Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2024 | DOMSP-SP
Padrão
Documento: 106569708 | Decisão Tributária
Processo:
SQL nº:
Processo:
SQL nº:
Contribuinte:
6017.2023/0064965-5 038.029.0641-1 NOME JOÃO ALVES PACHECO
SGD: -
CPF
CNPJ
xxx.733.368-xx
Contribuinte:
Representante:
Representante:
NL:
NOME / CPF / OAB
VERENA MARQUES CANAVEZZI, CPF nº xxx.012.238-xx, inscrita na
OAB/SP nº 291.203.
01/2023.
NL:
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09).
2. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 10/11/2023; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: NL 09/02/2023 - INTEMPESTIVA (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05).
3. Cuida-se de impugnação de lançamento de IPTU, referente ao imóvel sob cadastro 038.029.0641-1, formalizado pela notificação (NL) 01/2023.
Inconformado com a notificação, o contribuinte alega, por meio de sua procuradora devidamente constituída, em suma, que o impugnante comprou o imóvel em questão do Sr. Songfu Lin, com a escritura pública de compra e venda lavrada em 08 de agosto de 2023 e, portanto, o responsável pelo débito tributário referente ao período de janeiro até agosto de 2023 é o Sr. Songfu Lin.
Diante do exposto, requer o cancelamento da notificação ora impugnada, devendo ser notificado o proprietário à época do lançamento tributário, além da emissão de uma nova notificação, no valor correto e proporcional, para que possa cumprir sua obrigação tributária.
Esta é, em suma, a controvérsia.
Relatado o essencial, a análise do mérito resta prejudicada, eis que a impugnação oposta ao lançamento -Notificação de Lançamento - NL 01/2023, NÃO deve ser conhecida, porquanto intempestiva, visto que oposta após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art.36, inciso II da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Destarte, com fulcro no art.30, §1º da Lei nº 14.107/2005 (“Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”), é de rigor o NÃO CONHECIMENTO da presente impugnação administrativa, dada a intempestividade da demanda.
Ademais, ainda que se adentrasse no mérito, a irresignação não mereceria acolhimento, já que, sabidamente, o IPTU é um imposto com natureza propter rem, transmitindo-se a obrigação de pagamento ao novo proprietário ou possuidor do bem. A exceção a essa regra vem estampada na própria redação do art.130 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que prevê que não há a sub-rogação dos créditos do imposto ao adquirente do bem na hipótese de constar do título translativo a prova de sua quitação (“Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação”).
4. DESPACHO: NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.
5. BASE LEGAL: Lei nº 10.235/86; Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 61.810/22 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
6. Intime-se a contribuinte da presente decisão mediante a sua notificação no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe o art. 28, inciso IV, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
7. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
São Paulo, 10 de julho de 2024.
Documento: 106514468 | Decisão Tributária
Processo:
SQL nº:
Contribuinte:
6017.2023/0064229-4
058.046.0043-5
NOME
TEREZINHA ANGELA SOARES
SGD: -
CPF
CNPJ
xxx.977.538-xx
Representante:
NL:
NOME / CPF / OAB
NÃO HÁ.
01/2020, 03/2020, 01/2021, 03/2021, 01/2022 e 03/2022.
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)
2. TEMPESTIVIDADE: (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO
01/2020
03/2020
01/2021
03/2021
01/2022
03/2022
VENCIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO 12/02/2020 12/01/2023 12/02/2021 12/01/2023 12/02/2022 12/01/2023
DATA DO PEDIDO
08/11/2023
08/11/2023
08/11/2023
08/11/2023
08/11/2023
08/11/2023
INTEMPESTIVA
INTEMPESTIVA
INTEMPESTIVA
INTEMPESTIVA
INTEMPESTIVA
INTEMPESTIVA
3. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU, referentes ao imóvel sob cadastro 058.046.0043-5, formalizados pelas notificações (NL) 01/2020, 03/2020, 01/2021, 03/2021, 01/2022 e 03/2022.
Inconformada com a notificação, a contribuinte alega, em suma, que a área construída de 407m² apontada nos lançamentos não retrata a realidade atual do imóvel, havendo uma divergência a maior de 122,40m², já que a área correta apontada na planta atual do imóvel é de 284,60m².
Diante do exposto, requer a correção da área construída de 407,00m² para 284,60m², nas notificações de lançamento de IPTU retroativos, apuradas para os exercícios de 2020/2021 e 2022 com a devida retificação e redução do valor a ser pago. Requer, também, a suspensão da cobrança dos créditos tributários até a regularização da metragem da área construída.
Esta é, em suma, a controvérsia.
Relatado o essencial, a análise do mérito resta prejudicada, eis que a impugnação oposta aos lançamentos - Notificações de Lançamento - NL 01/2020, 03/2020, 01/2021, 03/2021, 01/2022 e 03/2022, NÃO deve ser conhecida, porquanto intempestiva, visto que oposta após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art.36, inciso II da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Destarte, com fulcro no art.30, §1º da Lei nº 14.107/2005 (“Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”), é de rigor o NÃO CONHECIMENTO da presente impugnação administrativa, dada a intempestividade da demanda.
Ademais, não há correção de ofício a ser efetuada, visto que a área lançada nos lançamentos guerreados já é aquela alegada pela postulante e constante em planta (285m², após arredondamento, nos termos do parágrafo único do art.12 da Lei Municipal nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986).
De ofício, inclua-se no Cadastro Imobiliário Fiscal o nome dos seguintes sujeitos passivos, na condição de proprietários do imóvel, conforme Registro nº 3, de 16 de agosto de 2023, da Matrícula nº 200.464, do 16º Cartório de Registro de Imóveis: a) TEREZINHA ANGELA SOARES, CPF nº xxx.977.538-xx; b) REGINALDO SÉRGIO SOARES, CPF nº xxx.234.578-xx; c) RUBEN CESAR SOARES, CPF nº xxx.514.238-xx; e GISELE CRISTINA SOARES KROBITZSCH, CPF nº xxx.778.128-xx.
4. DESPACHO: NÃO CONHECIMENTO.
4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.
5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 61.810/22 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
7. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
São Paulo, 9 de julho de 2024.
Documento: 106478813 | Decisão Tributária
6017.2023/0060540-2
194.155.0016-5
NOME
FABIANA GOMES DA SILVA
SGD: -
CPF
CNPJ
xxx.362.208-xx
NOME / CPF / OAB
NÃO HÁ.
02/2018, 02/2019, 02/2020, 02/2021, 02/2022 e 02/2023.
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09).
2. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 18/10/2023; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: NL 09/07/2023 - INTEMPESTIVA (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05).
3. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU, referentes ao imóvel sob cadastro 194.155.0016-5, formalizados pelas notificações (NL) 02/2018, 02/2019, 02/2020, 02/2021, 02/2022 e 02/2023.
Inconformada com as notificações, a contribuinte requer a alteração do uso do imóvel e a impugnação dos lançamentos do IPTU de 2018 a 2023.
Esta é, em suma, a controvérsia.
Relatado o essencial, a análise do mérito resta prejudicada, eis que a impugnação oposta aos lançamentos - Notificações de Lançamento - NL 02/2018, 02/2019, 02/2020, 02/2021, 02/2022 e 02/2023, NÃO deve ser conhecida, porquanto intempestiva, visto que oposta após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art.36, inciso II da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Destarte, com fulcro no art.30, §1º da Lei nº 14.107/2005 (“Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”), é de rigor o NÃO CONHECIMENTO da presente impugnação administrativa, dada a intempestividade da demanda.
Ademais, não há retificação de ofício a ser realizada com relação ao uso da construção, já que a utilização do imóvel constante do Cadastro Imobiliário Fiscal está condizente com as imagens obtidas da rede mundial de computadores (Documento SEI nº 106461553), que fazem prova do que aqui se alega, nos termos do art.422, §1º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Além disso, a planta apresentada (Documento SEI nº 091952912) não condiz com a realidade fática existente, já que atesta uma área de garagem no pavimento térreo que não mais se encontra no local, já que há outro estabelecimento comercial nesta área (“Eskimó Sorvetes”), tal como se depreende das imagens acima mencionadas.
Todavia, o nome da interessada (FABIANA GOMES DA SILVA, CPF nº xxx.362.208-xx) deve ser incluído no CIF, como possuidora do bem, nos termos do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Possessórios anexado aos autos (Documento SEI nº 091952902), bem como o número 70 ao endereço do imóvel, conforme imagens da rede de computadores.
4. DESPACHO: NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.
4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.
5. BASE LEGAL: Lei nº 10.235/86; Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 61.810/22 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
6. Intime-se a contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC (inclusão de sujeito passivo).
São Paulo, 5 de julho de 2024.
Documento: 106483399 | Decisão Tributária
Referência:
CNPJ ou CPF:
Contribuinte:
S.Q.L.:
Representante Legal / OAB:
Assunto:
DECISÃO
Processo SEI nº 6021.2024/0008910-6.
xxx.835.188-xx.
ESPOLIO DE CARLOS PATAKI.
213.067.0004-1.
NÃO HÁ.
Revisão de Ofício de Lançamento do IPTU.
1. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, e à vista do parecer consignado nos presentes autos, determino o CANCELAMENTO DE OFÍCIO das Notificações de Lançamento (NL) 01/2019, 01/2020, 01/2021, 01/2022 e 01/2023, referentes ao imóvel sob número de cadastro 213.067.0004-1.
1.1. Em substituição aos lançamentos cancelados nos termos deste despacho, deverão ser emitidos novos lançamentos, constando como sujeitos passivos, na condição de proprietários do imóvel, IZABEL FRANCO PATAKI (CPF nº xxx.095.618-xx), EDUARDO FRANCO PATAKI (CPF nº xxx.073.328-50) e GABRIEL DA SILVA PATAKI (CPF nº xxx.193.308-xx), consoante Sentença de Homologação de Partilha de fls. 233 a 237 (fl. 248 do Processo nº 100XXXX-11.2014.8.26.0020) e Formal de Partilha Digital à fl. 267 do referido processo (Documento SEI nº 101549960).
2. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
3. Anote-se, publique-se, encaminhe-se à DIMOB para emissão de novos lançamentos, nos termos do subitem 1.1 do presente despacho decisório e, a seguir, encaminhe-se ao Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município.
São Paulo, 5 de julho de 2024.
ANDERSON RODRIGUES QUEIROZ SILVA
Auditor-Fiscal Tributário Municipal
Diretor da Divisão de Julgamento
Departamento de Tributação e Julgamento
Documento: 106552528 | Decisão Tributária
Processo:
SQL nº:
Contribuinte:
Representante:
Assunto:
Exercício (s):
6017.2024/0022562-8 SGD:
157.028.0015-9
NOME CPF
NILLO STIVAL XXX.534.208-XX
NOME CPF / CNPJ
NÃO HÁ
ALTERAÇÃO DA ÁREA DE TERRENO.
2024 (NL 01/2024).
CNPJ
OAB
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
1. LEGITIMIDADE: Comprovada (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/2005).
Pedido em: 27/04/2024
Vencimento da 1º Parcela/Parcela única: 25/02/2024.
3. Cuida-se de impugnação de lançamento de IPTU, referente ao imóvel sob cadastro 157.028.0015-9, formalizado pela Notificação 01/2024.
4. O impugnante requer alteração da área de terreno, para 1.997,45m².
5. Considerando o disposto no art. 30, § 2º da Lei Municipal nº 14.107/2005 e à vista do parecer consignado no processo em epígrafe, que passa a integrar esta decisão, CONHEÇO da impugnação e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, retificando a área do terreno inscrito sob o nº 157.028.0015-9, para 1.998 m2, considerando o arredondamento disposto no Art. 4º da Lei nº 10.235, de 16/12/86, a partir do exercício de 2023, conforme julgado nos autos do processo SEI nº 6017.2023/0017555-6, o qual forma unidade de julgamento com estes autos.
6. DESPACHO: PROCEDENTE.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 61.810/2022, Lei nº 10.235/1986.
8. PRAZO RECURSAL: TEMPESTIVO E PROCEDENTE.
8.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005.
9. NOTIFICAÇÃO: Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
10. ENCAMINHAMENTO: DIJUL - IPTU - FAC. TLA=32, a partir de janeiro/2023, AT=1.998m².
NÚCLEO AFTM 31
Documento: 106537453 | Decisão
Processo: 6017.2023-0014779-0; 6017.2024-0027260-0
SQL: 047.073.0019-7
Contribuinte: LAERCIO MONTEIRO (CPF: xxx.946.278-xx)
Representante: xxx (CPF: xxx - OAB: xxx)
Assunto: IPTU - Impugnação de Notificação de Lançamento (NL)
NL: 01/2023 e 01/2024
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: considerando que a impugnação foi protocolada em 19/03/2023 e 29/02/2024, verificamos que o processo é TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. O Impugnante manifestou sua inconformidade com a exigência fiscal nos termos do PA nº 6017.2023-0014779-0 (Doc. SEI nº 080193485 e nº 080193489) e do PA nº 6017.2024-0027260-0 (Doc. SEI nº 104083302 e nº 104083324), em síntese, alegando incorreção nos lançamentos e solicitando alteração da área construída, da área ocupada, do ano construção corrigido e no endereço de entrega.
4. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, com base no parecer conclusivo contido nos autos, CONHEÇO da impugnação apresentada e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE.
4.1. Nos exercícios 2023 e 2024, as áreas construída e ocupada devem ser reduzidas para 155 metros quadrados (inciso III e § único, ambos, do art. 12 da Lei nº 10.235/1986, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
4.2. Quanto ao ano de construção corrigido e ao uso do imóvel, o Impugnante não apresentou documentação comprobatória de suas alegações.
4.3. Em relação ao recebimento da notificação de IPTU em endereço diverso do local do imóvel, esclarecemos que o pedido de alteração deve ser realizado por meio do procedimento de Recadastramento, em Declaração de Cadastro Imobiliário - DCI, juntamente com toda a documentação necessária à análise do pedido, na conformidade do art. 5º da Portaria SF nº 124/2009.
5. Intime-se o interessado da presente decisão mediante publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC. (Inciso I do Art. 28 da Lei 14.107/2005).
6. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
7. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
8. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Processos na página
100XXXX-11.2014.8.26.0020Confirma a exclusão?