Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF
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prisão cautelar, uma vez que foi decretada de ofício pelo Juízo de origem,
“sem manifestação do ministério público ou da autoridade policial”. Ressalta
que, por mais que o MP tenha se manifestado posteriormente, “a decisão já
ofendeu o sistema acusatório e comprometeu a imparcialidade da douta
magistrada”. Aponta a ausência dos requisitos autorizadores previstos no art.
312 do Código Processual Penal, ressaltando que o paciente é primário e vem
colaborando com a Justiça.
5. Prossegue a defesa para apontar a situação de risco decorrente da
pandemia do Coronavírus (Covid-19). Fazendo referência à Recomendação
62 do CNJ, afirma que o paciente “possui sérios problemas respiratórios,
utilizando de ‘bombinha’ para asma, por orientação médica”.
6. A defesa requer a concessão da ordem a fim de “revogar a prisão
preventiva e permitir que o recorrente se defenda solto, até o trânsito em
julgado de eventual sentença condenatória”.
7. Decido.
8. Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus
substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições,
tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal (STF), entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de
mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux).
9.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao STF
examinar a questão de direito implicada na impetração. Nesse sentido foram
julgados os seguintes precedentes: HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux; HC
117.502, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso; HC
108.141-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki; e o HC 122.166-AgR, julgado sob a
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 422 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
MINISTRO DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO
REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi
proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido,
sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites
de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, que
pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. Precedentes.
II - O agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai, por analogia, o teor da Súmula 283 desta Corte.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.”
10. As peças que instruem este processo não evidenciam situação de
teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão
da ordem de ofício. Dou especial importância à informação de que, após a
concessão da tutela de urgência nos autos do RHC 138.353/MG, do Superior
Tribunal de Justiça, o Ministério Púbico estadual expressamente requereu a
prisão preventiva do paciente, tendo o Magistrado singular, ao decretar
novamente a prisão, ressaltado “a quantidade expressiva de substância
entorpecente apreendida (401,65g de maconha e 38,15g de ‘crack’) e a
existência de registros por atos infracionais análogos ao crime de tráfico de
drogas, a indicar que o ora paciente, desde a adolescência, se dedica à
atividade criminosa”.
11. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1°, do RI/STF, nego
seguimento ao habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
HABEAS CORPUS 198.688 (390)
ORIGEM : 198688 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
PACTE.(S) :A.P.L.
IMPTE.(S) : RODOLPHO PETTENA FILHO (115004/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÀO: Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão,
proferido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 609.855/SP), assim
ementado (eDOC 3):
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE
NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE OUVIDA DA VÍTIMA ANTES DO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PLEITO APRESENTADO DE FORMA
EXTEMPORÂNEA PERANTE A CORTE DE ORIGEM. LEI N. 13.431/2017.
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. GARANTIA DE ÚNICA
OUVIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14
ANOS. REQUERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. QUESTÃO NÃO
ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no
HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020;
AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-
se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. No que tange ao pleito de nulidade do feito, sob o fundamento de
que a vítima deveria ser ouvida em Juízo nos termos do art. 616 do Código de
Processo Penal, a Corte de origem consignou que o pedido de conversão do
julgamento em diligência foi apresentado de forma extemporânea, quando a
sessão de julgamento do recurso de apelação já estava em andamento.
3. As disposições contidas na Lei n. 13.431/2017 visam à maior
proteção da criança e do adolescente, garantindo que sua ouvida ocorra
apenas uma vez, a fim de se evitar sua revitimização, ainda que haja
mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado. De mais
a mais, a conversão do julgamento em diligência, para nova ouvida do réu,
testemunhas e vítima antes do julgamento, é faculdade do relator. Por
consectário, se não foi reconhecida a necessidade da referida diligência, não
há como se analisar, nessa via, a conveniência ou imprescindibilidade da
medida.
4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, em
virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita. Na hipótese dos autos, a Corte local rechaçou a tese de
desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 215-A do CP.
5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não é
possível a desclassificação da conduta tipificada no art. 217-A do Código
Penal (estupro de vulnerável) para a figura típica prevista no art. 215-A do
Estatuto Repressivo (importunação sexual), na hipótese em que o agente
pratica ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14
(quatorze) anos, independentemente de violência ou grave ameaça, em razão
o princípio da especialidade. Precedentes.
6. Com relação ao requerimento de concessão de prisão domiciliar,
tem-se que o tema não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem ou pelo
Juízo das Execuções - autoridade a quem cabe a análise de tal questão -, o
que torna inviável o seu exame nesta sede, sob pena de indevida supressão
de instância.
7. Habeas corpus não conhecido
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 (doze)
anos de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, c/c 226, II,
ambos do CP. Narra o impetrante que: a) o acórdão que julgou o apelo
defensivo é nulo, porquanto foi omisso com relação ao pleito de conversão do
julgamento em diligência, formulado com o fim de colher o depoimento da
vítima nos termos do art. 8° da Lei 13.431/17; b) a conduta praticada encontra
tipificação no art. 215-A do CP; c) a paciente faz jus ao cumprimento da
reprimenda em regime aberto domiciliar, nos termos do art. 117, I, da LEP.
À vista dos argumentos acima, pugna pela anulação do feito desde o
acórdão que julgou o recurso de apelação defensivo, bem como a
desclassificação da conduta para o crime do art. 215-A do CP.
Subsidiariamente, requer seja concedido o cumprimento da pena em regime
domiciliar.
É o relatório. Decido.
1. Cabimento do habeas corpus:
O sistema de recursos e meios de impugnação previsto na
Constituição Federal, lida enquanto regra de distribuição de competências,
tem uma razão de ser. Até então, acompanhando entendimento fixado na
Primeira Turma, sustentei que não há como se admitir habeas corpus
impetrado em substituição a instrumento recursal constitucionalmente
previsto, como é o recurso ordinário. Nesse sentido:
“A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o
entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas
corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição
Federal.” (HC 128.617 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 04.08.2015, grifei).
Contudo, a Segunda Turma desta Corte uniformizou posicionamento
para admitir writ substitutivo de recurso ordinário constitucional. Nessa esteira:
“A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal admite a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário
constitucional (art. 102, II, a, da Constituição Federal).” (HC 122.268, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24.03.2015, grifei).
Outrossim, o Tribunal Pleno, por maioria, assentou a admissibilidade
de impetração originária substitutiva de recurso ordinário constitucional no
âmbito desta Suprema Corte (HC 152.752, de minha relatoria, julgado em
04.04.2018).
Sendo assim, ressalvado posicionamento pessoal sobre a matéria,
em observância ao princípio da colegialidade, admito o habeas corpus.
2. A apontada ilegalidade não pode ser aferida de pronto.
Verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
manifestou-se acerca das matérias em análise nos seguintes termos (eDOC
2, p. 17-21):
“(...)
Destarte a condenação da recorrente pelo delito de estupro de
vulnerável era de rigor e deve prevalecer, não sendo o caso de
desclassificação para o crime previsto no artigo 215- A do Código Penal.
Processos na página
HC 198688Confirma a exclusão?