Supremo Tribunal Federal 10/05/2018 | STF
Padrão
5. A parte não tem direito a trazer toda e qualquer irresignação para o
SUPREMO. Isso seria convolar a reclamação em mero substitutivo recursal. O
sistema processual prevê um espaço para a parte questionar a incorreta
aplicação de precedente em que se reputou inexistente a repercussão geral –
o agravo interno. Não há nada de inconstitucional em vedar o uso da
reclamação que se limita a refutar a adoção desses julgados no caso – pelo
contrário, a restrição dá concretude ao objetivo maior da repercussão geral,
que é o de concentrar no Tribunal o exame exclusivamente de matéria
constitucional dotada de transcendental relevância.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 567.972 (651)
ORIGEM :AC - 200571000031953 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) : FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS E DE
SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADV.(A/S) : RAFAEL PANDOLFO (0039171/RS)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e não aplicou o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não
houve fixação de honorários advocatícios na origem, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
279 DO STF
1. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
2. A reversão do julgado depende da análise do conjunto probatório
constante dos autos, o que é incabível em sede de recurso extraordinário,
conforme consubstanciado na Súmula 279/STF (Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário).
3. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do CPC, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios
nas instâncias de origem.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 691.303 (652)
ORIGEM :AI - 200804000270555 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
AGTE.(S) : VALENTIM MARCHI
ADV.(A/S) : GELSON GUILHERME WERLANG (19926/SC) E
OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
INTDO.(A/S) :ARNO MARIO SCHMITT
ADV.(A/S) :LUIZ CARLOS NEMETZ (4595/SC) E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :MJM COMÉRCIO E INDÚSTRIA TEXTIL LTDA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, e com majoração dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015,
ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos
termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO
CONTRA SÓCIO. CONTROVÉRSIA DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A
JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da
jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Obstada a análise da
suposta afronta ao preceito constitucional invocado, porquanto dependeria de
prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie,
procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta
Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 754.561 (653)
ORIGEM :AC - 20100143514 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : MARCO ANTÔNIO COSTA FURTADO
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
(5530/RN) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE NATAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE
INTDO.(A/S) : SERGIO CÂMARA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E
SILVA
ADV.(A/S) : ALUÍSIO RODRIGUES (5467/RN) E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10%
(dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NATAL. SALÁRIO BASE. VINCULAÇÃO AO
SALÁRIO MÍNIMO POR NORMA COLETIVA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME
CELETISTA AO ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 4.
OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta
CORTE no sentido de que a transposição do regime celetista para o
estatutário determina a perda das vantagens inerentes à situação anterior,
pois não há direito adquirido a regime jurídico.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se honorários
advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse
título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015,
art. 85, § 11).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 770.870 (654)
ORIGEM :MS - 20110212427 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
AGTE.(S) : ESTADO DE SANTA CATARINA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
AGDO.(A/S) : MALVINA MARCILIA FERNANDES
ADV.(A/S) : VINÍCIUS GUILHERME BION (31131/SC) E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a
26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACUMULAÇÃO
COM AUXÍLIO-DOENÇA PREVISTO NA LEI 4.801/1995 DO MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85,
§ 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 913.652 (655)
ORIGEM :AC - 10145120397180001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADV.(A/S) : CAMILLA DRUMOND FURTADO E SILVA (103575/MG,
00103575/MG) E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
AGDO.(A/S) :CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADV.(A/S) : ANDRÉ MYSSIOR (91357/MG) E OUTRO(A/S)
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
com fixação de honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de
Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator, vencido
Processos na página
RE 567972 • RE 691303 • RE 754561 • RE 770870 • RE 913652Confirma a exclusão?