Diário Oficial do Município de São Paulo 07/06/2019 | DOMSP-SP

Padrão

EXTRATO DE ATA DA DÉCIMA REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE - TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA DÉCIMA SÉTIMA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

Aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e dezenove, às quatorze horas e dez minutos, na Sala Tiradentes, 8° andar, reuniu-se a Comissão de Educação, Cultura e Esportes sob a presidência do Vereador Eliseu Gabriel, com a presença dos vereadores membros Beto do Social, Claudinho de Souza, Eduardo Matarazzo Suplicy, Jair Tatto, e Toninho Vespoli. Combinou-se a realização de reunião de trabalho dia 05/06/19 às 13h00 com a presença de representantes de movimentos sociais, bem como o convite do Secretário de Educação para responder questionamentos referentes a merenda e limpeza de CEUs na reunião ordinária de 05/06/19 às 14h00. Em virtude disso, decidiu-se, não serão incluídos projetos na pauta da referida reunião ordinária. Passando aos itens em pauta, foram aprovados os pareceres aos seguintes projetos: PL 617/2017, PL 141/2018, PL 526/2018, PL 232/2018, PL 332/2018, PL 393/2018, PL 566/2018, PL 573/2018, PL 630/2018, PL 85/2019 e PL 179/2019. O ver. Eduardo Suplicy foi indicado como representante desta comissão na comissão julgadora do prêmio Hely Lopes Meirelles. Nada mais havendo a tratar, o Presidente encerrou os trabalhos. Para constar, nós, Rafael Robles Godoi e Felipe Ferreira Fairbanks, lavramos o presente termo que, lido e achado conforme, segue assinado pelos membros presentes e por nós subscrito.

CORREGEDORIA

A CORREGEDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO INFORMA: Conforme substituição de membro do PSDB, apresentada através do RDS 579/2019 e deferida pelo Presidente da Câmara Municipal em 05/06/2019, fica atualizada a COMPOSIÇÃO DA CORREGEDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PARA A PRESENTE SESSÃO LEGISLATIVA, com os seguintes membros:

PRB - SOUZA SANTOS - CORREGEDOR GERAL

PSDB - ADRIANA RAMALHO

PT - REIS

PL - NOEMI NONATO

PSD - RODRIGO GOULART

DEM - FERNANDO HOLIDAY

PSB - ELISEU GABRIEL

SECRETARIA DA CÂMARA

MESA DA CÂMARA

PORTARIA 10398/19

NOMEANDO ROGERIO CRUZ DO CARMO, para exercer, em comissão, o cargo de Coordenador Especial Legislativo, referência QPLCG-9, no 2° Gabinete de Vereador.

PORTARIA 10399/19

NOMEANDO MARIANA DE ANDRADE BEDIN, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor Parlamentar, referência QPL-CG-6, no 21° Gabinete de Vereador.

PORTARIA 10400/19

NOMEANDO GUSTAVO FELIPE VIEIRA DE ALENCAR, para exercer, em comissão, o cargo de Assessor de Gabinete, referência QPLCG-3, no 21° Gabinete de Vereador.

SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA

PORTARIA 44940/19

DESIGNANDO IVAN AUGUSTO GOMES DIAS, Técnico Administrativo, referência QPL-9, registro 11218, para substituir ANGELA VITA MACEDO, Técnico Administrativo, referência QPL-18, registro 10834, na função de Supervisor da Equipe de Protocolo e Autuação - SGA.6, referência FG-2, enquanto durar seu impedimento, por férias de 30 (trinta) dias, a partir de 01 de julho de 2019.

SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS

LICENÇA MÉDICA DE CURTA DURAÇÃO

Concedida nos termos do Ato n° 859/04

RF Nome Duração A partir de

11257 Rubem Davi Romancini 03 (três) d. 05/06/19

COMISSÃO DE JULGAMENTO DE

LICITAÇÕES__________________________

.COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES

DECISÕES DA MESA DIRETORA

DECISÃO DE MESA n° 4238/2019

PROCESSO(S) CMSP n°(s) 351/2019

"Tendo em vista as informações dos presentes autos, a MESA AUTORIZA a abertura de procedimento licitatório, na modalidade PREGÃO, visando à aquisição de microcomputadores, tipo DESKTOP ALL-in-One,conforme Termo de Referência às fls. 103/106, com previsão no artigo 20, da Lei Municipal 13.278/02, regulamentada pelo Decreto n° 46.662/05."

DECISÃO DA SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA

DESIGNAÇÃO DE PREGOEIRO E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO

PROCESSO(S) CMSP n°(s) 351/2019

-“Com base no artigo 25 da Lei n° 14.381/07, que incluiu o artigo 20-E na Lei n° 13.638/03, combinado com o artigo 3° do Ato n° 978/07, DESIGNO o(a) Sr.(a) Leonardo Fraga Molarino Bispo Ribeiro como Pregoeiro do Pregão que tem por objeto a aquisição de microcomputadores, tipo DESKTOP ALL-in-One, conforme Termo de Referência às fls. 103/106, autorizado pela MESA DIRETORA às fls. 114 do Processo em epígrafe, e DESIGNO, outrossim, os seguintes servidores para comporem a equipe de apoio:

- Adriana Orsatti Scattone;

- Pedro Miranda;

- Persio Tadao Soli; e

- Carlos Benediro Vieira Micelli."

COMISSÃO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÕES

DECISÕES DA MESA DIRETORA

DECISÃO DE MESA n° 4239/2019

PROCESSO(S) CMSP n°(s) 352/2019

"Tendo em vista as informações dos presentes autos, a MESA AUTORIZA a abertura de procedimento licitatório, na modalidade PREGÃO, visando à aquisição de microcomputadores, tipo NOTEBOOKS,conforme Termo de Referência às fls. 90/92, com previsão no artigo 20, da Lei Municipal 13.278/02, regulamentada pelo Decreto n° 46.662/05."

DECISÃO DA SECRETARIA GERAL ADMINISTRATIVA

DESIGNAÇÃO DE PREGOEIRO E RESPECTIVA EQUIPE DE APOIO

PROCESSO(S) CMSP n°(s) 352/2019

-"Com base no artigo 25 da Lei n° 14.381/07, que incluiu o artigo 20-E na Lei n° 13.638/03, combinado com o artigo 3° do Ato n° 978/07, DESIGNO o(a) Sr.(a) Mateus Soldan Barbieri como Pregoeiro do Pregão que tem por objeto a aquisição de microcomputadores, tipo NOTEBOOKS, conforme Termo de Referência às fls. 90/92, autorizado pela MESA DIRETORA às fls. 100 do Processo em epígrafe, e DESIGNO, outrossim, os seguintes servidores para comporem a equipe de apoio:

- Andrea de Paula Pilon Kamimura;

- Yoshie Kamei Tawada;

- Pedro Miranda; e

- Carlos Benediro Vieira Micelli."

AGENDA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

DIA 07 DE JUNHO DE 2019 - SEXTA-FEIRA

09:00 - 12:00

Cirurgia Minimamente Invasiva Robótica - O Avanço da Tecnologia para Excelência do Tratamento do Paciente

Auditório Prestes Maia - 1° andar

Goulart - PSD

19:00 -22:00

Seminário: "A Farsa da Previdência"

Sala Sérgio Vieira de Melo - 1° SS

Celso Giannazi - PSOL

19:00

Sessão Solene para a Entrega do Prêmio Dorothy Stang de Humanidade, Tecnologia e Natureza

Auditório Prestes Maia - 1° andar

Eduardo Tuma - Presidente

Aurélio Nomura - PSDB

19:30

Solenidade em Comemoração aos 20 Anos da Sociedade Brasileira de Profissionais em Pesquisa Clínica (SBPPC)

Salão Nobre - 8° andar

Paulo Frange - PTB

TRIBUNAL DE CONTAS

Presidente: Conselheiro João Antônio

GABINETE DO PRESIDENTE

PORTARIAS EXPEDIDAS PELO PRESIDENTE

300/2019 - Designando para comporem o Grupo de Planejamento - GP 2020, em cumprimento ao art. 8°, inciso I, da Port. SF 136/2019, os seguintes servidores: Glaucio Teixeira Tavares, reg. TC 20.146, como Coordenador, email glaucio.tava-res@tcm.sp.gov.br; Cláudio Figo dos Santos Júnior, reg. TC 728, como Suplente de Coordenador, email claudio.figo@tcm.sp.gov. br; Thaís Marie Fukushima Ogawa, reg. TC 20.217, Responsável pela Inserção de Dados no Sistema, email thais.ogawa@tcm. sp.gov.br; Valdirene Aparecida de Assis, reg. TC 683, como Suplente de Responsável pela Inserção de Dados no Sistema, email valdirene.assis@tcm.sp.gov.br; Clécio Leite Pereira, reg. TC 20.300, como Membro, email clecio.pereira@tcm.sp.gov.br e Flávio Luis Manaf, reg. TC 533, como Membro, email flavio. manaf@tcm.sp.gov.br.

301/2019 - Exonerando José Frederico Meier Neto, reg. TC 1.536, do cargo de Assessor de Gabinete I da Escola de Contas, vencimento básico QTCC-04, constante do Anexo I da Lei 13.877/2004, alterado pela Lei 15.508/2011.

302/2019 - Exonerando Auro Augusto Caliman, reg. TC 1.623, do cargo de Assessor de Gabinete II, vencimento básico QTCC-02, constante do Anexo I da Lei 13.877/2004.

303/2019 - Nomeando Auro Augusto Caliman, reg. TC 1.623, para exercer o cargo de Assessor de Gabinete I da Escola de Contas, vencimento básico QTCC-04, constante do Anexo I da Lei 13.877/2004, alterado pela Lei 15.508/2011.

304/2019 - Nomeando José Frederico Meier Neto, reg. TC 1.536, para exercer o cargo de Assessor de Gabinete II, vencimento básico QTCC-02, constante do Anexo I da Lei 13.877/2004.

DESPACHOS DO PRESIDENTE

DESPACHO DO PRESIDENTE

e-TCM 7414/2019 - DESPACHO: "À vista das orientações traçadas por JUD 21.1 no Processo Administrativo 20070.093.968-3, das considerações apresentadas pela Secretaria Geral e da decisão judicial proferida nos autos da ação ordinária n° 013XXXX-98.2006.8.26.0053, em trâmite na 5a Vara da Fazenda Pública, em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, objetivando o recálculo dos proventos do servidor aposentado Deusdedith Teixeira de Morais Filho, com a conversão dos vencimentos referentes ao período de março a junho de 1994 em URV, DETERMINO a adoção das seguintes providências para cumprimento do julgado: a) Anotar a decisão havida no prontuário do servidor aposentado Deusdedith Teixeira de Morais Filho; b) cadastrar o percentual alcançado de 9,12% para o mês de dezembro/2018 (data da intimação), em folha de pagamento do autor, ressalvando a absorção do percentual de eventual opção/reenquadramento em novo PCCS, indicado por JUD; c) elaborar os demonstrativos das diferenças devidas para o autor, mês a mês, se o caso, adotando-se como termo inicial o mês de Novembro de 2001 (prescrição quinquenal), e como termo final a véspera do cadastramento."

JUÍZO SINGULAR

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO)

R E L A Ç Ã O 6 9 / 2 0 1 9

CONTRATO: JULGADA REGULAR A NOTA DE EMPENHO: CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES

1)TC 2.150/2003 - Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA e Guarani Material para Construção Ltda. -Análise de licitação para registro de Ata de Registro de Preços

- Ata de Registro de Preços n° 16/SIS/COGEL/2002

RELATORIO: "Trata o presente processo da análise da despesa realizada através da Nota de Empenho n° 15896/2003, que tem por objeto o fornecimento à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de cimento Portland composto CPII-E-32, da marca Tupi, acondicionado em sacos de papel kraft de 50 kg líquidos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), constando como fornecedor/credor a empresa Guarani Matl Para Construção Ltda. Referida Nota de Empenho foi realizada com base na Ata de Registro de Preços n° 16/SIS/COGEL/2002 que, por sua vez, é objeto de análise do TC n° 04.652/03-20, então pendente de julgamento. Inicialmente, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle afirmou em seu parecer que a Nota de Empenho n° 15896/2003, quanto ao aspecto contábil/orçamentário, encontra-se adequadamente formalizada. Fez notar, ainda, não constar informações acerca da conclusão da análise da referida Ata de Registro de Preços o que impediria a apreciação conclusiva da Nota de Empenho, objeto do presente processo. (23.10.2003

- folhas 41/44) Em razão disso, determinou esta Relatoria que os presentes autos ficassem em custódia na Divisão Técnica V até o julgamento daquela Ata de Registro de Preços. (31.10.2003 - folha 45) Posteriormente, foi anexada aos autos cópia do Acórdão proferido no TC n° 04.652/03, dando conta da decisão unânime que reconheceu a regularidade dos instrumentos ali analisados, dentre eles, a Ata de Registro de Preços n° 16/SIS/COGEL/2002. Em nova manifestação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em conclusão à sua análise de folhas 41/42 e ante o teor daquele Acórdão, considerou regular a Nota de Empenho n° 15896/2003. (28.5.2015 - folha 56 e 56v.) A Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões da Auditoria, após considerar "(...) que as questões ora focalizadas envolvem a aferição promovida pela área auditora, nenhuma observação temos a acrescentar às conclusões exter-

nadas após a criteriosa análise por ela produzida, o que permi-timo-nos concluir pela regularidade do ato." (06.8.2015 - folhas 58/60) A Procuradoria da Fazenda Municipal se manifestou igualmente pela regularidade da Nota de Empenho em exame, seguindo os pareceres técnicos da Auditoria Assessoria Jurídica. (06.10.2015 - folha 63) A Secretaria Geral aderiu às manifestações anteriores dos Órgãos Opinantes desta Corte de Contas ao assinalar: "Considerando que ocorreu o julgamento do referido processo (fl.53), devidamente transitado em julgado e, acompanhando as manifestações precedentes, opino, igualmente pela regularidade da contratação." (18.02.2016 - folhas 65/66) É o Relatório. VOTO: A Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu seu parecer sobre a Nota de Empenho n° 15896/2003 a qual considerou, quanto ao aspecto contábil/orçamentário, adequadamente formalizada, tendo em vista, ademais, que a Ata de Registro de Preços n° 16/SIS/COGEL/2002, da qual derivou, foi considerada regular por decisão unânime contida no v. Acórdão prolatado nos autos do TC n° 04.652/03-20. Diante disso, tanto a Assessoria Jurídica de Controle Externo como a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral se manifestaram pela regularidade da referida Nota de Empenho. Ante todo o exposto, com base nas conclusões dos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, JULGO REGULAR a Nota de Empenho n° 15896/2003, que tem por objeto o fornecimento à Secretaria Municipal do Meio Ambiente de cimento Portland composto CPII-E-32, da marca Tupi, acondicionado em sacos de papel kraft de 50 kg líquidos, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), constando como fornecedor/credor a empresa Guarani Matl Para Construção Ltda. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos."

PUBLICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA (ART. 117, I, DO REGIMENTO INTERNO).

PUBLICAÇÃO DE DECISÕES PROLATADAS EM PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR (ART. 136 § 4° DO REGIMENTO INTERNO)

R E L A Ç Ã O 7 0 / 2 0 1 9

CONTRATO: ACOLHIDO O CONTRATO, COM DETERMINAÇÃO:

CONSELHEIRO CORREGEDOR EDSON SIMÕES

1)TC 621/2016 - Secretaria Municipal de Cultura e DFJV Produções Artísticas e Culturais Ltda. ME - Apresentação de performance artística na Praça Dom Jose Gaspar - Análise do Contrato n° 08/2016, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa DFJV Produções Artísticas e Culturais Ltda. ME, no valor de R$ 80.000,00, cujo objeto é a apresentação de performance artística na Praça Dom Jose Gaspar

RELATORIO: "Cuidam os autos de procedimento de análise do Contrato n° 08/2016, firmado entre a Secretaria Municipal de Cultura e a empresa DFJV Produções Artísticas e Culturais Ltda. ME, no valor de R$ 80.000,00, cujo objeto é a apresentação de performance artística na Praça Dom Jose Gaspar. A Coor-denadoria VII apresentou Relatório e constatou inconsistências referentes à especificação dos serviços: "...É necessário que a Origem aprimore a especificação e a publicidade dos serviços que serão prestados. Verifica-se que o contrato estabelece que o tempo de realização da performance é de 90 minutos (cláusula primeira) e que as apresentações se darão nos dias 28 a 31, o que gera dúvidas se as apresentações seriam de 90 minutos cada uma ou se totalizariam 90 minutos; também não consta a informação de que seriam 2 apresentações por dia, como indica o cronograma da proposta (fl. 08) e que, por sua vez, também revela-se incompleto por não apresentar a duração das apresentações. Todas essas informações deveriam ter sido inicialmente explicitadas no pedido de contratação de fl. 09, documento que serviria de base para todos os demais. A publicação da contratação no D.O.C. (fl. 15), única publicidade que detectamos sobre o evento, não informa os horários e a duração das apresentações. O atestado de confirmação dos serviços à fl. 24 também não confirma o tempo de duração das apresentações e atesta que os serviços foram executados de acordo com os termos do contrato, que revelou-se impreciso. Além das imprecisões quanto à contratação, fomos informados junto à área técnica que as apresentações foram de 15 minutos cada, 2 vezes por dia, informação que não constou em nenhum documento relativo à contratação em exame..." A Origem e os responsáveis foram oficiados para ciência das conclusões da Auditoria e manifestação no prazo regimental. Em resposta, a Secretaria Municipal de Cultura e os responsáveis apresentaram manifestações às fls. 42/46 e 48/52, tendo os autos retornado à Auditoria para análise das informações prestadas. Após analisar as defesas, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle destacou as justificativas da Origem e o fato do evento já ter sido realizado, com proposta de determinação à Secretaria Municipal de Cultura para que proceda à adequada caracterização do objeto nas futuras contratações, evitando-se a ocorrência da infringência detectada, nos seguintes termos: "...De acordo com os esclarecimentos oferecidos, tanto as imprecisões na definição do objeto contratado quanto a falta da divulgação dos espetáculos decorreram de falha no sistema IGSIS, recém-implantado justamente para integrar os processos de contratação da SMC ao Sistema Eletrônico Integrado - SEI adotado pela Municipalidade no âmbito dos processos eletrônicos. Esclareceram ainda que, para o contrato em questão, a contratada deveria cumprir sua temporada de 4 dias (entre 28 e 31 de janeiro), com dois espetáculos diários, às 20 e às 22 horas, com 90 minutos de duração cada, totalizando um ajuste cuja temporada é composta por 8 apresentações. Assim, embora essa interpretação não tenha ficado clara nos instrumentos que compõem o ajuste, com esses esclarecimentos ora oferecidos seria possível caracterizar o serviço a ser realizado e, por consequência, avaliar com segurança e precisão a sua realização. Os registros fotográficos acrescidos aos autos indicam que o evento de fato ocorreu. No entanto, o atestado de confirmação dos serviços, tal qual o ajuste formalizado, não trouxe a sua caracterização, limitando-se a informar que os serviços foram executados de acordo com os termos do contrato, permanecendo, portanto, uma lacuna entre o contrato e a sua execução, não sendo possível, a partir desses registros disponibilizados, comprovar se a realização do evento aconteceu de acordo com a caracterização fornecida nos esclarecimentos ora apresentados. Diante disso, considerando-se que neste caso o evento já ocorreu, caberia determinação à SMC para que observe, nas próximas contratações, a par dos ajustes a serem providenciados para as falhas detectadas no funcionamento do sistema IGSIS utilizado para o controle das contratações artísticas daquela Secretaria, a adequada caracterização do objeto a ser contratado, definindo claramente, tanto no ajuste quanto na sua divulgação e nos respectivos atestados de confirmação da realização dos serviços, além da descrição detalhada, as datas, horários e duração previstas para os eventos a serem contratados..." A Assessoria Jurídica procedeu à análise do instrumento e requereu nova intimação da Origem, dos responsáveis e da contratada para esclarecimento do preço ajustado e das razões que levaram à escolha da contratada (artigo 26, parágrafo único, II, da Lei Federal 8.666/93), sob os seguintes fundamentos: "...1- A falta de precisão do objeto do Contrato em análise não chegou a implicar, no caso, em descumprimento do artigo 55, inciso I, da Lei Federal no 8.666/93. Com se sabe, a definição do objeto é elemento necessário do contrato administrativo, por dela advir os contornos dos vínculos obrigacionais decorrentes deste. Na leitura de todo negócio jurídico, contudo, há de se atentar mais à intenção nele consubstanciada e à percepção da sociedade de seu conteúdo do que no sentido literal de sua lin-

guagem (art. 54 da Lei Federal no 8.666/93 c/c art. 112 do Código Civil)... Cuidou-se, portanto, de mero erro material e não substancial, ou seja, falhou-se em expressar a vontade da Administração e o interesse público que esta carrega, sem, contudo, prejudicar a essência do negócio jurídico. Se a imprecisão da cláusula contratual não consistiu, assim, em violação aos elementos necessários do contrato administrativo, ela não deixou, contudo, de implicar em um descumprimento dos princípios da publicidade e da fiscalização (arts. 37 e 70 da Constituição da República). Como é cediço, um ato administrativo deve ser passível de conhecimento por toda a sociedade e não apenas pelo "setor artístico" a que ele eventualmente concirna, uma vez que é ela, e não este, a destinatária final do interesse público que o ato expressa. Além disso, a Administração Pública deve tornar factível a fiscalização exigida pela Carta Magna, em atenção aos princípios constitucionais que esta Corte de Contas concretiza em sua função institucional. Como manifestado pela Equipe de Auditoria, este Egrégio Tribunal de Contas não pôde verificar adequadamente a execução contratual exatamente porque o contrato não deixa claro como o mesmo deveria ser cumprido... 2- No que diz respeito à falta divulgação do evento, há de se analisar se houve prejuízo à finalidade do mesmo... uma mera divulgação no Diário Oficial e, ainda, apenas pelo correspondente despacho de autorização da contratação não é suficiente para que se leve a feito o mandamento da Lei Orgânica. Não obstante a falha da Origem, a foto obtida pela Auditoria e acostada à fl. 29 revela que um público significativo conseguiu atender ao espetáculo. Portanto, não restou prejudicada a finalidade da contratação sub examine, mesmo com a ausência de divulgação efetiva. Vê-se, contudo, que uma mera divulgação no Diário Oficial e, ainda, apenas pelo correspondente despacho de autorização da contratação não é suficiente para que se leve a feito o mandamento da Lei Orgânica. Não obstante a falha da Origem, a foto obtida pela Auditoria e acostada à fl. 29 revela que um público significativo conseguiu atender ao espetáculo. Portanto, não restou prejudicada a finalidade da contratação sub examine, mesmo com a ausência de divulgação efetiva... 3-No que diz respeito tanto à irregularidade na definição do objeto quanto à referente à divulgação do evento, cabe observar que ambas foram esclarecidas pela Origem atribuindo-as a uma falha de seu sistema eletrônico... De fato, a proximidade da contratação em relação à data em que esse novo sistema foi implantado torna ambas as falhas técnicas não só plausíveis como justificáveis. Entretanto, nota-se que o programa é usado apenas para a elaboração da Proposta do Contrato (fls. 5/8), sendo que o Termo de Contrato acostado às fls. 21/23 foi evidentemente redigido por um servidor público. Além disso, a falta de transmissão do evento para o setor responsável pela comunicação da Secretaria Municipal de Cultura não impede que a mesma seja feita por outra via que não o sistema informatizado. Assim, a par da consideração feita pela Especializada de que caberia determinação à Secretaria para que se providencie a correção destas falhas técnicas, julgo que, enquanto isso não for feito, poder-se-ia recomendar igualmente que a Origem atente para a precisa definição do objeto na redação manual do Termo de Contrato e que realize o encaminhamento dos eventos para o setor de comunicação por outra via que não a eletrônica... 4-Cabe, agora, examinar se a inexigibilidade de licitação foi plenamente justificada pela Origem... Como dispõe a Portaria n° 36/2013-SMC/G, a Comissão Técnica de Atividades Artísticas e Culturais é quem tem por incumbência, no âmbito da Secretaria de Cultura, para emitir os pareceres exigidos pelo artigo 17 do Decreto Municipal n° 44.279/03. Esta, à fl. 11, acostou com base nesta Portaria tal parecer. O mesmo foi não expresso quanto ao reconhecimento da artista, ao usar expressões como "esta comissão nada tem a opor quanto à contratação". Contudo, as atribuições impostas a ela pela referia Portaria, que foi, inclusive, usada pela Comissão como seu fundamento normativo, faz com que o parecer em referido processo de contratação direta deva ser tido legalmente como um arrazoado favorável à escolha da executante (art. 26, parágrafo único, inc. II da Lei Federal no 8.666/93 c/c art. 12 do Decreto Municipal n° 44. 279/03). Contudo, faltou no processo a justificação do preço da contratação (art. 26, inc. III da Lei no 8.666/93 c/c art. 12 do Decreto Municipal n° 44. 279/03), algo essencial para que o Controle Externo apure se não houve sobrevaloração em relação ao preço praticado no mercado (art. 25, § 2° da Lei Federal no 8.666/93) 5- Por fim, um último ponto há ainda de ser examinado aqui neste parecer. A SFC foi informada pela área técnica do evento "que as apresentações foram de 15 minutos cada, 2 vezes por dia" (fl. 33). No entanto, o próprio Termo de Contrato, como explicado pela Origem, exigia que cada apresentação tivesse duração de noventa minutos (fls. 21, 44 e 49). E o fiscal designado atestou à fl. 24 exatamente nesse sentido, afirmando que os serviços "foram realizados a contento". Creio que, para o julgamento dessa divergência de informação, deve prevalecer o princípio da veracidade do ato administrativo. Com base nele, as informações trazidas pelos técnicos do evento poderiam ser sobrelevadas - reputando-as apenas como um equívoco por desconhecimento da duração precisa - em benefício das trazidas por servidor público. Por todo o exposto, considero que a falta de precisão na definição do objeto do Contrato Administrativo não implicou em ausência de elemento essencial do mesmo (art. 55 da Lei no 8.666/93), mas levou a uma violação dos princípios constitucionais da publicidade e da fiscalização. Penso que a ausência de divulgação do evento não provocou, no caso, uma violação da finalidade das intervenções culturais fomentadas pelo Estado, qual seja, a de "[garantir] a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura", já que a presença de um público significativo evidencia que esse acesso foi obtido por outros meios. Contudo, considero que haveria que se recomendar à Origem que sanei as falhas eletrônicas que causaram ambos os problemas e que, enquanto isso não seja feito, atente para que, em paralelo ao sistema eletrônico, a descrição clara do objeto e a divulgação do evento sejam corretamente realizadas pelos servidores responsáveis pela elaboração do Contrato e pela comunicação da Secretaria...." "...

Acompanho a manifestação expendida nesta AJCE às fls. 61/65v°, permitindo-me, entretanto, sugerir que a Origem e os responsáveis sejam intimados para esclarecerem não apenas o preço ajustado, mas também as razões que levaram à escolha da contratada (artigo 26, parágrafo único, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93). Data maxima venia, ainda que a Comissão Técnica de Atividades Artísticas e Culturais não tenha se oposto à contratação, entendo que a contratação direta por inexigibili-dade imprescinde da verificação das justificativas quanto ao preço e à escolha da executante, que não estão acostadas aos autos do presente TC. Ademais, considerando que os apontamentos podem levar ao não acolhimento do Contrato, permito-me sugerir também a intimação da contratada para exercício do contraditório e da ampla defesa..." Diante das conclusões da Auditoria e da Assessoria Jurídica de Controle Externo, foram oficiados a Secretaria Municipal de Cultura e os responsáveis indicados às fls. 12 e 21 e a Contratada para manifestação. Regularmente intimados, encaminharam as informações e documentos de fls. 75/105. Posteriormente, a fim de complementar a instrução processual, foi determinada a intimação dos Membros da Comissão Técnica de Atividades Artísticas e Culturais para apresentação de defesa, que foi apresentada de forma conjunta às fls. 127/130. Com o acrescido, a Auditoria emitiu parecer conclusivo às fls. 132/134, nos seguintes termos: "...À vista dos esclarecimentos prestados pelos defendentes, consideramos superado o apontamento na análise do Termo de Contrato n° 008/ GP/2016 quanto a sua falta de clareza; porém, considerando

A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento

quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br

sexta-feira, 7 de junho de 2019 às 01:07:21.

Processos na página

013XXXX-98.2006.8.26.0053