Supremo Tribunal Federal 18/04/2016 | STF

Padrão

Número de movimentações: 822

Origem: 00092831320134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO Procedência: DISTRITO FEDERAL Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 3º, IV, 5º, caput , V e X, 7º, XXXI, e 37, II, § 6º, da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 8.5.2015. Decisão agravada publicada em 19.2.2016. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 852.539, de minha lavra, DJe 02.12.2014; e RE 909.681, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 15.10.2015, com a seguinte decisão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. DECRETOS NS. 1.498/1995, 1.499/1995 E 3.363/2000. LEI N. 8.878/1994. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.” Além disso, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 70061502894 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (eDOC 03, p. 243): TRÁFICO DE DROGAS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia, desimportando tenha o agente efetivado ou não o comércio, mostrando-se suficiente, para tanto, que a prova produzida evidencie tal intento, presente quando dispõem os agentes de expressiva quantidade de droga (cinquenta e seis pedras de crack), no interior estabelecimento prisional onde cumpriam pena. Sentença reformada. Réus condenados. APELO PROVIDO. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, buscando-se, em suma, a anulação do acórdão do Tribunal a quo,  em razão da ausência de intimação pessoal do Defensor Público para o oferecimento das contrarrazões de apelação. A Segunda Vice-Presidência do TJRS inadmitiu o recurso por ter sido interposto antes da publicação da decisão recorrida, sem posterior ratificação. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal já assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura mediatamente ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Confira-se, a propósito, a ementa do ARE-RG 748.371, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Não obstante seja o caso de negar provimento ao agravo, verifico hipótese de constrangimento ilegal a autorizar a concessão do habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, no que se refere à ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para contrarrazões ao recurso de apelação do MP. Enfatizo que, considerando a excepcionalidade de tal proceder, a ilegalidade deve ser reconhecida de plano, apta a oportunizar a atuação jurisdicional de ofício, como é a situação desses autos. Observo que o Juiz de primeiro grau julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o ora agravante e o corréu do delito de tráfico de drogas. Após a interposição de apelação pelo Ministério Público, o advogado do corréu foi devidamente intimado e apresentou contrarrazões ao apelo. A Defensoria Pública, que representa a defesa do ora agravante, deixou de ser intimada pessoalmente, não obstante houvesse determinação do relator da apelação nesse sentido (eDOC 03, p. 229). Ambos os réus foram condenados pelo Tribunal a quo  à pena de 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Dessa decisão, a Defensoria Pública foi devidamente intimada, momento em que apresentou petição apontando a ausência de intimação pessoal para contrarrazões de apelação e requerendo a nulidade do acórdão prolatado por aquele Tribunal (eDOC 03, p. 258-260). Esse pedido foi indeferido (eDOC 03, p. 261). Seguiu-se a interposição de recurso extraordinário. Esta Corte tem entendimento pacífico no sentido da obrigatoriedade de intimação pessoal da Defensoria Pública para todos os atos do processo, sob pena de nulidade. Nesse sentido, os seguintes julgados: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de homicídio qualificado. Falta de intimação pessoal do Defensor Público. Nulidade do julgamento. 1. A falta de intimação pessoal do Defensor Público da data provável de julgamento do habeas corpus consubstancia nulidade processual que viola o exercício do direito de defesa. Precedentes. 2. Recurso ordinário parcialmente provido para anular o acórdão recorrido de modo a permitir que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada para uma nova sessão de julgamento. (RHC 117.029, Rel. Min. Dias Toffoli, Rel. p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.02.2016) Habeas corpus. 2. Homicídio triplamente qualificado. Terceira sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Condenação. 3. Apelo defensivo considerado intempestivo ao fundamento de suficiência da intimação pessoal da Defensoria Pública em plenário. 4. A Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, a teor do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal, do art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e do art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994. Homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa. 5. Alegação de excesso de prazo na prisão cautelar. Inocorrência. Acusado foragido do distrito da culpa. Necessidade da custódia preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Ordem parcialmente concedida tão somente para determinar ao TJ/MG que prossiga no julgamento do recurso defensivo, mantida a prisão cautelar do acusado. (HC 126.663, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.09.2015). No mesmo sentido: HC 125.270, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 03.08.2015; HC 121.682, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 17.11.2014. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Contudo, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, concedo a ordem de habeas corpus , de ofício, para determinar a realização de novo julgamento da apelação do Ministério Público, apenas com relação ao réu Adroaldo Soares de Oliveira , com intimação prévia pessoal da Defensoria Pública para a apresentação das contrarrazões de apelação. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10024131935512001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (Vol. 02, fls. 284-284-v): APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 33, “CAPUT”, DA LEI 11.343/06 – RECURSOS DEFENSIVOS – 1ª APELANTE: EVANILDE BARBOSA – FIXAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL – AUMENTO DO QUANTUM  DA DIMINUIÇÃO DA PENA APLICADA PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DO QUANTUM  DO AUMENTO DA PENA APLICADA PELA REINCIDÊNCIA – 2º APELANTE: THIAGO GONÇALVES – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA APLICADA PELO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – ABRANDAMENTO DO REGIME – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AS TESES DEFENSIVAS NÃO MERECEM SER ACOLHIDAS – 3º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO – DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS – RECURSO DO MP PROVIDO. RECURSO DAS DEFESAS NÃO PROVIDOS. Inviável a manutenção da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, aplicada em favor do réu, vez que o mesmo contraria requisitos para a concessão da benesse, quais sejam, bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas. É de crucial importância destacar o teor dos relatórios elaborados por policiais civis ou militares, que compareceram nos aglomerados para ouvirem populares, visando a apuração do envolvimento do réu com o tráfico de drogas, fornecendo dados hábeis à formação da opinio delicti  do Órgão Ministerial, bem como para a elucidação dos fatos. As provas amealhadas ao longo da instrução são suficientes para ensejar a condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, ainda mais quando a negativa se apresenta destituída de álibi comprobatório e de verossimilhança, revelando-se frágil, vez que uníssonos os depoimentos, a demonstrar que aquele, efetivamente, praticou o crime constante da denúncia. A escuta telefônica é um meio de prova eficiente, mormente no delito de tráfico de drogas que, em sua maioria, desenvolve-se às escondidas. Em relação ao acusado Thiago Gonçalves Souza, não há que se falar em maus antecedentes, uma vez que não consta na sua Certidão de Antecedentes Criminais, nenhuma outra condenação com trânsito em julgado, além daquela utilizada para fim de agravar a pena na segunda fase da dosimetria penal (reincidência). Do mesmo modo, sendo as consequências inerentes ao próprio tipo penal, não há que se considerar tal circunstância judicial como desfavorável e, portanto, não enseja a exasperação da pena-base. A reincidência e a confissão espontânea, nos termos do art. 67 do Código Penal, são igualmente preponderantes, ou seja, se equivalem, porquanto a confissão retrata a personalidade do agente, razão pela qual, deverá ser compensada com a reincidência, conforme orientação trazida pelos tribunais superiores, em relação à acusada Evanilde Barbosa dos Santos. Devem as penas decorrentes da prática de tráfico de drogas serem cumpridas em regime inicialmente fechado, em virtude do disposto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o réu for condenado a pena superior a quatro ano, em virtude de óbice previsto no art. 44, inciso I, primeira parte do Código Penal. v. v. Verifica-se que o critério trifásico de fixação das penas, previsto no art. 68 do Código Penal, foi rigorosamente observado, analisando o MM. Juízo sentenciante, de forma individualizada, todas as circunstâncias judiciais, não havendo qualquer alteração a ser procedida na primeira fase, também na análise da segunda da dosimetria, ou seja, na consideração das circunstâncias legais atenuantes e agravantes, nada há a modificar, mostrando-se as reprimendas aplicadas justas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. Busca-se, em suma, seja cassado o acórdão que reformou a sentença, por ter se fundado em provas inquisitoriais não repetidas em juízo. A Terceira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso extraordinário sob o fundamento de ausência da preliminar de repercussão geral. É o relatório. Decido. Verifico que o agravo é intempestivo. Com efeito, a decisão agravada foi publicada em 25.09.2015 (Vol. 02, fls. 359), ao passo que o agravo foi interposto em 07.10.2015, ou seja, após o término do prazo de 5 dias, conforme disposto na Súmula 699/STF: “ O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/1990, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/1994 ao Código de Processo Civil .” No mesmo sentido, os seguintes precedentes: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Agravo de instrumento interposto fora do quinquídio legal. Não observância do art. 28 da Lei nº 8.038/90. Incidência da Súmula nº 699/STF. Intempestividade. Precedentes. Prazo em dobro para agravar (CPC, art. 191). Inaplicabilidade quando apenas um dos litisconsortes recorre. Precedentes. Regimental ao qual se nega provimento. 1. A Súmula nº 699 da Suprema Corte dispõe ser de cinco dias o prazo para a interposição do agravo de instrumento em recurso extraordinário criminal não admitido na origem, conforme o art. 28 da Lei nº 8.038/90, a qual não foi revogada, em matéria penal, pela Lei nº 8.950/94, de âmbito normativo restrito ao Código de Processo Civil. 2. Não incide a regra do prazo em dobro para recorrer (CPC, art. 191) quando apenas um dos litisconsortes tenha apresentado recurso. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento .” (ARE 818.022-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe  21.11.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 699/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I Nos termos da Súmula 699/STF, o prazo para a interposição de agravo criminal é de 5 (cinco) dias. A inobservância desse pressuposto extrínseco de admissibilidade traz como consequência o não conhecimento do recurso. II Código de Processo Civil, art. 544. Superveniência da Lei 12.322, de 9 de setembro de 2010. Aplicação ao recurso extraordinário e ao agravo que versem sobre matéria penal e processual penal. A inovação legislativa equiparou o procedimento estabelecido para os agravos em matéria cível e criminal. Resolução 451/STF. Precedente: ARE 639.846-AgR (QO)/SP. III Agravo regimental não provido.”  (ARE 802.971-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe  02.06.2014). Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50033677620124047113 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos, a qual julgou improcedente a ação de reconhecimento de tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição. No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. A Presidência da Turma Recursal inadmitiu o recurso sob o fundamento da ausência da preliminar formal da repercussão geral. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, verifico a ausência de preliminar formal fundamentada de repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC). Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 06.09.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 03.05.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21 do STF. Todavia, ainda que presente a preliminar, as alegações vagas e genéricas acerca da transcendência subjetiva da demanda não cumprem o preconizado no art. 543-A do CPC/73, vigente na data da interposição do recurso, de conteúdo atualmente previsto no art. 1.035 do CPC/2015, à luz da função de Corte Constitucional desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do artigo 21, § 1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50317982820134047100 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 5ª Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a existência de responsabilidade objetiva do recorrente pelos danos ocasionados aos recorridos, em virtude da falta de manutenção em rodovia federal federal. O recorrente interpôs, simultaneamente, recurso extraordinário e pedido de uniformização de jurisprudência. Nos termos da orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, somente após o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência estaria esgotada a instância recursal ordinária para viabilização do recurso extraordinário. Incide, portanto, ao caso, a Súmula 281 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por terem sido opostos de decisão monocrática. II – A jurisprudência desta Corte considera inadmissível o recurso extraordinário interposto contra decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de uniformização interposto concomitantemente contra essa mesma decisão. III – Diante da existência do incidente, pendente de julgamento, não há decisão de única ou última instância, o que daria ensejo a abertura da via extraordinária, circunstância que atrai a incidência da Súmula 281 do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.” ( ARE 861.623-ED, Rel. Ministro-Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 07.05.2015) “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT. 2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894, II) -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido. 3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”  (ARE 850.960-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 13.04.2015) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 13 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00081809620128220001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, II, X e LIX, da Constituição Federal, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O acórdão recorrido foi publicado em 10.9.2015. A decisão agravada foi publicada em 12.11.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis : “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido. É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas.” (AI 495.880-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ  de 05.8.2005.) "Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal." (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) "CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV. I. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando- a. Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional. II. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.F., art. 5º, XXXV). III. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional. IV. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. V. - Agravo não provido." (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). "TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido." (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001). Ademais, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” “AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A questão em debate foi decidida com base no Código de Defesa do Consumidor. Assim, eventual ofensa à Constituição seria indireta ou reflexa, o que enseja o descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI nº 645.863/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 20/3/09). Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10524662 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PARANÁ Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 59, caput , e parágrafo único, 62 e 192 da Constituição Federal. Acórdão recorrido publicado em 27.6.2014. Decisão agravada publicada em 04.9.2015. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo extremo por considerá-lo extemporâneo, argumento que não foi impugnado pela parte agravante, o que atrai o óbice da Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10029842320148260236 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que deixou de admitir recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado apenas para reduzir o valor da condenação em danos materiais, ao verificar inexatidão nas notas apresentadas para reparo do veículo acidentado. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, por violação do princípio do devido processo legal. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido nestes autos. Verifica-se que, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ e  1º.08.2013 (Tema 660), esta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 71005419312 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal do Estado Rio Grande do Sul, que negou provimento a recurso inominado, mantendo sentença de primeiro grau a qual condenou a recorrente ao parcelamento de dívida contraída pela recorrida, bem como a restabelecer o fornecimento de energia elétrica. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, 2º, 5º, II e LV, 22, IV e 175, § único, I e II, todos da Constituição Federal, por violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No exame do ARE-RG 900.968, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tema 845, Dje  de 23.11.2015, o Plenário desta Corte decidiu que não possuem repercussão geral as controvérsias que versem sobre a responsabilidade civil por danos decorrentes da suspensão do fornecimento de energia elétrica por empresa prestadora de serviço público, por não prescindir do exame de legislação infraconstitucional. Verifica-se ainda que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Tribunal assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00016837520158260704 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que manteve a sentença a qual julgou procedente em parte do pedido da ora recorrida “ para condenar NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A a manter o contrato de saúde com as cláusulas e condições do pacto mantido com a estipulante, mediante contraprestação mensal integral pela autora tornando definitiva a antecipação da tutela, até a manifestação de não continuidade pelo titular do plano ou a cessação do tempo de permanência estabelecido no artigo 30 da Lei 9.656/98 ”. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa ao artigo 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, por violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio da legalidade. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Esta Corte Suprema, no exame do ARE-RG 835.833, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJ e  26.03.2015 (Tema 800), decidiu que, em regra, não possuem repercussão geral as controvérsias decididas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995, que decorrem de uma relação de direito privado (contrato de prestação de serviços de saúde), revestida de simplicidade fática e jurídica, como a do caso em exame. Verifica-se que, no exame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  1º.08.2013 (Tema 660), esta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada, além dos princípios garantidores do devido processo legal, é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como no caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00617893120138050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu provimento a recurso inominado dos recorridos para, reformando a sentença de primeiro grau, determinar à recorrente restituição de valor pelos gastos com medicamentos, assim como condená-la ao fornecimento de tratamento de fertilização in vitro , limitadas a 3 (três) tentativas, em decorrência de contrato de plano de saúde. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, II, a, aduz-se ofensa aos artigos 2º, 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal, afirmando-se violação aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, bem como por contrariedade da ampla defesa e do contraditório e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Primeiramente, no julgamento do ARE-RG 697.312, de relatoria do Ministro Ayres Britto, DJe  de 23.11.2012 (Tema 611), o Tribunal decidiu que não possuem repercussão geral as controvérsias que versam sobre a responsabilidade civil decorrente da negativa de cobertura por operadora de plano de saúde, não ensejando a abertura da via extraordinária por não prescindir do exame de legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, tal como o caso dos autos. Verifica-se também que, ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. Por fim, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  1º.8.2013 (Tema 660), o Tribunal decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versam sobre a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00496025420148050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Turma Recursal que deu parcial provimento a recurso inominado para majorar a verba indenizatória a título de danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), bem como acrescentar à condenação a título de dano material o valor de R$ 495,52 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), em decorrência de prestação de serviço hospitalar. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, II, a, aduz-se ofensa aos artigos 5º, II, V e X e 170 da Constituição Federal, afirmando-se violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da defesa ao consumidor. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 945.271, de minha relatoria, julgado em 18.03.2016, (Tema 880), o Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o direito, ou não, à indenização por dano moral, decorrente de responsabilidade civil extracontratual (atendimento médico-hospitalar), por demandar o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, como na hipótese dos autos. No que tange à restituição de valores, no julgamento do ARE-RG 640.525, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 31.08.2011 (Tema 417), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão referente à responsabilidade civil por dano material em face de relações contratuais e extracontratuais, por se tratar de matéria infraconstitucional. Ademais, no exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 22.09.2011 (Tema 461), esta Corte entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00161326620138260006 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal. Decisão agravada publicada em 01.02.2016. É o relatório. Decido. Inicialmente, observo que deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo, o que atrai o óbice da Súmula 287/STF: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. ” Transcrevo, ainda, a parte final do inciso I do § 4º do art. 544 do CPC, verbis : “Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.” (destaquei) Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 23.4.2012, cuja ementa transcrevo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287 DO STF. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (Súmula 287/STF). 2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe- 25/06/2010. 3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente – Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346). 4. Agravo regimental desprovido.” De outra parte, não consta no recurso extraordinário, interposto de acórdão cuja publicação se deu após a Emenda Regimental nº 21, de 30.4.2007, preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. O preenchimento desse requisito demanda a demonstração, em tópico destacado, da relevância econômica, política, social ou jurídica da questão constitucional suscitada, a ultrapassar os interesses subjetivos das partes (art. 543-A, § 1º, do CPC/73). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito o RE 569.476-AgR/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, unânime, DJe 25.04.2008, cujo acórdão está assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUSCITADA. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inobservância ao que disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral na petição de recurso extraordinário, significando a demonstração da existência de questões constitucionais relevantes sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A ausência dessa preliminar na petição de interposição permite que a Presidência do Supremo Tribunal Federal negue, liminarmente, o processamento do recurso extraordinário, bem como do agravo de instrumento interposto contra a decisão que o inadmitiu na origem (13, V, c , e 327, caput e § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Cuida- se de novo requisito de admissibilidade que se traduz em verdadeiro ônus conferido ao recorrente pelo legislador, instituído com o objetivo de tornar mais célere a prestação jurisdicional almejada. O simples fato de haver outros recursos extraordinários sobrestados, aguardando a conclusão do julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, não exime o recorrente de demonstrar o cabimento do recurso interposto. Agravo regimental desprovido.” Ressalto que a ausência da preliminar formal de repercussão geral nas razões do recurso extraordinário não pode ser suprida por meio de posterior veiculação nas razões do agravo de instrumento, alcançada pelo manto da preclusão consumativa. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora
Origem: 10046843820158260482 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim ementado: “Anúncio de Instituição de Ensino de ensino com bolsa, mediante programa ‘Uniesp Paga'. Indução a se acreditar que nada pagaria para a Instituição de Ensino, não perante terceiro, no caso com o agente financiador (Banco do Brasil). Pedido da autora de rescisão contratual, danos materiais (pagamento do FIES ao agente financiador) e danos morais. Ação julgada improcedente. Recurso provido em parte, somente para acolher o pedido de rescisão contratual sem ônus do autor com a requerida”. (fl. 443) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição Federal, sustenta-se violação dos artigos 5º, II, V, XXXVI e LV; e 207, caput , do texto constitucional. Aponta-se que o acórdão recorrido, ao considerar a propaganda veiculada pela parte recorrente como enganosa, ignorou o contrato pactuado entre as partes. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Verifico que divergir do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais firmadas entre as partes, providências vedadas na via extraordinária, em face dos óbices previstos nas Súmulas 279 e 454 do STF. Quanto ao tema, confiram-se os seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 454/STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”. (AI 859.049-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.3.2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ADESÃO AO FGEDUC. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicada (Lei nº 10.260/2001) e do contrato celebrado entre as partes, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. Incidência da Súmula 454/STF. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de questão constitucional da controvérsia debatida nos autos (Tema 785). Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 822.451-AgR/RN, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 11.02.2015 No tocante à suposta ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a matéria no ARE-RG 748.371 (tema 660), de minha relatoria, DJe 1º.8.2013, oportunidade em que rejeitou a repercussão geral, tendo em vista a natureza infraconstitucional da questão quando a solução depender da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal entende não ser cabível a interposição de recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da ofensa envolver reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo Tribunal a quo  (Súmula 636 do STF). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/ c art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00306934220068050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência relativa à cobrança de juros e seus consectários de capitalização e anatocismo, em ação revisional de contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária. No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo constitucional do art. 102, III, a, alega-se ofensa aos artigos 5°, XXXV, e 192, § 3º, da Constituição Federal, por violação dos princípios garantidores da defesa do consumidor e de livre acesso ao judiciário. Insurge, em síntese, contra a capitalização de juros em prazo inferior a um ano, contra a cobrança de juros anuais acima do permitido pela Lei de Usura, e contra parte da fundamentação do acórdão recorrido que reconheceu o não cumprimento, pelo próprio recorrente, de liminar deferida nos autos. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. No julgamento do AI-RG 844.474, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJ e  1º.09.2011 (Tema 421), esta Corte decidiu que não apresenta repercussão geral discussão sobre a limitação da taxa de juros a 12% ao ano nos contratos bancários, por não existir questão constitucional no debate. Verifica-se também, no RE-RG 568.396, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, substituído pelo RE 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, DJ e 20.03.2015, que o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 33, que versa sobre a constitucionalidade, ou não, da MP 2.170-36/2001, a qual autorizou a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de abril de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 01171704220078260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO Vistos etc. Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2° e 37, XXI, da Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 08.8.2014. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos extrínsecos. Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo. A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do quadro fático delineado, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor das Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. ” e “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. ” Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM O PODER PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS. LEGALIDADE. DEMANDA QUE NECESSITA DA ANÁLISE DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 640987 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-192 DIVULG 24-09-2015 PUBLIC 25-09-2015). Ademais, inexiste violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 08 de abril de 2016. Ministra Rosa Weber Relatora