Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 301

Movimentação do processo ARE 951133

Relator Ministro Presidente

Origem: 50149257520124047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte. Em face das considerações relatadas no agravo regimental e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do agravo interposto com esteio no art. 544 do CPC/1973. A Turma Recursal de origem julgou prejudicado o recurso extraordinário, por entender que o tema versado no recurso possui repercussão geral, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case . Dessa decisão, foi interposto agravo interno para o órgão colegiado da Turma Recursal a quo , com a finalidade de questionar a aplicação do paradigma ao caso concreto. Nada obstante, a Turma Recursal de Santa Catarina entendeu por não conhecer do agravo interno, porquanto incabível de decisão a qual aplica o rito do art. 543-B, § 2º, do CPC/1973. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em leading case  de repercussão geral. Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544 do CPC/1973, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as razões do agravo interno manejado anteriormente, salvo se por outro motivo não tiver de ser conhecido. Publique-se. Brasília, 22 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 952067

Relator Ministro Presidente

Origem: 50069670420134047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: SANTA CATARINA Trata-se de agravo interno interposto de decisão que negou seguimento ao agravo diante de óbice intransponível indicado em certidão expedida pela Secretaria Judiciária desta Corte. Em face das considerações relatadas no agravo regimental e com base no art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do agravo interposto com esteio no art. 544 do CPC/1973. A Turma Recursal de origem julgou prejudicado o recurso extraordinário, por entender que o tema versado no recurso possui repercussão geral, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do leading case . Dessa decisão, foi interposto agravo interno para o órgão colegiado da Turma Recursal a quo , com a finalidade de questionar a aplicação do paradigma ao caso concreto. Nada obstante, a Turma Recursal de Santa Catarina entendeu por não conhecer do agravo interno, porquanto incabível de decisão a qual aplica o rito do art. 543-B, § 2º, do CPC/1973. É o relatório necessário. Decido. Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal é de que não cabe o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 da decisão que aplica o entendimento firmado nesta Corte em leading case  de repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. Nesse sentido, confira-se a ementa do acórdão proferido pelo Plenário no AI 760.358-QO/SE, de relatoria do Ministro Presidente: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem.” Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: Rcl 7.569/SP, Rel. Min. Ellen Gracie; ARE 694.491/RJ e ARE 674.019/PR, Rel. Min. Presidente; ARE 763.484/MG, Rel. Min. Celso de Mello; ARE 739.022/MS, Rel. Min. Luiz Fux; AI 820.365/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 641.914/AM, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 760.390/RS, de minha relatoria; ARE 760.564/RS, Rel. Min. Teori Zavascki; e ARE 734.010/BA, Rel. Min. Dias Toffoli. Assim, compete aos tribunais e turmas recursais de origem, em exercício de atribuição própria conferida pela lei, a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado por esta Corte. Apenas nos casos em que o Tribunal a quo , motivadamente, não se retratar, caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC/1973. Saliento, por fim, que a conclusão que se extrai do quanto decidido no citado julgamento do AI 760.358-QO/SE é de que o Tribunal de origem não pode negar-se a apreciar o agravo interno contra a decisão monocrática que aplica ao recurso extraordinário o entendimento firmado por este Tribunal em leading case  de repercussão geral. Isso posto, não conheço do agravo interposto com base no art. 544 do CPC/1973, mas determino o retorno dos autos à origem, para que sejam apreciadas as razões do agravo interno manejado anteriormente, salvo se por outro motivo não tiver de ser conhecido. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Movimentação do processo ARE 910702

Relator Ministro Presidente

Origem: AI - 20110437232 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Procedência: SANTA CATARINA Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, tendo em conta a certidão juntada aos autos, na qual afirmada a deserção do recurso. No agravo regimental, argumenta-se que o recorrente realizou o pagamento do preparo nos termos da legislação processual vigente, fato jurídico processual de fácil verificação a partir do exame da documentação comprobatória juntada no ato da interposição do recurso em observância ao disposto no art. 511 do Código de Processo Civil. Procedem as alegações do agravante. A decisão prolatada no âmbito do Tribunal de origem, mediante a qual não foi admitido o recurso, tem os seguintes fundamentos (vol. 17): “Como é cediço, a Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012, em vigor desde 1º-1-2013, incluiu no item 3 da Tabela I do regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina, a cobrança de custas relativas ao despacho de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário (…) Na espécie, verifico que a recorrente não comprovou o recolhimento das referidas custas de admissibilidade, o que implicaria na pena de deserção”. Compulsando os autos verifico que em volume 4 do e-STF (e-STJ Fls. 354/355) a parte efetuou recolhimento das custas em guias emitidas pelo STF, consoante Resolução nº 505, de 28 de junho de 2013 do STF. Consoante jurisprudência assente e à vista do disposto no § 1º e inciso I do art. 59 do RISTF, nenhum recurso subirá a esta Corte, salvo caso de isenção, sem a prova do respectivo preparo e do pagamento das despesas de remessa e retorno, bem como de que o pagamento das despesas processuais de recurso interposto perante outros tribunais será feito nas secretarias desses Tribunais, no prazo previsto na legislação processual (CPC, art. 511; e Lei 8.038/1990, art. 41-B). Anote-se que o valor das custas recursais é fixado em tabela do Supremo Tribunal Federal, expedida com fundamento no Regimento Interno, que, tendo força de lei pelo sistema constitucional anterior à atual Constituição, foi por esta recebido com tal força, ainda que ao Supremo não mais se tenha outorgada a competência para legislar sobre o processo dos feitos que lhe são submetidos (RE 167.436-ED/RS, DJ  de 3/11/1995; RE 351.590-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ  de 21/3/2003; RE 148.475-AgR/SP, Rel. Min. Octavio Gallotti, Primeira Turma, RTJ 147/1010; e AI 351.360/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 7/6/2002). Ressalte-se, ainda, que tema similar – relativo à disposição de lei estadual que disciplina o pagamento de custas processuais de recurso afeto à competência desta Corte – é objeto da ADI 3.154, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo. Isso posto, reconsidero a decisão impugnada e determino a distribuição do recurso extraordinário com agravo. Publique-se. Brasília, 30 de junho 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente
Origem: ARESP - 157145 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO JANEIRO O presente agravo – autuado nesta Corte como Petição – foi protocolizado contra decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi indeferido o processamento do recurso extraordinário formalizado nos autos do agravo regimental no agravo em recurso especial. Transcrevo, para documentação, o inteiro do teor do ato judicial impugnado: “ Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA PAULA BARBOSA ABRANTES PIMENTA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a', da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerado publicado em 30/03/2016, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil, ementado nos seguintes termos: ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM EDITAL, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL REESTRUTURANDO A CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTMENTE FUNDAMENTADO, SEM INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL OFENDIDA OU DEMONSTRAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do Agravo Regimental interposto contra decisão que nega seguimento ao Agravo em Recurso Especial, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF, quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não indicados os dispositivos federais tidos por violados, inviável o exame do Recurso Especial pela alínea ‘a', a teor do disposto no enunciado 284 da Súmula do STF. 3. No tocante à alínea ‘c' do permissivo constitucional, não se conhece do Recurso Especial quando o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do TISTJ. 4. Agravo regimental desprovido' (fl. 250) Sustenta a parte Recorrente, além da repercussão geral da matéria, violação ao art. 37 da Constituição da República, porque, em virtude de modificação no plano de cargos e salários, foi nomeada com remuneração inferior à prevista no edital do concurso público. Afirma que os primeiros convocados no certame recebem remuneração maior, enquanto os demais, nomeados após a mudança da carreira, recebem proventos menores. Busca, ao final, a reforma da decisão para que seja julgado e provido o recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 295/297. É o relatório. Decido. Ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido se firmou na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, ante a incidência da Súmula nº 284/STJ. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema nº 181/STF). A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado: ‘PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608' (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 26/03/2010). Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo decisum atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo extremo, indeferindo-o, liminarmente, a teor do art. 1.030, inciso I, alinea a, primeira parte, do mesmo Código. ” É o relatório. Decido . Sobre o cabimento de agravo contra decisão que inadmitir recurso extraordinário assim dispõe o novo Código de Processo Civil, no art. 1042, in verbis : “ Art. 1042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (…) § 2º. A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. ” Desse modo, revela-se incabível o presente agravo no âmbito desta Corte, seja porque a decisão impugnada tem como fundamento decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em repercussão geral da questão constitucional (Tema 181/STF), seja em virtude de o recurso ter sido interposto perante órgão diverso daquele previsto na norma processual civil. Posto isso, com base no art. 21, § 1º, combinado com o art. 13, XIX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente