Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

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Matos como incurso nas sanções do art. 317, § 1°, do Código Penal, bem
como nas sanções do art. 1°,
caput, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 69
do Estatuto Repressor; condenar a denunciada Maria Cléia Santos de Oliveira
como incursa nas penas do art. 317,
caput, do Código Penal, como também
nas sanções do art. 1°,
caput, da Lei 9.613/1998, nos moldes do art. 29 e art.
69, ambos da Lei Penal, vencidos, nesse ponto, os Ministros Ricardo
Lewandowski
e Gilmar Mendes e, por unanimidade, absolveu o denunciado
Pedro Roberto Rocha, com fundamento no art. 386, VII, do Código de
Processo Penal. Quanto à dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator,
a Turma, por maioria, fixou, para Valdir Raupp de Matos, em razão do
concurso material pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, a
reprimenda de 7 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 75 dias-multa,
fixando o valor do dia-multa em 3 salários-mínimos vigentes à época do fato,
corrigidos monetariamente por ocasião da execução desta decisão, e por
unanimidade, fixou o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena
privativa de liberdade, sem direito à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da
pena, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar
Mendes, que entendiam ser vedada a exacerbação das penas-base nos
limites impostos pelo Relator, e em razão do concurso material pelo crime de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, fixavam a reprimenda em 5 anos e
5 meses de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, cada qual no valor de 1
salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente por ocasião
da execução desta decisão; e para Maria Cléia Santos de Oliveira, em razão
do concurso material pelo crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro,
a reprimenda de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 35 dias-
multa, fixando o valor do dia-multa em 2 salários mínimos vigentes à época do
fato, corrigidos monetariamente por ocasião da execução desta decisão, e por
unanimidade, fixou o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena
privativa de liberdade, sem direito à substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, tampouco à suspensão condicional da
pena, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar
Mendes, que entendiam ser vedada a exacerbação das penas-base nos
limites impostos pelo Relator, e em razão do concurso material pelo crime de
corrupção passiva e lavagem de dinheiro, fixavam a reprimenda em 5 anos de
reclusão e pagamento de 20 dias-multa, cada qual no valor de 1/2 salário
mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente por ocasião da
execução desta decisão. Quanto aos danos materiais, a Turma, por maioria,
fixou em favor da Petrobras S/A, como valor mínimo indenizatório, a quantia
de R$ 500.000,00, a ser adimplido de forma solidária pelos condenados,
corrigidos monetariamente a partir da proclamação do julgamento, acrescidos
de juros de mora a partir do trânsito em julgado, vencidos os Ministros Ricardo
Lewandowski
e Gilmar Mendes. Quanto aos danos morais coletivos, a Turma,
por maioria, fixou como valor mínimo indenizatório a quantia de R$
500.000,00, a ser adimplido de forma solidária pelos condenados em favor do
fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.357/1985, corrigidos monetariamente a
partir da proclamação do julgamento, incidindo juros de mora legais a partir do
trânsito em julgado, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar
Mendes. Quanto à interdição para o exercício de função pública, a Turma, por
unanimidade, decretou, com fundamento no art. 7°, II, da Lei 9.613/1998, a
interdição dos acusados Valdir Raupp de Matos e Maria Cléia Santos de
Oliveira
, para o exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e
de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das
pessoas jurídicas referidas no art. 9° da mesma Lei, pelo dobro do tempo das
respectivas penas privativas de liberdade aplicadas. Por fim, também por
unanimidade, a Turma condenou os acusados ao pagamento das custas
processuais e determinou a expedição de guia de execução das reprimendas
cominadas a ambos os acusados tão logo esgotada a análise das
insurgências cognoscíveis interpostas contra esta decisão colegiada, bem
como que se oficie o Tribunal Superior Eleitoral para os fins do art. 15, III, da
Constituição Federal, após o trânsito em julgado da decisão colegiada, tudo
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Gilmar Mendes.
2a
Turma
, 10.11.2020.

Ementa: AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E LAVAGEM DE
DINHEIRO.
1. CORRUPÇÃO PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DE TODOS OS
ELEMENTOS DO TIPO. ATO DE OFÍCIO. ATUAÇÃO PARLAMENTAR E
PARTIDÁRIA. APOIO POLÍTICO À NOMEAÇÃO OU À MANUTENÇÃO DE
AGENTE EM CARGO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE TAL PROCEDER PARA A
OBTENÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS INDEVIDAS. CONDENAÇÃO.
CORRÉU. CONDUTA LIMITADA À ASSINATURA DE RECIBOS DE
DOAÇÕES ELEITORAIS. PROVA DA ADERÊNCIA AO PROPÓSITO
DELITIVO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
2. LAVAGEM DE CAPITAIS.
DOAÇÃO ELEITORAL. FORMA DE ADIMPLEMENTO DE VANTAGEM
INDEVIDA. INFRAÇÃO PENAL DE BRANQUEAMENTO CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO.
3. DENÚNCIA PROCEDENTE, EM PARTE.

1. A configuração constitucional do regime presidencialista brasileiro
confere aos parlamentares um espectro de poder que vai além da mera
deliberação a respeito de atos legislativos. A participação efetiva nas decisões
de governo, indicando quadros para o preenchimento de cargos no âmbito do
Poder Executivo, é própria da dinâmica do referido regime, que exige uma
coalizão para viabilizar a governabilidade. Tal dinâmica não é, em si, espúria,
e pode possibilitar, quando a coalizão é fundada em consensos
principiológicos éticos, numa participação mais plural na tomada de decisões
usualmente a cargo do Poder Executivo. Todavia, quando o poder do

parlamentar de indicar alguém para um determinado cargo, ou de lhe dar
sustentação política para nele permanecer, é exercido de forma desviada,
voltado à percepção de vantagens indevidas, há evidente mercadejamento da
função pública. Precedente.

2. O mandato eletivo é exercido de forma concomitante e
indissociável à atividade partidária, tendo em vista a sua imprescindibilidade
no âmbito da democracia representativa instituída na República Federativa do
Brasil, nos termos do art. 1°, parágrafo único, da Constituição Federal.

Tratando-se, portanto, de meio necessário à investidura dos
representantes do povo nos mandatos eletivos, os partidos políticos, além de
agrupar parcela dos atores sociais que compartilham dos mesmos ideais, têm
responsabilidade pela observância aos fundamentos e objetivos da República,
insculpidos nos arts. 1° e 4° da Carta Magna, os quais repelem qualquer
atuação do Estado que se afaste do interesse público.

Assentada, por isso, a indissociabilidade do exercício do mandato
eletivo com as correspectivas atividades político-partidárias, tem-se que, para
a escorreita subsunção ao crime de corrupção passiva, a sustentação política
à indicação ou manutenção de agentes em determinados cargos públicos
deve ser eivada pela solicitação, recebimento ou aceitação de promessa de
vantagem indevida, a partir de quando a atuação do mandatário entra em
conflito com os valores insculpidos na Constituição Federal, em razão do
distanciamento do interesse exclusivamente público que deve nortear a sua
atividade.

3. A doação eleitoral, se não realizada com o propósito de apoiar os
ideais propagados pelo candidato ou partido político beneficiário, travestindo-
se de adimplemento de vantagem negociada no contexto de prática delitiva,
passa a ser qualificada como liberalidade indevida, pois viciada pela
simulação que a nulifica, ainda que tenha sido declarada à Justiça Eleitoral.

No caso, a doação eleitoral apontada na denúncia trata-se de negócio
jurídico simulado, praticado com o intuito de encobrir a verdadeira finalidade
da transferência de recursos, que não era outra senão o adimplemento de
vantagem indevida em favor de parlamentar, com o auxílio de terceiro, para
viabilizar a manutenção da atuação do cartel de empreiteiras no âmbito da
Diretoria de Abastecimento da Petrobras S/A.

No tocante a outro codenunciado, não há nos autos elementos de
prova suficientes à demonstração da sua adesão subjetiva ao intendo dos
demais corréus, impondo-se o decreto absolutório, nos termos do art. 386, VII,
do Código de Processo Penal.

4. No delito de lavagem de dinheiro, em razão da vantagem indevida
obtida como produto de prática ilícita anterior, o agente busca dar-lhe ares de
licitude para viabilizar a sua fruição a par de qualquer embaraço legal.

Com esse desiderato, é plenamente viável que o agente corrompido
negocie com o seu corruptor que o adimplemento da vantagem indevida se dê
mediante a prática de ato aparentemente lícito, como é a hipótese de doação
eleitoral oficial, situação na qual, de forma induvidosa, tem-se por configurado
o crime de lavagem de capitais, diante da flagrante inexistência da
predisposição do particular em efetuar a liberalidade.

No caso, comprovado o recebimento da vantagem indevida para a
prática de ato de ofício sob a roupagem de doação eleitoral, tem-se a perfeita
subsunção da conduta que lhes foi atribuída na denúncia ao delito previsto no
art. 1°,
caput, da Lei 9.613/1998.

5. Denúncia julgada procedente, em parte.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO (283)
39.393

ORIGEM : 39393 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

AGTE.(S) : EDUARDO PEREIRA DA SILVA

ADV.(AS) : VINICIUS BERETTA CALVO (306996/SP)

AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO

ADV.(AS) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ

DO RIO PRETO

INTDO.(AS) : SEGUNDA TURMA CÍVEL DO COLÉGIO RECURSAL DE

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

ADV.(AS) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Segunda
Turma, Sessão Virtual de 5.3.2021 a 12.3.2021.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU
ACORDO. SUBSTITUIÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. SÚMULA
VINCULANTE 4. VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I - O entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em desacordo
com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a manutenção do salário
mínimo como base de cálculo de vantagem pecuniária, até que nova lei venha
a regular essa matéria, não viola a Súmula Vinculante 4.

II - O recurso ora examinado revela o mero inconformismo da parte
com a decisão que não lhe foi favorável.

III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa.

Processos na página

RCL 39393