Diário Oficial do Município de São Paulo 10/11/2017 | DOMSP-SP

Padrão

Parágrafo único. As iniciativas mencionadas no "caput" deste artigo referem-se a ações desenvolvidas por associações, fundações, organizações não governamentais, núcleos religiosos ou núcleos artísticos, com vistas à valorização dos direitos e

Art. 2° Poderão concorrer ao prêmio as pessoas jurídicas, documentados de iniciativas de promoção da igualdade racial, realizadas nos dois anos anteriores à data da inscrição, e de seus resultados.

§ 1° Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ou em local por ela indicado, no mês de fevereiro de cada exercício.

§ 2° Os horários e locais das inscrições serão publicados no dos por outros meios.

§ 3° Um mesmo proponente não poderá inscrever mais de 1 (uma) iniciativa por exercício, excetuando-se o disposto no § 4° deste artigo.

§ 4° Cooperativas e Associações com sede no Município de os independentes sem personalidade jurídica própria, podem inscrever até 1 (uma) iniciativa em nome de cada um destes núcleos independentes.

§ 5° É vedada a participação de proponentes que tenham iniciativas em andamento contempladas por meio de quaisquer outros prêmios incentivados pelo Munícipio, com exceção das cooperativas e associações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 6° As iniciativas apresentadas deverão ter tido sua realização iniciada no mínimo 1 (um) ano antes da data de inscrição, e, no máximo, 4 (quatro) anos antes desta data.

Art. 3° O julgamento das iniciativas e a seleção dos contemplados no Prêmio Nelson Mandela estarão a cargo de uma Comissão Julgadora, que fará sua primeira reunião em até 5 ciará o resultado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua primeira reunião.

Parágrafo único. A Comissão Julgadora, além de selecionar um número total de 3 (três) iniciativas contempladas, deverá apresentar uma lista de 2 (duas) iniciativas suplentes às iniciativas premiadas.

Art. 4° A Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco)

Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e os 4 (quatro) membros restantes sendo escolhidos pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a partir de listas tríplices enviadas por entidades afetas à área.

§ 1° Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá ser

§ 2° Em caso de vacância, o Secretário Municipal de Direitos Humanos e Cidadania completará o quadro da Comissão Julgadora.

ria simples, e o Presidente só terá direito ao voto de desempate.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania divulgará, homologará e publicará no Diário Oficial da Cidade o resultado da seleção de projetos da Comissão Julgadora.

Art. 6° As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 08/11/2017

Jair Tatto - PT - Presidente

Reginaldo Tripoli - PV - Relator

Atílio Francisco - PRB

Aurélio Nomura - PSDB

Ota - PSB

Ricardo Nunes - PMDB

Rodrigo Goulart - PSD

Zé Turin - PHS

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PARECER N° 1610/2017 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 06/16

O presente projeto, de autoria do Vereador Ricardo Nunes, cria no âmbito desta edilidade a Frente Parlamentar pela implantação do Hospital Veterinário da Zona Sul do Município

articulação sobre sua importância para os munícipes da Zona Sul da cidade.

A propositura estabelece que a adesão à referida Frente Parlamentar fica facultada a todos os Vereadores da Câmara

são, publicado no Diário Oficial.

De acordo com a justificativa, objetiva-se atender a antiga reivindicação dos habitantes da região Sul da cidade.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo à iniciativa, visando esclarecer que a Frente Parlamentar mencionada será extinta ao final desta Legislatura, e também para corrigir erro material no artigo 2° do presente projeto de lei.

A Comissão de Política Urbana, Metropolitana e Meio Ambiente apresentou parecer favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

que a propositura é oportuna e meritória, tendo em vista que regiões Central, Sul e Oeste ainda não contam com unidades hospitalares veterinárias. Sugerimos, outrossim, que seja apresentado substitutivo ao projeto em tela, para que a referida

Favorável, pelo exposto, o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Sala da Comissão de Administração Pública, 08 de novembro de 2017.

Toninho Paiva - (PR) - Presidente

Gilson Barreto - (P SDB) - Vice-Presidente

Atílio Francisco (PRB)

Alfredinho - (PT)

Antônio Donato - (PT) - Relator

Fernando Holiday - (Democratas)

Patrícia Bezerra - (PSDB)

PARECER N° 1611/2017 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 355/2017.

O presente projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Rinaldi Digilio, dispõe sobre a liberação de entrada de animais de estimação em hospitais públicos para visitas a pacientes internados e dá outras providências.

A entrada de animais de estimação deverá obedecer a critérios estabelecidos no projeto de lei, tais como permissão da comissão de infectologia do hospital, autorização do médico responsável pelo paciente e agendamento prévio. Ademais, os animais de estimação deverão estar higienizados, com a vacinação em dia e transportados em recipientes adequados ou

em guias presas por coleiras e, se necessário, com enforcador e focinheira.

Em sua justificativa, o autor argumenta que "estudos que vêm sendo realizados desde a década de 1960 indicam que o mesmo com um animal desconhecido, pode trazer melhoras de dade e relaxamento".

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE da propositura, nos termos do substitutivo apresentado a fim de adequar o projeto de lei para torná-lo autorizativo para o Poder Executivo, bem como à melhor técnica de elaboração legislativa.

Vários estudos indicam que o contato com animais de

2011 já permite a visita de animais de estimação aos seus donos internados, conforme comprova a notícia veiculada na página eletrônica do hospital (Hospital Israelita Albert Einstein. Car-diologia Einstein recebe primeira "visita pet". Disponível em:

\<https://www.einstein.br/especialidades/cardiologia/noti-

do em: 26/09/2017):

"Em abril (de 2013), pela primeira vez um paciente da Car-diologia Einstein recebeu a visita de seu animal de estimação. A notícia ganhou destaque no Bom dia Brasil, noticiário da Rede Globo de televisão. O hospital já recebeu cerca de 40 animais de estimação.

Milka, cão da raça maltês, visitou seu dono, o advogado Attilio Ricotti Junior, internado no Centro de Cardiologia Eins-tein com problemas cardíacos. 'Fiquei comovido. Nós temos um carinho muito grande por eles. Isso é uma terapia maravilhosa’, afirmou Junior.

O impacto positivo na recuperação do paciente é ressal-

"Os pacientes sentem falta do convívio familiar e os animais de estimação estão inseridos (família)", diz Knobel. "Há um impacto positivo. (Ao vê-la), o semblante e a frequência cardíaca mudaram. A pressão, que estava elevada, normalizou."

O Hospital Israelita Albert Einstein é o primeiro da América Latina certificado pelo Planetree, organização americana sem fins lucrativos, que reconhece as instituições de saúde que

veis e propícios para a cura - entre eles, a visita de animais de estimação aos pacientes internados".

Fonte: Dr. Marcos Knobel, cardiologista do Hospital Israelita Albert Einstein

Publicado em: 02/05/2013.

Também vale ressaltar a iniciativa do Grupo de Trabalho

Projeto Amicão, implantado em 2006, levava o cachorro Joe para ter contato com os pacientes da pediatria, da psiquiatria e da unidade dos adultos, onde visitava principalmente os

hospitalsaopaulo.org.br/sites/humaniza/p03.htm\>. Consultado em: 26/09/2017).

O projeto tinha como objetivos:

* Proporcionar aos pacientes e crianças uma experiência que difere da austeridade do ambiente hospitalar;

* Estimular a atividade motora em crianças /idosos;

* Diminuir a ansiedade e o estresse de pacientes e familiares;

* Estimular a socialização entre pacientes, familiares e profissionais da saúde;

* Liberar tensões da equipe de trabalho.

A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho, Idoso e Mulher pode explanar com mais clareza sobre os pontos positivos e negativos da propositura.

Tendo em vista que, a princípio, o projeto de lei não implicará em custos adicionais e nem o aumento do quadro de funcionários dos hospitais, e levando-se em conta os aspectos a serem analisados por este colegiado, quanto ao mérito, a Comissão de Administração Pública manifesta-se favorável ao projeto de lei, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Sala da Comissão de Administração Pública, 08 de novembro de 2017.

Toninho Paiva - (PR) - Presidente

Gilson Barreto - (P SDB) - Vice-Presidente - Relator

Atílio Francisco (PRB)

Antônio Donato - (PT)

Fernando Holiday - (Democratas)

Patrícia Bezerra - (PSDB)

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO

DE LEI N° 316/2017.

Trata-se de Projeto de Lei, de autoria do nobre Vereador Reis (PT) e outros, que dispõe sobre os vencimentos e gratificações dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

De acordo com a propositura, fica autorizado o Executivo Municipal a conceder atualização linear monetária dos vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salário--esposa dos servidores públicos municipais em 4,76% (quatro inteiros e setenta e seis centésimos por cento), a partir do dia

intenção é garantir a recuperação do poder de compra dos vencimentos dos servidores públicos do município para que os mesmos não sejam corroídos pela inflação, de acordo com o

lação Participativa manifestou-se pela Legalidade do Projeto.

Ante o exposto e considerando o relevante interesse público que se reveste a matéria, a Digníssima Comissão de Administração Pública é FAVORÁVEL à aprovação do presente projeto de lei.

Sala da Comissão de Administração Pública, 08 de novembro de 2017.

Toninho Paiva - (PR) - Presidente

Gilson Barreto - (P SDB) - Vice-Presidente

Patrícia Bezerra - (PSDB) - Relatora

Atílio Francisco (PRB)

Alfredinho - (PT)

Antônio Donato - (PT)

Fernando Holiday - (Democratas) - Contrário

PARECER N° 1613/2017 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 180/2017.

O presente projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Fernando Holiday, modifica a Lei n° 8.383 de 1976, que disciplina os cemitérios municipais, para permitir a participação da iniciativa privada no serviço.

De acordo com a propositura, as modificações farão com que a Lei n° 8.383/1976 passe a vigorar com as seguintes alterações grifadas:

Redação atual da Lei 8.383/76, com as alterações da Lei 11.172/92.

Nova redação proposta pelo Projeto de Lei, já considerando o substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

Em sua justificativa, o Autor observa que são frequentes as notícias que justificam reclamações dos paulistanos em relação ao serviço funerário, cuja ineficiência e a utilização do momento difícil como forma de tirar "alguma vantagem" do cidadão revelam a necessidade de um novo modelo para esse setor.

Também argumenta que "o presente projeto pretende viabilizar, especialmente, a quebra do monopólio municipal como forma de garantir a livre concorrência permitindo a prestação de um serviço de qualidade ao cidadão".

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE da propositura, apresentando um SUBSTITUTIVO a fim de adaptar o texto do projeto de lei à redação atual da Lei n° 8.383 de 1976, considerando as modificações introduzidas com pelas Leis 11.172/1992 e 12.280/1996.

O projeto de lei pretende permitir que a iniciativa privada também possa atuar em algumas atividades do serviço funerário.

No que concerne ao escopo desta Comissão, há que se

Atílio Francisco (PRB)

Alfredinho - (PT)

Fernando Holiday - (Democratas)

Antônio Donato - (PT) - Contrário

PARECER N° 1614//2017 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 132/2017

Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do vereador Reis, que institui "passe livre" (isenção de tarifa) no transporte coletivo urbano do Município para policiais civis, policiais militares e integrantes da Guarda Civil Metropolitana, fardados ou não (mediante apresentação da carteira funcional).

O sistema de transporte coletivo é deficitário, sendo mantido por meio de pesados subsídios públicos. Isto, em tese, recomendaria parecer contrário, pois a expansão das gratuidades pode pôr em risco toda a estrutura financeira do sistema.

* Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. (Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1221-RJ, relator Min. Carlos Velloso, julgado em 09/10/2003).

cial, fica na dependência de licença por parte da Administração, mas exploração dos serviços funerários do empreendimento depende de licitação e autorização legislativa, nos moldes exigidos pelo art. 175, da CF/88, e pelas Leis n°s 8.666 /93 e 9.074/95 (Recurso Especial REsp 622101-RJ 2004/0007826-6, relator Min. José Delgado, julgado em 20/04/2004).

* A exploração de serviços funerários é um serviço público, sendo vedado ao Município conceder ou permitir a prestação do mesmo sem prévias autorização legislativa e licitação, na forma do disposto (ex vi normas acima citadas) (Recurso Especial REsp 622101-RJ 2004/0007826-6, relator Min. José Delgado, julgado em 20/04/2004).

fica que não haverá aumento de despesas por conta aprovação do presente projeto de lei.

Deste modo, e pelo fato de a gratuidade de tais servidores já ser, na prática, contabilizada nos gastos do sistema de trans-

aprovação do projeto.

Sala da Comissão de Administração Pública, 08 de novembro de 2017.

Toninho Paiva - (PR) - Presidente

Gilson Barreto - (P SDB) - Vice-Presidente

Fernando Holiday - (Democratas) - Relator

Alfredinho - (PT)

Antônio Donato - (PT)

Atílio Francisco (PRB)

Patrícia Bezerra - (PSDB)

PARECER N° 1615/2017/2017 DA COMISSÃO

rio, pratica o monopólio estatal.

cria o Conselho Municipal da Moda, nos termos do inciso XVI

(USP) assim o explica: c/c XVIII do art. 13 da Lei Orgânica do Município, com as se-

O regime de monopólio estatal é uma forma de atuaçãgouintes atribuições:

estatal no domínio econômico, assumindo o Estado o controle I - discutir com o setor o calendário da Moda e Varejo da integral dos meios de produção e/ou troca em determinado

atividade econômica em sentido estrito com o monopólio exis

tente na prestação dos serviços públicos. Neste caso, trata-se III - desenvolver ações, eventos e campanhas nacionais e de um regime de privilégio exclusivo, não de um monopóliionternacionais para a promoção da moda, varejo e confecção na propriamente dito. (...) Cidade de São Paulo;

O monopólio estatal implica subtrair da esfera da iniciativa IV - executar outras atividades com o objetivo de promover, privada a legitimação para o exercício de uma determinadiancentivar, desenvolver e dar sustentabilidade aos criadores e atividade em virtude do interesse público. O monopólio esteámpreendedores da moda na Cidade de São Paulo em todos empreendedores da moda na Cidade de São Paulo em todos ligado à exclusividade na prestação da atividade, não à proprie- ntos.

dade estatal dos meios de produção. A característica essenciasleus seguimentos.

do monopólio é a exclusão de outros competidores daquela A propos<tura estabelece que o referido Conselho será atividade, denotando um poder amplo de controle sobre a ativcomposto por 13 (treze) membros, indicados da seguinte forma: dade monopolizada. O Estado, inclusive, pode delegar a tercei- a) Pelo Poder Executivo Municipal, deverão integrar o ros o exercício das atividades monopolizadas por ele, desde quConselho Municipal da Moda um representante de cada um dos devidamente autorizado por lei (Grifo nosso). (fonte: DIMOULISs,eguintes órgãos municipais, indicados pelo prefeito: Dimitri. Dicionário brasileiro de direito constitucional/coorde-

nador-geral Dimitri Dimoulis. 2» Ed. São Paulo: Saraiva, 2012) I ,- Secretaria Mnicipal J^ FazendaSF-

Tendo em vista o que foi acima exposto e também que o II - Secretaria Mtirnap^ de Trabalho e Empreendedonsmo projeto pretende incluir a concorrência da iniciativa privada aSMTE;

fim de melhorar e modernizar a prestação do serviço funerá- III - Secretaria Municipal de Relações Internacionais - SMRI;

rio, quanto ao mérito, a Comissão de Administração Pública IV - Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

manifesta-se favorável ao projeto de lei, nos termos do subs- v - Empresa de Turismo da Cidade de São Paulo - SPTURIS.

titutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e b) Pelo Poder Legislativo Municipal, deverão integrar o

b) Pelo P

Legislação Participativa.

Sala da Comissão de Administração Pública, 08 de novemConselho Municipal da Moda 3 (três) cidadãos, mdicados peto bro de 2017. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Toninho Paiva - (PR) - Presidente c) Pelo setor privado deverão integrar o Conselho Munici-

Gilson Barreto - (P SDB) - Vice-Presidente pa da Moda 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito.

Patrícia Bezerra - (PSDB) - Relatora De acordo com a justificativa, objetiva-se criar meios de

desenvolver e estimular o setor da moda no Município.

A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer substitutivo à iniciativa, visando

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sexta-feira, 10 de novembro de 2017 às 02:01:02.