Origem: ARESP - 157145 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO DE JANEIRO JANEIRO O presente agravo – autuado nesta Corte como Petição – foi protocolizado contra decisão proferida pela Ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual foi indeferido o processamento do recurso extraordinário formalizado nos autos do agravo regimental no agravo em recurso especial. Transcrevo, para documentação, o inteiro do teor do ato judicial impugnado: “ Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA PAULA BARBOSA ABRANTES PIMENTA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ‘a', da Constituição da República, contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerado publicado em 30/03/2016, portanto, sob a égide do novo Código de Processo Civil, ementado nos seguintes termos: ‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO EM CARGO DIVERSO DAQUELE PREVISTO EM EDITAL, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO LOCAL REESTRUTURANDO A CARREIRA. AGRAVO REGIMENTAL COM RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTMENTE FUNDAMENTADO, SEM INDICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL OFENDIDA OU DEMONSTRAÇÃO DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se conhece do Agravo Regimental interposto contra decisão que nega seguimento ao Agravo em Recurso Especial, por aplicação analógica da Súmula 284 do STF, quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não indicados os dispositivos federais tidos por violados, inviável o exame do Recurso Especial pela alínea ‘a', a teor do disposto no enunciado 284 da Súmula do STF. 3. No tocante à alínea ‘c' do permissivo constitucional, não se conhece do Recurso Especial quando o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do TISTJ. 4. Agravo regimental desprovido' (fl. 250) Sustenta a parte Recorrente, além da repercussão geral da matéria, violação ao art. 37 da Constituição da República, porque, em virtude de modificação no plano de cargos e salários, foi nomeada com remuneração inferior à prevista no edital do concurso público. Afirma que os primeiros convocados no certame recebem remuneração maior, enquanto os demais, nomeados após a mudança da carreira, recebem proventos menores. Busca, ao final, a reforma da decisão para que seja julgado e provido o recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 295/297. É o relatório. Decido. Ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido se firmou na ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, ante a incidência da Súmula nº 284/STJ. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais não possui repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via extraordinária (Tema nº 181/STF). A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado: ‘PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso elemento de configuração da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608' (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Ayres Britto, DJe de 26/03/2010). Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo decisum atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria. Ante o exposto, nego seguimento ao apelo extremo, indeferindo-o, liminarmente, a teor do art. 1.030, inciso I, alinea a, primeira parte, do mesmo Código. ” É o relatório. Decido . Sobre o cabimento de agravo contra decisão que inadmitir recurso extraordinário assim dispõe o novo Código de Processo Civil, no art. 1042, in verbis : “ Art. 1042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (…) § 2º. A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. ” Desse modo, revela-se incabível o presente agravo no âmbito desta Corte, seja porque a decisão impugnada tem como fundamento decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em repercussão geral da questão constitucional (Tema 181/STF), seja em virtude de o recurso ter sido interposto perante órgão diverso daquele previsto na norma processual civil. Posto isso, com base no art. 21, § 1º, combinado com o art. 13, XIX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente