Diário Oficial do Município de São Paulo 07/06/2019 | DOMSP-SP

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CIDADE DE SÃO PAULO

fl. 142, fls. 1061/1062;(Lei Federal 8.666/93, caput do art. 45). V - Não consta cópia de documento em que contenha a adjudicação e homologação ao consórcio vencedor Sistran-Trends (L.F. 8.666/93, art. 38, inc. VII, e art. 43, Inc. VI; item 7.1 do documento "Informações às Consultoras, fl. 32). VI - Falta de documento previsto no inc. XXXIII do art. 7° da CF (previsto na Lei Federal 8.666/93, inc. V do art. 27). 3.2 - Avaliação Contrato n° 014/06 SMT.GAB (vide fls. 659 a 664) Tomando por base as Leis que estabelecem normas sobre licitações e contratos adminis-irregularidade da contratação ora analisada, conforme quadro que segue: Infringências/Irregularidades apontadas (...): I - Não consta comprovação de Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários com a PMSP, em nome da Empresa Trends Engenharia e Tecnologia, no momento da contratação (L.F. 8.666/93, art. 29, inc III). II - Não consta inserção da informação da referida contratação em site específico da Prefeitura, conforme Lei Municipal n° 13.226/01. III - A publicação do Extrato do Contrato n° 14/06 SMT.GAB ocorreu apenas em 15/09/2006 (fl. 349), sendo que o contrato foi assinado em 20.04.06, extrapolando o prazo máximo de 20 dias (L.M. 13.278/02 - art. 26). IV - Não consta no Processo Administrativo de Contratação cópia da constituição e registro do Consórcio Sistran-Trends (Lei Federal 8.666/93, art. 33, § 2°). V- Por ser derivado de licitação irregular 3.2 - Avaliação do TA1 ao Contrato n° 014/06 SMT.GAB (vide fls. 665 a 667) Concluímos pela irregularidade do Termo de Aditamento 01 ao Contrato n° 014/06 SMT.GAB, posto derivado de contratação por nós considerada irregular. 3.3 - Avaliação do TA2 ao Contrato n° 014/06 SMT. GAB (vide fls. 668 a 670) Concluímos pela irregularidade do Termo de Aditamento 02 ao Contrato n° 014/06 SMT.GAB, posto derivado de contratação por nós considerada irregular, sendo que a publicação (fl. 373) não foi efetuada até 20 dias após a lavratura do Termo (L.M. 13.278/02 - art. 26). 3.4 - Avaliação do TA3 ao Contrato n° 014/06 SMT.GAB (vide fls. 671 a 673) Concluímos pela irregularidade do Termo de Aditamento 03 ao Contrato n° 014/06 SMT.GAB, posto derivado de contratação por nós considerada irregular, sendo que a publicação (fl. 649) não foi efetuada até 20 dias após a lavratura do Termo (L.M. 13.278/02 - art. 26), também o despacho de autorização não foi exarado antes da vigência do Termo (fl. 376). O Coordenador do "Programa de Melhoria do Transporte e Qualidade do Ar

dos ajustes foram intimados, bem como foi oficiada a Origem, para ciência e manifestação acerca das conclusões alcançadas pela Auditoria (fl. 1.100). Em razões de defesa, o referido Coordenador alegou não haver desempenhado qualquer função relativamente aos procedimentos licitatório e de contratação, pois de responsabilidade do Gabinete da Secretaria Municipal de Transportes, sustentando, de qualquer modo, a licitude de todos os atos praticados, de modo a atender integralmente as exigências e determinações do Banco Mundial (BIRD) para a aprovação do Programa em análise, "sendo que todas as etapas foram objeto de "não objeção”, pelo simples fato de que o BIRD não permite sua execução e não libera os pagamentos se não estiverem cumpridas todas as suas exigências”. Por sua vez o Or-denador da Defesa aduziu que os atos analisados "revestem-se de legalidade segundo as normas ditadas pelo Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial) e, quando aplicável, pela legislação brasileira, sem olvidar dos princípios que regem as licitações e os contratos administrativos, inclusive o da vantajosidade”. E, prosseguindo, invocou o parágrafo 1° do artigo 32 da Lei Federal n° 8.666/93, que menciona a modalidade convite, para afastar as inconfor-midades concernentes a atos exigidos para outros tipos de licitação e, quanto aos documentos faltantes, com desdém argumentou que "podem estar disseminados nos 29 (vinte e nove) volumes dos processos licitatórios (...) não cabendo ao Defen-dente arcar com as consequências da não localização de tais documentos”, embora tenha providenciado resgatar alguns deles junto ao BIRD (fls. 1.170/1.178 e 1.179/1.189). A Origem, a seu turno, após sucessivos pleitos de dilação de prazo e pedindo escusas pela demora nos esclarecimentos, invocou o parágrafo 5° do artigo 42 da Lei Federal n° 8.666/93 com o intuito de demonstrar tratar-se de licitação internacional sujeita a normas específicas estabelecidas nas "Diretrizes para a seleção e contratação de consultores pelos Mutuários do Banco Mundial”. Por essa razão, no seu entendimento, estaria afastada a aplicação da norma geral de licitação e, sendo todo o procedimento realizado de acordo com referidas diretrizes do BIRD, que exarou a "não objeção” e garantiu a oportunidade de competição e transparência no processo de seleção, não se configuraria a suposta irregularidade apontada pela Auditoria desta Corte (fls. 1.214/1.250). A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, examinando a documentação acrescida, ressaltou que os princípios da isonomia, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, não podem ser afastados pelas diretrizes do BIRD, por isso pertinentes os apontamentos acerca das irregularidades que maculam o certame em apreço e respectivos atos posteriores. E, quanto à ausência da Certidão Negativa de Débitos Tributários Mobiliários da empresa Trends Engenharia e Tecnologia, não há como escudar-se no artigo 32 da Lei Federal n° 8.666/93 posto que é obrigatória a comprovação da regularidade fiscal perante a Fazenda do Município de São Paulo, em sede de licitação na modalidade convite, consoante previsão contida no artigo 39 do Decreto Municipal n° 44.279/2003, que regulamenta a Lei Municipal n° 13.278/2002. A Especializada finalizou sua manifestação aceitando apenas a justificativa da Origem quanto à falta de despacho de autorização da licitação, que alegou haver "Carta de Acordo assinada pelo então Prefeito José Serra, cuja responsabilidade legal pela divulgação é do próprio BIRD”, reiterando as demais infringências constatadas, bem como a responsabilidade do Secretário Municipal de Transportes no caso em exame (fls. 1.253/1.261). A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões alcançadas pela Auditoria à exceção da falta de despacho de autorização da licitação por considerar ato necessário e que deve ser publicado para fins de fiscalização e controle externo, opinando ao final pela irregularidade do procedimento licitatório, do contrato e de seus aditamentos (fls. 1.271/1.277). A Procuradoria da Fazenda Municipal reproduzindo, parcialmente, as razões de defesa apresentadas pelo então titular da Secretaria Municipal de Transportes, entendeu que, diante da natureza complexa da matéria, as impropriedades seriam meramente formais, passíveis de serem relevadas, com o fito de preservar a higidez dos atos praticados, por isso propugnou pelo seu acolhimento ou,

pela aceitação dos efeitos financeiros e patrimoniais deles decorrentes (fls. 1.279/1.292). A Secretaria Geral corroborou "com as conclusões da Auditoria, no sentido de que, muito embora, no caso em tela devam prevalecer as diretrizes estabelecidas pela instituição financeira internacional, as irregularidades apontadas atentam contra princípios constitucionais, aplicáveis à licitação em âmbito pátrio, aplicáveis a todos os nacionais, posto que garantidores de direitos básicos de nossa República, quais sejam: princípio da publicidade, da isonomia e da vincula-

Contrato, que pode ser relevada. E, no que tange à ausência do despacho de autorização da licitação, endossou o posicionamento da Área Jurídica, considerando-o indispensável, por consistir em ato que formaliza o início da licitação e posicionou-se pela irregularidade tanto da Licitação quanto dos ajustes dela decorrentes, ora examinados (fls. 1.297/1.302). É o relatório DECISÃO: A Carta-Acordo firmada pelo Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BIRD), outorgando verba não excedente a US$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil dólares americanos), à Prefeitura do Município de São Paulo, com o propósito de assistir na preparação do Programa de Melhoria de Transporte e Qualidade do Ar para esta Cidade, estabeleceu 8 (oito) atividades, dentre as quais a "Compensação de emissões através do fornecimento de assistência técnica”, reservando para esse trabalho o montante de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares americanos), conforme tradução juramentada do documento encartada às folhas 07 a 18 destes autos. Cabe então analisar se a licitação e os atos aqui apreciados estariam fora do alcance da legislação brasileira, em especial da Lei Federal n° 8.666/93, tal qual defendem a Origem e os Interessados, ao invocarem o artigo 42 e respectivo parágrafo 5° do mesmo diploma legal, que autorizaria a admissão de condições, normas e procedimentos previstos na supra referida Carta--Acordo, para o certame em apreço, vez que lastreado em recursos doados pelo BIRD. A leitura do citado art. 42 da Lei Federal n° 8.666/93 revela, por si só, que a fonte dos recursos não é fator de discrime para afastar a aplicação da lei nacional, posto que o citado parágrafo 5°, em sua parte final, impõe outra condição, qual seja: desde que as normas especiais sejam exigidas pelo ente internacional "para a obtenção do financiamento ou da doação e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do ór-

dade imediatamente superior.” No caso em exame, não cuidou a Origem de demonstrar nem que os procedimentos exigidos pelo BIRD são diversos da legislação brasileira, tampouco que haveria obrigatoriedade de adotar regras próprias incompatíveis com nossas leis, que justificassem a inobservância dos dispositivos legais apontados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, que restaram violados. De acordo com o Relatório Técnico de folhas 119/120, assinado pelos dois membros que compõem o grupo, resta evidente que não houve o cumprimento integral da qualificação técnica exigida pelo BIRD, com correspondência no inciso II, do artigo 30 da Lei Federal n° 8.666/93, permitindo, ainda, inferir-se que essa deficiência possa ter colaborado para o retardamento do trabalho, que exigiu sucessivas prorrogações contratuais, dobrando o prazo inicial de 04 (quatro) meses para mais de 8 (oito) meses, precisamente, 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias. Essas improprieda-des, que maculam os atos sob apreciação, não foram nem podem ser sanadas com a alegada concessão da "não objeção”, posto que, mesmo na hipótese de ser comprovada a sua outorga, esta não configura aval da legitimidade dos atos praticados pela Origem, pois, o próprio Banco prevê o ulterior cancelamento da operação se apurado vício no processo seletivo, conforme expressamente consta da Introdução das Diretrizes, no item 1.17, do qual se extrai: "Processo de seleção viciado 1.17 (...). O Banco poderá considerar viciado o processo de seleção mesmo quando o contrato tiver sido outorgado após a obtenção de sua "não-objeção”, se concluir que esta se baseou em informações incompletas, imprecisas ou enganosas fornecidas pelo Mutuário ou que os termos e condições do contrato foram modificados sem a aprovação do Banco.” Dessa forma, resulta inconteste que a Origem deveria ter observado e aplicado os dispositivos da Lei Federal n° 8.666/93, enunciados no Relatório, que foram descumpridos, assim como normas do próprio BIRD (Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento), maculando a licitação, o contrato e os termos dela derivados. Por essas razões a Auditoria concluiu serem irregulares os atos analisados, entendimento acompanhado pela Área Jurídica, que manteve no rol de apontamentos a falta de despacho de autorização da licitação. De igual modo, a Secretaria Geral opinou pela irregularidade do procedimento licitatório, do contrato e de seus aditamentos. Diante do exposto e considerando o teor das manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, cujos fundamentos acrescento às razões de decidir, JULGO IRREGULARES a Licitação BIRD GEF-PPG TF055202/QL-7, o Contrato n° 14/2006 e os Termos de Aditamento números 01, 02 e 03, COM ACEITAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS FINANCEIROS, em caráter excepcional, considerando não haver nos autos elementos que demonstrem ocorrência de prejuízo ao Erário Municipal, e em observância ao princípio da segurança jurídica, frente à situação há muito consolidada pelo tempo decorrido desde a celebração do ajuste. Encaminhe-se cópia de inteiro teor do relatório e da presente decisão à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, do Ministério Público do Estado de São Paulo, em atenção ao solicitado no Ofício n° 7042/2009 e nos subsequentes, fazendo-se referência ao Inquérito Civil PJPP-CAP n° 575/2007 - 3a PJ.”

PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO)

R E L A Ç Ã O 7 4 / 2 0 1 9

CONTRATO: JULGADO IRREGULAR O CONTRATO E ACOLHIDOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS:

CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES

1)TC 4.952/2016 - Secretaria Municipal de Cultura e PH1 Cine Vídeo e Eventos Artísticos Ltda. - Contrato n° 35/2016, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa PH1 Cine Vídeo e Eventos Artísticos Ltda., cujo objeto é a contratação de serviços profissionais de natureza artística do Hubbub Music (Pyrophone Juggernaut) e Snuff Puppets (Everybody),

de acordo com a programação do evento no período da Virada Cultural de 2016 - Análise do Contrato n° 35/2016, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa PH1 Cine Vídeo e Eventos Artísticos Ltda., no valor de R$ 369.646,00 (Trezentos e sessenta e nove mil seiscentos e quarenta e seis reais)

RELATORIO: "Cuidam os autos de análise do Contrato n° 35/2016, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa PH1 Cine Vídeo e Eventos Artísticos Ltda., cujo objeto é a contratação de serviços profissionais de natureza artística

(Everybody), de acordo com a programação do evento no período da Virada Cultural de 2016, no valor de R$ 369.646,00 (Trezentos e sessenta e nove mil seiscentos e quarenta e seis reais). A Coordenadoria II apresentou Relatório e constatou duas irregularidades na contratação em análise, quais sejam: "...15.1) A razoabilidade do preço ajustado não restou comprovada, tendo em vista que não existe no processo administrativo planilha de cálculos que demonstre efetivamente como foi definido o exato valor de R$ 369.646,00, não sendo possível, portanto, averiguar se o preço apresentado é razoável ou compatível com o objeto contratado, em infringência ao artigo 26, § único, inciso III da Lei Federal n° 8.666/93 e artigo 12 do Decreto Municipal n° 44.279/03. 15.2) A lavratura do contrato (06/06/16) foi extemporânea ao período de execução dos serviços (21 e 22 de maio de 2016) ...” A Origem e a responsável foram oficiadas para ciência das conclusões da Auditoria e manifestação no prazo regimental. Em resposta, manifestaram-se às fls. 38/44 e 45/50, tendo os autos retornado à Auditoria para análise das informações prestadas. Após apreciar as defesas apresentadas, a Subse-cretaria de Fiscalização e Controle manteve as suas conclusões quanto às irregularidades detectadas, nos seguintes termos: Quanto ao apontamento 15.1: "...A fundamentação trazida aos autos pela Origem não explica a ausência de memória de cálculo que justifique o valor total contratado de R$ 369.646,00. Ainda que os espetáculos tenham alcançado grande relevância social e midiática e que necessitem de grande infraestrutura para serem produzidos e apresentados, é imprescindível que o instrumento contratual seja acompanhado de descrição exata dos gastos com cachê artístico, iluminação, sonorização, despesas administrativas, dentre outros, o que demonstra transparência nos procedimentos de inexigibilidade de licitação, justificando com clareza o consumo do dinheiro público. Com efeito, a

para justificar o preço, pois é necessário que esta fundamentação esteja acompanhada de documentos comprobatórios que justifiquem o valor cobrado e sirvam de parâmetro parta atestar que o preço é compatível com o valor de mercado, tais como contratos anteriores, declaração de outros contratantes, notas fiscais ou recibos. Desse modo, mantemos o apontamento, esclarecendo que a contratante não trouxe aos autos qualquer comprovação que justifique o valor contratado...” Quanto ao apontamento 15.2: "...Considerada a fundamentação apresentada pela contratante, é imprescindível ressaltar que o reconhecimento por parte da Secretaria da ocorrência de uma falha administrativa apenas corrobora os apontamentos desta auditoria e, portanto, revela-se efetivamente que houve uma prestação de serviço sem um instrumento que formalizasse o ajuste, caracterizando, destarte, uma contratação verbal irregular e contrária aos dispositivos legais que tutelam o instituto da licitação...” A Assessoria Jurídica procedeu à análise do contrato em referência e opinou pelo seu não acolhimento, sob os seguintes fundamentos: "...como dispõe o artigo 26 da Lei Federal n° 8.666/93, todo processo de inexigibilidade de licitação deve ser instruído com "justificativa do preço”. E isso, como identificou a Auditoria, está ausente em referido processo de contratação (fl. 33). Está ausente, segundo sua consideração, inclusive nas defesas apresentadas (fl. 54). Deveras, a Auditoria possui muito mais expertise para avaliar essa questão. Além disso, essa é uma questão que envolve uma avaliação do motivo fático do ato administrativo, o qual, segundo meu entendimento, foge de qualquer possibilidade de análise pelo Direito. De qualquer forma, apenas observo que a Origem trouxe exemplos de contratações de "apresentação artística” e não de serviços de infraestrutura para espetáculo para fundamentar o valor pago (fls. 43 e 49), o que é evidentemente descabido diante do real objeto do contrato...” "...Quanto à lavratura extemporânea do contrato, destaco inicialmente que o valor da contratação tornava indispensável a formalização de um instrumento contratual. Sua formalização após a prestação do objeto não sana essa irregularidade e os riscos quanto a uma insegurança jurídica que tal ausência implicam. Ainda, juridicamente não escusa a irregularidade o fato de "por um lapso, a minuta não [ter sido] encaminhada conjuntamente com a nota de empenho e seu recibo” (fl. 38) ou a justificativa do "ato diante da grande quantidade de contratações que absorve [a Secretaria] no período de Virada Cultural” (fl. 45)... Diante de todo o exposto, concluo acompanhando, segundo meu entendimento, o alcançado pela Auditoria naquilo que é próprio de exame em um parecer jurídico...” A Procuradoria da Fazenda Municipal, em sua manifestação de fls. 62/63, requereu nova intimação da Secretaria Municipal de Cultura para ciência dos relatórios da Auditoria (fls. 53/54) e da Assessoria Jurídica (fls. 56/60), pedido deferido às fls. 64, com a determinação conjunta de intimação da contratada. Em resposta, a responsável manifestou-se às fls. 68/69 e a Secretaria Municipal de Cultura às fls. 79/86, tendo o feito sido remetido para nova análise do Órgão Técnico e da Assessoria Jurídica de Controle Externo. Em seu relatório final, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle reiterou os apontamentos constatados: "...Diante do exposto, verifica-se que os arrazoamentos oferecidos pelos defendentes não alteram a conclusão do relatório da auditoria de fls. 30/33, reiterada às fls. 53/54...” No mesmo sentido, a Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu pela manutenção das infringências e irregularidade da contratação: "...Diante da ausência de novos argumentos e provas documentais sobre os apontamentos, acompanhamos a Auditoria na manutenção dos apontamentos. Ante o exposto, posicionamo-nos pelo não acolhimento do Contrato n° 035/GP/2016, sem prejuízo de outras determinações que o Nobre Conselheiro Relator entender cabíveis...” A Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando os esclarecimentos e justificativas colacionadas pela Origem, requereu o acolhimento do contrato, nos seguintes termos: "...Nestas condições, entende esta Procuradoria que as explicações e justificativas colacionadas pela Origem e pela agente responsável se mostram de todo razoáveis, inexistindo motivos para que decrete a irregularidade do ajuste sob exame. Em síntese, a par

das eventuais irregularidades havidas, forçoso reconhecer que os serviços em questão foram corretamente prestados e devidamente pagos, razão pela qual os atos praticados podem e devem ser considerados válidos e eficazes entre as partes, bem como em face de terceiros, na melhor interpretação do princípio da segurança jurídica. Isto posto, com base nos esclarecimentos colacionados pela Origem e pela agente pública responsável, esta Procuradoria requer que o Contrato 035/GP/2016 seja acolhido, haja vista que as impropriedades havidas, além de

ção. Não obstante, ainda que assim não entenda esse Nobre Conselheiro, aguarda a Fazenda que, ao menos, sejam recepcionados os efeitos decorrentes do referido ajuste, na medida que o serviço foi corretamente prestado e devidamente pago, não tendo ficado comprovado nestes autos qualquer prejuízo concreto ao erário e tampouco dolo ou culpa por parte dos agentes responsáveis...” A Secretaria Geral, na esteira do relatório da Auditoria e parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo, opinou pela irregularidade do contrato 35/2016, da Secretaria Municipal de Cultura, sob os seguintes fundamentos: "...Quanto ao apontamento relativo à ausência de memória de cálculo que justifique o valor ajustado, em infringência ao artigo 26, § único da Lei Federal n° 8.666/93 e o artigo 12 do Decreto Municipal n° 44.279/03... Considerando o caráter técnico, específico e fático do apontamento, bem como o fato de que as razões apresentadas pela Origem não trouxeram elementos aptos a alterar o entendimento do órgão técnico preopinante, permito-me, s.m.j., acompanhar o pronunciamento de AUD no ponto.” Quanto ao apontamento relativo à lavratura extemporânea do contrato... De fato, como bem explicitado pelo órgão técnico preopinante, fundamentação trazida aos autos pela Origem apenas serviu para corrobora os apontamentos daquela auditoria, revelando-se, efetivamente, que houve uma prestação de serviço sem um instrumento que formalizasse o ajuste. Assim, é inegável a impropriedade detectada. Conclusão. Portanto, pelas razões acima expostas, opino pela IRREGULARIDADE do Contrato n° 035/GP/2016, celebrado entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC e a empresa PH1 CINE VÍDEO E EVENTOS ARTÍSTICOS LTDA...” É o relatório. DECISÃO: Cuidam os autos de análise do Contrato n° 35/2016, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa PH1 Cine Vídeo e Eventos Artísticos Ltda., cujo objeto é a contratação de serviços pro-

Juggernaut) e Snuff Puppets (Everybody), de acordo com a programação do evento no período da Virada Cultural de 2016, no valor de R$ 369.646,00 (Trezentos e sessenta e nove mil seiscentos e quarenta e seis reais). Conforme se infere do processado, a Auditoria constatou duas irregularidades no instrumento pactuado: "...15.1) A razoabilidade do preço ajustado não restou comprovada, tendo em vista que não existe no processo administrativo planilha de cálculos que demonstre efetivamente como foi definido o exato valor de R$ 369.646,00, não sendo possível, portanto, averiguar se o preço apresentado é razoável ou compatível com o objeto contratado, em infringência ao artigo 26, § único, inciso III da Lei Federal n° 8.666/93 e artigo 12 do Decreto Municipal n° 44.279/03. 15.2) A lavratura do contrato (06/06/16) foi extemporânea ao período de execução dos serviços (21 e 22 de maio de 2016...” Diante do que foi apurado pelo Órgão Técnico e das irregularidades detectadas, a As-sessoria Jurídica opinou pelo não acolhimento da contratação. No mesmo sentido, o entendimento exarado pela Secretaria Geral. De outro lado, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o acolhimento do contrato ou, subsidiariamente, o reconhecimento dos efeitos decorrentes do ajuste. Em relação à primeira irregularidade, de fato não existe no processo administrativo planilha detalhada apta e demonstrar como foi definido o valor de R$ 369.646,00, o que inviabilizou a averiguação da razoabilidade e compatibilidade do preço em relação ao objeto contratado (ofensa ao artigo 26, § único, inciso III da Lei Federal n° 8.666/93 e artigo 12 do Decreto Municipal n° 44.279/03), como apontado pela Auditoria. Em que pese a relevância social e midiática, bem como a infraestrutura necessária para os espetáculos objeto do contrato, remanesce necessidade de especificação dos gastos com cachê artístico, iluminação, sonorização, despesas administrativas, dentre outros, para que não pairem dúvidas acerca do procedimento. Em relação à la-vratura extemporânea do contrato, foi reconhecida pela própria Secretaria e demonstra que houve uma prestação de serviço sem instrumento prévio que formalizasse o ajuste, caracterizando, por consequência, uma contratação verbal irregular. Ante o exposto, com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Extern e da Secretaria Geral, JULGO IRREGULAR o Contrato n° 35/2016, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa PH1 Cine Vídeo e Eventos Artísticos Ltda. Entretanto, com fundamento no parecer da Procuradoria da Fazenda Municipal, tendo em vista que não há notícias de prejuízos ao Erário e que os serviços foram efetivamente prestados, inexistindo indicativo de dolo ou má-fé por parte dos responsáveis, tratando-se de situação já consolidada, ACOLHO OS EFEITOS FINANCEIROS do ajuste no período e valores auditados. Publique-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.”

PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).

DESPACHOS DO EXMO. SR. CONSELHEIRO/INTIMAÇÃO

INTIMAÇÃO N° 950/2019

Intimado: Representante Legal da Terrão Comércio e Representações Eireli - CNPJ: 64.088.214/0001-44

Processo TC/007805/2018

Assunto Análise - Pregão Eletrônico 17/2018-Cobes - Ata de Registro de Preços 006/SG - COBES/2018 - SEI 6013.2018/0001698-8

Prezados Senhores

Comunico a Vossas Senhorias que foi prolatada Decisão em 27/02/2019, publicada no DOC de 08/03/2019, pág. 109.

Informo que, nos termos do disposto na Lei Orgânica e no Regimento Interno deste Tribunal, o prazo para eventual interposição de recurso é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação desta.

Os autos permanecerão à disposição para vista e extração de cópias na Unidade Técnica de Cartório, Cadastro e Arquivo deste Tribunal, das 8h às 17h30. (a) Roseli de Morais Chaves -Subsecretária-Geral.

A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento

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sexta-feira, 7 de junho de 2019 às 01:07:21.