Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1932

Origem: 200872000010904 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou à autora o direito à percepção de pensão na condição de filha de ex-combatente. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX- COMBATENTE. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. NÃO-CUMULATIVIDADE. INC. II, DO ART. 53 DO ADCT DA CF/88. Segundo o disposto no inc. II, do art. 53 do ADCT, é vedada a cumulação da pensão especial de ex-combatente com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. Não tendo aposentadoria estatutária cunho previdenciário, não há possibilidade de cumulação.” No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 40, §§ 7º e 8º; 142, § 3º, IX, da CRFB; e art. 53, I e III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nas razões recursais, alega-se que a lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício não fazia qualquer restrição à sua concessão aos herdeiros. Ademais, sustenta ser titular de uma aposentadoria estatutária, mas que se reveste de caráter previdenciário, razão pela qual é patente a possibilidade de cumular com a pensão prevista no artigo 53 do ADCT. O recurso foi inadmitido pelo TRF da 4ª Região, sob o argumento de não ter havido prequestionamento em relação à suposta violação ao art. 40, §§ 7º e 8º, bem como que a ofensa constitucional, se houver, se dá de modo indireto e reflexo, ao que não se presta o extraordinário. É o relatório. Decido. Ao julgar a controvérsia, o TRF da 4ª Região assim fundamentou: “Nesse passo, verifica-se que a controvérsia está somente na possibilidade de acumulação da referida pensão com a aposentadoria que a parte autora recebe como professora do Estado de São Paulo (fl. 49). E nesse aspecto a pretensão da autora esbarra na redação do art. 30, da Lei 4.242/63 e no inciso II, do art. 53 do ADCT, in verbis : ‘Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos , bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 1960. Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.' (grifei) ‘Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: (...) II- pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários , ressalvado o direito de opção; (...)' (grifei). Com efeito, a parte autora recebe aposentadoria paga pelo Estado de São Paulo, conforme fl. 49, a qual não tem natureza previdenciária, haja vista que o pagamento parte do erário público e não do fundo previdenciário do Regime Geral, de modo que, ao contrário, possui natureza eminentemente estatutária.” Primeiramente, observa-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STF, segundo a qual a reversão de pensão de ex- combatente em favor de filhas, em razão do falecimento da viúva, rege-se pela legislação vigente à época do óbito do instituidor da pensão. Precedentes: “PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGENCIA. O DIREITO A PENSÃO DE EX-COMBATENTE E REGIDO PELAS NORMAS LEGAIS EM VIGOR A DATA DO DO EVENTO MORTE. TRATANDO-SE DE REVERSAO DO BENEFÍCIO A FILHA MULHER, EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA PROPRIA MÃE QUE A VINHA RECEBENDO, CONSIDERAM-SE NÃO OS PRECEITOS EM VIGOR QUANDO DO ÓBITO DESTA ÚLTIMA, MAS DO PRIMEIRO, OU SEJA, DO EX-COMBATENTE.” (MS 21.707, Rel. p/ Ac. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 22.09.1995) “1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Pensionista. Ex- combatente. Reversão. Filha. Regência pela legislação em vigor na data do óbito do ex-combatente. Pensão correspondente a Segundo Sargento. Lei nº 4.242/63. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” (RE 478.577 AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, DJe 1º.02.2008) A par disso, observa-se que a questão foi resolvida mediante a aplicação de leis específicas ao caso concreto (Leis 3.765/1960 e 4.242/1963), bem como análise de fatos e provas. Nesse contexto, para divergir do entendimento constante do acórdão recorrido e confirmado pelo STJ, referente ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão de ex-combatente à autora, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inviável em sede extraordinária. Nesse sentido: “1.Recurso extraordinário: descabimento: debate acerca da caracterização da recorrida como beneficiária de pensão por morte de ex- combatente, que não alcança nível constitucional. 2. Ex-combatente. Pensão por morte. O acórdão recorrido que, considerando a data do falecimento do ex-combatente, invoca a L. 4.242/63 - para caracterizar a recorrida como dependente - e o art. 53, II e III, do ADCT - para deferir a pensão por morte, harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual o direito à pensão especial de ex-combatente decorre da legislação vigente à época do seu falecimento (MS 21.610, Velloso, RTJ 175/115; MS 21.707, Marco Aurélio, RTJ 161/121).” (RE 421.390, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 05.05.2006) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EX- COMBATENTE. PENSÃO. CRITÉRIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Supremo fixou o entendimento de que a verificação de critérios para a concessão de pensão especial à filha de ex-combatente restringe-se à análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 478.947 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 27.06.2008) Confiram-se a respeito do tema, ainda, os seguintes julgados: RE 298.317-AgR/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 08.10.2004; RE 851.247- AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 12.02.2015; AI 861.738/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 09.02.2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 10701130043394002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO MEDICAMENTOS – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO) – RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem surge harmônico com a Constituição Federal. O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Reclamam- se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10018736620158260010 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo quanto à nulidade da rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde. Insistem as recorrentes no processamento do extraordinário, afirmando a legalidade da resilição imotivada por elas realizada. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 3 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00027509320108260302 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem assentou ser o valor fixado a título de alimentos compatível com o trinômio necessidade – possibilidade - proporcionalidade. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 5º, inciso LV, e 227 da Constituição Federal, ante o indeferimento de produção probatória necessária à comprovação dos rendimentos auferidos pelo recorrido. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. No mais, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 639.228/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 70044227338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator Origem: 70044227338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL Petição/STF nº 9.034/2016 DESPACHO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INTIMAÇÕES. 1. AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. indica os nomes dos advogados Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto e Patrícia Vasques de Lyra Pessoa Roza para constarem das futuras intimações. 2. O credenciamento de vários profissionais da advocacia não enseja as inserções pretendidas. A parte deve indicar a preferência no registro do nome de um deles. Não o fazendo, observar-se-á o que disposto no artigo 236 do Código de Processo Civil quanto às intimações e, no tocante à autuação, a regra do lançamento de nome seguido da expressão “e outros”. Procedam como consignado. 3. Publiquem. Brasília, 8 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00024139120038260224 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 401496 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Colegiado de origem assentou a decadência. Insiste o recorrente no processamento do extraordinário, afirmando violado o artigo 5º, inciso LVXXVIIII, da Constituição Federal. Diz atendido o prazo para o ajuizamento da rescisória, considerada a certidão constante no processo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00037430620024036183 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Regional Federal 3ª Região, que negou provimento ao recurso e cujos fundamentos transcrevo a seguir (fl. 80): “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 45 § 1º E § 2º DA LEI N. 8.212/91. CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS CORRESPONDENTES AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - No caso em tela, a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador. II - Não poderiam ser aplicadas as disposições contidas na OS 55/96, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização referente ao tempo de serviço prestado pela impetrante na qualidade de contribuinte individual, devendo, assim, prevalecer o valor devido na época e conforme a classe na qual estava enquadrada. III - O valor apurado na forma da legislação de regência deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora a partir da edição da Medida Provisória n. 1.523/96, que acrescentou o § 4º (em sua redação original) ao art. 45 da mencionada Lei n. 8.212/91. VI - Agravo legal do INSS improvido.” Os embargos declaratórios opostos foram desprovidos (fl. 16). No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 194, V e 201 da Constituição Federal. Nas razões recursais, alega-se que a “Previdência exige a comprovação da contribuição para que o segurado tenha o direito à prestação correspondente, contribuições que, se não recolhidas na época própria, serão exigidas nos termos da legislação vigente à época em que o interessado requer a averbação do tempo de serviço para fins de concessão de benefícios do Regime Geral” (eDOC 4, p. 7). A presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento, por configurar ofensa meramente reflexa ao Texto Constitucional e por incidência da Súmula 279 do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Observa-se que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.212/1991), o que não autoriza o acesso à via extraordinária, incidindo no caso, a Súmula 279 do STF. Ressalta-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional. (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG). Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: ARE 891.140, da relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 04.03.2016, e ARE 929.824, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 02.03.2016. Ante o exposto, recebo o agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00296505020118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo interposto de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Complementação de aposentadoria para recebimento do piso de 2,5 salário mínimos Autores, no entanto, que pretende corrigir distorção na estrutura de seu salário, mantendo-se as diferenças entre as classes salariais a partir do piso da categoria. Embargos de declaração acolhidos. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Pensionistas da extinta Fepasa. Pretensão de manter as diferenças entre as classes salariais a partir do piso da categoria, de 2,5 salários mínimos. Inadmissibilidade. O piso eleva os menores salários, não afeta os salários maiores. Não há garantia de distância mínima entre as classes salariais. Precedentes do TJSP. Sentença mantida Recurso de apelação desprovido.” (Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06.02.2013;)” No recurso extraordinário, fundamentado no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se violação ao art. 7º, incisos IV, V e VI, do texto constitucional. Defende-se, em síntese, a necessidade de respeito ao piso salarial de 2,5 salários mínimos e a equidistância das classes salariais no plano de cargos e salários. O recurso extraordinário foi inadmitido na origem pela ausência de prequestionamento, decisão contra a qual foi interposto o presente agravo. O Estado de São Paulo apresentou suas contrarrazões. É o relatório. Decido. Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 603.451, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 20.02.2015 (tema 256), manteve a orientação já consolidada na Súmula Vinculante 4 de que “ o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ”. No entanto, tendo em vista que o caso em questão guarda certas peculiaridades, deixo de efetuar a devolução para adequação ao disposto no art. 328 do RISTF. No mérito, observo que o acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação local aplicável à espécie (Lei Estadual 9.343/96 e Decreto Estadual 35.530/59), bem como no acervo fático-probatório constante dos autos e nas cláusulas contratuais da convenção coletiva. Assim, a ofensa à Constituição, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie, portanto, o óbice das Súmulas 279 e 280 do STF. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: “Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Complementação de aposentadoria. Revisão. Legislação infraconstitucional. Cláusulas de acordo coletivo. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A discussão acerca da manutenção da proporcionalidade entre os pisos salariais do quadro de empregados da FEPASA não prescinde da análise da legislação infraconstitucional ou do reexame das cláusulas de acordo coletivo de trabalho. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 454/STF. 3. Agravo regimental não provido” (ARE n. 890.071-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 21.10.2015). "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE OS PISOS SALARIAIS DO QUADRO DE EMPREGADOS DA FEPASA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULAS NS. 279, 280 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO." (ARE 917.936/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24.11.2015) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator
Origem: 00379388420118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa a seguir transcrevo: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rito ordinário. Ferroviário aposentado da antiga Fepasa. Pretensão de aplicação do índice IPC sobre as diferenças de índices relativos a março/90 e abril/90, com a respectiva incorporação, ante o teor da Lei n. 9.343/96. Cabimento. Sentença que julgou extinto o feito com o reconhecimento da prescrição de fundo de direito. Reforma da decisão, eis que se trata de direito de trato sucessivo Precedentes - Sentença reformada. Recurso provido.” No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, XXXVI; 40, § 8º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que os trabalhadores da inatividade não possuem direito aos reajustes pretendidos, pois tais reajustes não foram concedidos nem mesmo aos trabalhadores da ativa, já que revogados pela Lei 8.030/90. Alega-se, ainda, que a cláusula do acordo coletivo que fundamentaria a pretensão perdeu efeito com a revogação da Lei 7.788/89. A Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o extraordinário por entender a matéria tratada no acórdão era de índole infraconstitucional e a ofensa à Constituição seria meramente reflexa. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Consoante relatado, o recurso foi inadmitido pela inexistência de matéria constitucional que fundamente a pretensão discutida nos autos. Nas razões de agravo, entretanto, sustenta-se que o recurso teria sido inadmitido pela inexistência de cláusula de repercussão geral, deixando-se de atacar fundamentalmente os termos da decisão de inadmissibilidade. Observo, assim, que as razões recursais constantes do agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão que negou andamento ao recurso extraordinário, o que torna aplicável ao caso a Súmula 284 desta Corte. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados de ambas as Turmas: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. 1. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 652.247 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 10.10.2011) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I O recorrente não impugnou especificadamente os fundamentos do acórdão recorrido. Inviável, portanto, o recurso extraordinário, a teor da Súmula 284 do STF. Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão impugnado, seria necessário o exame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF, bem como a análise de normas infraconstitucionais, sendo certo que a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria apenas indireta. - Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 718.234-AgR/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 9.12.2013). De todo modo, esta Corte já concluiu, no julgamento do RE 659.109- RG, de relatoria do Min. Luiz Fux (Tema 591), inexistir repercussão geral quanto à controvérsia relacionada à extensão de reajuste salarial indireto, concedido aos ativos por meio de acordo coletivo de trabalho, à complementação de aposentadoria dos inativos, por se tratar de matéria de índole infraconstitucional. Eis a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS PREVISTA NO ART. 41 DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE DE NORMA COLETIVA CONCEDER AUMENTO SALARIAL INDIRETO SOMENTE AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO A INATIVOS, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, DE VANTAGENS CONCEDIDAS POR NORMAS PREVISTAS EM ACORDO COLETIVO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 1497139 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou a inviabilidade de novo exame de provas para alteração das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, entendimento contra o qual se insurge o agravante. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 990104921759 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O pedido foi julgado improcedente porquanto o ato que resultou em produção de prova falsa já foi punido em outro processo, mediante condenação por litigância de má-fé. Insistem os recorrentes na ofensa ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, pleiteando o deferimento de indenização por dano moral. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10024111255576002 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento a recurso, mantendo a sentença que condenou a ora recorrente ao pagamento de juros e correção monetária, em decorrência de cotas de condomínio em atraso. No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do permissivo constitucional, aduz-se violação do artigo 5º, caput , e LV, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas discutidos nestes autos. Noexame do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe  de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Ademais, ressalte-se que no exame do ARE 640.713, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe  de 22.09.2011 (Tema 461), este Supremo Tribunal Federal entendeu inexistir repercussão geral nas causas que envolvam discussão sobre a legalidade de cláusulas previstas em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, tal como o caso dos autos. Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50056521120134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO MEDICAMENTOS – INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO (GÊNERO) – RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem surge harmônico com a Constituição Federal. O preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Reclamam- se do Estado (gênero) as atividades que lhe são precípuas, nos campos da educação, da saúde e da segurança pública, cobertos, em termos de receita, pelos próprios impostos pagos pelos cidadãos. É hora de atentar-se para o objetivo maior do próprio Estado, ou seja, proporcionar vida gregária segura e com o mínimo de conforto suficiente a atender ao valor maior atinente à preservação da dignidade do homem. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10024100897966003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 183): “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA GRAVE. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. Os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando aposentados por invalidez perceberão, em regra, proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Contudo, se acometidos por doença grave, contagiosa ou incurável, terão direito à percepção integral da aposentadoria.” No extraordinário, interposto com fulcro no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, § 1º, I e § 3º, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que os proventos do servidor aposentado por invalidez devem ser calculados na forma do § 3º do artigo 40 da Constituição, não havendo que se falar em aposentadoria com base na última renumeração integral do último cargo efetivo. A 1ª Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso, em virtude de se ter observado a jurisprudência do STF. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Ao julgar a controvérsia, o Tribunal de origem não se afastou da jurisprudência do STF, que é firme no sentido de reconhecer a aposentadoria com proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez, quando o afastamento decorrer de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Com efeito, a redação do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, na redação da Emenda Constitucional 70/2012, é expresso ao reconhecer o direito dos servidores que ingressaram no serviço público até a edição desta Emenda e que tenham se aposentado ou venham a se aposentar por invalidez permanente decorrente das condições acima enumeradas ao recebimento dos proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, não se lhes aplicando o disposto no art. 40, § 3º, da CRFB. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: “APOSENTADORIA INTEGRAL X PROPORCIONAL – INVALIDEZ – MOLÉSTIA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI – PRECEDENTES. A aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia grave especificada em lei implica o direito à integralidade dos proventos.” (RE 731.203-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 19.09.2013) “Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Doença grave. Proventos integrais. Precedentes. 1. É firme a jurisprudência desta Corte de que o servidor público faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais quando o afastamento decorrer de acidente de trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, desde que prevista em lei, conforme dispõe o art. 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.”(AI 835.268-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 1º.04.2014) No mesmo sentido: RE 633.171, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 26.02.2016; ARE 864.809, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º.02.2016 e ARE 885.478, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 27.11.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00146194420148260001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVOS. PRIMEIRO AGRAVO: CONSUMIDOR. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 743.771. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. SEGUNDO AGRAVO: PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Agravos nos autos principais interpostos por Telefônica Brasil S/A contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Segundo Colégio Recursal dos Juizados Especiais de Santana/SP: “CONSUMIDOR - Telefonia - Dano moral - Anotação nos órgãos de proteção ao crédito - Pagamento efetuado em 21.08.2014 de conta vencida em 2011 - Fato desconsiderado pelo credor, que, em 29.09.2014, data da propositura da ação, ainda mantinha a restrição - Dano moral caracterizado - Compensação pecuniária bem arbitrada - Sentença mantida - Recurso improvido” . 2. A Agravante alega contrariados os arts. 5º, incs. II, XXXV e LIV, e 37 da Constituição da República, sustentando a ausência de dano e a desproporcionalidade do valor da indenização . 3 . O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de ausência de ofensa constitucional direta e de inexistência de prequestionamento. 4. Contra essa decisão, Telefônica Brasil S/A interpôs dois agravos. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5 . No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso. Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 6. Razão jurídica não assiste à Agravante. 7. No primeiro recurso extraordinário com agravo se tem a alegação de contrariedade aos arts. 5º, incs. II, XXXV e LIV, e 37 da Constituição da República. Não foram os preceitos, contudo, objeto de debate e decisão prévios na origem, tampouco tendo sido opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem, na espécie vertente, as Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo. Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento ” (AI n. 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 9. Quanto ao valor da indenização por danos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 743.771, Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão geral da matéria: “ DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (DJe 31.5.2013). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 10. Também não pode prosperar o pleito exposto no segundo recurso extraordinário com agravo interposto por Telefônica Brasil S/A, porque este Supremo Tribunal firmou entendimento de não ser possível o conhecimento de segundo recurso interposto pela parte contra a mesma decisão, pela preclusão consumativa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 32/2001 E LEI ESTADUAL Nº 10.426/1990. SÚMULAS 279 E 280/STF. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Hipótese que envolve a interpretação de lei local e a análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (incidência das Súmulas 279 e 280/STF). Precedente. 2. Em face do princípio da unirrecorribilidade, não se conhece do segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão. Precedente. 3. Desprovimento do primeiro agravo regimental. Não conhecimento do segundo agravo regimental”  (ARE n. 764.596-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 16.11.2015). Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 11. Pelo exposto, nego seguimento ao primeiro agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e não conheço do segundo . Publique-se. Brasília, 7 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 02203924720098050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. O Tribunal de origem julgou procedente o pedido de redução da taxa de juros, tendo em vista a fixação em percentual considerado abusivo. Insiste o recorrente no processamento do extraordinário, afirmando ter a decisão implicado o enriquecimento sem causa da autora. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 03369147820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00010337820108220101 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Procedência: RONDÔNIA DECISÃO: Trata-se de agravo interposto em face de decisão que inadmitiu recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: “Tributário. Recolhimento de ISSQN. Aplicação da lei vigente. Ausência de provas do direito alegado pela parte autora. Improcedência. Incabível declarar a inexigibilidade da cobrança de ISS sob o argumento de legislação equivocada para continuar utilizando a alíquota aplicada anteriormente em lei revogada. Os fatos alegados necessitam de provas e não há nos autos documentos que os comprovem, pois o ônus da prova é de quem os alega, assim a improcedência é medida que se impõe.” (eDOC 4, p. 15). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 5º, caput ; 102, § 2º; 145, § 1º; e 150, II ,  do Texto Constitucional. Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que a Lei Complementar Municipal 296/2007 extrapolou o comando previsto na lei complementar nacional ao estipular nova base de cálculo do ISS cobrado das sociedades de advogados. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, convém ressaltar o assentado pelo Tribunal de origem: “Com a lei complementar federal n. 116/03, o fisco municipal passou a exigir o recolhimento sobre o faturamento mensal, por revogar os benefícios fiscais do decreto lei n. 406/68 e inexistir legislação federal dispondo sobre a matéria. Em 2004 foi editado o código tributário municipal onde foi reconhecido o recolhimento por alíquota fixa do ISS dos profissionais liberais e com a lei complementar municipal n. 296/07 as sociedades uniprofissionais passaram a figurar da mesma forma. Desta forma, é impossível declarar inexistente a obrigação tributária por somente ter ocorrido mudança na legislação e não ter a apelante provado sua insubsistência para pagamento do imposto e muito menos juntado cópia de seus rendimentos mensais para efetuar o cálculo que entende ser devido.” (eDOC 4, p. 19) Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional, aplicável à espécie, notadamente a Lei Complementar Municipal 296/2007 e o Decreto Municipal 406/68, de modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as Súmulas 279 e 280 do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISS. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 795.415 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 13.06.2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS. 1. RECOLHIMENTO DO TRIBUTO POR ALÍQUOTAS FIXAS. LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 784491 AgR, Rel. Min Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJE-046, DIVULG 05-03-2012 PUBLIC 06-03-2012) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente