Diário Oficial do Município de São Paulo 10/11/2017 | DOMSP-SP

Padrão

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Pauta da 23a AUDIÊNCIA PÚBLICA do ano de 2017

Data: 11/11/2017

Horário: 10:00 h

Local: Associação dos Mopradores do Bairro de Vargem Grande - ACHAVE

Audiência Pública Temática: para tratar sobre a existência móvel nos Distritos de Parelheiros e Marsilac, que apesar de ser considerada área rural, possui grandes bairros como Vargem Grande, Colônia, Embura, dentre outros, sem sinal de celular ou internet, conforme Requerimento 30/2017 do vereador Alfredi-nho aprovado na reunião ordinária em 02/08/2017 na Comissão de Administração Pública.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Pauta da 24a AUDIÊNCIA PÚBLICA do ano de 2017

Horário: 10:00 h

Local: Sala Sergio Vieira de Mello - 1° subsolo

PROJETOS:

1) PL 1/2017 - Autor: Ver. TONINHO PAIVA (PR); Ver. ATÍLIO FRANCISCO (PRB); Ver. CELSO JATENE (PR); Ver. ADILSON AMADEU (PTB); Ver. JOSÉ POLICE NETO (PSD); Ver. SOUZA SANTOS (PRB); Ver. EDIR SALES (PSD); Ver. DAVID SOARES (DEMOCRATAS); Ver. OTA (PSB); Ver. MARIO COVAS NETO (PSDB); Ver. EDUARDO TUMA (PSDB); Ver. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB); Ver. GILBERTO NASCIMENTO (PSC); Ver. ISAC FELIX (PR); Ver. ANDRÉ SANTOS (PRB); Ver. RINALDI DIGILIO (PRB); Ver. RODRIGO GOULART (PSD); Ver. CAMILO CRISTÓFARO (PSB); Ver. JANAÍNA LIMA (NOVO); Ver. CAIO MIRANDA CARNEIRO (PSB); Ver. RUTE COSTA (PSD) - ORGANIZA A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES

Pauta da 8a AUDIÊNCIA PÚBLICA DE PROJETOS DIVERSOS do ano de 2017

Data: 22/11/2017

Horário: 13:00 h

Local: Sala Tiradentes - 8° andar

PROJETOS:

1) PL 583/2009 - Autor: Ver. JOSE AMERICO (PT) - AUTORIZA O EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA DE ATENÇÃO À

GOULART (PSD) - PROÍBE A FABRICAÇÃO, A VENDA A COMERCIALIZAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO, A QUALQUER TÍTULO, DE ARMAS DE BRINQUEDO, INSTITUI A SEMANA DO DESARMAMENTO INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

3) PL 864/2013 - Autor: Ver. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB) -INSTITUI, NOS PARQUES PÚBLICOS MUNICIPAIS, INCLUINDO OS CEU'S, "ESPAÇOS DE FAZER CULTURA", PARA PRÁTICA E APRENDIZAGEM DE TÉCNICAS DE EXPRESSÃO CULTURAL, DISTRIBUÍDOS POR FAIXA ETÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

4) PL 380/2015 - Autor: Ver. QUITO FORMIGA (PSDB) - DISPÕE SOBRE INSERÇÕES DE ADVERTÊNCIA QUANTO AOS MALEFÍCIOS DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS, NOS LIVROS DIDÁTICOS DISTRIBUÍDOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

5) PL 524/2015 - Autor: Ver. EDUARDO TUMA (PSDB) - DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA DISCIPLINA DE SOCIOLOGIA NA GRADE CURRICULAR DO 8° (OITAVO) ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS MUNICIPAIS.

6) PL 90/2016 - Autor: Ver. ANDREA MATARAZZO (PSD); Ver. PATRÍCIA BEZERRA (PSDB); Ver. ADRIANA RAMALHO (PSDB); Ver. FABIO RIVA (PSDB) - DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-CRECHE ÀS PARTICIPANTES DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DA GESTANTE E DO RECÉM-NASCIDO - MÃE PAULISTANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

7) PL 171/2016 - Autor: Ver. MARIO COVAS NETO (PSDB) - ALTERA A LEI N° 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, PARA EXCLUIR A ALÍNEA C) DO INCISO CCXXIII, REDEFININDO O DIA DO NORDESTINO PARA 02 DE AGOSTO E DÁ OUTRAS

TAIS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DURANTE O MÊS DE AGOSTO.

SOBRE A PRIORIZAÇÃO DO INVESTIMENTO EM ENSINO NAS ÁREAS PERIFÉRICAS COM DEMONSTRADO DÉFICIT DE ATENDIMENTO PÚBLICO NO SETOR DO ENSINO.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

PARECER N° 1588/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 735/07.

Trata-se de Projeto de Lei, de autoria dos Nobres Vereadores Antonio Goulart e Rodrigo Goulart, que visa disciplinar o uso dos vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasa-mento, industrialização e comercialização de água mineral no

A propositura pretende garantir que somente sejam reu-útil não superior a 3 anos e cujo processo de industrialização, envasamento e distribuição obedeça às regras da ABNT. Prevê, ainda, penalidades de advertência, multas, suspensão temporária e suspensão do alvará de funcionamento.

Segundo a Justificativa, o projeto de lei visa garantir a total higidez da água mineral consumida pela população.

Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa.

No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

Em relação à matéria versada na propositura, consoante o disposto no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.

Nesse diapasão, considerando que a propositura objetiva disciplinar o uso de vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de água mineral no Município de São Paulo, temos que a matéria se encontra circunscrita no âmbito do interesse local do Município.

Por outro lado, o pretendido pela presente propositura encontra fundamento no poder de polícia administrativa, cuja definição cunhada por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (In, “Direito Administrativo”, 13a edição. Brasília: Ímpetus. pág.157), expressa que o “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. O poder de polícia, portanto, é exercido sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, incide sobre bens, direitos e atividades, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva.

Nesse contexto, entende-se que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que servirão de base para uma futura atuação concreta da Administração nessa condição, razão pela qual é comum afirmar que a polícia administrativa se desdobra em uma competência legislativa e uma competência administrativa, como entende, também, Marçal Justen Filho (In, Curso de Di-

469), nesses termos:

O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação. Usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Adminis-

(grifamos)

Verifica-se, pois, manifestação da competência legislativa atinente ao poder de polícia para disciplinar a conduta dos cidadãos para que o uso de vasilhames plásticos retornáveis utilizados no envasamento, industrialização e comercialização de água mineral seja feita obedecendo-se os critérios definidos em lei em prol do interesse coletivo, o qual será prioritário em relação aos interesses individuais dos proprietários de estabelecimentos, considerando, inclusive, que a atuação concreta da Administração sobre direitos individuais deve estar delineada na lei por força do princípio da legalidade.

Ao lecionar sobre a incidência do poder de polícia sobre a conduta pública, Hely Lopes Meirelles teceu os seguintes comentários:

“Em defesa dos preceitos de educação e moralidade, o Município pode prescrever normas de compostura para certas ocasiões e locais e para o desempenho de determinadas profissões e atividades.

Essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral. Liberdade individual não se confunde com anarquia e licenciosidade. A liberdade é a faculdade de agir livremente até onde não se ofenda o direito alheio. Dentro dessa relatividade, a liberdade de cada um está condicionada à liberdade de todos. Ora, se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos. Essa a missão do poder de polícia no setor dos costumes (...)”. (in, Direito Municipal

pg. 521). (grifamos)

Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.

Pelo exposto, somos PELA LEGALIDADE,

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 08/11/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

José Police Neto - PSD - Relator

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM - Contrário

Soninha Francine - PPS - Contrário

PARECER N° 1589/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0809/13

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Alessandro Guedes, que visa declarar de utilidade pública, para ser desapropriado judicialmente ou adquirido mediante acordo, o imóvel particular situado à Rua Senador Georgino Avelino, n° 942

O projeto pode prosperar, conforme demonstraremos a seguir.

A declaração de utilidade pública para fins de desapro-

Art. 8° O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da atos necessários à sua efetivação.

A intenção da propositura é viabilizar a construção de um CEU em uma das regiões mais carentes da cidade”. Segundo o art. 5° do Decreto-lei n° 3.365/41, alínea “m”, considera-se caso de utilidade pública a construção de edifícios públicos.

Satisfeitos, portanto, todos os requisitos que deverão constar da declaração de utilidade pública que, consoante entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, são:

a) manifestação pública da vontade expropriatória; b) fundamento legal em que se embasa o poder expropriante; c) destinação específica a ser dada ao bem; d) identificação do bem a ser expropriado. (In Curso de Direito Administrativo, 5a ed., Malheiros Editores, p. 420.)

13, inciso I e 37, "caput", da Lei Orgânica do Município de para legislar sobre assuntos de interesse local, e inclui a consequente iniciativa das leis a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal. Fundamenta-se, ainda, nos artigos 5°, alínea “i" e 8°, ambos do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941.

Por fim, destaque-se que a avaliação da conveniência e oportunidade da aprovação da presente propositura ficará a cargo da análise das Comissões de Mérito competentes.

Durante a tramitação da proposta, deverão ser convocadas pelo menos 2 (duas) audiências públicas, em atenção ao disposto no art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município.

Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.

Em vista do exposto, na forma do Substitutivo que segue, apresentado para adequar o projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar n° 95/98, somos pela LEGALIDADE.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0809/13.

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação o imóvel localizado à Rua Senador Georgino Avelino, n° 942, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de utilidade pública, com fundamento na alínea “m”, do art. 5° do Decreto-Lei Federal n° 3.365, de 21 de junho de 1941, para ser desapropriado judicialmente ou adquirido mediante acordo, o imóvel particular situado na Rua Senador Georgino Avelino, n ° 942, Itaquera, São Paulo, SP.

Art. 2° O referido terreno será utilizado para construção do CEU - Centro Educacional Unificado - Itaquera.

Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 08/11/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente - Contrário

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

Reis - PT - Relator

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM - Contrário

Soninha Francine - PPS - Contrário

PARECER N° 1590/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0290/16.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Nelo Rodolfo, que dispõe sobre a criação do Programa Escola

O projeto prevê que referido programa funcionará nos finais de semana e feriados, consistindo na implementação de atividades nas unidades escolares do Município, tais como recreação, oficinas de reforço escolar, e atividades de esporte, cultura e culinária.

A propositura prevê, ainda, que os alunos participarão das atividades no período da manhã ou da tarde, ambos com direito a uma refeição, que será feita por cozinheiros ou merendeiros voluntários ou estagiários e universitários de cursos de culinária, os quais terão direito ao cômputo em horas complementares no seu currículo universitário.

Dispõe, ademais, que as atividades serão ministradas por voluntários, universitários e estagiários, os quais serão submetidos a uma análise de aptidão aplicada pelo Diretor da escola municipal ou pessoa por este indicada, tendo direito, do mesmo modo, ao cômputo das horas em seu currículo universitário.

O projeto prevê, ainda, que o Poder Executivo deverá divulgar amplamente o programa junto aos Conselhos de Escola e à comunidade, bem como garantir a participação de representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação na definição das atividades do programa.

Nos termos do substitutivo ao final proposto, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação.

Sob o aspecto subjetivo formal, o projeto atende ao “ca-put” do art. 37 da Lei Orgânica do Município, de acordo com o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro desta Casa.

No que tange à constitucionalidade formal orgânica, verifi-

à educação, matéria cuja competência legislativa é dos Municípios para disciplinar assuntos de interesse local, nos termos do art. 24, inciso IX, c. c. o art. 30, incisos I e II, ambos da Constituição Federal.

No campo material, o projeto atende ao art. 205 da Constituição Federal, repetido pelo art. 204 de nossa Lei Orgânica, de acordo com os quais a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Concretiza, ademais, o comando do art. 12, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal n. 9.394/96), segundo o qual os estabelecimentos de ensino têm a incumbência de articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola.

Deve ser apresentado Substitutivo, porém, a fim de que a propositura seja autorizativa, bem como para adequar a redação do projeto atenda à técnica de redação legislativa prevista na Lei Complementar n. 95/98.

Durante a tramitação do projeto, devem ser realizada pelo menos 2 (duas) audiências públicas, nos termos do art. 41, inciso XI, da Lei Orgânica do Município.

Para ser aprovado, o projeto depende do voto da maioria absoluta dos membros desta Casa, conforme art. 40, § 3°, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.

Ante o exposto, na forma do Substitutivo a seguir proposto, somos PELA LEGALIDADE.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Pro-finais de semana e feriados.

Art. 2° O Programa Escola Amiga tem por objetivos:

I - Ampliar as atividades nas unidades escolares municipais;

II - Proporcionar relação sócio-educativa aos finais de semana e feriados;

III - Promover oficinas de conhecimento, recreação e esporte;

IV - Ampliar a relação dos alunos com sua unidade escolar;

V - Capacitar universitários e voluntários.

Art. 3° O Programa Escola Amiga consiste em implementar nas unidades escolares do Município atividades nos finais de semana e feriado, tais como:

III - Atividades de esporte;

V - Oficinas de culinária.

Art. 4° O Programa de que trata esta lei será proposto aos alunos matriculados nas escolas municipais.

Art. 5° Os alunos participarão das atividades no período da manhã ou da tarde, ambos com direito a uma refeição.

Art. 6° As atividades serão ministradas por voluntários, universitários e estagiários.

§ 1° Os voluntários, universitários e estagiários se submeterão por uma análise de aptidão, aplicada pelo diretor da escola municipal ou pessoa indicada por este.

§ 2° Os universitários e estagiários terão direito ao cômputo em horas complementares no seu currículo universitário.

§ 3° O Programa apenas terá caráter voluntário e universitário, em hipótese alguma caráter remuneratório, ficando descaracterizado qualquer vínculo empregatício.

Art. 7° Os cozinheiros ou merendeiras responsáveis pela refeição deverão ser voluntários ou estagiários e universitários de cursos de culinária.

§ 1° Os universitários e estagiários terão direito ao cômputo em horas complementares no seu currículo universitário.

§ 2° As universidades e cursos técnicos poderão ministrar suas aulas nestas escolas, no período de que trata esta lei.

Art. 8° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a iniciativa privada.

Art. 9° O Poder Executivo divulgará amplamente o Programa Escola Amiga junto aos Conselhos de Escola e à comunidade das escolas participantes.

Art. 10. O Poder Executivo garantirá a participação de representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação na definição das atividades do Programa.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 08/11/2017.

Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator

Claudinho de Souza - PSDB

José Police Neto - PSD

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM

Soninha Francine - PPS - Com restrições

PARECER N° 1591/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICI-

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Abou Anni, que visa obrigar o Poder Público a disponibilizar em meio eletrônico ferramentas para apresentação de defesa em face de autuações de trânsito de competência municipal.

A ferramenta on line disponibilizará as funcionalidades de apresentar a defesa da autuação, oferecer recurso de multa ao órgão executivo de trânsito, pleitear a conversão da penalidade de multa pela aplicação de advertência por escrito, acompanhar a tramitação das defesas até o efetivo julgamento, bem como para a recepção e armazenamento dos documentos obrigatórios à elaboração das defesas e demais provas aptas a comprovar os argumentos aduzidos.

Sob o aspecto formal, nada obsta o prosseguimento do presente projeto de lei, vez que a propositura dispõe sobre matéria de interesse local, encontrando fundamento no art. 30, I, da Constituição Federal e no art. 13, I, da Lei Orgânica Municipal.

Como bem ensina o doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, “o que define e caracteriza o 'interesse local’, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União” (in Direito Municipal Brasileiro, p. 111, 16a edição).

Ademais, a propositura encontra fundamento no art. 37, caput, da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.

Com efeito, nos termos do art. 22, inciso XI, da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito

modo a evitar que as diferentes unidades da Federação disciplinem de maneira díspar os aspectos concernentes à organização do trânsito, bem como aplicação e defesa quanto às sanções decorrentes das infrações cometidas pelos condutores de veículos automotores.

Contudo, é importante esclarecer que o próprio Código de Trânsito Brasileiro, lei de natureza nacional, prevê no seu artigo 24, incisos I a XXI, uma série de atribuições que competem aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, sendo clara a existência de interesse local no tema do tráfego e trânsito em âmbito municipal.

Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles:

“O trânsito e o tráfego são daquelas matérias que admitem tríplice regulamentação - federal, estadual e municipal -, conforme a natureza e âmbito do assunto a prover.

(...)

De um modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado--membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V).

(...)

A circulação urbana e o tráfego local, abrangendo o transporte coletivo em todo o território municipal, são atividades da estrita competência do Município, para atendimento das necessidades específicas de sua população, entre outras. (grifamos).

autuações de trânsito, e como é cediço, os Municípios possuem processos administrativos em seu âmbito.

Por fim, registre-se que o projeto vai ao encontro dos princípios da ampla defesa e da eficiência ao permitir que o cidadão exerça seu direito de defesa de forma simplificada.

Para sua aprovação o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, XII, da Lei Orgânica do Município.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 08/11/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Claudinho de Souza - PSDB

José Police Neto - PSD

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM

Soninha Francine - PPS

PARECER N° 1592/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0096/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Paulo Frange, que visa denominar Amara Tertulina da Silva Xavier, a rua inominada, codlog 26.660-4, entre os n° 408 e 420 da Rua Coronel José Venâncio Dias, na Vila Jaraguá, Distrito de Pirituba.

Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, como veremos a seguir.

Dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com o Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.

O Executivo esclareceu que se trata de bem público oficial inominado e que o nome proposto não possui homônimos (fls. 41 a 71).

O projeto está em sintonia com os ditames da Lei n° 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

Por se tratar de denominação de logradouro ora inomi-nado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.

Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa unicamente ajustar a descrição do logradouro, nos termos propostos pelo Executivo à fl. 69 dos autos.

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sexta-feira, 10 de novembro de 2017 às 02:01:01.