Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2024 | DOMSP-SP

Padrão

1.1. Cuida-se de impugnação de lançamento de IPTU, referente ao(s) SQL(s) acima listado(s).

2. OBJETO

2.1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09).

2.2 Relatado o essencial, a análise do mérito resta prejudicada, eis que a impugnação oposta ao(s) lançamento(s) - Notificação(ções) de Lançamento - NL(s) 01/2016, 01/2017, 01/2018, 01/2019, 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 02/2016, 02/2017, 02/2018, 02/2019, 02/2020, 02/2021, NÃO deve ser conhecida, porquanto intempestiva, visto que oposta após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 36, inciso II da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.

2.3. Destarte, com fulcro no art.30, §1º da Lei nº 14.107/2005 (“Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”), é de rigor o NÃO CONHECIMENTO da presente impugnação administrativa, dada a intempestividade da demanda.

2.4 por fim, diante do conteúdo da matrícula 179.484 do 16º cri (106521976), de ofício, a partir de 01/2019, verificamos (i) área de terreno de 503m², após arredondamento previsto no art. 17, parágrafo 3º, do Decreto nº 52.884/2011.

3. DESPACHO

3.1. NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.

3.2 A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.

4. BASE LEGAL

4.1. Lei nº 10.235/86; Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 61.810/22 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

5. NOTIFICAÇÃO

5.1. Intime-se o(a) contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

6. ENCAMINHAMENTO

6.1. Arquivo

NÚCLEO DE AUDITOR
Documento: 106511812 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0052313-9

SQL nº: 198.094.0108-5

Contribuinte: ROBISON TOBIA DOS SANTOS - CPF nº XXX.675.518-XX

Representante Legal: CRISTIANE SIMOES LITZ - CPF nº XXX.285.378-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 02/2022

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 30/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única da notificação de lançamento 02/2022, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 09/01/2023: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à notificação de lançamento do IPTU nº 02/2022, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 198.094.0108-5, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).

3.1. Com fulcro no art. 30, §1º da Lei nº 14.107/2005: “Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”, não conheço do presente processo e denego seguimento.

3.2. De acordo com o art. 26 da Lei 17.202 de 16 de outubro de 2019, são passiveis de remissão apenas os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU anteriores à vigência da lei. Portanto, os créditos tributários referentes aos exercícios de 2020 e posteriores estão fora do alcance temporal da Lei Municipal.

3.3. O cadastro imobiliário já se encontra atualizado (documento 106511732).

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR

INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: Arquivo.

Documento: 106504285 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0050327-8

SQL nº: 157.229.2122-9

Contribuinte: AROLDO GUIMARAES RIBEIRO DA SILVA -CPF nº XXX.524.898-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 01/2017 a 01/2023

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 18/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única das Notificações de lançamento 01/2017 a 01/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 09/02 do respectivo exercício: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de lançamento 01/2017 a 01/2023, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 157.229.2122-9, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).

3.1. É cediço que todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal. A atualização cadastral da respectiva inscrição imobiliária, que deve ser realizada, por determinação legal, no prazo de 60 dias, quando for o caso de mudança que implique em alteração dos dados avaliativos do imóvel (arts. 2º e 3º da Lei nº 10.819/89).

3.2. Assim, ressaltamos que é obrigação acessória legalmente atribuída ao contribuinte do IPTU, manter os dados cadastrais de seu imóvel atualizados perante a Fazenda Municipal.

3.3. O cálculo da área construída do imóvel está previsto nos artigos 27 a 29 do Decreto nº 52.884/2011. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de edifícios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. Conforme art. 30, do mesmo dispositivo legal, o lançamento de unidades autônomas de imóvel em condomínio edilício será realizado com base nos elementos constantes da instituição de condomínio.

3.3. De acordo com a matrícula o imóvel possui área construída privativa de 47,08 m² e área construída de uso comum de 31,31 m² e a respectiva quota-parte de 0,00428140, perfazendo área construída total de 78,40m² (documento 088497964). Ressalta-se que a área construída bruta, por representar número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior, ou seja, 79m², conforme o disposto no §1º, do art. 28, do Decreto 52.884/2011.

3.4. Nesse sentido, não assiste razão quanto à incorreção da área construída, posto que está corretamente lançada no cadastro imobiliário fiscal.

3.5. Para o exercício de 2023, considerando que o contribuinte atualizou o cadastro em 14/10/2022, de acordo com o protocolo de recadastramento nº 6721028, aprovado em 12/01/2023, (documento 6017.2023/0050327-8) e, ele é proprietário de um imóvel (documento 106504195), entendemos que faz jus ao benefício fiscal previsto na Lei Municipal nº 15.889/2013 e alterações da Lei Municipal nº 17.719/2021. De ofício, concedo o benefício fiscal para o exercício 2023.

3.6. Em consulta à tela de sistema (documento 106504116), o cadastro imobiliário fiscal se encontra atualizado.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR

INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC.

Documento: 106504954 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0050879-2

SQL nº: 051.050.0045-5

Contribuinte: LUIS CARLOS DINIZ - CPF nº XXX.163.948-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 01/2017 a 01/2023 e 02/2018 a 02/2023

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 22/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única das Notificações de lançamento 01/2017 a 01/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 14/02 do respectivo exercício. Para as NLs 02/2018 a 02/2023 o vencimento ocorreu em 14/05/2023: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2017 a 01/2023 e 02/2018 a 02/2023, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 051.050.0045-5, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).

3.1. Suscintamente o contribuinte impugnou os lançamentos requerendo a retificação da área construída e da área ocupada.

3.2. É cediço que todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal. A atualização cadastral da respectiva inscrição imobiliária, que deve ser realizada, por determinação legal, no prazo de 60 dias, quando for o caso de mudança que implique em alteração dos dados avaliativos do imóvel (arts. 2º e 3º da Lei nº 10.819/89).

3.3. Assim, ressaltamos que é obrigação acessória legalmente atribuída ao contribuinte do IPTU, manter os dados cadastrais de seu imóvel atualizados perante a Fazenda Municipal.

3.4. O SQL 051.050.0045-5 está lançado com 526 m² de área construída, 342 m² de área ocupada, Ano de Conclusão da Construção - ACC 2017, decorrente do processo de fiscalização 6017.2023/0000677-0 (documento 106504859), pois foi constatada a existência de novas edificações constantes no lote. A metragem da edificação foi calculada por estimativa (já que a planta da edificação não se encontrava disponível).

3.5. A legalidade dos lançamentos complementares está respaldada na possibilidade de revisão de ofício dos dados cadastrais, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública proceder ao lançamento, conforme artigo 149 da Lei nº 5.172 de 25/10/66 (CTN), art. 14 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11 e art. 95 do Decreto nº 52.884, de 28/12/2011.

3.6. Comparando planta da edificação (documento 088682981) com as imagens coletadas nesse julgamento (documento 106504896) e a DTCO nº 2023.1004391-1, concluímos que as edificações descritas na planta representam a situação fática existente no lote. Na planta temos como área construída de 380,81 m2 que deverá ser acrescida da área da piscina (23,10 m2).

3.7. A área da piscina é considerada área tributável para fins de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano, conforme dispõe o art. 28, IV, do Decreto nº 52.884/2011.

3.8. Por todo exposto, de ofício, o cadastro imobiliário fiscal deverá ser retificado, alterando a área construída para 404 m2, área ocupada 267 m2, utilizando-se o critério de arredondamento definido pelo art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/1986, e ano de conclusão da construção 2014 conforme declarado na DTCO, a partir de 01/2018.

3.9. Salientamos que, em relação ao exercício 2018, por se tratar de exercício abrangido pela decadência, existe uma inviabilidade sistêmica para emissão de nova notificação de lançamento. Dessa forma, o presente expediente será enviado ao setor competente, para providências relacionadas a atualização cadastral descritas nesta decisão.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR

INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC e DICLE/TPCLD.

Documento: 106511513 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0052057-1

SQL nº: 102.069.0038-3

Contribuinte: VALTER CROITOR - CPF nº XXX.949.308-XX

Representante Legal: MARLENE VIEIRA - CPF nº XXX.941.188-XX

Assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, nos termos do Decreto 62.177 de 24/02/2023, por ÂNGELO ANTONIO TIBURCIO MOTA - RF 727.S06.3, em 11/07/2024 06:16.