Diário de Justiça do Estado do Paraná 29/05/2017 | DJPR

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0131 . Processo/Prot: 1651637-9/01 Embargos de Declaração Cível
. Protocolo: 2017/91239. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária: 1651637-9 Apelação Civel.
Embargante: Edmar Deretti (maior de 60 anos). Advogado: Claudia Freiberg.
Embargado: Banco do Brasil S/a. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des.
Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os
Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER, FERNANDO ANTONIO PRAZERES. Curitiba, 24 de Maio
de 2017 Desembargador RABELLO FILHO EMENTA: Embargos de declaração -
Contradição - Inocorrência - Pretensão de rejulgamento - Inadmissibilidade - CPC,
art. 1.022. I - Ausente obscuridade, contradição ou omissão nos aclaratórios, sua
rejeição é imperativa. Não se prestam os embargos de declaração para obtenção
de rejulgamento, que somente para suprimento de obscuridade, contradição ou
omissão - no caso inexistentes - estão eles voltados. Embargos de declaração
para fim de prequestionamento - Acórdão, no entanto, que nos pontos atacados
não contém qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC. II - Conquanto
admissível o manejo de embargos declaratórios para fim de prequestionamento,
para seu acolhimento é preciso que o acórdão embargado contenha, nos pontos
explorados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados.

0132 . Processo/Prot: 1652375-8 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/23301. Comarca: Ribeirão do Pinhal. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 000XXXX-97.2014.8.16.0145 Recurso Ordinário. Apelante: Cooperativa de
Credito de Livre Admissao Paranapanema - Sicredi Paranapanema Pr/sp
. Advogado:
Carlos Araúz Filho. Apelado: Agnaldo Furlaneto. Advogado: Luciano Silveira. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Themis Furquim. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em (1) conhecer em
parte e negar provimento ao agravo retido, (2) conhecer e dar parcial provimento
ao apelo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Exmos.
Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO
XAVIER DA SILVA. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador THEMIS DE
ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE
CONTA CORRENTE E DE ABERTURA DE CRÉDITO A ELA VINCULADO -
INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. AGRAVO RETIDO - APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA MANTIDOS - COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE SE
EQUIPARA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - PRECEDENTES - INTELIGÊNCIA
DO ART. 6°, DO CDC - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PERDA DO OBJETO
RECURSAL - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA AGRAVANTE - RECURSO
NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL PARCIALMENTE VERIFICADA - SENTENÇA QUE SE LIMITOU A
REVISAR O CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO - EXIBIÇÃO, PELA RÉ, DO
CONTRATO DE CONTA CORRENTE E DO CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL E EXTRATOS A ELES VINCULADOS - ALEGADA
LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA
DIANTE DA PROVA DA PRÉVIA E EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO/CHEQUE ESPECIAL - ANÁLISE QUANTO A ALEGADA
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PREJUDICADA DIANTE DA
REFORMA DA SENTENÇA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Agravo Retido parcialmente conhecido e desprovido. Recurso de Apelação
conhecido e parcialmente provido.

0133 . Processo/Prot: 1652405-1 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/26290. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central
de Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 000XXXX-79.2015.8.16.0017 Ação
Monitória. Apelante: Thais Carraro. Advogado: Vergínia Elisabete Yoshida da Silva.
Apelado: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo. Advogado: Jorge Donizeti Sanchez.
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres.
Julgado em: 24/05/2017

DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO
, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES.
Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO ANTONIO PRAZERES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE
CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DO AUTOR, CONTUDO, ANTE A
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO, RESTRINGE OS JUROS
REMUNERATÓRIOS AO LIMITE LEGAL DE 12% AO ANO. AGRAVO RETIDO -
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES EM APELO - NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR INSUFICIÊNCIA DE
DOCUMENTOS - DESCABIMENTO - JUNTADA DA PROPOSTA DE ABERTURA
DE CONTA CORRENTE ASSINADA PELA APELANTE E DOS EXTRATOS
QUE DEMONSTRAM A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA E A DISPONIBILIZAÇÃO
DOS VALORES TOMADOS POR MEIO DE EMPRÉSTIMO - DOCUMENTOS
SUFICIENTES PARA INSTRUIR A MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.102-A DO CPC/1973. ELEVAÇÃO DOS
HONORÁRIOS EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL DESENVOLVIDO EM
SEDE RECURSAL - ART. 85, §11, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
0134 . Processo/Prot: 1653064-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/30308. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Regional de Ibiporã. Vara: Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
000XXXX-14.2014.8.16.0090 Ordinária. Apelante: Banco do Brasil S/a. Advogado:

Rafael Sganzerla Durand. Apelado: Eric A. Fumiere Azevedo - Medicamentos e
Perfumaria
. Advogado: Luís Guilherme Pegoraro. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível.
Relator: Des. Themis Furquim. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial
provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Participaram
do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com
voto, OCTÁVIO CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador
THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTA CORRENTE -
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO
EXPRESSA MENSAL OU ANUAL - COBRANÇA INDEVIDA - NECESSIDADE
DE PRÉVIA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES - JUROS REMUNERATÓRIOS -
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A TAXA PRATICADA ESTÁ DE ACORDO
COM A MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - MANUTENÇÃO
- POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES -
DETERMINAÇÃO JÁ CONSTANTE DA SENTENÇA - REDUSTRIBUIÇÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA -HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - ARTIGO 85 §
11 CPC. Recurso conhecido e parcialmente provido.

0135 . Processo/Prot: 1653264-4 Apelação Cível
. Protocolo: 2017/32240. Comarca: Imbituva. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
000XXXX-67.2012.8.16.0092 Ordinária. Apelante: Elcio Bobek, Heliseu Bobek,
Luciano Bobek, Lúcia Bobek. Advogado: Péricles Landgraf Araújo de Oliveira.
Apelado: John Deere Brasil Ltda. Advogado: Alvacir Rogério Santos da Rosa. Órgão
Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator: Des. Rabello Filho. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
agrado retido e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto
do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores RABELLO
FILHO
, Presidente com voto, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, OCTÁVIO
CAMPOS FISCHER. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador RABELLO FILHO
EMENTA: Ação de cobrança - Cédula rural pignoratícia e hipotecária. 1. Agravo retido
- Indeferimento do requerimento de produ- ção de prova pericial - Cerceamento de
defesa - Inocorrência - Desnecessidade de produção de outras provas no caso -
CPC, art. 370. 2. Sentença - Questões não arguidas no âmbito da contesta- ção
consignadas no relatório - Irrelevância - Ausência de decisão no âmbito daquelas
questões estranhas - Inexistência, para mais, de prejuízo aos réus. Omissão relativa
a argumentos formulados na contestação - Julgamento citra petita - Configuração -
Situa- ção, contudo, que impõe a análise, por esta Corte, dos aludidos requerimentos
- CPC, art. 1.013, § 3.º, inc. II. 3. Validade do aval prestado por terceiros em cédula
de cré- dito rural pignoratícia - Superior Tribunal de Justiça que nos REsp's 1483853-
MS e 1315702-MS, assentou a tese de que são vá- lidas as garantias prestadas
por terceiro na cédula de crédito ru- ral - Decreto-lei n.º 167/1967, art. 60, §§ 2.º
e 3.º. 4. Sub-rogação na titularidade do crédito consubstanciado na cédula rural
pignoratícia - Ausência de notificação da cessão de crédito - Irrelevância - Citação
válida que implica ciência do devedor. 5. Cobrança de dívida parcialmente quitada -
Dedução do saldo devedor do montante já pago - Cabimento - Má-fé do cre- dor não
demonstrada - Impossibilidade de repetição do indébito. 6. Aplicabilidade das normas
consumeristas ao caso - STJ, súmula 297 - Artigo 6.º, inciso V, do Código de Defesa
do Consumidor que permite a modificação e a revisão de cláusulas contratuais.
7. Capitalização de juros - Termo adotado pela jurisprudência e legislação para
evidenciar a cobrança de juros sobre juros - Prática, ademais, admitida, inclusive em
periodicidade mensal - Estipulação contratual expressa e inequívoca - STJ, súmula
93. 8. Prorrogação do prazo para adimplemento da obrigação - Impossibilidade -
Não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 14 da Lei n.º 4.829/1965,
no artigo 5.º da Lei n.º 9.138/1995, no Capítulo 2, Seção 6, item 9, do Manual de
Crédito Rural e na Resolução n.º 3.460/2007 do Banco Central do Brasil - Ausência
de requerimento e recusa da instituição financeira - Requisito indispensável para o
reconhecimento judicial desse benefício - Precedentes desta Corte de Justiça. 9.
Juros de mora - Planilha de cálculo da autora que releva terem sido exigidos juros de
1% ao mês - Pretensão de limitação ao percentual de 1% ao ano - Possibilidade. 10.
Descaracterização da mora - Impossibilidade - Inexistência de cobrança de encargos
abusivos no período de normalidade contratual - Entendimento firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo no REsp 1061530-RS. 11.
Ônus de sucumbência - Resultado do julgamento que impõe sua redistribuição. 12.
Sucumbência recursal - Ocorrência de sucumbimento recíproco no âmbito recursal
- Fixação da verba honorária recursal considerando o êxito obtido pelas partes,
individualmente, em grau recursal - CPC, art. 85, § 11 13. Agravo retido desprovido;
Recurso de apelação parcialmente provido.

0136 . Processo/Prot: 1653593-0 Agravo de Instrumento
. Protocolo: 2017/38488. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 8ª Vara Cível. Ação Originária: 006XXXX-54.2015.8.16.0014
Embargos a Execução. Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União
Paraná São Paulo - Sicredi União Pr/sp
. Advogado: Ivan Ariovaldo Pegoraro, Julio
Cesar Paroski de Carvalho
, Marcos Leate, Leonardo Henrique Domingues da Silva,
Flávio Herrero Bazzo. Agravado: Emerson de Oliveira Machado. Advogado: Angélica
Terezinha Menk Ferreira
, Abel Ferreira. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Relator:
Des. Fernando Antonio Prazeres. Julgado em: 24/05/2017
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em DESPROVER o presente agravo de instrumento, nos termos do
voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.
Desembargadores RABELLO FILHO, Presidente com voto, THEMIS DE ALMEIDA
FURQUIM CORTES. Curitiba, 24 de Maio de 2017 Desembargador FERNANDO
ANTONIO PRAZERES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À

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1650962-3 1651637-9/01 1652375-8 1652405-1 1653064-4 1653264-4 000XXXX-97.2014.8.16.0145 000XXXX-79.2015.8.16.0017 000XXXX-14.2014.8.16.0090 000XXXX-67.2012.8.16.0092 006XXXX-54.2015.8.16.0014