Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 12/03/2012 | DOERJ
Poder Executivo
ESTA PARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
3 DE MARÇO DE 2008
Oficial
R$ 2,50
_______________________________
PARTE I PODER EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANO XXXVIII - N° 047
SEGUNDA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2012
___________________________________________________________________________________ www. i m prensaoficia I. rj.gov. br ____________________________________________________________________________________
GOVERNADOR Sérgio Cabral
VICE-GOVERNADOR
Luiz Fernando de Souza
_____________________
ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
Regis Fichtner
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Wilson Carlos Cordeiro da Silva Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS
Júlio César Carmo Bueno
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS
Hudson Braga
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA José Mariano Beltrame
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Cesar Rubens Monteiro de Carvalho
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Sérgio Luiz Côrtes da Silveira
SECRETARIA DE ESTADO DE DEFESA CIVIL
Sérgio Simões
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Wilson Risolia Rodrigues
SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Alexandre Aguiar Cardoso
SECRETARIA DE ESTADO DE HABITAÇÃO
Rafael Carneiro Monteiro Picciani
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES
Julio Luiz Baptista Lopes
SECRETARIA DE ESTADO DO AMBIENTE
Carlos Minc Baumfeld
SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA Christino Aureo da Silva
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL, ABASTECIMENTO E PESCA
Felipe dos Santos Peixoto
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E RENDA
Sergio Zveiter
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Adriana Scorzelli Rattes
SECRETARIA DE ESTADO
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Rodrigo Neves Barreto
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
Marcia Beatriz Lins Izidoro
SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO
Ronald Abrahão Ázaro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Lucia Lea Guimarães Tavares
PORTAL DO CIDADÃO - GOVERNO DO ESTADO
www.governo.rj.gov.br
_____________________
_____________________
SUMÁRIO
Atos do Poder Legislativo_______________________________ 1 Atos do Poder Executivo________________________________ 1
Gabinete do Governador_____________________________ 2 Governadoria do Estado_______________________________ Gabinete do Vice-Governador__________________________
ÓRGÃOS DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO (Secretarias de Estado)
Casa Civil____________________________________________________________ 2
Governo___________________________________________
Planejamento e Gestão______________________________ 3 Fazenda____________________________________________ 4
Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços.. 5 Obras________________________________________________ 5
Segurança ___________________________________________ 5 Administração Penitenciária___________________________ 6 Saúde_______________________________________________ 8
Defesa Civil_______________________________________ 12
Educação_______________________________________ 12
Ciência e Tecnologia_________________________________ 15 Habitação____________________________________________ 16
Transportes__________________________________________ 16
Ambiente________________________________________ 16
Agricultura e Pecuária_________________________________ Desenvolvimento Regional, Abastecimento e Pesca______ Trabalho e Renda_____________________________________ Cultura____________________________________________ 17
Assistência Social e Direitos Humanos________________ 17 Esporte e Lazer_______________________________________ 18 Turismo________________________________________________ 18
Procuradoria Geral do Estado_________________________ 19
AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO_______ 20
REPARTIÇÕES FEDERAIS........................................................______________________
4
rio2O{5
AVISO: O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro Parte I - Poder Executivo (com o Caderno de Notícias), Parte I-JC — Junta Comercial,
Parte I (DPGE) — Defensoria Pública Geral do Estado, Parte I-A — Ministério Público,
Parte I-B — Tribunal de Contas e Parte IV - Municipalidades circulam hoje em um só caderno
______________________
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI N° 6.177 DE 09 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO ESPECIAL PARA AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS PELOS MÚSICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar linha de crédito especial, com taxas de juros reduzidas e prazos diferenciados, por intermédio de instituições financeiras conveniadas, para aquisição de instrumentos musicais nacionais ou internacionais destinados aos músicos do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° - Para se habilitar a linha de crédito referida no artigo 1° desta Lei, o músico deverá apresentar a nota contratual prevista na Portaria n° 3.347, de 30 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho, acompanhada de declaração da Ordem dos Músicos do Brasil como comprovante de renda.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 09-A/2011
Autoria do Deputado: Luiz Martins
Id: 1273251
LEI N° 6.178 DE 09 DE MARÇO DE 2012
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O “RETIRO NARCISO CAVALCANTE”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica declarada de Utilidade Pública Estadual o Retiro Narciso Cavalcante, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei n° 817/2011
Autoria do Deputado Marcus Vinicius
Id: 1273252
______________________
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO N° 43.512 DE 09 DE MARÇO DE 2012
DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO DO DE
CRETO N° 38.787, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006, ALTERADO PELO DECRETO N° 42.938, DE 29 DE ABRIL DE 2012, QUE REGULAMENTA A LEI N° 4.534, DE 04 DE ABRIL DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei 4.534 de 04 de abril de 2005, e o que consta do processo administrativo n° E-11/61.522/2011,
DECRETA:
Art. 1° - O Regulamento da Lei n° 4.534, de 04 de abril de 2005, que instituiu o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, disposto através do Decreto n° 38.787, de 02 de fevereiro de 2006, alterado pelo Decreto n° 42.938, de 29 de abril de 2012, passa a vigorar com a redação constante deste Decreto.
Art. 2° - O Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses - FREMF, instituído pelo art. 1° da Lei n° 4.534, de 04 de abril de 2005, tem como objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidade do Estado com enfoque econômico, social e ambiental, bem como através do aporte de recursos a ações estatais que visem ao desenvolvimento sustentável dos municípios fluminenses relativamente aos mesmos setores.
Parágrafo Único - Os municípios abrangidos por este Decreto são os definidos no parágrafo primeiro do art. 1° da Lei n° 4.534/05 e os posteriormente incluídos no âmbito do FREMF.
Art. 3° - Constituem recursos do Fundo:
I - os provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei n.° 08/75, com as alterações posteriores, correspondentes a 42% (quarenta e dois por cento) do montante do pagamento de principal e encargos pelos beneficiários das operações realizadas no âmbito do citado FUNDES;
II - outros recursos orçamentários que lhe sejam destinados.
Art. 4° - Caberá à Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro S.A. - INVESTERIO a administração do Fundo, competindo-lhe:
I - elaborar o modelo de carta-consulta para os pedidos de financiamento;
II - analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos objeto dos pedidos de financiamento, identificando a previsão de geração de empregos, a estimativa do faturamento ou sua ampliação;
III - encaminhar a apreciação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE, por meio de relatório circunstanciado e conclusivo, os pedidos de financiamento ou de alteração das condições de financiamento apresentados pelos interessados;
IV - efetuar as liberações, cobranças e recebimentos de recursos do FREMF, por meio de movimentação em conta-corrente especificamente aberta para esse fim;
V - efetuar o acompanhamento da execução físico-financeira dos projetos financiados e o cumprimento das obrigações financeiras e não financeiras, assumidas pelos beneficiários e intervenientes, nas operações;
VI - intervir, na qualidade de administradora e agente financeira do FREMF, nos respectivos contratos de financiamento.
Parágrafo Único - Fica a INVESTERIO autorizada a reter e repassar ao FREMF os valores recebidos dos beneficiários das operações realizadas ao amparo do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, nos montantes a que alude o inciso I do art. 2° deste Decreto.
Art. 5° - A Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE, examinará, para fins de aprovação ou não, os pedidos de financiamento ou de alteração das condições de financiamentos já concedidos com recursos do FREMF.
§ 1° - Os processos administrativos de pedido de financiamento serão submetidos à CPPDE pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - INVESTERIO instruídos com a análise conclusiva da viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos e a proposta de aprovação ou não do financiamento.
§ 2° - Recebido o processo, o Presidente da CPPDE designará relator, dentre os membros da comissão, remetendo-lhe o processo.
§3° - O relator terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir relatório e voto sobre a concessão, ou não, do financiamento.
§4° - A CPPDE decidirá mediante a maioria absoluta dos seus integrantes pela concessão, ou não, do financiamento.
§5° - O Presidente da CPPDE oficiará a Associação dos Prefeitos Municipais do Estado do Rio de Janeiro - APREMERJ para que indique dois Prefeitos Municipais que participarão de cada reunião a ser convocada para apreciação dos financiamentos de que trata o presente Decreto.
§6° - A CPPDE examinará também, para fins de aprovação, ou não, os pedidos de alteração das condições de financiamento já concedidos com recursos do FREMF.
§7° - A deliberação da CPPDE levará sempre em conta os critérios das estimativas de geração de empregos e de faturamento em função dos empreendimentos objeto de pedido de financiamento, de forma proporcional aos valores pleiteados.
Art. 6° - Aprovado o pedido de financiamento pela CPPDE, a INVESTERIO elaborará a proposta de contrato, que será submetida à Chefia do Poder Executivo, para fins de concessão do financiamento.
Parágrafo Único - A proposta de contrato seguirá os moldes de minuta padrão elaborada pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 7° - Não poderão contratar financiamentos, ou beneficiar-se das respectivas liberações de recursos, as pessoas naturais ou jurídicas que:
I - estejam em débito junto à Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
II - estejam irregulares no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de janeiro;
III - participem ou tenham sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - estejam irregulares ou inadimplentes com o parcelamento de débitos fiscais estaduais de que sejam beneficiários;
V - estejam inscritas na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
VI - estejam inadimplentes com o sistema de Seguridade Social;
VII - estejam inadimplentes com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - tenham passivo ambiental.
Art. 8° - A INVESTERIO fará jus às seguintes remunerações, devidas pelos beneficiários dos financiamentos:
I - a título de levantamento e estudo cadastral dos postulantes dos financiamentos, cujo valor correspondente a 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o montante solicitado, observados os limites mínimo de 702,51 UFIR-RJ e máximo de 37.467,22 UFIR-RJ;
II - a título de comissão de análise dos projetos e acompanhamento da execução dos contratos:
a) valor correspondente a, no mínimo, 1% (um por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) sobre o montante de cada liberação das parcelas dos financiamentos;
b) valor correspondente a, no mínimo 1% (um por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) sobre os montantes devidos, como pagamentos de principal, juros remuneratórios e moratórios e multas.
Art. 9° - As operações realizadas com os recursos oriundos do FREMF serão contabilizadas pela INVESTERIO de forma separada e específica.
Art. 10 - As condições dos financiamentos regulados por este Decreto serão as seguintes:
I - valor mínimo equivalente ao de 30.000 (trinta mil) UFIR-RJ, observado o limite de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
II - prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos, contados da assinatura dos respectivos contratos;
III - taxa de juros: 2% (dois por cento) ao ano;
IV - garantias, no valor mínimo total equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do montante do financiamento, em modalidades a serem definidas e propostas pela INVESTE RIO à CPPDE e ao órgão do ESTADO signatário do Contrato de Financiamento, cumulada com garantia fidejussória do(s) sócio(s) controlador(es) do beneficiário, cabendo à CPPDE definir o percentual da garantia, no caso da agricultura familiar;
V - prazo de carência de até 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do contrato de financiamento.
§ 1° - Deverão constar dos contratos de financiamento, entre outras, cláusulas que:
I - obriguem o beneficiário a enviar semestralmente, a partir da assinatura do instrumento, relatório da situação do empreendimento, especificando e detalhando a aplicação dos recursos do financiamento, acompanhado aludido relatório de suas demonstrações financeiras e documentação adicional que venha a ser exigida pela INVESTERIO;
II - determinem o vencimento antecipado da dívida, com cominação de multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além de correção monetária contratualmente prevista com base na variação do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas - FGV, ou, em sua falta, outro que venha a substituí-lo, ocorrendo o vencimento antecipado no caso de descumprimento de qualquer obrigação, financeira ou não, assumida pelo beneficiário, inclusive e em especial na hipótese de utili-
Confirma a exclusão?