Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP

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fim de compatibilizá-las com o bem-estar social. Daí que a Administração fica incumbida de desenvolver certa atividade destinada a assegurar que a atuação dos particulares se mantenha

de atos, ora preventivos, ora fiscalizadores e ora repressivos. (In, Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 5a ed., p. 353).

Nada obsta, portanto, que a Câmara Municipal legisle acerca do modo pelo qual as empresas prestadoras de serviços devem avisar seus consumidores acerca das suas visitas à propriedade privada, de forma a minorar a violência urbana.

avaliar o conteúdo da proposta face à necessidade social.

Por se tratar de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

Janaína Lima - NOVO

José Police Neto - PSD

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB - relator

Zé Turin - PHS

TUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0303/17.

Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora desenvolvimento de jardins comunitários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura, e dá outras providências.

De acordo com a justificativa a proposta visa a permitir a pessoas físicas e jurídicas adotarem espaços públicos para a criação de implantação de jardins comunitários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura. Pretende-se promover a expansão dos espaços verdes e da educação ambiental.

Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para proposto.

Em primeiro lugar, cumpre asseverar que o projeto original, apesar de tangencialmente ter o potencial de criar despesas (como as disposições que impõem atribuições ao Poder Executivo municipal), é de se lembrar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

“Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CB - matérias relativas ao funcionamento da administração pública, notadamente

Precedentes." [ADI 3.394, rel. min. Eros Grau, j. 2-4-2007, P, DJE

Tampouco pode ser alegado vício de iniciativa que impeça a tramitação do projeto. Poderia ser invocada violação ao art.

reza que compete privativamente ao Prefeito: "IX - apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos”;

Ocorre que o presente projeto apenas autoriza a celebração de parcerias para a criação, por exemplo, de jardins comunitários, sempre a critério da Administração Municipal, restando intocada sua iniciativa de deflagrar o processo de parceria etc., podendo jamais fazê-lo, caso assim prefira.

O projeto, neste ponto, possui o mérito de permitir maior participação da iniciativa privada na prestação dos serviços em comento, estimulando a proteção do meio ambiente e permitindo maior contato dos cidadãos com a natureza.

acerca da possibilidade de aprovação de projeto neste teor:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 5.773, de

associação que indica. Vício de iniciativa não caracterizado. Constituição paulista que textualmente confere ao Legislativo a iniciativa de leis que disponham sobre "declaração de utili-

paulista. Ação improcedente. (ADI 216XXXX-91.2016.8.26.0000

Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 22/02/2017; Data de registro:

23/02/2017)"

No que tange ao conteúdo do projeto, contudo, cabem algumas considerações que levam à necessidade da apresentação do Substitutivo que segue ao final deste parecer.

Isso porque o projeto originalmente apresentado, é forçoso dizer, criava algumas atribuições ao Poder Executivo Municipal, objeto de oportuna regulamentação, com melhor tratamento.

Foi preciso também retirar do projeto a menção à criação a um órgãos específico, o Comitê Técnico de Acompanhamento, eis que esta disposição poderia gerar vício de iniciativa que contaminaria o restante do projeto.

Foram feitas ainda algumas modificações menores de redação.

que compete às Comissões de mérito a análise da conveniência da aprovação deste projeto.

Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros desta Casa, nos termos do art. 40, § 3°, XII, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos pela LEGALIDADE.

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0303/17.

"Dispõe sobre o uso de bens e áreas públicas para desenvolvimento de jardins comunitários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura, e dá outras providências.

Art. 1° - Esta lei dispõe sobre parcerias para criação, implantação e manutenção de jardins comunitários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura em bens e áreas públicas no Município de São Paulo.

Art. 2°— São objetivos desta lei:

I - promover a expansão de espaços verdes no meio urbano, criação e o desenvolvimento de hortas urbanas e permacul-tura em espaços públicos;

II - promover a educação ambiental;

III - incentivar o engajamento coletivo na valorização do espaço público e a socialização dos municipes;

IV — contribuir para o embelezamento da cidade;

V - conservar e ampliar as áreas permeáveis;

VI — preservar a integridade do patrimônio público;

Art. 3° Poderão ser objeto da parceria de que trata esta Lei canteiros, praças, jardins, grades, floreiras, muros, faixas de serviço e de acesso de passeios públicos, postes de sinalização vertical, equipamentos públicos e mobiliários urbanos, prédios públicos, áreas livres e outros bens públicos.

Art. 4° É vedada a utilização de agrotóxicos ou qualquer tipo de defensivo agrícola nas áreas objeto de parceria de que trata esta Lei.

Art. 5° Caberá ao Poder Executivo coordenar a disponibili-zação e atualização de cadastro público contendo levantamento exemplificativo das áreas e bens públicos objeto da parceria

que pretende estimular, bem como as áreas que dispõe o art. 5°da Lei n° 13.727, de 12 de janeiro de 2004, que instituiu o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana — PROAURP do

§ 1 ° Áreas e bens públicos que não constem do cadastro poderão ser indicados pelo interessado como objeto da parceria.

§ 2° Caberá ao Poder Executivo, de modo a completar o cadastro, consultar órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município e de outros entes federativos, disponibilidade de áreas e bens públicos de sua posse ou propriedade suscetíveis à parceria que dispõe esta Lei.

Art. 6° As pessoas físicas e jurídicas de direito privado interessadas em celebrar as parcerias de que trata esta Lei poderão apresentar, independentemente de convocação e a qualquer instante, à Prefeitura Regional responsável pela área objeto da parceria, requerimento contendo as seguintes informações:

I - proposta da intervenção que pretenda realizar, memorial descritivo, cronograma de execução e detalhamento da manutenção periódica;

II — indicação dos bens e áreas públicas nos termos do art. 4°;

III - descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, conforme norma regulamen-tadora, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros

projetos da prefeitura regional onde a áreas e localiza;

para jardins comunitários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura, tais como floreiras, jardineiras, vasos, telas e outros lugares que o proponente julgar apropriado;

para retirada dos suportes instalados e desfazimento das intervenções solicitadas pela Poder Executivo.

Parágrafo único - Não poderão ser objeto da parceria os bens e áreas públicas já cedidos por qualquer natureza para iniciativas de conservação, tais como programas de adoção de praças e áreas verdes e de gestão participativa de praças, ressalvado em caso de prévia anuência.

Art. 7° - Recebido o requerimento caberá ao Poder Executi-

§ 1° - Serão critérios de avaliação a viabilidade técnica do projeto, a salvaguarda da integridade física dos cidadãos, os impactos positivos para a população, a garantia da acessibilidade e não obstrução dos passeios públicos.

§ 2° - Recebido o pedido poderá o Poder Executivo aprovar, fixar prazo para que o interessado promova alterações ou decidir pelo seu arquivamento.

§ 3° - Aprovado o pedido ou transcorrido o prazo para que o interessado promova as alterações, será publicado no Diário Oficial do Município edital para que no prazo de 5 dias eventuais interessados apresentem propostas para adoção das

§ 4° - Encerrado o prazo de que trata o parágrafo anterior, co e aos critérios de que trata o § 1 ° deste artigo.

Art 8° - 0 Poder Executivo poderá fixar procedimento de objeto da parceria for considerado de baixa extensão, mediante adoção de critérios próprios.

Art. 9° - As pessoas físicas ou jurídicas parceiras serão as únicas responsáveis pela realização dos serviços descritos no art. 7°, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.

Parágrafo único - Findo o prazo da parceria ou havendo sua rescisão de oficio, as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis deverão realizar a imediata retirada dos itens constantes do inciso V do art. 6°, bem como em caso de abandono, desistência ou descumprimento dos termos da parceria.

Art. 10 - 0 Poder Executivo elaborará e divulgará Manual tários, paisagismo, hortas orgânicas urbanas e permacultura visando orientar iniciativas dos cidadãos, vinculadas ou não às objeto de parceria bem como a comercialização dos produtos provenientes de suas áreas, sendo admitida a doação destes.

Art. 12 - 0 Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

Janaína Lima - NOVO - relatora

José Police Neto - PSD

Reis - PT

Sandra Tadeu - DEM

Zé Turin - PHS

PARECER N° 948/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0309/17.

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Rinaldi Digilio, que dispõe sobre a inclusão do Dia do Vendedor

Segundo a propositura, esse evento será comemorado anualmente todo dia 9 de outubro sendo necessário para tanto, acrescentar alínea ao inciso CCXXIV do artigo 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007.

Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.

Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.

Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0309/17.

Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, o Dia do Vendedor de Consórcio, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1° Fica inserida alínea ao inciso CCXXIV do art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

"CCXXIV - 9 de outubro:

(...)

Dia do Vendedor de Consórcio” (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

José Police Neto - PSD - relator

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM

Zé Turin - PHS

PARECER N° 949/2017 DA COMISSÃO DE CONSTI-

PROJETO DE LEI N° 0338/2017.

Trata-se de projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, que dispõe sobre a autorização de recarga dos cartões de Bilhete Único em farmácias etc.

Sob o aspecto jurídico a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação.

Em primeiro lugar, cumpre asseverar que o projeto original, apesar de tangencialmente ter o potencial de criar despesas (como as disposições que impõem atribuições ao Poder Executivo municipal), é de se lembrar o decidido pelo Supremo Tribunal Federal:

"Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no art. 61 da CB - matérias rela-

no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. de 15-8-2008.]

Tampouco pode ser alegado vício de iniciativa que impeça a tramitação do projeto. Poderia ser invocada violação ao art.

que reza que compete privativamente ao Prefeito: "São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre: IV -organização administrativa (...)”

Ocorre que o presente projeto apenas autoriza a implantação de programa do Município de baixo impacto orçamentário e praticamente sem mudanças na organização administrativa do Município, tratando-se de mera autorização a fim de ampliar o escopo de um programa municipal.

acerca da possibilidade de aprovação de projeto neste teor:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 5.773, de 12 de maio de 2016, do Município de Catanduva. Diploma de origem parlamentar que declara como de utilidade pública a associação que indica. Vício de iniciativa não caracterizado. Constituição paulista que textualmente confere ao Legislativo a iniciativa de leis que disponham sobre "declaração de utilidade pública de entidades de direito privado". Diploma legal que tampouco criou despesa. Descabimento da instauração de incidente de inconstitucionalidade do dispositivo da Carta paulista. Ação improcedente. (ADI 216XXXX-91.2016.8.26.0000

Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento:

23/02/2017)”

Para ser aprovado o projeto dependerá de voto favorável

art. 40, § 3°, XII, do mesmo diploma legal.

Ante o exposto somos pela LEGALIDADE do presente projeto.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

Janaína Lima - NOVO

José Police Neto - PSD

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Zé Turin - PHS

PARECER N° 950/2017 DA COMISSÃO DE CONSTI-

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Toninho Vespoli, que dispõe sobre a inclusão da Semana de Conscientização Pela Cura da Atrofia Muscular Espinhal - AME,

tanto, acrescentar alínea ao inciso CLXXV do artigo 7° da Lei n°

Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.

Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.

Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei

Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como ao princípio da harmonia e independência entre os Poderes:

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0392/17.

Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo, a Semana de Conscientização Pela Cura da Atrofia Muscular Espinhal - AME, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1° Fica inserida alínea ao inciso CLXXV do art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

"CLXXV - segunda semana de agosto:

(...)

Semana de Conscientização Pela Cura da Atrofia Muscular Espinhal - AME" (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

Janaína Lima - NOVO

José Police Neto - PSD - relator

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM

Zé Turin - PHS

PARECER N° 951/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0396/17.

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Reis, que dispõe sobre a inclusão do Dia do Imigrante Haitiano, no Calendário de Eventos da Cidade de São Paulo.

Segundo a propositura, esse evento será comemorado anualmente todo dia 22 de agosto sendo necessário para tanto,

acrescentar inciso ao artigo 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007.

Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para

cício da competência legislativa desta Casa.

Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.

Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei

Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.

Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.

Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, bem como ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes:

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0396/17.

Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir

Imigrante Haitiano, e dá outras providências.

Art. 1° Fica inserido inciso ao art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:

"- 22 de agosto: Dia do Imigrante Haitiano" (NR).

revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

Janaína Lima - NOVO - relatora

José Police Neto - PSD

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM

Zé Turin - PHS

PARECER N° 952/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0039/17.

Trata-se de projeto de decreto legislativo, de iniciativa do nobre Vereador Toninho Vespoli, que visa conceder o Título de Cidadã Paulistana Post-Mortem a Nadir Gouvêa Kfouri.

A propositura está subscrita pelo número regimental de

exigência do art. 348 do Regimento Interno da Câmara Munici

A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei vendo ser observado o quorum da maioria qualificada de 2/3 para a sua aprovação, nos termos do art. 40, § 5°, inciso IV, da Lei Orgânica.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos,

PELA LEGALIDADE.

Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:

SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUS-

Concede a honraria Título de Cidadã Paulistana a Nadir Gouvêa Kfouri, in memoriam, e dá outras providências.

Art. 1° Fica concedido a Nadir Gouvêa Kfouri o Título de Cidadã Paulistana, pelos relevantes serviços prestados à comunidade paulistana.

Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara

Art. 3° As despesas decorrentes da execução do presente rias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

José Police Neto - PSD

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB

Sandra Tadeu - DEM

Zé Turin - PHS

PARECER N° 953/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa da nobre Vereadora Sandra Tadeu, que visa conceder a honraria Salva de Prata ao Centro de Referência da Saúde da Mulher -Hospital Pérola Byington, pelos relevantes serviços prestados à comunidade.

A propositura está subscrita pelo número regimental de Vereadores e encontra-se instruída com o histórico da entidade homenageada e a anuência por escrito de seu representante, conforme exigência do art. 348 da Resolução n° 2, de 26 de abril de 1991 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo).

A matéria está embasada no artigo 14, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município, assim como no artigo 236, parágrafo único, inciso II, e 347 a 351, todos do Regimento Interno.

Para sua aprovação dependerá do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, consoante disposto no art. 40, § 5°, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 349 do Regimento Interno, somos

PELA LEGALIDADE

Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.

Mario Covas Neto - PSDB - Presidente

Caio Miranda Carneiro - PSB

Claudinho de Souza - PSDB

Janaína Lima - NOVO

José Police Neto - PSD

Reis - PT

Rinaldi Digilio - PRB - relator

Sandra Tadeu - DEM

Zé Turin - PHS

PARECER N° 954/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 0041/17.

Trata-se de Projeto de Decreto Legislativo, de iniciativa do nobre Vereador Mário Covas Neto, que visa conceder a honraria Medalha Anchieta e Diploma de Gratidão da Cidade de São Paulo ao Dr. Édis Milaré.

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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:12.

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