Origem: 9719620115040281 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARCELA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO – CTVA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. PROVIMENTO. PARCELA CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – MATÉRIAS COMUNS. 1. PARCELA CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão de reconhecimento da natureza salarial da ‘CTVA' é imprescritível, por possuir conteúdo declaratório. Apenas os efeitos patrimoniais de tal declaração são atingidos pelos efeitos da prescrição parcial. Ademais, vivo o pacto laboral, somente se pode cogitar de incidência, quando for o caso, da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF. Recursos de revista não conhecidos. 2. PARCELA DENOMINADA ‘CTVA' (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). NATUREZA JURÍDICA. CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO E AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, com a devida repercussão na complementação de aposentadoria, a parcela denominada ‘CTVA', de vez que possui natureza jurídica de remuneração de cargo em comissão. Recursos de revista não conhecidos. III – RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando a parte de indicar os pontos omitidos pelo Regional, impossível o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA À DATA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame dos recursos extraordinários nºs 586453/SE e 583050/RS, em 20.2.2013, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria. 2. Na oportunidade, o Plenário do STF propôs a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários. 3. A constatação da ocorrência dos efeitos da modulação anima a competência residual da Justiça do Trabalho, até execução final, desaconselhando a declaração de incompetência. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas com amparo no § 2º do art. 2º da CLT, não se caracterizando a violação dos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante (CPC, art. 515). Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso adesivo, nos termos do art. 500 do CPC, quando não conhecido o apelo principal ” (fls. 1-3, doc. 17). 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Afirma que, “ não obstante a transação de direitos efetivada pela Reclamante (normatizada no art. 5º, XXXVI, CF), com cláusula de quitação referente às regras anteriores do REG/REPLAN, manteve o acórdão regional, para manter a integralização do CTVA no salário de participação do antigo plano saldado ” (fl. 5, doc. 32). 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão Jurídica não assiste à Agravante. 6. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto probatório constante do processo, inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO A NOVO PLANO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 913.015-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2015). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora