Diário Oficial do Município de São Paulo 10/11/2017 | DOMSP-SP
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fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.” (grifamos)
A aprovação do projeto depende de voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, §3°, inciso XII, da Lei Orgânica do Município.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE.
Todavia, é necessária a apresentação de Substitutivo a fim de adequar o presente projeto de lei à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0289/17.
Destarte, o diploma constitucional assegura que seja dado tratamento adequado a todos, respeitando-se a pessoa em suas particularidades e afastando-se qualquer forma de discriminação, especialmente com setores mais marginalizados e desfavorecidos. O projeto em apreço visa proporcionar tratamento digno às pessoas LGBTs, com a lembrança do respeito e tolerância.
Não é despiciendo lembrar que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil:
“Art. 1° A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;”
CRFTS, e dá outras providências.
Art. 1° Fica autorizada a instituição do Centro de Referên-
Art. 2° Os Centros de Referência de Fomento ao Terceiro Setor - CRFTS terão as seguintes atribuições:
rídico;
II - fomentar os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
III - desenvolver a educação e pesquisas na cidadania, inclusive empresarial;
III - incentivar o uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e monitoramento;
uma existência digna;”
Ademais, a Lei Orgânica, no art. 237, determina que é a promoção dos Direitos Humanos, na forma das normas constitucionais, tratados e convenções internacionais”.
Diante de todo o até aqui exposto, verifica-se que a propo-situra em análise encontra-se em consonância com os mandamentos constitucionais e legais, podendo seguir em tramitação, na forma do substitutivo que segue.
Trata-se de matéria sujeita ao quórum de maioria absoluta,
V - promover o Programa de Fomento ao Terceiro Setor itinerante;
Art. 3° O acolhimento e uso do Centro de Referência de Fomento ao Terceiro Setor é livre a população.
Art. 4° O Programa de Fomento ao Terceiro Setor itinerante o será realizado nas Prefeituras Regionais.
acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, Estados ou com entidades não-governamentais, inclusive receber doações de pessoas físicas ou jurídicas, visando o cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 6° O Poder Público fará esforços para ampla divulgação, disponibilização e esclarecimento de informações à população.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9° Esta lei entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 08/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator
Claudinho de Souza - PSDB
José Police Neto - PSD
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0329/17.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Eduardo Suplicy, que visa denominar Rua João Baptista Breda o logradouro inominado localizado próximo à confluência da Rua
Sob o aspecto jurídico, o projeto não reúne condições para ser aprovado.
Esta Comissão, a fim de se manifestar sobre o projeto de lei, solicitou o envio, ao Executivo, de um ofício (fls. 36/37) contendo um pedido de informações sobre o logradouro.
Conforme informações prestadas pelo Executivo às fls. 38 a 47, o projeto é ilegal, pois o logradouro em questão não consta como bem público, restando, portanto, impossibilitada a tramitação do projeto, eis que ao Poder Público compete apenas atribuir denominação a vias e logradouros públicos, nos termos do art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA ILEGALIDADE, sem prejuízo do pelo Plenário desta Casa, nos termos do art. 79 do Regimento Interno.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 08/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS
PARECER N° 1600/2017 DA COMISSÃO DE
CIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0403/17.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa da nobre Vereadora e Respeito às pessoas LGBTs “Faixa da Diversidade”, com a instalação de um totem informativo e a pintura de faixa de pedestres próxima à altura do número 700 da Avenida Paulista, com as cores do arco-íris.
Segundo a justificativa, o projeto visa à conscientização da população, na tentativa de se evitar que ocorram casos como o do dia 14 de novembro de 2010, em que três cidadãos paulistanos foram atacados por cinco homens na altura do número 700 da Avenida Paulista, por serem membros da comunidade LGBT.
O projeto pode prosseguir em tramitação, pois elaborado no regular exercício da competência legislativa desta Casa, tendo em vista que versa sobre tema que é de interesse local e que atrai a competência legislativa do Município, nos termos dos artigos 30, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 13, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 23, inciso X, segunda parte, determina ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de mar-ginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;”
Pelo exposto, na forma do Substitutivo que segue, apresentado para adequar o texto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar n° 95/98, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 403/17
e Respeito às pessoas LGBTs “Faixa da Diversidade” na faixa de pedestres da altura do número 700 da Avenida Paulista, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a criação do Monumento Municipal da Tolerância e Respeito às pessoas LGBTs “Faixa da Diversidade”, com a instalação de um totem informativo e a pintura da faixa de pedestres próxima à altura do número 700 da Avenida Paulista, com as cores do arco-íris.
Art. 2° As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e o poder público municipal deve realizar a reforma no espaço num prazo de até 120 dias.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 08/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator
Claudinho de Souza - PSDB
José Police Neto - PSD
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB - Contrário
Sandra Tadeu - DEM - Contrário
Soninha Francine - PPS
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0529/17.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Aurélio Nomura, que visa denominar Praça Antonio Augusto de Azevedo Filho o espaço público inominado, localizado na
Pinheiros, Prefeitura Regional de Pinheiros.
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, como veremos a seguir.
Dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com o Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
O Executivo esclareceu que se trata de bem público oficial inominado e que o nome proposto não possui homônimos (fls. 13 a 16).
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei n° municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inomi-nado, matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X,
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa unicamente ajustar a descrição do logradouro, nos termos propostos pelo Executivo à fl. 14 dos autos.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE
Denomina Praça Antonio Augusto de Azevedo Filho o espaço livre que especifica, localizado no Distrito de Pinheiros, Prefeitura Regional de Pinheiros, e dá outras providências.
Art. 1° Fica denominado Praça Antonio Augusto de Azevedo Filho o espaço livre 10M do croqui patrimonial n° 102.468, delimitado pelas ruas Polônia, Sófia e por lotes particulares, localizado no setor 15, quadra 86, situado no Distrito de Pinheiros, Prefeitura Regional de Pinheiros.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 08/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
José Police Neto - PSD
Reis - PT - Relator
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS
PARECER N° 1602/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0649/17.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Sr. Prefeito, que introduz alterações na Lei n°16.694, de 11 de agosto de 2017, a qual autoriza o pagamento de indenização em caso de
morte ou de incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente, a contratação de seguro destinado a essa finalidade e altera as Leis n° 13.271, de 4 de janeiro de 2002 e n° 15.509, de 15 de dezembro de 2011, no que se refere à forma de provimento do cargo de Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal.
O projeto acrescenta mais uma hipótese de pagamento de indenização em caso de morte ou incapacidade permanente para o trabalho, total ou parcial, de integrante da Guarda Civil Metropolitana ou, alternativamente a contratação de seguro destinado a essa finalidade, para alcançar também as hipóteses que envolvam a ocorrência de ato ilícito cometido contra integrante da Guarda Civil Metropolitana, em razão
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 40, § 5°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 08/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator
Claudinho de Souza - PSDB
cargo de Superintendente da Autarquia Hospitalar Municipal,
Sandra Tadeu - DEM
pelo Prefeito, dentre profissionais médicos ou graduados ou
, PATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLA
TIVO N° 0085/17.,
isto, o indicad° deverá apresentar mem°rial do qual conste’m1obre Vereador Atílio Francisco, que visa conceder o Título de informaçôes curricuteres, relacionando tocte as empreas dasCidadã Paulistana a Sra. Gertrude Vigar.
, A propositura está subscrita pelo número regimental de
nima de 10 (dez) anos na área de g^tao de senriços de saúde^^ e encontra-se instruída com biografia circunstan-e/ou hospitais. ciada da homenageada e sua anuência por escrito, conforme
Sob o aspecto jurídico, a propositura merece prosperar, eisexigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Munique respaldada na competência legislativa municipal. .
Com efeito, a fixação ou aumento de remuneração dos servidores públicos municipais, bem como a disciplina de seu
Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo regime jurídico, nos termos dos incisos II e III, do § 2°, do art.
3 J único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, de' vendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3
para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 5°, inciso IV, da
O projeto alinha-se, ainda, com o disposto no art. 69, XVI,
do mesmo diploma legal, que estabelece competir ao PrefeitoLei Orgânica.
propor à Câmara Municipal projetos de lei sobre atribuições das Sem p1^ do disposto no parágrafo único do artigo 349
Secretarias Municipais, bem como com o art. 70, II, que prevê,,
a competência do Prefeito para “prover cargos e funções pú- Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação blicas e praticar atos administrativos referentes aos servidoresP^rticipativa, em 08/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Deste modo a presente propositura observa a reserva de Caio Miranda Carneiro - PSB - Relator iniciativa e insere-se na competência legislativa desta Casa, Claudinho de Souza - PSDB uma vez que se encontra em consonância com os preceptivos José Police Neto - PSD legais mencionados no parágrafo anterior. Reis - PT
Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável Sandra Tadeu - DEM
da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do Soninha Francine - PPS
art. 40, § 3°, III, da Lei Orgânica do Município.
Ante o exposto, somos PELA LEGALIDADE.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Participativa, em 08/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente PARECER N° 1606/2017 DA COMISSÃO DE
Caio Miranda Carneiro - PSB CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICI-
Claudinho de Souza - PSDB PATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLA-
José Police Neto - PSD TIVO N° 0087/17.
Reis - PT Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do
Rinaldi Digilio - PRB - Relator
nobre Vereador Caio Miranda Carneiro, que visa conceder a Sandra Tadeu - DEM
honraria Salva de Prata ao Colégio Permanente de Diretores de Soninha Francine - PPS - Com restrições
Escolas Estaduais da Magistratura - COPEDEM.
PARECER N° 1603/2017 DA COMISSÃO DE A propositura está subscrita pelo número regimental de CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICI- Vereadores e encontra-se instruída com a anuência por escri-PATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLA- to da entidade homenageada e sua justificativa e explicações TIVO N° 0074/17 sobre a entidade (como substituto da biografia circunstancia
da), conforme exigência do art. 348 da Resolução n° 2, de 26 Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa dos
de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal
Senhora Aparecida.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da instituição homenageada e a anuência por escrito de seu representante, conforme exigência do art. 348 da Resolução n° 2, de 26 de
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.
Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 40, § 5°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.
Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elen-cadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de
consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0074/17
Concede a honraria Salva de Prata ao Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida, e dá outras providências.
Art. 1° Fica concedida honraria Salva de Prata ao Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida, em homenagem aos 300 (trezentos) anos do encontro de Nossa Senhora da Conceição Aparecida.
Art. 2° A entrega da referida honraria se dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara
Art. 3° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 08/11/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
José Police Neto - PSD
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB - Relator
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS
PARECER N° 1604/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0084/17.
Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do Nobre Vereador Atílio Francisco que visa conceder a honraria “Salva de Prata” à Fundação Britânica de Beneficência, em comemoração aos 70 anos de atuação.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e está instruída com o histórico da instituição homenageada e a anuência de seu representante, conforme exigência do art. 348 da Resolução n° 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).
do Regimento Interno, somos PELA LEGALIDADE
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elen-cadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0087/17
Concede a honraria Salva de Prata ao Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura - COPEDEM, e dá outras providências.
Art. 1° Fica concedida honraria Salva de Prata ao Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura - COPEDEM, pelo extraordinário trabalho que desenvolve, há mais de uma década.
Art. 2° A entrega da referida honraria dará em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara
Art. 3° As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Janaína Lima - NOVO - Relatora
José Police Neto - PSD
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM
Soninha Francine - PPS
PARECER N° 1607/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0088/17.
Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do nobre Vereador Aurélio Nomura, que visa conceder o Título de Cidadão Paulistano ao Sr. Jorge Kinoshita.
A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com biografia circunstanciada do homenageado e sua anuência por escrito, conforme exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo.
A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno, devendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3 para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 5°, inciso IV, da Lei Orgânica.
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sexta-feira, 10 de novembro de 2017 às 02:01:01.
Confirma a exclusão?