.

Oficie-se a 2 a  Vara de Falência e Recuperações Judiciais da Capital
do Estado de São Paulo, autos 583.00.2009.0170762-0/0,
solicitando exclusão do reclamante como credor na recuperação
judicial.

Cumpridas as determinações, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.

Araraquara, 20 de abril de 2017 (quinta-feira)

JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO
Juiz Titular de Vara do Trabalho


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Nada a deferir quanto à
petição de fls. 478, haja vista já satisfeito, conforme recebido de fls
475.

Intime-se, após, retornem ao arquivo. Araraquara, 07 de abril de
2017 (sexta-feira)

JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO
Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Nada a deferir, conforme
fls.455/457, onde constam as devidas expedições e intimações para
retirada das guias expedidas. As guias encontram-se, desde então,
aguardando retirada em cartório, em pasta própria (Guias 2012).
Assim, desarquivem-se os autos para receberem o recibo de
retirada de guias.

Intime-se a reclamada Sé Supermercados Ltda para proceder à
retirada das Guia 160/2012 e 161/2012.

Após, retornem ao arquivo.

JOÃO BAPTISTA CILLI FILHO
Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 587, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Protocolo n° 16164524/2017.

Tempe sti vos e r egu l a r men t e apresentados. processem-se. em
termos, os embargos à arrematação da primeira executada.
Intime-se o exequente para contestação no prazo legal.

Assis, 07 de abril de 2017.

CRISTIANE BARBOSA KUNZ
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante do certificado pelo Oficial
de Justiça à fls. 86 e 87, com respaldo no artigo 836, parágrafo 2°,
do CPC, constituo como depositário do imóvel penhorado (matrícula
n° 4.241, do Cartório de Registro de Imóveis de Paraguaçu-SP), o
3° reclamado ADEMIR ARANTES DE OLIVEIRA, que deverá ser
notificado do encargo.

Desde já, com respaldo no artigo 2°, § 4°, do Provimento GP-CR
04/2015 desta E. Corte, antes da remessa do bem à hasta pública,
designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
24/05/2017, às 12h56min, oportunidade em que as partes deverão
comparecer, acompanhadas de seus patronos.

Assis, 31 de março de 2017.

CRISTIANE BARBOSA KUNZ
JUÍZA DO TRABALHO


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 131/132, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Operando-se o TRÂNSITO EM
JULGADO da decisão, em 03/11/2016, incluam-se os autos em
pauta de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, ficando, por ora, suspensa
sua migração para o CLE.

Expeçam-se os ofícios conforme Sentença (fl. 99).

Para prosseguimento, DESIGNO o dia 19 de Maio 2017, às 14h,
para a realização da AUDIÊNCIA de MEDIAÇÃO,

APRESENTAÇÃO de CÁLCULOS de LIQUIDAÇÃO, PROLAÇÃO
de SENTENÇA de LIQUIDAÇÃO e demais providências quanto ao
cumprimento do julgado, oportunidade em que as partes deverão
comparecer munidas de seus cálculos de liquidação e proposta de
acordo.

As partes NÃO serão intimadas diretamente, devendo os i. patronos
cientificá-las da audiência.

Fica a reclamada dispensada de efetuar o depósito do valor devido,
para pagamento/quitação ou garantia do Juízo, eis que o prazo será
fixado em audiência.

A audiência será realizada por servidores habilitados para atuarem
como mediadores sob a supervisão do magistrado, que estará nas
dependências da Vara Trabalhista.

Faculta-se às partes a apresentação de petição comum de acordo
antes da data da audiência, situação que ensejará eventual
exclusão do processo da pauta.

ATENTEM-SE AS PARTES:

Para os deveres de proceder com LEALDADE e BOA-FÉ, bem
como cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não
criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, (artigos 5° e
77 a 81 do NCPC); ainda, que o processo deve ser
COOPERATIVO, cabendo às partes o dever de colaborar com o
Poder Judiciário para a efetiva prestação da tutela jurisdicional, sob
as penalidades de condenação por litigância de má-fé/ato
atentatório à dignidade da justiça.

DA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS

Os cálculos de liquidação deverão ser apresentados pelos litigantes
na audiência designada (e SOMENTE NA AUDIÊNCIA), pena de
preclusão e de homologação dos cálculos apresentados pela parte
contrária. Não será permitida a juntada de cálculos por protocolo
mecânico ou E-DOC, devendo a Secretaria restituir aqueles assim
apresentados, certificando a ocorrência nos autos para posterior
deliberação do Juízo.

DOS PARÂMETROS PARA OS CÁLCULOS

1.    Atualização (TR) e juros (pro rata simples 1% ao mês) até a
DATA DA AUDIÊNCIA, ou último dia do mês anterior caso a
audiência tenha sido designada para os primeiros dias do mês e
ainda não tenha sido divulgado o índice de correção.

2.    Apuração e indicação na ordem abaixo para facilitar a
comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879, da
CLT):

a)    valor total do crédito previdenciário, da soma do valor da
contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da
contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de
serviço;

b)    valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto
de renda (nos termos do Art. 44 da Lei n° 12.350/10), já descontado
o valor da contribuição social a cargo do empregado;

c)    valor das parcelas salariais desse crédito líquido sujeito à
incidência de imposto de renda retido na fonte, sem incidência
sobre os juros, e já deduzida a cota previdenciária do autor,
apontando o montante dos rendimentos pagos, mediante a
utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da
quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores
constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do
recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei n.° 7.713, de
22/12/1988, com a redação dada pela Lei n° 12.350/2010.

d)    despesas processuais, como custas e eventuais honorários
advocatícios e periciais devidos;

e)    valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total
do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista
(antes da retenção do imposto de renda), das custas processuais e

eventuais honorários advocatícios/periciais devidos.

OUTRAS DETERMINAÇÕES RELATIVAS AOS CÁLCULOS
Para padronizar e facilitar a conferência, os cálculos a serem
apresentados em audiência deverão observar as seguintes
determinações:

A apuração do crédito previdenciário deverá ser através do regime
de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos),
observadas as alíquotas e o limite máximo do salário de
contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a
exclusão da base de cálculo do salário contribuição das parcelas
elencadas no § 9° do art. 28 da Lei de Custeio.

Observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte
reclamada (FPAS) e a alíquota a que está sujeita em razão do risco
de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o
art. 22, II, da Lei de Custeio, ressaltando que a Justiça do Trabalho
não é competente para execução da alíquota de contribuição a
terceiros.

A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no
§ 4° do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para
a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, é facultado ao
empregador o desconto do valor da contribuição previdenciária a
cargo do empregado.

A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à
incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, será efetuada
apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do
tributo. O imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, na
forma do art. 12-A, § 1°, da Lei 7.713/1988, incluído pela Lei
12.350/2010.

DA CARGA PARA CÁLCULOS

Para elaboração dos cálculos de liquidação, concedo às partes o
PRAZO SUCESSIVO de 10 (dez) dias, a iniciar-se em 26/04/2017,
primeiro ao Reclamante, independentemente de nova intimação.
DO PAGAMENTO DO CRÉDITO DO RECLAMANTE
Visando o princípio da economia e celeridade processual, ressalte-
se o empenho deste Juízo no sentido de que o pagamento seja
realizado diretamente ao autor/advogado, através de depósito em
conta-corrente do favorecido, cujos dados serão informados à parte
reclamada por ocasião da audiência.

DO COMPARECIMENTO DAS PARTES E COMINAÇÕES POR
AUSÊNCIA

A presença das partes na referida audiência é determinada com
fulcro nos art. 764, da CLT, e arts. 139, V, e 772, I, do NCPC.

A parte reclamada deve estar representada por PREPOSTO ou
ADVOGADO COM PODERES para receber citação.

Assim, independentemente de nova intimação e caso não
compareçam na mencionada audiência, as partes tomam ciência
expressa de que os prazos a que aludem os arts. 880 e 884, da
CLT, para cumprimento do título executivo ou garantia da execução
e para apresentação de Embargos à Execução/Impugnação à
Sentença de Liquidação serão contados a partir da referida
audiência.

Os procedimentos supramencionados estão em consonância com a
Recomendação 1/2010 deste Egrégio Tribunal.

INTIMEM-SE.

Nada mais.

Barretos, 24 de abril de 2017.

LUÍS FURIAN ZORZETTO
Juiz do Trabalho -

Tomar ciência do despacho de fls. 131/132, referente à designação
de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO e determinações respectivas.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE BAURU - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1482, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Designo audiência de conciliação
em fase de liquidação de sentença para o dia 18/05/2017, às
16:22min a ser realizada perante o CJUSC (antigo Núcleo de
Execuções).

Afigura-se indispensável a presença das partes e seus advogados,
ficando o devedor desde logo advertido que sua ausência poderá
ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o
às penalidades do art. 774 do NCPC .

Imprescindível, ainda, que os advogados tragam consigo
procuração com poder especial para transigir, caso o mandato
juntado aos autos já não os habilite nesse sentido.

Tendo em vista a modificação à sentença imposta pelo v. acórdão
de fl. 1479, deverão as partes apresentar novos cálculos de
liquidação, no prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte
reclamada, sob pena de preclusão, contados a partir da publicação
deste despacho. Salienta-se que caso uma das partes não
apresente seus cálculos, será automaticamente homologado o
cálculo da parte que o apresentar.

Intimem-se os patronos das partes, ficando os mesmos incumbidos
de noticiar seus constituintes da audiência designada.

Ressalta-se, ainda, que já houve a interposição de execução
provisória e que, inclusive há depósito judicial realizado às fls. 1401.
Bauru, data supra.

José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho
Juiz do Trabalho Auxiliar -


Tomar ciência do despacho de fls. 2164, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Autos desarquivados.
Defiro vistas dos autos por 30 dias, como requerido. Intime-se.

Bauru, 19/04/2017

José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho
Juiz do Trabalho Auxiliar -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 8313/8316, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ficam as partes cientificadas da
decisão exarada às fls. 8313/8316, disponível no portal do TRT15. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): IMESP,

Tomar ciência de que efetuado o depósito em conta-corrente dessa
entidade do valor de R$ 666,90 , em 22/03/2017, para pagamento
da AVJ 5385438 . -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Com amparo nos arts. 139 e 772,
I e II do CPC, determino o comparecimento das partes e de seus
procuradores audiência que será mediada por servidor e
supervisionada por Magistrado, ora designada para o dia
18/05/2017, às 14h31m, que será realizada nas dependências do
Núcleo de Gestão de Processos de Execução, na cobertura do
Fórum Trabalhista de Campinas, SP, para tentativa de conciliação
e, em caso de insucesso, para serem praticados os atos
conseguintes da execução, ficando os mesmos cientes de que os
atos praticados na audiência serão considerados publicados na
mesma ocasião, não havendo intimação ou citação à respeito. A
ausência, para a executada, poderá ser considerada atentatória à
dignidade da Justiça, o que poderá implicar em multa de 20% do
valor atualizado do débito (arts.774, IV e § único do CPC) e, para o
exeqüente, litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV do CPC,
com as consequências do art. 81 . Intimem-se as partes e seus
procuradores, ficando a devedora cientificada de que, na data
supra, deverá se fazer presente através de seu representante legal
ou de preposto com poderes para transigir e receber citação.
Intimem-se.

Campinas, 19/04/2017.

CAMILA CERONI SCARABELLI
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando o
comando sentencial, fl. 135, 8° parágrafo, determino que o
reclamante, primeiramente, junte aos autos sua CTPS, para que

possa o Juízo deliberar.

Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.

Considerando que os presentes autos já se encontram findos, com
o devido lançamento do arquivamento definitivo no Sistema de
Acompanhamento Processual, considerando que o arquivamento da
demanda representa o término do serviço estatal e
consequentemente o esgotamento da jurisdição, e salientando que
o reconhecido volume processual desta Unidade Judiciária impõe
que se concentrem todos os recursos nas ações ainda em trâmite,
bem como que os atos necessários ao desarquivamento
comprometem sobremaneira a atividade sobre os processos em
curso, e observando-se, por fim, que com o advento do PJe-JT não
mais haverá demanda por espaço físico em Secretaria, determino
fiquem os autos disponíveis para vistas às partes em Secretaria,
pelo período de 360 dias, após o que, serão remetidos à caixa de
arquivo definitivo.

Disponibilize-se o presente para acompanhamento online.
Campinas, 20/04/2017. (5af).

CAROLINA SFERRA CROFFI
Juiz(a) do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Expeça-se Certidão de
Objeto e Pé (28/2017) devendo o interessado retirar em Balcão o
documento de seu interesse, juntamente com os anexos de fls.
729/730.

Campinas, 17/04/2017.

CAROLINA SFERRA CROFFI
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 6a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Aguarde-se o trânisito
em julgado da decisão no C. STF.

Aguarde-se por 180 dias.

Campinas, 23/03/2017.

RAFAEL MARQUES DE SETTA
JUIZ DO TRABALHO -

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ante o pedido de audiência de
conciliação do reclamante, deixo por ora de receber os Embargos à
Execução apresentados no protocolo 15696961/2016 (fls. 843-865)
e designo audiência para o dia 22/05/2017, às 13h01min, que será
mediada por servidor e supervisionada por Magistrado, a ser
realizada nas dependências do CEJUSC-JT 1° GRAU, situado na
avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, na
cobertura do Fórum Trabalhista de Campinas/SP.

O comparecimento das partes e advogados é imprescindível, tanto
para a tentativa de conciliação como para encaminhamentos que
visem a efetividade e o trâmite do processo em tempo razoável,
como preconizado pelo artigo 5 ° inciso LXXVII da Constituição da
República.

Ante o pedido formulado, a parte deverá trazer proposta de acordo,
nos termos da Resolução Administrativa n°12/2014 (de 3 de outubro
de 2014), deste Tribunal.

A ausência injustificada das partes poderá implicar na imposição de
multa, na forma do parágrafo único do artigo 77, §2° do CPC c/c 769
da CLT, assim como nos termos do artigo 23 da Resolução
Administrativa 12/2014.

Ainda, servirá a audiência para os fins do §4° do art. 1° do
Provimento GP-CR n° 03/2014.

Ficam as partes cientes que em caso de insucesso, serão
praticados atos conseguintes da execução, ficando os mesmos
cientes de que os atos praticados na audiência serão considerados
publicados na mesma ocasião, não havendo nova intimação ou
citação a respeito.

Na data supra, a reclamada deverá se fazer presente através de
seu representante legal ou de preposto com poderes para transigir e
receber citação.

Atente-se a Secretaria, para em caso de acordo, dê-se baixa no
incidente processual.

Intimem-se as partes, por seus procuradores, que deverão
comunicar seus constituintes.

Campinas, 18/04/2017.

RAFAEL MARQUES DE SETTA
JUIZ DO TRABALHO -

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):A pedido das reclamadas, designo
audiência para o dia 25.5.2017 às 16:33h que será mediada por
servidor e supervisionada por Magistrado, a ser realizada nas
dependências do CEJUSC-JT 1° GRAU, situado na avenida José de
Souza Campos, 422, Nova Campinas, na cobertura do Fórum
Trabalhista de Campinas/SP.

O comparecimento das partes e advogados é imprescindível, tanto
para a tentativa de conciliação como para encaminhamentos que
visem a efetividade e o trâmite do processo em tempo razoável,
como preconizado pelo artigo 5 ° inciso LXXVII da Constituição da
República.

Ante o pedido formulado, a parte deverá trazer proposta de acordo,
nos termos da Resolução Administrativa n°12/2014 (de 3 de outubro
de 2014), deste Tribunal.

A ausência injustificada das partes poderá implicar na imposição de
multa, na forma do parágrafo único do artigo 77, §2° do CPC c/c 769
da CLT, assim como nos termos do artigo 23 da Resolução
Administrativa 12/2014.

Ainda, servirá a audiência para os fins do §4° do art. 1° do
Provimento GP-CR n° 03/2014.

Ficam as partes cientes que em caso de insucesso, serão
praticados atos conseguintes da execução, ficando os mesmos
cientes de que os atos praticados na audiência serão considerados
publicados na mesma ocasião, não havendo nova intimação ou
citação a respeito.

Na data supra, a reclamada deverá se fazer presente através de
seu representante legal ou de preposto com poderes para transigir e
receber citação.

Intimem-se as partes, por seus procuradores, que deverão
comunicar seus constituintes.

Campinas, 18.4.2017

RAFAEL MARQUES DE SETTA
Juiz do Trabalho -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 7 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante das informações prestadas,
intimem-se as partes para dizer se o 2° volume dos presentes autos
está em carga.

Sendo negativa a resposta, juntem os documentos que tenham em
suas posses a fim de restaurar os presentes autos, no prazo de
cinco dias.

Campinas, 17/04/2017 ( segunda-feira).

PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES
Juiz(íza) do Trabalho Substituto (a) -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 9 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando a
existência apenas de fração fração de imóvel, constando neles
diversas alienações, Considerando que infrutífera a tentativa de
penhora, por meio do convênio "BACEN-JUD", considero exauridas
as providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a
requerimento das partes.

As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa
executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR n° 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas. Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos
presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo n° TST-RR-7581 00-57.2005.5.15.0140,
8 a  Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. Caso
requerida pelo exequente a qualquer tempo expeça-se CERTIDÃO
DE CRÉDITO, com o que se dará por encerrada a prestação
jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários

sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n°893/2013 e no Comunicado GP-CR n°7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Campinas, 29 de março de 2017.

MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA ALAITE
Juíza do Trabalho

GAB/MFORA/jemb -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 9 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Dê-se ciência à
reclamante da disponibilidade dos autos desarquivados em
Secretaria, por 15 (quinze) dias.

Após, retornem os autos ao arquivo. -


Tomar ciência do despacho de fls. 1173, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciência da
disponibilidade da Guia de Retirada 151/2017 no Banco do Brasil a
partir do dia 24/04/2017, bem assim da Carta de Habilitação
13/2017 nesta Secretaria. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 9 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando o dever do Juiz de
zelar por uma célere solução do processo, assim como de promover
esforços no sentido de conciliar as partes, em razão de pedido
formulado pelo reclamado (H.G.C. - HOSPITAL GERAL DE
CAMPINAS LTDA. - EPP), designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 24/05/2017 às 15h38, que será mediada por
Servidor e supervisionada por Magistrado, no CEJUSC-JT 1°
GRAU, SITUADO NA AVENIDA JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, 422,
BAIRRO NOVA CAMPINAS, COBERTURA DO FÓRUM
TRABALHISTA DE CAMPINAS/SP.

O comparecimento das partes e advogados é imprescindível, tanto
para a tentativa de conciliação como para encaminhamentos que
visem a efetividade e o trâmite do processo em tempo razoável,
como preconizado pelo artigo 5°, inciso LXXVII da Constituição da
República.

A ausência injustificada das partes poderá implicar na imposição de
multa, na forma do artigo 774 do CPC c/c 769 da CLT, assim como
nos termos dos artigos 23 da Resolução Administrativa 12/2014 e
17 da Resolução 04/2017, ambas do TRT15 a  Região.

Antecipadamente à data da audiência, se ainda não apresentados,
as partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação, que
entenderem corretos, atualizados, constando eventuais deduções
relativas ao imposto de renda e contribuições previdenciárias (cotas
do empregado, empregador e SAT), sob pena de preclusão.

Caso haja condenação em anotação/retificação de CTPS o
reclamante deverá trazê-la na audiência para que a reclamada
possa cumprir a obrigação de fazer.

Ficam as partes cientes que em caso de insucesso, serão
praticados atos processuais, ficando as mesmas cientes de que os
atos praticados na audiência serão considerados publicados na
mesma ocasião, não havendo nova intimação ou citação a respeito
(CLT, art. 834 e TST, Súmula 197).

Intimem-se as partes, ficando a devedora cientificada de que, na
data supra, deverá se fazer presente por meio de seu representante
legal ou de preposto com poderes para transigir e receber citação.

Campinas, 20/04/2017.

ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
JUÍZA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 9 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Dê-se ciência à
reclamante da disponibilidade dos autos desarquivados em
Secretaria, por 15 (quinze) dias.

Após, retornem os autos ao arquivo. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 9 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Dê-se ciência ao
reclamante acerca da disponibilidade dos autos desarquivados em
Secretaria, por 15 (quinze) dias.

Após, retornem os autos ao arquivo. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 9 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando o dever do Juiz de
zelar por uma célere solução do processo, assim como de promover
esforços no sentido de conciliar as partes, em razão de pedido
formulado pelo reclamado (H.G.C. - HOSPITAL GERAL DE
CAMPINAS LTDA. - EPP), designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 24/05/2017 às 14h38, que será mediada por
Servidor e supervisionada por Magistrado, no CEJUSC-JT 1°
GRAU, SITUADO NA AVENIDA JOSÉ DE SOUZA CAMPOS, 422,
BAIRRO NOVA CAMPINAS, COBERTURA DO FÓRUM
TRABALHISTA DE CAMPINAS/SP.

O comparecimento das partes e advogados é imprescindível, tanto
para a tentativa de conciliação como para encaminhamentos que
visem a efetividade e o trâmite do processo em tempo razoável,
como preconizado pelo artigo 5°, inciso LXXVII da Constituição da
República.

A ausência injustificada das partes poderá implicar na imposição de
multa, na forma do artigo 774 do CPC c/c 769 da CLT, assim como
nos termos dos artigos 23 da Resolução Administrativa 12/2014 e
17 da Resolução 04/2017, ambas do TRT15 a  Região.

Antecipadamente à data da audiência, se ainda não apresentados,
as partes deverão apresentar seus cálculos de liquidação, que
entenderem corretos, atualizados, constando eventuais deduções
relativas ao imposto de renda e contribuições previdenciárias (cotas
do empregado, empregador e SAT), sob pena de preclusão.

Caso haja condenação em anotação/retificação de CTPS o
reclamante deverá trazê-la na audiência para que a reclamada
possa cumprir a obrigação de fazer.

Ficam as partes cientes que em caso de insucesso, serão
praticados atos processuais, ficando as mesmas cientes de que os
atos praticados na audiência serão considerados publicados na
mesma ocasião, não havendo nova intimação ou citação a respeito
(CLT, art. 834 e TST, Súmula 197).

Intimem-se as partes, ficando a devedora cientificada de que, na
data supra, deverá se fazer presente por meio de seu representante
legal ou de preposto com poderes para transigir e receber citação.

Campinas, 20/04/2017.

ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
JUÍZA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE DRACENA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1- Homologo o acordo de fls.
151/152 para os efeitos legais, independentemente da ratificação
pessoal do reclamante.

2-    De fato, o valor é compatível com a dívida, além de ciente e
concorde o reclamante, tendo inclusive assinado a petição,
informando o patrono do mesmo que já recebeu o valor acordado (f.
153).

3-    Considerando que as parcelas do acordo são integralmente de
natureza indenizatória, não há contribuição previdenciária e fiscal a
serem recolhidas.

4-    Em face do pequeno valor, considero exaurida a prestação
jurisdicional quanto às custas processuais, nos termos das Normas
da Corregedoria do Eg. TRT.

5-    Tendo em vista que o acordo já foi integralmente cumprido,
declaro extinta a presente execução, devendo ser excluído o
executado dos cadastros do BNDT e CNIB.

6-    Neste ato os autos são arquivados em definitivo na Caixa n°
019/2017.

Dracena-SP, 20/04/2017 .

ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA
Juíza Titular de Vara do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1764, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando que os autos foram
digitalizados, e passaram a tramitar eletronicamente, em razão da
interposição de recurso de revista, conforme consta da certidão de
fl. 1760, aguarde-se a decisão do aludido recurso.

Intimem-se.

Fernandópolis,10/04/2017.

MARCEL DE ÁVILA SOARES MARQUES
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 420, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Protocolos n°s 91/2017 e 99/2017
1) GUIA DE RETIRADA

Atribui-se FORÇA DE GUIA DE RETIRADA para todos os fins
consignados nesta decisão, servindo a cópia deste documento
como INSTRUMENTO hábil ao cumprimento da GUIA DE
RETIRADA, desde que conte com a assinatura do juiz ou com a
respectiva certidão do(a) Diretor(a) de Secretaria.

Considerando que a parte exequente se manteve silente e a
manifestação do executado de fl. 415, libere-se, em benefício da
dependente do exequente falecido e do advogado do ide cujusi,
os valores correspondentes ao crédito trabalhista e aos honorários
advocatícios, respectivamente, intimando-os, a seguir, para
levantamento. Observe-se que, em face da sistemática constante
do artigo 12-A, §1°, da Lei 7.713/1988 (incluído pela Lei
12350/2010), não há incidência do Imposto de Renda Retido na
Fonte sobre o crédito em apreço.

37/2017: Nos termos do artigo 20, IV, da Lei 8036/90, autorizo a
Sra. Silvia Cristina Soares, inscrita na OAB sob n. 174727-SP-D,
CPF: 262.297.968-13, dependente de Antonio Carlos de Souza
Flumignan (espólio), a proceder ao levantamento da quantia de
R$285,47 (DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E
QUARENTA E SETE CENTAVOS), acrescida de juros e correção
monetária devidos a partir da data do depósito, já deduzido o
imposto de renda, valor este proveniente do depósito n°
5000114415022, de 02/03/2017, efetuado junto ao Banco do Brasil
S.A..

38/2017: Autorizo o advogado do reclamante i Dr. Ronaldo
Malacarne de Oliveira, inscrito na OAB/SP n. 79.141-SP-D, a
proceder ao levantamento da quantia de R$71,37 (SETENTA E UM

REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), acrescida de juros e
correção monetária devidos a partir da data do depósito, já
deduzido o imposto de renda, valor este proveniente do depósito n°
5000114415022, de 02/03/2017, efetuado junto ao Banco do Brasil
S.A..

Alerta-se à instituição depositária que o presente documento só terá
validade se impresso e assinado fisicamente pelo Magistrado, nos
termos do Ofício Circular CSJT GP-SG 054/2013.

2)    OFÍCIO BANCO DO BRASIL

Solicite-se ao Banco do Brasil S.A., que, a partir do saldo
correspondente ao depósito da conta judicial n° 5000114415022,
providencie o recolhimento das contribuições previdenciárias, por
meio de GPS, código 2909, da qual deverá constar o número deste
processo, conforme detalhamento a seguir: competência: 02/2008;
valor do INSS: R$4.429,23; atm/multa e juros: R$4.138,63 acrescido
dos valores creditados a título de atualização monetária e de juros
sobre estas parcelas desde a data do depósito.

Saliente-se que a(s) providência(s) deverá(ão) ser comprovada(s)
nos autos mediante correspondência encaminhada ao endereço
eletrônico saj.vt.fernandopolis@trt15.jus.br
Atendendo aos princípios da economia e da celeridade processuais,
uma via assinada do presente despacho valerá como ofício ao Ilmo.
Sr. Gerente do Banco do Brasil S.A., agência de Fernandópolis,
para o fim constante no item 2 supramencionado. Encaminhe a
Secretaria.

3)    OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Considerando que não há nos autos comprovação de que foi
depositado na conta vinculada em nome do exequente Antonio
Carlos Flumignan o valor referente ao FGTS, solicite-se à Caixa
Econômica Federal informações quanto ao cumprimento do ofício n°
217/2016, enviado para cumprimento em 06/09/2016, por e-mail.
Considerando ainda a petição da dependente do exequente, Sra.
Silvia Cristina Soares, no sentido de que está tendo dificuldades
para o levantamento do FGTS, fica a instituição financeira ciente de
que a requerente é apta a efetuar o respectivo levantamento, nos
termos do artigo 20, IV, da Lei 8036/90.

Saliente-se que a(s) providência(s) deverá(ão) ser comprovada(s)
nos autos mediante correspondência encaminhada ao endereço
eletrônico saj.vt.fernandopolis@trt15.jus.br
Atendendo aos princípios da economia e da celeridade processuais,
uma via assinada do presente despacho valerá como ofício ao Ilmo.
Sr. Gerente da Caixa Econômica Federal, agência de
Fernandópolis, para o fim constante no item 3 supramencionado.
Encaminhe a Secretaria, anexando cópia do ofício n° 217/2016.

4    i Comunique-se ao E. TRT da 15 a  Região, setor de precatórios, o
pagamento integral da execução.

5    - Tudo considerado, resta integralmente extinta a presente
execução. Como consequência, dê-se baixa na execução, cumpram
-se as determinações e, com as cautelas de praxe, após a
comprovação dos recolhimentos supra, arquivem-se definitivamente
os autos.

Intimem-se.

Fernandópolis, 17/04/2017.

MARCEL DE ÁVILA SOARES MARQUES
JUIZ DO TRABALHO -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE FRANCA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Trata-se de processo
de execução que se arrasta há anos. Diligências de busca de bens

realizadas exaustivamente, tanto de ofício quanto atendendo
requerimento do credor, tudo sem êxito.

Houve suspensão da execução por terem se esgotado providências
para satisfação da execução. Retomada a execução e renovadas
diligências para localização de bens do executado, também sem
êxito.

Revogo a ordem de remessa dos autos ao arquivo provisório e,
considerando as diretrizes fixadas na Recomendação CGJT n°
02/2011, de 02/05/2011, que disciplina o fluxo sequencial de atos
processuais a serem adotados no âmbito nacional da Justiça do
Trabalho, bem como o contido na alínea c do item 3 da
Recomendação GP-CR n° 01/2011, de 25.07.2011, do Eg. TRT da
15 a  Região, declaro a extinção do processo de execução
trabalhista, em face do esgotamento das providências executivas,
com arquivamento definitivo do processo, vedada eliminação dos
autos.

Friso que a extinção do processo não obsta a expedição de
Certidão de Crédito Trabalhista em favor do (a) exequente, que ora
determino, a fim de que o (a) mesmo (a) possa, através de
ajuizamento de ação executiva autônoma, no sistema Pje-JT
(Processo Judicial Eletrônico) mediante a indicação de bens da
executada, dar prosseguimento à persecução executiva.

Em havendo crédito previdenciário, por tratar-se de acessório, sua
execução será retomada em caso de eventual ajuizamento de ação
executiva pelo credor principal.

Dispensada intimação da União caso o valor do débito seja inferior
a R$ 20.000,00 (Recomendação GP-CR 03/2011).

Aplica-se, quanto às custas, o disposto no artigo 1°, do Capítulo
"CUST", da CNC, e, com relação às despesas com publicação de
edital, o disposto no art. 3°, da Resolução n. 3/95 do Diretor do
Fórum local.

Ciência ao exequente.

Franca, 18/4/2017.

Adriel Pontes de Oliveira

Juiz do Trabalho - Certidão 127/2017 à disposição


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE FRANCA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Trata-se de processo
de execução que se arrasta há anos. Diligências de busca de bens
realizadas exaustivamente, tanto de ofício quanto atendendo
requerimento do credor, tudo sem êxito.

Houve suspensão da execução por terem se esgotado providências
para satisfação da execução. Retomada a execução e renovadas
diligências para localização de bens do executado, também sem
êxito.

Revogo a ordem de remessa dos autos ao arquivo provisório e,
considerando as diretrizes fixadas na Recomendação CGJT n°
02/2011, de 02/05/2011, que disciplina o fluxo sequencial de atos
processuais a serem adotados no âmbito nacional da Justiça do
Trabalho, bem como o contido na alínea c do item 3 da
Recomendação GP-CR n° 01/2011, de 25.07.2011, do Eg. TRT da
15 a  Região, declaro a extinção do processo de execução
trabalhista, em face do esgotamento das providências executivas,
com arquivamento definitivo do processo, vedada eliminação dos
autos.

Friso que a extinção do processo não obsta a expedição de
Certidão de Crédito Trabalhista em favor do (a) exequente, que ora
determino, a fim de que o (a) mesmo (a) possa, através de
ajuizamento de ação executiva autônoma, no sistema Pje-JT
(Processo Judicial Eletrônico) mediante a indicação de bens da
executada, dar prosseguimento à persecução executiva.

Em havendo crédito previdenciário, por tratar-se de acessório, sua
execução será retomada em caso de eventual ajuizamento de ação
executiva pelo credor principal.

Dispensada intimação da União caso o valor do débito seja inferior
a R$ 20.000,00 (Recomendação GP-CR 03/2011).

Aplica-se, quanto às custas, o disposto no artigo 1°, do Capítulo
"CUST", da CNC, e, com relação às despesas com publicação de
edital, o disposto no art. 3°, da Resolução n. 3/95 do Diretor do
Fórum local.

Ciência ao exequente.

Franca, 12/4/2017.

Adriel Pontes de Oliveira

Juiz do Trabalho - Certidão 128/2017 à disposição


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1) O item 1 do despacho de fl. 310
foi cumprido.

2) Em relação ao item 2 daquele despacho, por conta da alteração
legislativa havida, intimo a 2a ré, o Município, para que, tomando
ciência do valor que deve em face da sua responsabilidade (R$
22.367,77, em 17/06/13), querendo e no prazo de 30 dias,
apresente impugnação/embargos.

I.

Hortolândia, 18/04/17.

ALVARO DOS SANTOS

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 222, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Em razão de os bens
adjudicados serem perecíveis, indique o exequente, no prazo de 10
dias, quem poderá ficar como depositário dos bens adjudicados,
sob pena de ser considerada finalizada a adjudicação.

Após, a indicação expeça-se mandado de remoçao.

Silente, arquivem-se os autos.

Itápolis, data supra.

JOSUE CECATO
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 308, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.
Esclareça-se ao exequente que o ofício precatório de fl. 303, fora
expedido com data base de atualização até 31.03.2011, quando o
salário mínimo vigente era de R$ 545,00 e 30 salários mínimos
importava em R$ 16.350,00, não vislumbrando a expedidção de
ofício requisitório.

Ciência ao exequente.

Itápolis, data supra.

JOSUE CECATO
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos em execução.

Considerando a necessidade de estabelecer tratamento adequado
aos conflitos de interesses e estimular a prática dos meios
consensuais na sua solução;

Considerando a necessidade de consolidar uma política
permanente de incentivo de solução consensual de litígios no
âmbito desta unidade;

Considerando o princípio da cooperação que deve permear as
relações entre advogados, jurisdicionados e o Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de se estabelecer prazos compatíveis
com a duração razoável do processo e otimização de pauta;
Considerando a recomendação estabelecida na Ata de Correição
Ordinária realizado no dia 16/08/2016;

Considerando o disposto nos artigos 763 e 764 da CLT;

Designa-se sessão de tentativa de conciliação para o dia
26.04.2017, às 09h30.

Para essa tentativa de conciliação é aconselhável que os
advogados constituídos pelas partes conversem antecipadamente
com seus clientes e estabeleçam parâmetros mínimos ou máximos
para essa negociação.

Jaboticabal, 19/04/2017.

LUCAS FREITAS DOS SANTOS
Juiz do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): O reclamante deverá
ficar ciente que a guia de retirada judicial estará a sua disposição, a
partir do dia 24/04/2017, na Agência do Banco do Brasil/PAB.

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos em execução.

A parte reclamada USINA SANTA ADÉLIA S/A deverá cumprir com
a determinação de fls. 1008, no prazo de 10 dias, pena das parcelas
serem tidas como 100% salariais, executando-se de imediato as
contribuições previdenciárias e fiscais devidas.

Intimem-se.

Jaboticabal, 19/04/2017.

RODRIGO PENHA MACHADO
Juiz Titular de Vara do Trabalho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, em execução definitiva.
Laudo contábil refeito e reapresentado às folhas 1137/1180, em
determinação ao despacho de folhas 1134.

Face o exposto, e considerando corretos os cálculos refeitos pelo
contador por seus próprios fundamentos, este Juízo fixa o crédito do
reclamante em R$ 20.805,89 (01-12-2013), dos quais R$ 11.959,70
referem-se ao principal e R$ 8.846,93 aos juros de mora.

Multa de 1%, sobre o valor da causa, a cargo da reclamada e em
favor do autor, conforme decisão do acórdão às folhas 912, no total
de R$ 155,00 (02-10-2007), devidamente atualizado.

INSS do reclamante no valor de R$ 950,92 (01-12-2013), devendo
ser retido do seu crédito.

Imposto de Renda isento nos termos da Instrução Normativa
1127/2011 da Receita Federal.

INSS da reclamada no valor de R$ 623,38 (01-12-2013).

ATENTE A SECRETARIA DA VARA, BEM COMO À RECLAMADA,
AO VALOR INCONTROVERSO LEVANTADO PELO
RECLAMANTE ÀS FOLHAS 1119 PARA RETENÇÃO DE SEU
CRÉDITO.

Honorários dos peritos José Vasco Agnelo Pinto Colaço e Roger
Taylor, já quitado às follhas 1121 e 1122.

Honorários do Sr.(a) Contador (Alexandre Marques Leoni), pela
reclamada, já devidamente quitado às folhas 1120.

Custas processuais recolhidas às folhas 821.

Depósito recursal às folhas 822.

Ante a inexistência de comprovantes nos autos de depósitos
efetuados na fase recursal para o TST (f.916), em razão da
digitalização para tramitação eletrônica, atente a reclamada para
futura liberação requerendo o que de direito.

Adota-se o cálculo previdenciário dos litigantes, cabendo à
reclamada a correta adequação à alíquota da empresa, nos termos
da lei, observando-se as disposições legais para o recolhimento.

Intime-se o INSS, se for o caso. Nos casos em que se apurar
execução previdenciária for igual ou inferior a R$ 20.000,00, como
estabelecido pela Portaria 582 de 11-12-2013 do Ministério da
Fazenda (DOU DE 12-12-2013), proceder-se-á o arquivamento nos
termos da indigitada Portaria, combinada com os artigos 20, caput
da Lei 10522/2002 e 878 da CLT, respeitados os critérios de
eficiência e celeridade, economia, praticidade, razoabilidade e as
peculiaridades de cada caso, sendo despicienda a vista
regulamentar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional INSS.
Em havendo encargos fiscais, a reclamada deverá apresentar, na
Secretaria desta Vara Trabalhista, os comprovantes das guias de
recolhimento do Imposto de Renda parte empregado, bem como o
informe de rendimentos do obreiro, devendo ser expedido ofício à
Delegacia da Receita Federal para ciência.

O Juízo encontra-se garantido pelo depósito judicial de folhas 999.
Intimem-se as partes para o disposto no artigo 884 da CLT, tratando
-se de prazo comum.

No decurso do prazo, não vindo embargos/impugnação, , libere-se
ao reclamante o valor correspondente ao seu crédito, não sem
deduzir as retenções previdenciárias e o valor incontroverso
liberado às folhas 1119, tendo o mesmo 05 dias para manifestar-se
sobre a satisfação de seu crédito, presumindo-se, no silêncio,
quitado.

Deverá a reclamada para comprovar os recolhimentos
previdenciários, sob pena de prosseguimento da execução em
relação ao INSS.

Cumprido, julgar-se-á extinta a execução, artigo 924, inciso II, do
CPC, liberando-se eventual saldo remanescente à reclamada e
arquivando-se os autos.

Jaboticabal, 30 de março de 2017.

GILVANDRO DE LELIS OLIVEIRA
Juiz Substituto de Vara do Trabalho -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos em execução.

A parte executada ALMAQ AGRÍCOLA JABOTICABAL LTDA ME
peticionou (protocolos 002063 e 001359) requerendo a nulidade da
penhora do bem imóvel matrícula 19672 do CRI de Jaboticabal/SP,
alegando inexistência de fraude e vício de citação.

Da fraude à execução.

O juízo mantém a decisão de fls. 472, pois que a dação em
pagamento foi realizada quando em curso a ação trabalhista, que
reconheceu o crédito trabalhista.

O fato do crédito ter sido reconhecido em grau de recurso, quando
ainda não havia sido realizada a dação em pagamento, não afasta a
hipótese de fraude à execução, pois que a parte ré tinha ciência da
ação em tramitação o que enseja a aplicação do disposto no artigo
792, inciso IV, do CPC.

Quanto à alegação de vício de citação em relação aos interessados
RICARDO DE ALMEIDA, DÉBORA DE ALMEIDA E TIAGO DE
ALMEIDA a parte executada não possui legitimidade para falar em
nome de terceiros, nos termos dos artigos 17 e 18 do NCPC.
Contudo, não obstante a falta de legitimidade da parte, este juízo
passa à análise das alegações, considerando a gravidade das
mesmas (vício de nulidade).

Da intimação dos outorgados RICARDO DE ALMEIDA, DÉBORA
DE ALMEIDA E TIAGO DE ALMEIDA. Da intimação por edital.

O senhor TIAGO DE ALMEIDA foi intimado da penhora por meio do
seu genitor Sr. Oswaldo de Almeida, conforme certidão do senhor
oficial de justiça, fls. 507.

O Senhor Ricardo de Almeida e a Senhora Débora de Almeida,

sucessores do Senhor Rodrigo de Almeida, foram notificados pelo
oficial de Justiça por meio da Senhora Rosemary de Almeida,
genitora do Senhor Rodrigo de Almeida, conforme se constata pela
certidão de fls. 507.

As intimações realizadas pelo oficial de justiça são válidas, nos
termos do artigo 242 e seguintes do NCPC.

No mais, os sócios e partes executadas não notificados por oficial e
não localizados foram intimados por edital, fls. 530, nos termos do
artigo 256 do NCPC.

No que pertine à alegação de que a senhora Débora de Almeida
possui endereço certo, o senhor oficial de justiça constatou que a
mesma não reside no endereço informado pela parte executada
(rua Luiz Santana Rosa, 670, Pirajuí-SP) e sim na cidade de São
José dos Campos, cujo endereço é ignorado pelos informantes,
conforme se vislumbra da certidão de fls. 507.

Por todo o exposto, este juízo rejeita os pedidos formulados pela
parte executada por meio das petições protocolos protocolos
002063 e 001359, mantendo-se a penhora sobre o bem imóvel
matrícula 19.627, do CRI de Jaboticabal.

Considerando a necessidade de estabelecer tratamento adequado
aos conflitos de interesses e estimular a prática dos meios
consensuais na sua solução;

Considerando a necessidade de consolidar uma política
permanente de incentivo de solução consensual de litígios no
âmbito desta unidade;

Considerando o princípio da cooperação que deve permear as
relações entre advogados, jurisdicionados e o Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de se estabelecer prazos compatíveis
com a duração razoável do processo e otimização de pauta;
Considerando a recomendação estabelecida na Ata de Correição
Ordinária realizado no dia 16/08/2016;

Considerando o disposto nos artigos 763 e 764 da CLT;

Designa-se sessão de tentativa de conciliação para o dia
24.05.2017, às 09h30.

Para essa tentativa de conciliação é aconselhável que os
advogados constituídos pelas partes conversem antecipadamente
com seus clientes e estabeleçam parâmetros mínimos ou máximos
para essa negociação, levando em conta as provas que terão que
produzir, o tempo da ação, a possibilidade de ganho ou
condenação, as matérias já uniformizadas pelos Tribunais
Superiores, notadamente as impeditivas de recursos, dentre outras
questões.

Às partes que não comparecerem à audiência ser-lhe-ão aplicados
multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, por prática de ato
atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV,
§2°, do NCPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho,
nos termos do artigo 769 da CLT). O valor da multa será revertido
em benefício da parte que comparecer.

Inconciliados, prossiga-se com a liberação do bem imóvel matrícula
19.627, do CRI de Jaboticabal para designação de hasta pública.
Intimem-se.

Jaboticabal, 20/04/2017.

RODRIGO PENHA MACHADO
Juiz Titular de Vara do Trabalho -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE JAÚ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Cientificar V. Sa. que os
autos se encontram a sua disposição em secretaria pelo prazo de
10 dias. Decorrido o prazo, retornarão ao arquivo. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE JAÚ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Cientificar V. Sa. que os
autos se encontram a sua disposição em secretaria pelo prazo de
10 dias. Decorrido o prazo, retornarão ao arquivo. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE JAÚ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Cientificar V. Sa. de que
deverá informar o atual endereço do reclamante, bem como
regularizar a representação processual, nos autos do processo
0005637-35.2014.8.26.0100, que tramita perante a 1 a  Vara de
Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP,
conforme solicitado no Ofício n° 1133/Fal/2016 (fl. 272). -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE JAÚ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 333, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Processo n°: 0206600-17.1998.5.15.0055
RTOrd[rt]

RECTE: Albertino Pereira Filho CPF: 105.619.058-27, residente e
domiciliado na Rua Antonio Santesso, N° 479. Jd. Taquaral, CEP:
14940-000, Ibitinga-SP

Oscar Campregher CPF: ignorado ,residente e domiciliado na Rua
Daniel de Freitas, N° 1751-São Jose, CEP:14940-000, Ibitinga-SP

RECDA: G.N.G. Comércio, Transporte e Prestação de Serviços S/C
Ltda. CNPJ: 00.455.033/0001-26, Localizada na Rua XV de
Novembro, N/ 871, CENTRO, CEP: 17120-000, Agudos-SP

Genival Aparecido Luiz CPF:793.178.808-78, residente e
domiciliado na Av. Sargento Andiras, N° 388 CEP:17120-000,
Agudos-SP

Neide Aparedica Luiz CPF:074.150.818-46, residente e domiciliada
na v. Sargento Andiras, N° 388 CEP:17120-000, Agudos-SP

Despacho Id: 16036762 bcsn

Vistos.

As diligências do senhor oficial de Justiça em face da executada
frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR
n° 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil.

Isto posto, determino o arquivamento do processo, valente a
presente decisão como CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
nos seguintes termos:

Certifico que a presente certidão garante ao(s) credore(s) o direito à
satisfação do valor abaixo discriminado, atualizados até 31/01/2017:
reclamante Albertino Pereira Filhoi R$ 1.299,51(principal) +
R$2.836,82. juros = R$4.136,33 (Quatro mil cento e trinta seis reais
e trinta e três centavos).

Certifico, ainda, que os valores dos recolhimentos previdenciários -
RÉ correspondem a R$31,73

Os valores das custas processuais correspondem a R$ 41,35.

Para fins de identificação considerar-se-á o numero do id da
presente decisão.

Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, mantendo-se os
executados no BNDT até o efetivo pagamento da execução.

Intimem-se as partes.

Jaú, 05 de março de 2017

MAURICIO DE ALMEIDA
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando que a atividade de
conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere
solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade
precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de
conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento
processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento,
determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos
termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se
audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 DE MAIO DE
2017, às 14:15, mesa 02, a realizar-se no CEJUSC JT 2° GRAU,
situado no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal,
localizado na Rua Conceição, n° 150 - Centro - Campinas - SP -
CEP 13010-050.

Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante
também diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que
deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados
habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação.
Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá
ser noticiada, excepcionalmente, através do email
cejuscjt2@trt15.jus.br
, até 5 (cinco) dias úteis, antes da data
marcada.

Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos
detalhados dos valores que entendem devidos sob pena de
preclusão, ficando cientes de que as decisões adotadas na
audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão
tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST.

Jundiaí, 19/04/2017.

RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando que a atividade de
conciliar as partes é das mais relevantes, porque implica na célere
solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade
precípua do Poder Judiciário; considerando que a tentativa de
conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento
processual; que o magistrado pode, também, a qualquer momento,
determinar o comparecimento das partes e procuradores, nos
termos dos artigos 139, V e 772, I, ambos do CPC, designa-se
audiência de tentativa de conciliação para o dia 26 DE MAIO DE
2017, às 14:00, mesa 02, a realizar-se no CEJUSC JT 2° GRAU,
situado no andar térreo da sede administrativa deste Tribunal,
localizado na Rua Conceição, n° 150 - Centro - Campinas - SP -
CEP 13010-050.

Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos, e o reclamante
também diretamente, cientificando-se as pessoas jurídicas que
deverão comparecer representadas por prepostos ou advogados
habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber quitação.
Eventual impossibilidade de comparecimento à audiência deverá
ser noticiada, excepcionalmente, através do email
cejuscjt2@trt15.jus.br
, até 5 (cinco) dias úteis, antes da data
marcada.

Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de cálculos
detalhados dos valores que entendem devidos sob pena de
preclusão, ficando cientes de que as decisões adotadas na
audiência não serão objeto de posterior notificação, porque serão
tidas como proferidas nos termos da S. 197 do C. TST.

Jundiaí, 19/04/2017.

RENATA MENDES CARDOSO DE CASTRO PEREIRA
JUÍZA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 731, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s):

Vistos e examinados.

Considerando que já decorreu o prazo para pagamento da
requisição de pequeno valor de fls. 722/723, intime-se o executado
para comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o
pagamento do débito, sob pena de sequestro.

Jundiaí, 10 de fevereiro de 2017, sexta-feira.

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
JUIZ TITULAR


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 239, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos e examinados.

Diante do teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça, fica evidente que
a notificação inicial do executado Cleber de Almeida foi
encaminhada corretamente ao seu endereço comercial.
Portanto, não há qualquer nulidade a ser declarada.

Aplico ao quarto executado multa de 20% sobre valor do débito,
uma vez que ele se opôs maliciosamente à execução, nos termos

artigo 774 do CPC.

Quanto à alegação de que a penhora recaiu sobre verba salarial, o
numerário em questão em nada difere do crédito perseguido pelo
exequente nos autos, de indiscutível natureza salarial.

Além disso, foi determinado o bloqueio de apenas 20% do salário
do quarto executado para evitar o comprometimento da manutenção
de sua subsistência, ante a finalidade dos valores em questão.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos
pelo quarto executado.

Custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do
artigo 789-A, V, da CLT.

Intimem-se as partes.

Sem prejuízo, liberem-se imediatamente ao exequente os depósitos
de fls. 235/237, atentado-se para o devido abatimento.

Após, considerando que ficou devidamente comprovado nos autos
que o quarto executado é sócio de fato da empresa Mario Sergio
Esteves Foto, localizada na Rua do Retiro, n°. 1509, Centro, Jundiaí
-SP, determino a inclusão da referida empresa no polo passivo.
Após, determino nova consulta ao BACENJUD em face do quarto e
quinto executados.

Jundiaí, 08 de fevereiro de 2017 (quarta-feira).

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
JUIZ TITULAR -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 417, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos e examinados.

Alega a reclamada que o laudo pericial apresentou o cálculo da
contribuição previdenciária incorreto, uma vez que incluiu na base
de cálculo o valor devido no período estabilitário.

Compulsando os autos, verifico que a sentença consignou
expressamente que a condenação da reclamada ao pagamento de
^salários e demais consectários até 12 meses após a alta médica
do INSS, em virtude da estabilidade acidentária reconhecida^.
Também quando da apreciação dos embargos declaratórios foi
determinado que ^as verbas trabalhistas deferidas no período
estabilitário, são todas aquelas que eram pagas ao reclamante por
ocasião do vínculo, como se este permanece vigente.^

E por fim, na decisão de fl. 394 que apreciou as impugnações
apresentadas pelo reclamante, foi expressamente definido tratar-se
de salário o valor pago ao reclamante, o qual, inclusive, foi
calculado com as devidas atualizações.

Ou seja, pela análise acima exposta, resta claramente demonstrada
a natureza salarial da verba paga ao reclamante, beirando às raias
da má-fé o procedimento da reclamada em impugnar o laudo
pericial sob a alegação de incorreção dos cálculos da contribuição
previdenciária.

Assim sendo, REJEITO a impugnação apresentada a fl. 398 e
determino a liberação ao Sr. Perito, a partir do depósito de fl. 411,
de seus honorários.

Ciência às partes.

Decorrido o prazo legal, transfira-se aos cofres públicos, a partir do
depósito recursal de fl. 410, o valor devido a título de contribuição
previdenciária.

Comprovada a transferência, devolva-se à reclamada eventual
saldo remanescente do depósito judicial (fl. 411) e do recursal (fl.
410).

Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Jundiaí/SP, 06 de março de 2017, segunda-feira.

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz Titular -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 207, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Pedido apresentado pelo réu
através da ferramenta Conciliar.

Considerando que a atividade de conciliar as partes é das mais
relevantes, porque implica na célere solução do processo e na
verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder
Judiciário; considerando que a tentativa de conciliar as partes em
conflito pode ocorrer em qualquer momento processual; que o
magistrado pode, também, a qualquer momento, determinar o
comparecimento das partes e procuradores, nos termos dos artigos
139, V e 772, I, ambos do CPC; que a atividade do mediador, como
facilitador da aproximação e do entendimento entre as partes, está
prevista na Resolução Administrativa 12/2014 do TRT da 15 a Região, designa-se audiência de mediação/conciliação para o dia
17/05/2017, às 16h01, a realizar-se na SALA 02 da Secretaria da 4a
Vara do Trabalho de Jundiaí, situada na Rua da Padroeira, 499, 7°
andar, Centro, Jundiaí/SP.

Salienta-se que as partes deverão comparecer munidas de
propostas com o intuito de facilitar as negociações, ficando cientes
de que as decisões adotadas na audiência não serão objeto de
posterior notificação, porque serão tidas como proferidas nos
termos da Súmula 197, TST.

Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, que ficam
encarregados da ciência aos seus respectivos constituintes.
Salienta-se às pessoas jurídicas que, no caso de comparecimento
de preposto, este deve estar habilitado a transigir.

Jundiaí, 20/04/2017

PATRICIA MAEDA
JUÍZA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Protocolo 1783/2017: Ciência à
reclamada da conta indicada.

No mais, incumbe ao patrono dar ciência ao seu constituinte da
renúncia, comprovando-a nos autos.

Jundiaí, 04/04/2017

PATRICIA MAEDA
Juiz(a) do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 341, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Petição da reclamada

Banco Bonsucesso sob protocolo 16001349:

Processe-se o Agravo de Petição interposto pela executada.

Prazo de 08 (oito) dias para contraminuta.

Decorrido o prazo, e tendo em vista que os valores incontroversos

já foram liberados, remtam-se os autos ao E. TRT/15a Região.

Jundiaí, 17/04/2017

PATRICIA MAEDA

JUÍZA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 986, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc.

A MM. Vara julga habilitados os créditos dos processos n° 0132200-58.1998.5.15.0014
e 0132100-06.1998.5.15.0014.

Intimem-se as partes para reapresentarem a petição protocolizada
sob n° 17/2016, uma vez que não foi localizada pela Secretaria.
Sem prejuízo, fica determinado o registro da penhora de fls. 361,
que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula n° 4.011 do Primeiro
Cartório de Registro de Imóveis de Limeira, através do Arisp,
devendo ser providenciada a juntada da certidão de matrícula
atualizada com o devido registro.

Limeira, data supra.

Renato de Carvalho Guedes
Juiz do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Ciência dos cálculos
apresentados, podendo se manifestar, querendo, nos termos do
artigo 879, § 2°, da CLT, no prazo de dez dias, sendo que em caso
de discordância deverá indicar os ítens que entender equivocados,
bem como apresentar novos cálculos. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Fica designada a realização de
audiência PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO do presente
processo para o dia 25/04/2017 15:00 horas, mesa 3. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Ficam as executadas
intimadas a respeito do despacho abaixo:

" Efetue-se a alteração da autuação e dos registros da ação a fim de
que conste a atual denominação da primeira e segunda executadas,
BF Promotora de Vendas Ltda. e Banco Bradesco Financiamentos
S/A, respectivamente. Após, notifiquem-se, conforme prourações
juntadas aos autos, as executadas a fim de que se manifestem,
caso queiram, nos termos do artigo 884 da CLT. Limeira, data
supra. César Reinaldo Offa Basile Juiz do Trabalho"

Obs.: Conforme procurações juntadas aos autos, as intimações
relativas à BF Promotora de Vendas Ltda. serão publicadas em
nome da Dra Graziela Ribeiro Silva e as atinentes ao Banco
Bradesco Financiamentos S/A serão publicadas em nome do Dr.
Flávio Penna Mendonça.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ciência da hasta pública
designada:

Data da Hasta: 01/06/2017 11:00:00

Leiloeiro: CARLA SOBREIRA UMINO

Endereço Eletrônico: http://www.lancenoleilao.com.br  -


Tomar ciência do despacho de fls. 527, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc.

Fica determinada a retenção do crédito devido no processo n°
0281000-57.2000.5.15.0014, conforme apontado a fls. 526-verso,
devendo a Secretaria proceder à anotação no rosto dos autos.
Conforme certidão de fls. 279, o imóvel arrematado, objeto da
matrícula 13.545 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de
Limeira, pertencia ao Executado e à sua mulher, no caso, a
Embargante, devedora da multa por litigância de má-fé arbitrada
nos embargos de terceiro 0135100-96.2007.5.15.0014.
Verifica-se, ainda, que o V. Acórdão menciona que a Embargante
deixou de comprovar que os lucros decorrentes da atividade
empresarial não reverteram em favor do sócio ou da família, o que
evidencia que o saldo decorrente da arrematação pertence ao
casal. Ainda que não pertencesse, pertenceria à Embargante. Desta
forma, resta inequívoco que o saldo remanescente da arrematação
é patrimônio da Embargante, podendo ser utilizado para pagamento
da multa por litigância de má-fé.

Uma vez que o saldo remanescente foi transferido para o processo
0281000-57.2000.5.15.0014, aguarde-se o cumprimento da r.
determinação de fls. 526.

Com a comprovação da transferência de valores, oficie-se ao banco
para transferir o valor apontado no demonstrativo de fls. 526-verso
para o processo 0281000-57.2000.5.15.0014, recolhimento da
previdência que o Banco do Brasil deixou de recolher, conforme
ofício de fls. 513, e liberação da multa por litigância de má-fé ao
Reclamante.

Intimem-se as partes e a Embargante, através de seu Patrono, no
endereço acima certificado.

Limeira, data supra.

Renato de Carvalho Guedes
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer
RECLAMANTE à Secretaria da Vara a fim de retirar CERTIDÃO. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Comparecer PARTES à
Secretaria da Vara a fim de retirar GUIA DE RETIRADA/ALVARÁ. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Comparecer PARTES à
Secretaria da Vara a fim de retirar GUIA DE RETIRADA/ALVARÁ. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 101/102, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Exauridas as
providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a
requerimento das partes. As diligências do senhor oficial de Justiça
em face da empresa executada e seus sócios frente aos convênios
eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR n° 08/2010, e
conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram
negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a
presente execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836, caput, do Código de Processo Civil. As
estatísticas das Centrais de Mandados deste Regional atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:

"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5°,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido." (Processo n°
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a  Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)

"RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento

definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido." (Processo n° TST-RR-151800-
33.2006.5.15.0128, 6 a  Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013)

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emi ti da deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis da parte executada,
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo. As partes
deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso requerida pela
parte exequente, a qualquer tempo, expeça-se CERTIDÃO DE
CRÉDITO, com o que se dará por encerrada a prestação
jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Intime-se a parte exequente.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Ourinhos, 17/04/2017.

MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
JUIZ DO TRABALHO -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): TOMAR CIÊNCIA DA
AVALIAÇÃO DA PENHORA DE FL. 285: R$200.000,00 - PARTE
IDEAL PERTENCENTE AO EXECUTADO JOSÉ DORIVAL
SALARO, CORRESPONDENTE A 70 HECTARES(=3,1530%) DA
MAT. 510/1° CRI DE BRASNORTE/MT. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer o(a)
advogado(a) do(a) reclamante à Caixa Econômica Federal -
PAB/JT, situada na rua Paulo Sá, 565, Ourinhos, para levantamento
de valores referente à GUIA DE RETIRADA JUDICIAL N° 318/2017,
conforme Provimento GP-CR N° 05/2012, a partir da data da
publicação. -


Tomar ciência do despacho de fls. 407, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc...

Protocolo n° 709/17 - Petição juntada aos autos nesta data.

Nada a deferir.

Reporto-me ao penúltimo parágrafo do despacho de f l . 401/verso.

Prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento.

Ourinhos, 20/04/2017.

MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE OURINHOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 539, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.

Protocolo n° 578/2017 - petição juntada aos autos nesta data, com
pedido de audiência de tentativa de conciliação.

O bom encaminhamento deste processo sugere uma reflexão
presencial das partes, por isso que, com base no que dispõem os
arts. 139, V e 772, I, do CPC e art. 764, "caput", da CLT, designo
AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia
29/06/2017, às 10:10 horas.

Afigura-se indispensável a presença das partes (salvo justificativa
ponderosa) e seus advogados, ficando os devedores desde logo
advertidos que suas ausências poderão ser consideradas ato
atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o às penalidades do
art. 774, § único do CPC (multa de até 20% sobre o valor atualizado
do débito em execução), sem prejuízo de outras sanções que o
caso concreto esteja a recomendar.

Imprescindível, ainda, que os advogados tragam consigo
procuração com poder especial para transigir, caso o mandato
juntado aos autos já não os habilite nesse sentido.

Ficam as partes desde logo cientificadas que os atos praticados em
audiência não serão objeto de nova intimação a qualquer dos
litigantes que ali deixar de comparecer, vez que eventuais decisões
proferidas na mencionada sessão serão consideradas publicadas
em audiência, nos termos da Súmula 197 do C. TST, aplicada ainda
que por analogia.

Intimem-se as partes e patronos.

Ourinhos, 30/03/2017.

MARCELO SIQUEIRA DE OLIVEIRA

JUIZ DO TRABALHO - AVISAR SEU CONSTITUINTE

Tomar ciência do despacho de fls. 878/879, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc...

REUNIÃO DAS EXECUÇÕES

Nos t ermosdoa rt igo 878 daCLT ,aexeuuçãopoderáser
promovida por qualquer interessado ou de ofício pelo próprio juiz,
compreendendo-se nessa iniciativa nço apenas a inicializaçço da
execuçço, mas todo o impulso processual.

Conformese inferedodispositivoacimacitado ,ao juizsão
conferidos amplos poderes na direçço do processo, cabendo a ele
zelar pela efetividade da execuçço, isto é, atuar em prol da
satisfaçço do crédito executado.

O artigo 28 da Lei 6 . 830/80 , prevê que o juiz, a r eque r imento das
partes, poderá determinar a reuniço das execuções contra o mesmo
devedor, por conveniência da unidade da garantia da execuçço. É
sabido que a lei dos executivos fiscais aplica-se de forma
subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 889 da CLT.

No processo do trabalho, todavia, o requerimento das partes
previsto no dispositivo acima citado, fica dispensado, tendo em vista
o processamento de ofício da execuçço.

Some-sea s3^^,s5^sa^^^cL^(j£^o trabalhistaespecialíssima,na
medida em que representa o meio de atuaçço de normas cogentes
e é norteada pelos princípios da eficácia do julgado, da utilidade, da
instrumentalidade, do impulso de ofício, da celeridade, tudo em prol
da entrega da prestaçço de natureza alimentar.

A reuniço das execuções promove um rito mais célere e econômico,
atendendo a todos os princípios acima citados.

Em termospráticos ,a reuniãodasexecuçõesapresentaas
seguintes vantagens: evita a multiplicidade de penhoras sobre o
mesmo bem; garante a ordem de precedência dos credores;
permite uma visço total do débito e do patrimônio do devedor pelo
Juízo e pelas partes; evita decisões incompatíveis em execuções
contra o mesmo devedor; evita a arguiçço de excesso de penhora
pelo devedor, visto que nço mais se considera cada execuçço
individualmente; pode ser cogitada a adjudicaçço em conjunto; é
menos custoso ao Estado do que o processamento de várias
execuções de pequenas dívidas; dentre outros inúmeros benefícios.

Nãose rtateaqui (nempoderia)deumaexecuçãocoletiva,
entretanto, afigura-se mais producente e célere seja empreendido
um ^tratamento coletivo^, ao menos no sentido de que os atos
executórios estarem concentrados e realizados num único
processo, a partir do qual serço excutidos os bens do devedor,
suficientes à quitaçço dos débitos pendentes.

A iniciativa da reuniço de execuções encontra aceitaçço na doutrina
e na jurisprudência. A título de exemplo, com valor doutrinário, cita-

se o Enunciado 45, aprovado na Jornada Nacional da Anamatra
sobre execuçço na Justiça do Trabalho.

Desta forma, determina-se:

-    A reuniço das execuções em trâmite neste Juízo contra empresa
executada CERÂMICA ITAIPAVA LTDA. e seu sócio WILSON
ROBLES, quais sejam, autos 82800-32.1995 e 93400-78.1996;

-    proceda a Secretaria a atualizaçço global dos débitos e o valor
atualizado apurado será o limite da execuçço dos presentes autos
para fisn de prosseguimento;

-    incluam-se os exequentes Paulo Ribeiro Junior e Rosária de
Fátima Sousa Santos ao pólo ativo destes autos, bem como anotem
-se seus adovogados;

-    a despeito da pendência de assinatura da carta de adjudicaçço,
prossiga-se conforme determinaçço anterior.

Ourinhos, 17/02/2017.

RENATO CLEMENTE PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 520, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Defiro o

desarquivamento dos autos.

Quanto a expedição de alvará, primeiramente, deverá a Reclamada
verificar nos autos se há saldo em seu favor e se já foi expedido o
documento.

O processo ficará a disposição em Secretaria pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, retornem os autos ao arquivo.

Paulínia, data supra.

ANTONIA RITA BONARDO
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 391, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Defiro o
desarquivamento dos autos.

Quanto a expedição de alvará, primeiramente, deverá a Reclamada
verificar nos autos se há saldo em seu favor e se já foi expedido o
documento.

O processo ficará a disposição em Secretaria pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, retornem os autos ao arquivo.

Paulínia, data supra.

ANTONIA RITA BONARDO
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 613, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Defiro o
desarquivamento dos autos.

Quanto a expedição de alvará, primeiramente, deverá a Reclamada
verificar nos autos se há saldo em seu favor e se já foi expedido o

documento.

O processo ficará a disposição em Secretaria pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, retornem os autos ao arquivo.

Paulínia, data supra.

CLAUDIA CUNHA MARCHETTI
Juiza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Defiro o
desarquivamento dos autos.

Quanto a expedição de alvará, primeiramente, deverá a Reclamada
verificar nos autos se há saldo em seu favor e se já foi expedido o
documento.

O processo ficará a disposição em Secretaria pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, retornem os autos ao arquivo.

Paulínia, data supra.

CLAUDIA CUNHA MARCHETTI
Juiza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 243, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Defiro o
desarquivamento dos autos.

Quanto a expedição de alvará, primeiramente, deverá a Reclamada
verificar nos autos se há saldo em seu favor e se já foi expedido o
documento.

O processo ficará a disposição em Secretaria pelo prazo de 30 dias.
No silêncio, retornem os autos ao arquivo.

Paulínia, data supra.

CLAUDIA CUNHA MARCHETTI
Juiza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Apresentar guia de
depósito judicial referente aos depósitos realizados, no prazo de 10
dias, conforme depespacho de fls. 1460 -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE PINDAMONHANGABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Intime-se o Sindicato-
reclamante para manifestação no contido no despacho de fls. 3029
e ainda, se há interesse em continuar na busca e localização dos
subistituidos, no prazo de 30 dias.

Silente, arquivem-se os autos em secretaria, aguardando
manifestação.

GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT
Juiz do Trabalho Substituto -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADA(s): Comparecer na
secretaria da Vara para retirar guia com valores a seu favor, no
prazo de 15 dias. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 623/624, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1. Anote-se na autuação e no
cadastro informatizado o nome do advogado constituído pelo
executado Luiz Carlos dos Santos (procuração de fl. 622).

2. A exceção de pré-executividade é instrumento jurídico de
construção eminentemente doutrinária, por meio do qual admite-se,
em hipóteses excepcionais, que o executado se oponha à execução
forçada antes de efetuar a garantia do débito exequendo, mediante
depósito da quantia cobrada ou de penhora de bens suficientes.
Ante a consistência jurídica dos argumentos apresentados pelos
defensores da exceção de pré-executividade, tal instrumento, com
as devidas reservas, tem sido aceito pela jurisprudência, inclusive
na esfera trabalhista. Aliás, tal instituto mereceu alusão na Súmula
397 do C. TST.

É imperioso ressaltar, contudo, que dada a sua natureza
excepcional, a exceção de pré-executividade só tem lugar quando
as matérias ventiladas forem daquelas que se pode conhecer de
plano, ou seja, que não careçam de dilação probatória ou de muita
reflexão, sob pena de se converter em expediente artificioso do
devedor para evitar a penhora de seus bens, circunstância que
conspiraria contra os motivos de sua concepção.

É de bom alvitre transcrevermos as sempre elucidativas lições do
insigne paranaense, Manoel Antônio Teixeira Filho, que afirma:
l2) A exceção de pré-executividade (ou oposição pré-processual)
poderá ser apresentada de modo informal, assim que o devedor for
citada para a execução (ou mesmo já na fase de liquidação), e
deverá fundar-se em prova documental (exceto se a matéria
alegado for exclusivamente ide direitoi, como no caso de
prescrição intercorrente). Se os fatos que o devedor pretender
alegar dependerem de prova oral, ou a matéria de direito que dá
conteúdo a essas alegações for largamente controvertida, ou
requerer alta reflexão, caber-lhe-á fazer uso dos embargos à
execução i com prévia garantia do juízo, esclareça-se i, que
constituem, naturalmente, o foro adequado para a coleta de provas,
ou para o exame aprofundado dos argumentos expendidos pelas
partes. (trecho extraído da obra intitulada Execução no processo do

Trabalho, Editora Ltda, 9 a  Edição, 2005, p. 633).

Considerando que a matéria suscitada pelo executado é
exclusivamente de direito, processe-se a exceção de pré-
executividade ofertada às fls. 609/618, intimando-se os exequentes
para impugná-la, no prazo de cinco dias.

3. Providencie a Secretaria a atualização do débito e oficie-se ao D.
Juízo da Vara Judicial da Comarca de Presidente Epitácio
informando o novo valor da execução, em face das reuniões
havidas no processo. O ofício seguirá acompanhado com cópia do
auto de penhora de fl. 550.

Int.

Presidente Prudente, 22 de março de 2017

RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

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Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): A reclamada deverá
fornecer, no prazo de 30 dias, os números de inscrição no
PIS/PASEP dos reclamantes elecandos na fl. 2606 dos autos, para
possibilitar a transferência dos valores relativos ao FGTS, e
consequente arquivamento do processo. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando que
infrutífera a tentativa de penhora, por meio do convênio "BACEN-
JUD", considero exauridas as providências executórias
empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
A exemplo de outros feitos em trâmite nesta Vara, como o processo
n° 0099700-35.1990.5.15.0008, as diligências do senhor oficial de
Justiça em face da empresa executada e seus sócios frente aos
convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR n°
08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do NCPC. As estatísticas da Central de
Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência
quase sempre redunda em diligências negativas.

Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção.

Em suma, a execução poderá ser retomada assim que reunidos os
meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência do
C. TST: (Processo n° TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e
(Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6a Turma, Min.
Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em 10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. As
partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso requerida
pelo exequente, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que
se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelos princípios da celeridade e
efetividade processual que caracterizam esta Especializada e no
artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.

Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na

Portaria AGU n°893/2013 e no Comunicado GP-CR n°7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciário, bem como a intimação da União
dos termos da presente decisão.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

São Carlos, 15/03/2017.

CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA
Juíza Titular de Vara do Trabalho -

(...) Ver conteúdo completo

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24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Nestes autos, verifica-se que a
execução ocorre em desfavor da executada Sbel Distribuidora de
Bebidas Ltda.

Observo que existe tramitando neste Juízo o processo n° 0066600-45.1997.5.15.0008,
no qual foram incluídos no polo passivo os
sócios da executada acima indicada.

Com vistas aos princípios da celeridade e economia processuais,

considerando o disposto no art. 3° da Portaria GP-CR n° 55/2013 do
Eg. TRT-15, e por não haver prejuízo a nenhuma das partes,
determino que a presente execução prossiga no processo referido,
cumulativamente, incluindo-se naquele polo ativo a parte exequente
deste, anotando-se também o respectivo advogado, ficando desde
já julgada extinta a execução nestes autos. IMPORTANTE FRISAR
QUE A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO NÃO REPRESENTA
EXTINÇÃO DO CRÉDITO DO AUTOR, QUE SERÁ COBRADO
NAQUELES AUTOS.

Mantenha-se o cadastro no BNDT.

Dê-se ciência às partes, as quais deverão, a partir de agora,
manifestar-se tão somente nos autos do processo n° 0066600-45.1997.5.15.0008.

De imediato, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, lançando-se
EEN/ARQ no Sistema de Acompanhamento Processual.

Ao processo referido, juntem-se cópias do presente despacho e
demonstrativo analítico dos débitos.

São Carlos, 15/03/2017.

CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA
Juíza Titular de Vara do Trabalho -


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Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando que
infrutífera a tentativa de penhora, por meio do convênio "BACEN-
JUD", considero exauridas as providências executórias
empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa
executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR n° 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do NCPC. As estatísticas da Central de
Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência
quase sempre redunda em diligências negativas.

Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção.

Em suma, a execução poderá ser retomada assim que reunidos os
meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência do
C. TST: (Processo n° TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e
(Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6a Turma, Min.
Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em 10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. As
partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso requerida
pelo exequente, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que
se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelos princípios da celeridade e
efetividade processual que caracterizam esta Especializada e no
artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.

Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n°893/2013 e no Comunicado GP-CR n°7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciário, bem como a intimação da União
dos termos da presente decisão.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

São Carlos, 15/03/2017.

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infrutífera a tentativa de penhora, por meio do convênio "BACEN-
JUD", considero exauridas as providências executórias
empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa
executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR n° 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não

foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do NCPC. As estatísticas da Central de
Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência
quase sempre redunda em diligências negativas.

Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção.

Em suma, a execução poderá ser retomada assim que reunidos os
meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência do
C. TST: (Processo n° TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e
(Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6a Turma, Min.
Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em 10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. As
partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso requerida
pelo exequente, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que
se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelos princípios da celeridade e
efetividade processual que caracterizam esta Especializada e no
artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.

Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n°893/2013 e no Comunicado GP-CR n°7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciário, bem como a intimação da União
dos termos da presente decisão.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

São Carlos, 16/03/2017.

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24/04/2017

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Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando que
infrutífera a tentativa de penhora, por meio do convênio "BACEN-
JUD", considero exauridas as providências executórias
empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa
executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR n° 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do NCPC. As estatísticas da Central de

Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência
quase sempre redunda em diligências negativas.

Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção.

Em suma, a execução poderá ser retomada assim que reunidos os
meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência do
C. TST: (Processo n° TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e
(Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6a Turma, Min.
Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em 10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. As
partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso requerida
pelo exequente, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que
se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelos princípios da celeridade e
efetividade processual que caracterizam esta Especializada e no
artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.

Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n°893/2013 e no Comunicado GP-CR n°7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciário, bem como a intimação da União
dos termos da presente decisão.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

São Carlos, 16/03/2017.

CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA
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24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Nas situações, como a
presente, em que a execução está paralisada, fruto da omissão do
exequente em praticar atos de sua responsabilidade, impõe-se a
aplicação da prescrição intercorrente, valendo lembrar que esse
instituto é perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, eis que
previsto expressamente no § 1° do artigo 884 da CLT e, de resto,
conforme entendimento pacificado pela Súmula n.° 327 do E. STF,
razão pela qual não prevalece, in casu, a Súmula n.° 114 do C. TST.

É claro o desinteresse do exequente em promover o regular
andamento da presente execução, já que poderia ter se valido da
prerrogativa inserta no artigo 40 da lei 6830/80, de aplicação
supletiva, solicitando ao Juízo da execução a suspensão do curso
da ação de modo a obstar o transcurso do prazo prescricional,
justificando, ao menos, as razões de sua inércia. De todo modo,
aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem
que o exequente tenha demonstrado mínimo interesse em promover
atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e
desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de
eternização do processo sem resultado últil, em afronta aos
princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração
razoável do processo no tempo.

Não se olvida, é certo, que no processo do trabalho a execução
pode ser promovida de ofício pelo juiz (artigo 878 da CLT). Todavia,
o princípio do impulso oficial não prescinde e nem substitui a efetiva
ação processual do exequente na busca da satisfação do seu
crédito, é de rigor o entendimento de que renunciou ao mesmo,
impondo-se, de ofício, a imediata decretação da prescrição
intercorrente, pois há muito e por exclusiva inércia do credor perdeu
-se, no tempo, o direito de ação para satisfazê-lo. Execução e
honorários periciais que se extingue nos termos do artigo 924,
inciso IV, do NCPC c/c com o artigo 40, §4°, da Lei 6830/81.

Quanto à Contribuição previdenciária, considerando que a pesquisa
BACENJUD e demais ferramentas eletrônicas restaram negativas, o
teor do disposto na Portaria AGU 893/2013 e no Comunicado GP-
CR 7/2014 deste Tribunal, declaro esgotados os atos para
satisfação do crédito previdenciário, visto que inferior a
R$20.000,00, e determino o arquivamento definitivo do processo.
Ante o constante na Recomendação CP-CR 3/2011 do TRT da 15 a Região e nas portarias acima citadas, deixo de intimar a União.

Dispenso o recolhimento de eventuais custas processuais nos
termos do art. 1° do Capítulo "Cust" da CNC.

Exclua-se a reclamada do BNDT e EXE 15.

Após, arquive-se.

Intime-se o exequente.

Após, ao arquivo definitivo.

São João da Boa Vista, 27/03/2017

FABIO CAMERA CAPONE
JUIZ(A) DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Reitere-se a notificação
de fl. 434 no endereço de fl. 435.

Tendo em vista novo termo de penhora à fl. 429, com nova nota de
devolução da penhora online pelo Cartório de Atibaia, dê-se ciência
ao exequente dos termos do ofício de fl. 433 para manifestação em

10
 dias, ou para que indique outro bem desimpedido para
constrição.

São João da Boa Vista, 21/03/2017

FABIO CAMERA CAPONE
JUIZ(A) DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Expeça-se certidão de
objeto e pé, conforme requerido pelo exequente.

Após, retornem os autos ao arquivo.

São João da Boa Vista, 07/04/2017

FABIO CAMERA CAPONE

JUIZ(A) DO TRABALHO - Certidão de Objeto e Pé à disposição da
parte interessada na Secretaria desta Vara do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tendo em vista os
termos da sentença de fls. 728/732, intime-se o exequente para
que, no prazo de 15 dias, indique meios válidos para o
prosseguimento da execução.

Decorrido "in albis", venham conclusos para aplicação do disposto
na Recomendação GP-CR 01/2013. São José do Rio Pardo,
18/04/2017..

ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
desp-11 -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Designo audiência para tentativa
de conciliação das partes na fase de execução para o dia
22/05/2017, às 13:40.

Intimem-se as partes e seus procuradores, ficando o devedor
cientificado de que, na data supra, deverá se fazer presente
pessoalmente ou através de seu representante legal ou ainda de
preposto com poderes para transigir.

Intimem-se os patronos, que deverão cientificar seus constituintes.

São José do Rio Pardo, 20/04/2017.

ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS
Juiz Titular de Vara do Trabalho
desp-11 -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ante a notícia de
falecimento do executado, suspenda-se a presente execução,
intimando-se o exequente para que traga aos autos informações
acerca da abertura de inventário.

Advindo a informação, deverá a Secretaria providenciar os registros
pertinentes no sistema informatizado. São José do Rio Pardo,
18/04/2017.

ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS
Juiz Titular de Vara do Trabalho

desp-11 -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 933, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): 1- Processe-se, em
termos, o agravo de petição de fls. 909/932.

2- Após, subam os autos ao Egrégio TRT da 15 a  Região.

SJRio Preto, 18/04/2017.

JÚLIO CÉSAR TREVISAN RODRIGUES

Juiz(A) Titular de Vara do Trabalho - CONTRAMINUTAR AGRAVO
DE PETIÇÃO


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 329, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos etc.

Exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo
Juízo e a requerimento das partes (fl. 327), o juízo não vislumbra
meios para prosseguir a presente execução. A penhora livre ficou
esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e
que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Não há como
permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não
serão úteis para a satisfação do crédito do(a) exequente. Aplicação
dos princípios da utilidade e razoabilidade, e artigo 836 do Código
de Processo Civil.

Diante do acima exposto, considerando as diretrizes fixadas na
Recomendação CGJT n. 02/2011, de 02/05/2011 do C. TST, que
disciplina o fluxo sequencial de atos processuais a serem adotados
no âmbito nacional da Justiça do Trabalho, bem como o contido na

alínea ici  do item 3 da Recomendação GP-CR n. 01/2011, de
25.07.2011, do Eg. TRT da 15 a  Região, determino seja anotado o
encerramento da presente execução, bem como sejam os autos
remetidos ao arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema
de Acompanhamento Processual).

Friso que o encerramento da execução não obsta a expedição, a
qualquer tempo, de Certidão de Crédito Trabalhista em favor do(a)
exequente, a fim de que o(a) mesmo(a) possa, através de
ajuizamento de ação executiva autônoma, no sistema Pje-JT
(Processo Judicial Eletrônico), mediante a indicação de bens da
executada, dar prosseguimento à persecução executiva. Tal
entendimento está em consonância com a 4a Mostra de Boas
Práticas de 2015 do TRT da 15a Região, a qual passou pelo crivo
da Corregedoria e teve como foco a uniformização de
procedimentos, com a proposta de fomentar o compartilhamento de
ideias que possam ter impacto positivo no atendimento às
necessidades dos jurisdicionados. Além disso, é importante
destacar que: centenas de certidões trabalhistas já foram expedidas
pela Secretaria sem que a parte, apesar de intimada, viesse retirá-
la; o tempo despendido com a expedição da certidão equivale à
tramitação de outros feitos em curso nesta Vara do Trabalho; o
desarquivamento do processo para elaboração da certidão de
crédito poderá ser requerido a qualquer momento, diante da
impossibilidade de eliminação dos autos.

De igual sorte, faculta-se, a critério da parte exequente, a
formalização de protesto notarial, bastando requerer a expedição de
certidão para tal fim que deverá ser apresentada pelo próprio
interessado no Cartório de Títulos e Documentos.

O procedimento também é amparado pelo quanto disposto no art.
40, § 2° da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios
da celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada
pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. 1.
Consoante o entendimento prevalecente no TST, desde que
esgotadas pelo juízo da execução todas as providências no sentido
da localização de bens à penhora para satisfação do credor, sem
êxito, revelam-se plenamente válidas a remessa dos autos ao
arquivo definitivo e a expedição de Certidão de Crédito. Ausência de
prejuízo ao Exequente, pois poderá prosseguir na execução a
qualquer tempo. 2. Recurso de revista da União de que não se
conhece.

(4a Turma DEJT 17/06/2016 - 17/6/2016 RECURSO DE REVISTA
RR 159004620085150019 (TST) João Oreste.)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito

trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo n° TST-RR-1 51 800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013).

Em relação a eventual crédito previdenciário a legislação dispensa a
manifestação da União quando o valor das contribuições
previdenciárias for igual ou inferior a R$ 20.000,00, bem como, que
deixe de consolidar dívida ativa e de litigar judicialmente sempre
que a execução de contribuições previdenciárias for igual ou inferior
ao referido valor (art. 879, § 5° e 832, § 7°, ambos da CLT,
combinados com o artigo 54 da Lei 8.212/91). Assim, considerando
o contido no comunicado GP-CR n. 07/2014 de 03.02.2014, o qual
disciplina os procedimentos relativos ao processo de execução de
contribuições previdenciárias, deixa-se de promover a intimação da
União/Fazenda Nacional, em atenção à Recomendação GPCR-
03/2011 do E. TRT da 15a Região.

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n. 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
.. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, super privilegiada.

Fica relevada a cobrança das custas processuais (art. 1°, parágrafo
único, do Capítulo "CUST" da CNC).

Com o advento do PJE, nenhum processo mais poderá ser autuado
sob o mesmo número e, em nenhuma hipótese, de forma física, nos
termos do Provimento GP-VPJ-CR n. 4/2013, de 25/11/2013 Com o
arquivamento definitivo dos autos, uma vez expedida a certidão de
crédito trabalhista, a execução não poderá neles prosseguir, e sim
ser processado no PJe, desde que encontrados bens passíveis de
penhora, ou localizado o devedor, conforme o caso. Somente assim
poderá o exequente requerer o prosseguimento da execução pelo
Pje.

Registra-se que a execução não está encerrada, mas, para fins de
lançamento no sistema de acompanhamento processual, autoriza-
se a utilização da ocorrência EEN (Execução Encerrada) e ARQ
(Arquivado), sendo que, nos termos da Portaria GP-CR n. 87/2015,
será mantida a situação da(s) executada(s) no cadastro BNDT.
Veda-se a eliminação dos autos sem informação de pagamento
integral dos débitos em aberto.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

São José do Rio Preto-SP, segunda-feira, 17 de abril de 2017.

Júlio César Trevisan Rodrigues

Juiz do Trabalho -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista o trânsito em
julgado da sentença/acórdão proferido na fase de conhecimento,
bem como o disposto nos artigos 25 e 26 do Provimento GP-VPJ-
CR n° 5/2012 e, por fim, a autorização concedida pela Corregedoria
do E. TRT da 15 a  Região em 31.10.2014, determino à Secretaria
que:

1    - providencie o Cadastramento de Liquidação e Execução CLE -
no ambiente PJE-JT, visando ao início da fase de execução;

2    - estando as partes assistidas por advogados possuidores de
certificação digital e já credenciados no sistema PJE-JT, deverão
ser inseridos como patronos. Caso contrário, deverão ser intimados
para promoverem seu credenciamento ou justificarem a
impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 30 dias. Na omissão,
considerar-se-á que a parte não possui patrono nos autos, nos
termos do artigo 346 do CPC;

3    - doravante, providencie a devolução de quaisquer petições
endereçadas aos autos físicos, quer seja por protocolo local ou E-
doc, as quais serão consideradas juridicamente inexistentes;

4    - mantenha os autos físicos na Secretaria até o arquivamento
definitivo da ação eletrônica, ficando autorizada, não obstante, a
consulta e a carga dos autos;

5    - junte aos autos físicos cópia do comprovante do Cadastramento
de Liquidação e Execução - CLE;

6    - providencie a intimação das partes deste despacho e, por fim,
providencie o lançamento das ocorrências TRA e PJE - Migrado ao
Processamento Eletrônico.

São José do Rio Preto-SP, 19/04/2017.

JÚLIO CÉSAR TREVISAN RODRIGUES
JUIZ DO TRABALHO


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Diante da comprovação
dos recolhimentos previdenciários pela Instituição financeira de fl.
440, determino a liberação do saldo remanescente.

O deposito o qual existe o saldo remanescente foi realizado pela
reclamada BCP (fl. 336) , esta foi incorporada pela Claro SA (fls.452
e 453), desta forma determino que a guia do saldo remanescente
seja em favor da Claro SA.

Após, arquive-se

São José dos Campos, 20 de abril de 2017.

Denise Ferreira Bartolomucci
Juíza do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 245, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Renove-se a tentativa
de constrição de numerário em face de todos os executados.
Diante das diversas tentativas de constrição patrimonial e de
localização de bens dos executados infrutíferas, determino a
suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei n°. 6.830, de
22 de setembro de 1980.

Dê-se ciência ao exequente que poderá a qualquer tempo fornecer
novos meios para o prosseguimento da execução.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano previsto no §2° do referido artigo,
venha o feito concluso para deliberações.

São José dos Campos, 17 de abril de 2017.

DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI
JUÍZA DO TRABALHO -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Diante da certidão do
Oficial de Justiça de fl. 262/263 e as diversas tentativas de
localização de bens dos executados infrutíferas, determino a
suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei n°. 6.830, de
22 de setembro de 1980.

Dê-se ciência ao exequente que poderá a qualquer tempo fornecer
novos meios para o prosseguimento da execução.

Decorrido o prazo de 1 (um) ano previsto no §2° do referido artigo,
venha o feito concluso para deliberações.

São José dos Campos, 18 de abril de 2017.

DENISE FERREIRA BARTOLOMUCCI
JUÍZA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Dê-se ciência ao
reclamante quanto ao teor do ofício do INSS, fls. 310/316.
Expeça-se mandado para localização de bens, nos termos do art.
1°, inciso IV do Provimento GP-CR n° 05/2015, ficando desde já
autorizadas as prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253,
275, 846 e 846 §2°, do novo CPC 2015, bem como a quebra do
sigilo bancário, telefônico e telemático de todos os executados que
compõem o polo passivo.

São José dos Campos, 04 de abril de 2017.

MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE
Juiz do Trabalho Substituto


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4a VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer na
Secretaria para retirar Certidão de Habilitação de Crédito 41/2017 -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): A medida requerida
pelo autor já foi atendida, no entanto, sem sucesso.
Ferramentas eletrônicas já utilizadas e expedida a certidão de
crédito para que o autor possa pleitear a execução em momento
futuro, devendo indicar bens livres e desimpedidos, passíveis de
penhora.

Retornem os autos ao arquivo.

Sorocaba, 18/04/2017.

ALEXANDRE CHEDID ROSSI
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Renove-se o Bacen
Jud.

Considerando o convênio firmado por este E. TRT da 15 a  Região,
registre-se os executados no Serasa.

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Sem prejuízo das determinações acima, intime-se o(a) Exequente
para que aponte meios hábeis ao prosseguimento do feito, no prazo
de 30 dias.

Sorocaba, 19/04/2017.

TONY EVERSON SIMÃO CARMONA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Primeiramente,
considerando a certidão de fls.583, retirada em 23/08/2010,
esclareça o reclamante, em 30 dias, se seu crédito foi habilitado no
Juízo Falimentar.

Sorocaba, 18/04/2017.

TONY EVERSON SIMÃO CARMONA
Juiz do Trabalho Substituto -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Uma vez que o
pagamento referente se dará pela via do precatório, não se faz mais
necessária a manutenção da penhora sobre o imóvel de matrícula
14.513, do 1° CRIA de Sorocaba, pelo que determino a expedição
de mandado de cancelamento do registro da penhora efetivada no
R.8, de 30 de dezembro de 2004, independentemente do
pagamento de quaisquer custas e emolumentos vez que a
executada se trata da União e os autores são beneficiários da
Justiça Gratuita.

Sem prejuízo, deverão os exequente se manifestar acerca dos
cálculos apresentados pela União, no prazo de dez dias, sob pena
de preclusão.

Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para deliberações.
Sorocaba, 15/04/2017.

TONY EVERSON SIMÃO CARMONA
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.

Ante a Semana Nacional de Conciliação, designa-se audiência de
mediação para o dia 22/05/2017 às 14 h 44, mesa 4, a realizar-se
no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas (CEJUSC) - Sorocaba localizado no subsolo deste Fórum
Trabalhista.

Intimem-se as partes na pessoa de seus patronos cientificando as
pessoas jurídicas de que deverão comparecer representadas por
prepostos habilitados a transigir, receber intimação e dar e receber

quitação. Esclarece-se que fica dispensado o comparecimento das
mesmas, desde que o advogado tenha poderes para firmar o
acordo.

Na ocasião, as partes deverão comparecer munidas de cálculos dos
valores que entendem devidos, com o objetivo de facilitar as
negociações. Na ausência injustificada poderá ser aplicada a multa
prevista no art. 334, §8° do CPC/2015 que será revertida para a
União.

Sorocaba/SP, d.s.

VALDIR RINALDI SILVA
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE SOROCABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos e examinados.

1-    Dê-se ciência ao exequente acerca dos bens indicados à garantia
da execução, a fim de que se manifeste, em 10 dias.

2-    Após, tornem conclusos para análise e prosseguimentodas
determinações de fls. 486.

3-    Int. Cumpra-se.

Sorocaba/SP, d.s.

RICARDO LUIS DA SILVA
Juiz do Trabalho -


Tomar ciência do despacho de fls. 246, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

1- Tendo em vista que os executados regularmente citados (fls. 235
e 242), não comprovaram o pagamento do débito exequendo, e
considerando o resultado negativo da diligência de fls. 239, inclua-
se o nome dos executados no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa n°
1.470, do C. TST, de 24/08/2011 (DOU de 30/11/2011), bem como
no Sistema SERASAJUD.

2-    Proceda-se a Secretaria da Vara novamente ao bloqueio de
valores por meio do convênio Bacenjud.

3- Restando negativa a diligência de bloqueio pelo Sistema
BACENJUD, autorizo, desde já, a quebra do sigilo fiscal, bancário,
telefônico e telemático dos executados.

4- Proceda a Secretaria da Vara ao cadastro dos dados dos
devedores no sistema informatizado (Exe15).

5- Após o cumprimento das diligências retro, e não havendo

quitação integral do débito exequendo ou garantia do Juízo,
expeçam-se Mandados para prosseguimento das diligências com
utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis.

6-Int.

Sorocaba/SP, d.s.

RICARDO LUÍS DA SILVA
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Fica V. S a  intimado do resultado
da DECISÃO (Exceção de Pré-Executividade) proferida nestes
autos:

NAO CONHECIDA

Fica V. Sa intimado do resultado da DECISÃO (Embargos à
Execução) proferida nestes autos:

REJEITADOS

A decisão poderá ser lida na íntegra através da consulta processual
no site portal.trt15.jus.br -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Guia de Retirada em
prol do autor encontra-se disponível no Banco do Brasil - Ag. Dom
Barreto / Sumaré -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista o insucesso nas
diversas tentativas de execução, inclusive com esgotamento das
ferramentas eletrônicas, determino o ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Expeça-se certidão de crédito do autor, que deverá ser entregue ao
advogado, para no caso de encontrar bens passíveis de
prosseguimento, distribuir a certidão perante o sistema PJe, sob o
título de EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, com
cópia da certidão, da procuração e indicando objetivamente, novos
meios de prosseguimento da execução.

O simples pedido de renovação das ferramentas eletrônicas,
acarretará em arquivamento de plano do feito eletrônico.
Arquivem-se os autos, inclusive com todos os ajustes necessários
para concretização desta determinação, encerrando-se por ora a
execução.

O feito permanecerá incluso no BNDT até cabal quitação pelo
executado.

Determino o registro da indisponibilidade de bens dos devedores

(CNIB), bem como a inclusão de seus nomes na SERASA.

Sumaré, data supra.

LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Determino a renovação

da penhora on-line via BacenJud em face dos executados, em
virtude do lapso de tempo decorrido desde a última utilização desta
ferramenta eletrônica.

Sem prejuízo, dê-se ciência à sócia da executada, Sra. Clarice
Tamie Hidaka Suzuki, da penhora on-line de fl. 186, para os fins do
art. 884 da CLT.

No silêncio, libere-se a importância total ao exequente.

Não obstante, restando o BacenJud novamente infrutífero, estarão
esgotados todos os meios executivos ora disponíveis, sendo que
não haverá permissão por parte do Poder Judiciário da prática de
atos que apenas gerarão despesas e que não serão úteis para a
satisfação do crédito do(a) exequente, pela aplicação dos Princípios
da Utilidade e Razoabilidade, conforme preceitua o artigo 836 do
Código de Processo Civil.

Isto posto, o processo de execução ficará extinto sem resolução do
mérito, por aplicação analógica do art. 485, II, do CPC/15, com a
sua consequente remessa ao arquivo definitivo.

É importante destaca r não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto
Concedo, assim, prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão de
crédito.

Todas as diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça restaram
inócuas, portanto reputa-se esgotados os meios executivos ora
disponíveis ao Judiciário, A penhora livre ficou esvaziada em
decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que
alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Não há como
permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não
serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação
dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de
Processo Civil.

Isto posto, o processo de execução ficará extinto sem resolução do
mérito, por aplicação analógica do art. 485, II, do CPC/15, com a
sua consequente remessa ao arquivo definitivo.

É impo r tante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto
Concedo, assim, prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão de
crédito.

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

As pa r tes deve r ão se r mant i das no cadast r o do BNDT e
SERASAJUD, com o que se dará por encerrada a prestação
jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado pelo quanto
disposto no art. 40, § 2° da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo
com os princípios da celeridade e efetividade processual que
caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°,
LXXVIII, da CFRB/88.

Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$ 20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n° 893/2013 e no Comunicado GP-CR n° 7/2014
deste Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intime(m)-se o((a)(s) exequente(s).

Taubaté, 17 de março de 2017.

Maria Lucia Ribeiro Morando
Juíza do Trabalho Substituta -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 357, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista a unificação das
execuções contra a executada EMPRESA ALVORADA DE

SERVIÇOS GERAIS LTDA no processo 0061 200-21.1994.5.15.0084
(4 a  Vara do Trabalho de São José dos Campos),
e considerando que as informações deste processo já foram
enviadas ao Núcleo de Gestão de Processos e de Execução da
Circunscrição de São José dos Campos, conforme se verifica em
consulta processual realizada pela internet, determino o
arquivamento definitivo desta execução, reunida àquele feito, com
fundamento no artigo 3° da Portaria GP-CR 55/2013 do E. TRT da
15a Região.

Excluam-se as reclamadas do BNDT, se necessário, e arquivem-se
os presentes autos.

O exequente deverá protocolizar eventuais manifestações e
aguardar o pagamento de seu crédito no processo mencionado.

Intimem-se.

Taubaté, 11 de abril de 2017 (terça-feira).

MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 291, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista a unificação das
execuções contra a executada EMPRESA ALVORADA DE
SERVIÇOS GERAIS LTDA no processo 0061 200-21.1994.5.15.0084
(4a Vara do Trabalho de São José dos Campos),
e considerando que as informações deste processo já foram
enviadas ao Núcleo de Gestão de Processos e de Execução da
Circunscrição de São José dos Campos, conforme se verifica em
consulta processual realizada pela internet, determino o
arquivamento definitivo desta execução, reunida àquele feito, com
fundamento no artigo 3° da Portaria GP-CR 55/2013 do E. TRT da
15a Região.

Excluam-se as reclamadas do BNDT, se necessário, e arquivem-se
os presentes autos.

O exequente deverá protocolizar eventuais manifestações e
aguardar o pagamento de seu crédito no processo mencionado.

Intimem-se.

Taubaté, 11 de abril de 2017 (terça-feira).

MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): A tentativa de penhora
sobre eventuais rendimentos tributáveis recebidos pelo executado
da empresa Comercial Zaragoza Import. e Export. Ltda. restou
infrutífera, conforme se depreende do ofício oriunda da RFB.

Logo, reputa-se esgotados os meios executivos ora disponíveis ao
Judiciário, A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das
ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte
dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que
apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação
do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil.

Isto posto, o processo de execução ficará extinto sem resolução do
mérito, por aplicação analógica do art. 485, II, do CPC/15, devendo
os autos serem remetidos ao arquivo definitivo.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de

propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto
Concedo, assim, prazo de 5 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão de
crédito.

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

As partes deverão ser mant i das no cadastro do BNDT E
SERASAJUD, com o que se dará por encerrada a prestação
jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado pelo quanto
disposto no art. 40, § 2° da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo
com os princípios da celeridade e efetividade processual que
caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°,
LXXVIII, da CFRB/88.

Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$ 20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n° 893/2013 e no Comunicado GP-CR n° 7/2014
deste Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Taubaté, 13 de março de 2017.

Maria Lucia Ribeiro Morando
Juíza do Trabalho Substituta


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Inicialmente, dê-se vista
ao exequente para manifestação, pelo prazo de 30 dias, das
diligências do Oficial de Justiça às fls. 314/324.

No mais, constatado que a executada (pessoa física) não cumpre o
comando judicial, furtando-se a pagar verbas de natureza salarial, e
que é empresária individual, conforme consulta realizada no sítio da
Receita Federal do Brasil, cabível, portanto, a desconsideração
inversa da personalidade jurídica, para direcionar a execução contra
a empresa que administra, incluindo-a no polo passivo da demanda,
a fim de conceder efetividade à execução, a saber: ISETE ORTIZ
NEVES DE AZEREDO COUTINHO, CNPJ N° 43.215656/0001-34.
Cite-se oportunamente.

Proceda-se à tentativa de bloqueio on-line via BacenJud. Caso reste
positivo, intime-se o executado para opor embargos à execução nos
termos do art. 884 da CLT. Silente, liberem-se e transfiram-se os
valores a quem de direito e arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe.

Frustrada a via do BACENJUD, estarão esgostados todos os meios
executivos ora disponíveis ao Judiciário, A penhora livre estará
esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e
que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Nesse caso,
não haveria a possibilidade de permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do

crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil.

Isto posto, o processo de execução ficará extinto sem resolução do
mérito, por aplicação analógica do art. 485, II, do CPC/15, devendo
os autos serem remetidos ao arquivo definitivo.

É importante destaca r não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto
Concedo, assim, prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão de
crédito.

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

As partes deve r ão ser mant i das no cadastro do BNDT E
SERASAJUD, com o que se dará por encerrada a prestação
jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado pelo quanto
disposto no art. 40, § 2° da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo
com os princípios da celeridade e efetividade processual que
caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°,
LXXVIII, da CFRB/88.

Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$ 20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n° 893/2013 e no Comunicado GP-CR n° 7/2014
deste Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Taubaté, 16 de março de 2017.

Maria Lucia Ribeiro Morando
Juíza do Trabalho Substituta

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Devidamente registrada
a penhora à fl. 173 à margem da matrícula de parte ideal ínfima do
imóvel de propriedade dos sócios da executda, Sr. Ubiratan
Eugênio de Oliveira e Juliano ortiz Miragaia de Oliveira.
Considerando a falta de localização da reclamante por seu patrono
em última audiência, intime-se este para que, no prazo de 10 dias,
diga se já logrou êxito em encontrar a sua cliente.

Em sendo positiva a resposta, e diante o disposto no art. 2°, § 4°, do
Provimento GP-CR n° 4/2015, designe-se audiência para tentativa
de conciliação em execução.

Do contrário, prossiga-se com as demais diligências acessórias
para a consecução do crédito exequendo, expedindo-se carta
precatória executória para uma das Varas do Trabalho de São
Paulo para avaliação do imóvel em questão, juntando-se as peças
pertinentes ao cumprimento do quanto determinado.

Após, prossiga-se nos ulteriores termos executórios, designando-se
oportuna hasta pública.

Designe-se audiência, intimando-se as partes.

Taubaté, 13 de março de 2017.

Maria Lucia Ribeiro Morando
Juíza do Trabalho Substituta


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 176, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista a unificação das
execuções contra a executada EMPRESA ALVORADA DE
SERVIÇOS GERAIS LTDA no processo 0061 200-21.1994.5.15.0084
(4a Vara do Trabalho de São José dos Campos),
e considerando que as informações deste processo já foram
enviadas ao Núcleo de Gestão de Processos e de Execução da
Circunscrição de São José dos Campos, conforme se verifica em
consulta processual realizada pela internet, determino o
arquivamento definitivo desta execução, reunida àquele feito, com
fundamento no artigo 3° da Portaria GP-CR 55/2013 do E. TRT da
15a Região.

Excluam-se as reclamadas do BNDT, se necessário, e arquivem-se
os presentes autos.

O exequente deverá protocolizar eventuais manifestações e
aguardar o pagamento de seu crédito no processo mencionado.

Intimem-se.

Taubaté, 11 de abril de 2017 (terça-feira).

MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 308, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista a unificação das
execuções contra a executada EMPRESA ALVORADA DE
SERVIÇOS GERAIS LTDA no processo 0061 200-21.1994.5.15.0084
(4a Vara do Trabalho de São José dos Campos),
e considerando que as informações deste processo já foram
enviadas ao Núcleo de Gestão de Processos e de Execução da
Circunscrição de São José dos Campos, conforme se verifica em
consulta processual realizada pela internet, determino o
arquivamento definitivo desta execução, reunida àquele feito, com
fundamento no artigo 3° da Portaria GP-CR 55/2013 do E. TRT da
15a Região.

Excluam-se as reclamadas do BNDT, se necessário, e arquivem-se
os presentes autos.

O exequente deverá protocolizar eventuais manifestações e
aguardar o pagamento de seu crédito no processo mencionado.

Intimem-se.

Taubaté, 11 de abril de 2017 (terça-feira).

MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Dê-se ciência da penhora on-line
parcial em desfavor do executado Benedito Almir de Camargo
Guimarães, no importe de R$ 296,26, para fins do art. 884 da CLT.
Além disso, dê-se ciência, por edital, à executada Regina Helena da
Silva e Camargo Guimarães da penhora realizada à fl. 319 no
imóvel de sua propriedade e de sua nomeação como fiel
depositária, em razão de seu paradeiro incerto ou não sabido.
Decorrido o prazo recursal, designe-se oportuna hasta pública,
dispensada, nesse caso, a tentativa conciliatória prevista no art. 2°,
§ 4°, do Provimento GP-CR N. 04/2015.

Intime-se.

Taubaté, 13 de março de 2017.

Maria Lucia Ribeiro Morando
Juíza do Trabalho Substituta


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 409, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Diante do lapso de
tempo decorrido, concedo novo prazo de cinco dias para
manifestação, pela autora.

Após, devolva-se o valor depositado, como determinado à fl. 391,
através da conta informada à fl. 405.

Taubaté, 20/02/2017

CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES
Juiz do Trabalho


Tomar ciência do despacho de fls. 272, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista a unificação das
execuções contra a executada EMPRESA ALVORADA DE
SERVIÇOS GERAIS LTDA no processo 0061 200-21.1994.5.15.0084
(4a Vara do Trabalho de São José dos Campos),
e considerando que as informações deste processo já foram
enviadas ao Núcleo de Gestão de Processos e de Execução da
Circunscrição de São José dos Campos, conforme se verifica em
consulta processual realizada pela internet, determino o
arquivamento definitivo desta execução, reunida àquele feito, com
fundamento no artigo 3° da Portaria GP-CR 55/2013 do E. TRT da
15a Região.

Excluam-se as reclamadas do BNDT, se necessário, e arquivem-se
os presentes autos.

O exequente deverá protocolizar eventuais manifestações e
aguardar o pagamento de seu crédito no processo mencionado.

Intimem-se.

Taubaté, 11 de abril de 2017 (terça-feira).

MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
Juíza do Trabalho -


Tomar ciência do despacho de fls. 389, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante dos termos da Ata de
Audiência de fl. 388, digam as partes, no prazo de 30 dias, se a
reclamada vendeu as máquinas oferecidas à penhora,
possibilitando o pagamento da condenação ou se há interesse, pelo
credor, nas referidas máquinas.

No mesmo prazo, deverá o exequente requerer o que de direito
quanto ao prosseguimento da execução.

Taubaté, 20/02/2017

CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES
Juiz do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 748, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADA(s): Razão assiste à parte
reclamada.

Concedo novo prazo de cinco dias para manifestação acerca do
despacho de fl. 741.

Decorrido o prazo, cumpra-se.

Taubaté, 21/02/2017

CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES
Juiz do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 199, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista a unificação das
execuções contra a executada EMPRESA ALVORADA DE
SERVIÇOS GERAIS LTDA no processo 0061200-21.1994.5.15.0084
(4 a  Vara do Trabalho de São José dos Campos),
e considerando que as informações deste processo já foram
enviadas ao Núcleo de Gestão de Processos e de Execução da
Circunscrição de São José dos Campos, conforme se verifica em
consulta processual realizada pela internet, determino o
arquivamento definitivo desta execução, reunida àquele feito, com
fundamento no artigo 3° da Portaria GP-CR 55/2013 do E. TRT da
15a Região.

Excluam-se as reclamadas do BNDT, se necessário, e arquivem-se
os presentes autos.

O exequente deverá protocolizar eventuais manifestações e
aguardar o pagamento de seu crédito no processo mencionado.

Intimem-se.

Taubaté, 11 de abril de 2017 (terça-feira).

MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 188, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1. Analisando estes autos, verifica
-se que não houve pagamento da contribuição previdenciária e das
custas processuais.

Acrescente-se, ainda, que há crédito da reclamante Edenisia
Pereira Gomes nos autos do processo 0067700-90.2001.5.15.0009,
como noticiado às fls. 186/187.

Assim, indefiro, por ora, a liberação do veículo requerida à fl. 185.

2.    Considerando que, nos autos de Embargos de Terceiro número
1388-2008, foi prolatada decisão em que restou reconhecida a
participação do Sr. José Eduardo Ribeirto na sociedade da
reclamada, na condição de sócio oculto, como consta de fl. 158,
determino, também, a inclusão do referido sócio nos autos do
processo 0067700-90.2001.5.15.0009. Atente a Secretaria.

3.    Em audiência realizada nos autos do processo 0067700-90.2001.5.15.0009,
o proprietário do veículo placa CZD 8515, Dr.
José Eduardo Ribeiro, noticiou que o motor do veículo está
"fundido". Assim, expeça-se mandado para penhora do referido
veículo, naqueles autos, devendo o senhor Oficial de Justiça
constatar a veracidade da alegação. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de
Justiça, proceder à penhora das motos placas DVO8681 e DJS1899
ou de outros bens que garantam a execução.

4.    Por ora, nestes autos, exclua-se o lançamento ARQ, devendo o
feito permanecer na fase de execução. Após, aguarde-se o deslinde
da penhora acima determinada.

5.    Junte-se cópia deste despacho naquele feito.

Taubaté, 20/02/2017

CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES
Juiz do Trabalho -


Tomar ciência do despacho de fls. 127, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista a unificação das
execuções contra a executada EMPRESA ALVORADA DE
SERVIÇOS GERAIS LTDA no processo 0061200-21.1994.5.15.0084
(4 a  Vara do Trabalho de São José dos Campos),
e considerando que as informações deste processo já foram
enviadas ao Núcleo de Gestão de Processos e de Execução da
Circunscrição de São José dos Campos, conforme se verifica em
consulta processual realizada pela internet, determino o
arquivamento definitivo desta execução, reunida àquele feito, com
fundamento no artigo 3° da Portaria GP-CR 55/2013 do E. TRT da
15a Região.

Excluam-se as reclamadas do BNDT, se necessário, e arquivem-se
os presentes autos.

O exequente deverá protocolizar eventuais manifestações e
aguardar o pagamento de seu crédito no processo mencionado.

Intimem-se.

Taubaté, 11 de abril de 2017 (terça-feira).

MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 274, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista a unificação das
execuções contra a executada EMPRESA ALVORADA DE
SERVIÇOS GERAIS LTDA no processo 0061 200-21.1994.5.15.0084
(4a Vara do Trabalho de São José dos Campos),
e considerando que as informações deste processo já foram
enviadas ao Núcleo de Gestão de Processos e de Execução da
Circunscrição de São José dos Campos, conforme se verifica em
consulta processual realizada pela internet, determino o
arquivamento definitivo desta execução, reunida àquele feito, com
fundamento no artigo 3° da Portaria GP-CR 55/2013 do E. TRT da
15a Região.

Excluam-se as reclamadas do BNDT, se necessário, e arquivem-se
os presentes autos.

O exequente deverá protocolizar eventuais manifestações e
aguardar o pagamento de seu crédito no processo mencionado.

Intimem-se.

Taubaté, 11 de abril de 2017 (terça-feira).

MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 486, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADA(s): Reitere-se à parte
reclamada a determinação para que, no prazo de dez dias, efetue o
depósito do valor devido a título de honorários periciais.

No silêncio, prossiga-se a execução.

Cumprida a determinação supra, libere-se o depósito ao respectivo
perito e arquivem-se os autos.

Taubaté, 20/02/2017

CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES
Juiz do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 6048, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Agravo de Petição interposto
tempestivamente pela parte exequente, firmado por advogado com
procuração nos autos.

Mantenho a decisão agravada de fl. 6035, por seus próprios
fundamentos.

Intime-se a parte agravada para contraminutar o presente Agravo
de Petição.

Após, subam os autos à apreciação do Eg. TRT-15 a  Região.
Taubaté, 21/02/2017

CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES
Juiz do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1405, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1. Razão assiste ao reclamante.
Não há condenação de honorários advocatícios na presente ação,
assim como não há nos autos contrato de honorários firmado com o
autor.

Ante o exposto, reconsidero a r. determinação do § 3° do despacho
de fl. 1381, liberando o valor constrito ao autor.

Oficie-se ao MM. Juízo da 28a Vara Cível de São Paulo informando
a impossibilidade da penhora requerida, pelas razões acima
expostas.

Considerando-se o elevado número de processos que tramitam
nesta Vara e com amparo nos princípios de economia e celeridade
processuais, cópia do presente despacho, devidamente subscrito
pelo Juízo, servirá como ofício, ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(íza)
de Direito da da 28a Vara Cível do Fórum Central Cível João
Mendes Júnior, da Comarca de São Paulo, nos autos do processo
583.00.2005.208287-2, em que é requerente Alvaro de Mendonça
Castro e Outros e requerido Maurício Gusmão de Mendonça e
outros.

2.    Dê-se ciência às partes para eventual manifestação, em cinco
dias, improrrogáveis, sob pena de preclusão, quando aos valores a
serem liberados, na seguinte forma:

Do valor remanescente do depósito de fl. 1259 (R$157.431,73 em
29/11/2011 i R$86.905,55 i R$30.913,55 = R$39.612,63), liberem-
se, em valores atualizados até a data do efetivo levantamento:

a)    R$ 2.037,10 ao perito contábil (R$2.000,00 atualizado para
29/11/2011) e

b)    R$36.819,86 à parte reclamante (valor remanescente).

3.    Liberem-se os depósitos recursais à parte reclamada, como
requerido à fl. 1404.

4.    Cumpridas as determinações supra, estará extinta a execução

dos presentes autos. Após, arquivem-se.

Taubaté, 23/02/2017

CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES
Juiz do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADA(s): Tomar ciência da
Guia/Alvará em favor da reclamada. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 229, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADA(s): Sendo a segunda
reclamada a empresa de grande porte e distribuidora de energia em
boa parte do estado de São Paulo, bem como algumas cidades do
Mato Grosso do Sul, determino sua renotificação, para pagamento,
em 05 dias, inclusive da multa do art. 523 §1° do CPC, ante o
descumprimento do despacho de fls. 213/214 na parte que se refere
à garantia do juízo no prazo legal.

Decorrido o prazo in albis, ante a tentativa frustrada de bloqueio de
suas contas, conforme fl. 228, voltem conclusos para novas
deliberações.

Taubaté, 11.4.2017

DRA. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA
Juíza Federal do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1342, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Dê-se vista ao
reclamante das alegações apresentadas pela reclamada às fls.
1310/1341 (EDOC 16135272/2017), podendo manifestar-se no
prazo de 1 5 dias

Decorrido o prazo, tornem conclusos para deliberações.
Votuporanga, 07 de abril de 2017-6 a f.

JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 429, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante da diligência negativa (fls.
423 vero), intimem-se a 4 a  executada da penhora e avaliação
realizadas, por edital.

Decorrido, in albis, o prazo legal, inclua-se o bem em hasta pública,
intimando-se as partes e eventuais iteressados.

Araraquara, 15 de março de 2017.

Luiz Roberto Lacerda dos Santos Filho
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA - Edital
Tipo: Edital

a VARA DO TRABALHO DE ARARAQUARA

EDITAL DE INTIMAÇÃO À RECLAMADA PARA PAGAMENTO DO

DÉBITO

HOMOLOGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA MOVIDA POR
MANOEL MESSIAS

DA SILVA EM FACE DE SONIA MARGONARI FARIA.

Processo n° 0116600-50.2000.5.15.0006 RTOrd.

Edital n° 6/2017

O Doutor LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO, Juiz
do Trabalho Substituto da 1a Vara do Trabalho de Araraquara, FAZ
SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento,

em especial à executada Sônia Margonari Faria, CPF 062.630.248-01,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para que tome
ciência do despacho exarado às folhas 412, cujo teor é transcrito a
seguir: "Penhorado o imóvel de matrícula n° 118.828 do 1° CRI de
Araraquara (fls. 402/409). Intimem-se o 3° e 4° executados da
penhora e avaliação realizadas, via registrado postal, nos
endereços ora obtidos perante o Infojud, tudo com fulcro nos artigos
841, § 1 e 2° do NCPC e Ordem de Serviço n° 4/2016 da
Corregedoria Regional do TRT 15. Decorrido, in albis, o prazo legal,
inclua-se o bem em hasta pública, intimando-se as partes e
eventuais interessados. Araraquara, 5 de setembro de 2016. (a)
MÁRCIO CAVALCANTI CAMELO - Juiz do Trabalho Substituto^,
bem como fica intimada a executada, quando da publicação do
presente edital, que o imóvel de matrícula 118.828 do 1° CRI de
Araraquara, penhorado nos presentes autos, foi avaliado em R$
221.058,28 (duzentos e vinte e um mil, cinquenta e oito reais e vinte
e oito centavos), para pagamento ou garantia da execução em 48
horas, dos valores acima descritos, devidamente atualizados. Fica
ciente a executada que após após o decurso do prazo legal, o
imóvel supramencionado será incluído em hasta pública. E para que
chegue ao conhecimento da executada é passado o presente edital,
que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Eu,
Luciana Camilo de Figueiredo, Assistente de Direção, digitei.
Conferido e subscrito por Mário Sérgio Guerreiro Franco, Diretor de
Secretaria, por ordem do MM Juiz do Trabalho. Em Araraquara, aos
vinte e três dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete.
(a) LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do
Trabalho Substituto


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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE ASSIS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1077, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos.

Protocolo n° 16118126/2017

Tempestiva e regular, processe-se, em termos, a impugnação à
sentença de liquidação apresentada pelo exequente.

Intime-se a executada para contestação, querendo, no prazo legal.
Após, retornem conclusos para apreciação.

Assis, 31 de março de 2017.

CRISTIANE BARBOSA KUNZ
Juíza do Trabalho -


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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): COMPARECER NA
SECRETARIA DA VARA DO TRABALHO ATIBAIA - SP PARA
RETIRADA DO ALVARÁ PARA OBTENÇÃO DO SEGURO-
DESEMPREGO NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 343, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Protocolo n° 000564/2016: Ante a
notícia do integral cumprimento do acordo, dou por satisfeita a
presente execução, julgando-a extinta, nos termos do art. 924, III,
do CPC.

Exclua(m)-se os executados no BNDT, fazendo constar a situação
negativa.

Libere-se o gravame que ficou mantido sobre o veículo restringido
às fls. 265 em relação a este feito, via RENAJUD.

Não há incidência previdenciária e fiscal (fls. 35/36).

Custas processuais de conhecimento, isentas às fls. 36.

Tendo em vist a o d i spo st o no a rti go 1° do Cap ít u l o CUST da
Consolidação das Normas da Corregedoria do E.TRT da 15 a Região, deixa-se de exigir o recolhimento das custas de execução.

Não há nos autos comprovação de que a ordem de averbação de
indisponibilidade dos bens dos executados foi levada a efeito.

Assim sendo, em havendo, fica a cargo dos executados fazer os
apontamentos necessários no presente feito, para as devidas
baixas.

Co m p r ovada qua l que r restrição , expeça-se o co m pe t en t e
instrumento de mandado para cancelamento, de modo que os
executados deverão retirar nesta Secretaria o respectivo mandado
para adoção das medidas necessárias, ficando a seu encargo
eventuais custas e emolumentos devidos ao Cartório.

Intimem-se.

Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Atibaia, 06/03/2017.

Regina Dirce Gago de Faria Monegatto João Dionísio Viveiros
Teixeira

Juíza do Trabalho Juiz do Trabalho -

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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Intime-se a Reclamante
para a retirada da sua CTPS visto que já foi anotada.

Prazo de (05) cinco dias.

Atibaia, 04/04/2017.

Regina Dirce Gago de Faria Monegatto João Dionísio Viveiros
Teixeira

Juiz(a) do Trabalho Juiz(a) do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Libere-se à reclamada o valor
líquido de seu crédito.

Oficie-se ao banco depositário solicitando a transferência aos cofres
públicos da União dos valores referentes às custas processuais,
com a devida comprovação nos autos.

Informo às partes que as guias e alvarás, expedidos(as) nestes
autos, serão encaminhados(as) diretamente ao banco depositário
(Banco do Brasil - agência 0415-4 (Praça Aprígio de Toledo, 40,
Centro, Atibaia/SP)), ao qual deverão comparecer para recebê-
los(as) após o dia 10/04/2017. Portanto, vale ressaltar que os
documentos expedidos não serão entregues diretamente aos
interessados no atendimento desta Vara do Trabalho.

Não há outras pendências, processo sem interesse histórico e sem
documentos pessoais.

Nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se os presentes autos
ao arquivo geral.

Atibaia, 27/03/2017.

Regina Dirce Gago de Faria Monegatto João Dionísio Viveiros
Teixeira

Juiz(a) do Trabalho Juiz(a) do Trabalho -


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07/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Márcio de Paula Assis - OAB: 68394SPB
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ - Despacho
Tipo: Despacho

Márcio de Paula Assis - OAB: 68394SPB
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


Esber Chaddad - OAB: 20214SPD

Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


Esber Chaddad - OAB: 20214SPD

Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE BARRETOS - Despacho
Tipo: Despacho

RECLAMADO    M. de Almeida Neto Barretos - ME

(Padaria Nova Era-Manoel a.Neto e
Edna Ap.Pires)

RECLAMADO    MANOEL DE ALMEIDA NETO

Tomar ciência do despacho de fls. 190, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Proceda a Secretaria ao cadastro
do processo / devedores no Sistema de Execução, bem como do
bem constrito (fls. 176), a fim de viabilizar o envio deste à hasta
pública.

Em nada obstante o executado se encontrar em lugar incerto e não
sabido, ante a existência de coproprietários do bem penhorado,
bem como a existência de atual possuidor, prossiga-se a execução
na forma do Provimento GP-CR 03/2014 deste Regional.

Conforme disposto em seu artigo 2°, § 4°, fica designada audiência
de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 19/05/2017, às 11:00
horas, oportunidade em que deverão comparecer com proposta,
sendo que as partes não serão intimadas diretamente, devendo
os(as) i. patronos(as) cientificá-los(as) da audiência.

Faculta-se às partes a apresentação de petição comum de acordo
antes da data da audiência, situação que ensejará a exclusão do
processo da pauta.

Caso frustrada a tentativa de conciliação, libere-se o bem perante o
Núcleo Regional da circunscrição deste Juízo para realização de
hasta pública.

Esclareço que a hasta pública será realizada na modalidade

eletrônica, perante o Núcleo Regional de Gestão de Processos e de
Execução (Provimento GP n° 02/2013) da sede de circunscrição de
São José do Rio Preto-SP, a qual confere eficiência e celeridade à
solução dos processos em tramitação, garantindo maior acesso e
agilidade aos participantes.

Intimem-se.

Barretos, 21/3/2017
RODARTE RIBEIRO
Juiz(a) do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE BAURU - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 732, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer na CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, a fim de retirar Guia de Retirada N°
80/2017, emitidas em seu favor.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE BAURU - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 743, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer na
agência 2980-7 (PAB - TRT) do BANCO DO BRASIL, na r. Antônio
Cintra Júnior, 3-11, nesta, a fim de retirar Guia de Retirada e/ou
Alvará, emitidos em seu favor. (documento n° 84/2017) -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.

Expediente protocolizado sob n. 16028818/2017 juntado aos autos.
Contribuição previdenciária

Oficie-se ao Banco do Brasil S/A solicitando seja convertida em
renda da União, através de guia de previdência social (GPS), a
importância de R$47.949,02, do depósito de f.615, bem como a
importância de R$22.171,02 do depósito de f.751, referente à
contribuição previdenciária, informando ainda que o código é 2909.
Intime-se a UNIÃO (I.N.S.S.), na pessoa do Procurador Federal,
para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a
satisfação de seu crédito. No silêncio presumir-se-á integralmente
cumprida a obrigação previdenciária.

Custas processuais satisfeitas.

Imposto de renda.

Oficie-se ao Banco do Brasil S.A., solicitando seja convertida em
renda da União a importância de R$8.675,25, através de GRU (Guia
de Recolhimento da União), referente às custas processuais,

transferindo-se referido valor do depósito de f. 751, informando que
o código da receita 18740-2, a Unidade Gestora é 080011 (Tribunal
Regional do Trabalho da 15 a  Região) e a Gestão é 00001-Tesouro
Nacional.

Declaro extinta a presente execução. Exclua-se o nome da
executada do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Após o decurso do prazo concedido para a UNIÃO, tornem
conclusos para deliberações quanto ao saldo remanescente do
depósito de f.615, bem como depósito recursal de f.429 e remessa
dos autos ao arquivo.

Esclarece-se que não há bloqueios via convênio RENAJUD.
Bebedouro-SP, 29 de março de 2017 (quarta-feira).

FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO
Juíza Titular de Vara do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tomar ciência de que
foi(ram) expedida(s) guia(s) de retirada n° 169/2017 e que se
encontra(m) à disposição para retirada na agência da Caixa
Econômica Federal do Fórum Trabalhista de Campinas (andar
térreo).

Havendo determinação para arquivamento, os autos permanecerão
em secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias à disposição do(s)
interessado(s) e, após, serão remetidos ao arquivo.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tomar ciência de que
foi(ram) expedida(s) alvará(s) n° 111/2017 e que se encontra(m) à
disposição para retirada na agência da Caixa Econômica Federal do
Fórum Trabalhista de Campinas (andar térreo).


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tomar ciência de que
foi(ram) expedida(s) guia(s) de retirada n° 209/2017 e que se
encontra(m) à disposição para retirada na agência da Caixa
Econômica Federal do Fórum Trabalhista de Campinas (andar
térreo).

Havendo determinação para arquivamento, os autos permanecerão
em secretaria pelo prazo de 05 (cinco) dias à disposição do(s)
interessado(s) e, após, serão remetidos ao arquivo.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Diante de todo o
processado, o juízo não vislumbra efetiva conciabilidade para a
presente execução, e por aplicação analógica do quanto disposto
no art. 2°, §4°, do Provimento GP-CR n° 03/2014, indefiro o
agendamento de Audiência de Conciliação.

Lembrem-se que as partes poderão se conciliar
independentemente de audiência, através do peticionamento
conjunto e do comparecimento, a esta Vara do Trabalho, apenas
para a homologação do acordo.

Campinas, 03/04/2017

CAROLINA SFERRA CROFFI
Juíza do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Aguarde-se a transferência dos
valores bloqueados, que ora convolo em penhora. Tendo em vista a
garantia parcial do Juízo, apenas intime-se o titular da conta, uma
vez que não cabem embargos à execução. Após, no silêncio,
liberem-se os valores ao exequente, que deverá indicar como
pretende o prosseguimento da execução, em 10 dias. Na ocasião
da liberação, apure-se o valor remanescente por que prosseguirá a
execução.

Campinas, 30/03/2017. (5 a f).

LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
Juiz(a) do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1561, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): À vista das diligências
executórias infrutíferas, concedo prazo final de 30 dias para o
exequente indicar como pretende o prosseguimento do feito,
indicando bens livres e desembaraçados de propriedade dos
devedores, úteis à satisfação da presente execução, sob pena de
arquivamento dos autos, por tentativa de execução frustrada, com a
consequente inserção dos devedores nos cadastros do Serasa e do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Campinas, 03/04/2017. (2 a f).

LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
Juiz(a) do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 486, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): À vista das diligências
executórias infrutíferas, concedo prazo final de 30 dias para o
exequente indicar como pretende o prosseguimento do feito,
indicando bens livres e desembaraçados de propriedade dos
devedores, úteis à satisfação da presente execução, sob pena de
arquivamento dos autos, por tentativa de execução frustrada, com a
consequente inserção dos devedores nos cadastros do Serasa e do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.

Campinas, 03/04/2017. (2af).

LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
Juiz(a) do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 2a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1165, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante do certificado pelo oficial
de justiça, intimem-se os executados quanto à penhora dos imóveis
de matriculas 96363 e 96364.

Sem prejuízo, manifeste-se o reclamante sobre a certidão do oficial
de justiça e o prosseguimento da execução, em 10 dias e, ainda,
aguarde-se quanto ao resultado da hasta realizada em 09/03/2017.
Campinas, 03/04/2017. (2 a f).

LENITA APARECIDA PEREIRA CORBANEZI
Juiz(a) do Trabalho -

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): No tocante às cópias,
deverá o reclamante juntar aos autos petição contendo as cópias
que pretende sejam autenticadas.

Sem prejuízo, dou a este despacho força de certidão de objeto e pé
n° para, a requerimento do interessado JOSÉ DE SOUZA,
consoante pedido às fls. 1409/1412, rever, a meu cargo, os autos
do processo em epígrafe, entre as partes José de Souza,
reclamante, e Paulo Hiroshi Nakaema-ME, reclamada, deles
verifiquei constar que a reclamatória foi ajuizada aos 03/12/2004,
pelo Dr. Antoniel Ferreira de Avelino, OAB/SP 119.789-D, advogado
do reclamante regularmente constituído conforme procuração de fls.
32.

Ás fls. 488/500: Sentença com julgamento de parcial procedência,
ora transcrevo os trechos: i,[...]Por tais razões, reputo presentes os
elementos que caracterizam a relação de emprego havida entre
reclamante e reclamado (artigos 2° e 3° da CLT).

[...] No prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado desta
decisão, o reclamante deverá juntar sua CTPS aos autos, a fim de
que o reclamado, em prazo igual e subsequente, proceda ao
registro do pacto laboral, consignando admissão em 06.01.1992 e
função de carregador.

[...] Incontroverso o fato de que o reclamante sofreu AVC em
19/12/2003 e que, a partir de então, não mais retornou ao trabalho,
alegando o autor que teria sido imotivado dispensado. O reclamado
também não nega a imotivada dispensa, restringindo-se a negar o
vínculo de emprego entre as partes, cuja matéria já está superada,
conforme item 3 desta fundamentação.

Ocorre que o laudo pericial médico, que não foi impugnado pelas
partes, deixa claro que as sequelas deste AVC sofrido pelo
reclamante, bem como outras ^doenças de base^ das quais é
portador, acarretam sua incapacidade laboral (v. fls. 468).
Depreende-se, assim, que desde a data de 19.12.2003, o
reclamante está incapacitado para o trabalho, razão pela qual não
poderia ter sido dispensado.

Nula a rescisão contratual operada em 19.12.2003, impondo-se a
suspensão do contrato de trabalho até os dias atuais.

Em decorrência, o reclamado deverá promover a reintegração do
reclamante no emprego, no prazo de cinco dias contados da
publicação desta sentença, autorizando este a requerer,
imediatamente após a reintegração, perante a Previdência Social, o
auxílio-doença que for cabível por sua atual incapacidade, inclusive
quanto ao período retroativo desde 19.12.2003.

[...]Embora o reclamado sustente que o reclamante recebia ^por
tarefa^, não declinou o valor que auferia pela tarefa, tampouco o
importe médio que lhe foi pago em contraprestação aos serviços
prestados. De outro lado, o reclamado não contestou as alegações
do autor de que, observada a conversão da moeda então vigente,
ingressou no reclamado recebendo R$ 2.170,00 mensais e, por
último, auferiu apenas R$ 1.302,00, o que ocorreu desde janeiro de
1995. Diante da flagrante redução salarial a partir de janeiro/1995,
vedada constitucionalmente (art. 7°, VI), deferem-se as diferenças
salariais daí decorrentes. Incontroverso, ainda, que não foram

aplicados aos salários do autor os reajustes normativos, conforme
instrumentos juntados com a inicial, sendo devidas, assim, as
diferenças salariais também por esta razão.

[íjReconhecido o vínculo empregatício de 06.01.1992 e a
suspensão do contrato de trabalho a partir de 19.12.2003, o
reclamante faz jus às férias vencidas, em dobro, quanto aos
períodos aquisitivos 1992/1993 a 2002/2003, acrescidas de 1/3,
bem como aos 13° salários de 1992 a 2003.i

Às fls. 652/657: Acórdão de Recurso Ordinário, proferido pela 2 a instância, cujo dispositivo ora transcrevo: iDiante do exposto,
decido conhecer dos recursos interpostos pelo reclamado Paulo
Hiroshi Nakaema - ME e do reclamante José de Souza e os prover
em parte, para declarar prescritos direitos postulados anteriormente
a 03/12/1999 e rejeitar a antecipação de tutela, mantendo, no mais,
a decisão de 1° grau. Tudo nos termos da fundamentação.^

Às fls. 1285/1293: Acórdão do C. TST em face do agravo de
instrumento em recurso de revista da reclamada, desprovido, e do
recurso de revista da reclamante, não conhecido. Trânsito em
julgado da fase de conhecimento, confirmando não ter havido
reforma no julgado de primeira instância, exceto pela prescrição dos
direitos postulados anteriormente a 03/12/1999: fls. 1302 i trânsito
na data de 22/04/2013.

Deverá o reclamante retirar via original da presente certidão para
apresentação no órgão requerente.

No mais, conforme processado.

Campinas, 27/03/2017.

CAROLINA SFERRA CROFFI
Juíza do Trabalho -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 7 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 698, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Primeiramente, dê-se
ciência às partes da Atualização dos valores da execução. Após o
decurso do prazo (5 dias), libere-se o depósito de fl. em favor do(a)
reclamante, até o limite de seus créditos, observando-se a retenção
fiscal cabível, se o caso, bem como oficie-se à instituição bancária
solicitando a transferência aos cofres públicos da União dos valores
atinentes às contribuições previdenciárias e custas, requerendo a
comprovação nos autos.

Após, satisfeitos os créditos exequendos, bem como inexistindo
despesas processuais pendentes, julgo extinta a execução, nos
termos do artigo 924, inciso II, e 925 do CPC.

Proceda a Secretaria a alteração da situação da executada no
BNDT para situação negativa.

Ao cabo, não havendo pendências, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-
SE os autos, observando que não há qualquer interesse histórico
nos termos do art. 8°, § 1° da Portaria 18/2004 do Eg. TRT da 15 a Região.

Campinas, 02/02/2017 ( quinta-feira).

PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES

Juíza do Trabalho Substituta - Ao (s) advogados do(s)
RECLAMANTE (s): Encontra-se disponivel (eis) na Agência do

Banco Do Brasil deste Fórum Trabalhista de Campinas a(s) Guia de
retirada número 364/201 7, expedida em favor do(a)
RECLAMANTE(s) para soerguimento de crédito.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 7 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 570, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Encontra-se disponível
na agência da Caixa Econômica Federal, situada neste fórum
trabalhista de Campinas - SP a Guia de retirada número 341/2017,
e o Alvará de número 132/2017, ambos expedidas em favor da
RECLAMADA para soerguimento de crédito, conforme despacho de
folha n° 570.

Nada mais. -


Tomar ciência do despacho de fls. 374, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc...

Libere-se o depósito recursal de fl. 328 em favor da reclamada.

Tendo em vista que a reclamante foi sucumbente quanto ao objeto
da perícia e que o v. acórdão de fl. 365/367 concedeu-lhe o
benefício da justiça gratuita, requisitem-se os honorários periciais ao
E. TRT15.

Nada mais havendo, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS,
considerando não constarem pendências, tampouco qualquer
interesse histórico nos termos do art. 8°, § 1° da Portaria 18/2004 do
Eg. TRT da 15a Região.

Cumpra-se.

Nada mais. Campinas, 31/03/2017 ( sexta-feira).

PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES

Juiz(íza) do Trabalho Substituto (a) - O(A) reclamada deverá
comparecer diretamente na agência local da Caixa Econômica
Federal, para a qual fora(m) encaminhado(s) o(s) documento(s)
(Alvará n° 146/2017), com vistas ao soerguimento do numerário a
que faz jus.


Tomar ciência do despacho de fls. 445, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Vistos, etc.

Atualize-se o crédito exequendo liberando-se, em ato contínuo, o
crédito dos exequentes, os honorários assistenciais e os honorários
do perito Miquéas Câmara. Na mesma oportunidade, requisite-se ao
banco depositário (Caixa Econômica Federal) que promova o
recolhimento, ao erário, das custas do artigo 789-A, inciso II, alínea
"a", inciso IV e inciso V da CLT, na monta de R$ 99,58.

Soerguidas as importâncias devidas aos credores supra e
comprovado o recolhimento das custas de execução, libere-se à
executada o saldo remanescente do depósito judicial de fls. 415,
bem como os depósitos recursais de fls. 215, 295 e 356.

Ao final, nada mais havendo, dê-se baixa e ARQUIVEM-SE os
autos.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Nada mais.

Campinas, 13/05/2016.

JULIANA BENATTI
Juíza do Trabalho Titular

- Encontram-se disponiveis na Agência da Caixa Econômica
Federal deste Fórum Trabalhista de Campinas a Guia de retirada
número 200/2017 e os alvarás número 113/2017, 111/2017 e

112/2017 expedidos em favor da RECLAMADA, Companhia
Paulista de Força e Luz, para soerguimento de crédito.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 7 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):

Libere-se o depósito judicial de fl. 657 em favor do reclamante até o
limite de seus créditos, observando-se a retenção fiscal cabível, se
o caso, bem como oficie-se à instituição bancária solicitando a
transferência aos cofres públicos da União dos valores atinentes às
contribuições previdenciárias e custas, requerendo a comprovação
nos autos.

Após, satisfeitos os créditos exequendos, bem como inexistindo
despesas processuais pendentes, julgo extinta a execução, nos
termos do artigo 924, inciso II, e 925 do CPC.

Proceda a Secretaria a alteração da situação da executada no
BNDT para situação negativa.

Ao cabo, não havendo pendências, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-
SE os autos, observando que não há qualquer interesse histórico
nos termos do art. 8°, § 1° da Portaria 18/2004 do Eg. TRT da 15 a

Região.

Campinas, 06/04/2017.

PATRÍCIA JULIANA MARCHI ALVES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA


Tomar ciência do despacho de fls. 788, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tendo em vista os
comprovantes de recolhimentos de fls. 785/787, libere-se a Guia
Judicial do saldo remanescente para a reclamada.

Campinas, 24/02/2017 ( sexta-feira).

PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES

Juíza do Trabalho Substituta - Ao (s) advogados do(s)
RECLAMADO (s): Encontra-se disponivel (eis) na Agência do
Banco do Brasil deste Fórum Trabalhista de Campinas Guia de
retirada número 195/2017, expedida em favor do(a)
RECLAMADA(s) para soerguimento de crédito.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 7 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 293, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Denego provimento do
Agravo de Petição de fls. 284/288, haja vista que não há interesse
recursal em face do pagamento total da execução, fls. 289/291. No
mais, libere-se o valor da guia de retirada para o reclamante. Retire-
se a restrição referente ao RENAJUD.

Nada mais havendo DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS,
considerando não constarem mais pendências.

Campinas, 27/03/2017 ( segunda-feira).

PATRICIA JULIANA MARCHI ALVES

Juiz(íza) do Trabalho Substituto (a) - Ao (s) advogados do(s)
RECLAMANTE (s): Encontra-se disponivel (eis) na Agência da
Caixa Econômica Federal deste Fórum Trabalhista de Campinas
a(s) Guia de retirada número 248/2017, expedida em favor do(a)
RECLAMANTE(s) para soerguimento de crédito.


Tomar ciência do despacho de fls. 345, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc...
Encontra-se disponível na agência do Banco do Brasil deste fórum
trabalhista de Campinas, a Guia de retirada número 385/2017,
expedida em favor do RECLAMANTE para soerguimento de crédito,

conforme despacho de folha n° 345.

Nada mais. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 7 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistas dos autos
desarquivados pelo prazo de 120 dias. Salienta-se que novo pedido
de desarquivamento só será atendido após 03 meses do seu
rearquivamento, medida adotada tendo em vista a distância do local
onde os processos ficam arquivados e a logística necessária ao
desarquivamento. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 8 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Senhor
advogado,informo que a guia de retirada judicial n°202/2013 no
valor de R$ 3.146,78 está disponível para ser retirada na CEF na
agência do Fórum trabalhista de Campinas. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 8 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Reclamada Nestlé,
informo que a guia de retirada judicial n°352/2009 no valor de
R$2.867,34 está disponível para ser retirada no BB agência fórum
trabalhista de Campinas. -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Reclamada Nestlé,
informo que o alvará judicial n° 230/2009 está disponível para ser
retirado na CEF agência fórum trabalhista de Campinas. -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s):

Vistos.

Ante a certidão de fls.161, cancele-se a carta de adjudicação
N°5/2013

Restam esgotados todos os meios executivos, ante o resultado
infrutífero das buscas patrimoniais, notadamente pesquisas
realizadas por ferramentas eletrônicas disponíveis.

Considerando o tempo transcorrido em execução sem satisfação do
crédito do reclamante, bem como considerando todas as tentativas
de constrição e, por não quitado o débito exequendo e no intuito de
conferir efetividade ao comando da coisa julgada, com a utilização
de todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em
restrição ao crédito do devedor recalcitrante, extraia-se certidão da
dívida que, diga-se, é líquida, certa e exigível, e remeta-se para a
sua anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da Lei n°
9.492/97.

Determina-se, ainda, a expedição de CERTIDÃO DE DÍVIDA
TRABALHISTA, a ser entregue ao reclamante ou seu patrono,
devendo a mesma conter:

-    nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os
eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número do
processo no qual a dívida foi apurada;

-    número de inscrição do(s) trabalhador(es) no INSS (NIT), n° do
CPF, bem como CNPJ e CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF
do(s) devedor(es) pessoa física ou do(s) sócio(s) da empresa, caso
tais dados constem dos autos;

-    o valor dos créditos: principal, previdenciário, fiscal e de honorários
assistenciais e periciais.

-    as datas do ajuizamento da ação e homologação da conta de
liquidação, visando futura atualização dos créditos.

Caberá ao credor, a qualquer tempo, se encontrados o devedor e
bens sobre os quais possa recair a penhora (estes livres e
desembaraçados de quaisquer ônus), promover a continuidade da
execução do seu crédito, na forma do Cap. V, do Título X, da CLT.
Essa petição deve ser instruída com a certidão da dívida expedida
pela Vara, sendo o processo autuado com novo número.

A expedição da Certidão supracitada deverá ser requerida no
balcão da Secretaria.

Intime-se o autor, por seu patrono.

Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de praxe, nos termos do art. 1°, CAPÍTULO CUST, da CNC.

Campinas, 21/02/2017

MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 8 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Reclamada IBM, informo
que o alvará judicial N°302/2008 está disponível para retirada na
CEF,agência fórum trabalhista de Campinas. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 8 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): DESCONSIDERAR
NOTIFICAÇÃO N° 500/2017, UMA VEZ QUE AS GUIAS DE
RETIRADA PERTENCEM AO PERITO. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 8 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Reclamado Sérgio
Maragni, informo que a guia de retirada judicial N° 48/2011 está
disponível para ser retirada na CEF,agência fórum trabalhista de
Campinas. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 8 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Restam esgotados todos os meios executivos, ante o resultado
infrutífero das buscas patrimoniais, notadamente pesquisas
realizadas por ferramentas eletrônicas disponíveis.

Considerando o tempo transcorrido em execução sem satisfação do
crédito do reclamante, bem como considerando todas as tentativas
de constrição e, por não quitado o débito exequendo e no intuito de
conferir efetividade ao comando da coisa julgada, com a utilização
de todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em
restrição ao crédito do devedor recalcitrante, extraia-se certidão da
dívida que, diga-se, é líquida, certa e exigível, e remeta-se para a
sua anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da Lei n°
9.492/97.

Determina-se, ainda, a expedição de CERTIDÃO DE DÍVIDA
TRABALHISTA, a ser entregue ao reclamante ou seu patrono,
devendo a mesma conter:

-    nome e endereço das partes e seus advogados, incluídos os
eventuais corresponsáveis pelo débito, bem como o número do
processo no qual a dívida foi apurada;

-    número de inscrição do(s) trabalhador(es) no INSS (NIT), n° do
CPF, bem como CNPJ e CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF
do(s) devedor(es) pessoa física ou do(s) sócio(s) da empresa, caso
tais dados constem dos autos;

-    o valor dos créditos: principal, previdenciário, fiscal e de honorários
assistenciais e periciais.

-    as datas do ajuizamento da ação e homologação da conta de
liquidação, visando futura atualização dos créditos.

Caberá ao credor, a qualquer tempo, se encontrados o devedor e
bens sobre os quais possa recair a penhora (estes livres e
desembaraçados de quaisquer ônus), promover a continuidade da
execução do seu crédito, na forma do Cap. V, do Título X, da CLT.
Essa petição deve ser instruída com a certidão da dívida expedida
pela Vara, sendo o processo autuado com novo número.

A expedição da Certidão supracitada deverá ser requerida no
balcão da Secretaria.

Intime-se o autor, por seu patrono.

Arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas
de praxe, nos termos do art. 1°, CAPÍTULO CUST, da CNC.

Campinas, 21.02.2017

MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 8 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Primeiramente,

comprove o reclamante em 10 dias o saque da guia de fl. 1192.
Posteriormente, libere-se o saldo remanescente do depósito a quem
de direito. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 8 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Reclamada Manoel
Fernandes da Silva Manta,informo que a guia de retirada judicial n°
487/2009 no valor de R$ 313,81 está disponivel para ser retirada no
BB agência fórum trabalhista de Campinas. -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.

Manifeste-se a reclamada, em 30 dias, acerca do requerimento de
estender os efeitos do acordo por mais 12 meses.

Com relação ao protocolo 15903307 (Rubens Aparecido Santana),
indefiro, reportando-me ao despacho de fl. 1831.

Campinas, 22/02/2017.

MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):A executada, Aparecida Lourdes
Rossi Calio, requer às fls. 610/616, a liberação do valor constrito de
sua conta bancária através do sistema Bacen-Jud argumentando,
em síntese, se tratar de proventos de aposentadoria, insurgindo-se
também em relação à desconsideração da personalidade jurídica da
executada.

Quanto ao valor bloqueado, o documento à fl. 618 comprova, tão
somente, o saque de benefício previdenciário na "boca do caixa", no

importe de R$ 2.164,00, no dia 06.09.2016 e sem identificação do
beneficiário não provando, portanto, se tratar de conta bancária
para recebimento de benefício previdenciário.

Tanto é, que a ordem de bloqueio foi dada em 08.09.2016 e a
transferência do valor foi realizada em 10.09.2016, no importe de
R$ 5.997,69, posterior ao referido saque e em valor superior ao
aludido benefício. Indefere-se a pretensão.

No que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica, ao
contrário do que afirma a peticionária, a insolvência da ré restou
comprovada nos autos e, por consequêcia, a sua inidoneidade
econômica-financeira, razão pela qual os atos executórios foram
direcionados para os seus sócios, conforme despacho de fl. 310.
Quanto à prova da ocorrência de fraude, simulação ou abuso da
personalidade jurídica desnecessária se faz nesta Especializada
diante da adoção pelo Juízo da Teoria Menor, onde o pressuposto
da desconsideração é simplesmente a constatação da
impossibilidade do executado responder com seus próprios bens
pela execução dos débitos trabalhistas.

Rejeitam-se as impugnações.

Intimem-se.

Campinas, 07 de Março de 2017.

MILENA CASACIO FERREIRA BERALDO

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA MILENA CASACIO

FERREIRA BERALDO

JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 9 a VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Intimação:
Contraminutar aos Embargos à Execução. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciência ao autor do
desarquivamento dos autos, pelo prazo de 10 dias. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 668, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Incluam-se os
reclamados abaixo listados no cadastro do Serasa:

1-    COOPERATIVA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES
RURAIS DE SAO JOSE DO RIO PRETO E REGIAO LTDA. - CNPJ
n° 00.696.730/0001-79.

2-    OJAIR SEBASTIAO SCARPETA - CPF n° 021.661.408-23.

3-    ANTONIO APARECIDO RODRIGUES - CPF n° 590.280.338-15.

4-    GETULIO PEREIRA DA SILVA - CPF n° 088.508.688-04.

5-    JOAO ROBERTO FANHANI - CPF n° 785.638.878-15.

6-    JULIO CESAR FERREIRA - CPF n° 030.461.668-00.
Considerando que infrutífera a tentativa de penhora, por meio do

convênio ^BACEN-JUD^, após decorrido o prazo de um ano de
suspensão do processo por execução frustrada (ocorrência SEF),
considero exauridas as providências executórias empreendidas de
ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.

As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa
executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR n° 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre restou frustrada após o uso das ferramentes
eletrônicas disponiveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Catanduva atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.

Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo dos
presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo n° TST-RR-7581 00-57.2005.5.15.0140,
8 a  Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo. As partes ficam mantidas no cadastro do BNDT e
do sistema de execuções e caso requerida pelo exequente a
qualquer tempo expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que se
dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. Ficam
mantidas eventuais penhoras e bloqueios de bens determinados
pelo Juízo.

O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta

Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ficando
vedada a eliminação destes autos até a satisfação do(s) crédito(s)
respectivo(s).

Catanduva/SP., 05/04/2017.

MAURO CÉSAR MORELI
Juiz do Trabalho Substituto -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 755, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Considerando que infrutífera a tentativa de penhora, por meio do
convênio ^BACEN-JUD^, após decorrido o prazo de um ano de
suspensão do processo por execução frustrada (ocorrência SEF),
considero exauridas as providências executórias empreendidas de
ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.

As diligências do senhor oficial de Justiça em face do executado
frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR
n° 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste

Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre restou frustrada após o uso das ferramentes
eletrônicas disponiveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Catanduva atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.

Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo dos
presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo n° TST-RR-7581 00-57.2005.5.15.0140,
8 a  Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Inclua(m)-se o(s) reclamado(s) JOAO ANTONIO DA SILVA i CPF:
299.220.038-72 no cadastro do Serasa e no Sistema de Execuções,
ficando autorizada a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telemático.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo. As partes ficam mantidas no cadastro do BNDT e
do sistema de execuções e caso requerida pelo exequente a
qualquer tempo expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que se
dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. Ficam
mantidas eventuais penhoras e bloqueios de bens determinados
pelo Juízo.

O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ficando
vedada a eliminação destes autos até a satisfação do(s) crédito(s)
respectivo(s).

Cat; 6/4/2017.

Mauro César Moreli
Juiz do Trabalho Substituto

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 331, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Considerando que infrutífera a tentativa de penhora, por meio do
convênio iBACEN-JUDi, após decorrido o prazo de um ano de
suspensão do processo por execução frustrada (ocorrência SEF),
considero exauridas as providências executórias empreendidas de
ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.

As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa

executada e seus sócios frente aos convênios eletrônicos, nos
termos do Provimento GP-CR n° 08/2010, e conforme art. 11 do
capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram negativas e não
foram localizados bens penhoráveis para garantir a presente
execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre restou frustrada após o uso das ferramentes
eletrônicas disponiveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados de Catanduva atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.

Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo dos
presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo n° TST-RR-7581 00-57.2005.5.15.0140,
8 a  Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Inclua(m)-se o(s) reclamado(s) MULTIMAX CORRETORA DE
SEGUROS DE VIDA S/C LTDA i CNPJ: 04.247.998/0001-84,
MARCIO RODRIGUES VANCIN i CPF: 134.992.678-70 e JOSE
LUIS CARLOS RAMOS i CPF: 170.597.548-81 no cadastro do
Serasa e no Sistema de Execuções, ficando autorizada a quebra
dos sigilos fiscal, bancário e telemático.

Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo. As partes ficam mantidas no cadastro do BNDT e
do sistema de execuções e caso requerida pelo exequente a
qualquer tempo expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que se
dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. Ficam
mantidas eventuais penhoras e bloqueios de bens determinados
pelo Juízo.

O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da

celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ficando
vedada a eliminação destes autos até a satisfação do(s) crédito(s)
respectivo(s).

Cat; 6/4/2017.

Mauro César Moreli

Juiz do Trabalho Substituto -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 712, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Concedo o prazo de 5
dias para que o peticionante Fernando de Oliveira Campagnon
comprove o recolhimento do valor necessário para a expedição da
certidão de objeto e pé. Após a expedição da certidão, ou na sua
ausência de comprovação do recolhimento, retornem os autos ao
arquivo.

Cat., 06/04/2017.

Mauro César Moreli

Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 772, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): I- Ante os termos da
petição de fls. 766/767, aguarde-se a integralização dos depósitos
até a quitação do débito previdenciário.

II- Outrossim, a fim de viabilizar a apuração do débito remanescente
e considerando que a reclamada está efetuando os depósitos
judiciais em um uma mesma conta (n° 2400101897975 i fls. 739,
753, 754, 757 e 762), dou ao presente força de OFÍCIO para
solicitar ao Banco do Brasil S.A., agência 0050-7, que efetue a
transferência dos valores existentes na conta judicial n°
3300102953665 (fl. 744), à disposição deste Juízo, nos presentes

autos, para a conta judicial n° 2400101897975, bem como
encaminhe a este Juízo o saldo atualizado de referida conta.
Solicito ainda que, caso haja outros valores, depositados em contas
diversas, à disposição deste processo, sejam transferidos para a
conta judicial n° 2400101897975.

III- Após, proceda a Secretaria à elaboração de demonstrativo de
débitos, dando-se ciência à executada dos valores remanescentes.
Catanduva/SP., 02/02/2017.

MAURO CÉSAR MORELI
Juiz do Trabalho Substituto

- Tomar ciência do débito remanescente, conforme planilha de fl.
783.


Tomar ciência do despacho de fls. 582, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):I- Ante o que restou decidido à fl.
559, fica liberada a penhora de fl. 393. Dou ao presente força de
OFÍCIO para informar à Vara de Família e Sucessões da Comarca
de Catanduva-SP que, em virtude da quitação do débito exequendo,
fica liberada a penhora efetuada no rosto autos do processo n°
132.01.2005.002075-6 (n° de ordem 1024/2007)

II-    Solicite-se através do sistema Renajud a liberação dos bloqueios
de fl. 471.

III-    Após, arquive-se e dê-se baixa.

CATANDUVA, 05 de abril de 2017.

MAURO CÉSAR MORELI
Juiz do Trabalho Substituto


Tomar ciência do despacho de fls. 240, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): I- Ciência ao
exequente dos depósitos de fls. 228/238.

II- Aguarde-se o depósito da importância penhorada à fl. 192.

CATANDUVA, 03 de abril de 2017.

MAURO CÉSAR MORELI
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 295, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): I- Intime-se o
executado para os fins previstos no artigo 884 da CLT, com relação
ao valor bloqueado de (R$45,12);

II-    Decorrido o prazo supra, libere-se ao exequente o valor
bloqueado;

III-    Vistos.

Considerando que infrutífera a tentativa de penhora, por meio do
convênio iBACEN-JUDi, após decorrido o prazo de um ano de
suspensão do processo por execução frustrada (ocorrência SEF),
considero exauridas as providências executórias empreendidas de
ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.

As diligências do senhor oficial de Justiça em face do executado
frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR
n° 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre restou frustrada após o uso das ferramentes
eletrônicas disponiveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As

estatísticas da Central de Mandados de Catanduva atestam que
esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências
negativas.

Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo dos
presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C. TST: (Processo n° TST-RR-7581 00-57.2005.5.15.0140,
8 a  Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada
em 09.08.2013) e (Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em
10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Inclua(m)-se o(s) reclamado(s) VANDERLEI VICTORINO
GONCALVES i CPF: 681.114.448-34 no cadastro do Serasa e no
Sistema de Execuções, ficando autorizada a quebra dos sigilos
fiscal, bancário e telemático.

Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo. As partes ficam mantidas no cadastro do BNDT e
do sistema de execuções e caso requerida pelo exequente a
qualquer tempo expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que se
dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. Ficam
mantidas eventuais penhoras e bloqueios de bens determinados
pelo Juízo.

O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2°
da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ficando
vedada a eliminação destes autos até a satisfação do(s) crédito(s)
respectivo(s).

Cat; 6/4/2017.

Mauro César Moreli
Juiz do Trabalho Substituto

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 174, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1. Para que se promova a
execução conjunta em benefício de todos os credores, determino a
reunião da presente execução àquela em curso no processo
0030100-29.2007.5.15.0040 RTSum.

2.    Inclua-se, no polo ativo daquela ação, o nome do credor e de seu
respectivo advogado.

3.    Diante da reunião ora ordenada, anote-se a extinção desta
execução, inclusive com baixa no BNDT.

4.    Junte-se cópia deste despacho no processo 0030100-29.2007.5.15.0040
RTSum, além da planilha de cálculos,
devidamente atualizada.

5.    Em seguida, tudo cumprido, dê-se ciência às partes e remetam-
se estes autos ao arquivo.

Cruzeiro, 5 de Abril de 2017.

TÂNIA APARECIDA CLARO
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 535 e verso, abaixo transcrito:
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Protocolo n° 1161/2016 (fls.
406/419):

1.    Bloqueados valores que garantem parcialmente a execução (fls.
519/521), manifestam-se os executados CARLOS INOCÊNCIO
NUNES e PAULO ERNANI FERREIRA DE QUEIROZ alegando que
os valores constritos são decorrentes de pensões/aposentadorias e
pró-labores fl. 510). Requereram a declaração de impenhorabilidade
dos valores indicados e a liberação das quantias bloqueadas.
Juntaram documentos (fls. 513/518 e 525/527).

2.    Do executado CARLOS INOCÊNCIO NUNES foi apreendido o
valor de R$ 1.284,40, na conta 12433-8, agência 0449-9, do Banco
do Brasil S.A. e do executado PAULO ERNANI FERREIRA
QUEIROZ, na conta 0000194-5, agência 1417, do Banco Bradesco
S.A., o valor de R$ 7.815,80.

3.    O documento de fl. 514 comprova que o executado CARLOS
INOCÊNCIO NUNES recebe aposentadoria no importe mensal de
R$ 1.950,46, tendo sido creditado esse valor em 03.02.2017, e o
valor apreendido (R$ 1.284,40), em 13.02.2017, é saldo
remanescente daquele valor.

4.    Reputo, portanto, comprovado que, em relação ao executado
CARLOS INOCÊNCIO NUNES restou configurada a apreensão de
valor correspondente a aposentadoria. Nos termos do artigo 833, IV,
do novo CPC, é impenhorável o refrido valor, com que defiro a
liberação ao seu titular.

5.    Quanto ao executado PAULO ERNANI FERREIRA QUEIROZ,
restou apreendida a quantia de R$ 7.815,80, em 23.02.2017. O
documento de fls. 525/527 demonstra que tal executado recebe, a
título de pró-labore, a quantia de R$ 2.000,00 (de GUANACRE
INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS LTDA.) e R$ 4.188,83 a título de
aposentadoria.

6.    O exame detalhado dos documentos revela, portanto, serem
verídicas as alegações dos executados. Desse modo, reputo que a
apreensão de valor do executado PAULO ERNANI FERREIRA
QUEIROZ também atingiu valores impenhoráveis de aposentadoria
e pró-labore. Determino a liberação.

7.    Em relação ao valor de R$ 1.177,18 do executado PAULO
ERNANI FERREIRA DE QUEIROZ proceda-se ao desbloqueio no
sistema BacenJud, uma vez que não efetiva a transferência para
conta judicial.

8.    Em relação aos valores transferidos, determino se proceda a
liberação conforme discriminação abaixo.

9.    Tendo em vista a disposição dos executados em saldar a dívida
previdenciária, defiro o prazo de 30 dias, para venham ao feito com
comprovação de parcelamento do débito previdenciário na forma da
lei, a ser efetivada pela via administrativa junto à procuradoria do
órgão previdenciário, sob pena de prosseguimento das medidas
executivas.

10.    Intimem-se.

A presente decisão terá força de guia de liberação judicial com
determinação para pagamento dos créditos exequendos, conforme
orientações abaixo.

GUIA DE LIBERAÇÃO JUDICIAL

A presente guia de liberação é expedida nos termos dos artigos 7° a
9°, do Capítulo ALV, da CNC, alterada pelos Provimentos GP-CR
5/2012 e 8/2012, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 15 a  Região, servindo a presente como determinação de

pagamento aos beneficiários abaixo relacionados e como ordem de
transferência de valores.

Dados das contas judiciais para débitos:

Conta judicial 0300 / 900127891430 no valor de R$ 8.399,73, de
24.01.2017

Do pagamento ao beneficiário:

1.    CARLOS INOCÊNCIO NUNES, CPF: 039.785.327-00 e/ou seu
advogado ANTÔNIO JOSÉ WAQUIM SALOMÃO, OAB/SP 94.806,
CPF: 541.878.508-72.

Ficam as pessoas acima indicadas autorizadas a dirigirem-se à
agência n° 0300, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de
Cruzeiro/SP, para levantar o valor de R$ 1.284,40 (UM MIL
DUZENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA
CENTAVOS) da conta à disposição deste Juízo, referente ao
depósito precitado, com atualização monetária e juros, da data do
depósito até a data do efetivo pagamento.

2.    PAULO ERNANI FERREIRA DE QUIROZ, CPF: 046.102.967-72
e/ou seu advogado ANTÔNIO JOSÉ WAQUIM SALOMÃO, OAB/SP
94.806, CPF: 541.878.508-72.

Ficam as pessoas acima indicadas autorizadas a dirigirem-se à
agência n° 0300, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de
Cruzeiro/SP, para levantar o valor de R$ 7.815,80 (SETE MIL
OITOCENTOS E QUINZE REAIS E OITENTA CENTAVOS) da
conta à disposição deste Juízo, referente ao depósito precitado,
com atualização monetária e juros, da data do depósito até a data
do efetivo pagamento.

Cumpridas, por essa Instituição, a determinação supra, encaminhe-
se a este Juízo o comprovante da efetiva operação bancária.

O presente documento só terá validade se impresso e assinado
fisicamente pelo Magistrado, nos termos do Ofício Circular CSJT
GP-SG 054/2013 e será, REMETIDO, VIA MALOTE INTERNO, à
CAIXA ECONÔLMICA FEDERAL.

Cruzeiro, 5 de abril de 2017.

TÂNIA APARECIDA CLARO
Juíza do Trabalho
Taíse Maria Conceição Coelho
Diretora de Secretaria -

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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO - Despacho
Tipo: Despacho

Vitor Cesar Bianculli - OAB: 207554
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO - Despacho
Tipo: Despacho

Paulo Renzo Del Grande - OAB: 345576SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE FRANCA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Trata-se de processo
de execução que se arrasta há anos. Diligências de busca de bens
realizadas exaustivamente, tanto de ofício quanto atendendo
requerimento do credor, tudo sem êxito.

Houve suspensão da execução por terem se esgotado providências
para satisfação da execução. Retomada a execução e renovadas
diligências para localização de bens do executado, também sem
êxito.

Revogo a ordem de remessa dos autos ao arquivo provisório e,
considerando as diretrizes fixadas na Recomendação CGJT n°
02/2011, de 02/05/2011, que disciplina o fluxo sequencial de atos
processuais a serem adotados no âmbito nacional da Justiça do
Trabalho, bem como o contido na alínea c do item 3 da
Recomendação GP-CR n° 01/2011, de 25.07.2011, do Eg. TRT da
15a Região, declaro a extinção do processo de execução
trabalhista, em face do esgotamento das providências executivas,
com arquivamento definitivo do processo, vedada eliminação dos
autos.

Friso que a extinção do processo não obsta a expedição de
Certidão de Crédito Trabalhista em favor do (a) exequente, que ora
determino, a fim de que o (a) mesmo (a) possa, através de
ajuizamento de ação executiva autônoma, no sistema Pje-JT
(Processo Judicial Eletrônico) mediante a indicação de bens da
executada, dar prosseguimento à persecução executiva.

Em havendo crédito previdenciário, por tratar-se de acessório, sua
execução será retomada em caso de eventual ajuizamento de ação
executiva pelo credor principal.

Dispensada intimação da União caso o valor do débito seja inferior
a R$ 20.000,00 (Recomendação GP-CR 03/2011).

Aplica-se, quanto às custas, o disposto no artigo 1°, do Capítulo
"CUST", da CNC, e, com relação às despesas com publicação de
edital, o disposto no art. 3°, da Resolução n. 3/95 do Diretor do
Fórum local.

Ciência ao exequente.

Franca, 5/4/2017.

Adriel Pontes de Oliveira

Juiz do Trabalho - Certidão 109/2017 à disposição


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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE FRANCA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1679, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos, etc.

Expedidos os documentos para pagamentos dos créditos apurados
até 02/03/2016. Dê-se ciência aos beneficiários.

Aguarde-se quanto à liberação dos depósitos recursais e

remanescente do depósito judicial.

Nos termos da decisão de f. 1642, concedo à reclamada mais 30
dias de prazo para providenciar e comprovar nos autos a
implementação do complemento de aposentadoria em folha,
informando os valores vincendos de abril/2016 até o mês da
respectiva implementação.

Franca-SP, 3 de abril de 2017.

ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA

Juiz do Trabalho - A/C RECLAMANTE: Comparecer perante a
agência 53-1 do Banco do Brasil para promver o saque da GR n.
105/2017 (relação de entrega n. 13/2017).


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07/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):CIÊNCIA ÀS PARTES DO
PRACEAMENTO DO BEM PENHORADO (VW GOL 1000 94/94)
EM 26/04/201 7, ÀS 14H, NO PROCESSO 0001040-

73.2016.5.09.0133 DA 2 a  VT DE APUCARANA/PR, TUDO
CONFORME FLS. 172 A 184 DOS AUTOS. -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Mesmo após a dedução
de todos os depósitos indicados, o executado ainda é devedor do
valor de R$ 2.682,90 para a data do bloqueio de fl. 271.

Assim, garantido o juízo, intime-se o executado por seu patrono
constituído para, querendo, opor embargos no prazo legal.

No silêncio ou com a concordância, transfiram-se os valores
devidos de INSS Reclamada a partir dos depósitos de fl. 285-V e
286, sendo o primeiro integralmente e o segundo conforme a
planilha de cálculos de fl.287, devolvendo-se eventual
remanescente ao executado e arquivando-se o feito.
Hortolândia, 03/04/2017.

ALVARO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho -


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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 170, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): os autos encontram-se
desarquivados para vistas a pedido do autor.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 306, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Findo o prazo fl.304.
Intime-se o autor para que no prazo de 5 dias, manifeste-se sobre o
itegral cumprimento do acordo homologado em audiência.

Silente o autor, intime-se a reclamada para que, no prazo de 10
dias, comprove o recolhimento da contribuição previdênciária, sob
pena de execução forçada.

Cumprido, intime-se o INSS.

Após, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo
definitivo.

Itápolis, data supra.

Edma Alves Moreira
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ITÁPOLIS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Procedo à adequação da sentença
homologatória dos cálculos de liquidação, a fim de que as contas
guardem consonância com a decisão do v.acórdão acostada às fls.
906/917.

Fixo, portanto, os seguintes valores, para 01.05.2010:

PRINCIPAL LIQ INSS R$54.299,65
JUROS LIQ INSS R$271,60
FGTS R$5.261,77
HON.PERIC. CONT. R$1.200,00
INSS RECTE R$8.814,54
INSS RECDA R$22.038,18
TOTAL: R$91.885,73
Custas isentas (art. 790, ^A^, I, da CLT).

-Imposto de renda isento. O imposto sobre os rendimentos pagos
deverá ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 12-
A da Lei 7.713/88 e na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. A
tabela do imposto de renda vigente à época da liberação do crédito
deverá ser potencializada pelos números de meses (65)
correspondentes as verbas da condenação e cotejada com o
montante das parcelas tributáveis (78,59%). O reclamado é
dispensado de comprovar o recolhimento do Imposto de Renda, por
se tratar de rendimento que a ele pertence nos termos do artigo
158,I, da Constituição Federal, sem prejuízo de trazer aos autos o
comprovante do valor retido, para fins de declaração anual de
rendimentos a ser apresentada pelo exequente junto à Receita
Federal.

- Ante o valor total das parcelas que integram o salário de
contribuição, determino a intimação da União Federal (INSS)
oportunamente, eis que superior ao valor teto de contribuição,
atualmente em R$20.000,00.

Ciência às partes.

Ante o trânsito em julgado certificado às fls.916, expeça-se o ofício
precatório e aguarde-se o pagamento.

Itápolis, 21.03.17

JOSUE CECATO
JUIZ DO TRABALHO -


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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 800, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):EMBARGANTE: YARA BRASIL
FERTILIZANTES S.A.

EMBARGADO: LUIZ CARLOS BARSANELLI.

Vistos.

Autos que ap r ecio de f o r ma su c inta, em razão dos Emba r gos à
Execução de fls. 777/780.

Manifestou-se o embargado às fls. 785/786.

É o relatório, em síntese.

D E C I D O

Da diferença apurada à fl. 770. Analisando-se os autos, verifica-se
que a presente execução já havia sido quitada ante os
levantamentos de fls. 766 e 767 e comprovados às fls. 798/799.
Como podemos observar, a Secretaria apurou uma diferença em
favor do autor no importe de R$ 105.164,04 (fl. 765) e o despacho
de fl. 764 determinou ao mesmo o levantamento desta quantia e
que após cinco dias apontasse eventual diferença em seu crédito,
sob pena de tê-lo por quitado, o que não ocorreu. Frise-se, que o
patrono do reclamante fez carga dos autos (fl. 769) e não
manifestou-se sobre eventual diferença. Assim, considero que os
valores levantados pelo autor (fls. 798/799) foram suficientes para
quitar a execução à época, resta prejudicada a planilha de
atualização de fl. 770.

Reputo por prejudicada a diferença apontada pela reclamada à f l.
780, uma vez que a mesma não tinha ciência dos comprovantes de
fls. 797/799.

Inerte a reclamada acerca do despacho de fl. 794, providencie a
Secretaria, excepcionalmente, os recolhimentos previdenciários e
fiscais (também não comprovados) do depósito de fl. 781, liberando
o saldo remanescente à reclamada.

ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à
Execução ajuizados por YARA BRASIL FERTILIZANTES S.A., tudo
nos exatos termos da fundamentação supra, parte integrante do
presente dispositivo.

Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, de acordo com
as disposições do artigo 789-A da CLT.

Intimem-se as partes.

Jaboticabal, sexta-feira, 30 de março de 2017.

Cecy Yara Tricca de Oliveira
Juíza do Trabalho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Visto, etc.

Tendo em vista que a instituição financeira não consegui interpretar
o ofício de fl. 786.

Conforme apurado pela própria Secretaria às fls. 789/791, através
do Sistema Juiscalc, libere-se ao reclamante o quantum ainda
devido do depósito de fl. 782 verso, e o remanescente à reclamada.
Recolhimentos fiscais e previdenciários satisfeitos.

Nada mais havendo, arquive-se em definitivo.

Intime-se.

Jaboticabal, quinta - feira 30 de março de 2017.

CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA
Juíza do Trabalho

- Fica as PARTES, intimadas de que foi expedido Guia de retirada
que, nos termos do art.4° do provimento GP/CR N.08/2012, as quais
deverão ser levantadas diretamente na agência da Caixa
Econômica Federal de Jaboticabal, à partir do dia 10/04/2017.

Marcos Aparecido Zambon - OAB: 295113SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .

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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL - Despacho
Tipo: Despacho

José Antônio Funnicheli - OAB: 79077SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE JALES - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc

Considerando a necessidade de estabelecer tratamento adequado
aos conflitos de interesses e estimular a prática dos meios
consensuais na sua solução;

Considerando a necessidade de consolidar uma política
permanente de incentivo de solução consensual de litígios no
âmbito desta unidade;

Considerando o princípio da cooperação que deve permear as
relações entre advogados, jurisdicionados e o Poder Judiciário;
Considerando o disposto nos artigos 763 e 764 da CLT;

Considerando a necessidade de se estabelecer prazos compatíveis
com a duração razoável do processo e otimização de pauta;
Designa-se audiência de tentativa de conciliação para o dia
24/04/2017, às 13:40 horas.

Intimem-se as partes.

Jales, 04/04/2017.

SANDRA MARIA ZIRONDI
Juíza Titular de Vara do Trabalho -


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07/04/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional(Oab: )
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Retire-se o feito da pauta
de hastas.

Intime-se o execdo para que deposite, em 10 dias, a comissão do
leiloeiro, conforme previsto no edital (5% do valor da avaliação).
Em face do recolhimento comprovado, intime-se a União/ PGF para
que se manifeste, em 10 dias, quanto à quitação do seu crédito.

Jd., 04/04/2017

CRISTIANE HELENA PONTES
JUIZ DO TRABALHO


Tomar ciência do despacho de fls. 216, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Libere-se o depósito
realizado na forma abaixo indicada, com juros e correção monetária
até a data do efetivo pagamento:

1.    Dados do depósito:

a)    Banco do Brasil S/A

b)    Identificação: ID ou C n° 4900132702997

c)    Valor: R$ 281,31

d)    Data: 03/04/2017

2.    Favorecidos:

a) R$ 281,31 (em 03/04/2017) à reclamante LENI COSTA SILVA
(CPF 356.265.424-34) N/P do(a) advogado(a) regularmente
constituído(a) Dr(a) Sonia Maria Bertoncini (OAB 142534-SP-D);

3.    Por economia e celeridade processual serve cópia do presente
despacho, devidamente assinada pelo Juízo, como guia de retirada
ao(s) favorecido(s) supra.

4.    Intime-se a reclamante.

5.    Após, diante da tentativa infrutífera de bloqueio BacenJud,
cumpram-se as demais determinações contidas no despacho de fl.
209.

Jd., 03/04/2017

CRISTIANE HELENA PONTES
JUIZ DO TRABALHO

Obs.: Cópia deste despacho será remetido ao Banco do Brasil S/A -
Agência 0340-9 - Jundiaí - SP, em 11/04/2017, e o pagamento dar-
se-á nos termos e nos prazos constantes do Prov.GP-CR n°
05/201 2.


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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 3 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 438, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):

Vistos e examinados.

Diante da ausência de garantida da execução, denego seguimento
ao agravo de petição interposto pelo quarto executado.

Intime-se.

Após, aguarde-se a comprovação do depósito do bloqueio de fl.
423.

Jundiaí, 08 de fevereiro de 2017 (quarta-feira).

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
JUIZ TITULAR -


Tomar ciência do despacho de fls. 443, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s):

Vistos e examinados.

Dê-se ciência à segunda executada do bloqueio de fl. 428.
Decorrido o prazo legal, solicite-se à instituição financeira a
transferência do valor bloqueado aos cofres públicos da União a
título de contribuição previdenciária.

Nada a deferir em relação ao requerimento de fl. 436, uma vez que
a exclusão do cadastro do BNDT somente ocorrerá após o
pagamento do débito.

Intime-se.

Jundiaí, 11 de janeiro de 2017 (quarta-feira).

JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz Titular


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

O principal já foi devidamente pago.

Dê-se baixa e arquive-se.

Jundiaí, 04/04/2017

PATRÍCIA MAEDA
JUÍZA DO TRABALHO


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Rafael de Barros Camargo - OAB: 175808SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Rafael de Barros Camargo - OAB: 175808SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
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RECLAMADO    TOMAZ TOMOYUKI MIWA

Sara Perel Steinberg - OAB: 24310SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.

Uma vez que a ação de execução que estava sendo levada a efeito
neste processo já está sendo levado a efeito no processo de
execução coletiva mais vantajosa para o exequente, menos onerosa
para o devedor mais econômica para o Poder Judiciário, é certo que
ocorreu a hipótese de litispendência, ou seja, a existência de dois
processos em curso com o mesmo fim, impondo-se, portanto, a
aplicação das normas dos arts. 337, VI, §3°; 771, p. único, e 485, V,
do CPC/2015.

Convém anotar que modernamente o entendimento é que a
habilitação de crédito em processo de execução coletivo suspende
a ação, e ação não se confunde com processo, estando expresso
tanto no art. 24 do Decreto-lei n° 7.661/45 (Lei de Falência) como no
art. 6° da Lei n° 11.101/05 (Nova Lei de Falência), a suspensão da
ação e não do processo, de modo que o processo de execução
individual deve mesmo ser extinto.

Sobreleva observar que não há prejuízo para o credor, pois ainda
que o processo de execução coletiva venha a ser extinto, o fato da
ação estar em curso no processo coletivo importa na suspensão
qualquer preclusão, inclusive a prescrição, e na hipótese de
frustração da execução coletiva o credor pode repropor a execução
individual perante a Justiça Especializada, apresentando a certidão
do crédito como título executivo.

Fica, portanto, declarada suspensa a ação de execução e extinto
este processo de execução sem apreciação do mérito.

No silêncio, arquive-se.

Limeira, data supra.

Renato de Carvalho Guedes
Juiz do Trabalho -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Rafael de Barros Camargo - OAB: 175808SPD

Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .

Sara Perel Steinberg - OAB: 24310SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .

Daniel Ricardo Batista - OAB: 196433SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .

Sara Perel Steinberg - OAB: 24310SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

RECLAMADO    Maria Ozana Correia Canto

Sara Perel Steinberg - OAB: 24310SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Rafael de Barros Camargo - OAB: 175808SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Sara Perel Steinberg - OAB: 24310SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


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07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Ltda. (Massa Falida) - N/P Síndico
Darcy Destefani

Marcos Antonio de Barros - OAB: 92669SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo

site www.trt15.jus.br .

Regiane Polatto - OAB: 88558SPD

Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
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Jamile Abdel Latif - OAB: 160139SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .

Marcos Antonio de Barros - OAB: 92669SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
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07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Regiane Polatto - OAB: 88558SPD

Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


Sara Perel Steinberg - OAB: 24310SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


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07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA - Despacho
Tipo: Despacho

Jamile Abdel Latif - OAB: 160139SPD
Fica V.Sa. notificado para o fim declarado abaixo:

Devolver processo em seu poder.

PENA: BUSCA E APREENSÃO.

PRAZO: 24 horas.

Obs: Caso tenha sido devolvido, desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br . - Obs: Caso tenha sido devolvido,
desconsidere a presente.

A efetivação da devolução dos autos poderá ser acompanhada pelo
site www.trt15.jus.br .


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 487, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Expeça-se mandado
para avaliação do veículo Caminhão Mercedes Benz, placas
BSF0654, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça do Posto
Avançado da Justiça Do Trabalho de Campinas em Valinhos/SP,
nos termos da Recomendação 01/2013 deste E. Tribunal.
Cumprida a avaliação, dê-se ciência ao autor para manifestação em
10 dias.

Após, retornem conclusos para deliberações.

Mogi Guaçu, 11 de dezembro de 2015 (sexta-feira).

DANIELE FERNANDES DOS SANTOS

JUÍZA SUBSTITUTA DE VARA DO TRABALHO - auto de
reavaliação juntado aos autos.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE MOGI GUAÇU - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 463, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Defiro.

Intime-se o reclamado, proprietário do imóvel penhorado, para, em
atendimento ao item n.° 2 da Nota de Devolução do Cartório de
Registro de Imóveis (fls. 453), providencie a averbação das
construções na matrícula do imóvel, sob pena de multa diária de R$
100,00, limitadas ao trintídio. Para tanto, defiro prazo de 30 dias.

Mogi Guaçu, 28 de março de 2017 (terça-feira).

RONALDO CAPELARI

JUIZ SUBSTITUTO DE VARA DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE ORLÂNDIA - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 242, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando o Trânsito em
Julgado da Decisão, e que o princípio da efetividade foi alçado a
direito fundamental no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição
Federal, devendo o Juízo imprimir a celeridade necessária à
realização dessa efetividade;

Considerando, por fim, que a atividade de tentar conciliar as partes
é decorrente do ofício exercido por este Magistrado, podendo a
citada tentativa de acordo ocorrer a qualquer tempo durante o curso
do processo (art. 139, inciso V, do Novo CPC), DESIGNO
AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia
25/05/2017 (5a feira), às 10h50min.

1- Sem prejuízo, deverá a (o) reclamada (o) apresentar seus
cálculos de liquidação, devidamente atualizados, no prazo de 20
(vinte) dias, OBSERVANDO OS LIMITES ESTABELECIDOS NO
TÍTULO EXECUTIVO, bem como a evolução salarial demonstrada
nos recibos de pagamento existentes nos autos. Na ausência de
tais comprovantes, prevalecerá o valor da última remuneração
(quando paga em valor fixo), ou a média dos últimos 12 meses
(quando pagos em valores variáveis).

As contribuições previdenciárias e o imposto de renda, deverão ser
apurados, observando os critérios fixados pela decisão de mérito.
Advirto a Reclamada que o desrespeito às verbas e critérios fixados
(limites objetivos da coisa julgada) será considerado por este Juízo
como LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com o consequente pagamento de
indenização à parte contrária, correspondente aos prejuízos
causados, na forma do artigo 81 do Novo Código de Processo Civil,
a qual será deduzida de seu crédito.

Os cálculos deverão ser realizados, seguindo estritamente os
parâmetros fixados no título executivo, atentando-se para:

Evolução salarial:

Deverá ser demonstrada a composição da remuneração (base de
cálculo para apuração do salário hora).

Horas extras :

A apuração da quantidade de todas as horas extras deferidas
deverá ser demonstrada diariamente.

Observar jornadas acolhidas, férias e eventuais faltas e
afastamentos;

Adicionais deferidos, legais ou normativos. Se normativos observar
vigência da CONVENÇÃO.

Contribuições Previdenciárias:

Deverá proceder ao cálculo em planilha separada das demais.

O cálculo das contribuições previdenciárias (cota parte empregado
e empregador) deve ser feito, observando que de acordo com a
súmula 368 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, em se
tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4°, do Decreto n ° 3.048/99
que regulamentou a Lei n° 8.212/1991 e determina que a

contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJ
n° 32 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994 e OJ 228 - inserida em
20.06.2001).

O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente
posterior à data-limite para o recolhimento das contribuições, de
acordo com o artigo 30 da Lei n° 8.212/91, para efeito de
atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser
feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito
previdenciário, inclusive com a utilização da Taxa SELIC.

Imposto de Renda:

Deverá ser observado o disposto no §9° do art.12-A da lei
n°7.713/1988, com a redação dada pela Lei n° 12.350/2010, OJ-
SDI1-400 do C.TST e a Instrução Normativa n° 1.127/2011-RFB.
Atente-se o (a) reclamada (o) que os cálculos de liquidação de uma
sentença, independentemente de sua complexidade, devem ser o
mais detalhado possível, e conter explicitamente todas as
operações matemáticas realizadas e as informações utilizadas, a
fim de permitir ao juízo maior celeridade no ato de sua
conferência/homologação.

2    - Apresentadas as contas pela (o) reclamada (o), deverá o (a)
reclamante manifestar-se, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, com
indicação dos itens e valores objeto de eventual discordância, sob
pena de preclusão, nos termos do art. 879 da CLT.

3    - Restando infrutífera a audiência designada nos presentes, os
autos serão digitalizados e migrados para o sistema do Processo
Judicial Eletrônico i PJe, onde tramitarão exclusivamente na forma
eletrônica, nos termos do art. 26 do Provimento GP-VPJ-CR N.
01/2014 do E. TRT da 15 a  Região e da Resolução n° 136/2014 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalhos.

4    - Após, serão levados a conclusão para homologação das contas
e posterior intimação da reclamada para efetuar o pagamento.

Ficam cientes as partes de que os autos físicos serão remetidos e
mantidos na Secretaria da Vara do Trabalho de Orlândia, localizada
à Avenida 4, 290 i Centro i Orlândia-SP, para eventual consulta e
carga até o arquivamento definitivo dos autos.

Intimem-se.

Orlândia/SP, 06 de abril de 2017 (5a feira).

FÁBIO NATALI COSTA
Juiz do Trabalho Substituto -

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07/04/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando que
infrutífera a tentativa de penhora, por meio do convênio "BACEN-
JUD", após decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo
por execução frutada, considero exaurida as providências
executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das
partes.

As diligências do senhor oficial de Justiça em face da executada
frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR
n° 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens

penhoráveis para garantir a presente execução.

O Juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente.

Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 659 §
2° do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de
Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência
quase sempre redunda em diligências negativas.

Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
È importante destacar não haver nenhum prejuízo aos(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrados novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C.TST: (Processo n° TST-RR-7581 00-57.2005.5.15.0140,
8 a  Turma, Min. Dora maria Costa, publicada em
09.08.2013) e (Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6a
Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veoga, publicada em
10.05.2013).

Na hipótese de retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados os bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012(Anexo V).

Concedo, ademais, prazo de 5 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão a ser
remetida para anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da
Lei n° 9.492/97, que deverá conter os dados supra.

Declaro a indisponibilidade dos bens do(s) executado(s), com fulcro
nos artigos 4° e 8° do provimento CG n° 13/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida
eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br .
O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger
terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do
Código Tributário Nacional, que permite decretação de
indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta
Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza
alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo.

As partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso
requerida pelo exequente a qualquer tempo expeça-se a
CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que se dará por encerrada a
prestação jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40,§ 2° da
Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios de
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$ 20.000,00, considerando o teor do disposto na
portaria AGU n° 893/2013 e no Comunicado GP-CR n° 7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Piracicaba, 05/04/2017.

FIRMINO ALVES LIMA

Juiz Titular de Vara do Trabalho -

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07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Analisando os autos verifica-se
que de acordo com o contrato social juntado às fls. 759/760, os
sócios responsáveis pela presente execução são os seguinte:
ANTONIO LUIZ CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE(CPF
185.213.127-68); CMEL - CARNEIRO MONTEIRO ENGENHARIA
S/A(CNPJ 33.047.861/0001-84; EURICO DIAS DA SILVA(CPF
887.234.968-00, JOÃO CARLOS FAISLON SANTANA(CPF
041.735.207-78) e LEON BAK(CPF 240.079.787-00).
Portanto, primeiramente, exclua-se o Sr. MAURO NOCE DOS
SANTOS(CPF 215.114.387-20), considerando-se que o mesmo faz
parte do quadro de diretores da executada CMEL - CARNEIRO
MONTEIRO ENGENHARIA S/A, ficando prejudicada sua
permanecenia no polo passivo neste momento processual nos

termos do art. 50, do CC.

Após, diante da certidão negativa do oficial de justiça às fls. 804,
determino o presseguimento da execução em face das executadas
CMEL - CARNEIRO MONTEIRO ENGENHARIA S/A(CNPJ
33.047.861/0001-84; EURICO DIAS DA SILVA(CPF 887.234.968-00,
as quais deverão ser incluídas no polo passivo, na condição de
responsáveis solidárias pelo crédito exequendo, DETERMINO
ainda, que os ativos financeiros porventura existentes em nome dos
referidos devedores (sócios do(a) executado(a)) ainda não citados
sejam bloqueados na forma de ARRESTO ACAUTELATÓRIO, nos
termos do artigo 798 do CPC.

Resultando infrutíferas as providencias supracitadas, expeça-se
mandado nos termos do Provimento GP/CR 05/2015.

Em havendo necessidade, fica desde já determinada a quebra dos
sigilos fiscal e bancário de todos os executados.

Se exauridas as providências executórias, tornem os autos
conclusos para deliberações.

Intimem-se.

Piracicaba, 29/03/2017.

FIRMINO ALVES LIMA

Juiz Titular de Vara do Trabalho -


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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando que
infrutífera a tentativa de penhora, por meio do convênio "BACEN-
JUD", após decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo
por execução frutada, considero exaurida as providências
executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das
partes.

As diligências do senhor oficial de Justiça em face da executada
frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR

n° 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.

O Juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente.

Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 659 §
2° do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de
Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência
quase sempre redunda em diligências negativas.

Isto posto, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.
È importante destacar não haver nenhum prejuízo aos(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrados novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência
recente do C.TST: (Processo n° TST-RR-7581 00-57.2005.5.15.0140,
8 a  Turma, Min. Dora maria Costa, publicada em
09.08.2013) e (Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6a
Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veoga, publicada em
10.05.2013).

Na hipótese de retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados os bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012(Anexo V).

Concedo, ademais, prazo de 5 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão a ser
remetida para anotação pelo Tabelionato de Protestos, na forma da
Lei n° 9.492/97, que deverá conter os dados supra.

Declaro a indisponibilidade dos bens do(s) executado(s), com fulcro
nos artigos 4° e 8° do provimento CG n° 13/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida
eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br .
O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger
terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art. 185-A do
Código Tributário Nacional, que permite decretação de
indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta
Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza
alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como sejam os autos remetidos ao arquivo definitivo.

As partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso
requerida pelo exequente a qualquer tempo expeça-se a
CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que se dará por encerrada a
prestação jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40,§ 2° da
Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios de
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$ 20.000,00, considerando o teor do disposto na
portaria AGU n° 893/2013 e no Comunicado GP-CR n° 7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito

exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Piracicaba, 05/04/2017.

FIRMINO ALVES LIMA

Juiz Titular de Vara do Trabalho -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Considerando a certidão do oficial
de justiça de fls. 120 e com amparo nos artigos 765, da CLT, e 772,
incisos I, II e III do NCPC (subsidiariamente aplicado), designo
audiência para tentativa de conciliação para o dia 23/05/2017 10:55.
Intimem-se as partes através de seus patronos, que ficam
incumbidos de dar ciência a seus respectivos clientes. As partes
deverão se fazer presentes através de seus representantes legais
ou prepostos com poderes para transigir, dar e receber quitação e
citação.

Cientifiquem-se, outrossim, que os atos praticados em audiência
não serão objeto de nova intimação a qualquer dos litigantes que
deixar de comparecer, uma vez que eventuais decisões ali
proferidas serão consideradas publicadas em audiência.

Em caso de ausência das partes à audiência ora designada, ficará a
critério do magistrado que presidir a sessão a aplicação das
sanções previstas no ordenamento processual civil por litigância
temerária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem
necessárias.

Sem prejuízo da determinação supra, renove a pesquisa através do
Bacen-jud.

Resultando infrutífera a diligência/audiência proceda-se a penhora
do imóvel matrícula n° 12.991 do CRI de São Roque através do
sistema ARISP.

Piracicaba, 05/04/2017.

FIRMINO ALVES LIMA

Juiz Titular de Vara do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Quanto a expedição de
ofício à 3 a  VT local, nada a deferir, visto a autonomia de cada Juízo
em conduzir a execuções, inclusive acerca da liberação e/ou rateio
de créditos.

Comprove o Sr. VALDIR JOSE DE ANDRADE a frustação no
recebimento de seu crédito junto aos processos n° 1424/2009 da 2a
Vara e1477/2009 da 3a Vara local.

Anote-se à presente execução o crédito do processo n° 0012396-85.2016.5.15.0137
da 3a VT local pertencente ao exequente
VALMIR ALBERTO DA SILVA.

Intime-se.

Piracicaba, 06/04/2017.

FIRMINO ALVES LIMA

Juiz Titular de Vara do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Diante das diligências negativas
em face das executadas, fica autorizada a desconsideração da
personalidade jurídica das duas primeiras executadas (artigos 1023
e 1024 do Código Civil, aplicados por força do artigo 1053 do
mesmo diploma legal c/c artigo 28, § 5°, da Lei 8.078/90), com a
inclusão imediata dos seus sócios no polo passivo, na condição de
responsáveis solidários pelo crédito exequendo, haja vista que o
descumprimento da presente ordem judicial evidencia sobremaneira
a inidoneidade financeira e o desvio de finalidade na administração

da executada, na forma prevista pelo artigo 2° do cap. ''DISP'' da
Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do E. TRT da
15 a  Região.

- DETERMINO ainda, que os ativos financeiros porventura
existentes em nome dos demais devedores (sócios do(a)
executado(a)) ainda não citados sejam bloqueados na forma de
ARRESTO ACAUTELATÓRIO, nos termos do artigo 798 do CPC.
Para as informações necessárias acerca dos sócios, será acessado
o convênio JUCESP.

Resultando infrutíferas as providencias supracitadas, expeça-se
mandado nos termos do Provimento GP/CR 05/2015.

Em havendo necessidade, fica desde já determinada a quebra dos
sigilos fiscal e bancário de todos os executados.

Quanto a inclusão dos diretores responsáveis pela executada -
BIOCAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES
S.A..

Se exauridas as providências executórias em face das referidas
executadas e seus sócios, tornem os autos conclusos para
deliberações em face do prosseguimento da exeução.

Sem prejuído da determinação supra, a fim de constituição de
capital pelas rés, declaro a indisponibilidade dos bens do(s)
executado(s) de fls. 919/936, quais sejam: MATRÍCULAS N°S
52.147, 56.495, 59.367, 60.330, 82.533, 52.147, todas do 1° CRI de
Piracicaba/SP, pertencentes aos executados, com fulcro nos artigos
4° e 8° do provimento CG n° 13/2012 da Corregedoria Geral de
Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida
eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br .
Intimem-se.

Piracicaba, 03/04/2017.

FIRMINO ALVES LIMA

Juiz Titular de Vara do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): Considerando a função
conciliatória, própria desta Justiça Especializada e, com arrimo nos
artigos 765, da CLT, e 772, inciso I e II, do Código Processo Civil
(subsidiariamente aplicado), designo audiência para tentativa de
conciliação para o dia 22/05/2017 às 13h00..

Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, a fim de
que compareçam à Secretaria desta Vara, para tentativa de acordo,
sendo que os patronos deverão conduzir seus clientes à audiência
designada.

Piracicaba, 04/04/2017.

BRUNA MULLER STRAVINSKI
Juíza Do Trabalho Substituta -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciência ao exequente
acerca do comprovante juntado pela reclamada. Retornem os autos
ao arquivo.

Piracicaba, 05/04/2017.

BRUNA MULLER STRAVINSKI
Juíza Do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):* Ciência da designação de Hasta
Pública para o dia 24/04/2017, às 11 horas, no auditório do forum
trabalhista de Sorocaba. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 75, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos, etc.

Intime-se a autora para que forneça o seu n° do PIS/NIT, a fim de
viabilizar a transferência de valores atinentes à contribuição
previdenciária, no prazo de 10 dias.

Registro, 07 de abril de 2017.

THIAGO NOGUEIRA PAZ
Juiz do Trabalho Substituto


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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Analisada a impugnação do
Executado (fls. 523/539), verifico que razão não lhe assiste, senão
vejamos:

Correta a atualização dos valores procedida pela Secretaria às fls.
514/515, eis que foram utilizados como índices de correção
monetária a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E a partir daí, na forma da
lei vigente (modulação dos efeitos da decisão das ADIS 4357 e
4425).

Equivocada também a alegação do Executado de não incidência de
juros de mora no período entre a inclusão em orçamento até o
pagamento do precatório (Súmula Vinculante n° 17 - ^período de
graça^), eis que a Emenda Constitucional 62 (EC/62), promulgada
em 9 de dezembro de 2009, instituiu o novo regime especial de

pagamento de precatórios, revogando a Súmula Vinculante n° 17,
editada em 29/10/2009.

Observe-se que a EC / 62 al t e r ou o artigo 100 da Con st i t u i ção
Federal, incluindo o § 12, que eliminou qualquer possibilidade de
isenção dos juros de mora, extinguindo o que se vinham chamando
de ^período de graça^.

Ressalto, ainda, o constante no art. 36, da resolução de n.° 115, do
CNJ, de 29/06/2010.

Considerando-se o caráter ai i menta r da ve r ba trabalhista, bem
como que a presente execução já se arrasta por vários anos sem a
efetividade da tutela jurisdicional, fica o Executado advertido que
sua atitude beira à litigância de má-fé, ficando o mesmo alertado
quanto às multas previstas nos artigos 774, inciso IV, parágrafo
único, do NOVO CPC (20% do crédito em execução, por atentado à
dignidade da justiça), bem como do artigo 77, inciso IV, § 2°, do
mesmo Código (20% do valor da causa, por ato atentatório ao
exercício da jurisdição).

Não havendo oposição do executado, conforme manifestado à fl.
539, último parágrafo, libere-se à reclamante Ivone Menossi Vigario
o depósito parcial de seu crédito, fl. 516, com as cautelas de praxe.
Após, aguarde-se a quitação integral do precatório.

Intimem-se as partes.

Ribeirão Preto, 27/03/2017.

ANDREA MARIA PFRIMER FALCÃO
Juiz(a) do Trabalho -

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Libere-se o valor
depositado à fl. 860 e relativo ao crédito do reclamante Rubens de
Azevedo Pires, eis que regularizada a representação processual
através do alvará de fl. 1102.

Diante da peculiaridade da situação, cumpram os autores o
despacho de fl. 1091, diante da impugnação do executado em
relação à apuração dos juros de mora relativos aos créditos das
reclamantes Sonia Aparecida Tomazini Pinto e Silvana Pischiottin
Peroni.

Prazo: 20 dias.

Ribeirão Preto, 30/03/2017.

ANDREA MARIA PFRIMER FALCÃO
Juiz(a) do Trabalho -

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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 2 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.

Diante do depósito de fls. 464, efetuado em regime de preferência,
relativo ao crédito do Exequente, JOSÉ SILVIO LA ROCCA, sem
oposição da Ré, libere-se a quem de direito.

Providencie a Secretaria os recolhimentos das contribuições
previdenciárias, bem como a transferência dos valores fundiários à
conta vinculada d(o)a Obreiro(a).

O Reclamante, José Silvio La Rocca deverá comparecer
diretamente ao posto bancário(BANCO DO BRASIL) a fim de
levantar(em) o(s) créditos judiciais, nos termos do Art. 5°,
Provimento GP/CR 5/2012.

Custas processuais isenta na forma da Lei.

O crédito relativo ao Autor ROBERTO VIEIRA DE SOUZA RUFINO
já se encontra quitado conforme sentença de liquidação de fls. 433.
No mais, aguarde-se a quitação do precatório em relação à
Exequente, HELIETE VOLTA DE OLIVEIRA.

Intimem-se.

Ribeirão Preto, 29/03/2017, quarta-feira.

WALNEY QUADROS COSTA
Juiz(a) do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Anote-se a solicitação de reserva de numerário feita pela MM. 4 a Vara do Trabalho local, Proc. n° 201500-69.2003.5.15.0067,
atendendo-se em caso de eventual designação de hasta pública e
sobra de numerário.

Compulsando os autos verifico que foi penhorado parte ideal
correspondente à 14,28% do imóvel matriculado sob n° 125575, em
Itanhaém - SP.

Tem-se verificado a pouca aceitação, no mercado imobiliário, de
parte ideal de imóvel, cuja alienação em hasta pública dificilmente
será positiva.

Considerando o quanto preceitua o art. 375, do NCPC; o respeito
aos princípios da economia processual; da razoabilidade e da
efetividade da execução e a necessidade de se evitar prática de
atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de direitos
(art. 77, III do NCPC) diga, o exequente, se tem interesse na
adjudicação do bem, no prazo de 10 (dez) dias, pelo valor da
avaliação.

Em caso positivo, expeça-se Carta Precatória para ciência ao
Executado Aparecido Hugo Carletti e à co-proprietária Eugênia
Carletti, ante a devoluçao das notificações encaminhadas via
correio (fl. 733/734).

Silente ou não havendo interesse na adjudicação, tendo em vista a
nova paremetrização estabelecida pela CGCP local e o quanto
preceitua o art. 843 do NCPC, voltem conclusos para novas
deliberações.

Ribeirão Preto, 22/03/2017.

WALNEY QUADROS COSTA
Juiz(a) do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Analisando-se os autos,
em especial as pesquisas retro, verifico que não há bens livres da
executada e de seus sócios.

Desta forma, efetuadas todas as diligências a fim de encontrar bens
dos executados capazes de garantir o débito, e com o insucesso
das medidas, leva-se à conclusão inicialmente de que o devedor é
insolvente.

Assim, determino o arquivamento, sendo que a continuidade da
execução do seu crédito será deferida desde que ocorra fato novo
que justifique a reabertura da execução, devendo o reclamante
apresentar relação de bens passíveis depenhora,
especificadamente.

Eventual prosseguimento, deverá tramitar pelo PJE (Processo
Judicial Eletrônico), ficando o reclamante responsável pelo
cadastramento.

À Secretaria para inclusão no BNDT e CNIB.

Ribeirão Preto, 15 de março de 2017.

TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI

Juiz Titular de Vara do Trabalho -

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):1 - Homologo o acordo celebrado
pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, III, b do CPC.

2    - Deixo de dar vista à União-OA-PGF, nos termos da Portaria MF
n. 435/2011 de 08/09/2011.

3    - Ciência à reclamada de que em caso de descumprimento do
acordo, a execução ocorrerá imediatamente após a comunicação do
fato nos autos pelo reclamante, independentemente de intimação da
parte reclamada.

4    - Ao arquivo.

Intimem-se.

Ribeirão Preto, 04 de abril de 2017

TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI

Juiz Titular de Vara do Trabalho -

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tomar ciência da hasta
pública designada para o próximo dia 16/05/2017, às 12:00, para
leilão do bem penhorado nestes autos. -

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tomar ciência da hasta
pública designada para o próximo dia 16/05/2017, às 12:00, para
leilão do bem penhorado nestes autos. -

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando o
arquivamento nos autos do processo 132700-60.2001.5.15.0066,
em trâmite pela 3 a  Vara deste Forum e efetuadas todas as
diligências a fim de encontrar bens dos executados capazes de
garantir o débito, e com o insucesso das medidas, leva-se à
conclusão inicialmente de que o devedor é insolvente. Assim,
determino o arquivamento, sendo que a continuidade da execução
do seu crédito, será deferida desde que ocorra fato novo que
justifique a reabertura da execução, devendo o reclamante
apresentar relação de bens passíveis de penhora,
especificadamente. Eventual prosseguimento, deverá tramitar pelo
PJE (Processo Judicial Eletrônico), ficando o reclamante
responsável pelo cadastramento.

À Secretaria para inclusão no BNDT e CENIB.

Ribeirão Preto, 01 de março de 2017.

TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI JUZ DO TRABALHO -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tomar ciência dos
embargos opostos às fls. 188/194 para, querendo, apresentar
impugnação no prazo legal. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 4 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos etc.,

Em cumprimento aos termos do r. despacho de f. 585-585vso, e à
vista do fato de que o executado quedou-se inerte, expeça-se o
competente Ofício Requisitório, para a quitação da diferença dos
honorários advocatícios, observando-se o valor discriminado no
demonstrativo de atualização juntado aos autos.

Cumpra-se.

Nada mais.

Ribeirão Preto-SP, 28 de março de 2017.

TÁRCIO JOSÉ VIDOTTI
JUIZ DO TRABALHO -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Nada a deferir. O valor
mencionado pela reclamada na petição de protocolo n°
16156687/2017, foi liberado, por meio de guia à União, para
pagamento de contribuição previdenciária (quota reclamada). Não
há, portanto, valores remanescentes nos autos. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 5 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Acusado pelo sistema
que o prazo concedido para carga dos autos foi desrespeitado,
deverá o Dr (a) LUÍS ROBERTO QUADROS DE ALMEIDA devolvê-
los em 24 horas, sob pena de:

1) proibição de carga (n° 3, § 1°, art.7 da Lei 8906/94),

2) expedição de mandado p/ busca e apreensão e

3)    comunicação à OAB.

Desconsiderar caso já tenha sido devolvido. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 5 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Responder, querendo, e
no prazo legal, aos embargos à execução/penhora. -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):HOMOLOGO o laudo pericial

retificado, fixando o valor da condenação em R$ 39.465,90,
atualizado até o dia 01/04/2014, por considerá-lo em conformidade
com a sentença/v. acórdão e para que produza jurídicos efeitos,
conforme resumo de fl. 739. Verifique a Secretaria a necessidade
de intimar a União-PGF para manifestação.

Honorários periciais contábeis pela reclamada, fixados em R$
1.600,00 para a data do cálculo (fl. 668), devido à alta
complexidade, em favor do(a) perito(a) Leila Parra Vilela, deverão
ser incluídos no total acima.

Custas processuais já satisfeitas.

Verifico que o Juízo está garantido, e que houve liberação parcial
dos depósitos recursais, conforme demonstrativos em anexo, cuja
juntada aos autos ora determino.

Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem embargos à
execução/impugnação à decisão de liquidação, no prazo legal.
Silentes, libere-se o remanescente líquido devido ao(à) autor(a), os
honorários periciais ao(à) Sr.(a) Perito(a) e transfiram-se os valores
relativos às contribuições previdenciárias (cotas empregado e
empresa) aos cuidados da União, com a posterior liberação à ré de
eventuais valores remanescentes dos depósitos judicial e recursais.
Cumpridas as determinações supra, nada mais havendo, estará
EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015,
dando-se baixa e arquivando-se em definitivo o feito.

Intimem-se as partes.

Ribeirão Preto, 04/04/2017.

JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz do Trabalho

nm -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 5 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Nada a deferir.

Intime-se o(a) autor(a).

Após, tornem ao arquivo, observando os termos do despacho de fl.
330.

Ribeirão Preto, 03/04/2017.

JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz do Trabalho

nm -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 5 a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):De acordo com o despacho
recebido da Coordenadoria de Gestão Compartilhada de Processos
Judiciais e Administração Interna de Ribeirão Preto de fls. 175/176,
referente à execução unificada em desfavor do Botafogo Futebol
Clube (Processo n° 74700-98.2000.5.15.0067), já houve o
pagamento da presente execução naqueles autos.

Intime-se, portanto, o autor, para, querendo, manifestar-se.

Silente, estará satisfeito o crédito do autor e, portanto, declarar-se-á
extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Desnecessária a intimação da União.

Tudo cumprido, dê-se baixa e recolham-se os presentes autos ao
arquivo geral.

Intimem-se as partes.

Ribeirão Preto/SP, 31 de março de 2017.

JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA
Juiz Titular de Vara do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Considerando que
infrutífera a tentativa de penhora, por meio do convênio "BACEN-
JUD", considero exauridas as providências executórias
empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes.
As diligências do senhor oficial de Justiça em face da empresa
executada frente aos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR n° 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN
da CNC deste Regional, restaram negativas e não foram localizados
bens penhoráveis para garantir a presente execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do NCPC. As estatísticas da Central de
Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência
quase sempre redunda em diligências negativas.

Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção.

Em suma, a execução poderá ser retomada assim que reunidos os
meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência do
C. TST: (Processo n° TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e
(Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6a Turma, Min.
Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em 10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que

permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. As
partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso requerida
pelo exequente, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que
se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelos princípios da celeridade e
efetividade processual que caracterizam esta Especializada e no
artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.

Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n°893/2013 e no Comunicado GP-CR n°7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciário, bem como a intimação da União
dos termos da presente decisão.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

São Carlos, 03/04/2017.

CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA
Juíza Titular de Vara do Trabalho -

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Ante a manifestação do
reclamante de fl. 1857, intime-se a reclamada para se manifestar
sobre o valor depositado à fl. 1855, destinado ao pagamento do
precatório, no prazo de cinco dias.

São Carlos, 03/04/2017.

CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA
Juíza Titular de Vara do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): A exemplo do processo
n° 0189300-86.1998.5.15.0008 em que as diligências do senhor
oficial de Justiça em face da empresa executada e seus sócios

frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR
n° 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução, decido:

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do NCPC. As estatísticas da Central de
Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência
quase sempre redunda em diligências negativas.

Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção.

Em suma, a execução poderá ser retomada assim que reunidos os
meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência do
C. TST: (Processo n° TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e
(Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6a Turma, Min.
Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em 10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. As
partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso requerida
pelo exequente, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que
se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelos princípios da celeridade e
efetividade processual que caracterizam esta Especializada e no
artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.

Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n°893/2013 e no Comunicado GP-CR n°7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciário, bem como a intimação da União
dos termos da presente decisão.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

São Carlos, 31/03/2017.

CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA

Juíza Titular de Vara do Trabalho -

(...) Ver conteúdo completo

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07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): A exemplo do processo
n° 0189300-86.1998.5.15.0008 em que as diligências do senhor
oficial de Justiça em face da empresa executada e seus sócios
frente aos convênios eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR
n° 08/2010, e conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste
Regional, restaram negativas e não foram localizados bens
penhoráveis para garantir a presente execução, decido:

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 836 do NCPC. As estatísticas da Central de
Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência
quase sempre redunda em diligências negativas.

Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução

de título judicial, observada a prevenção.

Em suma, a execução poderá ser retomada assim que reunidos os
meios para tanto.

Há plena consonância da presente decisão com a jurisprudência do
C. TST: (Processo n° TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a Turma, Min. Dora Maria da Costa, publicada em 09.08.2013) e
(Processo n° TST-RR-151800-33.2006.5.15.0128, 6a Turma, Min.
Rel. Aloysio Corrêa da Veiga, publicada em 10.05.2013).

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

A certidão de crédito a ser emitida deverá observar o modelo
preconizado pelo artigo 78, caput, da Consolidação dos
Provimentos da CGJT-2012 (Anexo V).

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

Diante do acima exposto, declaro extinta a presente execução, bem
como determino a remessa dos autos ao arquivo definitivo. As
partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT e caso requerida
pelo exequente, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO, com o que
se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos.

O procedimento é amparado pelos princípios da celeridade e
efetividade processual que caracterizam esta Especializada e no
artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.

Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n°893/2013 e no Comunicado GP-CR n°7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciário, bem como a intimação da União
dos termos da presente decisão.

Intime(m)-se o(s) exequente(s).

Dê-se baixa e arquivem-se os autos.

São Carlos, 31/03/2017.

CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA
Juíza Titular de Vara do Trabalho -

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 357, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Vistos.

Tendo em vista que o exequente não cumpriu a determinação
contida no despacho de fls. 346, e que existe neste feito a
informação de que o o veículo penhora nestes autos estava,
também, penhorado junto à Justiça Estadual (fls. 332), e sendo
dever do juiz velar pela célere solução do processo, promovendo
esforços no sentido da conciliação das partes, com amparo no
artigo 139, VIII, do CPC, e também no artigo 764 da CLT, determino
a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
1  a ser realizada,
nesta unidade, por MM. Magistrado Integrante do CENTRO
INTEGRADO DE CONCILIAÇÃO DE RIBEIRÃO PRETO, que ora
designo para o dia 22.06.2017, às 10:10h, sendo obrigatório o
comparecimento dos credores trabalhistas e dos executados.
Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores,
sendo que a (s) reclamada (s) deverá (ão) comparecer à audiência
através de representante legal ou preposto com poderes para
transigir (CLT, art. 880).

Alerto que o comparecimento é obrigatório e eventual ausência
poderá ensejar a aplicação de multa de até 20% sobre o valor da
execução, com base nos artigos 772 e 774, no caso da executada,
e 79, 80 e 81, no caso do reclamante, todos do Novo CPC).

São Carlos, 04 de abril de 2017.

LUIS AUGUSTO FORTUNA
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Fica V.Sa. ciente de
que foi expedido(a) guia n° 79/2017 em seu favor, o(a) qual foi
encaminhado(a) por este Juízo à agência 0295-X do Banco do
Brasil.

Comparecer à referida instituição financeira a fim de levantar os
créditos judiciais. -


Tomar ciência do despacho de fls. 227, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Mantenho o decidido a
fl. 216, por seus próprios fundamentos.

Ademais, em que pese a alegada crítica situação econômica da
executada, é bem verdade que também há 3 trabalhadores que não
receberam seus créditos, alimentares por natureza.

Desse modo, considerando ainda a notícia de que a reclamada
ainda está na posse do veículo, determino o desentranhamento da
carta precatória de fls. 190/201, que deverá ser novamente
encaminhada para diligências nos demais endereços constantes
dos autos, a saber:

CJ RES NOVA CIDADE, BL. 7 - AP. 203 - CANABRAVA -
SALVADOR - 41260-000 (ENDEREÇO DO EXECUTADO CLAUDIO
SOUZA SILVEIRA)

R. PROF. CASSILANDRO BABUDA, 307 - COSTA AZUL -
SALVADOR

Sem prejuízo, liberem-se os depósitos de fls. 164 e 165 em favor
dos credores trabalhistas, na proporcionalidade de seus respectivos
créditos, atualiando-se o remanescente.

São Carlos,_/_/_

LUÍS AUGUSTO FORTUNA

Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Tomar ciência de que foi
expedida, a favor do(a) RECLAMADA, a Guia de Retirada n°
83/2017. Conforme o Provimento GP-CR N° 05/2012, o advogado
da parte beneficiária deverá proceder ao levantamento do
numerário diretamente no(a) BANCO DO BRASIL S/A. -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Tendo em vista remanejamento de
pauta, redesigno a audiência de Tentativa de Conciliação para às
12h00 do dia 25/05/2017, mantidas, no mais, as cominações
anteriores.

São João da Boa Vista, 30/03/2017.

FABIO CAMERA CAPONE
JUIZ(A) DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tendo em vista que os
documentos de fls. 1293/1294 comprovam que o Sr. João Marialva
Sobrinho é aposentado, defiro a liberação do valor referente ao
FGTS depositado nos autos, diretamente ao mesmo e/ou seu
patrono.

Intimem-se os demais autores para que comprovem sua demissão
sem justa causa ou aposentadoria, se o caso. Prazo de 30 dias.

São João da Boa Vista, 21/03/2017

FABIO CAMERA CAPONE
JUIZ(A) DO TRABALHO -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Tomar ciência de que
foi expedida, a favor do(a) RECLAMANTE, a Guia de Retirada n°
88/2017. Conforme o Provimento GP-CR N° 05/2012, o advogado
da parte beneficiária deverá proceder ao levantamento do
numerário diretamente no(a) BANCO DO BRASIL S/A. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ciência as partes do Ofício
recebido fls. 822/823 para manifestação em 05 dias sucessivos,
iniciando-se pelo Órgão Público Executado. Espírito Santo do
Pinhal, 06/04/2017

VANESSA CRISTINA PEREIRA SALOMAO
JUIZ(A) DO TRABALHO SUBSTITUTO(A)


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1851, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Junto o protocolo n°
1993.

Considerando o quanto requerido pela parte 1 a  reclamada, liberem-
se do depósito de fl. 1732 os valores certificados às fls. 1837/1838.
Liberem-se, finalmente, os valores remanescentes nos autos à parte
executada.

Julgo extinta a execução e excluo a executada do BNDT.

Intimem-se e arquivem-se os autos.

São José do Rio Preto, 03 de abril de 2017.

MARCELO MAGALHÃES RUFINO

Juiz do Trabalho - BANCO DO BRASIL SA RETIRAR A GUIA DE
RETIRADA N° 76 E ALVARÁS 24 E 25/17. ECONOMUS RETIRAR
O ALVARÁ N. 23/2017, NA SECRETARIA DA VARA, NO PRAZO
DE 15 DIAS.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1109, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Recebidos pelo sistema
E-doc cópia do Agravo de Instrumento interposto pela União.
Considerando que antida a decisão proferida no v. acórdão de fls.
1019/1020, tendo a parte executada já comprovado o recolhimento
previdenciário e fiscal, liberem-se os honorários do Sr. perito e o
valor remanescente à parte executada.

Julgo extinta a execução e excluo a executada do BNDT.

Intimem-se e arquivem-se os autos.

São José do Rio Preto, 04 de abril de 2017.

MARCELO MAGALHÃES RUFINO

Juiz do Trabalho - A GUIA DE RETIRADA JUDICIAL N° 78/2017-
ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DE V.SA., NA SECRETARIA DA
VARA, NO PRAZO DE 15 DIAS.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Decorrido o prazo para
interposição de recurso pelo exequente, libere-se o valor depositado
à fls. 576v ao exequente, seu patrono e perito, extinguindo-se a
execução.

O depósito realizado pela executada à fl. 576, bem como depósito
recursal, deverão ser liberados à executada desde que em
consonância com a Recomendação GP-CR 01/2013.

Após, sem pendências ou documentos originais relevantes,
desprovido de valor histórico (CNC, Cap. ELIM, art. 2°), arquivem-se
os autos

São José dos Campos, 31 de março de 2017.

DÉBORA WUST DE PROENÇA
Juíza do Trabalho -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):As guias e alvarás serão enviadas
à CEF PAB Forum Trabalhista e estarão disponíveis a partir de
07.04.2017. -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Foi enviada à CEF PAB
Forum Trabalhista a guia de retirada em nome do reclamante e/ou
seu patrono. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
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Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 203, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciência ao reclamante
quanto ao ofício de fl. 202. Após, aguarde-se.

São José dos Campos, 21 de março de 2017.

MARCO ANTONIO FOLEGATTI DE REZENDE
Juiz do Trabalho Substituto -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Fica V. Sa. intimada par
retirar alvará à disposição. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer à Agência
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PAB. FÓRUM TRABALHISTA,
Sertãozinho/SP, para retirada da guia judicial n° 210/2017. -


Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Em análise, verifico que o
Mandado 349/2015 não foi cumprido na sua integralidade pelo CRI
de Sertãozinho, na medida em que a Av. 05/27704 não foi
cancelada.

Uma via do presente despacho segue assinada e serve como Ofício
ao CRI de Sertãozinho solicitando o cumprimento integral do
Mandado 349/2015, cópia anexa.

Cumprido, proceda-se ao repasse do valor dos emolumentos ao
CRI, mediante aproveitamento do saldo remanescente em depósito
(fl.447), liberando-se após o remanescente ao executado Oswaldo
Spaulonci, arquivando-se os autos ao final. Sertãozinho, 30/03/2017

RENÊ JEAN MARCHI FILHO

JUIZ TITULAR DE VARA DO TRABALHO


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Reclamada Biosev:
Comparecer à Agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PAB.
FÓRUM TRABALHISTA, Sertãozinho/SP, para retirada do alvará
judicial n° 153/2017. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer à Agência
da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PAB. FÓRUM TRABALHISTA,
Sertãozinho/SP, para retirada da guia judicial n° 214 e 215/2017. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Face o trânsito em
julgado da decisão, conforme a certidão de fl. 1170, Intime-se a
reclamada para que, em 10 dias, proceda a incorporação, em folha
de pagamento, devendo comprovar nos autos.

Cumprido pela reclamada, retornem os autos ao perito para que
apresente novos cálculos tendo em vista a decisão do Recurso de
Revista.

Sorocaba, 03/04/2017.

ALEXANDRE CHEDID ROSSI
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 473, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Trata-se de execução
que se processa sem êxito, embora já envidados todos os esforços
para localização de bens capazes de garantir a dívida. Já foram
tentados bloqueios de contas correntes da pessoa jurídica e dos
sócios com utilização do sistema BACEN JUD, sem sucesso, sendo
certo que pesquisas por meio dos demais convênios eletrônicos já
foram processadas, sem que tenham sido encontrados bens
penhoráveis para garantir a presente execução.

Diante do exposto, declaro a indisponibilidade dos bens imóveis
do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 4° e 8°, do Provimento CG
n° 13/2012, da Corregedoria Geral de Justiça, do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a ser inserida eletronicamente, por
intermédio do site www.indisponibilidade.org.br . O procedimento
visa inibir eventual fraude à execução, e proteger terceiros de boa-
fé, tudo conforme autorização do art. 185-A, do Código Tributário
Nacional, que permite decretação de indisponibilidade de bens do
devedor tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o
crédito aqui buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.
Altere-se a situação dos executados no BNDT para positiva.
Incluam-se os reclamados no Serasa.

Intime-se o autor para manifestação, devendo indicar meios efetivos
de prosseguimento da execução. Prazo 30 dias.

No silêncio, expeçam-se duas certidões de crédito, sendo uma
delas acompanhada de cópias da sentença de mérito e da
homologação dos cálculos, a fim de possibilitar ao(a) exequente
postular a execução, em momento futuro. A segunda via da certidão
servirá para que o exequente, se tiver interesse, leve o débito a
protesto, nos termos do art. 517, § 1°, do NCPC. O procedimento é
amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2° da Lei 6.830/80,
estando de acordo com os princípios da celeridade e efetividade
processual que caracterizam esta Especializada.

Expedidas as certidões, intime-se o reclamante para a retirada e,
conforme disposto no Ato GCGJT n° 001/2012, para que informe em
dez dias se há documentos de seu interesse a serem
desentranhados dos autos (art. 4°).

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.

Sorocaba, 03/04/2017.

ALEXANDRE CHEDID ROSSI
Juiz do Trabalho Substituto -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 407, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): fl. 407:

Em face das diligências em fl. 353 e ss., nada a considerar do ora
requerido.

Exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo
Juízo e a requerimento das partes. As diligências do senhor oficial
de Justiça em face da(s) executada(s) frente aos convênios
eletrônicos, nos termos do Provimento GP-CR n° 08/2010, e
conforme art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional, restaram
negativas e não foram localizados bens penhoráveis para garantir a
presente execução.

O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 83 do Novo Código de Processo Civil. As
estatísticas da Central de Mandados atestam que esse tipo de
providência quase sempre redunda em diligências negativas.
Diante do acima exposto, determino seja anotado o encerramento
da presente execução, bem como sejam os autos remetidos ao
arquivo definitivo (ocorrências EEN e ARQ do Sistema de
Acompanhamento Processual, movimento 385->196-extinta a
execução ou o cumprimento da sentença no PJe). Expeça-se
CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor do(s) exequente(s), com o que
se dará por encerrada a prestação jurisdicional nestes autos. O
procedimento é amparado pelo quanto disposto no art. 40, § 2° da
Lei 6.830/80, estando ainda de acordo com os princípios da
celeridade e efetividade processual que caracterizam esta
Especializada, e com o disposto no artigo 5°, LXXVIII, da CFRB/88.
Ressalte-se, outrossim, que tais medidas visam a atender as metas
instituídas pelo C. TST, com o intuito de aperfeiçoar a prestação
jurisdicional à sociedade, na esteira de regulamentação ofertada

pela própria Corregedoria-Geral (v.g. Recomendação 01/2011 e Ato
11/2011).

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto.

Há plena consonância com o entendimento recentíssimo do C. TST,
como se vê nas ementas abaixo transcritas:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO. O Regional concluiu que "a inexistência de patrimônio
dos devedores, passíveis de garantir o juízo, constitui obstáculo
intransponível para o prosseguimento da execução", ressaltando
não haver prejuízo à parte, uma vez que a expedição de certidão de
débito viabiliza o prosseguimento da execução em autos próprios,
quando localizados bens do devedor. Com efeito, a determinação
de arquivamento definitivo dos autos não prejudica o exequente,
pois terá posse da certidão de dívida, a qual possibilitará a
retomada da execução no momento em que forem reunidos os
meios para tanto. Assim, não se constata ofensa direta ao artigo 5°,
XXXV, LV e LXXVIII, da CF, porquanto não houve negativa de
apreciação de lesão ou ameaça a direito, afronta ao contraditório e
à ampla defesa, tampouco violação da garantia constitucional de um
processo célere. Recurso de revista não conhecido. (Processo n°
TST-RR-758100-57.2005.5.15.0140, 8 a  Turma, Min. Dora Maria da
Costa, publicada em 09.08.2013)

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO
DEFINITIVO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE
CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O
entendimento mantido pela eg. Corte a quo, de arquivamento
definitivo dos autos e de expedição de certidão de crédito
trabalhista, aplicado, in casu, à execução trabalhista, está de acordo
com a sistemática do art. 40 e parágrafos da Lei n° 6.830/80, na
medida em que já intentadas diversas medidas para satisfazer o
crédito exequendo, por intermédio dos convênios Bacen-Jud,
Renajud e Arisp, além de diligências por oficial de justiça. Trata-se
de procedimento cuja finalidade precípua é a de facilitar o trabalho
das secretarias dos juízos, não trazendo qualquer prejuízo à
exequente, que poderá executar seus créditos reconhecidos em
juízo assim que encontrados bens dos devedores. Recurso de
revista não conhecido.(Processo n° TST-RR-1 51 800-33.2006.5.15.0128,
6a Turma, Min. Rel. Aloysio Corrêa da Veiga,
publicada em 10.05.2013)

Na hipótese da retomada da execução, posteriormente, a nova ação
será munida da certidão de crédito emitida no processo originário,
devendo ser pormenorizados bens úteis dos devedores, aptos a
garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro
patrimonial exequível, sob pena de indeferimento.

Incluam-se os executados no SERASAJUD.

Intime(m)-se o(s) exequente(s) para retirada das certidões e
documentos de seu interesse, em 30 (trinta) dias.
Oportunamente, exclua(m)-se a(s) reclamada(s) do BNDT, dê-se
baixa e arquivem-se os autos definitivamente.

Sorocaba, 03/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA

Juíza do Trabalho Substituta - Comparecer à Secretaria desta Vara
do Trabalho a fim de retirar CERTIDÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA n.° 40/2017 expedida(o) a seu favor, conforme fls.
407 e ss

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 1014, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): fl. 1014:

Inclua-se no polo passivo, como sucessora da reclamada, a
empresa Claro S/A e respectivo patrono ora informado e
constituído.

Intime-se a ora requerente supra referida para que apresente nos
autos a via original da guia 518/2014 (não cópia desta), para
cancelamento.

Cumprido, cancele-se, expedindo nova guia de levantamento, como
ora requerido, intimando o respectivo patrono para sua retirada e
regular encaminhamento.

Sorocaba, 02/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Tomar ciência do despacho de fls. 291, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): fl. 291:

Diante da reunião de execuções em face de BIOTECH INDUSTRIA
DE PRODUTOS MECANOTERAPICOS LTDA. certificada às fls.
279, foram transferidos o cadastro do(s) exequente(s), seu(s)
respectivo(s) advogado(s) e débitos existentes nos presentes autos,
para os do processo n° 0034300-03.2006.5.15.0109 RTOrd.

Tendo em vista os termos da Portaria GP-CR 55/2013 do Eg. TRT
da 15 a  Região, devem ser lançadas as ocorrências EEN e ARQ.
Recolha-se a original da certidão emitida em fl. 285, cancelando-a.
Arquivem-se, definitivamente, os presentes autos.

Intimem-se as partes, por seus advogados, informando-o(s) que
qualquer manifestação deverá ser protocolizada nos autos acima
mencionados.

Sorocaba, 03/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 74, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Compareça o autor em Juízo de 3a a 5a feira, das 13:00h às 15:00h,
no prazo de dez dias, a fim de ratificar os termos do presente
acordo.

No silêncio, o acordo será desconsiderado, sendo o valores
eventualmente pagos abatidos do crédito do exequente.
Intimem-se.

Sorocaba, 01/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Defiro a carga solicitada
em fls. 418 desde que o estagiário tenha procuração nos autos e
haja prazo para a parte.

Aguarde-se o trânsito em julgado da decisão fls. 419/421.

Após, voltem conclusos.

Sorocaba, 03/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Tomar ciência do despacho de fls. 480, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Comparecer à
Secretaria desta Vara do Trabalho a fim de retirar GUIA n.°
208/2017 expedida(o) a seu favor, conforme fls. 480, no importe de
R$4.878,87. -


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07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Intimem-s as partes para
manifestar sobre os cálculos da perita, no prazo sucessivo de dez
dias, iniciando-se pelo reclamante.

Após, prossiga-se na forma de fls. 759/760.

Sorocaba, 03/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Tomar ciência do despacho de fls. 760, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Intime-se o exequente JOSE CARLOS MOREIRA para que
regularize com urgência o seu CPF, tendo em vista que, sendo
titular do crédito, a requisição de pequeno valor - RPV não tem
eficácia com o seu CPF apresentando pendências.

Sorocaba, 24/02/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 236, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): fl. 236:

Diante das diligências negativas para satisfação da execução nos
presentes autos bem como nos autos 0064300-25.2002.5.15.0109
RTSum, ao qual este se encontrava reunido, declaro a
indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s), com fulcro
nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da Corregedoria
Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser inserida
eletronicamente por intermédio do site www.indisponibilidade.org.br .
O procedimento visa inibir eventual fraude à execução e proteger
terceiros de boa-fé, tudo conforme autorização do art.185-A do
Código Tributário Nacional, que permite decretação de
indisponibilidade de bens do devedor tributário e é estendido a esta

Especializada, eis que o crédito aqui buscado tem natureza
alimentar, superprivilegiada.

Inclua-se também no SerasaJud.

Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo
de 30 (trinta) dias, sobre meios para satisfação do seu crédito.
Sorocaba, 03/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 380, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):fl. 380:

Diante do termos do §6° do art. 100 da CFRB/88, comprove o
exequente a preterição na ordem de pagamento do respectivo
crédito.

Consigno que a relação de precatórios pode ser acompanhada no
sítio deste Regional ( http://portal.trt15.jus.br/relacao-de-precatorios ).
Restando comprovado, remetam-se os autos com urgência à
Assessoria de Precatórios deste Eg. Regional, para deliberações
acerca do pedido de sequesto (art. 1°, §2°, cap. "SEQ" da CNC).
Intime-se o exequente. Ciência à executada.

Sorocaba, 03/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 711, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo
de 30 (trinta) dias, sobre meios efetivos para satisfação do seu
crédito.

Sorocaba, 07/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): RETIRAR GUIA. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 477, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Intime(m)-se o(s) exequente(s) para que se manifeste(m), no prazo
de 30 (trinta) dias, sobre meios efetivos para satisfação do seu
crédito.

Sorocaba, 01/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Intime-se o reclamante
acerca da petição de fls.352/354. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 416, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

Tendo em vista o falecimento do reclamante, comprovado às fls.
414, intime-se o advogado anteriormente constituído para para que
regularize a sua representação processual.

Cumprido, libere-se o depósito judicial de fls. 412, conforme
demonstrativo de atualização de valores às fls. 407, e arquivem-se
os autos definitivamente.

Sorocaba, 06/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 280, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): fl. 280:

Diante da diligência negativa em fl. 279, reporto-me aos termos de
fl. 267, intimando o exequente para retirar a certidão emitida em fl.
271.

Registre-se a extinção da execução e fase de arquivamento.
Baixem-se as restrições no BNDT. Incluam-se os executados no
SERASAJUD.

Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente.
Sorocaba, 07/03/2017.

ADRIANE DA SILVA MARTINS

Juíza do Trabalho - Comparecer à Secretaria desta Vara do
Trabalho a fim de retirar CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA
n.° 89/2016 expedida(o) a seu favor, conforme fls. 271, no importe
de R$3.287,55.


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 197, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): fl. 197:

Anote-se o atual endereço do exequente, conforme anexa consulta
à Receita Federal, intimando-o, diretamente e por seu patrono, para
que compareça em Juízo, de 2a a 5a-feira, das 13h00 às 15h00, no
prazo de dez dias, a fim de ratificar os termos do acordo em fl. 144-145
e manifestação em fl. 184-194, sob pena de prosseguimento da
execução, abatendo-se as parcelas presumidamente recebidas.
Ciência à executada avençante.

Com a ratificação, venham os autos conclusos para homologação
da avença e deliberações extintivas.

Sorocaba, 07/03/2017.

ADRIANE DA SILVA MARTINS
Juíza do Trabalho -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

  • União (Seguridade Social)
    Reclamado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 496, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): fl. 496:

Diante dos termos do Comunicado GP-CR n° 52/2014 ("[...]Caso o
parcelamento não seja cumprido, os autos serão desarquivados
para prosseguir, uma vez que o parcelamento administrativo não
acarreta novação da dívida em execução.[...]"), intime-se a
executada para manifestação nos termos do art. 884 da CLT.
No que diz respeito ao recolhimento da contribuição previdenciária
do período relativo ao vínculo empregatício reconhecido, tem-se
como incompetente a Justiça do Trabalho para a respectiva
execução, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 368-
I, do C.TST e RE 569.056-3, do STF, razão pela qual fica glosada a
respectiva verba.

Decorrido o prazo para embargos, libere-se o remanescente de fl.
290 (c.j. CEF n° 042/01.519.287-5 de 14/05/2011 - R$ 58.467,36)
para satisfação do valor constituído pelo inadimplemento do
parcelamento ora comprovado (fl. 492-495 - R$ 1.674,77 em
09/11/2016 - LDC- DEBCAD n° 37.376.760-9) e custas, registrando-
se a baixa no BNDT, a extinção da execução e fase de
arquivamento.

Ciência à União (PGF).

Oportunamente, deverá a Secretaria diligenciar os feitos em
desfavor da mesma executada, aos quais promoverá a
transferência de valores e, após, a restituição do eventual
remanescente de fl. 290. Cumprido, sem a sobra de quaisquer
valores, remetam-se os autos ao arquivo definitivamente.
Sorocaba, 01/03/2017.

ANA MARIA EDUARDO DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 559, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s): TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE FLS 555/558, CUJA
ÍNTEGRA ENCONTRA-SE NOS AUTOS: JULGADO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO. -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):VISTOS E EXAMINADOS.

1- Libere-se a quem de direito a integralidade dos valores
depositados nos autos.

2- Resta extinta a presente execução trabalhista, ante a satisfação
integral dos créditos.

3- Remeta-se o processo ao arquivo definitivo.

4- Int. Cumpra-se.

Sorocaba/SP, d.s.

RICARDO LUÍS DA SILVA

Juiz do Trabalho - O reclamante deverá se dirigir ao Banco do Brasil
- Fórum Trabalhista de Sorocaba, a fim de retirar GR n°124/2017


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Tomar ciência do despacho de fls. 353, abaixo transcrito:

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Vistos.

1- A senhora oficial de Justiça diligenciou e certificou a inexistência
de crédito a favor da executada. Certificou, ainda, que as empresas
que prestam serviços para a empresa Magnum Comercial e
Construtora Ltda, recebem por meio do método de medição da
quantidade de serviço executado. A forma de pagamento certificada
configura crédito futuro que, pela sua natureza, não se presta à
penhora, em razão da sua imprevisibilidade.

2- Não obstante a impossibilidade de penhora de crédito futuro,
expeça-se ofício à empresa MAGNUM COMERCIAL E
CONSTRUTORA LTDA determinando-lhe que retenha a quantia de
10% dos créditos futuros da executada até o valor de R$
177.171,85, atualizada para 31/03/2017, cuja quantia deverá se
depositada aos cuidados de juízo, sob pena de, constatado eventual
conluio, responder pela importância da dívida, conforme dispõe o
artigo 856 e §§ do CPC.

3- A fim de observar a economia e celeridade processual, cópia
desta decisão serve como ofício n° 47/2017, observando-se para a

diligência o endereço da Rua Júlio Marcondes Guimarães, 115 - 8°
andar - sala 805- Cep: 18047-625, Parque Campolim -
Sorocaba/SP. Diligência que deverá ser cumprida por oficial de
justiça.

4-Intime-se o exequente pelo DeJT
Sorocaba, d.s.

Nada mais.

Sorocaba, d.s.

VALDIR RINALDI SILVA
JUIZ DO TRABALHO -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Ciência aos exequentes
da petição de fls. 273/274 que informa o falecimento do executado
Emanoel Dantas Lima, para que identifique o espólio, regularizando
o polo passivo, e informe quem é o inventariante, seu CPF e
endereço (art. 75, VII, do CPC), se houver. É seu o ônus de trazer
aos autos esta informação.

Após, venham conclusos para deliberações quanto à formalização
da penhora e ao prosseguimento da hasta pública.

Taubaté, 30 de março de 2017 (quinta-feira)

MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO
Juíza do Trabalho Substituta -


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Petição protocolizada sob n°.
1725/2017.

Defiro em parte a insurgência do executado.

Considerando que a natureza jurídica da verba trabalhista é
alimentar, assim como a verba honorária demonstrada na petição
supra, mantenho o arresto do valor de R$3.029,31 (três mil e vinte e
nove reais e trinta e um centavos) em conta bancária do executado.
Tal medida se justifica pelo fato de que do valor arrestado
(R$11.000,00), pelo menos menos 30% (trinta por cento) equivaleria
à verba honorária, esta pertencente ao executado pelo labor
desempenhado no ofício de causídico.

Destarte, libere-se ao peticionário a quantia de R$7.939,07 (sete mil
novecentos e trinta e nove reais e sete centavos) por meio de
ordem de desbloqueio via convênio BacenJud, visto que ainda o
valor não foi transferido para conta judicial.

Uma vez que garantido o Juízo pelo bloqueios efetuados em conta
bancária dos executados, no valor total de R$10.968,38 (dez mil
novecentos e sessenta e oito reais), dê-se ciência a esta para os
termos do art. 884 da CLT.

Após o decurso do prazo legal, mantendo-se silente, convola-se o
arresto em penhora e liberem-se os valores depositados de forma
integral ao reclamante, expedindo-se para tal a competente Guia de
Retirada judicial.

Não há importes a serem retidos do crédito da parte autora a título
de imposto de renda, nos termos da Instrução Normativa RFB
1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial 400 do TST.
Cumprido e nada mais havendo, arquivem-se os autos.

Cumpra-se. Intimem-se.

Taubaté, 29 de março de 2017 (quarta-feira).

Maria Lúcia Ribeiro Morando
Juíza do Trabalho


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

07/04/2017

Seção: 1 a VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS - Despacho
Tipo: Despacho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): O caráter alimentar do
crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo art. 100, § 1°, da
Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no
§ 2°, do art. 833, do NCPC.

A proteção aos vencimentos, salários e de todos os valores
indicados no art. 833, IV, do NCPC, visa assegurar o direito à
subsistência digna, mas, por certo, não se sobrepõe ao direito,
também alimentar, do exequente, cujos créditos não foram quitados
no momento oportuno. Assim, há clara colisão de direitos
fundamentais que se inserem na mesma categoria de proteção,
cumprindo ressaltar que, enquanto o devedor vem continuamente
recebendo salários decorrente de aposentadoria que garantem sua
subsistência e a da sua família, o credor nesta execução deixou de
receber, a seu tempo, as verbas salariais que lhe eram devidas.
Porém, considerando que o valor bloqueado é de pequena monta
se comparado à totalidade do débito exequendo, e tendo em vista
ainda o entendimento deste Juízo pela limitação da penhora em
30% dos salários, excepcionalmente defiro o requerido pela sócia
VERA REGINA DE MAIA BRITO, CPF/MF 186.648.498-20 e
determino a imediata liberação do valor bloqueado em fl. 365 em
seu favor.

Por conseguinte, considerando que resultaram negativas as todas
as diligências utilizando as ferramentas eletrônicas existentes por
este Juízo (ARISP, RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD), conforme
se verifica em fls. 304, 328, 332, 336, 338, e 341 à 357, estão
esgotados os meios executivos.

A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do

crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil.
Isto posto, o processo de execução ficará extinto sem resolução do
mérito, por aplicação analógica do art. 485, II do CPC/15, devendo
os autos serem remetidos ao arquivo definitivo.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção.

Ou seja, a execução será retomada assim que reunidos os meios
para tanto

Concedo, assim, prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão de
crédito.

Declaro a indisponibilidade dos bens imóveis do(s) executado(s),
com fulcro nos arts. 4° e 8° do Provimento CG n° 13/2012 da
Corregedoria Geral de Justiça do TJ do Estado de São Paulo, a ser
inserida eletronicamente por intermédio do site
www.indisponibilidade.org.br
. O procedimento visa inibir eventual
fraude à execução e proteger terceiros de boa-fé, tudo conforme
autorização do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que
permite decretação de indisponibilidade de bens do devedor
tributário e é estendido a esta Especializada, eis que o crédito aqui
buscado tem natureza alimentar, superprivilegiada.

As partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT E
SERASAJUD, com o que se dará por encerrada a prestação
jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado pelo quanto
disposto no art. 40, § 2° da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo
com os princípios da celeridade e efetividade processual que
caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°,
LXXVIII, da CFRB/88.

Caso os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários
sejam inferiores a R$ 20.000,00 considerando o teor do disposto na
Portaria AGU n° 893/2013 e no Comunicado GP-CR n° 7/2014
deste Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Taubaté, 24 de março de 2017 (sexta-feira).

Maria Lúcia Ribeiro Morando
Juíza do Trabalho

Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Primeiramente, indefiro
a petição de fls. 518/520, por ausência de previsão legal para
adoção das medidas requeridas (itens de 01 à 06), sendo certo que
este Juízo já oficiou convênio BacenJud por diversas vezes, porém
sem lograr êxito.

Considerando negativas todas as diligências decorrentes da
utilização das ferramentas eletrônicas a disposição deste Juízo
(RENAJUD, INFOJUD, ARISP E BACENJUD), consoante se verifica
em certidão às fls. 252, restaram esgotados os meios executivos
disponíveis.

A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil.
Isto posto, o processo de execução ficará extinto sem resolução do
mérito, por aplicação analógica do art. 485, II do CPC/15, devendo
os autos serem remetidos ao arquivo definitivo.

É importante destacar não haver nenhum prejuízo ao(s)
exequente(s), uma vez que poderá(ão), encontrando novos bens de
propriedade do(s) executado(s), ingressar com ação de execução
de título judicial, observada a prevenção. Ou seja, a execução será
retomada assim que reunidos os meios para tanto
Concedo, assim, prazo de 05 dias para que o(s) exequente(s)
manifeste(m) eventual interesse na expedição de certidão de
crédito.

As partes deverão ser mantidas no cadastro do BNDT E
SERASAJUD, com o que se dará por encerrada a prestação
jurisdicional nestes autos. O procedimento é amparado pelo quanto
disposto no art. 40, § 2° da Lei 6.830/80, estando ainda de acordo
com os princípios da celeridade e efetividade processual que
caracterizam esta Especializada, e com o disposto no artigo 5°,
LXXVIII, da CFRB/88. Considerando o teor do disposto na Portaria
AGU n° 893/2013 e no Comunicado GP-CR n° 7/2014 deste
Tribunal, declaro esgotados os atos para satisfação do crédito
previdenciário, e desnecessária a expedição de certidão de crédito
exclusivamente previdenciária, bem como a intimação da União dos
termos da presente decisão.

Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Taubaté, 30 de março de 2017 (quinta-feira).

Maria Lúcia Ribeiro Morando
Juíza do Trabalho

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário