Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 539

Origem: 00182438220094020000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos, em suma: i) deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral; ii) incide o óbice da Súmula 279/STF. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à incidência, no caso, da Súmula 279 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 50012545620154047207 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que concedeu auxílio-reclusão ao dependente de segurado desempregado, sob o entendimento de que o segurado sem renda no momento da prisão satisfaz o requisito da “baixa renda” para concessão do benefício. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 2°, 5º, XXXV e XXXVI, 44, caput , 48, caput , 59, II, 93, IX, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º, 201, caput , IV, da mesma Carta e ao art. 13 da EC 20/1998. A pretensão recursal não merece acolhida. Preliminarmente, observo que, à exceção dos arts. 93, IX, e 201, caput , IV, da Constituição, os demais dispositivos arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Ademais, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. Em relação ao debate acerca do cumprimento, ou não, dos requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, verifica-se que, para dissentir do acórdão impugnado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da legislação infraconstitucional pertinente ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO- RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 828.289-AgR/ RJ, Rel. Min. Roberto Barroso). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Auxílio- reclusão. Prequestionamento. Ausência. Preenchimento dos requisitos para percepção do benefício. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o tema nele suscitado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 791.166-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli). Por fim, ressalte-se que, em caso análogo ao dos autos, os Ministros desta Corte, no julgamento do ARE 821.296-RG (Tema 766), Rel. Min. Roberto Barroso, firmaram entendimento no sentido de que a questão referente à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário não possui repercussão geral, por envolver matéria infraconstitucional e exigir a análise das provas dos autos. Transcrevo, a seguir, a ementa do referido precedente: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido consigna a ausência dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença. 2. Discussão que envolve matéria infraconstitucional, além de exigir o revolvimento da matéria fática (Súmula 279/STF). 3. Inexistência de repercussão geral”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 20109153920134047107 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim fundamentado no que importa: “Defende o INSS a impossibilidade de computar como especial o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, no caso, de 21/01/2006 a 10/11/2006. A questão da possibilidade de enquadramento como especial do tempo em que o trabalhador esteve em gozo de auxílio-doença já foi reconhecida pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (IUJEF 5002451-60.2012.404.7107, Relatora Juíza Federal Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 09/07/2012), independente da natureza previdenciária ou acidentária do benefício. Sendo os benefícios por incapacidade concedidos durante a vigência de contrato de trabalho cuja atividade foi enquadrada como especial, não merece reforma a sentença no ponto” (documento eletrônico 44). No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição Federal, alegou-se, em suma, violação aos arts. 5°, II, XXXVI, 195, § 5º e 201, caput  e § 1º, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. De início, com relação ao art. 5º, II e XXXVI, a parte recorrente não demonstrou as razões pelas quais entende que eles foram violados. Dessa forma, inadmissível o recurso, no ponto, nos termos da Súmula 284 do STF, porquanto a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia. No remanescente, verifico que, na origem, a controvérsia acerca do cômputo do período de gozo de auxílio-doença previdenciário como período especial, que foi concedido ao segurado, foi decidida com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático e probatório constante dos autos, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos da Súmula 279 ou porque a violação à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Nesse sentido, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA” (AI 762.244-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 665.429- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/12). Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas assemelhadas à presente lide: ARE 937.338, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 1.000.069, Rel. Min. Edson Fachin. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00244149620124039999 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que manteve julgado monocrático do Relator proferido na apelação, destacando-se da decisão: "[…] Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei n. 8.213/91. A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 5/8/2002. Contudo, não obstante a qualificação de lavradores da autora e de seu cônjuge anotada na certidão de casamento (2007) com reconhecimento de união estável desde 1987, bem como os vínculos empregatícios rurais do marido, posteriores a união, anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (1991/2009), os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar o mourejo asseverado. Com efeito, os depoentes, os quais afirmaram ter conhecido a autora entre sete e doze anos, não delimitaram satisfatoriamente períodos e locais em que a autora teria laborado. Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo que não restou comprovada a faina rural no período exigido em lei . Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido . [...]" (pág. 145 do volume eletrônico 1 - grifei). Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação ao art. 5°, LVI e 203, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Ademais, o Tribunal de origem não reconheceu a atividade rural supostamente exercida por ausência de provas. Desse modo, para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos – o que é vedado pela Súmula 279 do STF – e da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. aposentadoria integral. Trabalhador rural. Requisitos para concessão do benefício não demonstrados na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido (ARE 648.437-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO RURAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE 946.856-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 201503000154946 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: O presente agravo foi interposto pela Transportadora Marca de Ibaté Ltda. contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ela deduzido, no qual sustentou que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. O exame dos presentes autos evidencia que o apelo extremo em questão não se revela viável . É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência , entendeu destituída de repercussão geral  a questão suscitada no ARE 748.371- RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada: “ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” O não atendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal, considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento  do recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante. Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão geral . A rejeição , em causa anterior ARE 748.371-RG/MT , do pretendido reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede recursal impede que se conheça do recurso extraordinário em questão, mesmo porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da causa em análise depende de prévio exame concernente à aplicação de diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de ofensa meramente reflexa  ao texto da Constituição. Cumpre destacar , ainda , o que dispõe o art. 326 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, que veicula regra no sentido de que a decisão que proclama inexistente a repercussão geral, como aquela proferida no ARE 748.371-RG/MT , a que anteriormente aludi ( em tudo aplicável ao presente caso), vale “ para todos os recursos sobre questão idêntica ”, tal como tem advertido o Plenário desta Corte Suprema ( RE 659.109-RG-ED/BA , Rel. Min. LUIZ FUX), motivo pelo qual se mostra evidente a inadmissibilidade , na espécie , do recurso extraordinário em causa. Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , pois , devidamente intimada para manifestar-se , a parte agravada deixou transcorrer “ in albis ” o prazo para apresentar contrarrazões , inexistindo , por isso mesmo , qualquer “ trabalho adicional ” que por ela tenha sido produzido, o que torna inaplicável o preceito legal ora mencionado. Publique-se. Brasília, 02 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: REsp - 51/2010 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PREJUÍZO – PERDA DE OBJETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial simultaneamente interposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva. Consignou, em síntese: De fato, conforme consignado pelo eminente representante do Parquet , houve o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal . Isto porque, a sentença condenatória, registrada em 19/9/2011 (fl. 259), aplicou ao recorrente pena de 2 (dois) anos de reclusão. Não houve recurso da acusação. Assim, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos. Portanto, entre o dia em que a sentença tornou-se pública ( 19/9/2011 - fl. 259 ) e a presente data, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos, sem qualquer marco interruptivo, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente. Ante o exposto, declaro a extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição , nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, e julgo prejudicado o agravo regimental. 2. O quadro é de molde a concluir-se pela perda do objeto do recurso extraordinário. Declaro-o prejudicado. 3. Publiquem. Brasília, 24 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70045467016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. LISTAS PÚBLICAS. PROVA PERICIAL. 1. A assistência terapêutica, no âmbito do SUS, compreende a dispensação de medicamentos e a realização de procedimentos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, adotados em protocolos e diretrizes terapêuticas. 2. A assistência farmacêutica compreende apenas os medicamentos constantes das relações de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS. 3. O direito social à saúde, a exemplo de todos os direitos (de liberdade ou não) não é absoluto, estando o seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros da comunidade e não apenas do indivíduo isoladamente. Trata-se de direito limitado à regulamentação legal e administrativa diante da escassez de recursos, cuja alocação exige escolhas trágicas pela impossibilidade de atendimento integral a todos, ao mesmo tempo, no mais elevado standard  permitido pela ciência e tecnologia médicas. Cabe à lei e à direção do SUS definir seu conteúdo em obediência aos princípios constitucionais. 4. As políticas públicas do SUS sujeitam-se ao controle judicial. Mas, não basta a mera afirmação da necessidade do uso do medicamento ou da realização do procedimento para obrigar o Poder Público a custear o tratamento não incluído no SUS. A ineficácia ou a inadequação dos fármacos e procedimentos disponibilizados no SUS exige a ampla produção de provas. Precedente do STF. Hipótese em que a prova pericial não prova a inexistência ou inadequação dos fármacos fornecidos pelo SUS. Recurso provido.” Sustenta o recorrente violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 196, 197 e 198 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 1º, inciso III, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. No mais, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “(...) O medicamento Condroflex (condroitina + glicosamina) não figura nas listas elaboradas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Saúde do Estado que foram estruturadas para, segundo as disponibilidades orçamentárias, atender a saúde das pessoas necessitadas. Diante disso, em princípio, não faz jus o Apelado ao seu fornecimento, porque não tem a pessoa direito de exigir do Poder Público medicamento que não consta do rol das listas elaboradas pelo SUS, balizadas pelas necessidades e disponibilidades orçamentárias. É admissível, contudo, o controle judicial da política pública estabelecida pelo SUS para a qual é indispensável a realização de prova. A esse propósito, tem registrado o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Gilmar Mendes, na STA 244, em 18 de setembro de 2009, ‘não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente'. No caso como o dos autos, em que o medicamento não consta da política pública de medicamentos, asseverou o Ministro que a ‘omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto , é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas , o que poderá configurar obstáculo à concessão de medida cautelar. Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração pelo Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não corra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde' (em 18 de setembro de 2009). Registre-se que a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080/1990 – que se encontra em período de vacatio legis  - dispõe que a assistência terapêutica consiste na dispensação de medicamentos e produtos e na oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar (art. 19-M). A dispensação de medicamentos deve obedecer (I) aos protocolos e diretrizes farmacêuticos avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo, avaliados ‘ quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo' (art. 19-O) e (II) às relações elaboradas pelos gestores do SUS (art. 19-P). Na espécie, o laudo pericial de fls.177/178 esclareceu que ‘as drogas ditas condroprotetoras ou condroatuantes, incluídos o sulfato de glicosamina+sulfato de condroitina, não curam a doença. Estudos clínicos randomizados, comparativamente com drogas analgésicas e anti-inflamatórias mais comuns, como paracetamol, ibuprofeno e celecoxibe, não demonstram superioridade em relação ao alívio da dor. Além disso, não há nenhuma comprovação que possam interferir na progressão da doença. Concluindo, o autor apresenta Artrose secundária do joelho direito, tratado cirurgicamente, afirmando não ter obtido resultado satisfatório. Pelo exposto acima sobre a medicação pleiteada, considero inadequada a continuação do tratamento , por falta de evidências científicas consistentes de eficácia. Como analgesia medicamentosa, existem outras opções disponíveis na rede pública , como paracetamol e ibuprofeno'. (grifou-se) Atestou, portanto, a adequação e a eficácia da política pública de saúde vigente para o caso do Apelado, afastando, assim, a imprescindibilidade do medicamento Condroflex (condroitina + glicosamina), que não consta das listas elaboradas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Saúde.” Assim, para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema, anotem-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 827.931/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 827.931/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 924.158/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 29/2/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Fornecimento de medicamento. Medicamento não disponibilizado pelo SUS. Perícia judicial que conclui pela possibilidade de sua substituição por outro constante na rede pública. Escolha do melhor tratamento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação acerca do melhor tratamento a que deve ser submetido o agravante enseja, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, para o que não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 801.841/PR-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 4/9/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: AREsp - 90001747220048260014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente reflexa e de que não prospera o recurso com base nas alíneas c e d do inciso III do art. 102 da Constituição. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada referente à ocorrência de ofensa indireta à Constituição Federal. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287/STF. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534-AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201502764850001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (...). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 02 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 05008420820164058302 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PERNAMBUCO Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado: “RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO (FIES). FNDE. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO CONTRATO E RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. FALHA SISTÊMICA. RECURSO IMPROVIDO.” No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 37, 109, inciso I, e 206, inciso I, da Constituição Federal. Decido. A Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 da Constituição Federal, criou a exigência da demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário. A matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.418/06, que introduziu os artigos 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil, e o Supremo Tribunal Federal, através da Emenda Regimental nº 21/07, dispôs sobre as normas regimentais necessárias à sua execução. Prevê o artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na redação da Emenda Regimental nº 21/07, que, quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, haverá o procedimento para avaliar a existência de repercussão geral na matéria objeto do recurso. Esta Corte, com fundamento na mencionada legislação, quando do julgamento da Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , firmou o entendimento de que os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3/5/07, data da publicação da Emenda Regimental nº 21/07, deverão demonstrar, em preliminar do recurso, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no apelo. No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto quando já era plenamente exigível a preliminar recursal para demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional objeto do apelo. Entretanto, a petição recursal ora em análise fez simples menção à existência da referida repercussão, sem, contudo, trazer a repercussão geral da matéria devidamente fundamentada nos aspectos econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa frente às questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma devidamente fundamentada, expressa e clara, as circunstâncias que poderiam configurar a relevância das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. 1. A repercussão geral como novel requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário demanda que o reclamante demonstre, fundamentadamente, que a indignação extrema encarta questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.418/06, verbis: O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral). 2. A jurisprudência do Supremo tem-se alinhado no sentido de ser necessário que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral nos termos previstos em lei, conforme assentado no julgamento do AI n. 797.515 – AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Dje de 28.02.11: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário. A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto”. 3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que “a Corte a quo deliberadamente deixou de conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente, mesmo o recorrente declarando- se pobre.” Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido. 4. O mero inconformismo com o acórdão recorrido não satisfaz, por si só, a exigência constitucional de demonstração de repercussão geral. (Precedentes: RE n. 575.983-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 13.05.11; RE n. 601.381-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 29.10.09, entre outros). 5. Agravo regimental não provido” (RE n° 611.400/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16/10/12 - grifei). “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL INVOCADA NO RECURSO. INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POSTERIOR A 03.05.2007. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO. De acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é insuficiente a simples alegação de que a matéria em debate no recurso extraordinário tem repercussão geral. Cabe à parte recorrente demonstrar de forma expressa e clara as circunstâncias que poderiam configurar a relevância – do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico – das questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário . A deficiência na fundamentação inviabiliza o recurso interposto. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n° 704.288/PI- AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 25/9/12 – grifei). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: PROC - 50028974020154047113 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que julgou procedente o recurso interposto pelo INSS, como se depreende: ‘'Assim, merece reforma a sentença para afastar a possibilidade de cômputo do intervalo em que a autora esteve em benefício de auxílio-acidente e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.” (e-DOC 24. p. 3). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 194, I, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se que o Tribunal de origem negou proteção de cobertura e de atendimento a pessoa necessitada ao decidir que o intervalo em que a agravante era beneficiária de auxílio-acidente não poderia ser computado como tempo de contribuição. (eDOC 27) Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao examinar a legislação infraconstitucional aplicável à espécie, Lei 8.213/91, e o conjunto probatório constante dos autos, consignou que o tempo em gozo de benefício de auxílio-acidente não pode ser considerado como tempo de serviço ou contribuição. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado: “Diversa é a situação do benefício de auxílio-acidente, o qual não incapacita o(a) segurado(a) ao desempenho de atividade laboral, revelando, assim, o seu caráter indenizatório - permitido, assim, o seu recebimento cumulativamente com seguro desemprego. No caso concreto, a ausência de incapacidade evidencia-se pela constatação de que no mesmo período em que esteve em gozo de benefício de auxílio-acidente (desde 16/01/2001), a recorrente manteve (e mantém) vínculos laborais: Vinícola Peterlongo de 17/10/2002 a 15/12/2002, Genere Decorações de 11/03/2003 a 05/05/2003, Rest. Fenachamp de 03/08/2009 a 01/08/2012 e Taumer Ind. Metalúrgica Ltda. Desde 20/08/2014 (evento 3 – CNIS1). Logo, seja pela inexistência de contribuição (embora considerado como salário-de-contribuição), seja pela absoluta ausência de previsão legal ou, ainda, pela existência de capacidade que permite ao beneficiário o desempenho de atividade laboral, não se identifica qualquer fundamento razoável para que o tempo em gozo de beneficio de auxílio-acidente seja considerado como tempo de serviço ou contribuição. ” (eDOC 24, p.2). (grifo nosso) Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ademais, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso (Lei nº 8.213/91, art. 55) e o reexame dos fatos, do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”(RE-AgR 841.814, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1º.3.2016). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 1. Eventual ofensa ao Magno Texto apenas ocorreria de modo reflexo ou indireto. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”(AI-AgR 827.336,Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, Dje 17.2.2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005019138 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Verifico que o presente recurso não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a qualificação infraconstitucional da controvérsia suscitada na causa. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço do presente agravo, por não impugnados , especificadamente , todos os fundamentos da decisão agravada ( CPC/15 , art. 932, III, “ in fine ”). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , ante a fixação da verba honorária, na origem , em seu percentual máximo. Publique-se. Brasília, 02 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: AREsp - 20080910043486AGS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: Vistos. Layon Cardoso dos Santos interpõe agravo contra decisão que não admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, incisos I e IV; 5º, incisos I, II, XXII, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal. Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. Não ocorrência de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, ‘a', CPP), quando plenamente salvaguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de nulidade e de contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 593, III, ‘b', CPP). Não havendo flagrante dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos durante a instrução, mantém-se o julgado realizado pelo Júri Popular (art. 593, III, ‘d', CPP). Pena bem dosada (art. 593, III, ‘c', CPP). Apelação desprovida.” (fl. 537 e-STJ) Nas alegações do extraordinário, alega-se, in verbis , que: “todos os preceitos citados acima foram violados, em especial o do DEVIDO PROCESSO LEGAL, o que é um absurdo, pois não se atendou ( sic ) a turma julgadora outra pessoa declinou ser o autor dos fatos”. Examinados os autos, decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Ademais, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, notadamente do Código de Processo Penal. Portanto, a violação à Constituição, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. Ressalte-se que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República. Nesse sentido, confira-se: AI nº 657.780/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito , DJ de 17/8/07; AI nº 641.845/ES-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 31/8/07; AI nº 505.224/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , DJ de 18/5/07 e AI nº 563.028/GO-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre outros. Por fim, sucede que, para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. Nesse compasso, colho julgados: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e Processo Penal. 3. Tentativa de homicídio duplamente qualificado em concurso de agentes. Tribunal do júri. Condenação. 4. Violação ao art. 93, IX, da CF. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos em razão da suposta ausência de indícios de autoria. 5. Acórdão recorrido suficientemente motivado. Revolvimento de fatos e provas. Enunciado 279 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 737.126/CE-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/12/13). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla, cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri. A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento, impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4. Agravo regimental no qual se sustenta a pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a prova colhida. 5. Agravo regimental não provido” (RE nº 626.436/RR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 11/6/13). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 201451521392417 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 68 DA LEI 8.112/90. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA” (pág. 1 do documento eletrônico 56). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, XXIII, e 37, caput , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque a recorrente, apesar de afirmar a existência de repercussão geral no recurso extraordinário, não demonstrou as razões pelas quais entende que a questão constitucional aqui versada seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos do processo. A mera alegação de existência do requisito, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados de ambas as Turmas desta Corte: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. 1. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. A peça de recurso, portanto, não atende ao disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC . Precedente. 2. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável nesta fase recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 814.690-AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifos meus). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF . II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902- AgR/RO, de minha relatoria, Segunda Turma – grifos meus). Além disso, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quanto à comprovação do exercício de atividade insalubre, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 0013468522013402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO DE JANEIRO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE ASCENDENTES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NOVO ENTENDIMENTO DA TNU. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA SER FEITA POR QUALQUER MEIO DO PROVA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACÓRDÃO ANTERIOR RATIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO” (pág. 3 do documento eletrônico 55) . No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 1°, III; 5°, caput , XXXV,LIV e LV; 93, IX; 194, parágrafo único; 201; e 226, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Ressalvado os arts. 5°, caput , LIV e LV, 93, IX e 201 da Lei Maior, os demais dispositivos constitucionais arguidos não foram prequestionados. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Além disso, esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292- QO-RG/PE (tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifos meus). Ademais, para se chegar à conclusão contrária à adotada pela Turma Recursal, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 deste Supremo Tribunal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM NORMA INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - O acórdão recorrido, com base na análise do conjunto fático- probatório dos autos, firmou entendimento a respeito da dependência econômica do beneficiário da pensão. O revolvimento de fatos e provas é inviável em sede recursal, a teor da Súmula 279 do STF. II - A questão em debate foi decidida, também, com esteio em norma infraconstitucional local (Lei Complementar estadual 122/94). Incide, ao caso, a Súmula 280 do STF. III - Agravo regimental improvido.” (RE 568.760-AgR/RN, de minha relatoria) Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está assentada no sentido de ser inadmissível a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas requeridos no âmbito do processo judicial, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 639.228-RG (Tema 424), da relatoria do Ministro Presidente, cuja ementa segue transcrita: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: RECURSOS - 05036926920154058302 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL Procedência: PERNAMBUCO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “ RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHAS NO SISTEMA. FIES. DANOS MORAIS. CONDUTA ILÍCITA. INÉRCIA NA REPARAÇÃO DO DANO. POSSIBILIDADE ADITAMENTO CONTRATUAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (documento eletrônico 44). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se ofensa aos arts. 37; 109, I e 206, I, da mesma Carta. Aduz, em síntese, que “O FNDE em momento algum agiu de forma irregular ou a provocar qualquer constrangimento ou lesão à parte demandante. A perda de prazo para o aditamento decorreu de equívoco perpetrado exclusivamente pelo agente financeiro, o qual não acatou os documentos enviados pela IES.” O recurso não merece acolhida. O voto condutor do acórdão recorrido confirmou a sentença (documento eletrônico 34) da qual se destaca: “No presente caso concreto, o problema ocorrido pela postura negligente da CEF e FNDE em proceder regularmente com o aditamento do contrato da autora provocou uma série de implicações para a demandante, que depende do financiamento estudantil para permanecer estudando. Diante disto, entendo pela configuração do dano moral, considerando as diversas dificuldades enfrentadas pela autora para conseguir regularizar a situação de seu contrato estudantil, imprescindível à sua formação acadêmica.” E acrescentou (pág. 5 do documento eletrônico 44): “A irregularidade do contrato em questão se deu pelo fato do não acatamento dos arquivos eletrônicos enviados com vistas à conclusão do aditamento contratual pelo agente financeiro. Ademais, registra-se que o FNDE cientificou acerca da inexistência de outro óbice à conclusão do referido aditamento. É, pois, cediço observar que não obstante o FNDE haver encaminhado os arquivos e aditamento a CEF autorizando a implantação nos seus sistemas, a correção o equívoco durou muito tempo, razão pela qual está configurada a responsabilidade solidária da autarquia e empresa pública. Com efeito, in casu, h á que se falar em reparação por parte da autarquia recorrente, haja vista a demora para a reparação do equívoco.” O acórdão recorrido concluiu pela configuração de dano moral, para divergir e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (AI 797.484-AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Contrato de financiamento estudantil – FIES. Lei nº 10.260/2001. 3. Exigência de fiador. Revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 826.377-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 10000150081883003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 11, p. 3.654): PENAL E PROCESSUAL PENAL – PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PRELIMINARES DEFENSIVAS – MINISTÉRIO PÚBLICO – PODER DE INVESTIGAÇÃO – LEGITIMIDADE – PRERROGATIVA DE FORO – PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI 8.038/90 – ADMISSIBILIDADE DA INICIAL ACUSATÓRIA – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL – FATOS QUE, EM TESE, CONSTITUEM CRIMES E LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. - É facultado ao Ministério Público promover qualquer tipo de investigação, de qualquer natureza, desde que afeta à sua atribuição e desde que a denúncia que se seguir a essa iniciativa, de fato, se escore em razoável justa causa que justifique o procedimento criminal respectivo. - Verificado que um dos denunciados é prefeito municipal, no exercício de mandato, é de rigor a incidência da Lei Federal nº 8.038/90 que instituiu normas procedimentais para o julgamento de crimes de competência originária. - Narrando a denúncia a ocorrência de fatos que, em tese, constituem crimes, acompanhada de lastro probatório mínimo, que indica os denunciados como possíveis autores do ilícito penal, o recebimento da denúncia é medida que se impõe. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Alega-se, em suma, nulidade do processo por não ter sido obedecido o rito especial previsto no Decreto-lei 201/1967, bem como por ausência de justa causa para a deflagração da ação penal. É o relatório. Decido. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE-RG 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral. Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente