Diário Oficial do Município de São Paulo 09/08/2017 | DOMSP-SP
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municípios’”. (ADPF n° 109, Relator Ministro Ricardo Lewando-wski. DJ 22/04/2009, grifamos).
Para sua aprovação a propositura dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3°, XII da Lei Orgânica.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Todavia, faz-se necessária a apresentação um substitutivo visando adequar a redação do projeto à técnica de elaboração legislativa, nos moldes elencados pela Lei Complementar n° 95/98.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0012/17.
Dispõe sobre a instalação de telefone com linha direta à Ouvidoria Central da Saúde em todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal, e dá outras providências.
Além disso, a Carta Magna é expressa em seu art. 30, inciso V, ao dispor que compete aos Municípios organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
De fato, versa a propositura sobre serviços públicos, no caso em tela de serviço público de transporte coletivo, matéria que a Lei Orgânica do Município, por força da Emenda n° 28, de 2006, que alterou a redação do inciso IV, do § 2°, do art. 37, retirou do âmbito da iniciativa reservada do Sr. Prefeito.
Cumpre destacar, ainda, que o próprio art. 175, inciso XI, de nossa Lei Orgânica determina que a regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar a metodologia, as regras de tarifação e as formas de subsídios.
A aprovação da proposta depende do voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, nos termos do art. 40, § 3°,
de Saúde sob Gestão Municipal com linha direta à Ouvidoria Central da Saúde, para que a população possa elaborar, de forma gratuita, reclamações, sugestões, denúncias ou tratar de ou-
§ 1° Subordinam-se ao regime desta Lei todas as Unidades de Saúde sob Gestão Municipal, inclusive, as Unidades Básicas de Saúde, Unidades Especializadas Ambulatoriais, Unidades Hospitalares, Centro de Referência do Idoso, Centro de Atendimento Psicossocial - CAPS, Serviço de Atendimento DST/ AIDS, Centro de Referência do Trabalhador - CRST, e outros que fazem parte da Rede Municipal de Saúde.
§ 2° As Unidades de Saúde sob Gestão Municipal deverão afixar, em local visível, placa informando a sociedade sob a existência do serviço.
§ 3° O aparelho telefônico deverá ser instalado em local de
Art. 2° O serviço de que trata o "caput” do art. 1° desta Lei será disponibilizado no mesmo horário de funcionamento de cada Unidade de Saúde.
Parágrafo único. A Ouvidoria Central da Saúde deverá disponibilizar atendimento vinte e quatro horas nas Unidades de Saúde que funcionem por igual período.
Art. 3° Os procedimento previstos nesta Lei devem observar os princípios básicos da Administração Pública, bem como os concernentes à transparência e ao respeito ao sigilo dos dados.
Parágrafo único. Compete aos entes de saúde de que trata esta Lei gerar numeração específica para cada atendimento, de forma que o cidadão possa acompanhar sua demanda.
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Janaína Lima - NOVO
Rinaldi Digilio - PRB
Zé Turin - PHS
TUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0095/17.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Ar-selino Tatto, que visa denominar Rua das Aves, o logradouro público inominado que se inicia na Rua Rio São Nicolau e termina na Rua Rio São Lourenço - Jardim Novo Horizonte, Prefeitura
Sob o aspecto estritamente jurídico, o projeto pode seguir em tramitação, como veremos a seguir.
Dispõe o art. 13, XXI, da Lei Orgânica do Município, que o Legislativo Municipal pode denominar vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, sendo referida competência concorrente com o Prefeito, nos termos do art. 70, XI, parágrafo único, da Carta Paulistana.
O Executivo esclareceu que se trata de bem público oficial inominado e que o nome proposto não possui homônimos (fls. 34 a 37).
O projeto está em sintonia com os ditames da Lei n° 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre denominação e alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais.
Por se tratar de denominação de logradouro ora inomi-deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal do Regimento Interno desta Casa.
Pelo exposto, somos pela LEGALIDADE, na forma do Substitutivo abaixo, o qual visa unicamente ajustar a descrição do logradouro, nos termos propostos pelo Executivo à fl. 35 dos autos.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0095/17.
Denomina Travessa das Aves o logradouro que especifica, localizado no Distrito do Grajaú, Prefeitura Regional de Capela do Socorro, e dá outras providências.
Art. 1° Fica denominado Travessa das Aves, o logradouro identificado como Viela "A” na planta AU 3655, com início na Rua Rio São Lourenço, entre a Av. Paulo Guilguer Reimberg e o Caminho conhecido como Sem Denominação e término na Rua Rio São Nicolau, situado no setor 267, quadra 2, localizado no Distrito do Grajaú, Prefeitura Regional de Capela do Socorro.
Art. 2° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Janaína Lima - NOVO
José Police Neto - PSD
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM - relatora
Zé Turin - PHS
PARECER N° 941/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0178/2017.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Zé Turin, que isenta do pagamento de tarifas no sistema de transporte coletivo municipal de ônibus os escoteiros e bandeirantes, e dá outras providências.
A proposta merece prosperar, uma vez que cuida de matéria de predominante interesse local sobre a qual cabe à comuna legislar, nos termos do art. 30, inciso I da Constituição Federal e art. 13, inciso I da Lei Orgânica do Município.
Por interesse local, segundo Dirley da Cunha, entende-se "não aquele interesse exclusivo do Município, mas seu interesse predominante, que o afete de modo mais direto e imediato” (in "Curso de Direito Constitucional”, 2a Ed., Salvador, Juspodivm, 2008, p. 841).
Participativa, em 02/08/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Janaína Lima - NOVO - contrário
José Police Neto - PSD
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB - relator
Sandra Tadeu - DEM - contrário
Zé Turin - PHS
PARECER N° 942/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0278/17.
Trata-se de projeto de lei de iniciativa do nobre Vereador Milton Ferreira, que dispõe sobre a inclusão do Janeiro Branco,
Segundo a propositura, esse evento será comemorado anualmente todo mês de janeiro sendo necessário para tanto, acrescentar alínea ao inciso XVII do artigo 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007.
Sob o aspecto jurídico, a propositura reúne condições para prosseguir em tramitação, eis que apresentada no regular exercício da competência legislativa desta Casa.
Com efeito, o artigo 30, inciso I, da Carta Magna permite que o Município edite leis sempre que a questão social envolva algum interesse local, como é o caso em comento.
Assim, a matéria não encontra óbices legais, estando amparada no art. 13, inciso I, e art. 37, caput, ambos da Lei
Por se tratar de matéria sujeita ao quorum de maioria simples para deliberação, é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, inciso X, do Regimento Interno desta Casa.
Ante o exposto, somos pela LEGALIDADE.
Não obstante, sugerimos o Substitutivo a seguir, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis:
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUS-
Altera a Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir
Branco, e dá outras providências.
Art. 1° Fica inserida alínea ao inciso XVII do art. 7° da Lei n° 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"XVII - mês de janeiro:
(...)
Janeiro Branco, visando à valorização da saúde mental” (NR).
revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Janaína Lima - NOVO
José Police Neto - PSD
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB
Sandra Tadeu - DEM - relatora
Zé Turin - PHS
PARECER N° 943/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0283/17.
ninho Paiva, que visa declarar a Cidade de Arouca, em Portugal,
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, já que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal e 13, I, da Lei Orgânica do Município.
Com efeito, de acordo com os dispositivos acima mencionados, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana,
aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em questão.
Ressalte-se que a propositura também encontra respaldo no artigo 4°, IX, da Constituição Federal, que institui como princípio norteador das relações internacionais da República Federativa do Brasil a cooperação entre os povos para o fortalecimento da humanidade, bem como no art. 4° da Lei Orgânica, que preconiza a manutenção de relações internacionais pelo Município, através de convênios e outras formas de cooperação.
Tratando-se de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
No entanto, é necessária a apresentação de Substitutivo, para adequar o projeto à técnica legislativa prevista pela Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, haja vista a existência da Lei n° 14.471/07, que consolida a legislação municipal sobre Cidades irmãs.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0283/17.
Altera a Lei Municipal n° 14.471, de 10 de julho de 2007, para declarar a Cidade de Arouca, em Portugal, como Cidade Irmã da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido inciso ao artigo 3° da Lei Municipal n° 14.471, de 10 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 3° ...
- a Cidade de Arouca, em Portugal” (NR)
Art. 2° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Janaína Lima - NOVO
José Police Neto - PSD
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB - relator
Sandra Tadeu - DEM
Zé Turin - PHS
PARECER N° 944/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0284/17.
Sala da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em 02/08/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Janaína Lima - NOVO
José Police Neto - PSD
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB - relator
Sandra Tadeu - DEM
Zé Turin - PHS
PARECER N° 946/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0294/17.
Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do nobre Vereador Claudinho de Souza, que dispõe sobre a identificação de pre-
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para prosseguir em tramitação, já que apresentado no regular exercício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos
do Município.
Com efeito, de acordo com os dispositivos acima mencionados, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos Cidadãos, inexistindo, ainda, qualquer impedimento para a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a matéria em questão.
no artigo 4°, IX, da Constituição Federal, que institui como princípio norteador das relações internacionais da República Federativa do Brasil a cooperação entre os povos para o fortalecimento da humanidade, bem como no art. 4° da Lei Orgânica, que preconiza a manutenção de relações internacionais pelo Município, através de convênios e outras formas de cooperação.
Tratando-se de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
No entanto, é necessária a apresentação de Substitutivo, para adequar o projeto à técnica legislativa prevista pela Lei dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, haja vista a existência da Lei n° 14.471/07, que consolida a legislação municipal sobre Cidades irmãs.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0284/17.
Altera a Lei Municipal n° 14.471, de 10 de julho de 2007, para declarar o Arquipélago dos Açores, em Portugal, como
Art. 1° Fica acrescido inciso ao artigo 3° da Lei Municipal n°
"Art. 3° ...
- o Arquipélago dos Açores, em Portugal” (NR)
Art. 2° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Participativa, em 02/08/2017.
Mario Covas Neto - PSDB - Presidente
Caio Miranda Carneiro - PSB
Claudinho de Souza - PSDB
Janaína Lima - NOVO
José Police Neto - PSD
Reis - PT
Rinaldi Digilio - PRB - relator
Sandra Tadeu - DEM
Zé Turin - PHS
PARECER N° 945/2017 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA SOBRE O PROJETO DE LEI N° 0285/17.
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Toninho Paiva, que visa declarar a Ilha da Madeira, em Portugal,
Sob o aspecto jurídico, o projeto reúne condições para cício da competência legislativa desta Casa, espelhada nos artigos 30, I, da Constituição Federal e 13, I, da Lei Orgânica do Município.
Com efeito, de acordo com os dispositivos acima mencionados, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
No que tange ao aspecto formal, a propositura encontra fundamento no artigo 37, caput, da Lei Orgânica Paulistana, segundo o qual a iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão Permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e questão.
Ressalte-se que a propositura também encontra respaldo no artigo 4°, IX, da Constituição Federal, que institui como princípio norteador das relações internacionais da República Federativa do Brasil a cooperação entre os povos para o fortalecimento da humanidade, bem como no art. 4° da Lei Orgânica, que preconiza a manutenção de relações internacionais pelo Município, através de convênios e outras formas de cooperação.
Tratando-se de matéria sujeita ao quórum de maioria simples para deliberação é dispensada a votação em Plenário, cabendo tal prerrogativa às Comissões Permanentes, na forma do art. 46, X, do Regimento Interno desta Casa.
No entanto, é necessária a apresentação de Substitutivo, para adequar o projeto à técnica legislativa prevista pela Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, haja vista a existência da Lei n° 14.471/07, que consolida a legislação municipal sobre Cidades irmãs.
Ante o exposto, na forma do Substitutivo que segue, somos PELA LEGALIDADE.
SUBSTITUTIVO N° DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0285/17.
Altera a Lei Municipal n° 14.471, de 10 de julho de 2007, para declarar a Ilha da Madeira, em Portugal, como Cidade Irmã da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1° Fica acrescido inciso ao artigo 3° da Lei Municipal n° 14.471, de 10 de julho de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 3° ...
Ilha da Madeira, em Portugal” (NR)
Art. 2° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
serviços em geral ficam obrigadas a fornecer informações de identificação de seus prepostos, sempre que solicitadas pelo tomador de serviço, quando a prestação deva ocorrer dentro
realizado em tempo hábil, e deverá ser dada oportunidade de escolha de data e horário, assim como a opção pelo fornecimento dos dados de identificação do preposto que irá prestar o serviço. O projeto prevê aos infratores multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por ordem de serviço, na hipótese de descumprimento da lei.
No que tange ao aspecto jurídico, a proposta cuida de matéria referente a consumo, sobre a qual compete ao Município legislar concorrentemente com a União, Estados e Distrito Federal, para suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (art.
da República).
Com efeito, a matéria de fundo versada no projeto é a proteção e defesa do consumidor, sobre a qual pode o Município legislar de forma a suplementar a legislação federal e estadual, conforme preconiza o art. 30, inciso II da Constituição Federal.
Vale destacar que, em nosso entender, o projeto em análise não extrapolou o interesse peculiar do Município, pois, segundo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, não invadem a competência federal as normas editadas pelo Município que protejam mais eficazmente o direito do consumidor, o meio ambiente e a saúde pública, matérias estas inseridas na competência legislativa de todos os entes federativos, conforme
Não há usurpação de competência da União para legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão somente, assegurar a proteção ao consumidor.
Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney Sanches) no sentido de que não invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre produtos combustíveis. (ADI n° 2.832-4/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)
24, VI e XII, da Constituição.
Municípios.
(...)
Por fim, como bem ressaltei, em voto oral, quando do julgamento da ADI 3.937-MC/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
'tenho defendido, não apenas em sede acadêmica, mas esse entendimento nesta Suprema Corte, no sentido de que, em matéria de proteção do meio ambiente e em matéria de defesa da saúde pública, nada impede que a legislação estadual e a legislação municipal sejam mais restritivas do que a legislação da União e a legislação do próprio Estado, em se tratando dos municípios’. (ADPF n° 109, Relator Ministro Ricardo Lewando-wski. DJ 22/04/2009, grifamos).
Ainda a corroborar a competência legislativa do Município para a matéria, tem-se que o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 55, § 1° sobre a possibilidade do Município de legislar em matéria de consumo quando adotar medidas em defesa ao consumidor, como ocorre na proposta em tela, in verbis:
Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação adminis-
distribuição e consumo de produtos e serviços.
fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. (grifamos)
Sobre o assunto Zelmo Denari ensina que:
O § 1°, por sua vez, atribui aos três entes políticos - incluindo, portanto, os Municípios - competência para fiscalizar e controlar o fornecimento de bens ou serviços, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem estar
Nesta passagem, o dispositivo tanto faz alusão às normas ordinárias de consumo quanto às normas de bens ou serviços, expressivas do poder de polícia administrativa, que podem ser editadas por quaisquer entes políticos, nas respectivas áreas de atuação administrativa. (In, Código de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 5a ed. Rio do Janeiro: Forense Universitária, 1998. p.468).
Note-se que no exercício desta competência a Lei Orgânica do Município assim dispôs:
Art. 160. O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...)
II - fixar horários e condições de funcionamento;
III - fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;
(...)
IV - estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
(...) (grifamos).
Importa destacar, ademais, que o projeto encontra fundamento no Poder de Polícia do Município, poder inerente à Administração Municipal para restringir ou limitar direitos em benefício da coletividade, cuja definição nos é dada pelo art. 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Segundo ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, pelo poder de polícia o Estado, mediante lei, condiciona, limita, o exercício da liberdade e da propriedade dos administrados, a
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quarta-feira, 9 de agosto de 2017 às 02:46:12.
Confirma a exclusão?