Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 822

Origem: 70043858406 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO AGRAVO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O recurso extraordinário direciona ao atendimento cumulativo dos requisitos gerais de recorribilidade – adequação, oportunidade, interesse de agir, representação processual e preparo – e a um dos específicos previstos no inciso III do artigo 102 da Carta da República. O acesso ao Supremo faz- se, por isso mesmo, em via de excepcionalidade maior, tudo objetivando a atuação precípua do Tribunal, qual seja, a guarda da supremacia da Constituição Federal. Quanto ao pressuposto específico, quase sempre retratado na alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Lei Fundamental – violência a dispositivo nela inserto –, mostra-se necessário, ante a ordem natural das coisas, proceder-se a cotejo. Somente é possível definir se houve transgressão de texto do Diploma Maior mediante o confronto do que decidido com as razões do extraordinário, mais precisamente com o que evocado no tocante à adoção de entendimento contrário ao ditame constitucional. Daí o instituto do prequestionamento, que significa o debate e a decisão prévios do tema jurídico constante das razões apresentadas. Se o acórdão impugnado nada contém sobre o que versado pela parte recorrente, descabe assentar o enquadramento deste no permissivo constitucional. 2. No caso, o que sustentado no extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. 3. Conheço deste agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 20070110203853 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. 1. O Colegiado de origem assentou o direito dos autores ao recebimento de 80% do valor do vencimento inicial durante o curso de formação para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil, na forma do previsto no Decreto-Lei nº 2.179/84. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 37, incisos X e XII, da Constituição Federal, alegando tratar-se de benefício previsto apenas para os policiais federais. 2. O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando o acesso a este Tribunal. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado no exame de outro processo. 4. Conheço do agravo e o desprovejo. 5. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01334754520038190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A apelação foi provida para determinar o reajuste a ser pago a título de alimentos, consideradas as necessidades do requerente. No extraordinário, o recorrente alega cerceamento de defesa e inexistência de prova quanto ao alegado pelo autor. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 994070336850 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O pedido foi julgado improcedente, considerada a ausência de prova quanto ao crédito pretendido. O recorrente aponta a violação do devido processo legal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70064153638 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO : Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “ APELAÇÃO. REAJUSTES DA LEI Nº 10.395/95. COISA JULGADA. LEI ESTADUAL 12.961/08. Há posição majoritária e assentada da Câmara em reconhecer a coisa julgada quando ajuizada nova ação postulando os reajustes da Lei nº 10.395/95 se o autor ajuizara ação anterior postulando estes reajustes, que foi julgada improcedente, sendo reconhecida a eficácia da coisa julgada inclusive quando o autor invoca nova causa de pedir para postular os mesmos reajustes da Lei 10.395/95. APELAÇÃO DESPROVIDA .” O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, caput,  XXXV, LIV e LV; 37, caput ; e 39, § 1º, da Constituição. Sustenta que “ não se pode concluir que existe uma decisão definitiva de mérito, inibidora da propositura de nova ação, pois – como se apresenta no pedido inicial – há uma nova situação de fato e uma nova causa de pedir a sustentar a pretensão das autoras ”. O recurso não deve ser admitido. Isso porque, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à idêntica pretensão ter sido veiculada em demanda precedente transitada em julgado, seria necessário entrar na discussão quanto aos limites objetivos da coisa julgada, o que inviabiliza o conhecimento do presente recurso extraordinário, por tratar-se de tema restrito à legislação infraconstitucional. Nessa linha, assentando a inexistência de repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ” Ademais, o Plenário deste Tribunal já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a repercussão geral da matéria, veja-se o AI 791.292-QO-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Brasília, 1º de abril de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 00095193920148260024 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – ADPJ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da Constituição da República. 2. A Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública do Colégio Recursal de Andradina/SP decidiu: “ 1 – RECURSO INOMINADO. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA (ADPJ). Benefício genérico concedido indistintamente a todos os Delegados de Polícia. Verba que deve ser estendida aos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade. Valor condenatório corretamente fixado. 2 - ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. OUTORGA LEGAL À MOTIVAÇÃO AD RELATIONEM . A sistemática dos Juizados, singela por essência, permite seja a decisão singular mantida por seus próprios fundamentos. Recurso das requeridas desprovidos ” (fl. 101). Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados. 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a inadmissibilidade do recurso extraordinário a insuficiência da preliminar de repercussão geral. 4. Os Agravantes argumentam, “ em suma, trata [r] -se de adicional adstrito aos ocupantes de cargos de direção em efetivo exercício ou nos afastamentos autorizados sem prejuízo dos vencimentos, é evidente que não ser trata de vantagem geral, passível de extensão automática a todos os aposentados, como inadvertidamente pretendem os autores ” (fl. 154). No recurso extraordinário, alegam ter o Colégio Recursal contrariado os arts. 2º, 37, caput , XIV, 40, § 8º, 42, § 1º, 61, § 1º, inc. II e al. a , 63, inc. I, 102, inc. I e al. a , 103 e 142, § 3º, inc. X, da Constituição da República. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 5. Cumpre afastar o óbice da decisão agravada de insuficiência da preliminar de repercussão geral, pois os Agravantes cumpriram essa exigência processual. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para acolher-se a pretensão dos Agravantes. 6 . A apreciação do pleito recursal exigiria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (Lei n. 1.222/2013). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Servidor público. Vencimentos. Proventos. Vantagem pecuniária. Gratificação devida aos funcionários em atividade. Extensão aos aposentados. Rediscussão do caráter geral sob fundamento de ofensa ao art. 40, § 8º, da CF. Impossibilidade. Questão infraconstitucional. Recurso não conhecido. Aplicação das súmulas 279, 280 e 636. Reconhecido ou negado pelo tribunal a quo o caráter geral de gratificação funcional ou de outra vantagem pecuniária, perante os termos da legislação local que a disciplina, não pode o Supremo, em recurso extraordinário, rever tal premissa para estender ou negar aquela aos servidores inativos com base no art. 40, § 8º, da Constituição da República ” (RE n. 586.949, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 13.3.2009). “ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. Policial militar. Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo. Extensão aos inativos. 3. Natureza da gratificação. Necessidade de revolvimento da interpretação dada à legislação local. Súmula 280. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento ” (ARE n. 844.056-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 17.3.2015). “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. NATUREZA DA VANTAGEM. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 1. A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole eminentemente infraconstitucional. Pelo que é de incidir a Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental desprovido ” (AI n. 649.653-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 12.9.2011). 7 . No mesmo sentido, a seguinte decisão monocrática, transitada em julgado: “ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR N. 1.222/2013 DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – ADPJ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS DELEGADOS DE POLÍCIA INATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea  a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,  verbis : ‘FAZENDA PÚBLICA RECURSO INOMINADO IMPROVIDO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA - ADPJ - ADICIONAL DE DIREÇÃO DE POLÍCIA - RECONHECIDO AOS DELEGADOS DE POLÍCIA INATIVOS POR NÃO SER MERA GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO ESPECIAL OU PROVISÓRIO'. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta ofensa ao disposto nos artigos 2º, 37, caput e XIV, 40, § 8º, 42, § 1º, 61, § 1º, 63, I, 102, I, a, 103 e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, bem como à Súmula n. 339/STF. O recurso extraordinário teve o seguimento obstado ao fundamento de que não houve ‘o suposto maltrato à norma constitucional enunciada' (fl. 154). É o relatório. DECIDO.  Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste matéria constitucional, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da CF). A discussão sobre a natureza jurídica do Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ implica a análise de legislação infraconstitucional local aplicável à espécie (Lei Complementar Estadual n. 1.222/2013), o que encontra óbice na Súmula n. 280 do STF. Nesse sentido são os seguintes precedentes: (...). A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas sobre a Súmula n. 280 desta Corte: (…).  Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF ” (ARE n. 938.016/SP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 26.2.2016). Nada há a prover quanto às alegações dos Agravantes. 8. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 1523930 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IMPROPRIEDADE. 1. Insurge-se o recorrente contra decisão pela qual determinou o Tribunal de origem a citação dos sócios, uma vez desconsiderada a personalidade jurídica da empresa. 2. Uma vez em jogo controvérsia sobre a adequação de recurso da competência de Tribunal diverso, a via do extraordinário só é aberta quando o acórdão proferido revela tese contrária a texto da Carta da República. Na espécie, em momento algum, foi adotado entendimento conflitante com a Constituição Federal. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária ao que defendido. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses cuja solução se exaure na origem. A tentativa acaba por se fazer voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. No caso, o pronunciamento atacado está fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. No mais, no Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, da relatoria do ministro Ayres Britto, o denominado Plenário Virtual, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu pela inexistência de repercussão geral do tema relativo ao cabimento de recursos da competência dos demais tribunais. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 31 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00175485220118260099 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado, ementado nos seguintes termos: ‘'RECURSO. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SUBSEQUENTE À APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS A APRECIAÇÃO RESPECTIVA. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. A constatação de que a apelação foi apresentada antes da apreciação dos embargos de declaração opostos pelo autor, ausente qualquer ratificação posterior, leva ao reconhecimento da inadmissibilidade, por não ter sido interposta em tempo oportuno''. No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, ‘'a'' , da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 5°, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional. Nas razões recursais, alega-se violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição. Ademais, assevera-se que, ao se utilizar da Súmula 418 do STJ, o Tribunal a quo  afrontou o princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, aduz-se usurpação da função do STF para julgar recurso extraordinário, pois ter-se-ia julgado o mérito e não o juízo de admissibilidade. Decido. O recurso não merece prosperar. Ao se examinar o princípio da instrumentalidade das formas, aponto que se trata de um princípio da legislação processual civil, previsto nos arts. 154, 244 e 249, § 2°, todos do CPC, e não da Constituição Federal e, portanto, não passível de ser utilizado em sede de recurso extraordinário. Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo Tribunal de origem restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária''. (AI 678113 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/10/2007, DJe 07.12.2007) Ademais, quanto à usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal para julgar o mérito do recurso extraordinário, nota-se que é admitido que o Tribunal julgue a procedência do recurso extraordinário também quando contrariar jurisprudência predominante do Tribunal. A esse respeito, veja-se: ''AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA: ALEGAÇÃO DE INVASAO DE COMPETÊNCIA AO ARGUMENTO DE QUE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE E CABIVEL EMISSAO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, E NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDENCIA. ART. 1. DA LEI N. 7.747/82, DO RIO GRANDE DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no art. 21, par. 1., do RISTF, podera o relator arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal. Nulidade: invasão de competência. Improcedente. 2. O Plenário desta Corte, ao julgar a Representação n. 1.153-RS, não julgou inconstitucional o art. 1. da Lei 7.742/82, que condiciona a previo cadastramento do produto agrotóxico e outros biocidas no Departamento do Meio Ambiente da Secretaria Estadual de Saúde e do Meio Ambiente a comercialização no território do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo regimental improvido''.(AI 158479 AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJe 26.04.1996) Por fim, no tocante à suposta ofensa aos princípios do devido processo legal e do duplo grau da jurisdição, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Esta Corte possui a jurisprudência pacificada no sentido de que a discussão referente à ocorrência de prazo prescricional, como no caso dos autos, restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: ‘'Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2. Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Prescrição. Revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Enunciado 279 da Súmula do STF. matéria infraconstitucional. 4. Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inexistência. Precedente. AI-QO-RG 791.292, Tema 339. 5. Afronta ao princípio do devido processo legal, se dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, traduz ofensa reflexa à Constituição Federal. ARE-RG 748.371, Tema 660. 6. Agravo regimental a que se nega provimento''. (ARE 912.943-ED/DF, da minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.11.2015) Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4°, II, ‘'a'', do CPC). Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00661179020118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “Agravo de Instrumento – Cancelamento de precatório complementar para evitar pagamento em duplicidade – Inadmissibilidade – Foi dado cumprimento de decisão com trânsito em julgado ao determinar-se que os credores fizessem sua instrução com a devida protocolização, que, aliás, já foi efetuada – Recurso improvido.” (fl. 667) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 676/677). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa ao art. 97 do ADCT. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que há “ previsão expressa no texto constitucional para inclusão dos precatórios parcelados nos termos do art. 33 do ADCT ou do art. 78 do ADCT no regime especial instituído pela EC 62/09 ”. (fl. 683) A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP inadmitiu o recurso extraordinário com base na Súmula 279 do STF (fl. 713). É o relatório. Decido. As alegações não merecem prosperar. Inicialmente, observo que os artigos constitucionais apontados pelo contribuinte como violados carecem do necessário prequestionamento. Esta Corte tem consignado ser inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de Origem “Alega a agravante que o r. despacho deveria ser integralmente modificado a fim de determinar a extinção de complementações de requisição de pagamentos anteriores, para que o débito seja liquidado pelo precatório novo já consolidado com o valor integral da indenização, observada a sistemática implementada pela EC 62/09, evitando o pagamento em duplicidade. Sem razão, no entanto. Pelo que se depreende dos autos, sobretudo da petição de fls. 591/592 e item 2 do despacho de fls. 602/603, corroborado pela contraminuta dos expropriados a fls. 628/629 (deste instrumento), nada há para ser modificado, uma vez que que foi dado cumprimento de decisão com trânsito em julgado ao determinar-se que só credores fizessem sua instrução com a devida protocolização, que, aliás, já foi efetuada (fls. 630 e seguintes). Assim, nada resta ao D. Juízo de primeiro grau do que aguardar-se o processamento do precatório complementar sob o nº de 349/90 até a satisfação do valor homologado. Sendo que, falar-se de cancelamento do precatório, na atual circunstância, seria precipitado e temerário. Porém, para evitar-se prejuízo irreparável, valores correspondentes a eventuais pagamentos permanecerão à disposição da justiça por ora.” Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Segundo agravo regimental no agravo de instrumento. Precatório. Saldo devedor. Novo precatório. Prescrição. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação inconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 831108, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 04.09.2015) “Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Desapropriação indireta. Indenização. Adoção do regime de precatório. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidências das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 871.442, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje 17.08.2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CUMPRIMENTO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. DECISÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório para dissentir da conclusão do acórdão recorrido sobre a justa indenização do imóvel desapropriado. Incidência da Súmula 279 do STF. II - O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia dos autos alegando trânsito em julgado da sentença proferida no processo de despropriação. III - A orientação do Plenário desta Corte firmou-se no sentido de que as decisões proferidas no cumprimento dos precatórios judiciais possuem cunho administrativo. IV - Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 759979, Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 26.09.2014) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, do RISTF. Publique-se. Brasília, 30 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 200371000134903 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem assentou o direito dos autores à imediata nomeação e posse em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, já reconhecida em processo anteriormente ajuizado, mas ainda não efetivada. A União insiste no processamento do extraordinário, apontando violados os artigos os artigos 5º, cabeça, incisos XXXV, LIV e LV, e 37, cabeça, incisos II e IV, da Constituição Federal. Aponta omissões quando da análise dos embargos de declaração e tece considerações sobre o tema de fundo – necessidade de aprovação em teste psicotécnico. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 8 de abril de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00305799120134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 28.7.2015. Decisão agravada publicada dia 22.01.2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA APENAS ÀS CAUSAS CONTRA A UNIÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DO FORO DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. 1. Nas ações em que se pleiteia a recomposição dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a competência para processar e julgar o feito é do foro em que está situada a respectiva agência depositária (CPC, art. 100, IV, 'b'). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A opção prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal somente se aplica aos casos em que a União figura como ré, e não suas empresas públicas. 3. Agravo regimental improvido” (fl. 118). 2. Os Recorrentes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 109, § 2º, da Constituição da República. Argumenta que “as constas do FGTS estão aqui centralizadas, não havendo como, presente o princípio de que deve ser facilitado o acesso à justiça, que se olvide de referendar o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que prima pela possibilidade de protocolo da ação contra a União também no Distrito Federal, presente que aqui também se situa a sede da CEF e que não haverá prejuízo à defesa ou ao Poder Judiciário, conquanto um único processo em vez de dez outros espalhados pelas mais variadas comarcas trarão custos e trabalho divididos por dez” (fl. 143). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes. 4. Este Supremo Tribunal Federal assentou que a regra de competência disposta no art. 109, § 2º, da Constituição da República é aplicável apenas à União e às autarquias federais, não se dirigindo aos demais entes da Administração Indireta. Ademais para decidir sobre o foro competente para o julgamento da presente lide, seria imprescindível a análise do Código de Processo Civil, o que é inviável em recurso extraordinário. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA FEDERAL: COMPETÊNCIA. C.F., art. 109, I, par. 2º e 3º. I. - As hipóteses inscritas no 2º do art. 109, da Constituição Federal, dizem respeito a competência da Justiça Federal, unicamente. Quer dizer, as hipóteses inscritas no citado par. 2º do art.109, da Constituição Federal, não contemplam competência da Justiça estadual. As exceções à regra da competência da Justiça Federal estão no par. 3º do art. 109, da Constituição, exceções não ocorrentes, no caso. III. - R.E. conhecido e provido” (RE 170.781, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.12.1995). No mesmo sentido, a seguinte decisão deste Supremo Tribunal, que tratou de matéria análoga à da espécie: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu ser competente o foro do lugar em que se encontra localizada a agência depositária, nas ações em que se discute a correção monetária de saldo de conta vinculada ao FGTS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 109, § 2º, da mesma Carta. Sustentou-se que “a Constituição Federal faculta a escolha do foro às partes que litigarem com a União, entidades autárquicas, ou mesmo empresas públicas, como no caso dos presentes autos, a Caixa Econômica Federal” (fl. 133). (...) A pretensão recursal não merece acolhida. É que a discussão em torno da competência para julgar e processar a Caixa Econômica Federal, ente da administração indireta, depende da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente do art. 100, IV, b, do Código de Processo Civil. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco do parecer proferido pela Procuradoria-Geral da República: ‘Em que pese o prequestionamento explícito do dispositivo constitucional suscitado como violado, impende observar ter sido solucionada a controvérsia à luz de dispositivos infraconstitucionais, especificamente as normas de repartição de competência previstas no Código de Processo Civil. Com efeito, o comando previsto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, prevê que as ações ajuizadas em desfavor da União poderão ser aforadas na seção judiciária do autor, naquela onde tenha ocorrido o fato ensejador da lide, ou ainda no Distrito Federal. Todavia, aludida regra de competência dirige-se, tão-somente, à União, não se aplicando aos entes da administração indireta como, no caso a Caixa Econômica Federal, que possui natureza jurídica de empresa pública. Desse modo, a competência para processar e julgar os entes da administração indireta está definida no elenco normativo infraconstitucional. No caso vertente, embora a empresa-ré esteja sediada em Brasília, a norma prevista no art. 100, IV, b, do Código de Processo Civil, determina a competência como sendo do foro do lugar onde se situa a agência bancária. Nesse passo, a argumentação do recorrente relativa à afronta a dispositivos constitucionais ampara-se, na verdade, na legislação infraconstitucional de regência' (fls. 179-180). (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se” (RE 542.846, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.2.2010, trânsito em julgado em 22.2.2010 – grifos nossos). Em caso idêntico ao presente, a seguinte decisão monocrática transitada em julgado: RE 567.477, de minha relatoria, DJe 9.3.2011. 5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Recorrentes. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (RE 600981, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 23/05/2011, publicado em DJe-103 DIVULG 30/05/2011 PUBLIC 31/05/2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 20140827825 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da Quinta Câmara de Direito Civil do Tribunal do Estado de Santa Catarina que negou provimento a apelação, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de ação para complementar valor pago a título de indenização por invalidez pelo seguro obrigatório DPVAT. Assim restou ementado o acórdão (fls. 254): “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL. DATA DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE SEGURADA PROVIDO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL COM A RESSALVA DO POSICIONAMENTO DO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA SEGURADORA. JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP N. 1.483.620/SC. CONSOLIDAÇÃO DE TESE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÕES DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DATA DO EVENTO DANOSO. ACÓRDÃO REFORMADO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO INCISO II DO § 7º DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Superior Tribunal de Justiça, após reconhecer que o Supremo Tribunal Federal rejeitou o argumento de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 340/2006 e assentou o entendimento de que a Lei do Seguro Obrigatório não contém omissão, expressamente consolidou, para fins do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a tese de que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do Seguro DPVAT tem como termo inicial a data do evento danoso. O artigo 543-C, § 7º, inciso II, combinado com o artigo 543-B, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, autorizam o juízo de retratação, possibilitando a modificação do acórdão anteriormente proferido por este Órgão julgador fracionário a fim de adequá-lo ao entendimento jurisprudencial da Corte Superior sobre a matéria decidida.” Contra esta decisão foi interposto recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegando-se a inconstitucionalidade formal e material da Medida Provisória 451 e da Lei 11.945/2009, por ofensa aos art. 1º, III; 5º, caput , XXII, e LIV, da Constituição Federal. Aponta-se violação dos princípios da dignidade humana, isonomia, propriedade e proporcionalidade. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a ausência de correção monetária dos valores de indenização instituídas pela MP nº 340/2006 afronta o direito de propriedade e o princípio da proporcionalidade. A 3ª Vice-Presidência do TJSC não admitiu o recurso extraordinário por entender tratar-se de ofensa indireta ao texto constitucional, e por ausência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 23.10.2014, julgou improcedente as ações diretas de constitucionalidade 4.350 e 4.627, afirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do art. 8º da Lei 11.482/2007 e dos arts. 30 a 32 da Lei 11.945/2009, de forma que o presente recurso contém pretensão manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Plenário desta Corte. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20157005486720 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado, mantendo a sentença de primeiro grau pela qual se determinou o fornecimento de medicamentos do vírus da Hepatite C para o tratamento domiciliar da recorrida. No recurso, aduz-se ofensa aos artigos 5º, II e 196, da Constituição Federal, afirmando-se violação aos princípios da legalidade e da responsabilidade do Estado de fornecer medicamentos. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  de 26.03.2015 (Tema 800), a Corte decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de plano de saúde), revestida de simplicidade fática e jurídica, como a do caso em exame. Ressalte-se que, no julgamento do ARE-RG 697.312, de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe  de 23.11.2012 (Tema 611), o Tribunal decidiu que não possuem repercussão geral as controvérsias que versam sobre a responsabilidade civil decorrente da negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, não ensejando a abertura da via extraordinária por não prescindir do exame de legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, como o caso em exame. Ademais, no exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 22.09.2011 (Tema 461), o Plenário desta Corte entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10226696020148260577 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que manteve a sentença para condenar “ solidariamente as empresas-rés a pagarem ao autor: a. multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, incidente por uma só vez em razão do descumprimento do contrato; b. 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, a título de mora, incidente sobre cada um dos meses de atraso (termo inicial: junho de 2011; termo final: março de 2012); c. Indenização moral de R$ 10.000,00, todos os valores com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do TJSP e contada a partir da data dos termos iniciais específicos – salvo a indenização moral, cujo termo inicial será o da presente decisão (STJ 362)-, ao acréscimo de juro de mora simples de 1% ao mês (art. 406 do CC; art. 161, § 1º do CTN) contado a partir da data da citação (31.10.2014 – fl. 52), por se tratar de ilícito contratual (arts. 398 e 405 do CC c.c o art. 219 do CPC; STJ 54, a contrario sensu)” . No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, “a”, alega-se violação aos artigos 5º, X; 93, IX e 170 da Constituição Federal, por ofensa ao direito de indenização por dano moral e material, ao dever de fundamentação das decisões judiciais e aos princípios que garantem a atividade econômica e a livre iniciativa. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Em primeiro lugar, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe  26.03.2015 (Tema 800), a Corte decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial), revestida de simplicidade fática e jurídica, como a do caso em exame. No julgamento do ARE-RG 927.467, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Dje  de 04.12.2015, (Tema 869), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial), por demandar o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 20141010038888 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 170 da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF: “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada ” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ” Nesse sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012; e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe 07.11.2011, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe- se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé." Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora