Diário Oficial do Município de São Paulo 14/07/2024 | DOMSP-SP
Padrão
9. Para os casos previstos nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que tratam da impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
10. Anote-se, intime-se, caso não seja apresentado recurso ordinário, encaminhe-se para as providências de atualização cadastral (DIJUL-FAC) e, em seguida, arquive-se.
São Paulo, 10/07/2024
Divisão de Julgamento
DIVISÃO DE IMUNIDADES E ISENÇÕES A02
Documento: 106345757 | Decisão Tributária
PROCESSO: 6017.2022/0074383-8
INTERESSADO: JOSE OSWALDO MIQUELIN
SQL nº: 053.298.0014-5
ASSUNTO: Isenção de IPTU Exercício: 2022
DECISÃO
1. DEFIRO 50% de desconto no IPTU do contribuinte de SQL nº: 053.298.0014-5 para o exercício 2022, tendo em vista que o mesmo atende aos requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Lei 11.614/94 com as alterações da Lei 15.889/13 e o requerente possui 50% da propriedade do imóvel.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Decreto municipal 58.420/2018;
3. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;
4. Prazo para impugnação: 30 dias da data de publicação desta decisão no DOC (Diário Oficial da Cidade), a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - “SAV” (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/);
5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/13;
6. Encaminha-se para o núcleo FAC para emissão de novas cartelas de IPTU e posterior arquivamento.
Documento: 105737807 | Decisão Tributária
PROCESSO: 6017.2022/0049350-5
INTERESSADO: MARIA LUIZA LOPES FERREIRA
SQL nº: 072.022.0030-9
ASSUNTO: Isenção de IPTU Exercício: 2022
DECISÃO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1 INDEFIRO o pedido de isenção do imóvel de SQL 072.022.0030-9 para o exercício 2022. Indeferimento por abandono do processo administrativo.
O interessado, regularmente notificado, não apresentou os documentos solicitados:
- Comprovante de residência em seu nome (conta de luz, água, telefone ou gás), referente a janeiro de 2022;
- Certidão imobiliária atualizada do cartório de registro de imóveis. Caso haja compromisso de compra/venda do imóvel ou outro documento referente a direito real sobre o imóvel não averbado/registrado, além da certidão, será necessário apresentar o contrato de compromisso de Compra/Venda do imóvel ou esse outro documento referente a direito real sobre o imóvel não averbado/registrado;
- Certidão de União Estável, Certidão de Casamento e, caso exista, acordo pré-nupcial;
- Se viúvo ou separado/divorciado, inventário, formal de partilha ou escritura de partilha, discriminando a propriedade do imóvel. Para viúva (o), Certidão de Óbito do cônjuge falecido e, caso exista, testamento. O objetivo é comprovar a parte do imóvel pertencente ao solicitante da isenção;
- Comprovante do INSS (ex.:histórico de créditos), com valor bruto, valor consignado (se for o caso) e código do benefício, referente ao mês de janeiro de 2022 (caso receba mais de um benefício, todos eles devem constar do comprovante). Ou declaração do órgão pagador (servidor público regime próprio), com valor e tipo do benefício, para janeiro de 2022;
- Planta do imóvel aprovada (projeto arquitetônico) ou planta baixa com quadro de áreas, com a parte em que reside hachurada na planta. É necessário também que o requerente faça declaração assinada explicitando o tamanho da casa/parte do imóvel em que reside. A planta apresentada deve corresponder à atual situação do imóvel;
- Declaração do uso das partes do imóvel em que não reside e, se locado a terceiros, o comprovante do valor da locação do mês de Janeiro de 2022, acompanhado do contrato de locação;
- Declaração de ajuste anual de Imposto de Renda completa mais recente (EXERCÍCIO 2023/ ANO CALENDÁRIO 2022 ) ou, caso não exista, declaração assinada (pode ser à mão) explicitando sua renda anual (quanto ganha por mês e por ano) para o exercício requerido. Caso o solicitante seja sócio-diretor de pessoa jurídica, a declaração de IRPJ da pessoa jurídica mais recente.
Declaração de ajuste anual de Imposto de Renda completa mais recente (EXERCÍCIO 2024/ ANO CALENDÁRIO 2023) ou, caso não exista, declaração assinada (pode ser à mão) explicitando sua renda anual (quanto ganha por mês e por ano) para o exercício requerido. Caso o solicitante seja sócio-diretor de pessoa jurídica, a declaração de IRPJ da pessoa jurídica mais recente.
- Declaração de que não possui outro imóvel neste município ou em qualquer outro município do país.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Lei 13.766/04, Decreto 52.884/11, Lei 15.889/13;
3. Prazo para impugnação: 15 (quinze) dias, contados da data de publicação desta decisão no DOC (Diário Oficial da Cidade), dirigido ao Diretor da Divisão de Imunidades e Isenções, a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - “SAV” (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/);”
4. Alternativamente à interposição do recurso referido no item 3, o interessado poderá apresentar novo pedido de concessão de isenção, juntando a totalidade da documentação, desde que não esgotado o prazo previsto em lei.
5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/13;
6. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;
7. Arquive-se.
Documento: 106352877 | Decisão Tributária
PROCESSO: 6017.2022/0074269-6
INTERESSADO: NANCI ALVES DE ABREU
SQL nº: 162.195.0058-9
ASSUNTO: Isenção de IPTU Exercício: 2022
DECISÃO
1. DEFIRO 50% de desconto no IPTU do contribuinte de SQL nº: 162.195.0058-9 para o exercício 2022, tendo em vista que o mesmo atende aos requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Lei 11.614/94 com as alterações da Lei 15.889/13e a requerente possui 50% da propriedade do imóvel.
2. Base Legal: Lei 11.614/94, Decreto 52.884/11, Decreto municipal 58.420/2018;
3. Decisão exarada nos termos da delegação de competência estabelecida pelo art. 9º da Portaria SF nº 271 de 10 de outubro de 2016;
4. Prazo para impugnação: 30 dias da data de publicação desta decisão no DOC (Diário Oficial da Cidade), a ser protocolado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - “SAV” (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/);
5. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/13;
6. Encaminha-se para o núcleo FAC para emissão de novas cartelas de IPTU e posterior arquivamento.
DIVISÃO DE IMUNIDADES E ISENÇÕES A10
Documento: 105232341 | Decisão
Processo: 6017.2021/0014035-0
Assunto: Remissão de créditos tributários relativos ao IPTU - Lei 17.202/19 (art. 26)
SQL: 067.054.0003-1
Interessado: PAULO AMIZES DA SILVA
D E S P A C H O:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, em especial o parecer de DIMIS, que acolho como razão de decidir e que passa a integrar a presente decisão:
1.1. INDEFIRO o pedido de remissão dos créditos tributários relativos às notificações de número 01 do IPTU do imóvel 067.054.0003-1, exercícios de 2019 e anteriores, uma vez que não são decorrentes de procedimento de regularização.
1.2. DEFIRO o pedido, concedendo a remissão dos créditos tributários relativos às notificações de número 02 do IPTU do imóvel 067.054.0003-1, exercícios de 2016 a 2019;
1.3. INDEFIRO o pedido de remissão dos créditos tributários relativos ao IPTU do imóvel 067.054.0003-1, exercícios de 2020 e
posteriores, uma vez que a Lei 17.202/19 inclui apenas os créditos tributários pretéritos à data da entrada da lei em vigor.
2. Base Legal: Lei 17.202/19, Decreto 52.884/11, Lei 11.614/94;
3. Prazo para recurso hierárquico: 30 dias da data da publicação da decisão no Diário Oficial, a ser protocolado por meio de processo administrativo no CAF-Centro de Atendimento da Fazenda, localizada na Praça do Patriarca, nº 69. Centro. São Paulo - SP (horário de funcionamento das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira) com agendamento prévio obrigatório.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005 e art. 1º do Decreto 54.464/13, o que deverá ocorrer em torno de 10 dias da assinatura do presente;
5. Anote-se, publique-se e encaminhe-se a DIMIS para demais providências.
DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A03
Documento: 106596522 | Decisão Tributária
Processo : 6017.2023/0040540-3
Interessado: ARIEL DAVID HARARI
CPF nº: XXX.733.648-XX
SQL nº: 299.004.0527-5
Assunto: Restituição de IPTU
DECISÃO:
1. DEFIRO o pedido de restituição de IPTU, restituindo os valores pagos indevidamente relativo ao exercício de 2023, corrigidos nos termos do art. 25 da lei n° 14.125/2005.
2. Base Legal: Artigo 165, I, do Código Tributário Nacional, Artigo 25 da Lei 14.125 de 30/12/2005.
3. Notifique-se o contribuinte e, após, encaminhe-se a DIPED para prosseguir conforme autorização supra.
DIVISÃO DE RESTITUIÇÕES, COMPENSAÇÕES E REGIMES ESPECIAIS A09
Documento: 106535384 | Decisão Tributária
Processo nº 6017.2023/0054617-1
Interessado: ROBERTO SALFATIS
Assunto: restituição do imposto ITBI-IV
SQL nº: 082.232.0029-5
DECISÃO:
1. À vista dos elementos e informações constantes dos autos, e do parecer nº 106529387, INDEFERIDO. O vencimento do imposto se deu em 19/11/2012, pois dia 18/11/2012 caiu em um domingo. Verificamos que a data de transação inserida na DTI que gerou a guia nº 52.376.811-7 foi 09/11/2012. Com isso, a data de vencimento da guia foi 21/11/2012 e foi justamente nessa data, 21/11/2012, que o pagamento foi feito. Dessa forma, o pagamento foi feito sem os acréscimos legais, devido pelo atraso, em razão desse erro na data de transação. Portanto, o pagamento feito por intermédio da guia nº 52.376.811-7 não satisfaz o crédito tributário. Já na guia nº 54.966.992-2, paga em 26/04/2023, a data de transação foi informada de modo correto, qual seja, 08/11/2012. Essa guia, sim, satisfaz o crédito tributário. O requerente solicita a devolução do valor pago por esta última guia, no valor de R$ 83.883,96, alegando que o pagamento foi feito em duplicidade. Não é possível devolver o valor dessa guia, tendo em vista que o pagamento não foi feito em duplicidade, uma vez que o pagamento feito pela guia nº 52.376.811-7 não satisfaz o crédito tributário. Caso o requerente providenciasse o recolhimento complementar da guia nº 52.376.811-7, a fim de também satisfazer o crédito tributário por essa guia e seu complemento, seria possível devolver o valor pago pela guia nº 54.966.992-2, pois, nesse caso, se configuraria duplicidade de pagamento.
2. Base Legal: lei 11.154/91.
3. A requerente poderá impetrar novo pedido de restituição com toda a documentação necessária, observando-se o prazo decadencial.
4. Publique-se e arquive-se.
Documento: 106508159 | Decisão Tributária
Processo nº 6017.2023/0060958-0
Interessado(a): AILTON DOS SANTOS VIEIRA
Assunto: restituição do imposto ITBI-IV
Assinado digitalmente no padrão ICP-Brasil, nos termos do Decreto 62.177 de 24/02/2023, por ÂNGELO ANTONIO TIBURCIO MOTA - RF 727.S06.3, em 11/07/2024 06:16.
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