Diário Oficial do Município de São Paulo 07/06/2019 | DOMSP-SP

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3.1. Poderão delegar a funcionários responsáveis pela guarda do acervo a competência estabelecida no item 2.1.1. para receber e deferir requerimentos de cessão nas hipóteses de não incidência de preço público previstas no item 7.

3.2. Deverão dar ciência ao Diretor/Coordenador das decisões quanto aos pedidos de cessão de acervo sob sua administração, nas hipóteses em que é solicitado o empréstimo, a transferência da posse ou a retirada do bem das dependências da Secretaria pelo solicitante ou preposto, assim como nas hipóteses de cessão de acervo de grande vulto ou de itens raros.

4. O Secretário Municipal de Cultura poderá avocar, a qualquer tempo, as competências delegadas nos itens anteriores para:

4.1. aceitar ou negar a cessão de acervo e decidir sobre desconto ou dispensa do preço público.

4.2. Decidir sobre a conversão do pagamento de preço público e sobre a natureza, quantidade e especificações dos bens ou serviços, indicando sua destinação, preferencialmente para o departamento ou coordenadoria a que pertence o acervo cedido.

5. O procedimento de solicitação da cessão dos acervos será regulado por portaria de competência privativa do Secretário Municipal de Cultura.

6. O solicitante de acervo poderá obter desconto sobre o preço base de:

6.1.60% no caso de constituir entidade privada sem fins lucrativos, nos termos da lei, quando o uso do acervo não estiver atrelado a eventos de mérito artístico-cultural, de interesse público, gratuidade e livre visualização dos itens de acervo.

6.2. 40% no caso de constituir entidade filantrópica, quando o uso do acervo não estiver atrelado a eventos de mérito cultural, interesse público, gratuidade e livre acesso ao evento.

7. O Gestor Local poderá dispensar o solicitante do pagamento do preço público, de acordo com o interesse da Administração, exclusivamente, nos seguintes casos:

7.1. para solicitações de itens de acervo por Instituições Museológicas e de Patrimônio, para fins de cooperação entre elas e a Secretaria Municipal de Cultura, condicionada à manifestação favorável do Gestor Local, comprovado o mérito cultural e interesse na cessão.

7.2. para apresentação de projetos que visem à obtenção de leis de incentivo, caso em que o material solicitado - tratando-se de acervo - será fornecido em baixa resolução.

7.3. quando os direitos patrimoniais autorais ou conexos pertencerem ao solicitante.

7.4. para a reprodução de imagem de obra de arte em catálogos e outros materiais de divulgação da exposição ou evento, desde que a cessão da obra de arte a ser reproduzida esteja autorizada pela Secretaria Municipal de Cultura, ou pelo Prefeito, se o caso;

7.5. para uso em eventos gratuitos ou com cobrança de ingressos a preços populares, em espaços pertencentes a entidade privada sem fins lucrativos, entidade filantrópica ou pessoas jurídicas de direito público, havendo mérito cultural e interesse público na cessão do acervo.

7.6. para artistas e outros profissionais que tenham sido contratados ou patrocinados pela Secretaria Municipal de Cultura, cujo trabalho tenha sido fotografado, filmado e arquivado nos acervos da Secretaria, vedada a isenção no caso de utilização ou reprodução para fins comerciais.

7.7. para utilização do acervo em intervenções, publicações, apresentações ou eventos artísticos previstos em projetos patrocinados mediante leis de incentivo ou fundos de cultura, nos âmbitos Municipal, Estadual ou Federal, com entrada ou distribuição gratuita ou com cobrança de ingressos a preços populares.

7.8. para estudantes, professores e pesquisadores, que tenham projeto expressamente recomendado pela instituição de ensino a que estejam vinculados, vedado o uso com fins lucrativos ou, no caso de imagens, sua incorporação ao acervo do solicitante, no limite máximo de até 10 imagens ou quantidade maior, a critério do gestor local.

7.9. para a utilização de imagens fotográficas, material audiovisual, gravação sonora ou meios digitais com fins jornalísticos, desde que demonstrado o interesse público e o solicitante seja pessoa física ou entidade privada sem fins lucrativos.

7.10. para registro fotográfico das fachadas dos edifícios pertencentes à Secretaria Municipal de Cultura.

7.11. quando a solicitação de utilização ou reprodução de imagem recair sobre objeto doado à Secretaria Municipal de Cultura pelo próprio solicitante.

7.12. No caso de solicitações de entidades sem fins lucrativos ou de pessoas jurídicas de direito público, para utilização do acervo em eventos gratuitos ou com cobrança de ingressos a preços populares, havendo mérito cultural e interesse público na cessão.

8. Para cessões embasadas no item Fins Publicitários, a cada 06 (seis) meses um novo processo deverá ser aberto, para eventual renovação e pagamento do preço público respectivo, seja realizado em espécie e/ou em conversão da remuneração em dação de bens ou benfeitorias, conforme item 1.

9. O Gestor Local poderá decidir que o solicitante fique obrigado a permitir gratuidade e livre acesso ao espaço cedido a professores e estudantes da rede pública.

10. Os custos de reprodução, duplicação, transcrição, laboratório, transporte e seguro "prego a prego" correrão por conta do solicitante.

11. A negociação e liberação dos Direitos Autorais das obras cedidas são de integral responsabilidade do solicitante, a Administração Pública não faz a intermediação entre os detentores e o solicitante, devendo este responder por qualquer uso indevido da obra reproduzida e pelo seu uso diverso do fim solicitado.

RAZÕES DE VETO

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI N° 524/17

OFÍCIO A. T. L. N° 031, 6 DE JUNHO DE 2019

REF.: OFÍCIO SGP-23 N° 00851/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 524/17, de autoria dos Vereadores Fernando Holiday e Zé Turin, aprovado na sessão do dia 14 de maio do corrente ano, que altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 10.365, de 22 de setembro de 1987, cujo objeto é a disciplina do corte e da poda de vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo.

Sem embargo dos meritórios propósitos da iniciativa, que colima acelerar a prestação do serviço público de poda e supressão de vegetação arbórea em nossa Cidade, vejo-me compelido a opor veto total à propositura, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Inicialmente, destaco que na nova redação almejada para o inciso I do artigo 12 da Lei n° 10.365, de 1987, relativo à poda ou supressão de exemplares por servidores municipais, o termo “biólogo” passou a constar apenas da hipótese da apresentação de laudo particular, razão pela qual restou suprimida a possibilidade de a poda ou supressão ser subsidiada por pareceres dos biólogos pertencentes aos quadros da Administração Municipal, ficando a respectiva autorização do Subprefeito, nesse caso, restrita à oitiva dos engenheiros agrônomos responsáveis, medida que acabaria por dificultar o andamento de inúmeros casos, não se compassando, assim, com o intuito do projeto aprovado.

Note-se, a propósito, que a sobredita exclusão mostra-se incongruente com a sistemática da própria lei, que considera a atuação do biólogo integrante da rede pública para a prática de inúmeros atos nela previstos, não havendo substrato para, na hipótese especifica tratada pelo referido dispositivo, estabelecer distinção em relação à atuação daqueles com os biólogos da rede particular.

De outra parte, pretende-se o acréscimo de inciso V ao artigo 12 da Lei n° 10.365, de 1987, segundo o qual os empregados ou sócios de pessoas jurídicas cadastradas ficam autorizados a realizar o corte ou supressão de árvores em logradouros públicos, bem como a inclusão de artigos 12-A e 12-B à lei em comento, estabelecendo os requisitos a serem cumpridos para o cadastramento das pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso, bem como as condições a serem por elas atendidas para a realização do manejo previsto.

Nesse ponto, convém ressaltar que, embora o artigo 12-A refira-se expressamente ao cadastramento para a poda de árvores, o “caput” do artigo 12, no qual seria inserido o inciso V que autorizaria a atuação dessas empresas, trata expressamente da poda e da supressão de exemplar arbóreo. Outrossim, do artigo 12-B também consta a execução de poda ou de corte.

Assim, pela redação proposta a todos dispositivos é possível concluir que a atuação das empresas particulares dar-se-ia tanto na poda como na supressão das árvores. Ocorre que, conforme já levantado anteriormente, a teor das informações técnicas oferecidas pelos órgãos competentes, em virtude da relevância do bem tutelado, definido como de interesse comum a todos no artigo 1° da lei que se busca modificar, não se afiguraria adequado equiparar, de pronto, mediante a fixação dos mesmos critérios e requisitos, os casos de poda dos exemplares arbóreos com as hipóteses em que seria necessária a sua remoção, em face da evidente diversidade entre tais situações.

De outra parte, dentre os requisitos previstos pelos almejados artigos 12-A e 12-B, não consta a exigência de prévia especialização das referidas empresas para o corte e a poda de espécimes arbóreos, estando previsto, ao revés, que, a par do seu cadastramento, o Município deverá fornecer treinamento acerca das leis ambientais a tais pessoas jurídicas e ainda promover o acompanhamento das atividades por elas exercidas, dinâmica que, ao certo, afasta-se do alcance prático visado pelos nobres propósitos da iniciativa.

Note-se que no inciso IV do mencionado artigo 12, hipótese anteriormente introduzida na Lei n° 10.365, de 1987, pela Lei n° 15.470, de 2011, exige-se que as empresas terceirizadas pelo Poder Público para o corte e a poda sejam especializadas para tanto, e, nessa medida, sujeitam-se automaticamente ao cadastramento e fiscalização pelo conselho regional profissional competente, como é o caso do Conselho Regional de Engenharia e Administração, no tocante às atividades exercidas.

Em assim sendo, a iniciativa, na forma como delineada, não detém condições de viabilização na esfera municipal, motivo pelo qual sou compelido a opor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI N° 110/2017

OFÍCIO A. T. L. N° 032, 6 DE JUNHO DE 2019

REF.: OFÍCIO SGP-23 N° 00863/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 110/2017, de autoria dos Vereadores Zé Turin e Isac Félix, aprovado na sessão de 15 de maio do corrente ano, que objetiva instituir a música como matéria extracurricular na rede municipal de ensino.

Acolhendo a propositura, à vista de da inegável importância da música, reconhecida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e pela Base Nacional Comum Curricular, vejo-me compelido, no entanto, a apor veto ao seu artigo 2°, de acordo com o qual a Prefeitura do Município de São Paulo deverá contratar professores especializados naquela disciplina.

Com efeito, não obstante o meritório intento, a iniciativa em questão, de um lado, conflita com a forma por meio da qual atualmente são ministrados os conteúdos musicais no Município e, de outro lado, avança sobre matéria administrativa, sem observar as formalidades legais e indicar os recursos orçamentários para tanto. Senão vejamos.

A Constituição Federal de 1988 e a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), inovaram a estrutura educacional brasileira ao criar a possibilidade de os entes federados institucionalizarem seu próprio sistema de ensino. Em âmbito local, foi elaborado em 2017 o Currículo de Arte da Cidade de São Paulo, alinhado à Base Nacional Comum Curricular, concebendo as artes visuais, a dança, a música e o teatro como linguagens do componente curricular, em consonância com o artigo 26, § 6°, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Dessa forma, linguagens artísticas estão presentes em todos os anos do Ensino Fundamental. Para o ensino de música, os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento buscam desenvolver habilidades tais como exploração dos sons, apreciação de músicas pouco populares, fruição do fazer musical em grupo, experimentação de brincadeiras musicais com diferentes acentos rítmicos, conhecimentos de músicas e de músicos que compõem ambientes sonoros, entre outras.

Contudo, atualmente, tais conteúdos são ministrados, como parte do currículo comum, pelos diversos professores da rede municipal de ensino, e não apenas por “professores especializados”. Por esta razão, em última análise, a manutenção do artigo 2° da proposta em questão poderia, em lugar de alavancar o ensino da música e das artes em âmbito local, criar entraves para a sua execução, já que o município dispõe atualmente de profissionais com a qualificação exigida.

Ademais, não obstante a digna intenção do parlamentar, ao dispor sobre a matéria, o projeto de lei deixou de identificar a origem dos recursos para a contratação de servidores para a execução do projeto, e até mesmo de indicar ou criar os cargos que seriam inevitavelmente ocupados pelos citados “professores especializados” - o que, a propósito, por se tratar de matéria de organização administrativa, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo. Desse modo, ainda que sancionado, tal dispositivo careceria de meios para ter eficácia.

Por esta razão, embora reconhecendo o evidente mérito da iniciativa, sou compelido a apor-lhe veto parcial, atingindo seu artigo 2°, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI N° 76/16

OFÍCIO A. T. L. N° 033, DE 6 DE JUNHO DE 2019

REF.: OFÍCIO SGP-23 N° 00860/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 76/16, de autoria dos Vereadores Jair Tatto e Isac Félix, aprovado na sessão do dia 15 de maio do corrente ano, que dispõe sobre a destinação prefe-

rencial de todos os assentos dos veículos de transporte coletivo urbano aos idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo.

Sem embargo dos meritórios propósitos da iniciativa, vejo-me compelido a opor veto total à propositura, uma vez que, pela própria natureza da utilização, não se afigura viável, sob os aspectos técnico e prático, que todos os assentos dos ônibus sejam assim considerados.

A supressão de barreiras nos transportes constitui importante elemento para a promoção da acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tendo o transporte coletivo, à vista de sua inquestionável relevância, recebido tratamento tanto em âmbito nacional, por meio das Leis Federais n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e n° 13.146, de 6 de julho de 2015, como de forma local, como se vê da Lei n° 13.241, de 12 de dezembro de 2001, que organiza os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo.

Nesses termos, conforme previsto no artigo 16 da Lei Federal n° 10.098, de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.

Assim, conforme informado pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, em obediência à legislação vigente, os projetos dos veículos fabricados para operação na Cidade de São Paulo atendem às características contidas nas normas brasileiras, especialmente a ABNT NBR 15570 - Especificações técnicas para fabricação de veículos de características urbanas para transporte coletivo de passageiros e a ABNT NBR 14022 - Acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros, das quais constam o percentual de bancos preferenciais necessários e as características construtivas de conforto e segurança, a exemplo do posicionamento que permita o acesso.

Convém ressaltar, contudo, que alguns pontos do veículo não apresentam plenas condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida, tais como caixas de rodas, sobre o motor traseiro, junto a degraus de portas ou área com desníveis do piso, aspectos dos quais decorre a inviabilidade técnica de fixá-los como passíveis de definição de assentos preferenciais.

Não se pode olvidar, ademais, que na hipótese de todos os assentos serem definidos como preferenciais, como pretendido, e considerando o fluxo de passageiros atendido, não há garantia de que restariam livres para ocupação pelas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aqueles que, por sua localização e características próprias, seriam os ideais para o atendimento de tais pessoas.

Por fim, destaco que, atualmente, respeitadas as características técnicas existentes, os veículos que integram o sistema de transporte coletivo já possuem número superior de assentos preferenciais ao percentual estabelecido, em consonância, ademais, com a Lei n° 13.241, de 2001, que enuncia, em seus artigos 3°, inciso III, e 8°, inciso III, alínea “h”, a acessibilidade dentre as diretrizes e atribuições a serem desenvolvidas para a boa qualidade do serviço.

Em assim sendo, a iniciativa, na forma como delineada, não detém condições de viabilização na esfera municipal, motivo pelo qual sou compelido a opor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI N° 202/11

OFÍCIO A. T. L. N° 034, 6 DE JUNHO DE 2019

REF.: OFÍCIO SGP-23 N° 00859/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 202/11, de autoria dos Vereadores José Américo, Antonio Donato, Jair Tatto e Senival Moura, aprovado na sessão de 15 de maio de 2019, que cria, no Município de São Paulo, o ConRadCom - Conselho de Radiodifusão Comunitária de São Paulo.

Não obstante o nobre intento de seus autores, no sentido de prestigiar a implementação de políticas públicas municipais de radiodifusão comunitária, cumpre registrar que a propo-situra, conforme, aliás, declarado na própria justificativa que a acompanha, trata da reapresentação do mesmo objeto do precedente Projeto de Lei n° 111/2008, que não se converteu em lei em razão de veto por inconstitucionalidade.

Com efeito, por ocasião do veto oposto ao projeto de lei acima citado, foi apontado que o Poder Judiciário havia reconhecido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 129.504.0/1-00, que a regulação da matéria de Radiodifusão Comunitária é de competência exclusiva da União, ”... nos termos do art. 21, XII, “a”, e 22, IV, complementada pela Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998, o que dispensa, dessa forma, qualquer atuação do município para regulamentar a mesma matéria”.

Ocorre que as razões de veto opostas ao PL precedente ainda persistem em relação ao caso ora em foco: a propositura, ao versar sobre matéria já regulada pela Lei Federal n° 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e pelo Decreto n° 2.615, de 3 de junho de 1998, padece do mesmo vício de constitucionalidade reconhecido pelo Poder Judiciário, agora em caráter definitivo, em relação à Lei Municipal n° 14.013, de 23 de junho de 2005.

Impõe-se ainda considerar que o Conselho Comunitário regulado pela legislação federal consiste em instrumento de mediação entre a entidade concessionária do serviço de radiodifusão e a comunidade por ela atendida, no que tange ao acompanhamento da respectiva programação, visando à garantia do atendimento do interesse do público alvo (divulgação de serviços de utilidade pública e de defesa civil), sem ter, no entanto, qualquer vinculação direta com instâncias do Governo ou do Poder Legislativo.

Por fim, cabe apontar que a iniciativa das leis que disponham sobre organização administrativa e atribuições de funções às Secretarias e a outros órgãos da Administração Pública Municipal é reservada com exclusividade ao Prefeito, consoante o disposto no artigo 37, § 2°, inciso IV, no artigo 69, inciso XVI, e no artigo 70, inciso XIV, todos da Lei Orgânica do Município.

Nestes termos, por força dos óbices constitucionais e legais acima expostos a iniciativa não detém condições de prosperar, motivo pelo qual sou compelido a apor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI N° 353/18

OFÍCIO A. T. L. N° 035, 6 DE JUNHO DE 2019

REF.: OFÍCIO SGP-23 N° 862/2019

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 353/18, de autoria do Vereador Toninho Vespoli, aprovado em sessão de 15 de maio do corrente ano, que dispõe sobre o Programa de Valorização da Cultura Brasileira no Município de São Paulo.

Sem embargos dos nobres propósitos da iniciativa, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Convém destacar que, de acordo com os incisos VII, VIII e IX do artigo 24 da Constituição Federal, cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal a edição de normas gerais no que diz respeito às políticas culturais, competência legislativa exercida por meio da Lei Federal n° 12.343, de 02 de dezembro de 2010, que institui o Plano Nacional de Cultura e o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais.

Nesse contexto, em observância ao artigo 216 da Constituição Federal, que dispõe sobre a proteção ao patrimônio cultural, e às disposições da citada Lei Federal n° 12.343, de 2010, a temática da cultura, no âmbito do Município de São Paulo, foi objeto de ampla regulação pelo Decreto n° 57.484, de 29 de novembro de 2016.

O decreto em apreço instituiu o Sistema Municipal de Cultura da Cidade de São Paulo, conjunto articulado e integrado de instituições, instâncias, mecanismos e instrumentos de planejamento, participação social, financiamento e informação, que tem por finalidade a gestão democrática e permanente das políticas públicas de cultura no Município, bem como instituiu o Plano Municipal de Cultura de São Paulo, além do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.

Nessa medida, quando comparada ao texto vindo à sanção, a matéria já está disciplinada com maior abrangência, pluralidade, participação popular e especificidade na esfera do Município de São Paulo.

Ressalto, por fim, que vêm ao encontro do intuito presente na iniciativa aprovada os preceitos constantes do Plano Municipal de Cultura de São Paulo.

Demonstrados, pois, os motivos que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

PORTARIAS

PORTARIA 333, DE 6 DE JUNHO DE 2019

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

EXONERAR

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

1. ADRIANO MESQUITA CURTO, RF 802.054.0, vínculo 1, a partir de 10/05/2019, do cargo de Assistente Técnico de Educação I, da Coordenadoria de Administração, Finanças e Infraestrutura - COAD, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 5499.

2. ANDREA CASEIRO SARZI, RF 739.198.6, vínculo 2, a partir de 29/04/2019, do cargo de Assistente Técnico de Educação

1, da Diretoria Regional de Educação São Mateus, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 5411.

3. EVANISE DE MORAES RODRIGUES, RF 607.446.4, vínculo

2, a pedido, e a partir de 14/05/2019, do cargo de Assistente de Diretor de Escola, da EMEI Jardim Marilia, da Diretoria Regional de Educação Itaquera, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 8071.

4. RITA DE CASCIA SILVA DOS SANTOS, RF 791.930.1, vínculo 1, a partir de 17/04/2019, do cargo de Assistente de Diretor de Escola, da EMEF Forte dos Reis Magos, da Diretoria Regional de Educação São Mateus, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 17133.

5. APARECIDA DE FATIMA MONTEIRO, RF 660.501.0, vínculo 1, a partir de 17/05/2019, do cargo de Assistente Técnico de Educação I, da Diretoria Regional de Educação Butantã, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 5774, em virtude de sua aposentadoria.

6. JOSÉ LUIZ GARCIA DA SILVA, RF 534.245.7, vínculo 5, a partir de 08/05/2019, do cargo de Assistente de Diretor de Escola, da EMEF Bernardo O'Higgins, da Diretoria Regional de Educação Santo Amaro, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 3684, em virtude de sua aposentadoria.

7. ELIANA GONÇALVES CIDREIRA CATAPANO, RF

527.426.5, vínculo 2, a partir de 30/04/2019, do cargo de Secretário de Escola, da EMEF Major Silvio Fleming, da Diretoria Regional de Educação Penha, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 4415, em virtude de sua aposentadoria.

8. ANA LUISA DAMACENO PASTRO, RF 770.381.3, vínculo 1, a partir de 22/05/2019, do cargo de Supervisor Técnico II, Referência DAS-12, da Supervisão Escolar, da Diretoria Regional de Educação Butantã, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 8490, em virtude de sua aposentadoria.

9. ALESSANDRA DE SOUZA, RF 749.017.8, vínculo 1, a pedido, e a partir de 30/04/2019, do cargo de Assistente de Diretor de Escola, da EMEI Jesuína Nunes Barbosa, da Diretoria Regional de Educação São Mateus, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 8644.

10. DEUZIRA APARECIDA ANTUNES, RF 694.030.7, vínculo 1, a pedido, e a partir de 13/05/2019, do cargo de Assistente de Diretor de Escola, da EMEF Sergio Milliet, da Diretoria Regional de Educação Itaquera, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 8122.

11. MARCOS ANTONIO PEDRO DA SILVA, RF 788.714.1, vínculo 1, a pedido, e a partir de 20/05/2019, do cargo de Secretário de Escola, da EMEF Cleómenes Campos, da Diretoria Regional de Educação Ipiranga, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 4235.

12. MIRELA MARTINS DA CUNHA, RF 825.689.6, vínculo 1, a pedido, e a partir de 20/05/2019, do cargo de Assistente de Diretor de Escola, da EMEF Jardim Paulo VI, da Diretoria Regional de Educação Butantã, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 5377.

13. RODRIGA APARECIDA THEODORO DA SILVA SERAVALLI, RF 724.884.9, vínculo 2, a pedido, e a partir de 27/05/2019, do cargo de Assistente Técnico de Educação I, da Coordenadoria de Administração, Finanças e Infraestrutura - COAD, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 5839.

14. CEILA MARCONDES DE SOUZA, RF 580.598.8, vínculo

3, a partir de 16/05/2019, do cargo de Assistente Técnico de Educação I, da Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional - COGED, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 5669, em virtude de sua aposentadoria.

15. ELISABETE LIMA SIQUEIRA FIGUEIREDO, RF 573.572.6, vínculo 6, a pedido, e a partir de 15/05/2019, do cargo de Assistente Técnico Educacional, da Coordenadoria de Gestão e Organização Educacional - COGED, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 6751.

16. MARIA APARECIDA BISPO LEITE, RF 803.651.9, vínculo 1, a pedido, e a partir de 26/04/2019, do cargo de Assistente de Diretor de Escola, da EMEF Professor Ernesto de Moraes Leme, da Diretoria Regional de Educação Pirituba / Jaraguá, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 4625.

17. MIRIAM CRISTINA COSTA MARCHIORATO, RF

692.747.5, vínculo 1, a pedido, e a partir de 27/05/2019, do cargo de Assistente de Diretor de Escola, da EMEI Fernando Pessoa, da Diretoria Regional de Educação Butantã, da Secretaria Municipal de Educação, vaga 8544.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de junho de 2019, 466° da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, Prefeito

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sexta-feira, 7 de junho de 2019 às 01:03:15.