Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro 10/02/2011 | DOERJ
Poder Executivo
PODER EXECUTIVO
ANO XXXVII - No- 027 - PARTE I
QUINTA-FEIRA - 10 DE FEVEREIRO DE 2011
3
DIÁRIO
OFICIAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
curso apreciado, correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.3:
3.3. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/543790/2010.
Relator: Dr. Fausto Vieira de Azevedo, Conselheiro, vice-presidente do CETRAN/RJ.
-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO do recurso apreciado, correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.4:
3.4. Processo da PMRJ n° 03/338792/2003.
-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos INDEFERIMENTOS, correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2010, consignados no item 3.5:
3.5. Processos da PMRJ n°s 03/398112/2003, 03/731922/2003 e 03/308054/2004 - PMVR n°s 3216/2009 e 3217/2009.
Relator: Dr. Carlos Roberto Reis Conti, Conselheiro-Representante do DETRAN/RJ.
-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO do recurso, cancelando-se, assim, em síntese, a penalidade de multa, aplicada ante a disposição do artigo 165 do CTB; correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.6:
3.6. Processo do DETRAN n° E-12/542183/2009.
-Foi aprovado, por unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se, assim, em síntese, a penalidades de multa, aplicada ante a disposição do artigo 165 do CTB; correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.7:
3.7. Processo do DETRAN n° E-12/545098/2010.
-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo INDEFERIMENTO do recurso apreciado, correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.8:
3.8. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/515628/2007.
Relator: Dr3. Márcia Fábio Mazante, Conselheira-Suplente, Representante do DER/RJ.
-Foi aprovado, por maioria de votos, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO do recurso, cancelando-se, assim, em síntese, a penalidade de multa, aplicada ante a disposição do artigo 165 do CTB; correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.9:
3.9. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/542372/2010.
-Foi aprovado, por unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se, assim, em síntese, a penalidades de multa, aplicada ante a disposição do art. 165 do CTB; correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.10:
3.10. Processo do DETRAN n° E-12/283227/2009.
-Foi aprovado, por unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se, assim, em síntese, a penalidades de multa, aplicada ante a disposição do artigo 165 do CTB; correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.11:
3.11. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/542185/2010.
-Foi aprovado, por unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se, assim, em síntese, a penalidades de multa, aplicada ante a disposição do artigo 165 do CTB; correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.12:
3.12. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/549441/2010.
Relator: Cel. Antônio Uostom Borges Germano, Conselheiro-Represen-tante da PMERJ.
-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo conselheiro-relator concluiu pelo DEFERIMENTO do requerimento de IDENTIFICAÇÃO DO REAL INFRATOR (auto de infração n° X-33026979), apresentado pela Sr3. Rosalina do Nascimento Lopes; restando, assim, responsabilizado pelos pontos e demais efeitos decorrentes, por infringência à disposição do art. 218, inciso I do CTB, o Senhor MAURY LAGE, visto que a recorrente não questionou o pagamento da multa e, sim, a imputação dos demais efeitos da infração praticada à responsabilidade do condutor do veículo à época do seu infracionamento; conforme DELIBERAÇÃO CETRAN de 2010, verificada no processo consignado no item 3.13:
3.13. Processos do DER/RJ n° E-33/862828/2006.
-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO do recurso apreciado, correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.14:
3.14. Processo da PMSJM n° 266/2004.
-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo INDEFERIMENTO do recurso apreciado, correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.15:
3.15. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/369633/2009.
Relator: Dr. Rogério Santos Toffano Pereira, Conselheiro-Representan-te da PMN/RJ.
-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO do recurso impetrado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Presidente do DETRAN/RJ. Por conseguinte, foi CANCELADA a decisão proferida pela 43 JARI/DETRAN/RJ, MANTENDO-SE, desta forma, A PENALIDADE DE MULTA E SEUS EFEITOS, então aplicada a recorrente Sra. Naldia Campos Pereira Sampaio, originada do infracionamento registrado no Auto de Infração n° E40159212, conforme processo consignado no item 3.16:
3.16. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/543678/2010.
-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO PARCIAL do RECURSO apresentado pelo Sr. HUMBERTO MAGALHÃES DE OLIVEIRA; restando, assim, responsabilizado pelo pagamento da penalidade de multa e demais efeitos decorrentes, ante a in-fringência do disposto no art. 165 do CTB, de acorodo com o infracionamento registrado no Auto de Infração n° E40165355, o Senhor HUMBERTO MATOSO DE OLIVEIRA; eximindo-se, consequentemente, o recorrente (Humberto Magalhães de Oliveira) da responsabilidade pecuniária e dos pontos pertinentes à infração contestada, verificada no processo consignado no item 3.17:
3.17. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/547846/2010.
-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos DEFERIMENTOS, correspondentes às Deliberações CETRAN de 2010, consignados no item 3.18:
3.18. Processos da PMRJ n°s 03/391564/2003 e 03/349691/2004 -PMBP n° E-12/501884/2008.
-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo INDEFERIMENTO do recurso impetrado pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - Presidente do DETRAN/RJ. Por conseguinte, foi MANTIDA a decisão proferida pela 53 JARI/DETRAN/RJ, CANCELANDO-SE, desta forma, A PENALIDADE DE MULTA E SEUS EFEITOS, então aplicada ao recorrente, Luiz Carlos Reis de Jesus, originada do infracionamento registrado no Auto de Infração n° E40221347, conforme processo consignado no item 3.19:
3.19. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/248378/2010.
-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos INDEFERIMENTOS, correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2010, consignados no item 3.20:
3.20. Processos do DETRAN/RJ n°s E-12/516853/2007 e E-12/535374/2010 - PMRJ n° 03/672111/2004 - DER/RJ n° E-17/303785/2008.
Relator: Dr. Fernando Duarte Lopes Moreira, Conselheiro-Represen-tante da FETRANSPOR/RJ.
-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos INDEFERIMENTOS, correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2010, consignados no item 3.21:
3.21. Processos do DETRAN/RJ n°s E-12/371264/2008, E-
12/385612/2008, E-12/350682/2009, E-12/369196/2009 e E-
12/370448/2009.
Relator: Dr. Newton Soares, Conselheiro-Representante do SINDICAR-GA/RJ.
-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo DEFERIMENTO do recurso apreciado, correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.22:
3.22. Processo da PMRJ n° 03/348274/2003 - DER/RJ n° E-17/322498/2007.
-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos INDEFERIMENTOS, correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2010, consignados no item 3.23:
3.23. Processo da PMRJ n° 03/358924/2004 - PMRO n°s
000498/2010 e 000499/2010.
Relator: Dr. Ivan da Silva Luciano, Conselheiro-Representante da ABRAMET/RJ.
-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos INDEFERIMENTOS, correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2010, consignados no item 3.24:
3.24. Processos da PMME n°s 05211/2010 e 05422/2010 - PMRO n°s 000276/2010 e 000304/2010.
Relator: Dr3. Janaina Sant'Anna Barros da Silva, Conselheira-Repre-sentante da Área de Psicologia/RJ.
-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos DEFERIMENTOS, correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2010, consignados no item 3.25:
3.25. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/210921/2010 - PMRJ n° 03/349144/2003.
-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se, assim, em síntese, a penalidade de multa aplicada ante a disposição do art. 165 do CTB; correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.26:
3.26. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/543690/2010.
-Foi aprovado, à unanimidade, o relatório oferecido no processo a seguir discriminado, cujo relator concluiu pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se, assim, em síntese, a penalidade de multa aplicada ante a disposição do artigo 165 do CTB; correspondente à Deliberação CETRAN de 2010, consignado no item 3.27:
3.27. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/542177/2010.
-Foram aprovados, à unanimidade, os relatórios oferecidos nos processos a seguir discriminados, cujo relator concluiu pelos seus respectivos INDEFERIMENTOS, correspondentes às DELIBERAÇÕES CETRAN de 2010, consignados no item 3.28:
3.28. Processo do DETRAN/RJ n° E-12/545027/2010 - PMRJ n°s 03/484727/2001 e 03/324636/2004.
Relator: Dr. Delfim da Silva Santos Neto, Conselheiro-Representante do Sindicato dos Instrutores de Trânsito/RJ - SIEAERJ.
4. ENCERRAMENTO:
Nada mais havendo, o Dr. Antônio Sérgio de Azevedo Damasceno, Presidente do CETRAN/RJ, após prestados os seus agradecimentos aos presentes, deu por encerrada a sessão. Em seguida, foi lavrada esta ata, assinada por mim, Marcia de Oliveira Silva, Assistente, mat.1.053, designada para secretariar a sessão e pelo Presidente do CETRAN/RJ.
ANTÔNIO SÉRGIO DE AZEVEDO DAMASCENO
Presidente
Id: 1084852
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO www.agetransp.rj.gov.br OUVIDORIA 0800 285 97 96 ATO DO CONSELHO DIRETOR
DE 01/02/2011
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no § 1° do art. 11 do Regimento Interno da AGETRANSP indica o Conselheiro Francisco José Reis para assumir a Presidência da AGE-TRANSP nas ausências e impedimentos do Conselheiro Presidente.
Id: 1083816. A faturar por empenho
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHEIRO PRESIDENTE DE 08/02/2011
Processo n° E-12/020.056/2011 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, referente ao pagamento de Taxa de Coleta de Lixo, em favor da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro, no valor de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais), em conformidade com o art. 25, caput da Lei Federal n° 8.666/93.
Id: 1084540. A faturar por empenho
AGÊNCIA REGULADORA DE ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHEIRO PRESIDENTE
DE 08/02/2011
Processo n° E-12/020.031/2011 - TORNO SEM EFEITO o ratifico da inexigibilidade de licitação, referente ao pagamento de despesas com assinatura de boletim EMOP, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia 25/01/2011, 33 coluna, página 2.
Id: 1084992. A faturar por empenho
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL CENTRO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DESPACHO DO DIRETOR
DE 08/02/2011
Proc. n° E-04/446.292/1987 - MARGARETH HALLIDAY GUIMARÃES, Assistente Administrativo, matrícula n° 293.077-4 - Concedo 03 (três) meses de licença prêmio relativa ao período apurado entre
10/09/2002 a 08/09/2007.
Id: 1085094. A faturar por empenho
ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CONCEDIDOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁ-RIOS E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR
DE 08.02.2011
Processo n° E-12/010.348/2010 - Decido por: ACOLHER os presentes embargos porque tempestivos para no mérito negar-lhes provimento.
Id: 1084665. A faturar por empenho
Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão
ATO DO SECRETÁRIO EM EXERCÍCIO
*RESOLUÇÃO SEPLAG N° 444 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011
ATUALIZA OS VALORES ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO SEPLAG N° 431, DE 18 DE JANEIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, observando o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 42.806, de 18 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo n° E-01/235/2011,
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam atualizados os valores estabelecidos na Resolução SEPLAG n° 431, de 18 de janeiro de 2011 a Órgão e Entidades Estaduais, conforme Anexos I, II e III.
Art. 2° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2011 FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO Secretário de Estado de Planejamento e Gestão em exercício
Id: 1085528
ANEXO I - Pessoal e Encargos Sociais Soma
| UO | SIGLA | FR | Até Março Até Junho Até Setembro Até Dezembro |
| 0751 | EMOP | 00 | 1 8.811.938,25 | 17.646.626,50 | 26.481.314,75 | 35.316.003,00 1 |
Id: 1085529
ANEXO II - Despesas Obrigatórias
Soma
| UO | SIGLA | FR | Até Março Até Junho Até Setembro Até Dezembro | |||
| 0751 | EMOP EGE/SEFAZ | 00 10 | 72.750,00 | 72.750,00 | 97.750,00 | 122.750,00 |
| 25.000,00 | 50.000,00 | 75.000,00 | 100.000,00 | |||
| 3702 | 00 | 3.108.690.773,75 | 6.224.881.547,50 | 9.341.072.321,25 | 12.457.263.095,00 | |
| 01 | 107.634.148,25 | 215.268.296,50 | 322.902.444,75 | 430.536.593,00 | ||
| 04 | 999.999.999,90 | 999.999.999,90 | 1.415.646.912,75 | 1.887.529.217,00 | ||
| 06 | 263.934.405,00 | 436.991.378,00 | 723.645.141,00 | 964.860.188,00 | ||
| 07 | 267.246.760,00 | 281.836.822,00 | 612.247.756,50 | 816.330.342,00 | ||
| 11 | 300.000.000,00 | 600.000.000,00 | 900.000.000,00 | 1.200.000.000,00 | ||
| 26 | 6.382.164,50 | 12.764.329,00 | 19.146.493,50 | 25.528.658,00 | ||
| 90 | 25.039.256,00 | 50.078.512,00 | 75.117.768,00 | 100.157.024,00 | ||
Id: 1085530
UO
2261
SIGLA
FREMF
ANEXO III - Manutenção, Atividades Finalísticas e Projetos Soma
| FR 00 | Até Março 7.500.000,001 | Até Junho Até Setembro 7.500.000,00 7.500.000,00 |
| 10 | 20.551.570,75 | 41.103.141,50 61.654.712,251 |
Até Dezembro
7.500.000,00
82.206.283,00
*Omitida no D.O. de 09.02.2011.
SUBSECRETARIA GERAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DESPACHOS DO SECRETARIO GERAL
DE 08.02.2011
Processo n° E-01/402.081/2010 - RATIFICO, em atendimento aos preceitos do art. 26, caput, da Lei Federal n° 8.666/93, a aprovação da adjudicação direta por inexigibilidade de licitação, referente à contratação de serviços de treinamento de curso de Introdução ao B. I. (Business Inteligence), a favor do Instituto INFINET EDUCAÇÃO LT-DA., pelo valor global de R$ 7.990,00 (sete mil novecentos e noventa reais), com fulcro no art. 25, caput, da mesma Lei.
Processo n° E-01/4768/2010 - RATIFICO, em atendimento aos preceitos do art. 24, inciso XVI da Lei Federal n° 8.666/93, a adjudicação direta por dispensa de licitação da assinatura para aquisição de Diário Oficial, a favor da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IO, pelo valor de R$19.502,00 (dezenove mil quinhentos e dois reais), conforme determina o art. 26, caput do mesmo diploma legal.
Processo n° E-01/4767/2010 - RATIFICO, em atendimento aos preceitos do art. 24, inciso XVI da Lei Federal n° 8.666/93, a adjudicação direta por dispensa de licitação da prestação de serviços gráficos para aquisição de capa de processos, a favor da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IO, pelo valor de R$ 8.418,00 (oito mil quatrocentos e dezoito reais), conforme determina o art. 26, caput do mesmo diploma legal.
Processo n° E-01/4583/2010 - RATIFICO, em atendimento aos preceitos do art. 24, inciso XVI da Lei Federal n° 8.666/93, a adjudicação direta por dispensa de licitação da prestação de serviços gráficos para confecção de 200 (duzentos) espelhos de credencial para dirigir viaturas oficiais, a favor da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro - IO, pelo valor de R$ 294,60 (duzentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), conforme determina o art. 26, caput do mesmo diploma legal.
Id: 1085084
Id: 1085531 SUBSECRETARIA DE RECURSOS LOGÍSTICOS
ATO DO SUBSECRETÁRIO
ORDEM DE SERVIÇO SEPLAG/SUBLO N° 175 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2011
RETIRA NÚMEROS DE ORDEM DE VIATURAS OFICIAIS
O SUBSECRETÁRIO DE RECURSOS LOGÍSTICOS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no Ofício IVB-DA n° 007/2011,
RESOLVE:
Art. 1° - Retirar os seguintes números de ordem, atribuídos aos veículos abaixo relacionados, do acervo do Instituto Vital Brazil, código 2971.
| N° ORDEM | PLACA | MARCA/MODELO | ANO |
| 02-1704 | LAM8851 | VW/PARATI GL 1.8 | 1994/95 |
| 02-8874 | LHM8874 | VW/GOL | 1987/87 |
| 10-1706 | LAZ2248 | M. BENZ/180D | 1995/96 |
| 12-6282 | LGP6282 | VW/7.90 P | 1987/87 |
| 14-6281 | LHJ6281 | VW/7.90 P | 1987/87 |
Art. 2° - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, conforme os termos do Decreto n° 21.633 de 30/08/95 e Ordem de Serviço SE-PLAG/SULOG n° 032 de 22/10/2007.
Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2011
FÁBIO AURÉLIO DA SILVEIRA NUNES Subsecretário de Recursos Logísticos
Id: 1084727
Confirma a exclusão?