Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/11/2012 | DOERJ
Poder Executivo
PODER EXECUTIVO
ANO XXXVIII - N9 214 - PARTE I
QUINTA-FEIRA - 22 DE NOVEMBRO DE 2012
DIÁRIO
OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Especial de Administração Fazendária - FAF, sob a presidência do Sr. Subsecretário PAULO TAFNER, do Sr. Subsecretário da Receita LUIZ HENRIQUE CASEMIRO, da Sr3 Subsecretária de Finanças REBECA VIRGINIA ESCOBAR VILLAGRA, do Sr. Subsecretário de Políticas Fiscais GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO e da Sr3 Diretora-Geral de Administração e Finanças DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES para deliberarem a seguinte Ordem do Dia: 1) Analisar a execução orçamentária do FAF - Relatório 3° trimestre/2012; 2) Revisão do PEB 2012/2013; 3) Assuntos Gerais. Aberta a Sessão, o Sr. Presidente convidou a Sra Gestora do Fundo LÍLIAN LIMA ALVES para secretariá-lo. O Sr. Presidente distribuiu o Relatório da execução orçamentária do FAF do 3° Trimestre de 2012. Após ter sido debatido, o relatório foi aprovado por unanimidade, ficando decidido que o Senhor Presidente do Comitê de Gestão buscará junto à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF, a razão da redução dos itens relevantes de receita do FAF, demonstrados na Tabela 4 do mencionado relatório. Em prosseguimento, foi aprovada a Revisão do Plano Estratégico Bienal, considerando as razões apresentadas de realinhamento do Produto “ Sistemas Informatizados Implantados” para “Sistema de Informática Adquirido” e “ Sistema de Informática Atualizado”, bem como o aumento no Produto “ Equipamento Disponibilizado”, a fim de adequar o planejamento às ações de informática da gestão fiscal, financeira e patrimonial, na forma apresentada pela Gestora do FAF. Passando ao item 3, a Gestora pediu a palavra para informar da necessidade de ajustar a Resolução SEFAZ n° 316, de 30 de julho de 2010 ao respectivo fluxo de pagamento da verba indenizatória do Auxílio Moradia, o que foi prontamente acolhido. Decidiu-se, então, que a Senhora Gestora irá providenciar a minuta de alteração da norma. Como inexistia outro assunto a tratar, e nem ninguém quisesse fazer uso da palavra, foram suspensos os trabalhos para que eu, LÍLIAN LIMA ALVES, lavrasse esta Ata. Reaberta a sessão, foi lida e aprovada a presente Ata, sendo assinada por mim, Secretária, pelo Sr. Presidente e demais membros. Nada mais havendo a deliberar, o Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Sala de Reuniões, em 30 de outubro de 2012.
PAULO TAFNER Subsecretário Geral de Fazenda Presidente
LUIZ HENRIQUE CASEMIRO Subsecretário de Receita
REBECA VIRGINIA ESCOBAR VILLAGRA Subsecretária de Finanças
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Subsecretário de Políticas Fiscais DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES Diretora Geral de Administração e Finanças
LÍLIAN LIMA ALVES
Secretária
*Omitida no D.O. de 08/11/2012.
Id: 1410622
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SAF N° 1135 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL INSTITUÍDO PELO DECRETO N° 42.649/2010.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1°- Tornar público a adesão ao Tratamento Tributário Diferenciado estabelecido no Decreto n° 42.649/2010, pelo contribuinte abaixo citado:
| Insc. Esta dual | Empresa | Processo n° |
| 79.195.235 | NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A | E-04/073077/2010 |
Art. 2°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, re-troagindo seus efeitos a contar de 01/01/2011.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2012
CARLOS SILVÉRIO PEREIRA Subsecretário-Adjunto de Fiscalização Id: 1410475 SUBSECRETARIA DA RECEITA SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA ST N° 864 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
FORNECE DADOS PARA O CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, NO PERÍODO DE 19 A 25 DE NOVEMBRO DE 2012.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS n° 15, de 30 de maio de 1990,
RESOLVE:
Art. 1°- Divulgar, para o período de 19 a 25 de novembro de 2012, em dólares, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, que é a seguinte:
CAFÉ ARÁBICA CAFÉ CONILLON
US$ 192,0000 US$ 128,0000
Art. 2°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2012 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação
Id: 1411245
DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DESPACHOS DA COORDENADORA DE 14.11.2012
Processo n° E-04/034.742/1996 - PAULO FADIGAS DE SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional n° 1941942-2. CONCEDO 03(três) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei n° 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto n° 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 21/10/2005 a 19/04/2010.
Processo n° E-04/897.097/1999 - SEBASTIÃO PIRES DA CRUZ, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional n° 1950524-8. CONCEDO 03(três) meses de licença-prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei n° 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto n° 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 25/11/2005 a 23/11/2010.
Id: 1410305 CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONSELHO PLENO
DECISÕES PROFERIDAS NA 1.874a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18/09/2012
Recursos n°s 32.541 (25.808) e 32.992. - Processos n°s
E34/073.025/2006 e E-34/073.024/2006. - Inscrição Estadual:
82.145.079. - Recorrente: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. -Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Antonio Silva Duarte. - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Antonio Silva Duarte, Luciana Dornelles do Espírito Santo, Antonio Lopes Caetano Lourenço, Oswaldo Castro Neto, Marcello Tournillon Ramos, Ricardo
Nunes Ramos, Cheryl Berno e Ronaldo Redenschi. - Acórdãos n°s 6.668 e 6.669. - EMENTA: ICMS - DESCONTOS CONCEDIDOS - BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A inteligência do artigo 22, §5° da Lei n° 2.657/96, com a redação dada pela Lei n° 3.525/00 é cristalina ao dizer que os descontos concedidos integram a base de cálculo para fins de substituição tributária. A contrario sensu, os descontos concedidos somente podem reduzir a operação própria do substituto, sob pena de deteriorar a sistemática da substituição tributária. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1410514
DECISÃO PROFERIDA NA 1.875a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19/09/2012
Recursos n°s 41.434 e 41.435 - Processos n°s E-04/159.411/2009 e E-04/159.422/2009 - Inscrição Estadual: 78.164.891 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: GLBL BRASIL OLEODUTOS E SERVIÇOS LTDA - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - DECISÃO: Por maioria de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Luciana Dornelles do Espirito Santo, Antonio Lopes Caetano Lourenço e Marcello Tournillon Ramos. - Acórdãos n°s 6.673 e 6.674 - EMENTA: ICMS - NÃO RECOLHER O ADICIONAL DO ICMS DESTINADO AO FECP RELATIVO A SAÍDAS TRIBUTADAS. A falta de clareza por parte da Recorrida na emissão de seus documentos fiscais e na comprovação das operações realizadas, enfim, o descumprimento das mais básicas obrigações instrumentais tornou a auditoria de seus negócios por parte do Fisco muito problemática. Logo, não há como alterar o bem lavrado Auto de Infração, face à total incerteza sobre: i)a efetiva natureza da operação em questão; ii)o destino final dos equipamentos em tela; iii)a sua natureza contábil-fiscal, se de mercadoria ou de Ativo Fixo, face às atividades econômicas exercidas pela Re-corridaj entre outras incertezas. RECURSO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. ICMS - CRÉDITO INDEVIDO - ATIVO FIXO VINCULADO À ATIVIDADE FIM - AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE. A falta de clareza por parte da Recorrida na emissão de seus documentos fiscais e na comprovação das operações realizadas, enfim, o descumprimento das mais básicas obrigações instrumentais tornou a auditoria de seus negócios por parte do Fisco muito problemática. Logo, não há como alterar o bem lavrado Auto de Infração, face à total incerteza sobre: i)a efetiva natureza da operação em questão; ii)o destino final dos equipamentos em tela; iii)a sua natureza contábil-fiscal, se de mercadoria ou de Ativo Fixo, face às atividades econômicas exercidas pela Recorrida; entre outras incertezas. RECURSO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Id: 1410515
DECISÃO PROFERIDA NA 1.875a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19/09/2012
Recurso n° 40.346. - Processo n° E-04/158.926/2009. - Inscrição Estadual: 75.834.756. - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: OCTAGON ESPORTES LTDA - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por maioria de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo, designada Redatora. Vencidos os Conselheiros Gustavo Mendes Moura Pimentel, Graciliano José Abreu dos Santos, Rubens Nora Chammas, Charley Francisconi Velloso dos Santos e Leonardo Xavier Antonaccio. - Acórdão n° 6.675. - EMENTA: ICMS E MULTA. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. MUDANÇA DE FAIXA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. Não há como se aplicar a multa prevista no inciso LVIII do art. 59 da Lei n° 2.657/1996, concomitantemente com a cobrança do imposto pela mudança de faixa. RECURSO DESPROVIDO.
Id: 1410516
DECISÃO PROFERIDA NA 1.875a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19/09/2012
Recurso n° 31.926. - Processo n° E-04/063.475/2007 - Inscrição Estadual: 77.357.092. - Recorrente: PETRO POWER DISTRIBUIDORA LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL. - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - DECISÃO: À unanimidade de votos, rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Também à unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
- Acórdão n° 6.676. - EMENTA: ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA -DEIXAR DE ATENDER À TERCEIRA INTIMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO rejeitada. Não estão previstos no artigo 221 do CTE, e nem no art. 74 do RPAT/1979, como elementos essenciais ao Lançamento, os dispositivos legais que dão suporte à atualização monetária dos valores exigidos no AI. Logo, se a própria Lei não o exige, não há que se falar de ilegalidade e, por via de consequência, de nulidade neste caso. NO MÉRITO, nada há que se alterar no cálculo da multa aplicada, pois o valor da mesma, previsto no inciso III do art. 61 da Lei n° 2657/1996, assim como o das demais multas fixadas em reais, foi convertido para UFIR-RJ, face à vigência da Lei 2881/97, iniciada em 31/03/1998, nos termos de seu parágrafo 13. RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Id: 1410517 DECISÃO PROFERIDA NA 1.875a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 19/09/2012
Recurso n° 40.397. - Processo n° E-04/070.898/2010 - Inscrição Estadual: 80.298.609 - Recorrente: FAZENDA ESTADUAL - Recorrida: SUPERMERCADO NOVO MUNDO LTDA. - Relator: Conselheiro An-tonio Silva Duarte. - DECISÃO: Pelo voto de qualidade, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel, designado Redator. Vencidos os Conselheiros Antonio Silva Duarte, Luciana Dornelles do Espírito Santo, Antonio Lopes Caetano Lourenço, Luiz Carlos Sampaio Afonso, Marcello Tour-nillon Ramos, Luiz Chor, Ricardo Nunes Ramos e Ronaldo Redenschi.
- Acórdão n° 6.678. - EMENTA: ICMS - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. Inaplicabilidade da Súmula 166 do STJ. Adota-se o previsto na Lei Complementar n° 87/1996, em seu art. 12, I. RECURSO PROVIDO
Id: 1410518
DECISÃO PROFERIDA NA 1.876a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26/09/2012
Recurso n° 31.678(26.118). - Processo n° E-34/067.032/2007. - Inscrição Estadual: 75.769.237. - Recorrente: XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimentel - DECISÃO: Por maioria de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheira Luciana Dornelles do Espírito Santo, designada Redatora. Vencidos os Conselheiros Gustavo Mendes Moura Pimentel, Eduardo dos Santos Melo, Marcos dos Santos Ferreira e Gabriela Berro Marins. - Acórdão n° 6.680. - EMENTA: ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 59, V, DA LEI N° 2.657/1996. Não há como se aplicar a multa prevista no inciso V do art. 59 da Lei n° 2.657/1996 se o contribuinte apropriou-se de crédito legítimo, tendo descumprido mero dever instrumental. Ademais, tratando-se de crédito extemporâneo inferior a R$ 100.000,00, não se impõem os requisitos previstos nos arts. 1° a 3° da Resolução SEF n° 6.346/2001. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Id: 1410519 DECISÃO PROFERIDA NA 1.876a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26/09/2012
Recursos n°s 39.221, 41.654, 41.655 e 41.657 - Processos n°s E-04/111.664/2009, E-04/111.661/2009, E-04/111.663/2009 e E-
04/111.806/2009 - Inscrições Estaduais: 78.382.643, 78.443.456, 78.382.643 e 78.382.635 - Recorrente: ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL -Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - DECISÃO: À unanimidade de votos, acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator.- Acórdãos n°s 6.682 a 6.685 - EMENTA: ICMS - RECURSO AO PLENO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE ACÓRDÃO DIVERGENTE. Nos termos do Art. 266, inc. I, do C.T.E., o recurso contra decisão unânime de Câmara dever ser instruído com acórdão divergente prolatado por outra Câmara ou pelo Conselho Pleno. Recurso do qual não se conhece, por falta de apresentação de acórdão divergente. Preliminar ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO do recurso.
Id: 1410520
DECISÃO PROFERIDA NA 1.876a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26/09/2012
Recursos n°s 39.226 a 39.229 - Processos n°s E-04/111.660/2009, E-04/111.665/2009, E-04/111.673/2009, e E-04/111.674/2009 - Inscrições Estaduais: 78.382.651, 78.353.376, 78.554.236 e 78.544.456 - Recorrente: ITA PEÇAS PARA VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA
- Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relatora: Conselheira Luciana Dornelles Do Espírito Santo - DECISÃO: À unanimidade de votos, acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto da Conselheira Relatora. - Acórdãos n°s 6.686 a 6.689 - EMENTA: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 266, I, do Decreto-lei n° 05/1975, conheço o Recurso. ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS NO PRAZO REGULAMENTAR. Considerando a falta de identidade entre a atividade econômica exercida pela Recorrente e os dispositivos legais apontados como infringidos na exordial, acolho a orientação consignada no parecer da D. Representação da Fazenda e dou provimento ao Recurso para julgar NULO o Auto de Infração.
Id: 1410521 DECISÃO PROFERIDA NA 1.876a SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26/09/2012
Recursos n°s 34.159 a 34.161 - Processos n°s E-04/063.488/2007, E-04/063.523/2007 e E-04/063.556/2007 - Inscrição Estadual: 75.959.583
- Recorrente: AD ASSESSORIA E FOMENTO DE VENDAS LTDA -Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita - DECISÃO: À unanimidade de votos, acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s 6.690 a 6.692 - EMENTA: RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece de Recurso contra decisão unânime de Câmara, quando a Recorrente não apresenta acórdão divergente. Descumprimento do previsto no inciso I do artigo 266 do CTE.
Id: 1410522
DECISÃO PROFERIDA NA 1.877a SESSÃO ORDINÁRIA
DO DIA 03/10/2012
Recursos n°s 36.280 E 38.877 - Processos n°s E-34/056.340/2006 E E-04/050.115/2008 - Inscrição Estadual: 84.396.885 - Recorrente: LI-SER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Gustavo Mendes Moura Pimen-tel - DECISÃO: À unanimidade de votos, acolhida a preliminar de nu-lidade da decisão da Câmara, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdãos n°s 6.694 E 6.695 - EMENTA: PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DA CÂMARA. A decisão proferida pela colenda Quarta Câmara deixou de observar pedido formulado pela recorrente no que tange à retificação do lançamento e a decadência dos créditos tributários. NULIDADE ACOLHIDA.
Id: 1410523
DECISÃO PROFERIDA NA 1.877a SESSÃO ORDINÁRIA
DO DIA 03/10/2012
Recurso n° 39.297 - Processo n° E-04/603.036/1994 - Inscrição Estadual: 99.199.032 - Recorrente: MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL S.A. - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - DECISÃO: À unanimidade de votos, dado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão n° 6.700 - EMENTA: ICMS - ST - DEIXAR DE RETER imposto - INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. Pelos elementos dos autos, percebe-se que as mercadorias a que se refere o lançamento são mídias em CD. Ocorre que, ao tempo dos fatos geradores, a redação do Protocolo ICM n° 19/85 que fundamenta a peça exordial somente mencionava como mercadorias os discos fonográfi-cos e fitas virgens ou gravadas, não se incluindo ali as mídias em CD. Estas somente foram incluídas na substituição tributária do Protocolo ICM n° 19/85 por meio do Protocolo ICMS n° 07/2000, em data, portanto, bem posterior aos fatos geradores em voga. Dessa forma, afigura-se ilegítima a exigência do crédito tributário consubstanciada na peça exordial. RECURSO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
Id: 1410524
Decisão proferida na 1.877a Sessão Ordinária do dia 03/10/2012
Recurso n° 39.828 - Processo n° E-04/159.548/2009 - Inscrição Estadual: 78.111.747 - Recorrente: SOCINTER SUL COM. INTERNACIONAL LTDA - Recorrida: FAZENDA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Antonio de Pádua Pessoa de Mello - DECISÃO: Por maioria de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Vencidos os Conselheiros Luciana Dornelles do Espírito Santo, João da Silva de Figueiredo, Marcello Tournillon Ramos, Luiz Chor e Cheryl Berno. - Acórdão n° 6.702 - EMENTA: ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. CREDITAMENTO A MAIOR. CRÉDITO PRESUMIDO. INCENTIVO FISCAL. BENEFÍCIO FISCAL. CONVÊNIOS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. É considerado indevido, nas entradas em território fluminense, o crédito fiscal apropriado em montante superior ao que efetivamente foi cobrado pelo Estado do remetente das mercadorias, em razão de este gozar de vantagens fiscais outorgadas unilateralmente pelo ente federativo em que está situado, posto que a celebração dos convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à valida concessão, pelos Estadosmembros ou Distrito Federal, de qualquer benefício no âmbito do ICMS. Recurso especial a que se nega provimento.
Id: 1410525
QUARTA CÂMARA
Pauta de Julgamento para a Sessão Ordinária do dia 26 de novembro de 2012, às 14h:30min
Recurso n° 46.998/RO - Processo n° E-04/805.267/1995 - Recorrente: 8a TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: ALTO NÍVEL MODAS LTDA - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - Representante da Fazenda: Dr. José Bessa Nogueira.
Recurso n° 46.429/RV - Processo n° E-04/242.834/2010 - Recorrente: AUTO POSTO NATU LTDA - Recorrida: 8a TURMA DA JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - Representante da Fazenda: Dra. Claudia Freze da Silva.
Recurso n° 46.572/RV - Processo n° E-04/237.176/2010 - Recorrente: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S.A. - Recorrida: IFE 01 - BARREIRAS FISCAIS - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - Representante da Fazenda: Dra. Claudia Freze da Silva.
Recursos n°s 47.406 a 47.409/RV - Processos n°s E-04/049.094/2011, E-04/049.252/2011, E-04/049.249/2011 e E-04/049.251/2011 - Recorrente: DANAPA TRANSPORTES LTDA - Recorrida: IFE 01 - BARREI-
Confirma a exclusão?