Diário Oficial do Estado da Bahia 07/10/2017 | DOEBA

Executivo

â DIÁRIO OFICIAL

República Federativa do Brasil - Estado da Bahia

SALVADOR, SÁBADO, 7 DE OUTUBRO DE 2017 - ANO Cíí - N 22.276

EXECUTIVO 45

MARIA IRACI BARROS DE SA TELES RELATOR(A): TOLSTOI SEARA NOLASCO

Auto de Infração - 2321510002172 - Defesa: Autuado(a) MERCADINHO PRECO BARATO COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - ME - Autuante(s) - RUBEM FRANCELINO DE SOUZA

- Advogado(s): JAMILE OLIVEIRA

5a JUNTA DE JULGAMENTO FISCAL - Data: 19/10/2017 às 14:00 - Local: CONSEF

RELATOR(A): JOSE CARLOS BACELAR

Auto de Infração - 2068873019164 - Defesa: Autuado(a) A R PINA DOS SANTOS DELEZOTT

- ME - Autuante(s) - JOELSON ROCHA SANTANA RELATOR(A): TOLSTOI SEARA NOLASCO

Auto de Infração - 2068570501130 - Defesa: Autuado(a) PROQUIGEL QUIMICA S/A - Autuante(s)

- MARCILIO JOSE AMORIM SANTOS - ROBERTO FREITAS BARRETO - Advogado(s): Karina Vasconcelos do Nascimento

Salvador, 6 de Outubro de 2017.

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

RETIFICAÇÃO

Na Portaria n° 044 de 05 de outubro de 2017, publicada no D.O.E de 06.10.2017:

ONDE SE LÊ: ...ANDRÉ RAZEC AZI SALES...

LEIA-SE: ...ANDRÉ RAZEC AZI SALES OLIVEIRA...

Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA

RESOLUÇÃO AGERBA N° 38 DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.

Determina alterações físico-operacionais em linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas para fins de integração operacional e tarifária com a Linha 2 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL.

A Diretoria da AGERBA, em Regime de Colegiado, no uso de suas atribuições regimentais e com fundamento no art. 1° da Lei n° 7.314, de 19 de maio de 1998, e de acordo com deliberação da Diretoria em Regime de Colegiado registrada na Ata n° 18/2017, de 05 de outubro de 2017, conforme Processo Administrativo n° 0901.2017/007162,

Considerando que a Linha 2 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas -SMSL e a sua integração física e operacional com as linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas que percorrem a Av. Prof. Luiz Viana Filho, mais conhecida como Av. Paralela, exige alterações na estrutura física e operacional das mesmas linhas, com redução de percursos (cortes) e adequação de itinerários, entre outras,

Considerando também que as condições operacionais que a Linha 2 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL necessita para a integração operacional e tarifária com as linhas rodoviárias metropolitanas que trafegam pela Av. Paralela, principalmente em termos de itinerários e horários, foram definidas através de estudos técnicos e objeto de deliberação conjunta SEDUR/ SEINFRA/ AGERBA/SEMOB/PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR,

Considerando que as alterações físicas/adequações a serem aplicadas às linhas metropolitanas participantes da integração com a Linha 2 do SMSL poderão determinar, além da redução de percursos, a ampliação de itinerários a partir dos pontos de origem das linhas nos municípios da RMS, a adoção de novos corredores secundários, a redução da frota operadora e a adequação dos horários ora ofertados aos horários do SMSL, RESOLVE

Art. 1°. Determinar que as linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução terão sua configuração física e operacional alteradas para fins de integração operacional e tarifária com a Linha 2 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL a ser efetivada no TERMINAL DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS DE MUSSURUNGA.

Art. 2°. As linhas rodoviárias metropolitanas constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução terão seu ponto de destino em Salvador fixado no TERMINAL DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS DE MUSSURUNGA, onde os passageiros poderão fazer a integração operacional e tarifária com a Linha 2 do SMSL, dentro das condições já estabelecidas. Art. 3°. As empresas concessionárias das linhas integrantes do ANEXO ÚNICO poderão solicitar a AGERBA que examine e autorize a implantação das seguintes modificações operacionais nas linhas recém-alteradas que visem adequar as linhas à integração com o SMSL e proporcionar a novas comunidades a oportunidade de utilizar o transporte metroviário:

a) Operacionalização por outro itinerário, a partir do mesmo ponto de origem no município da RMS, obrigatoriamente com quadro de horários específico e ajustado aos horários do SMSL;

b) Alteração do ponto de origem da linha no município da RMS, com utilização do mesmo itinerário ou outro pesquisado, sendo o novo serviço operacionalizado com quadro de horários específico e ajustado aos horários ofertados pelo SMSL;

c) Acesso a outras localidades próximas ao ponto de origem da linha no município da RMS. Parágrafo Único. As modificações só serão autorizadas depois de analisadas pela AGERBA e comprovada a sua viabilidade operacional, e não deverão implicar em interferência com

linha de outra concessionária.

Art. 4°. As empresas concessionárias das linhas afetadas deverão adotar todas as providências necessárias e suficientes para o fiel cumprimento da integração operacional e tarifária das linhas relacionadas no ANEXO ÚNICO com a Linha 2 do SMSL, notadamente no que concerne à Bilhetagem Eletrônica e seus equipamentos, à programação visual dos veículos operadores, a divulgação das alterações operacionais aos usuários das linhas, principalmente os horários a serem ofertados e o treinamento dos operadores.

§ 1°. As empresas concessionárias das linhas rodoviárias metropolitanas atingidas pelas determinações desta Resolução deverão adequar os horários ofertados nas mesmas linhas à nova realidade operacional de integração com o SMSL.

§ 2°. A AGERBA não acatará nenhuma solicitação das empresas concessionárias de linhas rodoviárias metropolitanas participantes de integração operacional e tarifária com as Linhas 1 e 2 do Subsistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL no sentido da implantação de modificações de serviço que venham a impactar, restringir ou dificultar a mencionada integração com o SMSL ou com outros sistemas de transporte.

§ 3°. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução, inclusive a operacionalização de linha sem autorização da AGERBA será considerada uma transgressão às cláusulas do Termo de Acordo e Compromisso celebrado entre MPEB/SEDUR/SEINFRA/AGERBA/ABEMTRO.

Art. 5°. A AGERBA emitirá os documentos operacionais pertinentes às alterações processadas nas linhas rodoviárias metropolitanas de características urbanas objeto desta Resolução.

Art. 6°. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidas pela Diretoria Executiva da AGERBA.

Art. 7°. Fica revogada a Resolução AGERBA n° 35, de 06 de junho de 2017, publicada no DOE de 06 de outubro de 2017.

Art. 8°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de outubro de 2017, ficando revogadas eventuais disposições em contrário. Gabinete da Diretoria em Regime de Colegiado, 05 de outubro de 2017.

EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE LINHAS A SEREM FINALIZADAS NO TERMINAL DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS DE MUSSURUNGA.

EMPRESA

PREFIXO

CONFIGURAÇÃO ATUAL

CONFIGURAÇÃO PROPOSTA

BTM (BAHIA

TRANSPORTES

METROPOLITANOS)

807.

URB

MONTE GORDO - BARROQUINHA via AV. PARALELA

MONTE GORDO - TERMINAL MUSSURUNGA

852I.

URB

ITINGA - TERMINAL DA FRANÇA, VIA DARALELA, AV. LUÍS E. MAGALHÃES

E RIBEIRA

ITINGA - TERMINAL MUSSURUNGA

854.

URB

PORTÃO - TERMINAL DA FRANÇA via BONOCÔ/TÚNEL

PORTÃO - TERMINAL MUSSURUNGA

854A.

URB

VIDA NOVA - TERMINAL DA FRANÇA via BONOCÔ/TÚNEL

VIDA NOVA - TERMINAL MUSSURUNGA

857I.

URB

AREMBEPE - TERMINAL DA FRANÇA via BA 099 e AV. PARALELA

AREMBEPE - TERMINAL MUSSURUNGA

858A.

URB

PRAIA DE IPITANGA - TERMINAL DA FRANÇA via AV. AMARÍLIO TIAGO

DOS SANTOS

PRAIA DE IPITANGA - TERMINAL MUSSURUNGA via AV. AMARÍLIO TIAGO DOS SANTOS

858A2.

URB

PRAIA DE IPITANGA - TERMINAL DA FRANÇA via PRAÇA DA ARCANJA

PRAIA DE IPITANGA - TERMINAL MUSSURUNGA via PRAÇA DA ARCANJA

855.

URB

ITINGA - ESTAÇÃO DA LAPA via Av. CENTENÁRIO

JAMBEIRO / ITINGA - TERMINAL MUSSURUNGA

883.

URB

PORTÃO - ESTAÇÃO DA LAPA via

VIDA NOVA e Av. Juracy Magalhães

PORTÃO - TERMINAL MUSSSURUNGA

883A.

URB

VIDA NOVA - ESTAÇÃO DA LAPA VIA AV. PARALELA

VIDA NOVA - TERMINAL MUSSURUNGA

883A2.

URB

VIDA NOVA - ESTAÇÃO DA BARROQUINHA VIA AV. PARALELA/ ITINGA

VIDA NOVA - TERMINAL MUSSURUNGA

937.

URB

BURAQUINHO - TERMINAL DA FRANÇA via AV. PARALELA

BURAQUINHO - TERMINAL MUSSURUNGA via AV. PARALELA

EXPRESSO

METROPOLITANO

819I2.

URB

SIMÕES FILHO - ITAIGARA via AV. PARALELA

SIMÕES FILHO - TERMINAL MUSSURUNGA

DOIS DE JULHO

840.

URB

VILAS DO ATLÂNTICO - COMÉRCIO via AV. PARALELA

VILAS DO ATLÂNTICO - TERMINAL MUSSURUNGA

840A.

URB

_OTEAMENTO MIRAGEM -COMÉRCIO

LOTEAMENTO MIRAGEM - TERMINAL MUSSURUNGA

885.

URB

VILA DE ABRANTES - TERMINAL DA FRANÇA via AV. PARALELA

VILA DE ABRANTES - TERMINAL MUSSURUNGA

885A.

URB

JAUÁ - TERMINAL DA FRANÇA via AV. PARALELA

JAUÁ - TERMINAL MUSSURUNGA

EXPRESSO INHA VERDE

138.

URB

PRAIA DO FORTE - EST. URBANA DO TERMINAL ROD. DE SALVADOR

PRAIA DO FORTE - TERMINAL MUSSURUNGA

VIAÇÃO

SOL DE ABRANTES - VSA

808I.

URB

CAMAÇARI - TERMINAL ACESSO NORTE via AV. PARALELA

CAMAÇARI - TERMINAL MUSSURUNGA