Supremo Tribunal Federal 08/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 539

Origem: AREsp - 0000251432012812001650003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS – NOME DOS SÓCIOS CONSTANTE DA CDA COMO RESPONSÁVEIS – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL – POSSIBILIDADE – MULTA – AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO E/ OU ILEGAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Constando na Certidão de Dívida Ativa – CDA – o nome dos sócios como responsáveis pela empresa executada, a presunção de legitimidade do título executivo extrajudicial viabiliza o redirecionamento da execução fiscal contra eles. O ônus da prova de que não se caracterizaram as circunstâncias do art. 135 do Código Tributário Nacional incumbe aos sócios cujos nomes constam da CDA. Em se tratando de ICMS, tributo cujo lançamento é feito por homologação, a constituição do crédito tributário se dá a partir do momento em que o próprio contribuinte declara o débito referente ao tributo, logo, não há procedimento administrativo prévio. Assim, sendo o sócio gerente responsável pela empresa executada, evidente que não há falar em cerceamento de defesa decorrente da inclusão de seu nome na CDA, sem que tenha sido instado a se manifestar em procedimento administrativo prévio, pois é induvidoso e incontroverso que tomou ciência da autuação fiscal que originou a CDA. O fato de o bem penhorado nos autos da execução fiscal ser objeto de penhor em outras execuções fiscais e em processo que tramita perante a Justiça do Trabalho torna inviável a conclusão de que a empresa executada tenha bens suficientes para arcar com o débito fiscal em comento. Responsabilidade dos sócios mantida. Não se revela confiscatória e/ou ilegal a multa aplicada com base legal e que não ultrapassa o valor do tributo ” (pág. 30 do volume eletrônico 6 – grifos meus). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação aos arts. 5°, XIII, LIV e LV; 37, caput ; 145, § 1°; 150, IV; e 170, parágrafo único, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Esta Corte firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais dos limites da coisa julgada, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, e da prestação jurisdicional quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-RG (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguinte fundamentos: “Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”. Ademais, para dissentir do acórdão impugnado, quanto ao redirecionamento da execução fiscal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Nesse sentido, cito as ementas dos seguintes julgados desta Corte: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. NOME DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ART. 135 DO CTN. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.02.2010. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Divergir do entendimento do Tribunal a quo  acerca do redirecionamento da execução para o sócios da empresa executada promovida pelo Estado demandaria a análise de normas infraconstitucionais e da moldura fática dos autos. Na hipótese, consta a indicação do nome dos sócios na Certidão de Dívida Ativa - CDA que nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional – CTN preencheu os requisitos indispensáveis e essenciais de validade, razão pela qual não há falar em exclusão de responsabilidade dos sócios da empresa executada. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (AI 837.053-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber). “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução fiscal. Redirecionamento em nome do sócio. Questão infraconstitucional. Afronta reflexa. Fatos e provas. Súmula 279/STF. 1. O Tribunal de origem consignou que o art. 13 da Lei nº 8.620/93 não seria o fundamento de validade para o redirecionamento da execução fiscal e decidiu a causa com base nas normas do Código Tributário Nacional. 2. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria reflexa ou indireta. Incidência, ademais, da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE 937.945- AgR/BA). Cito, ainda, os seguintes julgados: ARE 794.796-AgR-ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 909.494/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.008.944/RS, de minha relatoria. Quanto à multa punitiva aplicada, atente-se que é antiga a jurisprudência desta Corte que, com base na vedação ao confisco, reconhece como inconstitucionais multas fixadas em índices de 100% ou mais. Nesse sentido, anoto os seguintes precedentes: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque. Ocorre que essa hipótese não está configurada nos presentes autos, em que ficou consignado no acórdão recorrido: “Contudo, no caso em foco, a multa aplicada foi de 20% do valor da dívida , logo não se revela ilegal/ou confiscatória, pois tem base legal (art. 119, parágrafo segundo, da Lei 1.810/97) e não ultrapassa o valor do tributo” (pág. 3 do volume eletrônico 7) No mesmo sentido, cito a ementa do seguinte julgado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, II, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DE MULTA NO PERCENTUAL DE 20%. INOCORRENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. RECURSO MANEJADO EM 19.5.2015. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos II, XXXVI, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que multa tributária aplicada no patamar de 20% não possui caráter confiscatório, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Precedentes. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 886.446-AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber). Cito, ainda, as seguintes decisões: RE 582.461/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da repercussão geral; e ARE 938.538-AgR/ ES, Rel. Min. Roberto Barroso. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC, e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: AREsp - 10625090920533005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO : O presente recurso de agravo foi deduzido extemporaneamente , eis que só veio a ser interposto em 07/01/2016, quinta- feira, data em que já se consumara  o trânsito em julgado da decisão emanada da vice-presidência do tribunal de origem. Com efeito , a parte ora agravante foi intimada do ato decisório ora impugnado em 11/12/2015, sexta-feira. Desse modo, o termo final do prazo para a oportuna interposição do recurso de agravo recaiu no dia 18/12/2015, sexta-feira. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no ARE 639.846/SP, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX, reafirmou o enunciado constante da Súmula 699/STF, fazendo-o em votação majoritária  ( na qual fiquei vencido na honrosa companhia dos eminentes Ministros DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES), ocasião em que esta Corte enfatizou ser de cinco ( 05 ) dias o prazo para interposição de agravo, em processo penal , nos termos da Lei nº 8.038/90, não se lhe aplicando , em consequência , a norma inscrita no art. 544, “ caput ”, do CPC/1973, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010. Em razão desse julgamento plenário, esta Suprema Corte fez prevalecer os precedentes que firmara no exame de idêntica questão  ( RTJ 167/1030 – RTJ 191/354-355 – RTJ 199/422, v.g. ), de tal modo que ainda subsistia  o art. 28 da Lei nº 8.038/90 – hoje expressamente revogado pelo CPC/2015 –, a significar , por isso mesmo , que , em matéria penal , quando da interposição do presente recurso, continuava a ser de cinco ( e não  de dez) dias o prazo para deduzir agravo contra decisão denegatória de processamento de recurso extraordinário interposto em sede penal. Sendo assim , com ressalva  de minha posição pessoal e observando o princípio da colegialidade, não conheço do presente agravo, por manifestamente intempestivo  ( CPC/15 , art. 932, III). Publique-se. Brasília, 03 de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 00050112620124014300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: TOCANTINS Decisão: Vistos. Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Tocantins, assim ementado: “AVANÇO ESCOLAR. APROVAÇÃO NO PROJOVEM. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO FUNDAMENTAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. FREQUÊNCIA MÍNIMA 75%. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Opostos embargos de declaração foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 3º, incisos I e III, 5º, incisos LIV e LV, 6º, 37, § 6º, 205, 206 e 208, § 1º e § 2º, da Constituição Federal. Decido. A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram objeto dos acórdãos recorridos. Incidência da Súmula n° 282 desta Corte. Anote-se que o fato da recorrente ter trazido a questão constitucional no bojo dos embargos de declaração não é bastante para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 356/STF. Ocorre que, não obstante a oposição dos embargos, o recurso inominado não suscitou a referida questão constitucional, hipótese em que já não se prestam os embargos declaratórios opostos contra o acórdão de segundo grau a suscitá-la pela primeira vez. Nesse sentido: “1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivo constitucional dado por violado (CF, art. 5º, II) não analisado pelo acórdão recorrido: incidência das Súmulas 282 e 356. 2. Embargos de declaração, prequestionamento e Súmula 356. Os embargos declaratórios só suprem a falta de prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido efetivamente omissa a respeito da questão antes suscitada. 3. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada violação a dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não enseja exame no recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis , da Súmula 636” (AI nº 596.757/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 10/11/06). “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, servem para suprir omissão do acórdão recorrido em relação à matéria suscitada no recurso cabível ou nas contra-razões e não para inovar matéria constitucional não debatida nos autos. 2. Ausente o prequestionamento do art. 129, III, da Constituição, dado como contrariado. Não prescinde desse requisito, inerente ao cabimento do recurso de natureza extraordinária, a circunstância de poder a ilegitimidade ativa ad causam ser analisada em qualquer grau de jurisdição. 3. Agravo regimental improvido” (RE nº 434.420/DF-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 14/6/05). Ademais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido: “Para recebimento do certificado de conclusão do Ensino Fundamental, os jovens deverão obter pelo menos 50% da soma dos resultados das avaliações, bem como o mínimo de 75% de freqüência. Alegou a parte autora ter comprovado sua frequência no curso PROJOVEM Urbano e a realização de atividades de avaliação, a despeito de não estar formalmente matriculada em virtude de problemas com o cadastro dos alunos no sistema de monitoramento disponibilizado pela Coordenação Nacional do Programa. No caso, os documentos acostados aos autos permitem verificar que a inscrição da parte autora no PROJOVEM não obedeceu aos requisitos legais, por isso não teve sua matrícula regularmente efetivada pelo sistema de monitoramento. Observou-se, também, no controle de freqüência, o descumprimento da carga horária prevista, a qual é imprescindível para a realização do exame final, pois as normas que regem o programa exigem freqüência mínima de 75% como requisito de qualificação. Se a parte autora não teve sua matrícula regularmente efetivada na forma exigida pelo PROJOVEM, e freqüentou as aulas, por conta própria, mas não oficialmente, e, ainda, não havendo a comprovação do percentual de 75% de freqüência nas aulas durante o curso, que a habilitaria a realizar o Exame Final Nacional Externo – Certificação, incabível a expedição do certificado de conclusão do ensino fundamental. A falta de comprovação da efetivação da matrícula e de freqüência mínima de 75% no curso afasta a pretensão requerida.” Logo, as instâncias de origem entenderam que a recorrente não preencheu os requisitos para aprovação e conclusão de ensino fundamental no Projeto PROJOVEM com base nas provas dos autos. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede extraordinária. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCLUSÃO EM CURSO DE GRADUAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. 1. Inexistência de contrariedade ao art. 93, inc. XI, da Constituição da República. 2. Análise de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional direta. 3 Reexame de provas: Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal . 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ARE 715.508/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 20/11/12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. APROVAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido.” (RE nº 705.897/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 12/8/13). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS DO RECORRENTE. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI 8.987/95. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 748.371 (REL. MIN. GILMAR MENDES - TEMA 660). ANÁLISE DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 798.991/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 23/4/14). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) de seu total, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo e a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Origem: ARE - 00199459620098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “ICMS. Substituição tributária. Produtos de informática. LE 13.291/08. DE no 54.338/09. Portaria CAT n° 95/09. Vigência. — 1. Adequação da via. A via mandamental não se presta, em tese, à mera declaração de direito e o pedido feito não se encaixa em seus limites mais estreitos. Ocorre que o STJ vem admitindo o uso do mandado de segurança para obtenção de mera declaração, como se vê da Súmula n° 213, daí o conhecimento do pedido. — 2. Substituição tributária. A substituição tributária, embora determinada pela LE n° 13.291/09, não tinha como ser implantada até a edição do regulamento que indicou quais produtos a ela se submetiam e a forma de cálculo do imposto por substituição; em assim sendo, ante a dificuldade de implantação do sistema pelas empresas ante o novo regramento, é razoável que lhes seja concedido o prazo de noventa dias, a contar da edição do decreto, para que a substituição tenha efeito. — Segurança denegada. Recurso da impetrante provido para suspender por noventa dias, a ir contar da publicação, a eficácia do decreto regulamentador” (pág. 64 do volume eletrônico 2). No RE, fundado no art. 102, III, a , sustenta-se, em suma, violação aos arts. 2° e 150, III, c , da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Inicialmente, quanto à alegada ofensa ao princípio da separação dos Poderes, não houve o devido prequestionamento. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, cito o ARE 772.836-AgR/PE, Rel. Min. Dias Toffoli, cuja ementa segue transcrita: “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Não ocorrência. Prequestionamento implícito. Inadmissibilidade. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Procedimento de retenção de contribuição previdenciária. Fundo de Participação dos Municípios. Debate infraconstitucional. Afronta reflexa. 1. A Corte não admite a tese do chamado prequestionamento implícito, sendo certo que, caso a questão constitucional não tenha sido apreciada pelo Tribunal a quo , é necessária e indispensável a oposição de embargos de declaração, os quais devem trazer a discussão da matéria a ser prequestionada, a fim de possibilitar ao Tribunal de origem a apreciação do ponto sob o ângulo constitucional . 2. Para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional de regência (Leis nºs 8.212/91; 11.941/09; Decreto 3.048/99 e IN MPS/SRP nº 3/05). A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido” (grifos meus). Consta do voto do Relator do acórdão recorrido: "4. O DE n° 54.338/09 de 15-5-2009 (fls. 31/35) disciplinou a forma de recolhimento do imposto e os produtos sujeitos à substituição tributária, complementado pela Portaria CAT-95 de 22-5-2009 (fls. 39/42), que estabeleceu a base de cálculo na saída de materiais elétricos a que se refere o art. 313-Z20 do Regulamento. Percebe-se que a LE n° 13.291/98 tinha eficácia contida, pois não definidos os produtos sujeitos ao novo sistema (com concessão de prazo para isso, conforme o novel § 16); e de sua edição não decorreu a alteração da tributação, nem obrigação para os contribuintes. 5. Em sendo assim, o prazo de quinze dias para eficácia do decreto (que produziu efeitos a partir de 1-6-2009, conforme o art. 3°) não permite que os contribuintes se adaptem à exigência e ao novo sistema; a entrada imediata em vigor cria surpresa operacional incompatível com a segurança do contribuinte e interfere no rumo natural dos negócios, conforme as dificuldades próprias a cada empresa. Não se diz, com isso, que ao caso concreto se aplique a anterioridade de noventa dias prevista no art. 150 III 'c' da Constituição Federal, uma vez que a menção à lei não pode ser ampliada para abranger o decreto regulamentador; apenas que, ante a extensão da alteração, deve ser concedido prazo maior para que o contribuinte se adapte, sem medo das sanções tributárias e administrativas. 6. Noto que a extensão ora concedida não prejudica a arrecadação; os produtos eram e continuam sendo tributados no regime periódico de apuração, de modo que os valores devidos serão recolhidos a cada mês. O prazo de noventa dias não é longo e não interfere com a pretensão de diferente administração do sistema […]" (pág. 67 do volume eletrônico 2, grifos meus). Assim, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei estadual 13.291/2008 e Decreto estadual 54.338/2009), o que inviabiliza o extraordinário nos termos da Súmula 280/STF. No mesmo sentido, cito a ementa do ARE 964.508-AgR/SP, da relatoria da Ministra Rosa Weber: “DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REGIME DE APURAÇÃO FISCAL. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO MANEJADO EM 06.5.2016. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, 'a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido”. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: ARE - 00210255620138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que concluiu que a verba recebida pelo servidor público em decorrência de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ter natureza indenizatória, não está submetida ao teto remuneratório. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 37, XI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar 1.059/2008 do Estado de São Paulo). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada à referida norma pelo juízo a quo,  o que é vedado pela Súmula 280 do STF. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “ Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. NATUREZA DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE 817.493-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 784.580-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 2034411502014826000050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos de que os dispositivos constitucionais arguidos não foram prequestionados, de que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta e de que incide, no caso, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 279 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma – grifos meus). “ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma – grifos meus). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 031222520138190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 146, 150, III, “b” , e 153 da Constituição Federal, bem como ao art. 34, § 5º do ADCT. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão recorrido: “AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE.” Inicialmente, verifico não impugnada nas razões do agravo, de forma específica e na íntegra, a fundamentação de inadmissibilidade do apelo extremo. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ”. Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada .” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Ainda que não se ressentisse o agravo quanto ao óbice apontado, melhor sorte não colheria o extraordinário, porquanto não demonstrada, de forma efetiva, a preliminar de repercussão geral. Observo que este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido presumida ou declarada em outro processo. Desatendido o pressuposto, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa. II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. III - Agravo regimental desprovido.” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1º, do RISTF. II – Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. III – Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 820.902- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 28.8.2014) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DO RECORRENTE. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO APONTADO COMO ILEGAL OU ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. JURISPRUDÊNCIA DO STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636/STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.” (ARE 684.539-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.9.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Nos termos do art. 327, caput , do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 886.344-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 26.10.2015) Por fim, verificam-se dissociadas as razões do apelo extremo, posto que o acórdão recorrido limitou-se a tratar de cabimento de recurso de sua competência . Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.  Nesse sentido: ARE 656.357-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012; AI 762.808-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe 30.3.2012; RE 356.310-AgR-segundo, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.10.2011; e RE 656.256-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 05.3.2012, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Acresço, por oportuno, que esta Suprema Corte já se manifestou no sentido da inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, verbis : “PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão geral”, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.” (RE 598.365, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe 26.3.2010) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 00147844820028260604 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Verifico que o presente recurso de agravo não impugna todos os fundamentos  em que se apoia o ato decisório ora questionado. É que a parte agravante, ao insurgir-se contra a decisão que não admitiu o apelo extremo por ela interposto, deixou de ilidir todos os fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal “ a quo ”, abstendo-se de impugnar a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 279/STF, 282/STF e 284/STF. A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos nos quais se assenta a decisão recorrida significa que a parte agravante, ao assim proceder , descumpriu típica obrigação processual que lhe incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g. ). Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ 145/940 – RTJ 146/320 ): “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…). – Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes . ” ( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO) Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum ”), que impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso interposto. Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e , portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão recorrida. É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal utilizado. Cabe insistir , pois , que se impõe a quem recorre , como indeclinável dever processual, o ônus da impugnação especificada , sem o que se tornará inviável o conhecimento do recurso interposto, valendo referir , ainda , que não basta que a parte agravante restrinja-lhe o conteúdo, limitando-o a alegações extremamente vagas , sem desenvolver, de modo consistente , as razões que apenas genericamente enunciou. Nesse contexto , torna-se insuficiente a mera renovação, em sede de agravo , das razões invocadas como fundamento do recurso extraordinário, que, deduzido pela parte agravante, veio a sofrer juízo negativo de admissibilidade na instância “ a quo ”. Inadmitido o apelo extremo, incumbe , ao recorrente, questionar todos os motivos que conduzi
Origem: 70068155902 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. É possível a inclusão de débitos de natureza fiscal inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente da existência de cobrança judicial, salvo se estiverem com a exigibilidade suspensa. Hipótese em que não restou demonstrada, sequer alegada, a suspensão da exigibilidade dos créditos que deram causa à inscrição” (pág. 177 do documento eletrônico 6). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, II, XIII, XXXV e LXIX, e 170, caput , IV e parágrafo único, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Como tem consignado este Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF. É o caso dos autos em relação à suposta violação aos arts. 1º, IV, e 5º, XXXV e LXIX, da Lei Maior. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a parte se valeu dos meios recursais cabíveis e teve a jurisdição devidamente prestada por decisões fundamentadas, ainda que contrárias aos seus interesses. Com esse entendimento, cito o ARE 783.317-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 4/6/2013. 2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 3. In casu , o acórdão recorrido assentou: ‘PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.' 4. Agravo regimental DESPROVIDO”. No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 632.356-AgR/RS, de minha relatoria; ARE 805.300-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 791.292-RG-QO/PE e ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE 591.961-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber. Por fim, para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF, bem como seria imprescindível a interpretação da legislação infraconstitucional, federal e local, aplicável à espécie (Código Tributário Nacional, Lei 11.457/2007 e Lei Estadual 12.799/2008), sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSCRIÇÃO NO SERASA POR FORÇA DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDAS ATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 283/STF. 1. A instância ordinária dirimiu a controvérsia com base no Código Tributário Nacional e na Lei estadual nº 6.537/73, construindo fundamentos infralegais suficientes para, por si sós, manter a decisão. Mostram-se aplicáveis as Súmulas 280/STF e 283/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 869.407- AgR/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL – CADIN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 916.540-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). Com essa mesma orientação, indico, ainda, os seguintes julgados, entre outros: ARE 751.773-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 966.673/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 1.004.009/SP e ARE 1.006.407/SP, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 842.590-AgR/RS e ARE 663.692-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 987.521/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 978.085/SP, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 951.324-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber; AI 662.796-AgR/RS, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários por tratar-se na origem de mandado de segurança ( Lei 12.016/2009, art. 25 e Súmula 512/STF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 00096932920128260344 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PENA – REGIME INICIAL – CRIME HEDIONDO – ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90 – PRECEDENTE DO PLENÁRIO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO EM AGRAVO PROVIDO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o entendimento do Juízo, impôs regime inicial fechado para fins de cumprimento de pena relativamente ao crime de tráfico de drogas, considerada a hediondez do delito. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Sustenta afronta ao princípio da individualização da pena, alegando a fixação de regime de forma automática e objetiva. Pleiteia a alteração do regime para semi aberto. 2. O acórdão recorrido está em dissonância com entendimento do Supremo. No habeas corpus  nº 111.840/ES – da relatoria do ministro Dias Toffoli – o Pleno veio a apreciar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.647/04, que determinava a imposição do regime inicial fechado para os crimes hediondos. Na oportunidade, fiz ver: Presidente, há um sistema penal, que sofre modificações ante circunstâncias reinantes, ante a criminalidade. Então se tem o rigor maior ou menor da lei quanto a determinados delitos. Quando apreciamos, pela primeira vez, a inconstitucionalidade da Lei nº 8.172/91, no que impunha o regime integralmente fechado para cumprimento da pena, ficamos vencidos eu e o ministro Sepúlveda Pertence. Posteriormente, o Tribunal evoluiu para entender que a progressividade seria algo de interesse da própria sociedade, da vida gregária, no que, mais cedo ou mais tarde, o custodiado é reinserido no tecido social. Foi o passo dado, considerado, inclusive, o princípio da razoabilidade. E o Tribunal fulminou a Lei nº 8.172/91. O que fez o legislador? Reafirmou o preceito pretérito? Não. Dentro de política criminal voltada ao combate a certos crimes, versou que, no tocante a esses delitos, a pena imposta deve ser inicialmente – observando, portanto, o pronunciamento do Supremo – cumprida no regime fechado, ou seja, contemplou a progressão. Podemos dizer que essa previsão vulnera o princípio da individualização da pena? A meu ver, não, Presidente. Porque se leva em conta a imputação, a prática delituosa implementada pelo agente. Se entendermos que o início do cumprimento da pena em regime fechado é inconstitucional, vamos ter que assentar que também é inconstitucional o fato de, no tocante a crimes de gradação maior – que são os hediondos –, ter-se a prisão provisória por trinta dias, enquanto a Lei nº 7.960/89 dispõe que a citada prisão vigorará por cinco dias, prorrogável esse prazo por idêntico período. Teremos que entender também que é inconstitucional a Lei nº 8.072/91 no que, para lograr-se a progressão no regime de cumprimento da pena, não basta que se cumpra, no regime mais gravoso, um sexto da pena, como está na Lei de Execução Penal. Sendo primário, deve o apenado cumprir dois quintos da pena e, não sendo primário, três quintos. Poderíamos até mesmo – e atuaríamos como legisladores positivos e não simplesmente negativos – dizer que, considerados os diversos tipos, e a variação é muito grande em termos de mínimo e teto, esse balizamento é inconstitucional. Receio, Presidente, que a Lei de Tóxicos – e hoje é o crime mais grave que temos, considerados os interesses sociais – esteja sendo esvaziada pouco a pouco. Demos o primeiro passo quanto, creio, à substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direito no que a lei vedava essa substituição. Demos o segundo passo quanto à impossibilidade de implementar-se liberdade provisória, sempre a pressupor o flagrante, o agente ser surpreendido praticando crime. Declaramos – contra meu voto – inconstitucional a vedação. Agora, caminhamos para concluir que a Lei nº 8.072/91 é inconstitucional no que versa que, no tocante aos crimes hediondos – e são vários –, a pena imposta deve ser cumprida inicialmente no regime fechado. Estamos – pelo menos é a minha óptica – na contramão da busca do combate à criminalidade. E por que não dizer que, relativamente ao artigo 33 do Código Penal, no que versa o regime de cumprimento da pena, a cláusula que veda regime menos gravoso, considerada a reincidência, é inconstitucional? Tem-se opção do legislador no que revelado que, se a pena é superior a oito anos, o regime inicial será sempre o fechado. Caso se tenha pena que não alcance esse patamar, superior a oito anos, o regime poderá ser o semiaberto, desde que não se trate de reincidente. Se a pena é inferior a quatro anos, há a possibilidade, mesmo assim remetendo o artigo 33 do Código Penal às circunstâncias judiciais do artigo 59, dele constante, de a pena ser cumprida no regime aberto. Presidente, não consigo, abrindo a Constituição Federal – e não devo potencializar o princípio da individualização da pena, no que deve ser considerado em um grande contexto –, concluir que o artigo, a estipular o regime inicial fechado no caso de crimes hediondos, que veio à balha ante decisão do Supremo – e no precedente apenas glosamos o óbice à progressão do regime –, é inconstitucional. Proporcionalidade? Penso que está atendida, porque os desiguais devem ser tratados de forma desigual. Não posso entender que quem comete crime de menor gradação tenha o mesmo regime inicial de cumprimento da pena daquele que comete o de gradação maior, como é um crime hediondo. Por isso, peço vênia, Presidente, ao relator e aos que o acompanharam para subscrever o voto do ministro Luiz Fux. E digo, mais, uma vez que, passo a passo, a Lei de Tóxicos está sendo esvaziada, no que se vem afastando tratamento mais rigoroso no tocante àqueles que a transgridem, e que, portanto, cometem o tráfico de entorpecentes. É como voto, indeferindo a ordem. Prevaleceu a óptica segundo a qual a vedação conflita com o princípio constitucional da individualização da pena. 3. Ante a decisão do Plenário, quando fiquei vencido na companhia honrosa do ministro Luiz Fux, conheço deste agravo e o provejo, assentando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea a do artigo 102 da Constituição Federal. Julgo, desde logo, o extraordinário, nos termos do artigo 544, § 4º, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil e o provejo para, reformando o acórdão recorrido, afastar o óbice à fixação do regime inicial semiaberto. 4. Publiquem. Brasília, 1º de março de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50086146320154047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. A Turma Recursal, reformando o entendimento do Juízo, julgou improcedente o pedido de concessão do adicional de 25%, incidente sobre a aposentadoria por idade, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, porque previsto apenas a titulares de aposentadoria por invalidez. No extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente alega a violação dos artigos 1º, inciso III, 5º e 195, § 5º, da Constituição Federal. Pleiteia o recebimento da parcela, alegando possuir enfermidade incapacitante que implica a necessidade de ajuda de terceiros. Requer a aplicação do princípio da isonomia. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Somente em se tratando de aposentados por invalidez é cabível o adicional pleiteado, comprovada a necessidade de auxilio permanente de outra pessoa. Restou assentado na decisão recorrida ser a recorrente titular de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo que inviável o benefício requerido, ante à ausência de previsão na norma de regência. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. Por fim, observem o momento da interposição, para efeito de incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse diploma legal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em apresentar contraminuta ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 21 de fevereiro de 2017. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02040628220098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEGATÁRIO. LEI 1.951/2002. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. VIOLAÇÃO AO ENTEDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADI 240/RJ E DA ADI 762/RJ. AGRAVO PROVIDO PARA, DESDE LOGO, PROVER O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis : “ AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR LEGATÁRIOS. A declaração de inconstitucionalidade e a modificação do art. 29, VIII da Lei 285/79 pela Lei 4320/2004 – que suprimiu a possibilidade de concessão de pensões a legatário instituído pelo servidor falecido não são capazes de modificar a posição já consolidada da autora, pois para o Superior Tribunal de Justiça a concessão é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado, conforme Súmula nº 340. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR QUE SE MANTÉM. AGRAVO DESPROVIDO. ” (doc. 3, fl. 19) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXVI, 40, §§ 7º e 8, 102, I, l  e 2º, e 201, V, da Constituição Federal. Alega, em síntese, a inconstitucionalidade do pagamento de benefício previdenciário a legatária, bem como a ausência de direito adquirido à integralidade e à paridade. É o relatório. DECIDO . O recurso extraordinário merece provimento. Com efeito, esta Corte, no julgamento da ADI 240, Rel. Min. Octavio Galloti, DJ de 13/10/2000, assentou a inconstitucionalidade da previsão do legado da pensão por morte prevista na Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Por oportuno, trago à colação a ementa do referido julgado: “ EMENTA: - Por preterir a exigência de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, de acordo com o art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal; e, ainda, por ultrapassar a ordem de beneficiários inscrita no art. 201, V, da mesma Carta, é inconstitucional o art. 283 da Constituição Fluminense, ao facultar o legado da pensão por morte, a pessoas que não satisfaçam àquelas condições de dependência. Divergência de votos quanto à adoção de um ou outro fundamentos (o formal e o material), sendo unânime a conclusão pela procedência da ação. ” Tal entendimento foi reafirmado, pelo Plenário deste Tribunal, por ocasião do julgamento da ADI 762, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 14/5/2004, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual 1.951/1992, em acórdão assim ementado: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 1.951/RJ, DE 26.01.1992. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FALTA DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU DEPENDENTE. BENEFICIÁRIO. TERCEIRO LEGATÁRIO EM TESTAMENTO OU INDICADO AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL (IPERJ). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. PRECEDENTE: ADIN Nº 240, REL. MIN. OCTAVIO GALLOTTI 1. Afronta ao art. 61, § 1º, II, c, por preterir a exigência de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo para a elaboração de normas que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico. 2. É inconstitucional a norma que permite a extensão da pensão por morte a pessoa não inserida no rol estabelecido ao art. 201, V da CF (cônjuge, companheiro ou dependente). 3. Ação direta de inconstitucionalidade que se julga procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 1.951, de 26.01.1992. ” Na hipótese dos autos, discute-se o direito ao reajuste de pensão por morte concedida à legatária em 30 de abril de 1993. Portanto, trata-se de benefício concedido em período posterior a vigência do artigo 286 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Estadual 1.951/1992, que foram declarados inconstitucionais pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 240/RJ e da ADI 762/RJ. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao agravo para, desde logo, PROVER o recurso extraordinário para julgar improcedente a pretensão inicial. Fixo os honorários em 10% do valor corrigido da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Brasília, 23 de fevereiro de 2017. Ministro LUIZ FUX Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20110207718000000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim ementado: “AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOGADO E PERITO CONTRATADO PELO SINDICATO EM DEFESA DO SINDICALIZADO – SUCESSO NA DEMANDA Ao se fazer representar na audiência pelo advogado contratado, que por sua vez faz uso de laudo pericial elaborado pelo expert  igualmente contratado pelo Sindicato, o sindicalizado anuiu com estes e responsabilizou- se pelos honorários respectivos. [...]” (pág. 24 do volume eletrônico 40). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal, sustenta- se, em suma, violação ao art. 8º, III, da mesma Carta. Argumenta que: “O entendimento da Egrégia Turma  a quo é de que havendo a substituição processual pela legitimação dada ao art. 8º, III, da Constituição Federal, combinado com os artigos 533 da CLT e 3º da Lei 8.073/90, implicitamente estaria agregado ao Sindicato, o poder de contratação e de definição do crédito em desfavor da sindicalizada-substituída, sem seu conhecimento e consentimento. (…) Os artigos supra citados, assim como a jurisprudência pacífica dessa Egrégia Corte, conferem legitimidade aos sindicatos apenas na defesa dos direitos e interesses dos sindicalizados, sem o seu consentimento expresso. Essa é sua função. Qualquer outra atuação do Sindicato criando obrigações ao Sindicalizado, deve ser levada para discutir e deliberar em Assembleia, constando em Ata, a vontade da maioria. A ação foi proposta sem o conhecimento do Recorrente, uma vez que o Sindicato atuou na qualidade de substituto processual. O Recorrente não teve opção de escolha. Não foi consultado. O Recorrente desconhece totalmente os detalhes do acerto firmado entre os Recorridos e o Sindicato, relativos aos honorários periciais, até porque, nunca foi convocado a participar em Assembleia do Sindicato para discutir, votar e deliberar sobre tais assuntos”  (volume eletrônico 53,54) A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem assentou: […] ainda que os advogados tenham discordado do acordo firmado pelo embargante em juízo, tal acordo só foi possível porque os advogados ajuizaram a ação trabalhista em nome do embargante e a favor deste trabalharam, tanto quanto o perito, na elaboração de laudo que serviu de base para o acordo. […] o § 3º do art. 791 da CLT vem exatamente corroborar com o reconhecimento do direito dos embargados, na medida que, com a propositura da ação, que também permitiu os trabalhos do perito para indicar o valor devido ao embargante, acabou este por anuir com a referida contratação dos embargados pelo Sindicato, afastando hipótese de negativa de vigência ao inc. III, do art. 8º da CF c/c com art. 533 da CLT e art. 3º da Lei 8.073/90. […] A anuência do embargante com as contratações feitas, dada quando da realização da audiência na ação trabalhista e em que se fez representar pelos embargados, também afasta a negativa de vigência dos arts. 439, 440, 653 e 692 do Código Civil, dada a combinação destes com o § 3º do art. 791 da CLT, posto que, ainda que na ata da audiência não haja de forma explícita, o certo é que há a ratificação da representatividade implícita, quando se conjuga com o disposto no § 1º do mesmo dispositivo da CLT. Ora, se o embargante comparece a uma audiência trabalhista, com o titular do direito postulatório, concorda tacitamente, até apud acta , com a representação advocatícia a gerar o pagamento de honorários. Se agiu de forma negligente o sindicato do embargante, caberia a este questioná-lo, mas jamais se negar ao pagamento dos honorários. [...]” (págs. 31 do volume eletrônico 40). Verifica-se que para dissentir do acórdão recorrido quanto à ocorrência e possibilidade de o Sindicato, atuando na qualidade de substituto processual, assumir obrigações pecuniárias em nome de sindicalizado demandaria ou não seu consentimento expresso, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Lei 8.073/1990, Consolidação das Leis do Trabalho, Código Civil, Código de Processo Civil), bem como nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como das cláusulas contratuais, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 desta Corte ou porque a ofensa a Constituição seria indireta. Nesse sentido, em caso análogo, o AI 855.971-AgR, da Relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 31/1/2014, com a seguinte ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS POR SINDICATO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO SINDICALIZADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E MATERIAL PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF. O tema constitucional do apelo extremo não foi objeto de análise prévia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, seria necessária uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.” Ainda, neste sentido, cito os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAIS PREVISTOS EM CONTRATO E NO ESTATUTO DA ENTIDADE SINDICAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Impossibilidade de exame em recurso extraordinário de alegada violação, acaso existente, situada no âmbito infraconstitucional. Aplicação da Súmula 454/STF: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido” (AI 765.431-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma). “DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I Para se deferir honorários advocatícios ao sindicato representante da classe obreira, que atua como substituto processual, necessário seria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho e Lei 5.584/70), bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 279 do STF, os quais inviabilizam o extraordinário. Precedente. II - Agravo regimental improvido” (AI 800.039-AgR/SP, de minha relatoria, Primeira Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10024094516663001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário sob os fundamentos de: i) ausência de prequestionamento; e ii) incidência da Súmula 279/STF. O agravo não merece acolhida, dado que a recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 287 desta Corte. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 10024140030602003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de que incidem, na espécie, as Súmulas 279 e 454 desta Corte. O agravo não merece acolhida, dado que o recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão agravada referentes à incidência, no caso, das Súmula 279 e 454 do STF. Com efeito, incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de negativa de seguimento ao recurso. Inescusável, portanto, a deficiência na elaboração da peça recursal, o que faz incidir o teor da Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, menciono julgados de ambas as Turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 935.424-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 868.534- AgR/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes, entre outros: ARE 887.116-AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 897.307-AgR/PE, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 911.256-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 752.372- AgR/MG, de minha relatoria. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: PROC - 10208016720148260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão que concluiu que a verba recebida pelo servidor público em decorrência de conversão da licença-prêmio em pecúnia, por ter natureza indenizatória, não está submetida ao teto remuneratório. No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, violação ao art. 37, XI, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar 1.059/2008 do Estado de São Paulo). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada à referida norma pelo juízo a quo,  o que é vedado pela Súmula 280 do STF. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas desta Corte: “ Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DO TETO ESTADUAL. NATUREZA DA VERBA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO ” (ARE 817.493-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma). “Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Teto Remuneratório. Licença-Prêmio. Verba de natureza indenizatória. 3. Análise da legislação infraconstitucional. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 784.580-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF). Deixo de majorar os honorários previstos no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
Origem: 201061060052515 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO : O presente agravo foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão que negou trânsito ao apelo extremo por ele deduzido, no qual sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República. Cumpre ressaltar , desde logo , que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe : “ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ” ( grifei ) É que , para se acolher  o pleito recursal deduzido em sede recursal extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/STF . A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal “ a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-probatórios : “ Ademais, é preciso que o último salário de contribuição do segurado, tomado em seu valor integral mensal, seja igual ou inferior ao montante estabelecido em ato administrativo normativo para tanto editado. Dessa forma, consoante se verifica de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls. 19), o último salário de contribuição integral do recluso (janeiro/2001), à época de sua prisão, em 05.02.02, correspondeu ao valor de R$ 226,50 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), sendo o teto estabelecido pela autarquia federal, consoante Instrução Normativa nº 45 INSS/PRESS, de 06.08.10, o limite de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais) para fins de caracterizar a baixa renda. Vale salientar que o salário recebido no mês de agosto/2011 não merece ser considerado, uma vez que se refere somente a alguns dias trabalhados pelo segurado naquele mês (de 01.01.11 a 12.08.11, momento em que ocorreu a prisão). Ademais, ainda que assim não o fosse, observo que o valor de R$ 453,00, relativo ao mês de fevereiro/2001 (de 01.02.01 a 20.02.01), supera em valor irrisório o limite estabelecido em lei, o que não ofereceria óbice à concessão do benefício pretendido. ” Cabe assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito desta Suprema Corte ( ARE 702.966-AgR/BA , Rel. Min. GILMAR MENDES – ARE 724.353/SC , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – ARE 828.289- -AgR/RJ , Rel. Min. ROBERTO BARROSO – ARE 887.119/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – ARE 987.201/AL , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g. ). Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere , por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III). Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do CPC/73 . Publique-se. Brasília, 1º de março de 2017. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Origem: 08349154420148120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Procedência: MATO GROSSO DO SUL Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR - REEXAME CONHECIDO DE OFÍCIO - VERBA INDENIZATÓRIA PREVISTA NO ART. 23, V, DA LEI 127/2008 - CONSTITUCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, V, E 39, § 4º, DA CF - ATO DE DESIGNAÇÃO REALIZADO SOMENTE PELO GOVERNADOR DO ESTADO - DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR CARACTERIZADO - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 - AUSÊNCIA DE PROVA DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E COMANDANTE DE PELOTÃO DA SEÇÃO DO CORPO DE ALUNOS EM PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS - CONFISSÃO FICTA - INAPLICÁVEL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO INDEVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E PROVIDO. 1. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória ou direito controvertido inferior a sessenta salários mínimos e de valor líquido e certo, o que não é o caso dos autos, onde restou determinado o pagamento do adicional enquanto o autor estiver classificado na função, bem como condenou ao pagamento do adicional inadimplido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, sendo portanto ilíquida a sentença. 2. Alega o apelante em seu recurso a inconstitucionalidade material deste inciso V do artigo 23 da Lei Complementar n. 127/2008, por ofensa ao art. 27, V, da Constituição Estadual, e art. 37, V, da Constituição Federal. Sem razão, contudo. As funções descritas no referido dispositivo legal são eminentemente, pela própria natureza, de direção, chefia e/ou assessoramento. 3. Alega o apelante também que esta norma implica em aumento inconstitucional de remuneração em violação ao art. 39, § 4º, da Constituição Federal. Ocorre que esta norma regula a remuneração dos agentes políticos, sendo inaplicável aos servidores públicos em geral. Ainda que assim não fosse, também não lhe assiste razão, pois a norma em exame somente garante contraprestação equivalente ao desempenho de função diferenciada, seja por chefia, direção ou assessoramento, o que é expressamente previsto na Constituição Federal no artigo 37, V, citado pelo próprio recorrente. 4. O Decreto Estadual n. 12.560/2008, expedido pelo Poder Executivo, extrapolou de seu poder regulamentar, restringindo ainda mais direito que a lei expressamente já havia estabelecido sem condições, desrespeitando os princípios da legalidade e da separação de poderes. 5. Logo, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado, os militares que exerceram, por mais de 30 dias, as funções previstas no art. 23, V, da Lei Complementar n. 127/2008, fazem jus à percepção da indenização no percentual de 10%, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo ou que o ato de designação deva ser exclusivo do Governador do Estado. 6. Dá analise do conjunto probatório é possível verificar que o autor/recorrido é Policial Militar e laborou na função de Comandante de Equipe de Serviço em junho de 2008 (f. 27/28) e Comandante de Pelotão da Seção do Corpo de Alunos a partir de agosto de 2011 (f. 29), porém não há provas de que tenha permanecido nessas funções em período superior a 30 dias, condição sine qua non, nos termos da norma invocada, para ter direito ao adicional reclamado. 7. Contra a Fazenda Pública não se opera a confissão ficta, não recai o ônus da impugnação específica dos fatos e/ou efeitos da revelia, não se operando a presunção de veracidade dos fatos não contestados expressamente, posto que seus direitos são indisponíveis, há prevalência do interesse público sobre o particular e presumida a legitimidade dos atos administrativos. 8. Logo, como o autor/recorrido não se desincumbiu do ônus de provar a permanência nas funções de Comandante de Equipe de Serviço e Comandante de Pelotão da Seção do Corpo de Alunos por período superior a 30 dias, fato constitutivo de seu direito ao adicional em questão, não é possível reconhecê-lo e determinar o pagamento respectivo. 9. Por consequência, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo o autor/recorrido arcar com o pagamento das custas e honorários no valor arbitrado na sentença, atento ao indeferimento da justiça gratuita no curso da demanda” (págs. 1-2 do documento eletrônico 10). No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa ao art. 5º, caput  e II, da mesma. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual 127/2008 e Decreto Estadual 12.560/2008). Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo de origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, além de incidir, na espécie, a Súmula 280/STF, o que inviabiliza o recurso extraordinário. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras: ARE 940.816/MS, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 966.913/MS e ARE 941.734/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 827.600/MS e ARE 946.382/MS, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE 976.742/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 973.913/MS, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 958.832/MS, Rel. Min. Celso de Mello. Além disso, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Por fim, o Supremo Tribunal Federal entende inadmissível a interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636/STF). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% os honorários advocatícios anteriormente fixados pelo juízo de origem, observados os limites do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC e eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 2 de março de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski Relator