Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2024 | DOMSP-SP

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Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 01/2017 a 01/2023 e 02/2017 a 02/2022

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 29/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única das Notificações de lançamento 01/2017 a 01/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 10/02 do respectivo exercício. Para as NLs 02/2017 a 02/2022 o vencimento ocorreu em 10/08/2022: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2017 a 01/2023 e 02/2017 a 02/2022, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 102.069.0038-3, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).

3.1. Com fulcro no art. 30, §1º da Lei nº 14.107/2005: “Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”, não conheço do presente processo e denego seguimento.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR

INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: Arquivo.

Documento: 106504000 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0048043-0

SQL nº: 122.125.0017-2

Contribuinte: RAQUEL FATORELLI - CPF nº XXX.025.258-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 01/2017 a 01/2023 e 02/2018 a 02/2023

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 08/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única das Notificações de lançamento 02/2018 a 02/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 09/02 do respectivo exercício. Para as NLs 02/2018 a 02/2023 o vencimento ocorreu em 09/05/2023: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 01/2017 a 01/2023 e 02/2018 a 02/2023, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 122.125.0017-2, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).

3.1. Suscintamente o contribuinte impugnou os lançamentos requerendo remissão dos créditos tributários do IPTU e retificação da área construída.

3.2. O pedido de remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU deve ser apreciado pelo setor competente da Subsecretaria da Receita Municipal (Divisão de Imunidades e Isenções -DIMIS), nos termos do artigo 35-A do Decreto 58030/2017 e Lei 14.107/2005.

3.3. O interessado deverá protocolizar o pedido de remissão do IPTU no Centro de Atendimento da Fazenda (CAF), localizado na Praça do Patriarca, nº 69, Centro, São Paulo - SP (horário de funcionamento das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira), mediante agendamento prévio obrigatório por meio do endereço eletrônico https://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br.

3.4. É cediço que todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal. A atualização cadastral da respectiva inscrição imobiliária,

que deve ser realizada, por determinação legal, no prazo de 60 dias, quando for o caso de mudança que implique em alteração dos dados avaliativos do imóvel (arts. 2º e 3º da Lei nº 10.819/89).

3.4. Assim, ressaltamos que é obrigação acessória legalmente atribuída ao contribuinte do IPTU, manter os dados cadastrais de seu imóvel atualizados perante a Fazenda Municipal.

3.5. O SQL 122.125.0017-2 está lançado com 350 m² de área construída, 200 m² de área ocupada, Ano de Conclusão da Construção - ACC 2017, decorrente do processo de fiscalização 6017.2022/0056492-5 (documento 106502915), pois foi constatada a existência de novas edificações constantes no lote. A metragem da edificação foi calculada por estimativa (já que a planta da edificação não se encontrava disponível).

3.6. A legalidade dos lançamentos complementares está respaldada na possibilidade de revisão de ofício dos dados cadastrais, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública proceder ao lançamento, conforme artigo 149 da Lei nº 5.172 de 25/10/66 (CTN), art. 14 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11 e art. 95 do Decreto nº 52.884, de 28/12/2011.

3.6. Comparando planta da edificação (documento 087891798) e a DTCO nº 2023.1004656-2, concluímos que as edificações descritas na planta representam a situação fática existente no lote. Na planta temos como área construída de 424,08 m2.

3.8. Por todo exposto, de ofício, o cadastro imobiliário fiscal deverá ser retificado, alterando a área construída para 425 m2, área ocupada 214m2, utilizando-se o critério de arredondamento definido pelo art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/1986, uso=71 (escola) e padrão da construção 3C (33), a partir de 01/2020.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR

INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC.

Documento: 106510739 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0051187-4

SQL nº: 089.506.0042-0

Contribuinte: SELMA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF nº XXX.646.038-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 01/2017 a 01/2023 e 02/2017 a 02/2022

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 23/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única das Notificações de lançamento do IPTU 01/2017 a 01/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 20/02 do respectivo exercício. Para as NLs 02/2017 a 02/2022 o vencimento ocorreu em 20/05/2022: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de lançamentos do IPTU 01/2017 a 01/2023 e 02/2017 a 02/2022, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 089.506.0042-0, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).

3.1. Com fulcro no art. 30, §1º da Lei nº 14.107/2005: “Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”, não conheço do presente processo e denego seguimento.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR

INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: Arquivo.

Documento: 106271461 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0047805-2

SQL nº: 163.005.0025-9

Contribuinte: SONIA MARIA KIELLANDER LOPES - CPF nº XXX.047.048-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 01/2017 a 01/2023 e 02/2017 a 02/2023

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 08/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única das Notificações de lançamento do IPTU 02/2018 a 02/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 25/12/2022. Para as NLs 01/2017 a 01/2023 o vencimento ocorreu em 25/02 do respectivo exercício: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de lançamentos do IPTU 01/2017 a 01/2023 e 02/2017 a 02/2023, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 163.005.0025-9, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).

3.1. Com fulcro no art. 30, §1º da Lei nº 14.107/2005:“Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”, não conheço do presente processo e denego seguimento.

3.2. Consoante o disposto nos artigos 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/05, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários, bem como mencionar os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir.

3.3. Não foram juntados neste expediente fotos visando comprovar o padrão do imóvel. Não foram encontrados - em consulta aos sistemas disponíveis - documentos relacionados à regularização da construção, como: Declaração Tributária de Conclusão de Obra -DTCO. É necessário apresentar comprovante de endereço válido para mudança do endereço de entrega de correspondências.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR

INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).

4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: Arquivo.

Documento: 106274137 | Decisão Tributária

Processo Administrativo: 6017.2023/0047780-3

SQL nº: 061.059.0147-1

Contribuinte: MARLENE RODRIGUES - CPF nº XXX.081.268-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 02/2018 a 02/2023

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 08/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única das Notificações de lançamento do IPTU 02/2018 a 02/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 05/05/2023: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de lançamentos do IPTU 02/2018 a 02/2023, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 061.059.0147-1, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a

Assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, nos termos do Decreto 62.177 de 24/02/2023, por ÂNGELO ANTONIO TIBURCIO MOTA - RF 727.S06.3, em 11/07/2024 06:16.