Supremo Tribunal Federal 01/04/2016 | STF

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Número de movimentações: 1932

Origem: 70060809464 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul diz respeito a apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, implicou a não concessão de liminar. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 9719620115040281 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARCELA COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO – CTVA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Superior do Trabalho: “ I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF. PROVIMENTO. PARCELA CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS – MATÉRIAS COMUNS. 1. PARCELA CTVA (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão de reconhecimento da natureza salarial da ‘CTVA' é imprescritível, por possuir conteúdo declaratório. Apenas os efeitos patrimoniais de tal declaração são atingidos pelos efeitos da prescrição parcial. Ademais, vivo o pacto laboral, somente se pode cogitar de incidência, quando for o caso, da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF. Recursos de revista não conhecidos. 2. PARCELA DENOMINADA ‘CTVA' (COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE MERCADO). NATUREZA JURÍDICA. CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO E AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A FUNCEF. Integra a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida à FUNCEF, com a devida repercussão na complementação de aposentadoria, a parcela denominada ‘CTVA', de vez que possui natureza jurídica de remuneração de cargo em comissão. Recursos de revista não conhecidos. III – RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixando a parte de indicar os pontos omitidos pelo Regional, impossível o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA À DATA DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame dos recursos extraordinários nºs 586453/SE e 583050/RS, em 20.2.2013, após reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas que envolvam complementação de aposentadoria. 2. Na oportunidade, o Plenário do STF propôs a modulação dos efeitos da decisão, para fixar a competência da Justiça do Trabalho em relação aos processos com sentença de mérito proferida até a data do julgamento dos aludidos recursos extraordinários. 3. A constatação da ocorrência dos efeitos da modulação anima a competência residual da Justiça do Trabalho, até execução final, desaconselhando a declaração de incompetência. Recurso de revista não conhecido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas com amparo no § 2º do art. 2º da CLT, não se caracterizando a violação dos dispositivos apontados. Recurso de revista não conhecido. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. A fundamentação é pressuposto de admissibilidade recursal, na medida em que delimita o espectro de insatisfação do litigante (CPC, art. 515). Não merece conhecimento o recurso, quando inexiste impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. IV – AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE. Prejudicado o exame do recurso adesivo, nos termos do art. 500 do CPC, quando não conhecido o apelo principal ” (fls. 1-3, doc. 17). 2. No recurso extraordinário, a Agravante alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Afirma que, “ não obstante a transação de direitos efetivada pela Reclamante (normatizada no art. 5º, XXXVI, CF), com cláusula de quitação referente às regras anteriores do REG/REPLAN, manteve o acórdão regional, para manter a integralização do CTVA no salário de participação do antigo plano saldado ” (fl. 5, doc. 32). 3. Inadmitiu-se o recurso extraordinário ao fundamento de ausência de ofensa constitucional direta e incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO . 4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade da formação de instrumento. Sendo este o caso, analisam-se, inicialmente, os argumentos expostos no agravo, de cuja decisão se terá, então, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5. Razão Jurídica não assiste à Agravante. 6. A apreciação do pleito recursal demandaria o reexame do conjunto probatório constante do processo, inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicada à espécie. A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário: “ DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN. ADESÃO A NOVO PLANO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, ‘a', da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental conhecido e não provido ” (ARE n. 913.015-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2015). Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00839006120128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO EXTINTA PELO PAGAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SUBSTITUIÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a,  da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE MULTA IMPOSTA PELA FESP A CRIADOR DE GADO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE LIMITOU A INDEFERIR A PENHORA DO BEM OFERTADO PELO EXECUTADO, DEFERINDO O BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ENCONTRADOS EM SEU NOME, SEM, CONTUDO, EXPLICITAR AS RAZÕES DA REJEIÇÃO – NULIDADE DE PLENO DIREITO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 5º LIV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO PROVIDO”. 2 . Em 18.1.2016, pela Petição/STF n. 1.016/2016, o Agravado informa que, “ em razão do pagamento integral do débito efetuado na origem, a Execução Fiscal que originou o presente Recurso e os Embargos a ele apresentados foram extintos (...) de modo que este Recurso perdeu seu objeto (carência recursal superveniente), ficando prejudicado o seu julgamento ”. Em 2.2.2016, determinei ao Agravante manifestar-se em dez dias sobre o alegado na Petição/STF n. 1.016/2016. 3. Em 23.2.2016, pela Petição/STF n. 7.240/2016, o Estado de São Paulo informa que “ vem, respeitosamente, em atenção ao v. despacho publicado em 15/02/16, requerer a juntada da sentença extintiva manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, anexando o andamento do processo nº 0053320-03.2011.8.26.0576, do qual se originou o presente feito, e de cujo teor se verifica a perda de objeto do recurso ”(doc. 8). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. O presente recurso extraordinário com agravo está prejudicado por perda superveniente do objeto. Em 10.9.2014, o Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto/SP decidiu: “Vistos. Diante do pedido da Fazenda exequente, noticiando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que os valores bloqueados a fls. 17 já foram devidamente desbloqueados a fls. 41 e 92, não restando penhora remanescente a ser levantada. Custas recolhidas, consoante manifestação de fls 168. Encaminhe-se cópia desta decisão para o Agravo de Instrumento (fls 171/172). Por fim, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. ” (doc. 9). Essa decisão foi publicada no DJe em 24.6.2015. Operou-se, portanto, a substituição expressa do julgado recorrido, nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil: “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM PELO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO ” (RE n. 597.267-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.9.2011). 5. Pelo exposto, julgo prejudicado este agravo por perda superveniente do objeto, determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem (art. 21, inc. IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado e proceder à imediata baixa dos autos. Publique-se. Brasília, 15 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00002575820144050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: SERGIPE DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Mantida a decisão que implicou a rejeição da denúncia em decorrência de ausência de provas, afirma o Ministério Público Federal a comprovação dos fatos alegados, sendo devido o provimento do extraordinário por ofensa aos artigos 1º, 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10701082370498015 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INVIABILIDADE – DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA – ARTIGO 102, INCISO III, DA CARTA FEDERAL – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, não se trata de recurso extraordinário contra ato judicial que haja resultado no julgamento da causa. O acórdão proferido pelo Colegiado de Origem diz respeito à apreciação de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento, implicou o indeferimento de produção probatória. Assim, o extraordinário não se enquadra no permissivo do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, que estabelece a competência do Supremo para examinar, mediante o citado recurso, as causas decididas em única ou última instância, quando o pronunciamento recorrido contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou, ainda, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Carta da República. Decisões interlocutórias não podem ser atacadas, na via direta, mediante o extraordinário – artigo 542, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. Conheço deste agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00019473020068260568 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. NÚMERO DE EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a , da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “TAXA DE FISCALIZAÇÃO - ATIVIDADE DECORRENTE DE CONCESSÃO DO GOVERNO DO ESTADO PARA A EXPLORAÇÃO DE RODOVIAS - COBRANÇA PELO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO - NÚMERO DE EMPREGADOS - INADMISSIBILIDADE. Celebrado contrato de concessão pelo Governo do Estado, a fiscalização e a instituição de taxas de polícia relacionadas à exploração de rodovias cabe ao poder concedente. Conforme orientação do STJ, não é possível adotar-se como base de cálculo da taxa de fiscalização o número de empregados do estabelecimento contribuinte, já que este critério não guarda correlação com o custo da atividade desempenhada pelo ente tributante. RECURSO IMPROVIDO” . 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariado o art. 145 da Constituição da República, sustentando que “ a Municipalidade utiliza-se do número de empregados como critério para apuração dos serviços por ela prestados no desenvolvimento de seu poder de polícia, até como forma de garantir os princípios da igualdade tributária e especialmente da capacidade contributiva, já que quanto maior o número de empregados de uma empresa, mais intensa terá que ser a contraprestação fornecida pelo Poder ”. 3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de incidência da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4 . Cumpre afastar o fundamento da decisão agravada, por ter sido a matéria prequestionada em momento processual oportuno. A superação desse fundamento, todavia, não é suficiente para o acolhimento da pretensão do Agravante, não lhe assistindo razão jurídica. 5 . Quanto à base de cálculo da cobrança da taxa de fiscalização, assentou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE. Base de cálculo. Número de empregados. Dados insuficientes para aferir o efetivo poder de polícia. 1. As taxas comprometem-se tão somente com o custo do serviço específico e divisível que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 2. Os critérios do número de empregados ou da atividade exercida pelo contribuinte para aferir o custo do exercício do poder de polícia desvinculam-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a desempenhar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido”  (ARE n. 744.804-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.10.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Tributário. Taxa de fiscalização de localização, instalação e funcionamento. Lei municipal 9.670/83. Base de cálculo. Número de empregados. Impossibilidade. Precedentes. 3. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”  (ARE n. 803.725/SP-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2014). A decisão recorrida harmoniza-se, assim, com o julgado recorrido, nada havendo a prover quanto às alegações do Agravante. 6. Pelo exposto, nego provimento ao agravo (art. 932, inc. IV, al. a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
Origem: 00337739120118260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 – SOBRESTAMENTO. 1. No Recurso Extraordinário nº 870.947, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 3. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino o sobrestamento deste processo. 4. À assessoria, para o acompanhamento cabível. 5. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01122594220088050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da competência do Tribunal. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 10336662520148260053 - COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL/SP Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR – PARIDADE – INATIVO – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 – REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.260, no qual reconhecida a repercussão geral da matéria veiculada, concluiu que os servidores admitidos no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a respectiva promulgação, têm direito à paridade, observadas as regras de transição constantes na Emenda Constitucional nº 47/2005. Confiram com a seguinte ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II – Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III – Recurso extraordinário parcialmente provido. (Recurso Extraordinário nº 590.260/SP, relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski, acórdão publicado no Diário da Justiça de 23 de outubro de 2009) 2. Diante da sedimentação do entendimento, conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 15 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 05076448020154058100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Colegiado de origem concluiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), determinando o pagamento do indébito. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, tecendo considerações sobre a natureza jurídica do benefício. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 50030081120114047001 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 – BAIXA À ORIGEM. 1. No Recurso Extraordinário nº 870.947, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 25 de fevereiro de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01981452720088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 02058622220108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Tribunal de origem assentou ser devida a indenização por danos morais pelo excesso cometido quanto ao direito de resposta. O recorrente insiste no processamento do extraordinário, afirmando a violação dos artigos 5º, incisos IX e X, 93, inciso IX, e 220 da Constituição Federal, ante a inexistência de prejuízo. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 14 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 01782618620118050001 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: BAHIA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O Colegiado de origem confirmou a condenação à devolução do valor pago a título de sinal, considerado ter a promitente-vendedora dado causa ao desfazimento do contrato. A recorrente insiste no processamento do extraordinário, alegando cerceamento de defesa quanto à produção probatória e incompetência do Juizado Especial, ante o valor da pretensão econômica objeto do pedido. Aponta a violação dos artigos 5º, incisos II e LV, 22, inciso I, e 24, inciso X, da Constituição Federal. 2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica. Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. De resto, o Tribunal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 639.228/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, assentando a natureza infraconstitucional da matéria, concluiu não ter repercussão geral o tema relativo à suposta ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório quando o juiz indefere pedido de produção de provas. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 3. Conheço do agravo e o desprovejo. 4. Publiquem. Brasília, 17 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00145365220134036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – FALTA DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO. 1. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem, considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem. Brasília, 3 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 00274001520098260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, ALTERADO PELA LEI Nº 11.960/09 – BAIXA À ORIGEM. 1. No Recurso Extraordinário nº 870.947, da relatoria do ministro Luiz Fux, o Supremo reconheceu a existência de repercussão geral do tema referente à constitucionalidade do regime de cálculo da correção monetária e dos juros da mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 11.960/09, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Tribunal, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil. 3. Publiquem. Brasília, 16 de março de 2016. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Origem: 3625425 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que manteve a sentença a quo,  julgando-se procedente o pedido de Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo pelo recorrido, em virtude do entendimento de que referida gratificação tem caráter geral e é extensível a todos os militares, ativos, inativos e pensionistas (fls. 176). No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 37, X; 40, §§ 7º e 8º, e 97 da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo tem caráter propter loborem,  não podendo, assim, ser incorporada aos proventos dos recorridos. Aduz, ainda, que o acórdão viola a cláusula da reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, ao conceder a referida gratificação, declarando, ainda que não expressamente, a inconstitucionalidade da Lei Complementar 59/2004. A 2ª Vice-Presidência do TJ/PE inadmitiu o recurso com base na ausência de fundamentação da preliminar de repercussão geral e no óbice da Súmula 280 do STF (fls. 239 e 240). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Como se observa da leitura do acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu que a gratificação instituída pela Lei Complementar Estadual 59/2004 consubstancia-se em vantagem inerente a todo efetivo da Polícia Militar, sendo extensivo, também, aos militares inativos e pensionistas. Sendo essas as razões acolhidas para solucionar a lide, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo  quanto à natureza jurídica da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, se genérica ou pro labore , demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação local, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: ARE 840.478- AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe  de 13.04.2015, e ARE 879.906-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe  de 22.09.2015. Ademais, quanto à alegação de ofensa à cláusula da reserva de plenário, observa-se que o Tribunal de origem, ao analisar o caso concreto, não declarou inconstitucional a legislação aplicada, nem afastou sua aplicação por julgá-la inconstitucional, mas apenas interpretou a norma legal. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é necessário que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional para caracterizar violação à cláusula da reserva de plenário, o que não se verificou no caso concreto. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados: AI-AgR 848.332, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.04.2012, e ARE-AgR- ED 736.780, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2015. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 21, §1º, RISTF. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente