Diário Oficial do Município de São Paulo 07/06/2019 | DOMSP-SP

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também a manifestação da auditoria às fls. 58/59, cabe à Secretaria envidar esforços no sentido de agregar maior clareza quanto ao período, frequência e tempo de duração nos ajustes que realizar e também nos documentos a eles relativos. Haja vista o questionamento da Douta Assessoria Jurídica de Controle Externo, sugerimos o encaminhamento deste TC a essa especializada..." Em manifestação conclusiva, a Assessoria Jurídica de Controle Externo reiterou seu posicionamento no sentido do acolhimento do Contrato sob exame, porém com recomendação à Origem para que atente aos procedimentos formais necessários à correta instrução processual de suas contratações: “...De nossa parte considerando que as justificativas necessárias foram trazidas e a subjetividade de que se revestem as contratações culturais e artísticas, opinamos por considerar que a contratação e as justificativas foram pertinentes ao conteúdo até agora tratado e suficientes a cumprir os requisitos da contratação, mesmo que falhas formais tenham sido observadas. Também em relação à escolha da programação e dos artistas, defendo a aplicação do princípio da veracidade dos atos administrativos, além do atestado pelo fiscal da contratação. Sugerimos, por outra feita, recomendações à Origem para que atente para os procedimentos formais necessários à correta instrução processual de suas contratações..." A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando os esclarecimentos e justificativas colacionadas pela Origem e pelos agentes públicos responsáveis, bem como as manifestações favoráveis da Auditoria (fls. 132/134) e da AJCE (fls. 136/139), requereu o acolhimento do contrato em referência, posto que formalmente regular. A Secretaria Geral, na esteira do parecer final da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Procuradoria da Fazenda Municipal, requereu o acolhimento do Contrato n° 08/2016 da Secretaria Municipal de Cultura, sob os seguintes fundamentos: "...De minha parte, considerando que não foram detectadas infringên-cias/impropriedades nas análises realizadas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle e pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, opino pelo ACOLHIMENTO do Termo de Contrato n° 008/GP/2016, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC e a DFJV PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA. ME. Sugiro, entretanto, na esteira dos pronunciamentos dos órgãos técnicos preopinantes, recomendações à Origem acerca da necessidade de saneamento das falhas em seus procedimentos de contratação e à atenta observância dos princípios da publicidade e da legalidade, por meio do qual se impõe a clareza e devida especificação dos objetos contratados...." "...À vista dos esclarecimentos prestados durante a fase de instrução, a equipe de fiscalização (fls. 132/134) e a AJCE (fls. 136/134) não detectaram irregularidades capazes de afastar o acolhimento do Termo de Contrato n° 008/GP/2016, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a DFJV Produções Artísticas e Culturais Ltda - ME (fls. 21/23). Nada obstante, sugeriram recomendações à Origem acerca da necessidade de saneamento das falhas em seus procedimentos de contratação e

dade e da legalidade, impondo-se maior clareza e especificação aos objetos contratados. Diante do exposto, acompanho a manifestação do ilustre Assessor desta Secretaria Geral, opinando, da mesma forma, pelo acolhimento do Termo de Contrato n° 008/GP/2016, sem prejuízo de eventuais determinações ou recomendações que o Egrégio Plenário entender cabíveis. É o Relatório. DECISÃO: Cuidam os autos de análise do Contrato n° 08/2016, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa DFJV Produções Artísticas e Culturais Ltda. ME, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujo objeto é a apresentação de performance artística na Praça Dom Jose Gaspar. A Auditoria apresentou Relatório e concluiu incialmente pela existência de inconsistências no Contrato em exame, referentes à especificação dos serviços e divulgação do evento. Entretanto, após a manifestação da Pasta e dos responsáveis, bem dos esclarecimentos prestados, o Órgão Técnico considerou "superado o apontamento na análise do Termo de Contrato n° 008/ GP/2016 quanto a sua falta de clareza; porém, considerando também a manifestação da auditoria às fls. 58/59, cabe à Secretaria envidar esforços no sentido de agregar maior clareza quanto ao período, frequência e tempo de duração nos ajustes que realizar e também nos documentos a eles relativos". Na mesma linha, a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu no sentido do acolhimento do contrato, destacando que "a contratação e as justificativas foram pertinentes ao conteúdo até agora tratado e suficientes a cumprir os requisitos da contratação, mesmo que falhas formais tenham sido observadas. Também em relação à escolha da programação e dos artistas, defendo a aplicação do princípio da veracidade dos atos admi-

Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento do contrato em referência, posto que formalmente regular. Por fim, a Secretaria Geral também opinou pela regularidade da contra-

tectaram irregularidades capazes de afastar o acolhimento do Termo de Contrato n° 008/GP/2016, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a DFJV Produções Artísticas e Culturais Ltda - ME", reiterando apenas pela possibilidade de recomendação à Origem, a fim de que seus procedimentos de contratação sejam aprimorados, com observância aos princípios da publicidade e da legalidade e maior clareza e especificação dos objetos contratados. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal

mado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa DFJV Produções Artísticas e Culturais Ltda. ME Determino à Origem que, em caso de novas contratações de mesma natureza da presente, proceda à descrição clara do objeto do contrato e das características do evento a ser realizado, incluindo as datas, horários, programação e tempo de duração, bem como a sua ampla divulgação. Publique-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos."

PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO)

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CONTRATO: ACOLHIDO O CONTRATO, COM DETERMINAÇÃO:

CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES

1)TC 1.144/2018 - Secretaria Municipal de Cultura e Ele-tropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Contrato de Patrocínio n° 01/2018, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, cujo objeto é o patrocínio, não exclusivo, do 464° Aniversário da Cidade de São Paulo - Análise do Contrato de Patrocínio n° 01/2018, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, no valor de R$ 250.000,00 (Duzentos e cinquenta mil reais)

RELATORIO: "Cuidam os autos de análise do Contrato de Patrocínio n° 01/2018, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, cujo objeto é o patrocínio, não exclusivo, do 464° Aniversário da Cidade de São Paulo, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A Coordenadoria II apresentou Relatório e constatou duas infringências no instrumento pactuado, quais sejam: "...4.1 Não foi localizada a publicação do

Chamamento Público, infringindo o disposto no artigo 5° do Decreto Municipal n° 40.384/2001 e os princípios constitucionais da Publicidade e da Impessoalidade (item 2.6); 4.2 Não foi localizada a análise da Subcomissão prevista no art. 6° do Decreto 52.062/2010, infringindo o § 3° do artigo 2° do Decreto Municipal n° 40.384/2001. (item 2.7) ..." A Origem foi oficiada para ciência das conclusões da Auditoria e manifestação no prazo regimental. Em resposta, manifestou-se às fls. 60/63 e os autos retornaram à Auditoria para análise das informações prestadas. Após analisar as defesas apresentadas, a Subsecreta-ria de Fiscalização e Controle manteve as suas conclusões quanto às impropriedades detectadas, nos seguintes termos: "...2.1. Não foi localizada a publicação do Chamamento Público, infringindo o disposto no artigo 5° do Decreto Municipal n° 40.384/2001 e os princípios constitucionais da Publicidade e da Impessoalidade. Em que pesem as afirmações da Administração, alegar que há a possibilidade de firmar outros contratos já que não exclusivo o contrato objeto do presente trabalho é insuficiente, pois não há qualquer menção sobre como seria a partição do objeto caso houvesse outras interessadas em patrocinar o evento, eis um dos problemas em não realizar o Chamamento Público dentre outros. Outrossim, alegar que não se faz necessário realizar o Chamamento Público pelo fato da proposta ter partido do particular e não da secretaria não está de acordo com os artigos 3° ao 5° do DM n° 40.384/01, dado que em parte alguma do normativo está escrito que há a dispensa do Chamamento Público. Cumpre observar que, no ordenamento jurídico pátrio, em matéria de Direito Administrativo, vigora a vinculação positiva para a Administração Pública, ou seja, ela só pode fazer o que estiver disposto em lei, não cabendo a si deliberar sobre lacunas jurídicas ou atuar com base em omissões legais. Deste modo, fere-se sim o Princípio da Publicidade por não ter se realizado o Chamamento Público, ainda que tenha se divulgado a avença entre as partes na mídia. E quanto ao Princípio da Impessoalidade o mesmo não foi respeitado pela insuficiência da alegação da Pasta sobre a possibilidade de serem firmados outros contratos, dado não haver qualquer menção sobre a partição do objeto, causando assim, via indireta, preferência não justificada pela contratada Eletropaulo. Feitas as devidas explanações, remanesce o apontamento..." 2.2. Não foi localizada a análise da Subcomissão prevista no art. 6° do Decreto n° 52.062/2010, infringindo o § 3° do artigo 2° do Decreto Municipal n° 40.384/2001. Ainda que haja a troca de e-mails alegada pela origem, esta não supre o documento previsto pelo Decreto n° 52.062/10, logo, é evidente o descumprimento formal..." A Assessoria Jurídica procedeu à análise do contrato em referência e opinou pelo seu não acolhimento em decorrência da falta da análise da Subcomissão prevista no artigo 6° do Decreto n° 52.062/2010, sob os seguintes fundamentos: "...tal como exposto, a apontada ausência de chamamento público pela Especializada restou superada em razão da publicação verificada no Diário Oficial da Cidade de 06.01.2018 pela SPTU-evento em questão, restando como única impropriedade remanescente, a falta de manifestação da Subcomissão prevista no art. 6° do Decreto 52.062/2010, impropriedade formal cujo cumprimento efetivo não foi demonstrado pela Origem. ..." A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando os esclarecimentos e justificativas colacionadas pela Origem, requereu o acolhimento do contrato de patrocínio, nos seguintes termos: "...A presente contratação merece ser julgada regular. Com relação ao apontamento 2.1 (não publicação do Chamamento Público), a Procuradoria da Fazenda acompanha a manifestação da AJCE (fls. 70/82) no sentido da inexistência de ilegalidade ou superação do apontamento (em virtude, inclusive, da publicação verificada no D.O.C de 06.02.2018 - vide fls. 73/82). No tocante ao apontamento restante (2.2), assiste razão à Origem, pois a troca de e-mails entre o departamento responsável e a CPPU supre a ausência de tramitação do processo. Trata-se, na pior das hipóteses, de uma impropriedade formal - como reconhece a própria AJCE (fl. 82) -, que, como tal, não tem o condão de macular o ajuste considerado como um todo..." A Secretaria Geral, na esteira do relatório da Auditoria e parecer final da As-sessoria Jurídica de Controle Externo, requereu o acolhimento do Contrato de Patrocínio n° 01/2018, da Secretaria Municipal de Cultura, sob os seguintes fundamentos: "...Cuidam os autos de análise do Contrato de Patrocínio n° 01/2018 (fls. 51/55), com apontamentos de irregularidade atinentes à falta de publicação de Chamamento Público (item 4.1) e à ausência de análise da Subcomissão prevista no art. 6° do Decreto Municipal n° 52.062/2010 (item 4.2). A AJCE entendeu que o item 4.1 restou superado, tendo em vista que a SPTuris, responsável pela orga-

mamento público no DOC; e considerou o ajuste irregular em virtude do apontamento remanescente (fls. 70/82). A i. Assessora desta SG acompanhou o entendimento da AJCE quanto à su-

item 4.2, tendo em vista que o evento já foi realizado - incidindo o princípio da segurança jurídica - e que se trata de infrin-gência incapaz de tornar inválido o ajuste. Nada obstante, alinho-me ao expendido pela AJCE, opinando, assim, pela irregularidade do Contrato de Patrocínio n° 01/2018, ainda que com ressalvas e sem prejuízo de eventuais recomendações ou determinações à Origem, a critério do Egrégio Pleno..." É o relatório. DECISÃO: Cuidam os autos de análise do Contrato de Patrocínio n° 01/2018, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de

(duzentos e cinquenta mil reais). Conforme se infere do processado, a Auditoria constatou duas infringências no instrumento pactuado, quais sejam: "...4.1 Não foi localizada a publicação do Chamamento Público, infringindo o disposto no artigo 5° do Decreto Municipal n° 40.384/2001 e os princípios constitucionais da Publicidade e da Impessoalidade (item 2.6); 4.2 Não foi localizada a análise da Subcomissão prevista no art. 6° do Decreto 52.062/2010, infringindo o § 3° do artigo 2° do Decreto Municipal n° 40.384/2001. (item 2.7) ..." A Assessoria Jurídica considerou superado o apontamento 4.1 e, diante da manutenção do apontamento 4.2, opinou pela irregularidade da contratação. No mesmo sentido, o entendimento da Secretaria Geral, consoante o parecer de seu titular às fls. 90. De outro lado, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento do contrato, por entender que a impropriedade relativa à falta de análise pela Subcomissão prevista no artigo 6° do Decreto 52.062/2010 não impede o seu acolhimento. Em relação ao apontamento 4.1 (ausência de publicação do Chamamento), extrai-se dos autos que a SPTURIS, responsável pela organização do 464° aniversário de São Paulo (conforme Termo de Aditamento n° 53/2017 do Contrato n° 035/2017), publicou o Edital de Chamamento Público n° 001/2018 no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (06.01.2018, fls. 44), tendo suprido o apontamento. No que tange à segunda irregularidade, trata-se de irregularidade formal que não tem o condão de macular o contrato, podendo ser excepcionalmente relevada, conforme ressaltado pela Procuradoria da Fazenda Municipal. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, ACOLHO EXCEPCIONALMENTE o Contrato de Patrocínio n° 01/2018, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Determino à Origem que, em caso de novas contratações de mesma natureza da presente, atente-se à necessidade de divulgação dos chamamentos públicos, em observância aos princípios da

publicidade e da legalidade, bem como à previsão do artigo 2°, §3°, do Decreto Municipal n° 40.384/2001, que prevê expressamente a necessidade de prévia anuência da Subcomissão prevista no artigo 6° do Decreto 52.062/2010. Publique-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos."

PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO)

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CONTRATO: CONHECIDA A INSPEÇÃO, COM DETERMINAÇÃO:

CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES

1)TC 6.908/2017 - Secretaria Municipal de Cultura - Seleção de profissionais para o trabalho durante a Virada Cultural de 2017 - Inspeção que tem por objeto verificar o processo de seleção dos profissionais e os critérios utilizados na escolha dos interessados para trabalho durante a Virada Cultural de 2017

RELATORIO: "Cuidam os autos de Inspeção que tem por objeto verificar o processo de seleção dos profissionais e os critérios utilizados na escolha dos interessados para trabalho durante a Virada Cultural de 2017, com gasto estimado no valor de R$ 240.480,00 (duzentos e quarenta mil quatrocentos e oitenta reais). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, por intermédio da Coordenadoria II, procedeu à análise da seleção e apontou as seguintes irregularidades e constatações: "...a) a SMC utilizou método de seleção sem amparo no edital de chamamento público. b) Os critérios estabelecidos no edital não são claros e objetivos. Os procedimentos adotados de modo informal pela Comissão de Avaliação produziram distorções no processo seletivo causadas por interpretações extensivas que não encontram guarida no edital. c) O edital de chamamento público não previu critérios objetivos de classificação e desempate, creditando a seleção das vagas unicamente à análise curricular (item 3.4). d) O período de contratação descrito no chamamento público compreendeu o intervalo de 26.04.2017 a 23.06.2017. Quanto à ordem cronológica dos eventos da contratação, não foram detectadas distorções. e) Por ser viável a competição, não se justifica a contratação dos profissionais aprovados no certame por inexigibilidade de licitação.." A Auditoria apresentou ainda a seguinte recomendação à Origem: "Recomenda-se ainda que nos próximos processos seletivos a SMC faça constar do edital a metodologia completa de seleção dos candidatos - bem como que diferencie os critérios eliminatórios dos classificatórios. Desse modo, não irá atentar contra os princípios da publicidade e da impessoalidade, garantindo iso-nomia ao processo seletivo ..." Diante das conclusões da Auditoria, a Origem e os responsáveis foram intimados para manifestação e apresentaram defesa às fls. 94/100 e 101/104. Com o acrescido, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu

seguintes termos: "...2.1. Conclusão 4.a) A SMC utilizou método de seleção sem amparo no edital de chamamento público. 2.2. Conclusão 4.b) Os critérios estabelecidos no edital não são claros e objetivos. Os procedimentos adotados de modo informal pela Comissão de Avaliação produziram distorções no processo seletivo causadas por interpretações extensivas que não encontram guarida no edital. 2.3. Conclusão 4.c) O edital de chamamento público não previu critérios objetivos de classificação e desempate, creditando a seleção das vagas unicamente à análise curricular. Análise da Coordenadoria: Conforme pode-se verificar no Edital de chamamento, a respeito do processo seletivo, à fl. 08, em poucas linhas esgota-se o tema dos critérios de avalição. Assim, tendo em vista que não consta no edital os procedimentos adotados nos critérios de avaliação e desempate expostos na manifestação da SMC, mantemos as constatações 2.1, 2.2 e 2.3. 2.4. Conclusão 4.d) O período de contratação descrito no chamamento público compreendeu o intervalo de 26.04.2017 a 23.06.2017. Quanto à ordem cronológica dos eventos da contratação, não foram detectadas distorções. Análise da Coordenadoria: O item 4.d) do relatório não tratou de in-fringência, mas apenas de uma constatação sobre a regularidade da ordem cronológica dos eventos. 2.5. Conclusão 4.e) Por ser viável a competição, não se justifica a contratação dos profissionais aprovados no certame por inexigibilidade de licitação. Análise da Coordenadoria: De fato, o inciso I do art. 13 da Lei Federal 8666/93, dispõe que consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a "I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos", que encontram consonância com a detalhamento das ativida-

tas no Edital, às fls. 07/08. Considerando, ainda, tratar-se de trabalho temporário, com duração estimada de três meses, concluímos pela revisão do apontamento, considerando justificada

mentos da Auditoria acerca da previsão no edital de forma clara e detalhada dos critérios de classificação e desempate. 2.6. Recomendação: Recomenda-se ainda que nos próximos processos seletivos a SMC faça constar do edital a metodologia completa de seleção dos candidatos - bem como que diferencie os critérios eliminatórios dos classificatórios. Desse modo, não irá atentar contra os princípios da publicidade e da impessoalidade, garantindo isonomia ao processo seletivo. Análise da Coor-denadoria Tendo em vista que não houve manifestação a respeito, mantemos a recomendação. CONCLUSÃO Analisada as

tos apresentados foram suficientes para superar a conclusão 4.e do relatório de fls. 84/89 (item 2.5). 3.2. Permanecem as irregularidades apontadas nas conclusões 4.a, 4.b e 4.c, além da recomendação do relatório de fls. 84/89 (itens 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4)." A Assessoria Jurídica de Controle Externo apresentou parecer e endossou a conclusão da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, amparada nos seguintes fundamentos: "...Analisados os elementos constantes dos autos verifica-se que a Coordena-doria II baseou suas conclusões, às fls. 107/109v., na devida análise da manifestação técnica encaminhado pela Sra. Gabrie-la Fontana Junqueira Pereira e pela SMC..." "...Na presente Inspeção, após as manifestações da responsável e da Origem (fls. 94/104), remanesceram algumas irregularidades apontadas (4.1, 4.b e 4.c) e a recomendação feita no Relatório Inicial da Auditoria desta E. Corte (fls. 84/89) para aprimoramento dos processos seletivos futuros da Secretaria Municipal de Cultura, razão pela qual entendo que a supracitada Inspeção cumpriu seus objetivos e encontra-se em condições de ser submetida à apreciação de Vossa Excelência, sem prejuízo das determinações e recomendações que forem julgadas pertinentes..." A Procuradoria da Fazenda Municipal foi regularmente intimada, manifestou-se às fls. 116/117 (21.08.18), requereu o conhecimento e registro da Inspeção e salientou a regularidade nos procedimentos adotados pela Pasta: "...A Origem esclareceu que, em face da inexigibilidade de licitação, reconhecida posteriormente pela Fiscalização, adequados os critérios que orientaram a análise de mais de 300 currículos, levando em consideração objetivamente a experiência na área de produção de eventos, repertório cultural, capacidade de colaboração em equipe multidisciplinar etc (fl. 103), tudo conforme o edital de chamamento (fl. 104). Demonstrada, portanto, a regularidade do chamamento, sem prejuízo das recomendações oferecidas pela Fiscalização. Nesse sentido, com base nos elementos dos autos e considerando o caráter instrumental de que se reveste o presente processo, esta Fazenda propugna pelo conhecimento e registro da presente Inspeção salientando a regularidade nos

procedimentos adotados pela Secretaria Municipal de cultura..." A Secretaria Geral, na esteira da conclusão da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinou pelo conhecimento e registro da Inspeção, sem prejuízo de eventuais recomendações e determinações à Origem: "...Por todo o exposto, entendo que o processo cumpriu o objetivo determinado. Após as devidas análises, restou concluído que no processo de seleção dos profissionais para assessoria de planejamento e gerenciamento da produção para a Virada Cultural de 2017 houve utilização de método sem amparo no edital de chamamento, além da falta de clareza e objetividade nos critérios estabelecidos no referido instrumento convocatório. Nesse sentido, a Auditoria consignou recomendação a ser observada nos próximos processos seletivos. Considerando o caráter instrumental deste feito, entendo, s.m.j, que a inspeção encontra-se em condições de ser submetida à apreciação do Nobre Conselheiro Relator, para conhecimento e deliberação, sem prejuízo das recomendações e determinações que forem julgadas pertinentes..." É o relatório. DECISÃO: Cuidam os autos de Inspeção que tem por objeto verificar o processo de seleção dos profissionais e os critérios utilizados na escolha dos interessados para trabalho durante a Virada Cultural de 2017, com valor estimado de R$ 240.480,00 (duzentos e quarenta mil quatrocentos e oitenta reais). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, por intermédio da Coordenadoria II, procedeu à análise da seleção e apontou as seguintes irregularidades e constatações: "...1- a) a SMC utilizou método de seleção sem amparo no edital de chamamento público. 2- b) Os critérios estabelecidos no edital não são claros e objetivos. Os procedimentos adotados de modo informal pela Comissão de Avaliação produziram distorções no processo seletivo causadas por interpretações extensivas que não encontram guarida no edital. 3- c) O edital de chamamento público não previu critérios objetivos de classificação e desempate, creditando a seleção das vagas unicamente à análise curricular (item 3.4). 4- d) O período de contratação descrito no chamamento público compreendeu o intervalo de 26.04.2017 a 23.06.2017. Quanto à ordem cronológica dos eventos da contratação, não foram detectadas distorções. 5- e) Por ser viável a competição, não se justifica a contratação dos profissionais aprovados no certame por inexigibilidade de licitação.." A Auditoria apresentou ainda a seguinte recomendação à Origem: "Recomenda-se ainda que nos próximos processos seletivos a SMC faça constar do edital a metodologia completa de seleção dos candidatos -bem como que diferencie os critérios eliminatórios dos classifi-catórios. Desse modo, não irá atentar contra os princípios da publicidade e da impessoalidade, garantindo isonomia ao processo seletivo ..." Entretanto, após a análise das defesas apresentadas, o Órgão Técnico considerou superada a irregularidade detectada no item "e", por entender, no caso, justificada a ine-xigibilidade de licitação. As conclusões do Órgão Técnico foram corroboradas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo e pela Secretaria Geral, que opinaram pelo conhecimento e regis-

radoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e registro da Inspeção e salientou a regularidade nos procedimentos adotados. Ante o exposto, com amparo nos posicionamentos da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos endosso e adoto como razões de decidir, CONHEÇO DA INSPEÇÃO realizada para fins de registro, visto que atingiu a sua finalidade. Em razão das conclusões exaradas, DETERMINO que, nos próximos processos seletivos de mesma natureza, a Secretaria Municipal de Cultura faça constar do edital a metodologia completa de seleção dos candidatos, incluindo critérios objetivos e detalhados, inclusive no que se refere ao desempate, bem como diferencie de forma clara os critérios eliminatórios dos classificatórios. Intime-se a Origem e os responsáveis da presente decisão. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.."

PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO)

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CONTRATO: JULGADOS IRREGULARES OS AJUSTES, COM ACEITAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS FINANCEIROS:

CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES

1)TC 152/2010 - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes - SMT e Consórcio SISTRAN/TRENDS - Prestação de serviços referentes ao Programa de Melhoria de Transporte

emissões - Licitação BIRD GEF-PPG TF055202/QL-7 - Contrato 14/2006 e Termos de Aditamento n° 01 - 02 e 03

RELATORIO: "Atendendo à solicitação do Ministério Público tuado o presente processo, que cuida da análise da Licitação BIRD GEF-PPG TF055202/QL-7, realizada pela Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, tendo por objeto a prestação de serviços relativos ao Programa de Melhoria de Transporte e Qualidade do Ar - QL, com Verba Outorgada pelo BIRD (Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento), na qualidade de Agência Implementadora da Global Environment Facility-GEF (fls. 20/35). Do referido certame derivou o Contrato n° 14/2006, igualmente sob exame, celebrado com o Consórcio Sistran-Trends, visando à prestação de serviços de consultoria

e oito mil, oitocentos e setenta e um reais), pelo prazo de 04 (quatro) meses, com início em 20 de abril de 2006 e término em 19 de agosto de 2006 (fls. 182/186-205). Também em análise os Termos de Aditamento números 01,02 e 03, tendo por objeto a prorrogação do prazo contratual, que se estendeu até 20/12/2006, totalizando 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, emitiu relatório técnico individualizado por atos em julgamento e concluiu a análise opinando pela irregularidade do certame e dos ajustes dele derivados, com amparo nos seguintes fundamentos (fls. 651/673 e 1097/1099): "3.1 - Avaliação da Licitação (...) Tomando por base as Leis que estabelecem normas sobre licitações e contratos administrativos no âmbito do Município de São Paulo, concluímos pela irregularidade da licitação ora analisada, mesmo considerando que a presente licitação teve também como base o previsto no § 5° do art. 42 da Lei Federal 8.666/93 (doação de recursos obtidos junto à agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil faça parte). Isto porque a Secretaria Municipal de Transportes, à época, deixou de atender vários procedimentos previstos em lei, garantidores do atendimento a princípios aplicáveis à licitação em âmbito nacional, tais como: o da isonomia, da publicidade, e da vinculação ao instrumento convocatório (art. 3° da L.F. n° 8.666/93), necessários independentemente da origem dos recursos, conforme quadro a seguir. Infringências apontadas (..): I - Falta de ata de abertura da licitação (Lei Federal 8.666/93, inc. V do art. 38). II - Falta de despacho de autorização da licitação (L.F. 8.666/93, caput do art. 38, e L.M. 13.278/02, art. 15). III -Não constam no P.A. os recebimentos dos convites encaminhados às Empresas Deuman e Environmentality, bem como justificativas por ter se obtido apenas uma proposta para a referida licitação (Lei Federal 8.666/93, art. 3°, art. 22, § 3° e § 7°). IV -Não consta a cópia de documento emitido pelo BIRD contendo a não objeção quanto à definição (contratação) do consórcio vencedor, conforme regras definidas pelo BIRD - fl. 26, item 1.8,

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sexta-feira, 7 de junho de 2019 às 01:07:21.