Origem: 00305799120134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 109, § 2º, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 28.7.2015. Decisão agravada publicada dia 22.01.2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: “DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA APENAS ÀS CAUSAS CONTRA A UNIÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DO FORO DA AGÊNCIA DEPOSITÁRIA. 1. Nas ações em que se pleiteia a recomposição dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, a competência para processar e julgar o feito é do foro em que está situada a respectiva agência depositária (CPC, art. 100, IV, 'b'). Precedentes desta Corte e do STJ. 2. A opção prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal somente se aplica aos casos em que a União figura como ré, e não suas empresas públicas. 3. Agravo regimental improvido” (fl. 118). 2. Os Recorrentes alegam que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 109, § 2º, da Constituição da República. Argumenta que “as constas do FGTS estão aqui centralizadas, não havendo como, presente o princípio de que deve ser facilitado o acesso à justiça, que se olvide de referendar o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, que prima pela possibilidade de protocolo da ação contra a União também no Distrito Federal, presente que aqui também se situa a sede da CEF e que não haverá prejuízo à defesa ou ao Poder Judiciário, conquanto um único processo em vez de dez outros espalhados pelas mais variadas comarcas trarão custos e trabalho divididos por dez” (fl. 143). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes. 4. Este Supremo Tribunal Federal assentou que a regra de competência disposta no art. 109, § 2º, da Constituição da República é aplicável apenas à União e às autarquias federais, não se dirigindo aos demais entes da Administração Indireta. Ademais para decidir sobre o foro competente para o julgamento da presente lide, seria imprescindível a análise do Código de Processo Civil, o que é inviável em recurso extraordinário. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. JUSTIÇA FEDERAL: COMPETÊNCIA. C.F., art. 109, I, par. 2º e 3º. I. - As hipóteses inscritas no 2º do art. 109, da Constituição Federal, dizem respeito a competência da Justiça Federal, unicamente. Quer dizer, as hipóteses inscritas no citado par. 2º do art.109, da Constituição Federal, não contemplam competência da Justiça estadual. As exceções à regra da competência da Justiça Federal estão no par. 3º do art. 109, da Constituição, exceções não ocorrentes, no caso. III. - R.E. conhecido e provido” (RE 170.781, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.12.1995). No mesmo sentido, a seguinte decisão deste Supremo Tribunal, que tratou de matéria análoga à da espécie: “Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu ser competente o foro do lugar em que se encontra localizada a agência depositária, nas ações em que se discute a correção monetária de saldo de conta vinculada ao FGTS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se ofensa ao art. 109, § 2º, da mesma Carta. Sustentou-se que “a Constituição Federal faculta a escolha do foro às partes que litigarem com a União, entidades autárquicas, ou mesmo empresas públicas, como no caso dos presentes autos, a Caixa Econômica Federal” (fl. 133). (...) A pretensão recursal não merece acolhida. É que a discussão em torno da competência para julgar e processar a Caixa Econômica Federal, ente da administração indireta, depende da análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, notadamente do art. 100, IV, b, do Código de Processo Civil. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Nesse sentido, destaco do parecer proferido pela Procuradoria-Geral da República: ‘Em que pese o prequestionamento explícito do dispositivo constitucional suscitado como violado, impende observar ter sido solucionada a controvérsia à luz de dispositivos infraconstitucionais, especificamente as normas de repartição de competência previstas no Código de Processo Civil. Com efeito, o comando previsto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, prevê que as ações ajuizadas em desfavor da União poderão ser aforadas na seção judiciária do autor, naquela onde tenha ocorrido o fato ensejador da lide, ou ainda no Distrito Federal. Todavia, aludida regra de competência dirige-se, tão-somente, à União, não se aplicando aos entes da administração indireta como, no caso a Caixa Econômica Federal, que possui natureza jurídica de empresa pública. Desse modo, a competência para processar e julgar os entes da administração indireta está definida no elenco normativo infraconstitucional. No caso vertente, embora a empresa-ré esteja sediada em Brasília, a norma prevista no art. 100, IV, b, do Código de Processo Civil, determina a competência como sendo do foro do lugar onde se situa a agência bancária. Nesse passo, a argumentação do recorrente relativa à afronta a dispositivos constitucionais ampara-se, na verdade, na legislação infraconstitucional de regência' (fls. 179-180). (...) Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se” (RE 542.846, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.2.2010, trânsito em julgado em 22.2.2010 – grifos nossos). Em caso idêntico ao presente, a seguinte decisão monocrática transitada em julgado: RE 567.477, de minha relatoria, DJe 9.3.2011. 5. Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos Recorrentes. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (RE 600981, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 23/05/2011, publicado em DJe-103 DIVULG 30/05/2011 PUBLIC 31/05/2011) Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora