Diário Oficial do Município de São Paulo 10/11/2017 | DOMSP-SP
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SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
Segundo a propositura, os veículos movidos a gás natural
LEI N° 0096/17.
Denomina Rua Amara Tertulina da Silva Xavier o logradouro que especifica, localizado no Distrito de São Domingos, Prefeitura Regional de Pirituba/Jaraguá, e dá outras providências.
Dessa forma, a propositura encontra fundamento no art. 6° da Constituição Federal, arts. 13, I e 15-A da Lei Orgânica do Município e no chamado Poder de Polícia.
A aprovação da proposta depende do voto favorável da
desembarque de todos os passageiros. Ademais, os postos deverão manter, em local de fácil visualização, aviso com os dizeres: “É proibido o abastecimento de gás natural veicular -GNV enquanto houver alguma pessoa no interior do veículo”.
Art. 1° Fica denominado Rua Amara Tertulina da Silva Xavier, Codlog. 26.660-4, o logradouro com início entre os números 408 e 420 da Rua Coronel José Venâncio Dias, no trecho desta entre as ruas Fazenda Monte Alegre e Ana Luísa Moreira e término, em faixa sanitária, a aproximadamente 90 metros de seu início, localizado no setor 124, quadra 28, situado no Distrito de São Domingos, Prefeitura Regional de Pirituba/Jaraguá.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
40, § 3°, XII, da Lei Orgânica do Município.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0195/17.
Autoriza o Poder Executivo a criar a Inspetoria Regional do Jaraguá, vinculada a Guarda Civil Metropolitana, e dá outras providências.
apresentado, a propositura tem condições de prosseguir em tramitação.
Com efeito, no que se refere à obrigatoriedade de desembarque para abastecimento do veículo movido a gás natural, trata-se de matéria de interesse local sobre a qual compete ao Município legislar nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal e do art. 13, inciso I da Lei Orgânica do Município.
Além disso, a propositura encontra fundamento no poder de polícia do Município, cuja definição legal encontra-se traçada no art. 78 do Código Tributário Nacional, verbis:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse
Caio Miranda Carneiro - PSB Claudinho de Souza - PSDB José Police Neto - PSD - Relator Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
tamente subordinada ao Comando Operacional Norte - COR, a Inspetoria Regional do Jaraguá, IR/JG, para atuar na área territorial do Distrito do Jaraguá, criado pela Lei 11.220 de 1992, que compõe a Prefeitura Regional de Pirituba, com as seguintes incumbências:
I - dar cumprimento às diretrizes e ordens emanadas de seu respectivo Comando Operacional da Guarda Civil Metropolitana
ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Hely Lopes Meirelles, ao lecionar sobre a polícia administrativa, na modalidade polícia das atividades urbanas em geral, ensina que tal poder é inerente ao Município para a ordenação da vida urbana, nas suas exigências de segurança, higiene, sos-
PARECER N° 1593/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICI-
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Reis, que visa proibir a cobrança pela municipalidade ou por concessionárias, de pedágio dentro dos limites do Município
atividades da corporação;
II - prestar atendimento às solicitações dos órgãos muni-cionais;
III - desenvolver as demais atividades necessárias ao integral exercício de suas atribuições.
Art. 2° Ao Comandante da Guarda Civil Metropolitana
consagrado reiteradamente a validade de tal regulamentação e das respectivas sanções como legítima expressão do interesse
Malheiros, 2008, p. 516.) (grifamos)
Também o art. 160 da Lei Orgânica do Município confere respaldo à propositura, uma vez que dispõe competir ao Poder Municipal disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas
ficando vedada a instalação de pórticos, praças de pedágio ou ração, os recursos materiais e humanos destinados à Inspetoria ' Art 160 O Poder Municipal disciplinará as atividades eco-
quaisquer outros sistamas elettônicos cletemcte à rabrança Regional do Jaraguá. nômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto
de pedágio. Art. 3° A Inspetoria Regional, oia criada, será ramandêida aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e
A proposta merece prosperar (ono sete demonstrado. por Lim bropeter Chefe Regional. similares, dentre outras, as seguintes atribuições:
Analisada a questão sob o prnto de vista da regulamen- Art. 4° As despesas com a toociro.to deste te correrão por | . conceder e renovar licenças para instalação e funcio-
tação do trânsito, temos que embora a Carta Magna reserve conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se namento;
prfeêrtfecimente à Unfo a tektatiw de tefc sobre ttârato e necessário. II . fi'Xar horários e condições de funcionamento;
transporte (art. 22, XI), a própria Constituição Federal atribuiu Art. 5° Eüto Lei ertrará em v^r na deito de sua publicaçao. |H - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que
ao Município competência para ordenar o trânsito urbano e Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar
o tráfego local, que são atividades de interesse local (art. 30, Participativa, em 08/11/2017. da população-
I e V). Mario Covas Neto - PSDB - Presidente Diantp d'o' ' exposto verifica-se que o Município como
, LsIdlILc UU cApUoLUj Vt?l 11 lUd C|Uc U IVIUIIIUipiU, UUIIIU
Há de se distinguir, no entanto, entre normas de trânsito, Caio Miranda Carneiro - PSB agente normativo e regulador da atividade econômica, pode
agente normativo e regulador da atividade econômica, pode insertas no Código de Trânsito Brasileiro, sobre as quais o Muni- Claudinho de Souza - PSDB regular determinada atividade de forma a garantir a livre ini-
regular determinada atividade de forma a garantir a livre ini-apto néto tem conpetencte para tegttar. s^ pena de extrapolar José ítohre Meto - PSD - ffefetor ciativa, a livre concorrência, bem como a defesa do consumidor,
os limites do predominante interesse local, das normas de orga- Reis - PT hipótese em que se enquadra a propositura em análise (arts
1 ix. i, . i Rnn hipótese em que se enquadra a propositura em análise (arts.
nização do de tmnto, A Utetateç,™ de pedagro iirbano, Rinaldi DKjdm - PRB 170, incisos IV e V e 174 da Constituição Federal), no
naturalmente, encaixa-se dentro do conceito de tráfego local. SírndraTadeu - MM - ^mrarto . ^..^...n.i,, de do vpín.u para
~ _ . | z- > ■ UUc LdlIUc d UUI lUdLUI IcUdUc Ut? UcoULUUdldU UU VclUUIU Udld
Veja-se, a respeito, a lição de José Nilo de Castro: Soninha Francine - PPS - Contrário abastecimento.
“Dentre os serviços públicos municipais (...) arrolam-se os Ain ^A An An m
* 7. . ~ PARECER N° 1595/2017 DA COMISSÃO DE Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria
seguintes: arruamento, alinhamento e nivelamento, promoção
simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, do adequado ordenamento territorial urbano (art 30 VIII CF)- CONSIIIUIÇÃO, JUSIIÇA E LEGISLAÇÃO PARIICI- r r * ' r -s >
UU dUcUUdUU UI Ucl Idl I lt.11 LU LcllILUIIdl UlUdlIU \dl L. Ju, VIII, U-l/, 5'5 5 ~
cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma águas pluviais; trânsito e tráfego...sinalização de vias urbanas PAIIVA SOBRE O PROJEIO DE LEI N 0204/1/. r a„
do art. 46, X, do Regimento Interno da Câmara Municipal de
,, Isac Felix, que dispõe sobre alteração à Lei n° 13.799, de 19 de
.... març:t) de 2004, criando cotas para ex-presidiários em empresas Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
seu terntorio...Merecem exphatoçM os ,serviços de tarato privadas contratadas para obras pela Prefeitura do Município Entretanto, a fim de adequar o projeto à melhor técnica de
tráfego de competência do Município. Não se confundem com.
damente do perímetro urbano, são de competência municipal, Se9undo a jusjtificativa, o projetoi b^ abrir oportunidades mMKCÀn nr rniKtmrln
para os egressos do sistema prisional brasileiro. SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
r111o nrnannarao n cvcnirao nnrtan+n cq nrrlon^m nokac akaia cuicjjuj uiu jIjiciiici uiidiuiicji ui ujiicii u. s •
UU d UI udl IIZ.dUdU C CAclUldU, UUI Ld II LU, OC UlUclldlll Ucldo Ido ■ ■ I A r- I i-z-ir-i A Ti a ATI! t A AJ^ i r\r
JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE locais, como a previsão de infrações e de sanções aos infratores Sob o aspecto jurídico, a propositura pode prosseguir em
tráfego local são disciplinados por leis locais, no exercício da
A proposta cuida de matéria relativa à licitação e contra-
Prevê a obrigatoriedade de permanência fora do veículo
nos postos de combustível do Município, e dá outras providên-
do citado diploma legal, através da Emenda n° 28, de 14 de
A matéria de fundo versada na propositura - proteção e defesa da saúde - insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, inciso XII, da CF) e também dos Municípios, já que a eles lhes é dado suple-
inciso II, da CF).
Com efeito, ao suplementar a legislação federal ou estadual o que não pode é a lei municipal infringir as citadas leis, mas pode o município legislar conforme suas particularidades, conforme o anseio da sociedade local, esta é a lição de Fernanda Dias Menezes de Almeida para quem:
[...] a competência conferida aos Estados para complementarem as normas gerais da União não exclui a competência do Município de fazê-lo também. Mas o Município não poderá contrariar nem as normas gerais da União, o que é óbvio, nem as normas estaduais de complementação, embora possa também detalhar estas últimas, modelando-as mais adequadamen-
inciso I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha Junior, entende-se, não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato (In, Curso de Direito Constitucional, 2a edição, Salvador:
Nesse diapasão, estando a propositura relacionada à proteção da saúde, prevenção ao suicídio, com tratamento de
concretização do dever constitucional imposto ao Poder Público de proteção à saúde, insculpido no art. 196 caput do Texto Maior, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifamos)
Consoante é sabido, os transtornos que levam ao suicídio estão relacionados com vários problemas relativos à saúde, sendo tratados, por grande parte dos médicos como doença que deve ser combatida tendo em vista o bem estar do indivíduo.
Nestes termos, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 213, inciso I, abaixo transcrito, prevê que o Município deverá garantir o direito à saúde através de políticas que visem o bem estar do indivíduo e a eliminação dos riscos de doenças:
Art. 213 - O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
I - políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade. (grifamos)
A aprovação da proposta depende do voto da maioria absoluta dos membros para deliberação, conforme disposto no art. 40, § 3°, inciso XII, da Lei Orgânica Paulistana.
adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0267/17.
prevenção ao Suicídio, e dá outras providências.
Art. 1° Fica proibido o abastecimento dos veículos automo-regulamentação geral de organização do trânsito sobre a qual
resultando dai a edição da Lei Federal n? 8.666/93, alteradótores com Gás Natural Veicular nos postos de abastecimento de
Para a sua aprovação, a proposta dependerá do voto favo- veícu'of ^.f^ por ^g^. .
rável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termosseguir, na legislação federal sobre licitações e contratos, o que
. for efetivamente norma geral, restando-lhes, quanto ao mais,
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
., ção, contendo os seguintes dizeres:
Participativa em 08/11/2017 ^ Ç 9 Ç sobre o assunto, deve, portanto, obediência aos princípios "É PROIBIDO O ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL - GNV,
Mario Covas Neto PSDB Presidente contidos na Constituição Federal e nas normas gerais da LeENQUANTO HOUVER ALGUMA PESSOA NO INTERIOR DO
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator Federal n? 8.666/93, dispondo nesse sentido o art. 129 de nossaVEICULO ■
Claudinho de Souza - PSDB Lei Orgânica. Art 3° A infração às disposições da presente lei acarretará
José Police Neto - PSD O Município, no exercício de sua competência legislativaao estabelecimento infrator:
Doic dt i / .. i .. i I - no caso de ausência do aviso: multa no valor de R$
RenatoiDtoUto PRR suplementar (Mt 30, n, cn, pode regras que ^uem ^00,00 (duzentos reais), dobrada em caso de reincidência.
R ldi Digilio licitação aos princípios fundamentais contidos na Constituição II - no caso de descumprimento do disposto no artigo 1°:
i r^CK/l 5 r r 5 II IIU LujU UCjLUI IIUI 111ICII LU UU UIjUUjLU I IU dl LIUU I .
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS - Contrário Federal, sem contudo conflitar com as normas gerais contidasmulta no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em
no diploma nacional, ou tão somente, como é o presente caso,caso de reincidência.
PARECER N° 1594/2017 DA COMISSÃO DE que visem dar visibilidade e maior concretude aos princípios já Parágrafo único. O valor da multa referida nos incisos deste CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIconstantes da Lei Federal artigo será reajustado anualmente pela variação do Índice de
PATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0195/17. Com efeito, a proposta visa acrescentar à normatização iRfreços ao 1c°nsumidor A^^ - IPCA, apurado P1elo Instituto
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Nobre Vereadoxistente do ProgramaComeçar de Novo (Lei n° 13.799/2004)' aSrl de ^g e EstatísticJa - IBGE, ^J™1^™ exer-rAkíz-. o;.,-, ,-.11^ -.i i+zm-;-.-, Dnrinf . ócio anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
Fábio Riva, que autoriza o Poder Executivo a criar a Inspetorieaxigência de que as empresas que se candidatarem a licitações
De acordo com a justificativa a criação da referida hmJ’1^013^ devem reservar 3% das va9as de seus “rtratedosfo poder aquisitivo da moeda.
De acordo com a justiiicativa, a criação da reierida inspe-
toria tem como finalidade organizar de maneira mais eficaz Bal'a ex-preparos. Trata-se de mte disposição «p^dra em Art. 4° O P^ta E^cte^ regutementerá a presentelei, no
gestão dos recursos humanos e materiais da Guarda Civil nff£téria de licitação e contratos administrativos no âmbitcque c^ber, '><> prazo de 60 (sessente dias), (ont.Kto'-. cto sua Distrito do Jaraguá. , publicação.
O projeto reúne condições de prosseguimento. pública já tradicional nesta comuna, também objeto de projetos A[t. 5° As despesas dec^rentes da execução desta
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontrtanto na esfera estadual (Decreto Estadual n° 55.126/2009)morretrado por conta das dotaçoes orçamentárias próprias, suple-fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana™™ na esfera federal (Reso|ução n° 96/2009 do Conselhomentadas se necessário. ,
como na esfera federal (Resolução n° 96/2009 do Conselho
segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro or:onoi ,jq inctir^ Art. 6 Esta Lei .entra em vigor, na data de sua publicação,
ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e revogadas as disposições em contrário.
aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para A proposta, assim, cuida de mais uma ação que visa for- Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria eitalecer a empregabilidade dos egressos do sistema pnsionalp^dp^ em 08/11/2017.
questão. possibilitando a superação das dificuldades de ingresso ou Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Em outro aspecto, consoante o disposto nos artigos 30re, inserção dos reeducandos no mercado de trabalho. A Cons- Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator
inciso I, da Constituição Federal compete aos Municípios legist-ituição determina ser competência comum da União, Estados Claudinho de Souza - PSDB
José Police Neto - PSD
lar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idênticea Município (art. 23, X) o combate à pobreza e os fatores de Reis - PT
redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Reis - PT
marginalização social, portanto, a proposta mostra-se adequada Rinaldi Digilio - PRB
Rinaldi Digilio - PRB Ncood caLclId, UIjUUc U UdUUL UU dl L. U Ud U.UI LI LUIUdU . . i ■ i ** r i i i
Federal que a segurança pública é considerada direito sociaí sup|ementar a legislação federa| de regênaa. Sandra Tadeu - DEM
Trata-se, portanto, de direito fundamental de segunda dimensão Por fim, destaque-se que o Município, no exercício de sua Soninha Francine - PPS
que demanda implementação mediante políticas públicas coflompetência legislativa suplementar (art. 30, II, CF), pode editar PaRECeR n° 1597/2017 DA COMISSÃO DE
PARECER N° 1597/2017 DA COMISSÃO DE
dizentes com a proteção do cidadão. regras que deem maior eficácia aos princípios da licitaçãorONSTITUIÇÃO iUSTIÇa e ipGISiaÇãO PARTICI
Com efeito, a Lei Orgânica do Município assim estabelece:desde que não afronte as normas gerais contidas no diploma
“Art. 15-A - O Município organizará um Sistema Integradnaciona| TATIVA SOBRE PROJETO DE LEI N 0267/17.
de Segurança Urbana para prestar pronto trtendhnente, pnmá- ‘ Para ser aprovado o projeto depende de voto favorável da • Tran^- de prajeto de ,>• de Ve>reador
rio e preventivo à população. ...|. k a ninaldi Digilio, que visa instituir no Município de São Paulo o
Parágrafo único - O órgão básico de execução do Sistemíaaioria absoluta dos membros desta Casa nos termos do artPiano Municipal de prevenção ao Suicídio.
será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a o40, §3°, XI1, da Lei Orgânica do Município. De acordo com a proposta, o “Plano Municipal de preven-
ganização, competência e atribuições do Sistema.” Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE. ção ao Suicídio” tem por objetivo identificar possíveis sintomas,
O projeto encontra fundamento, ainda, no chamado Poder Sala da Comissão de Constituição, Justiça e LegislaçãCtratar o transtorno e promover o acompanhamento de indivídu-de Polícia do Município a quem incumbe, também, zelar pelParticipativa, em 08/11/2017. os. A propositura também estabelece diretrizes a serem desen-
bem estar e segurança dos munícipes. Mario Covas Neto - PSDB - Presidente volvidas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
A definição legal de tal poder é dada pelo art. 78 do Códi- c^mm^ (Mfnrâ^ «AB ■jC^nmMiccÃn nc O projeto pode prosperar, como será demonstrado.
go Tributário Nacional: CCi^PM^H Ca°rtí62^0tR^ C°nraM ISSÃO DE No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da CONSTh°uCçÃoulJU■sT:IÇA E LEGISLAÇÃO PARTICI- fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana,
Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, PaT i VAi<SOBRoi <P>I^OJETO DE LEI N° 0259/17 segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de ReiST-aPa-sleR[eeapOrieto de lei, de autoria do nobre Vereador ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e
fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à Rétita lqUleDVísiai(disp°R[Robre a obrigatoriedade de desocupação aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do doMa^saideeros- DEManteo ntráfeóculo movido a gás natural a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes S°CUJra,ra<ÇFMcVnóinan-CpFd° abastecimento no Município de São questão, uma vez que a reserva de iniciativa para projetos de lei
de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade Paulo, e dá outras providências. que disponham sobre a prestação de serviço público foi abolida
Parágrafo Único. O plano Municipal de Prevenção ao Suicídio tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o apresentem perfil, minimizando a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio.
senvolvido no âmbito da Saúde Pública, com base nas seguintes diretrizes, sem o prejuízo de outras a serem instituídas:
I - promoção de palestras na semana que compreenda o dia 10 de setembro (dia mundial de combate ao suicídio), que deverão ser direcionadas aos profissionais de saúde, visando a identificar possíveis pacientes que se enquadrem no perfil;
II - exposição com cartazes citando eventuais sintomas e alertando para possível diagnóstico;
III - idealização de canais de atendimento aos diagnosticados ou àqueles que se encontrem com possíveis sintomas de tentativa de suicídio;
IV - direcionamento de atividades para o público alvo do programa, principalmente os mais vulneráveis;
V - monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar no segmento.
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta lei mentadas se necessário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 08/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator
Claudinho de Souza - PSDB
José Police Neto - PSD
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS
PARECER N° 1598/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0289/17.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Quito Formiga, que objetiva instituir Centro de Referência de Fomento ao Terceiro Setor, e dá outras providências.
De acordo com a justificativa, o objetivo da criação reside na necessidade de impulsionar o Terceiro Setor, contribuindo com o resgate da cidadania, inclusive a empresarial, que tanto contribui para o desenvolvimento da cidade a custo zero.
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação na forma do Substitutivo.
Com efeito, no que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos.
Em outro aspecto, consoante o disposto nos artigos 30, inciso I, da Constituição Federal compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, dispositivo com idêntica redação no artigo 13, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Nesse diapasão, o projeto vai ao encontro do dever constitucional imposto ao Poder Público de fomentar a atividade econômica, insculpido no art. 174 caput do Texto Maior, in verbis:
“Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
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sexta-feira, 10 de novembro de 2017 às 02:01:01.
Confirma a exclusão?