Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 301

Origem: AIRR - 00975008320135170011 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: ESPÍRITO SANTO Trata-se de reclamação constitucional formalizada pelo Conselho Nacional de Medicina do Estado do Espírito Santo – CRM/ES, na qual se alega negativa de autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 2.135, em que firmado o entendimento no sentido da incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar controvérsia trabalhista de empregados contratados por órgão de fiscalização de classe, in casu , o CRM, autarquia federal. Os pleitos formalizados pelo empregado do referido Conselho foram julgados procedentes em primeira e segunda instâncias trabalhistas e, interposto recurso de revista, a impugnação não foi admitida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em decisão assim ementada: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 28/05/2014 – fl. 109; petição recursal apresentada em 13/06/2014 – fl. 111). Inexigível o preparo, nos termos do artigo 1º, IV e VI, do DL 779/69. Contudo, o recurso não merece seguimento, porque irregular a representação. Com efeito, verifica-se que o único subscritor do recurso, Dr. Pablo Luiz Rosa Oliveira, não figura como outorgado no instrumento de mandato juntado pelo recorrente (fl. 33), deixando de atender, pois, ao exigido no artigo 37, do CPC. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento, salientando que “ a ausência de regular procuração no momento da interposição do recurso implica considerar o ato praticado como inexistente, pois os atos processuais devem observar forma e os requisitos prescritos em lei no momento de sua realização ”, consoante Súmula 164/TST (documento eletrônico 17). O agravo regimental formalizado contra essa decisão foi desprovido (documento eletrônico 11) e, na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos (documento eletrônico 14) e indeferido o processamento do recurso extraordinário em 3/2/2016 (documento eletrônico 17). Houve interposição de agravo interno, que não foi provido. Eis a ementa desse julgado: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão da Vice- Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). 3. Nesse sentir, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” A tramitação dos autos trabalhistas ainda se encontra no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho em virtude da oposição de embargos de declaração contra essa derradeira decisão. Na presente reclamação, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo formula os seguintes pedidos: a) a concessão de medida liminar suspendendo os efeitos da decisão pelo órgão especial do TST, que teve por Relator o Ministro Emmanoel Pereira, o qual, nos autos do Ag-ED-Ag-AIRR 0097500-83.2013.5.17.001, obstou o processamento do recurso extraordinário interposto, esquecendo-se de enfrentar questões de ordem pública, como a incompetência da Justiça do Trabalho, bem como da decisão exarada pelo TRT da 17ª Região, nos autos do ED-0097500-83.2013.5.17.0011, de lavra da Des. Rel. Ana Paula Tauceda, que, apesar de reconhecer a decisão na ADI 2.135-4/DF, entende esta como não aplicável ao caso; b) seja julgada procedente a presente reclamação, com a confirmação da liminar e a anulação das decisões supramencionadas no que tange a inviabilidade de dar seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo referido Conselho de Medicina, anulando todo o processo, pois conduzido por Justiça totalmente incompetente. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o exame da questão relacionada com a preliminar de mérito acerca da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar controvérsia afeta a direito trabalhista de empregado do Conselho Regional de Medicina do Estado do Espírito Santo, é imprescindível anotar que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região indeferiu o processamento do recurso de revista em virtude de vício na representação processual: o único subscritor do recurso não figura como outorgado no instrumento de mandato juntado ao processo, deixando de atender ao exigido no art. 37 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação do ato. A apreciação da questão pertinente ao vício da representação processual há de preceder o exame da alegação de incompetência da Justiça Laboral para conhecer da reclamação trabalhista, pois, subsistindo o vício de representação, ter-se-ia na espécie a inexistência do recurso de revista interposto e, consectariamente, de todas as demais impugnações, porquanto, como consequência lógico-jurídica, ter-se-ia o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Daí decorreria a aplicação do entendimento acerca do não cabimento da presente reclamação, que não há de ser convolada em substitutiva de ação rescisória. Posto isso, indefiro o pedido de concessão de liminar, sem prejuízo de reexame pela Ministra Relatora. Solicitem informações à autoridade reclamada, remetendo-lhe cópia dessa decisão. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: PROC - 00426937720158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO Trata-se de suspensão de liminar proposta pelo Prefeito de Atibaia/SP contra decisão da 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou seu afastamento cautelar do cargo até o término da instrução criminal pela suposta prática do crime previsto no art. 317, caput , do Código Penal. Consta dos autos que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, recebeu a denúncia contra o requerente e o Prefeito de Pinhalzinho. O Des. Rel. Otávio Almeida de Toledo, Relator, vencido em seu voto, assim se pronunciou por ocasião do recebimento da peça acusatória em relação ao afastamento: “Em tempo, decreta-se a suspensão do exercício da função pública de SAULO PEDROSO DE SOUZA (Prefeito do Município de Atibaia), ANDERSON LUÍS PEREIRA (Prefeito do Município de Pinhalzinho), com fundamento no artigo 2º do Decreto-Lei 201/67 e no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, embora este Relator tenha ficado vencido nesse ponto por entender que a medida extremada não seria necessária, já que não se mostra indispensável para garantia da ordem pública e econômica, da instrução processual, ou risco à aplicação da lei penal, requisites para a aplicação de qualquer medida cautelar, dentre as quais o afastamento da função se insere. O acórdão de julgamento, por seu turno, fundou-se nos argumentos do voto do Des. Leme Garci, que entendeu necessária a medida: “Os denunciados SAULO e ANDERSON, Prefeitos das cidades de Atibaia e Pinhalzinho, respectivamente, ao cometerem o delito de corrupção passiva, no exercício de seus mandatos, demonstraram a probabilidade de cometer outros crimes contra a administração pública. Além disso, em função do significativo poder político inerente aos seus cargos, poderão influenciar de forma indevida a coleta das provas, sendo adequada e prudente a suspensão de suas funções para que a instrução criminal seja realizada de forma escorreita, de modo a se garantir a sua fidedignidade. Tratando-se, assim, de crime dotado de especial gravidade, praticado por Prefeitos durante o exercício de seus mandatos, e existindo em relação a ambos indícios de autoria e materialidade do delito, sendo além disso manifesta a justa causa para o oferecimento da ação penal, a referida medida cautelar é medida que se impõe, visando preservar a instrução probatória e inviabilizar a reiteração de crimes dessa natureza, o que seria possível justamente em razão das notórias possibilidades decorrentes do exercício de suas funções públicas. Presentes, portanto, a necessidade e adequação da medida, a revelar que o pleito ministerial de afastamento cautelar dos citados prefeitos merece acolhimento. Com efeito, o afastamento do cargo, previsto no inciso II do artigo 2º do Decreto-Lei nº 201 /67, que guarda similitude com a medida prevista no artigo 319, inciso VI, do CPP, é cautelar de natureza processual penal, subordinando-se a sua decretação, a teor do que dispõe o artigo 93 , inciso IX , da Constituição da República e da própria norma legal que o prevê, à demonstração da sua efetiva necessidade, dentro nos fins que lhe são próprios. É justamente o caso dos autos, em que a necessidade da medida cautelar se afigura imprescindível. Em suma, são estas as razões que nos fizeram concluir pela necessidade da decretação da medida cautelar em questão, sendo certo que devemos evitar, neste momento processual, outras considerações a respeito das circunstâncias fáticas do delito, sob pena de incorrermos numa inadequada invasão do mérito da causa”  (pág. 16 e 17 do documento eletrônico 9). O requerente afirma que estão presentes todos os pressupostos necessários para concessão do pedido de suspensão de liminar, sendo a parte legítima para o ajuizamento da ação que ataca a lesão à ordem pública, ante a determinação de afastamento do cargo de Prefeito. Destaca, na sequência, que o voto vencedor que determinou o afastamento do cargo público assentou-se na possibilidade em tese do denunciado, Prefeito, utilizar seu cargo para cometer novos crimes e na gravidade do delito praticado. Aponta, ainda, a ausência de fundamento capaz de sustentar a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça estadual, uma vez que não estaria presente elemento fático que demonstrasse o receio de obstrução da instrução processual. É o relatório necessário. Decido o pedido liminar. Em virtude de ter natureza de contracautela, a suspensão exige análise rigorosa de seus pressupostos: a existência de controvérsia de natureza constitucional e o risco de grave lesão aos valores estimados na norma. Nesse sentido, confiram-se: SS 3.259-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; SS 341-AgR/SC, Rel. Min. Sydney Sanches; e SS 282-AgR/CE, Rel. Min. Néri da Silveira. Ademais, a necessidade de a lide versar sobre matéria constitucional é imprescindível na determinação da competência do Presidente do Supremo Tribunal Federal para a análise da suspensão. Compulsando o ordenamento vigente, verifico que as normas regentes são explícitas ao dispor que somente a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas autoriza a suspensão da liminar ou da sentença. É forçoso reconhecer que, em última análise, a suspensão significa retirar, ainda que temporariamente, a eficácia de uma decisão judicial proferida em juízo de verossimilhança ou de certeza, na hipótese de cognição exauriente. Assim, embora seja vedada nesta esfera a análise de mérito da demanda, faz-se necessário um juízo de delibação mínimo acerca da matéria veiculada na lide principal, a fim de se estabelecer a natureza constitucional da questão (SS 1.272-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso). É o que passarei a examinar neste momento. Com efeito, as medidas cautelares devem observar as garantias constitucionais que asseguram a todos o devido processo legal e a presunção de inocência, razão pela qual não deve fazer vezes de pena restritiva de direito, cabendo, aqui, o consagrado ensinamento do Min. Sepúlveda Pertence de que “ as leis é que se devem interpretar conforme a Constituição, e não ao contrário”  (RT 680/416). Não por outra razão, dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas cautelares deverão ser aplicadas com a observância do binômio necessidade/adequação, o qual não me parece estar presente no caso em tela. Em um exame inicial dos autos, como é próprio das medidas de contracautela, verifico que o Tribunal de Justiça afastou o requerente do cargo de Prefeito para evitar a interferência na instrução processual e salvaguardar o interesse público (moralidade da Administração Pública). Todavia, penso que não há evidências que permitam concluir que os acusados interferiram na instrução criminal. Não se pode presumir que o acusado utilizará do seu cargo para obstruir a justiça. Da mesma forma, a gravidade da conduta praticada não constitui fundamento jurídico apto a justificar a concessão de medida cautelar. Mesma sorte recai sobre o segundo fundamento da decisão cuja eficácia se busca suspender, qual seja, salvaguardar o interesse público (moralidade da Administração Pública). Observo, ademais, que as medidas cautelares de afastamento de acusados que exerçam cargo público são excepcionais, não se podendo utilizá-las de forma subversiva que resulte na deturpação da essência de seu propósito processual. Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. A Jurisprudência desta Corte possui diversos precedentes sobre o tema, conforme se observa, por exemplo, do julgamento do HC 112.344/CE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, situação absolutamente análoga a dos autos, cujo acórdão foi assim ementado: “Habeas corpus. 2. Operação 'Antidesmonte'. Prefeito denunciado por suposta prática dos crimes descritos no art. 90 da Lei 8.666/93; arts. 297, parágrafo único, 288, caput, 312, § 1º, e 313-A, todos do CP; 1º, V e VII, da Lei 9.613/98 c/c arts. 29 e 69 do CP; e art. 1º, I e II, do Decreto-Lei 201/67. 3. Afastamento do cargo. 4. Ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Constrangimento ilegal configurado. Superação da Súmula 691. 5. Excepcionalidade da prisão. Possibilidade da aplicação de outras medidas cautelares. Art. 319 do CPP. 6. Ordem concedida, confirmando a liminar”. Evidente, portanto, a presença do periculum in mora , ante a concreta possibilidade de que o requerente seja mantido afastado do cargo para o qual foi eleito até o encerramento do mandato, sem que a ação penal chegue ao seu final, o que representaria uma clara antecipação dos efeitos de um eventual juízo condenatório. Isso posto, defiro a medida liminar em parte, para possibilitar o retorno do requerente ao cargo que exercia como Prefeito do Município de Atibaia/SP, sem prejuízo de que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixe outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, conforme entender necessário e suficiente. Comunique-se. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA