Origem: 200872000010904 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou à autora o direito à percepção de pensão na condição de filha de ex-combatente. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX- COMBATENTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. NÃO-CUMULATIVIDADE. INC. II, DO ART. 53 DO ADCT DA CF/88. Segundo o disposto no inc. II, do art. 53 do ADCT, é vedada a cumulação da pensão especial de ex-combatente com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. Não tendo aposentadoria estatutária cunho previdenciário, não há possibilidade de cumulação.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40, §§ 7º e 8º; 142, § 3º, IX, da CRFB; e art. 53, I e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nas razões recursais, alega-se que a lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício não fazia qualquer restrição à sua concessão aos herdeiros. Ademais, sustenta ser titular de uma aposentadoria estatutária, mas que se reveste de caráter previdenciário, razão pela qual é patente a possibilidade de cumular com a pensão prevista no artigo 53 do ADCT. O recurso foi inadmitido pelo TRF da 4ª Região, sob o argumento de não ter havido prequestionamento em relação à suposta violação ao art. 40, §§ 7º e 8º, bem como que a ofensa constitucional, se houver, se dá de modo indireto e reflexo, ao que não se presta o extraordinário. É o relatório. Decido. Ao julgar a controvérsia, o TRF da 4ª Região assim fundamentou: “Nesse passo, verifica-se que a controvérsia está somente na possibilidade de acumulação da referida pensão com a aposentadoria que a parte autora recebe como professora do Estado de São Paulo (fl. 49). E nesse aspecto a pretensão da autora esbarra na redação do art. 30, da Lei 4.242/63 e no inciso II, do art. 53 do ADCT, in verbis : ‘Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos , bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.' (grifei) ‘Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...) II- pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários , ressalvado o direito de opção; (...)' (grifei). Com efeito, a parte autora recebe aposentadoria paga pelo Estado de São Paulo, conforme fl. 49, a qual não tem natureza previdenciária, haja vista que o pagamento parte do erário público e não do fundo previdenciário do Regime Geral, de modo que, ao contrário, possui natureza eminentemente estatutária.” Primeiramente, observa-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STF, segundo a qual a reversão de pensão de ex- combatente em favor de filhas, em razão do falecimento da viúva, rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. Precedentes: “PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGENCIA. O DIREITO A PENSÃO DE EX-COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR A DATA DO DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSAO DO BENEFÍCIO A FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PROPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, DO EX-COMBATENTE.” (MS 21.707, Rel. p/ Ac. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 22.09.1995) “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Pensionista. Ex- combatente. Reversão. Filha. Regência pela legislação em vigor na data do óbito do ex-combatente. Pensão correspondente a Segundo Sargento. Lei nº 4.242/63. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 478.577 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe 1º.02.2008) A par disso, observa-se que a questão foi resolvida mediante a aplicação de leis específicas ao caso concreto (Leis 3.765/1960 e 4.242/1963), bem como análise de fatos e provas. Nesse contexto, para divergir do entendimento constante do acórdão recorrido e confirmado pelo STJ, referente ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão de ex-combatente à autora, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inviável em sede extraordinária. Nesse sentido: “1.Recurso extraordinário: descabimento: debate acerca da caracterização da recorrida como beneficiária de pensão por morte de ex- combatente, que não alcança nível constitucional. 2. Ex-combatente. Pensão por morte. O acórdão recorrido que, considerando a data do falecimento do ex-combatente, invoca a L. 4.242/63 - para caracterizar a recorrida como dependente - e o art. 53, II e III, do ADCT - para deferir a pensão por morte, harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual o direito à pensão especial de ex-combatente decorre da legislação vigente à época do seu falecimento (MS 21.610, Velloso, RTJ 175/115; MS 21.707, Marco Aurélio, RTJ 161/121).” (RE 421.390, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 05.05.2006) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EX- COMBATENTE. PENSÃO. CRITÉRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo fixou o entendimento de que a verificação de critérios para a concessão de pensão especial à filha de ex-combatente restringe-se à análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 478.947 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 27.06.2008) Confiram-se a respeito do tema, ainda, os seguintes julgados: RE 298.317-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.10.2004; RE 851.247- AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 12.02.2015; AI 861.738/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.02.2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente