Diário Oficial do Estado da Bahia 07/10/2017 | DOEBA

Executivo

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J DIÁRIO OFICIAL

República Federativa do Brasil - Estado da Bahia

SALVADOR, SÁBADO, 7 DE OUTUBRO DE 2017 - ANO CII - No 22.276

RESOLUÇÃO AGERBA N° 39, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017.

Determina alterações físico-operacionais em linha rodoviária metropolitana de características urbanas para fins de integração operacional e tarifária com a Linha 1 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL.

O Diretor Executivo da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, no uso de suas atribuições regimentais e com fundamento no art. 1° da Lei n° 7.314, de 19 de maio de 1998, e de acordo com deliberação da Diretoria em regime de colegiado registrada na Ata n° 18/2017, de 05 de outubro de 2017, conforme Processo Administrativo n° 0901.2017/007614,

Considerando também que a Linha 1 do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL exigirá adequação de linhas rodoviárias metropolitanas que trafegam pela BR - 324, principalmente em termos de itinerários e percursos, para viabilizar a integração física e operacional com o Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL, e que as adequações necessárias foram definidas através de deliberação conjunta SEDUR/ SEINFRA/ AGERBA/SEMOB/PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR,

Considerando que as alterações físicas a serem aplicadas nas linhas metropolitanas participantes da integração com a Linha 1 do SMSL poderão determinar, além da redução de percursos, a adoção de novos corredores secundários, a redução da frota operadora e a adequação dos horários ora ofertados,

RESOLVE:

Art. 1°. Determinar a alteração da estrutura física-operacional da linha rodoviária metropolitana 869I.URB - SIMÕES FILHO / BARRA, VIA BR - 324 e AV. HEITOR DIAS, a qual terá o seu percurso interrompido no TERMINAL DE INTEGRAÇÃO DE PASSAGEIROS DE PIRAJÁ, assumindo a nova configuração 869I.URB - SIMÕES FILHO / TERMINAL PIRAJÁ, VIA BR - 324.

Art. 2°. A empresa concessionária da linha afetada deverá adotar todas as providências necessárias e suficientes para o fiel cumprimento da integração operacional e tarifária da linha recém alterada com a Linha 1 do SMSL, notadamente no que concerne à Bilhetagem Eletrônica e seus equipamentos, à programação visual dos veículos operadores, a divulgação das alterações operacionais aos usuários das linhas e o treinamento dos operadores.

§ 1°. A empresa concessionária da linha rodoviária metropolitana atingida pelas determinações desta Resolução deverá adequar os horários ofertados na mesma linha à nova realidade operacional.

§ 2°. A AGERBA não acatará nenhuma solicitação das empresas concessionárias de linhas rodoviárias metropolitanas participantes de integração operacional e tarifária com as Linhas 1 e 2 do Subsistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas - SMSL no sentido da implantação de modificações de serviço estabelecidas nos artigos 36 a 40 da Resolução AGERBA n° 27/01, de 27 de novembro de 2001, que venham a impactar, restringir ou dificultar a mencionada integração com o SMSL ou com outros sistemas de transporte.

Art. 3°. A AGERBA emitirá os documentos operacionais pertinentes às alterações processadas na linha rodoviária metropolitana de características urbanas objeto desta Resolução.

Art. 4°. Os casos omissos e eventuais situações de conflito decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos pela Diretoria Executiva da AGERBA.

Art. 5°. Fica revogada a Resolução AGERBA n° 36, de 06 de junho de 2017, publicada no DOE de 06 de outubro de 2017.

Art. 6°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de outubro de 2017, ficando revogadas eventuais disposições em contrário. Salvador, 05 de outubro de 2017.

EDUARDO HAROLD MESQUITA PESSÔA Diretor Executivo

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA E SANEAMENTO

Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia- CERB

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA E SANEAMENTO - SIHS COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB

Extrato de Convênio n° 029/2017. Partes: CERB e o Município de SANTA TERESINHA/BA. Objeto: Transferência de 22.008m de tubo , para as localidades de Capinan, Vila Nova, Lagoa do Mato, Gavião e Gavião de Cima. Prazo: 03 meses.

SECRETARIA DA JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC

A Diretora Geral da Fundac, no uso de suas atribuições, resolve conceder Licença para Tratamento de Saúde, conforme o disposto no artigo 145 da Lei n°6.677/94:

| Serviços Gráficos: 71 3116-2837/2838

Dortaria

Matricula

Nome

Data Início

Data

Fim

Total de Dias

394

55.357058-8

Isabel Cristina Rosa da Silva

22/09/17

05/11/17

45 dias

395

55.337170-6

Maria da Conceição Jesus Santos

11/09/17

15/09/17

05 dias

396

55.337170-6

Maria da Conceição Jesus Santos

16/09/17

14/11/17

60 dias

397

55.298843-7

Denise de Paula Felix Machado

09/09/17

23/10/17

45 dias

398

55.281992-1

Maria Garças de Carvalho Henriques Áspera

15/09/17

13/11/17

60 dias

399

55.001587-2

Rita de Cassia Costa dos Santos

12/09/17

11/10/17

30 dias

400

55.282148-1

Telma Machado e Machado

21/08/17

26/09/17

37 dias

Gabinete da Direção Geral, em 06 de outubro de 2017. Regina Affonso de Carvalho Diretora Geral / FUNDAC

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

RESUMO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO N°. 001/2013 Processo: 1 4201 20080850 - Convenentes: Secretaria do Meio Ambiente/SEMA/FERFA e a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB - Objeto: prorrogação do prazo de vigência por 12 (doze) meses, com termo inicial em 05.10.2017 e termo final em 04.10.2018. Data da assinatura: 04/10/2017 - José Geraldo dos Reis Santos - Secretário do Meio Ambiente.

Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos -INEMA

PORTARIA N° 14.992 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual n° 12.212/11 e Lei Estadual n° 10.431/06, alterada pela Lei n° 12.377/11, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 14.024/12 e, tendo em vista o que consta do Processo n° 2017. 001.001703/ INEMA/LIC- 01703, RESOLVE: Art. 1° - Conceder AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, válida pelo prazo de 03 (três) anos, à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, inscrita no CNPJ n° 15.139.629/0001-94, com sede na Avenida Edgar Santos, n° 300, Cabula VI, município de Salvador, para implantação da Linha de Distribuição (LD) de Energia Elétrica MP FAZENDA SÃO MARCELO - REG. DO JACARANDÁ, obra integrante do “Programa Luz para Todos”, em uma área de 2,37 ha na zona rural, dos municípios de Santa Luzia, Mascote e Canavieiras, delimitada conforme pontos sob coordenadas UTM (X/Y) informadas no certificado, mediante o cumprimento da legislação vigente e dos condicionantes constantes da íntegra da Portaria que se encontra no referido Processo. Art. 2° - O rendimento de material lenhoso foi estimado em 41,1458 m3 ou 61,7187 st (stereo) ou 20,5729 MDC. Art. 3° - Esta autorização é isenta de licenciamento ambiental, conforme previsto no parágrafo único do Art. 98-A do Regulamento da Lei 10.431/06, aprovado pelo Decreto 14.024/12. Art. 4° - Fica autorizada a intervenção em Área de Preservação Permanente - APP em uma área de 4,5225 ha, com supressão de vegetação em 0,495 ha, delimitada conforme pontos sob coordenadas UTM (X/Y) informadas no certificado. Art. 5° - Os produtos e subprodutos originados de atividade autorizada deverão ser aproveitados conforme estabelecido no Art. 115 da Lei 10.431/2006 sujeitando-se o transporte ao Art. 144 da mesma, bem como à Portaria MMA n° 253/2006, que dispõe sobre a necessidade de registro de tais produtos no “Sistema - DOF” para o controle informatizado do transporte e de seu armazenamento. Art. 6° - Estabelecer que esta Autorização, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, deve ser mantida disponível à fiscalização dos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA. Art. 7° - Esta portaria não dispensa nem substitui a obtenção de certidões, alvarás ou licenças exigidas pela legislação pertinente, federal, estadual ou municipal. Art. 8° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO LIMA - Diretora Geral

PORTARIA N° 14.993 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA, com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual n° 12.212/11 e Lei Estadual n° 10.431/06, alterada pela Lei n° 12.377/11, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 14.024/12 e, tendo em vista o que consta do Processo n° 2017.001.003418/INEMA/LIC-03418, RESOLVE: Art. 1° - Conceder AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA, válida pelo prazo de 03 (três) anos, à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, inscrita no CNPJ n° 15.139.629/0001-94, com sede na Avenida Edgar Santos, n° 300, Cabula VI, município de Salvador, para implantação da Linha de Distribuição (LD) de Energia Elétrica MP POV MARCOS COMPLEMENTAÇÃO RURAL, obra integrante do “Programa Luz para Todos”, em uma área de 0,3415 ha na zona rural, município de Remanso, delimitada conforme pontos sob coordenadas UTM (X/Y) informadas no certificado, mediante o cumprimento da legislação vigente e dos condicionantes constantes da íntegra da Portaria que se encontra no referido Processo. Art. 2° - O rendimento de material lenhoso foi estimado em 1,2843 mP ou 1,9264 st (stereo) ou 0,6421 MDC. Art. 3° - Esta autorização é isenta de licenciamento ambiental, conforme previsto no parágrafo único do Art. 98-A do Regulamento da Lei 10.431/06, aprovado pelo Decreto 14.024/12. Art. 4° - Fica autorizada a intervenção em Área de Preservação Permanente - APP em uma área de 0,1305 ha, delimitada conforme pontos sob coordenadas UTM (X/Y) informadas no certificado. Art. 5° - Os produtos e subprodutos originados de atividade autorizada deverão ser aproveitados conforme estabelecido no Art. 115 da Lei 10.431/2006 sujeitando-se o transporte ao Art. 144 da mesma, bem como à Portaria MMA n° 253/2006, que dispõe sobre a necessidade de registro de tais produtos no “Sistema - DOF” para o controle informatizado do transporte e de seu armazenamento. Art. 6° - Estabelecer que esta Autorização, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, deve ser mantida disponível à fiscalização dos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA. Art. 7° - Esta portaria não dispensa nem substitui a obtenção de certidões, alvarás ou licenças exigidas pela legislação pertinente,