Diário Oficial do Município de São Paulo 07/06/2019 | DOMSP-SP

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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

PARECER N° 914/2019 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 172/2008

O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador An-tonio Carlos Rodrigues, visa incluir trecho de logradouro público no Quadro 04 AE, do Livro XI, Centralidade Linear de Proteção Ambiental - ZCLp, anexo à Lei n° 13.885/04, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e ocupação do solo

Conforme a justificativa, a propositura propõe a inclusão de trecho de logradouro da Rua Baltazar Fernandes no Quadro referido, uma vez que o trecho em questão já estava contemplado como uso especial Z8-CR2 na Lei n° 9.411/81.

Meio Ambiente realizou duas audiências públicas, exarando parecer contrário. Conforme consta em seu parecer, "... Durante a realização das audiências públicas, a representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento posicionou-se de forma contrária ao prosseguimento da propositura, tendo em vista que ela se baseia em legislação já revogada”.

Quanto aos aspectos atinentes a esta Comissão, apesar das elevadas intenções do nobre autor, consideramos que a matéria não deva prosperar, eis que, como acima afirmado, trata-se de legislação revogada.

Contrário, portanto, é o parecer.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/6/2019

Alessandro Guedes (PT) - Presidente

Paulo Frange (PTB) - Relator

Atílio Francisco (PRB)

Fernando Holiday (DEM)

Ota (PSB)

Soninha Francine (CIDADANIA)

ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 578/2008

O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Antonio Carlos Rodrigues, visa alterar a Lei n° 13.885/04, que estabelece normas complementares ao Plano Diretor Estratégico, institui os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, dispõe sobre o parcelamento, disciplina e ordena o uso e

Planalto Paulista.

Segundo a justificativa, a "quadra que compreende o projeto propriamente dito apresenta, em boa parte dos imóveis, uso não residencial há mais de 10 anos. Vale ainda ressaltar o nível de incomodidade causado pelo constante trânsito intenso, tornando incompatível a finalidade residencial”.

Apesar das meritórias intenções do autor, tendo em vista que o projeto altera lei que já foi revogada, e que a Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente manifestou-se contrariamente, entendemos que o projeto ficou prejudicado com a mencionada revogação e com a Lei 16.402/16, que estabeleceu novo zoneamento.

Sendo assim, contrário é o parecer.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/6/2019

Alessandro Guedes (PT) - Presidente

Paulo Frange (PTB) - Relator

Atílio Francisco (PRB)

Fernando Holiday (DEM)

Ota (PSB)

Soninha Francine (CIDADANIA)

PARECER N° 916/2019 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 306/2014

O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Edir Sales, visa criar a Companhia de Ballet Clássico do Municí-

tará e manterá em caráter permanente e específico na Secretaria Municipal de Cultura o grupo de dança Companhia de Ballet

Dispõe o Art. 2°, que a Companhia de Ballet Clássico do

lei n° 14.071, de 18 de outubro de 2005.

Pelo Art. 3°, pretende-se que a Companhia de Ballet Clás-seus ensaios e garantidas as apresentações em salas e nos teatros municipais e em quaisquer outros eventos culturais do município.

Conforme o Art. 4°, para a valorização de grupos organizados da terceira idade, mantidos por ações da prefeitura, e também de estudantes da rede pública municipal, poderão ser

culos da companhia.

A Comissão de Educação, Cultura e Esportes emitiu parecer favorável, com substitutivo "o qual autoriza o Executivo municipal a criar a Companhia de Ballet Clássico na cidade”.

Em se tratando de projeto "autorizativo”, conclui-se que o Executivo só o colocaria em prática quando e somente se dispusesse dos recursos financeiros necessários. Diante disso, do ponto de vista desta Comissão, favorável é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Educação, Cultura e Esportes.

A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade. Contudo, o voto vencido da Relatora nessa Comissão argumentou que "O texto proposto revela preocupação com a necessidade de divulgação das informações pela internet e com acesso facilitado; utilização de linguagem de fácil compreensão e periodicidade das informações prestadas, mantendo-as atualizadas. Ocorre que já existe previsão legal expressa, tanto na lei de acesso à informação (Lei Federal n° 12.527/11) quanto na Lei Orgânica do Município para obrigar o uso da Internet, a facilidade de acesso,

Ademais, "o Poder Legislativo, ao dispor sobre matéria de competência privativa do Prefeito, viola o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, previsto no art. 2° da Constituição Federal, 5° da Constituição do Estado e 6° da

Por seu turno, a colenda Comissão de Administração Pública solicitou informações ao Executivo, respondendo a Asses-soria Técnica de Assuntos Jurídicos da Secretaria Municipal de Gestão haver "... a inviabilidade de vários de seus dispositivos, por indevida ingerência e limitação da discricionariedade administrativa, com a geração de custos não calculáveis e por meio de procedimentos muitas vezes inexequíveis, inclusive sob o ponto de vista técnico”. A Assessoria Técnica e Jurídica da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana considerou "... que o atendimento de todas as exigências contidas no presente Projeto de Lei poderão acarretar ônus a Administração, haja vistas o exíguo quadro de profissionais, bem como a mobilização existente para atendimento da LAI [Lei de Acesso à Informação] que deverá duplicar com a entrada em vigor da PL 261/2017”. Também a Assessoria Jurídica da Controladoria Geral do Município considerou que "... a proposta cria obrigações redundantes com o que hoje é vastamente realizado pela administração com relação à publicação de seus atos, cabendo

escala Brasil Transparente criada pela Controladoria Geral da União, o que demonstra o grau de transparência municipal. A proposta apresentada, além de criar aumento de despesa, vai de encontro à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Detidamente na questão jurídica, a criação normativa traz aumento de despesa, em face do custo necessário para a espaço e destinação de servidores para a efetivação das novas incumbências idealizadas”.

Vale dizer, com base nas informações prestadas pelo Executivo, o projeto geraria despesas obrigatórias de caráter continuado, sem haver demonstração nos autos do valor dessas despesas e da existência de previsão orçamentária.

Destarte, quanto aos aspectos atinentes a esta Comissão, apesar das elevadas intenções do nobre autor, tendo em vista o acima exposto, consideramos que a matéria não deva prosperar.

Contrário, portanto, é o parecer.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/6/2019 Alessandro Guedes (PT) - Presidente

Soninha Francine (CIDADANIA) - Relatora

Atílio Francisco (PRB)

Fernando Holiday (DEM) (contrário)

Ota (PSB)

Paulo Frange (PTB)

PARECER N° 918/2019 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 440/2017

O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Jair Tatto, visa obrigar os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos, pet shops, a garantir respeito e bons tratos a esses animais e preservar sua saúde quando submetidos a banho ou tosa em serviços especializados, mediante a capaci-

nos procedimentos.

De acordo com o projeto, os estabelecimentos de higiene e tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comem cursos específicos de tosa e banho de animais domésticos,

A proposta dispõe ainda que os estabelecimentos referidos deverão adequar-se às suas determinações no prazo de seis meses contados da data de sua publicação como lei.

Em seu parecer, a douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo "a fim de ex-na autoridade sanitária competente (art. 2°, § 1°, da propo-situra), uma vez que não há previsão legal que exija referido registro e trata-se de matéria relacionada ao direito do trabalho e à condições para o exercício de profissão, cuja competência legislativa é privativa da União, nos termos do art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal e do entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema”.

Quanto aos aspectos atinentes a esta Comissão, consideramos que a obrigação imposta aos estabelecimentos é de fácil verificação pelos munícipes, tornando necessária a ação de

q) as doenças crônicas relacionadas na Portaria do Ministério da Saúde n° 349, de 08 de agosto de 1996, sendo estas: doença genética com manifestações clínicas graves, insuficiência cardíaca congestiva, cardiomiopatia, doença pulmonar crônica obstrutiva, hepatite crônica ativa, cirrose hepática com sintomatologia grave, artrite invalidante, lúpus, dermatomiosite, paraplegia, miastenia grave, doença desmielinizante e doença do neurônio motor.

De acordo com a propositura, a isenção de que trata o artigo 1° será concedida somente para um único imóvel do dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais, e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

remissão de débitos referentes ao IPTU do imóvel objeto da isenção a partir da data do diagnóstico da doença.

A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade, com substitutivo que "insere o requisito de renda no valor de até cinco salários mínimos para fazer jus à isenção, nos mesmos moldes previstos para a isenção de IPTU concedida pela Lei n° 11.614/94, com a redação dada pela Lei n° 15.889/13, em favor de aposentados e pensionistas, valor este que poderá ser revisto pelas Comissões de mérito” e "a fim de prever que a presente lei entrará em vigor no exercício em que for considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias”.

Em resposta a quesitos da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, o Executivo apresentou os seguintes argumentos "no sentido do seu não prosseguimento, considerando (i) já existir isenção do imposto sobre a renda,

graves; (ii) tratar-se o lPTU de um imposto real, em que não se leva em consideração as características do sujeito passivo; (iii) a inexistência de qualquer limitação quanto ao rendimento do beneficiário ou ao valor do imóvel; (iv) ser o benefício extensível a não contribuintes do IPTU, portanto fora do polo passivo da relação tributária, o que torna a proposta juridicamente in

do incentivo fiscal na arrecadação tributária municipal pelo simples fato de a SUREM não dispor de elementos suficientes para tal, conforme apontado pela DlLEG, ratificamos a necessidade de se atender ao disposto no artigo 14, incisos I e II da Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Este dispositivo legal exige que qualquer renúncia de receita esteja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar a sua vigência e nos dois seguintes, e esteja acompanhada de ao menos uma das seguintes condições: compensações dos valores das renúncias fiscais para reequilíbrio das finanças públicas e demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita e não afetará as metas de resultados fiscais”.

Esta Comissão realizou audiências públicas nas quais os representantes da Secretaria Municipal da Fazenda ponderaram que: "Pretende-se dar uma isenção que não está conectada realmente ao fato gerador do imposto. O IPTU incide sobre a propriedade, a posse, e essa posse é uma posse de qualquer título, mas não tem relação com a condição da pessoa que ocupa o imóvel. Já existe uma isenção de imposto de renda, inclusive, para essas mesmas pessoas. Em relação ao imposto de renda faz todo o sentido essa isenção, por quê? Porque o imposto de renda é um imposto pessoal, ele está conectado com a renda da pessoa e não com a questão da propriedade.”

apresentados acima, e também por considerar que o projeto não faz nenhum recorte de renda, nem de tamanho da pro-

de IPTU uma pessoa que, embora lide com uma doença crôni-

de imposto estamos abrindo mão do recurso público para investir em benefício das outras pessoas - então, de alguém

ciado pela isenção de IPTU.

Sendo assim, contrário é o parecer.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/6/2019 Alessandro Guedes (PT) - Presidente

Soninha Francine (CIDADANIA) - Relatora

Atílio Francisco (PRB) (contrário)

Fernando Holiday (DEM) (contrário)

Ota (PSB)

Paulo Frange (PTB)

PARECER N° 920/2019 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 740/2017

O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Toninho Paiva, visa acrescentar inciso ao artigo 5° e alterar a redação do artigo 7° da Lei n° 14.406, de 21 de maio de 2007, que institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação

longo da fachada das edificações onde é exercida a atividade, não podendo ocupar mais que 10% (dez por cento) da área total da respectiva fachada e devendo o projeto ser aprovado pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU.

Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositu-ra, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Favorável, portanto, é o parecer

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/6/2019 Alessandro Guedes (PT) - Presidente

Adriana Ramalho (PSDB)

Atílio Francisco (PRB)

Ota (PSB)

Soninha Francine (CIDADANIA)

RETIFICAÇÃO

Na publicação havida no Diário Oficial da Cidade em 06/06/2019, página 79, colunas 4, leia-se como segue e não como constou:

De acordo com o disposto no artigo 46, inciso X, e artigo 82, da Resolução n.° 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno), comunicamos que está aberto o prazo de recurso por 5 (cinco) sessões ordinárias, a partir desta data, para os projetos abaixo relacionados, na forma do texto original ou do último substitutivo apresentado:

3) PL 34/2017 - Autor: Paulo Frange

PARECER N° 453/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO EM 12/05/2017, PÁGINA 82, COLUNA 03.

PARECER N° 125/2018 DA COMISSÃO DE TRÂNSITO,

GASTRONOMIA, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO EM 22/03/2018, PÁGINA 82, COLUNA 04.

PARECER N° 912/2018 DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO EM 15/06/2018, PÁGINA 69, COLUNA 01.

ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 34/2017

O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Paulo Frange, visa aperfeiçoar as regras para instalação de placas denominativas em obras de arte municipais (viadutos, passarelas, pontes, pontilhões, túneis, etc.), que deverão permitir aos pedestres e condutores de veículos a sua perfeita visualização, quando em trânsito nas calçadas e pista de rolamento destes viários.

Além disso, determina que o Executivo regulamentará as dimensões, o tipo de material e a forma de inserção das placas, garantindo que cada logradouro tenha pelo menos uma placa com boa visibilidade no início, final e trecho médio e os logradouros com mais de 500 (quinhentos) metros de extensão tenham placas distribuídas proporcionalmente ao longo de sua extensão a cada 200 (duzentos) metros.

Para atingir seu intento, a propositura altera a Lei Municipal n° 15.254, de 12 de agosto de 2010, em seu artigo 1°, que introduziu alterações no artigo 12 da Lei n° 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais e insere o § 3° no artigo 9° na Lei 14.454.

A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade, com substitutivo "a

dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.

ra, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por

Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer. Contudo, sugerimos o seguinte substitutivo a fim de município, com a previsão de substituição de cerca de 18 mil placas (fl. 85-verso dos autos):

SUBSTITUTIVO N° AO PROJETO DE LEI 34/2017

Acresce artigo 10-B à Lei n° 14.454, de 27 de junho de 2007, e dá outras providências.

Art. 1° Fica incluído o artigo 10-B na Lei n° 14.454, de 27 de junho de 2007, com a seguinte redação:

"Art. 10-B. A localização e o posicionamento das placas de-nominativas em obras de arte municipais deverão permitir aos pedestres e condutores de veículos a sua perfeita visualização, quando em trânsito nas calçadas e pista de rolamento destes viários." (NR)

Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suple-

Atílio Francisco (PRB)

Fernando Holiday (DEM) (contrário)

Ota (PSB)

Paulo Frange (PTB)

Fernando Holiday, visa regulamentar o art. 9°, II da Lei Orgânica do Município, a fim de facilitar a fiscalização popular de atos, obras e serviços.

A propositura, dentre outros dispositivos, determina:

- no art. 5°: semanalmente, a Administração publicará, no Diário Oficial e no sítio eletrônico da Prefeitura e da Câmara dos Vereadores, suma dos atos e decisões oficiais;

- no art. 9° - Para que se decida quais atos e decisões devem compor a suma, será formada comissão independente, que não integrará a Administração Pública, de 6 (seis) membros da sociedade civil;

- no art. 15 - A Comissão terá acesso ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, a fim de decidir quais atos comporão a suma;

- no art. 17 - As obras e serviços executados pelo Município constarão de portal no sítio eletrônico da Prefeitura, que ficará em destaque na página inicial. Em seu parágrafo único, esse artigo determina que a Câmara dos Vereadores também terá portal próprio sobre as suas obras e serviços, em destaque na sua página inicial;

- no art. 20 - O portal trará informações a respeito dos seguintes tópicos:

I - improbidade administrativa e de como contatar o Ministério Público;

II - como ajuizar ação popular;

III - como contatar a Câmara dos Vereadores ou o Tribunal de Contas do Município;

IV - como adquirir o contrato social das pessoas jurídicas que executam a obra e o contrato administrativo que elas firmaram com o Município;

V - requisição de dados completos da obra ou serviço;

VI - íntegra da Lei de Acesso à Informação (lei federal 12.527 de 2011) e guia explicativo.

em proteção à saúde pública e correspondente economicidade.

Favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/6/2019

Adriana Ramalho (PSDB)

Atílio Francisco (PRB)

Fernando Holiday (DEM) (contrário)

Ota (PSB)

Paulo Frange (PTB)

PARECER N° 919/2019 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 560/2017

O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Conte Lopes, visa conceder isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.

O Parágrafo Único do art. 1° considera doença grave as seguintes patologias:

a) neoplasia maligna (câncer);

b) espondiloartrose anquilosante;

c) estado avançado da doença de Paget (osteíte defor-mante);

d) tuberculose ativa;

e) hanseníase;

f) alienação mental;

g) esclerose múltipla;

h) cegueira;

i) paralisia irreversível e incapacitante;

j) cardiopatia grave;

k) doença de Parkinson;

l) nefropatia grave;

m) síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;

n) contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

o) hepatopatia grave;

p) fibrose cística (mucoviscidose);

ração do processo de Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial, além de prever que as propostas de "registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Conselho Municipal de Preservação do

de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo, deliberação”.

A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou Substitutivo, "com o fim de suprimir da proposta questões relativas à gestão administrativa do Município”, excluindo a alteração do artigo 7°, que previa análise e parecer da Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal de São Paulo quando de uma proposta de integração ao Registro dos Bens do Patrimônio de Natureza Imaterial.

Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositu-ra, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Favorável ao substitutivo proposto pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, portanto, é o parecer.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/6/2019 Alessandro Guedes (PT) - Presidente

Fernando Holiday (DEM) - Relator

Adriana Ramalho (PSDB)

Atílio Francisco (PRB)

Ota (PSB)

Paulo Frange (PTB)

Soninha Francine (CIDADANIA)

PARECER N° 921/2019 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 371/2013

O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Orlando Silva e Goulart, visa alterar a Lei 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo, sugerindo nova redação para o inciso XII do art. 7°, a qual define que não são considerados anúncios a definição ou logomarcas de hotéis, casas de espetáculos, teatros, museus, cinemas, estádios e centros de convenções, quando inseridos ao

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 05/06/2019.

Alessandro Guedes - PT - Presidente

Adriana Ramalho - PSDB

Ota - PSB

Paulo Frange - PTB

Soninha Francine - CIDADANIA - Relatora

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

EXTRATO DE ATA DA NONA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE - TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA SÉTIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

Aos vinte e dois dias do mês de maio de dois mil e dezenove, às quatorze horas, na Sala Tiradentes, 8° andar, reuniu-se a Comissão de Educação, Cultura e Esportes sob a presidência do Vereador Eliseu Gabriel, com a presença dos vereadores membros Beto do Social, Claudinho de Souza, Eduardo Matarazzo Suplicy, Gilberto Nascimento, Jair Tatto, e Toninho Vespoli. Passando aos itens em pauta, foram adiados os itens: PL 405/2016, PL 153/2017, PL 576/2018 e RCM Educ 14/2019. Foram aprovados os pareceres aos seguintes projetos: PL 399/2017, PL 534/2017, PL 645/2017, PL 697/2017, PL 706/2017, PR 15/2018, PL 430/2012. PL 210/2018, PL 302/2018, PL 375/2018, PL 404/2018, PL 435/2018, PL 487/2018, PDL 2/2019, PDL 6/2019, PDL 17/2019, PDL 31/2019, PL 475/2018, PL 60/2019. Foram rejeitados os pareceres aos seguintes projetos: PR 23/2017 e PL 408/2018. Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou os trabalhos. Para constar, nós, Rafael Robles Godoi e Felipe Ferreira Fairbanks, lavramos o presente termo que, lido e achado conforme, segue assinado pelos membros presentes e por nós subscrito.

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sexta-feira, 7 de junho de 2019 às 01:07:21.