Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 22/11/2012 | DOERJ

Poder Executivo

PODER EXECUTIVO

2 ANO XXXVIII - No- 214 - PARTE I

QUINTA-FEIRA - 22 DE NOVEMBRO DE 2012

DIÁRIO

OFICIAL

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RAS FISCAIS - Relator: Conselheiro Charley Francisconi Velloso dos Santos - Representante da Fazenda: Dr. José Bessa Nogueira.

Recursos n°s 46.960 e 46.961/RV - Processos n°s E-04/118.927/2011 e E- E-04/118.928/2011 - Recorrente: TREELOG S.A. - LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO - Recorrida: IRF 64.02 - NORTE- Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - Representante da Fazenda: Dr. José Bessa Nogueira.

Recurso n° 47.804/RV - Processo n° E-04/097.992/2011 - Recorrente: MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -Recorrida: IFE 09 - IPVA - Relator: Conselheiro Marcos dos Santos Ferreira - Representante da Fazenda: Dra. Claudia Freze da Silva.

Id: 1411267

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

ATA DA 168 a REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

Aos vinte e um dias do mês de novembro de 2012, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda, situado na Avenida Presidente Vargas n° 670, 19° andar, nesta Capital, sob a presidência do Dr. Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, titular da referida Pasta, e presentes os Conselheiros Carlos Silvério Pereira, José Correa da Silva e Luiz Tavares Pereira, com a ausência devidamente justificada dos Conselheiros Alberto da Silva Lopes e Ricardo Brand, foi aberta às 14:00 horas a centésima sexagésima oitava sessão extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Iniciada a reunião, o Presidente passou ao primeiro item da pauta - Confirmação na carreira dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do terceiro concurso - Foi recebido o Relatório Conclusivo das avaliações dos ocupantes do terceiro concurso para Auditor Fiscal da Receita Estadual, para a devida homologação do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Com a palavra o Presidente consignou os agradecimentos ao Auditor Fiscal Mauro Ferreira Rosa - Presidente da Comissão de Estágio Confirmatório instituída pela Resolução SEFAZ n° 421/11, pela contribuição em todo o processo de avaliação dos Auditores Fiscais para a devida confirma-

ção no cargo. Foi apreciado o Processo Administrativo n° E-04/010223/2012 e seus noventa e um anexos, resultando na confirmação na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, de 3a. Categoria, destes noventa e um servidores relacionados no Processo Administrativo ora examinado. Passando ao segundo item da pauta -Promoção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de 2a para 1a Categoria e de 3a. para 2a. Categoria - Os Conselheiros deliberaram, em conformidade com o determinado no artigo 33 da Lei Complementar n° 69/90, com a conseqüente aprovação das listas tríplices e sendo observados os devidos procedimentos no que concernem as informações prestadas pelo Conselho de Ética e pelo Departamento Geral de Administração e Finanças da SEFAZ, pela promoção de um Auditor Fiscal de 2a. para 1a. Categoria por antiguidade, e de noventa e um Auditores Fiscais de 3a. para 2a. Categoria, sendo trinta indicados à promoção por antiguidade e sessenta e um indicados à promoção por merecimento, tudo conforme deliberado na 167a. Reunião Extraordinária deste Conselho, e que os respectivos processos devem ser submetidos ao Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro. Passando ao terceiro item da pauta - Assuntos Gerais - Nada mais foi discutido. Não havendo mais assuntos a tratar, deu-se por encerrada a presente sessão, e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a presente Ata, que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.

RENATO AUGUSTO ZAGALLO VILLELA DOS SANTOS Presidente

CARLOS SILVÉRIO PEREIRA Conselheiro

JOSE CORREA DA SILVA Conselheiro

LUIZ TAVARES PEREIRA Conselheiro

REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA Secretária-Executiva

Id: 1411894

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços

ADMINISTRAÇÃO VINCULADA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO DO PRESIDENTE

PORTARIA JUCERJA N° 1144 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

DIVULGA LOTAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS DA JUCERJA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando que deve ser preservado o princípio da publicidade,

RESOLVE:

Art. 1°- Divulgar lotação dos candidatos do Concurso Público da JUCERJA, a saber:

Nome

Cargo

Lotação

Validade

OTONIEL FERREIRA DA SILVA

Técnico de Registro de Empresas

SRC

22/10/2012

LEONARDO FERNANDES DINIZ PEREIRA

Técnico de Registro de Empresas

SRC

01/11/2012

ALINE SOARES PEIXOTO

Agente Administrativo

Área de Pessoal/SAF

01/11/2012

RODRIGO DE LIMA CAMPOS LEITE

Profissional Superior de Registro de Empresas

Secretaria Geral

08/11/2012

Art. 2°- Remover o servidor Erick de Azevedo Meirelles, Técnico de Registro de Empresas, matrícula n° 0700134-0, da Superintendência de Registro de Comércio para Secretaria Geral, a contar de 22 de outubro de 2012.

Art. 3°- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, respeitadas as validades estabelecidas.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2012

CARLOS DE LA ROCQUE Presidente

Id: 1410439. A faturar por empenho

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATO DO PRESIDENTE

PORTARIA JUCERJA N° 1145/2012 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012.

REVOGA OUTORGA DE PODERES PARA DE

CISÃO SINGULAR DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MAGÉ.

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO:

- Ofício n.° 0310/SMF/2012 da Secretaria Municipal de Fazenda - Delegacia de Magé, e

- Convênio assinado com a Prefeitura de Magé - Processo n.° E-11/50.953/2009

RESOLVE:

Art. 1° - Revogar outorga concedida pela Portaria n° 929/2010 a servidora do Município de Magé, Renata de Almeida Souza, matrícula 0546, para proferir decisão no Rito de Julgamento Singular desta JU-CERJA.

Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2012

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente

Id: 1411817. A faturar por empenho JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ATA DA SESSÃO PLENÁRIA DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012

1° - Processo n° 00-2012/113441-5. Recorrente: PROCURADORIA REGIONAL DA JUCERJA. Recorrida: R S GOMES COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA. O COLÉGIO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu, por unanimidade, votar pela concessão do prazo de 30 dias para que o interessado compareça à JUCERJA e regularize o Contrato Social da R S GOMES COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA AUTOS LTDA., sob pena de desarquivamento do presente instrumento em caso de não regularização. CARLOS DE LA ROCQUE - Presidente.

2° - Processo n° 00-2012/322440-3. Recorrente: PROCURADORIA REGIONAL DA JUCERJA. Recorrida: DANIELLA MONTEIRO AUTOMÓVEIS LTDA. O COLÉGIO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu, por unanimidade, votar pela sustação administrativa do ato de alteração contratual n° 866954, de 02/09/1997 da Sociedade Daniella Monteiro Automóveis Ltda., pela qual ingressou na sociedade a Sra. Maria Nazaré Duque Estrada Cavalcanti, devendo referida informação constar de todas as certidões expedidas pela JUCERJA, bem como que seja dado conhecimento desta decisão às autoridades fazendárias. CARLOS DE LA ROCQUE - Presidente.

3° - Processo n° 00-1997/040517-0. Requerente: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA. Requerida: PROTEGE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. - NI-REs 3390033698-3 e 3390023679-2. O COLÉGIO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu, por unanimidade, votar pelo cancelamento do segundo NIRE 33900336983, tendo em vista a duplicidade configurada, e sendo certo que não há fundamento legal nem regulamentar para tal duplicidade. CARLOS DE LA ROCQUE - Presidente.

4° - Processo n° 15-2012/209935-4. Recorrente: PROCURADORIA REGIONAL DA JUCERJA. Recorrida: A M DA FONSECA SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO. O COLÉGIO DE VOGAIS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO decidiu, por unanimidade, votar pelo provimento ao recurso para que se proceda ao desarqui-vamento do registro de NIRE 3310541722-7, vez que incompatível com o ordenamento jurídico a coexistência de multiplicidade de registros de empresário individual em favor de uma mesma pessoa natural. CARLOS DE LA ROCQUE - Presidente.

Id: 1411458. A faturar por empenho

INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO

DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DA PRESIDENTE

DE 17/10/2012

PROCESSO N° E-11/21.166/2012 - ALDO FAGUNDES, matrícula n° 811.808-5, Metrologista, Nível 15, Médio I, da Lei n° 5.761, de 29/06/2010. Tendo em vista o atendimento dos pressupostos estabelecidos no § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, acrescida pela Emenda Constitucional n° 41/2003, com base na Resolução SARE n° 3.026/2004, e nas informações prestadas pelo Órgão de Pessoal do presente administrativo, o servidor faz jus ao abono de permanência a partir de 10/03/2010.

r Id: 1411410. A faturar por empenho

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