Diário Oficial do Município de São Paulo 24/10/2017 | DOMSP-SP
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Diário Oficial
Cidade de São Paulo
João Doria - Prefeito
Ano 62
GABINETE DO PREFEITO
JOÃO DORIA
DECRETOS
DECRETO N° 57.944, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 4.056.160,27 de acordo com a Lei n° 16.608/16.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei n° 16.608/16, de 29 de dezembro de 2016, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades do Fundo Municipal de Saúde,
D E C R E T A :
Artigo 1° - Fica aberto crédito adicional de R$ 4.056.160,27 (quatro milhões e cinquenta e seis mil e cento e sessenta reais e vinte e sete centavos), suplementar à seguinte dotação do orçamento vigente:
CODIGO NOME VALOR
84.10.10.302.3003.3366 Construção e Instalação de Hospitais
44905100.00 Obras e Instalações 4.056.160,27
4.056.160,27
Artigo 2° - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1° far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância, da seguinte dotação:
CODIGO NOME VALOR
10.10.01.032.3024.2100 Administração da Unidade
31901100.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 4.056.160,27
4.056.160,27
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 23 de outubro de 2017, 464° da Fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2017.
DECRETO N° 57.945, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 386.097,71 de acordo com a Lei n° 16.608/16.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei n° 16.608/16, de 29 de dezembro de 2016, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades das Prefeituras Regionais Ermelino Matarazzo, Aricanduva/For-mosa/Carrão, Guaianases, Pinheiros e Pirituba/Jaraguá,
D E C R E T A :
Artigo 1° - Fica aberto crédito adicional de R$ 386.097,71 (trezentos e oitenta e seis mil e noventa e sete reais e setenta e um centavos), suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente:
CODIGO NOME VALOR
42.10.15.122.3024.2100 Administração da Unidade
33903300.00 Passagens e Despesas com Locomoção 28.520,00
51.10.14.243.3013.2157 Administração dos Conselhos Tutelares
33903000.00 Material de Consumo 3.000,00
44905200.00 Equipamentos e Material Permanente 1.000,00
62.10.15.122.3024.2100 Administração da Unidade
33903300.00 Passagens e Despesas com Locomoção 43.410,00
66.10.17.512.3008.2367 Manutenção de sistemas de drenagem
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 298.819,60
68.10.15.122.3024.2100 Administração da Unidade
33909200.00 Despesas de Exercícios Anteriores 11.348,11
386.097,71
Artigo 2° - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1° far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância, das seguintes dotações:
CODIGO NOME VALOR
42.10.15.452.3022.2366 Conservação de áreas verdes e vegetação arbórea
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 28.520,00
51.10.14.243.3013.2157 Administração dos Conselhos Tutelares
31901100.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 4.000,00 62.10.15.452.3022.2341 Manutenção de vias e áreas públicas
33903000.00 Material de Consumo 43.410,00
66.10.15.452.3022.2366 Conservação de áreas verdes e vegetação arbórea
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 298.819,60
68.10.17.512.3008.2367 Manutenção de sistemas de drenagem
33903000.00 Material de Consumo 11.348,11
386.097,71
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 23 de outubro de 2017, 464° da Fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2017.
DECRETO N° 57.946, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Abre Crédito Adicional Suplementar de R$ 6.856.547,81 de acordo com a Lei n° 16.608/16.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade da autorização contida na Lei n° 16.608/16, de 29 de dezembro de 2016, e visando possibilitar despesas inerentes às atividades da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, da Secretaria Municipal de Justiça, da Secretaria Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania e do Fundo Municipal de Saúde,
D E C R E T A :
Artigo 1° - Fica aberto crédito adicional de R$ 6.856.547,81 (seis milhões e oitocentos e cinquenta e seis mil e quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e um centavos), suplementar às seguintes dotações do orçamento vigente:
CODIGO NOME VALOR
16.10.12.128.3011.2180 Capacitação, Formação e Aperfeiçoamento de Servidores
44905200.00 Equipamentos e Material Permanente 5.509,25
16.11.12.122.3024.2100 Administração da Unidade
33903300.00 Passagens e Despesas com Locomoção 25.995,60
16.16.12.122.3010.2824 Ações e materiais de apoio Didático-Pedagógico
Educacional
33903100.00 Premiações Culturais, Artísticas, Científicas,
Desport. e Outras 4.229,99
16.16.12.368.3010.2822 Operação e Manutenção do Sistema Municipal de
Ensino
33903000.00 Material de Consumo 77.081,19
19.10.27.126.3024.2171 Manutenção de Sistemas de Informação e Comunicação
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 372.908,36
21.10.02.122.3024.2100 Administração da Unidade
33904600.00 Auxílio-Alimentação 513.219,36
33904900.00 Auxílio-Transporte 144.674,65
25.70.13.392.3001.4312 Fomento às linguagens artísticas
33903600.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 232.000,00
33904700.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 4.800,00
39.10.14.422.3013.4318 Ações do Plano Juventude Viva
33503900.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 21.202,64
84.10.10.302.3003.4107 Administração de Material Médico Hospitalar e
Ambulatorial
33903000.00 Material de Consumo 1.226.980,62
84.10.10.303.3003.4106 Operação e Manutenção da Assistência Farmacêutica
33903000.00 Material de Consumo 1.787.139,23
84.27.10.122.3024.2100 Administração da Unidade
33903300.00 Passagens e Despesas com Locomoção 28.168,00
94.10.18.541.3020.7127 Implantação de Projetos Ambientais
44903900.08 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 482.619,55
44905100.08 Obras e Instalações 1.930.019,37
6.856.547,81
Artigo 2° - A cobertura do crédito de que trata o artigo 1° far-se-á através de recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância, das seguintes dotações:
CODIGO NOME VALOR
16.10.12.128.3011.2180 Capacitação, Formação e Aperfeiçoamento de Servidores
33904700.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 5.509,25
16.11.12.368.3010.2851 Operação e Manutenção dos Centros Educacionais
Unificados
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 25.995,60 16.16.12.122.3010.2824 Ações e materiais de apoio Didático-Pedagógico
Educacional
33903000.00 Material de Consumo 13.015,88
33903200.00 Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 3.000,00
16.16.12.122.3024.2100 Administração da Unidade
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 36.000,00
16.16.12.128.3011.2180 Capacitação, Formação e Aperfeiçoamento de Servidores
33903000.00 Material de Consumo 4.125,00
33903600.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 9.009,20
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 9.150,00
33904700.00 Obrigações Tributárias e Contributivas 3.300,00
16.16.12.368.3010.2851 Operação e Manutenção dos Centros Educacionais
Unificados
44905200.00 Equipamentos e Material Permanente 3.711,10
19.10.27.812.3017.4304 Promoção de atividades esportivas, recreativas e de
lazer por 24 horas
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 372.908,36 21.10.02.122.3024.2100 Administração da Unidade
31901100.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 657.894,01 25.70.13.392.3001.4309 Bolsa Cultura
33903600.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 126.000,00 25.70.13.392.3001.4312 Fomento às linguagens artísticas
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 110.800,00 27.10.18.541.3020.6681 Manutenção de árvores consolidadas
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 2.412.638,92 39.10.14.422.3013.4318 Ações do Plano Juventude Viva
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 21.202,64 84.10.10.301.3003.3364 Construção e Instalação de Centros de Atenção
Psicossocial
44905100.00 Obras e Instalações 3.014.119,85
84.27.10.301.3003.4101 Operação e Manutenção de Unidades de
Saúde - Básicas e de Especialidades
33903900.00 Outros Serviços de Terceiros -Pessoa Jurídica 28.168,00
6.856.547,81
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 23 de outubro de 2017, 464° da Fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, Prefeito
CAIO MEGALE, Secretário Municipal da Fazenda
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2017.
§ 1° Os dirigentes máximos das Autarquias e Fundações deverão editar ato correspondente dentro de suas esferas de competência.
§ 2° Os horários de atendimento ao público serão afixados em local visível e de fácil acesso aos cidadãos.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 2° As jornadas ordinárias de trabalho dos servidores dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, excetuados os que se encontram submetidos, na forma da lei, ao regime de plantão, deverão ser cumpridas diariamente, respeitados os horários de funcionamento de suas respectivas unidades de lotação.
§ 1° Caberá à chefia de cada unidade estabelecer a escala de horários, distribuindo adequadamente a jornada dos servidores ao longo de todo o horário de expediente, de modo a assegurar a prestação ininterrupta dos serviços.
§ 2° Em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados, bem assim a critério e sob a responsabilidade das chefias imediata e mediata a que estiver subordinado o servidor, a jornada de trabalho poderá ser cumprida em horários diversos dos fixados neste artigo, mediante anuência do titular do órgão da Administração Direta, da Autarquia ou da Fundação.
Art. 3° Os servidores submetidos a jornada de trabalho igual ou superior a 8 (oito) horas diárias deverão observar o intervalo mínimo de 1 (uma) hora diária para refeição.
Parágrafo único. Os intervalos para refeições não serão computados na jornada de trabalho.
Art. 4° Os servidores sujeitos ao regime de plantão deverão cumprir suas jornadas de trabalho de acordo com as escalas fixadas pela autoridade competente no âmbito de cada órgão da Administração Direta, Autarquia ou Fundação e respeitados os horários de funcionamento de cada unidade.
Art. 5° Quando a natureza da atividade desempenhada em determinado órgão ou unidade da Administração Direta justifique parâmetros específicos, diversos dos fixados neste decreto, a jornada de trabalho de parte ou da totalidade de seus servidores será definida em portaria conjunta da Secretaria Municipal de Gestão e da respectiva Pasta.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes máximos das Autarquias e Fundações, na hipótese do "caput" deste artigo, editar ato correspondente dentro de suas esferas de competência.
Art. 6° Excepcionalmente, poderá ser deferido ao servidor, a critério da chefia imediata e mediante justificativa, a fixação de horário diferente de início da jornada de trabalho em até 2 (dois) dias na semana, desde que respeitadas a carga horária diária de trabalho e o horário de funcionamento do órgão ou ente, bem como seja preservado o interesse público e o bom andamento dos trabalhos da unidade.
Parágrafo único. As regras previstas no "caput" deste artigo não se aplicam aos servidores submetidos ao regime de plantão e às demais situações em que houver prejuízo ao atendimento direto ao cidadão ou ao desenvolvimento das demais atividades do órgão da Administração Direta, da Autarquia e da Fundação.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 7° O controle de frequência dos servidores da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações será realizado por meio de sistema de gestão eletrônica de frequência.
§ 1° Em regra, a modalidade da gestão eletrônica de frequência será na forma de biometria.
§ 2° Poderão ser instituídas, a requerimento e mediante justificativa dos órgãos municipais interessados, novas formas de gestão eletrônica de frequência diferentes da biométrico, após análise e aprovação da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 3° Constatados problemas técnicos para o registro eletrônico de frequência, pelos motivos certificados pela chefia imediata da unidade, o controle de frequência será realizado por meio de registro idôneo, conforme orientações da Coordena-doria de Gestão de Pessoas, da Secretaria Municipal de Gestão.
§ 4° O registro de ponto será feito, obrigatoriamente, pelo próprio servidor, não podendo, sob qualquer hipótese, ser delegado a outra pessoa, sob pena de responsabilidade.
Art. 8° Os servidores deverão registrar as entradas e saídas diariamente e a cada turno.
Art. 9° Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos nos registros de entrada e saída.
Parágrafo único. Atrasos na entrada ou saídas antecipadas superiores à tolerância referida no "caput" deste artigo serão descontados da remuneração do dia, proporcional ou integralmente, na forma da legislação em vigor, salvo se a compensação for autorizada pela chefia imediata nos termos previstos no Capítulo IV deste decreto.
Art. 10. Poderá ser autorizada, pela chefia imediata, a entrada em atraso ou permitida, com dispensa do registro de ponto, a saída temporária ou antecipada do servidor, para atendimento a convocação, na forma da lei, para sindicâncias, reuniões, atividades de formação, grupos de trabalho ou similares, para cumprimento de serviços obrigatórios por lei ou para serviço externo esporádico.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11. O servidor poderá compensar, a critério da chefia imediata, as entradas em atraso e saídas antecipadas, até o décimo quinto dia do mês subsequente, observados os seguintes limites:
I - por dia: 5% (cinco por cento) de sua jornada semanal de trabalho;
II - por semana: 10% (dez por cento) de sua jornada semanal de trabalho.
§ 1° A compensação não se aplica aos servidores submetidos ao regime de plantão.
§ 2° Permitida e efetivada a compensação, o servidor não sofrerá quaisquer descontos em seus vencimentos, considerando-se o tempo compensado para todos os efeitos legais.
§ 3° As horas de trabalho ou a realização de qualquer atividade sem a devida autorização da chefia não serão computadas para qualquer efeito.
§ 4° Os limites fixados no "caput" deste artigo não se aplicam às regras estabelecidas nos decretos específicos de declaração de pontos facultativos e de recessos compensados.
§ 5° As entradas em atraso ou saídas antecipadas, ocorridas nos dez dias que antecederem o início das férias, licenças ou afastamentos, poderão ser compensadas até o décimo quinto dia do mês subsequente ao do retorno do servidor.
Art. 12. É vedada a constituição de saldo positivo de horas para fins de compensação.
Parágrafo único. As horas excedentes verificadas em virtude da permanência do servidor para além de sua jornada diária de trabalho não poderão ser consideradas como suplementares ou prestação de qualquer tipo de serviço extraordinário, salvo quando decorrentes de convocações na forma da Lei n° 10.073, de 9 de junho de 1986.
Art. 13. A compensação de horas de trabalho, em qualquer hipótese, deverá observar a inexistência de prejuízo para o serviço e o bom andamento dos trabalhos da unidade.
Art. 14. As compensações não poderão ser realizadas no intervalo para repouso ou refeição, bem como em períodos de férias, licenças ou afastamentos.
Art. 15. Os atrasos ou saídas antecipadas que não forem devidamente compensados acarretarão os descontos devidos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Incumbirá à Secretaria Municipal de Gestão editar normas complementares à execução deste decreto, estabelecer o cronograma de implantação do sistema de gestão eletrônica de frequência para os órgãos integrantes da Administração Direta e dirimir os casos omissos.
Art. 17. Até que seja efetivamente implantado o sistema de gestão eletrônica de frequência, conforme vier a ser previsto no cronograma referido no artigo 16 deste artigo, o controle de frequência dos servidores vinculados a unidades ainda desprovidas desse sistema continuará sendo processado na forma estabelecida no Decreto n° 33.930, de 13 de janeiro de 1994.
Art. 18. Fica encerrado o projeto-piloto realizado na Prefeitura Regional do Butantã, passando o registro de frequência de seus servidores a ser regulado por este decreto.
Art. 19. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de outubro de 2017, 464° da fundação de São Paulo.
JOÃO DORIA, PREFEITO
PAULO ANTONIO SPENCER UEBEL, Secretário Municipal de Gestão
ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de outubro de 2017.
DECRETO N° 57.948, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre permissão de uso, à Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, a título precário e gratuito, do imóvel municipal identificado como Fábrica do Samba, situado na Av. Doutor Abrahão Ribeiro, n° 740, Distrito da Lapa
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4°, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Liga Independente das Escolas de Samba de São Paulo, a título precário e gratuito, do imóvel municipal identificado como Fábrica do Samba, situado na Avenida Doutor Abrahão Ribeiro, n° 740, Distrito da Lapa, para a finalidade de confecção das alegorias pelas agremiações carnavalescas para o Desfile de Carnaval de São Paulo.
Art. 2° O imóvel de que trata este decreto, consistente em terreno e edificação, está configurada na planta DGPI-00.536_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, juntada à fl. 66 do processo administrativo n° 20160.220.040-4, delimitada pelo perímetro 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6
- 7 - 8 - 9 - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20
- 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33
- 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 1, de formato irregular, com 35.363,81m2 (trinta e cinco mil trezentos e sessenta e três metros e oitenta e um decímetros quadrados), que será descrita quando da formalização, pela mencionada Coordenadoria, do respectivo Termo de Permissão de Uso.
Art. 3° Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - adotar critério objetivo para a escolha das agremiações carnavalescas que se instalarão no imóvel municipal;
II - garantir a instalação, na Fábrica do Samba, de agremiações carnavalescas que se enquadrem na hipótese do parágrafo 1° do artigo 1° da Lei 14.652, de 20 de dezembro de 2007, com redação dada pela na Lei n° 16.373, de 21 de janeiro de 2016, mediante a formalização de subcessões, a título precário e gratuito, de parte do equipamento para a finalidade de confecção das alegorias para o Desfile de Carnaval de São Paulo;
III - conservar as seguintes vias e logradouros do entorno da Fábrica do Samba, mediante fiscalização da Prefeitura Regional:
a) Avenida Dr. Abraão Ribeiro, no trecho compreendido entre a Rua Prof. Joaquim Monteiro de Carvalho e a Avenida Joaquim da Rocha Ferreira;
b) Avenida Joaquim da Rocha Ferreira, no trecho compreendido entre a Rua Dr. Abrão Ribeiro e a Avenida Presidente Castelo Branco;
c) Rua Um (Várzea da Barra Funda);
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terça-feira, 24 de outubro de 2017 às 02:58:53.
DECRETO N° 57.947, DE 23 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades integrantes dos órgãos da Administração Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações, o cumprimento das jornadas de trabalho, o sistema de gestão eletrônica de frequência e a compensação da jornada dos servidores públicos.
JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
Art. 1° Os horários de funcionamento das unidades integrantes da Administração Municipal Direta e de atendimento ao público serão, após prévia apreciação do Secretário Municipal de Gestão, fixados em portaria expedida pelo titular do órgão ao qual se vinculem.
Confirma a exclusão?