Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2024 | DOMSP-SP

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sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).

3.1. Com fulcro no art. 30, §1º da Lei nº 14.107/2005: “Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”, não conheço do presente processo e denego seguimento.

3.2. Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

3.3. Não foram juntados neste expediente a planta do imóvel, e nem foram encontrados - em consulta aos sistemas disponíveis -documentos relacionados à regularização da construção, tais como: Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, impossibilitando análise de mérito.

3.4. Caso o contribuinte deseje o lançamento individualizado de suas construções de acordo com a situação fática existente no lote, o mesmo deve solicitar o desdobro, protocolando uma Declaração de Inscrição Cadastral para Desdobro, Englobamento ou Remembramento - DIC-D, apresentando a documentação necessária para que sejam realizadas novas inscrições cadastrais.

3.5. O pedido de desdobro, deve ser apreciado pelo setor competente da Secretaria Municipal da Fazenda (Divisão do Cadastro Imobiliário - DIMOB), nos termos dos artigos 25 do Decreto Municipal nº 58.030/2017. Maiores informações estão disponíveis na página oficial da Prefeitura de São Paulo na internet, no endereço eletrônico:

https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?

t=&a=Njgw&conteudo=2833.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR

INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: Arquivo.

Documento: 106504074 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0049534-8

SQL nº: 134.432.0001-9

Contribuinte: ARILSON CLEBER CARAMORI - CPF nº XXX.945.648-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 02/2022 e 02/2023

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 14/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única das Notificações de lançamento 02/2022 e 02/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 10/05/2023: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de lançamento 02/2022 e 02/2023, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 134.432.0001-9, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).

3.1. Com fulcro no art. 30, §1º da Lei nº 14.107/2005: “Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”, não conheço do presente processo e denego seguimento.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR

INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: Arquivo.

Documento: 106350693 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0048247-5

SQL nº: 089.585.0039-5

Contribuinte: FRANCISCO RAIMUNDO DE OLIVEIRA - CPF nº XXX.895.978-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 01/2023

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 09/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única da NL 01/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 09/02/2023: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de lançamento 01/2023, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 089.585.0039-5, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).

3.1. Com fulcro no art. 30, §1º da Lei nº 14.107/2005: “Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”, não conheço do presente processo e denego seguimento.

3.2. De acordo com o disposto nos artigos 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. O croqui apresentado não é compatível com a situação fática. Há garagem e terraço que não estão ali representados.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR

INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: Arquivo.

Documento: 106511053 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0051457-1

SQL nº: 261.010.0014-1

Contribuinte: JERONIMO ROSA DA SILVA - CPF nº XXX.310.878-XX

Representante Legal: WESLEY NEVES ROCHA - CPF nº XXX.885.678-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 02/2017

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 24/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única da Notificação de lançamento do IPTU 02/2017, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 09/01/2023: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de lançamento do IPTU 02/2017, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 261.010.0014-1, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).

3.1. Com fulcro no art. 30, §1º da Lei nº 14.107/2005: “Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”, não conheço do presente processo e denego seguimento.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR

INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: Arquivo.

Documento: 106354955 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0048372-2

SQL nº: 175.241.0005-0

Contribuinte: MARIA DE LOURDES MOTA - CPF nº XXX.899.748-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 01/2023 e 02/2019 a 02/2023

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 09/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única das Notificações de lançamento 02/2019 a 02/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 12/04/2023. Para a NL 01/2023 o vencimento ocorreu em 12/02/2023: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de lançamento 01/2023 e 02/2019 a 02/2023, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 175.241.0005-0, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).

3.1. Com fulcro no art. 30, §1º da Lei nº 14.107/2005: “Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”, não conheço do presente processo e denego seguimento.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR

INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: Arquivo.

Documento: 106502883 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0048901-1

SQL nº: 167.204.0033-8 e 167.204.0034-6

Contribuinte: VALDETE PEREIRA DE MORAES - CPF nº XXX.972.448-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 01/2020 a 01/2023

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 10/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única das Notificações de lançamento 01/2020 a 01/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 14/02 do respectivo exercício: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de lançamento 01/2020 a 01/2023, referente

Assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, nos termos do Decreto 62.177 de 24/02/2023, por ÂNGELO ANTONIO TIBURCIO MOTA - RF 727.S06.3, em 11/07/2024 06:16.