Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2024 | DOMSP-SP
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aos imóveis cadastrados sob os SQLs nº 167.204.0033-8 e 167.204.0034-6, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).
3.1. De ofício, consoante a Matrícula nº 313.447 e 313.448 do 11º Oficial de Registro de Imóveis (documento 106502525), entendemos que assiste razão ao contribuinte quanto a alteração da sujeição passiva, devendo figurar como proprietário do imóvel CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO, CNPJ 60.850.575/0001-25.
3.2. Informamos que o sujeito passivo poderá requerer o pedido de restituição de eventuais pagamentos realizados perante o órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda (DIREC), ou o interessado poderá acessar os Serviços on-line no site da Secretaria da Fazenda para solicitar os valores estão disponíveis para restituição automática, através do aplicativo de consulta à Devolução Automática de Tributos (DAT), disponível na página oficial da Secretaria Municipal da Fazenda através do link https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/index.php?
p=11153.
4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).
4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC.
Documento: 106511207 | Decisão Tributária
Processo Administrativo: 6017.2023/0051720-1
SQL nº: 095.218.0023-2
Contribuinte: SOFIA MEIRELES NETO DA CONCEICAO -CPF nº XXX.775.438-XX
Representante Legal: RICARDO MEIRELES DA CONCEICAO - CPF nº XXX.039.728-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 02/2018 a 02/2023
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 26/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única das Notificações de lançamento do IPTU 02/2018 a 02/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 10/04/2023: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de lançamentos do IPTU 02/2018 a 02/2023, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 095.218.0023-2, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).
3.1. Com fulcro no art. 30, §1º da Lei nº 14.107/2005: “Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”, não conheço do presente processo e denego seguimento.
4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).
4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
7. ENCAMINHAMENTO: Arquivo.
Documento: 106344953 | Decisão Tributária
Processo Administrativo: 6017.2023/0047203-8
SQL nº: 170.013.0008-9
Contribuinte: ADALBERTO PARAVATI - CPF nº XXX.512.848-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 01/2023
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 07/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única da Notificação de lançamento 01/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 09/02/2023: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU NL 01/2023, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 170.013.0008-9, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).
3.1. Com fulcro no art. 30, §1º da Lei nº 14.107/2005: “Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”, não conheço do presente processo e denego seguimento.
3.2. Suscintamente o contribuinte impugnou os lançamentos requerendo remissão dos créditos tributários do IPTU, atualização da área construída e ano de conclusão da construção.
3.3. O pedido de remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU deve ser apreciado pelo setor competente da Subsecretaria da Receita Municipal (Divisão de Imunidades e Isenções -DIMIS), nos termos do artigo 35-A do Decreto 58030/2017 e Lei 14.107/2005.
3.4. O interessado deverá protocolizar o pedido de remissão do IPTU no Centro de Atendimento da Fazenda (CAF), localizado na Praça do Patriarca, nº 69, Centro, São Paulo - SP (horário de funcionamento das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira), mediante agendamento prévio obrigatório por meio do endereço eletrônico https://agendamentosf.prefeitura.sp.gov.br.
3.5. É cediço que todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal. A atualização cadastral da respectiva inscrição imobiliária, que deve ser realizada, por determinação legal, no prazo de 60 dias, quando for o caso de mudança que implique em alteração dos dados avaliativos do imóvel (arts. 2º e 3º da Lei nº 10.819/89).
3.6. Assim, ressaltamos que é obrigação acessória legalmente atribuída ao contribuinte do IPTU, manter os dados cadastrais de seu imóvel atualizados perante a Fazenda Municipal.
3.7. O SQL 170.013.0008-9 estava lançado como terreno. A atualização cadastral referente a edificação e a emissão de notificações complementares foram efetuadas após a análise da DTCO nº 2021.0001465-6 (documento 106338160).
3.8. A legalidade dos lançamentos complementares está respaldada na possibilidade de revisão de ofício dos dados cadastrais, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública proceder ao lançamento, conforme artigo 149 da Lei nº 5.172 de 25/10/66 (CTN), art. 14 da Lei nº 6.989, de 29/12/66, com a redação da Lei nº 15.406, de 08/07/11 e art. 95 do Decreto nº 52.884, de 28/12/2011.
3.9. De acordo com a nova declaração DTCO nº 2022.1006798-3, não foi computado como área construída o mezanino existente (66,80m2), totalizando 479,20m2.
3.10. Por todo exposto, de ofício, o cadastro imobiliário fiscal deverá ser retificado, alterando a área construída para 480 m2, utilizando-se o critério de arredondamento definido pelo art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/1986, e ano de conclusão da construção 2013, conforme declarado na DTCO, a partir de 01/2020.
4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).
4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/FAC.
Documento: 106504604 | Decisão Tributária
Processo Administrativo: 6017.2023/0050403-7
SQL nº: 078.441.0031-1
Contribuinte: NILTON APARECIDO DOS SANTOS - CPF nº XXX.689.468-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU) - NL 01/2017 a 01/2023
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 18/08/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única das Notificações de lançamento 01/2017 a 01/2023, relativo ao SQL impugnado, ocorreu em 09/02 do respectivo exercício: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de lançamento 01/2017 a 01/2023, referente ao imóvel cadastrado sob o SQL nº 078.441.0031-1, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE, já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU, previsto no Art. 36, II, da Lei 14.107/05, com a redação da Lei 14.256/06).
3.1. Suscintamente, o contribuinte impugnou os lançamentos solicitando a alteração cadastral do imóvel: sujeição passiva, visto que não é o proprietário do imóvel.
3.2. Entretanto, em consultas aos nossos sistemas verificamos que os débitos constam como “Extinto pelo Pagamento”. Portanto, nada resta a ser providenciado, uma vez que os referidos créditos tributários foram pagos, nos termos do art. 156, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a consequente prejudicialidade do pedido (documento 106504398).
3.3. Em consulta ao Sistema Cadin, não há débitos em aberto em nome do impugnante (documento 106504455).
3.4. O cadastro imobiliário fiscal se encontra atualizado, de acordo com a certidão de matrícula 112.090 do 16 ORI (documento 106504395).
3.5. Em face ao exposto, concluímos que nada resta a ser providenciado por essa divisão.
4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR
INTEMPESTIVIDADE (LEI Nº 14.107/2005, ART. 30, § 1º).
4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
7. ENCAMINHAMENTO: Arquivo.
DIVISÃO DE JULGAMENTO
Documento: 106551547 | Decisão Tributária
Processo: 6017.2023/0017555-6Jl SGD:
SQL nº: 157.028.0015-9 I
| Contribuinte: | NOME CPF CNPJ |
| NILLO STIVAL XXX.534.208-XX | |
| Representante: | NOME CPF / CNPJ OAB |
| NÃO HÁ II II | |
| Assunto: | ALTERAÇÃO DA ÁREA DE TERRENO. |
| Exercício (s): | 2023 (NL 01/2023). |
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
1. LEGITIMIDADE: Comprovada (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/2005).
Pedido em: 31/03/2023.
Vencimento da 1º Parcela/Parcela única: 25/02/2023.
3. Cuida-se de impugnação de lançamento de IPTU, referente ao imóvel sob cadastro 157.028.0015-9, formalizado pela Notificação 01/2023.
4. O impugnante requer alteração da área de terreno, para 1.997,45m².
5. Considerando o disposto no art. 30, § 2º da Lei Municipal nº 14.107/2005 e à vista do parecer consignado no processo em epígrafe, que passa a integrar esta decisão, CONHEÇO da impugnação e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, retificando a área do terreno inscrito sob o nº 157.028.0015-9, para 1.998 m2, considerando o arredondamento disposto no Art. 4º da Lei nº 10.235, de 16/12/86, a partir do exercício de 2023. O presente processo forma unidade de julgamento com o processo 6017.2024/0022562-8.
6. DESPACHO: PROCEDENTE.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 61.810/2022, Lei nº 10.235/1986.
8. PRAZO RECURSAL: TEMPESTIVO E PROCEDENTE.
8.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.
9. NOTIFICAÇÃO: Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
10. ENCAMINHAMENTO: DIJUL - IPTU - FAC. TLA=32, a partir de janeiro/2023, AT=1.998m².
Assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, nos termos do Decreto 62.177 de 24/02/2023, por ÂNGELO ANTONIO TIBURCIO MOTA - RF 727.S06.3, em 11/07/2024 06:16.
Confirma a exclusão?