Origem: 70045467016 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. LISTAS PÚBLICAS. PROVA PERICIAL. 1. A assistência terapêutica, no âmbito do SUS, compreende a dispensação de medicamentos e a realização de procedimentos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, adotados em protocolos e diretrizes terapêuticas. 2. A assistência farmacêutica compreende apenas os medicamentos constantes das relações de medicamentos instituídas pelos gestores do SUS. 3. O direito social à saúde, a exemplo de todos os direitos (de liberdade ou não) não é absoluto, estando o seu conteúdo vinculado ao bem de todos os membros da comunidade e não apenas do indivíduo isoladamente. Trata-se de direito limitado à regulamentação legal e administrativa diante da escassez de recursos, cuja alocação exige escolhas trágicas pela impossibilidade de atendimento integral a todos, ao mesmo tempo, no mais elevado standard permitido pela ciência e tecnologia médicas. Cabe à lei e à direção do SUS definir seu conteúdo em obediência aos princípios constitucionais. 4. As políticas públicas do SUS sujeitam-se ao controle judicial. Mas, não basta a mera afirmação da necessidade do uso do medicamento ou da realização do procedimento para obrigar o Poder Público a custear o tratamento não incluído no SUS. A ineficácia ou a inadequação dos fármacos e procedimentos disponibilizados no SUS exige a ampla produção de provas. Precedente do STF. Hipótese em que a prova pericial não prova a inexistência ou inadequação dos fármacos fornecidos pelo SUS. Recurso provido.” Sustenta o recorrente violação dos artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 196, 197 e 198 da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que se refere ao artigo 1º, inciso III, da Constituição, apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. No mais, colhe-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “(...) O medicamento Condroflex (condroitina + glicosamina) não figura nas listas elaboradas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Saúde do Estado que foram estruturadas para, segundo as disponibilidades orçamentárias, atender a saúde das pessoas necessitadas. Diante disso, em princípio, não faz jus o Apelado ao seu fornecimento, porque não tem a pessoa direito de exigir do Poder Público medicamento que não consta do rol das listas elaboradas pelo SUS, balizadas pelas necessidades e disponibilidades orçamentárias. É admissível, contudo, o controle judicial da política pública estabelecida pelo SUS para a qual é indispensável a realização de prova. A esse propósito, tem registrado o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Gilmar Mendes, na STA 244, em 18 de setembro de 2009, ‘não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada. Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente'. No caso como o dos autos, em que o medicamento não consta da política pública de medicamentos, asseverou o Ministro que a ‘omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No entanto , é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas , o que poderá configurar obstáculo à concessão de medida cautelar. Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração pelo Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não corra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde' (em 18 de setembro de 2009). Registre-se que a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que alterou a Lei nº 8.080/1990 – que se encontra em período de vacatio legis - dispõe que a assistência terapêutica consiste na dispensação de medicamentos e produtos e na oferta de procedimentos terapêuticos em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar (art. 19-M). A dispensação de medicamentos deve obedecer (I) aos protocolos e diretrizes farmacêuticos avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo, avaliados ‘ quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo' (art. 19-O) e (II) às relações elaboradas pelos gestores do SUS (art. 19-P). Na espécie, o laudo pericial de fls.177/178 esclareceu que ‘as drogas ditas condroprotetoras ou condroatuantes, incluídos o sulfato de glicosamina+sulfato de condroitina, não curam a doença. Estudos clínicos randomizados, comparativamente com drogas analgésicas e anti-inflamatórias mais comuns, como paracetamol, ibuprofeno e celecoxibe, não demonstram superioridade em relação ao alívio da dor. Além disso, não há nenhuma comprovação que possam interferir na progressão da doença. Concluindo, o autor apresenta Artrose secundária do joelho direito, tratado cirurgicamente, afirmando não ter obtido resultado satisfatório. Pelo exposto acima sobre a medicação pleiteada, considero inadequada a continuação do tratamento , por falta de evidências científicas consistentes de eficácia. Como analgesia medicamentosa, existem outras opções disponíveis na rede pública , como paracetamol e ibuprofeno'. (grifou-se) Atestou, portanto, a adequação e a eficácia da política pública de saúde vigente para o caso do Apelado, afastando, assim, a imprescindibilidade do medicamento Condroflex (condroitina + glicosamina), que não consta das listas elaboradas pelo Ministério da Saúde ou pela Secretaria de Estado da Saúde.” Assim, para acolher a pretensão recursal e divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível no âmbito do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Sobre o tema, anotem-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 827.931/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO POR FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 827.931/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 26/9/14). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 924.158/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 29/2/16). “Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Fornecimento de medicamento. Medicamento não disponibilizado pelo SUS. Perícia judicial que conclui pela possibilidade de sua substituição por outro constante na rede pública. Escolha do melhor tratamento. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A verificação acerca do melhor tratamento a que deve ser submetido o agravante enseja, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório da causa, para o que não se presta o recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido” (RE nº 801.841/PR-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria , DJe de 4/9/15). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro DIAS TOFFOLI Relator Documento assinado digitalmente